| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2022 |
| Date | 2022-05-30 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito suplementar e criação defonte de despesa, tendo por origem o superávit financeiro por fonte de recursos apurado no balanço patrimonial de 2021, na forma que especifica, e dá outras providências. |
| native_id | 978 |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito Do INDA
PROJETO DE LEI N® 053/2022, DE 30 DE MAIO DE 2.022.
"AUTORZA ABERTURA DE CREDITO
SUPLEMENTAR CRIACÄO DE FONTE DE DESPESA, TENDO POR ORIGEM SUPERAVIT FINANCEIRO
POR FONTE DE RECURSOS APURADO NO BALANGO
PATRIMONIAL DE 2021, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Aprovado
Prosidente
Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG, atraves de
seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1°. Fica Poder Executivo autorizado abrir credito
suplementar criagäo de fonte de despesa, tendo por origem superävit
financeiro por
fonte
de recursos apurado no balango patrimonial de 2021, no valor de R$ R$ 282.431,52 (Duzentos oitenta dois mil quatrocentos trinta um reais cinquenta dois centavos) no Örgäo:
02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaid, abaixo discriminada:
Örgäo
02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaia
Unidade 02.04 necretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer, Eventos
Fungäo 13 Cultura
Subfungäo 392 Difusäo Cultural Gestäo Modernizagäo das Atividades de Esporte, Cultura, Lazer
Atividade 1320 Revitalizagäo da Casa da Cultura
Turismo
Subunidade 02.04.01
Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer, Eventos Turismo
Programa 0004
Turismo
Categoria
Econömica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos Mod. De Aplicacäo 4.4.90.00.00 Aplicagöes Diretas Elemento 4.4.90.51.00 Obras instalagöes Fonte De Recursos 200 Recursos Näo Vinculados de Impostos Duzentos oitenta dois mil quatrocentos trinta um reais
Ficha Orgamentaria 632
Valor Fonte R$ 282.431,52
cinquenta dois centavos
Art. 2° Para abertura do credito adicional de que trata
artigo 10 desta Lei, Chefe do Executivo editarä competente decreto e, para tanto, serä
utilizado como fonte de recursos superävit
financeiro apurado no balanco patrimonial de
2021, na Fonte 100 Recursos Näo Vinculados de Impostos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete
do Prefeito DoREs Do
Art. 3° Caso dotagäo orgamentäria seja insuficiente para
cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo realizagäo das suplementagöes
alteracöes de fontes que se julgarem necessärias.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagäo.
Art. 5%. Revogam-se as disposigöes em conträrio.
Dores do Indaiä.30 Mäio de 2.022.
EXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEHTO MUNIC PAL
VICENTE DE PAULO ZICA
SEC. MUN. DE ADMINISTRAGAO, PLNEJAMENTO FINANGAS
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PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N°
53/2022
REQUERENTE: CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄA, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÄRIA 53/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
I- RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua Presid@ncia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa tecnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: "AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR CRIACÄO DE FONTE DE DESPESA, TENDO POR ORIGEM SUPERÄVIT FINANCEIRO POR FONTE DE RECURSOS APURADO NO BALANCO PATRIMONJAL DE 2021, NA
FORMA QUE ESPECIFICA, DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Referido projeto foi encaminhado para anälise em caräter de urg@ncia.
Em apertada sintese relato do necessärio.
DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta
Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas,
porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestacöes efetivamente legitima do Parlamento.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forca
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importäncia algumas
consideracöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuicäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposicöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presid&ncia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opiniäo t&cnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir manifestagäo das Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais
politicas) de cada proposigäo.
Por essa razäo, em sintese, manifestagäo desta assessoria juridica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituigäo
obrigatoriedade em sua aceitacäo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestagäo dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 53//2022 solicita
autorizacäo para abertura de credito Adicional Suplementar ""AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR CRIACÄO DE FONTE DE DESPESA, TENDO POR ORIGEM SUPERÄVIT FINANCEIRO POR FONTE DE RECURSOS APURADO NO BALANCO PATRIMONIAL DE 2021, NA
FORMA QUE ESPECIFICA, DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Nesse sentido, temos utilizagäo legitima da competencia legislativa disposta para os Municipios no inciso I, do art. 30, da CF/88, c/c inciso V, do
art. 167, da CF/88. Pode deve Municipio, autönomo nos termos
estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder
Legislativo municipal abertura de credito suplementar ou especial com previa
autorizacäo legislativa com indicagäo dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo legislativo quando se trata
de mat£eria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso Ill, do art. 165, da
CF/88: da competäncia privativa do Prefeito iniciativa das leis que
disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orgamentarias
orgamento anual, bem como abertura de creditos suplementares especiais.
