| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2022 |
| Date | 2022-05-30 |
| Ementa | Crédito adicional suplementar no valor de R$9.536,78 (nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), por superávit financeiro na forma que espefica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete DORES DO INDA do Prefeito
PROJETO DE LEI NO 055/2022, DE 30 DE MAIO DE 2.022.
"CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 9.536,78 (NOVE MIL, QUINHENTOS TRINTA
SEIS REAIS SETENTA OITO CENTAVOS), POR UPERAVIT FINANCEIRO NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Ap
Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG, atraves de
seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1°. Fica Poder Executivo do Municipio de Dores do
Indaiä/MG autorizado abrir credito adicional de natureza suplementar por superävit
financeiro no orgamento do exercicio de 2022, no valor de R$ 9.536,78 (nove mil, quinhentos
trinta seis reais setenta oito centavos), provenientes de recursos financeiros nos termos
da RESOLUGÄO SES/MG N® 7391, DE 29 DE JANEIRO DE 2021, que "Define Valor Divulga
Dotacöes Orgamentärias Referentes ao Componente Especializado das Acöes de Saüde Bucal
Para Exercicio de 2021, no Ämbito do Estado de Minas Gerais, conforme abaixo:
Örgäo 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiä Unidade 02.08 Secretaria Municipal Saude
Subunidade 02.08.01 Fundo Municipal De Saüde
Fungäo 10 Saude
Subfungäo 302 Assist@ncia Hospitalar Ambulatorial
Programa 0013 Gestäo Modernizacäo Do Sistema De Saude
2038 Ambulatorial. Atividade Administragäo Manutengäo das Atividades de Assistäncia Hospitalar
Categoria 3.0.00.00 Despesas Correntes Econömica Grupo de Natureza 3.3.00.00 Outras Despesas Correntes Mod. de Aplicacäo 3.3.90.00 Aplicagöes Diretas Elemento 3.3.90.30 Material de Consumo
Fonte De Recursos 255 Transferäncias de Recursos do Fundo Estadual de Saude Valor Fonte R$ 5.536,78 Cinco mil, quinhentos
trinta seis reais setenta oito centavos
Ficha Orgamentäria 406
Örgäo 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiä Unidade 02.08 Secretaria Municipal Saude
Subunidade 02.08.01 Fundo Municipal De Saude
Funcäo 10 Saüde
Subfungäo 302 Assistäncia Hospitalar Ambulatorial
Programa 0013 Gestäo Modernizagäo Do Sistema De Saüde
Atividade 2038 Administragäo Manutengäo das Atividades de AssistEncia Hospitalar Ambulatorial Categoria
Econömica 4.0.00.00 Despesas de Capital
Grupo de Natureza 4.4.00.00 Outras Despesas de Capital Mod. de Aplicagäo 4.4.90.00 Aplicagöes Diretas
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municivalde Dores do Indaia Gabinete 00 INDA1 do Prefeito
Elemento
Valor Fonte R$ 4.000,00 Quatro mil reais. Ficha Orgamentäria 412
4.4.90.52 Equipamentos Material Permanente
Fonte De Recursos 255 Transferöncias de Recursos do Fundo Estadual de Saude
Art. 2° Para abertura do credito de que trata artigo 1°
desta Lei, Chefe do Executivo editarä competente decreto e, para tanto, seräo utilizados
como origem superävit
financeiro por
fonte de recursos do exercicio de 2021.
Art. 30 Caso dotagäo orgamentäria seja insuficiente para
cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo realizagäo das suplementagöes
alteragdes de fontes que se fizerem necessärias.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagäo.
Art. 50, Revogam-se as disposigöes em conträrio.
Dores do Indaiä, de 2.022.
EXANDRO E9ELHO FERREIRA
PREFEIFO MUNICIPAL
VICENTE DE PAULO CA
SEC. MUN. DE ADMINISTRAGCAO, PLNEJAMENTO FINANGAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
RESOLUCÄO SES/MG N® 7391, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
Define valor divulga dotacöes orgamentärias referentes ao Componente Especializado das Acöes de Saüde Bucal para exercicio de 2021, no ämbito do Estado de Minas Gerais.
SECRETÄRIO DE ESTADO DE SAUDE DE MINAS GERAIS, no uso de
suas atribuicöes legais que Ihe conferem art. 93, 1°, da Constituigäo Estadual, os incisos Il, do artigo 46, da Lei Estadual 23.304, de 30 de maio de 2019, considerando:
Lei Federal n.2 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispöe sobre
as condicöes para promogäo, protegäo recuperagäo da saüde, organizagdo
funcionamento dos servicos correspondentes dä outras provid@ncias;
Lei Federal n.2 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispöe
sobre participacäo da comunidade na gestäo do Sistema Unico de Saüde (SUS) sobre as transferäncias intergovernamentais de recursos financeiros na ärea da
saude dä outras provid&ncias;
Lei Complementar n.2 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta 83° do art. 198 da Constituigäo Federal para dispor sobre os valores minimos serem aplicados anualmente pela Uniäo, Estados, Distrito Federal Municipios em agöes servicos püblicos de saude; estabelece os criterios de rateio
dos recursos de transferäncias para saüde as normas de fiscalizacäo, avaliacdo
controle das despesas com saüde nas (trös) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n°° 8.080, de 19 de setembro de 1990, 8.689, de 27 de julho
de 1993; dä outras providäncias; Decreto Federal n.2 7.508, de 28 de junho de 2011, que
regulamenta Lei n.2 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre organizacäo do Sistema Unico de Saüde SUS, planejamento da saüde, assistencia saude articulacäo interfederativa, dä outras providäncias;
Lei Estadual n.2 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contem
Cödigo de Saude do Estado de Minas Gerais;
Lei Estadual n.2 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as
receitas fixa as despesas do Orgamento Fiscal do Estado de Minas Gerais do
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
PEN,
IM
orcamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para exercicio
financeiro de 2021; Deliberacäo CIB-SUS/MG n.2 2.322, de 13 de abril de 2016, que aprova os criterios, normas requisitos para implantagäo, credenciamento mudanga de modalidade dos Centros de Especialidades Odontolögicas (CEO) no
Estado de Minas Gerais as normas gerais de adesäo, execucäo, acompanhamento, controle avaliacäo dos processos de concessäo dos incentivos
financeiros estaduais para implantagäo custeio dos referidos servicos; suas alteracöes; Deliberagäo CIB-SUS/MG n.2 3.002, de 18 de setembro de 2019, que aprova as normas gerais para adesäo, execugäo monitoramento do processo
de concessäo do incentivo financeiro para os servicos de assistäöncia odontolögica hospitalar de media complexidade alta complexidade no Estado de Minas Gerais; Deliberacäo CIB-SUS/MG n.2 3.042, de 13 de novembro de 2019, que aprova as normas gerais para adesäo, execugäo, acompanhamento, controle
avaliacäo do incentivo financeiro complementar para os Servicos de Assistäncia Deformidade Cränio Facial no Estado de Minas Gerais; Deliberagäo CIB-SUS/MG n.2 3.064, de de dezembro de 2019, que aprova as normas gerais para adesäo, execugäo, acompanhamento, controle
avaliacdo do incentivo financeiro complementar para os municipios sede do
Laboratörios Regionais de Pröteses Dentärias, no Estado de Minas Gerais, da outras provid@ncias;
Resolugäo SES/MG n.2 5.249, de 13 de abril de 2016, que estabelece os criterios, normas requisitos para implantacäo, credenciamento mudanca de modalidade dos Centros de Especialidades