Reconhece essa Assessoria que hä na doutrina jurisprud&ncia, quem
questione at& mesmo necessidade de autorizagäo legislativa para atos dessa
natureza, em face da distincäo entre atos de administragäo ordinäria atos de
administragäo extraordinäria.
ee
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Em principio, prefeito pode praticar os atos de administracäo ordinäria
independentemente de autorizacäo especial da Cämara. Por atos de
administracäo ordinäria entendem-se todos aqueles que visem conservacäo,
ampliacäo ou aperfeicoamento dos bens, rendas ou servicos püblicos.
Para os atos de administragäo extraordinäria, temos os de alienagäo
oneracäo de bens ou rendas (vendas, doagäo, permuta, vinculagäo), os de
renüncia de direitos (perdäo de dividas, isencäo de tributos, dentre outros) os
que acarretem encargos, obrigagöes ou responsabilidades excepcionais para Municipio (emprestimos, abertura de creditos, concessäo de servigos de
utilidade püblica etc.), em relagäo aos quais, prefeito necessitarä de previa
autorizacäo da Cämara.
Como tais atos constituem excegäo regra de livre administragäo do
prefeito, segundo os criticos acima referidos, as leis orgänicas devem
enumerä-los.
Todo ato que näo constar dessa relagäo de prätica exclusiva pelo
prefeito, por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da
Cämara, desde que atenda äs normas gerais da Administragäo as
formalidades pröprias de sua prätica.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsöes
normativas, de observäncia obrigatöria pelo Municipio, referentes presente materia, como caso do jä referido inciso do art. 167, da CF/88, bem
como, inciso I, do 1°, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar
processo legislativo, mas tambem necessidade de autorizagäo expressa
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formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstracäo da
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de
aprovagäo pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
prisma material, possui norma sub anälise, natureza juridica de ato
administrativo.
De fato, pröprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questäo se necessäria ou näo,
autorizacäo formalmente legislativa em face do conteüdo juridico distinto
atribuido aos termos creditos suplementar ou especial...
Pelo menos que podemos deduzir partir da opiniäo da doutrina mais qualificada nessa materia, disposta pelo constituinte no inciso V, do art.
167, da CF/88:
"Säo dois tipos de creditos adicionais, como visto acima.
Suplementares säo os que se destinam reforcar dotacäo
orcamentäria que se tornara insuficiente durante
execucäo do orcamento, e, especiais säo os que se destinam atender despesas para as quais näo fora prevista dotacäo especifica na lei orcamentäria. Todos os
creditos adicionais säo abertos por Decreto do Poder
Executivo, mas abertura dos suplementares especiais depende de autorizagäo legislativa de indicagäo dos
recursos correspondentes, que säo os chamados recursos disponiveis (superävit financeiro, excesso de arrecadagäo,
resultante de anulacäo de dotacöes, produtos de operacäo
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br de credito autorizada, etc.). Observe-se que abertura desses creditos vedada sem autorizacäo legislativa. Os creditos especiais sö podem ser autorizados por lei especialmente destinada isso. Os creditos suplementares costumam ser autorizados jä, at& uma certa percentagem, pela lei orcamentäria anual. Esgotada essa percentagem
no curso da execucäo orcamentäria. novos creditos
suplementares dependem de lei especial para cada um", SILVA, Jose Afonso. Comentärio Contextuai Constituigäo. Säo Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711- 712.
Em sua substäncia projeto de lei 09/2022 näo viola qualquer regra ou
principio fixado pela CF/88, razäo pela qual, na opiniäo dessa Assessoria näo
existe no interior de nossa ordem juridico-constitucional nenhum elemento que
impega sua regular tramitagäo, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em refer&ncia
legal constitucional alem de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos materia, bem como os principios gerais da Administracäo
Püblica demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, tambem, que ambos estäo redigidos em boa tecnica
legislativa atendem aos parämetros de juridicidade, näo havendo nenhuma
violacäo reflexa ao ordenamento juridico, sobretudo porque estä demonstrada
presenga da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada.
DA TECNICA LEGISLATIVA.
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Tecnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboragäo das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigencias de clareza, concisäo, corregäo linguistica
estruturacäo adequada do texto.
exigencia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transpar£ncia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretacäo
aplicacäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisäo apuro. exigEncia de correcäo estä insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culta). estruturagäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto,
escolha da materia modo de sua insergäo no ordenamento juridico. dominio do assunto essencial para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da mat6ria fundamental para definigäo do conteudo
do alcance do texto legal. modo de insergäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidaddee de juridicidade da proposigäo legislativa. Constitucionalidade adequagäo de conteüdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do
direito As normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de ja termos avangado muito no plano das
elaboracöes doutrinärias, trabalho das equipes
tEcnicas que assessoram OS
responsäveis pela produgäo de atos normativos certa desatengäo ou rebeldia
wer
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br dos agentes politicos ao apuro t&cnico, estä merecer meditacäo, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que sö estamos nos referir ao anüncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolugäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso me£rito, para dizer que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tamb&m näo devemos estar bem no substancial, na construgäo do articulado.
Como regra geral, na elaboragäo de minutas de proposicöes legislativas, alem da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alteracöes promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar t&cnica adotada no
texto da Constituicäo Federal: uso de mailssculas ou minüsculas", itälico ou
negrito, pontuagäo, espacamento, nümeros, letras.
Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposicöes
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preämbulo, enunciado indicagäo do ämbito de aplicacäo de suas disposicöes. epigrafe, grafada em caracteres maiüsculos, indica especie de
proposicäo, nümero de ordem ano de apresentacäo.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteüdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referäncia, mediante transcricäo literal ou resumida. Se literal, serä grafada em itälico,
com inicial minüscula; se resumida, deverä manter os termos essenciais para
identificac&o da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteracäo.
FODER Is, CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
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preämbulo indica örgäo ou instituigäo competente para prätica do ato sua base legal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de execugäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competäncia de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificacäo do
ambito de sua aplicagäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. materia de que trata proposicäo. Possui as seguintes caracteristicas: divide-se em artigos;
«o artigo subdivide-se em parägrafos; estes caput do artigo, em incisos; estes, em alineas; estas, em itens; os artigos podem agrupar-se em subsecgöes; estas, em secöes; estas, em
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderä haver, tamb&m, agrupamento em
disposicöes preliminares, disposicöes gerais, disposigöes finais disposicöes
transitörias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitörios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
encerrar um ünico assunto;
iniciar-se por letra maiüscula;
fixar, no caput, principio,
eca norma geral, deixando para os parägrafos as
restricöes oU excecöes;
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, at& "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante:
abreviarse palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo nümero. Nos demais casos, deverä ser grafada por extenso.
parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiüscula; numerar-se conforme as normas aplicäveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, $$, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) nümero(s);
denominar-se parägrafo ünico, por extenso grafado em itälico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
compreender um ünico periodo, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo,
comumente destinado enumeragäo, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessäo, em sua numeragäo;
inicial minüscula;
terminagäo por ponto-e-virgula, salvo quanto ao Ultimo, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
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alinea desdobramento do inciso, indicada por
letra minüscula,
seguida de par@ntese.
item desdobramento da alinea, indicado por algarismo aräbico,
seguido de parentese.
As palavras subsecäo secäo seus respectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial maiüscula. Säo identificadas por
algarismos romanos. nome da secäo posto em negrito.
As palavras capitulo, titulo, livro parte as expressöes disposicöes preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras maiüsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais maiüsculas.
c) parte final, compreendendo as disposicföes necessäriass
implementacäo da norma, as disposicöes de caräter transitörio, cläusula de
vigencia4 cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo generica
"Revogam-se as disposicöes em conträrio".
seguir, justifica-se proposicäo. Na justitlcacäo", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessöes: ", "Sala da Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes'");
nome do(s) autor(es).
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br As alteragöes propostas diploma legal conformar-se-ä0, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de t&cnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observacöes analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa tEcnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo ünico do art. 59 da Carta da Repüblica de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
DATRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACÄO:
Para regular tramitagäo, projeto deverä receber parecer das Comissäo Permanente de Legislacäo, Justica Redacäo Final, Comissäo de
Finangas, Orgamento Tomada de Contas Comissäo de Viagäo Obras
Publicas nos termos dos artigo 42 43 44 do Regimento Interno.
Quanto ao quörum de votagäo pela maioria simples, por näo se
enquadra no rol dos 88 3° 4° do artigo 182 da Norma Regimental.
DA CONCLUSAO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico,
que näo vincula, por si sö, manifestagäo das comissöes permanentes
conviccäo dos membros desta Cämara, assegurada soberania do Plenärio, Assessoria juridica opina pela legalidade pela regular tramitagäo do
Projeto de Lei 53/2022, do Executivo Municipal, por
inexistirem vicios de
natureza material ou formal que impegam sua deliberacäo em Plenario.
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parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissöes do Plenärio desta Casa Legislativa.
Dores do Indaia, 07 de Junho de 2022.
Mayckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJuridico.
13
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete 00 23 do Prefeito
Oficio n.0: 287/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 30/05/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.° 053/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar äs mäos de Vossa Exceläncia,
para submet£-lo aprovagäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N® 053/ 2022, DE 30 DE MAIO DE 2.022 QUE "AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR CRIACÄO DE FONTE DE DESPESA, TENDO POR ORIGEM SUPERÄVIT FINANCEIRO
POR FONTE DE RECURSOS APURADO NO BALANGO PATRIMONIAL DE 2021, NA
FORMA QUE ESPECIFICA, DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Projeto de Lei Ordinäria n.? 053/2022 ora apresentado,
objetiva obter autorizacäo legislativa para abertura de cr&dito suplementar no valor de R$
282.431,52 (Duzentos oitenta dois mil quatrocentos trinta um reais cinquenta dois
centavos) criagäo de fonte de despesa, tendo por origem superävit
financeiro apurado em
balanco patrimonial do exercicio anterior por fonte de recursos no Orgamento vigente, para
fazer face äs despesas para contrapartida nos termos do Convenio de n.0 909113/2020,
firmado entre Ministerio do Turismo Municipio de Dores do Indaiä/MG, tendo por objeto Reforma Revitalizacäo do Centro de Cultura do Municipio de Dores do indaiä/MG.
Nos termos de nossa legislagäo contäbil financeira,
abertura destes creditos esta prevista no art. 40 seguintes da Lei Federal 4.320/64, suas
alteracdes. Vejamos:
Art. 40. Säo creditos adicionais, as autorizacöes de despesa näo computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orcamento.
Art. 41. Os creditos adicionais classificam-se em:
Suplementares, os destinados reforco de dotacäo orcamentäria;
Art. 42. Os creditos suplementares especiais seräo
autorizados por lei abertos por decreto executi
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSARIO, 268 ROSARIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Art. 43. abertura dos creditos suplementares especiais depende da existäncia de recursos disponiveis Paraocorrer despesa serä precedida de exposicäo
justificativa.
superävit financeiro apurado em balanco patrimonial do exercicio anterior:
Por certo que abertura de creditos suplementares
especiais estä prevista no artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de marco de 1964, depende da
existäncia de recursos disponiveis para acorrer despesa, sendo que, no caso seräo os
provenientes do excesso de arrecadagäo por
fonte de recursos ser autorizada na vigente Lei Orgamentäria Anual. Senäo vejamos:
Art.43. aberturados creditos suplementares especiais depende da existäncia de recursos disponiveis para ocorrer despesa serä precedida de exposicäo
justificativa
superävit financeiro apurado em balanco patrimonial do exercicio anterior;
Diante do exposto, pela urg@ncia pelo interesse püblico
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovacdo do Projeto de Lei Ordinäria n.° 053/2022, em caräter urgente/urgentissimo, requerendo designacäo de
reuniäo, para apreciagäo, discussäo votagäo do presente projeto de lei, nos termos do art.
54, caput, da Lei Orgänica do Municipio de Dores do Indaiä nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus llustres pares as
expressöes do mais elevado apreco especial consideracäo.
Doresdo Indaia Maio de 2.022.
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO HUNZCIPAL
Exmo. Sr.
Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiä
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA
e-mail: camaradores@jindanet.com,.br CAMARA
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Aradjo Cep: 35.610-000 Dores do Inda ä-MG
1$ de Srtembre da 1m
PROJETO DE LEI N®. 53/2022
TOMADA
COMISSÄO
DEDE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDACÄO FINAL, COMISSAO DE FINANGAS, ORCAMENTO
CONTASE COMISSAO DE VIACAO OBRAS PUBLICAS
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno Turno ünico
Os membros das COMISSÖES DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDAGÄO FINAL, FINANCAS, ORGAMENTO
TOMADA DE CONTAS, EDUCAGÄO, SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL VIACÄO OBRAS PÜBLICAS da Cämara Municipal de Dores do Indaiä, apös apreciacäo estudo conjunto ao Projeto de Lei n.° 53/2022, de
autoria do poder executo Projeto de Emenda n° 01/2022 de autoria dos vereadores Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano Silvio Silva enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovacäo.
Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTARE CRIACÄO DE FONTE DE DESPESA, TENDO POR ORIGEM SUPERAVIT FINANCEIRO POR FONTE DE RECURSOS APURADO
NO BALANCO PATRIMONJAL DE 2021, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DA OUTRAS PROVIDENCIA
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, juridico regimental. Segue, ainda, boa tecnica
legislativa, näo havendo vicio de linguagem ou defeito, apenas um erro material. Ainda projeto atende as exigencias fiscais orgamentärias vigentes. Conforme justificativa trata-se de contra partida do municipio para
convenio n® 9091313/2020, entre Ministerio do Turismo Municipio de Dores do Indaiä, tendo por objeto Reforma Revitalizacäo do Casa de Cultura do municipio. Quanto emenda n° 01/2022 ao PL 53/2022 essa
cumpre todos os aspectos legais estando apta tramitagäo deliberacäo plenäria.
Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitagäo aprovagäo, haja
vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitagäo, discussäo deliberagäo plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG
Dores do Indaia, 07 de Junho de 2022.
Adilson Pereira Lino
Leonardo Diögenes CoelhUA
djison Mario Alves
Marinho Zica
Amaral da Silva
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araljo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
GABINETE DO VEREADORES GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA
FELICIANO- PATRIOTAS SILVIO SILVA MDB
EMENDA N' 01 AO PROJETO DE LEI N? 53/2022.
Aprovado
"ALTERA EMENTA ART.1° DO PROJETO DE LEI N° 53/2022 QUE AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR CRIACÄO DE FONTE DE DESPESA, TENDO POR ORIGEM
SUPERAVIT FINANCEIRO POR FONTE DE RECURSOS APURADO
NO BALANCO PATRIMONIAL DE 2021, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Jo
Pfesidente
Os vereadores que esta subscrevem com assento nesta Casa Legislativa, com fulcro nos artigos 162 1° do Regimento Interno da Cämara Municipal de Dores do Indaid/MG, propöe:
EMENDA SUPRESSIVA.
Art. 1° ementa do Projeto de Lei n? 53/2022 passa vigorar com
seguinte redacäo:
AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR, TENDO POR ORIGEM SUPERÄAVIT FINANCEIRO POR FONTE DE RECURSOS APURADO NO BALANCO PATRIMONIAL DE 2021, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Art. 2°-O art. 1° do Projeto de Lei n? 53/2022 passa vigorar com seguinte
redacüo:
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNP): 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 FIEWA Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Art.1° Fica Poder Executivo autorizado abrir credito
suplementar, tendo por origem superävit financeiro por fonte de recursos apurado no balanco patrimonial de 2021, no valor de R$ 282.431,52 duzentos oitenta dois mil quatrocentos
trinta um reais cinquenta dois centavos) no Örgäo 02- Prefeitura Municipal de Dores do Indaid, abaixo discriminada.
JUSTIFICATIVA.
Prezados Edis.
presente Emenda supressiva nos termos do artigo 162 1° da Norma
Regimental suprimir nomenclatura fonte de despesa" no Projeto de originärio
Em analise conjunta com setor juridico setor contäbil dessa Casa de Leis, foi
informado que nomenclatura fonte de despesa" desconhecida e/ou inexistente em
termos de contabilidade püblica. Ainda suprime duplicidade do cifräo R$ real) corrigindo tambem letra da
preposicäo (Do) em letra mailscula entre nome da cidade: Dores do Indaia. Tudo isso
com fulcro na boa t&cnica de redacäo com fulcro na LC 95/1988.
Diante do exposto, conto com aprovacäo da presente emenda de supressiva com
escopo adequacäo do Projeto de Lei, nos moldes da contabilidade püblica das leis
orcamentarias vigentes. Sala de Sessöes Däcio Chagas, 07 de Junho de 2022.
Gustavo Heyirique de Oliveira Feliciano
Ve'eador PATRIOTAS
Vereador MDB
mn
>. Sil Silv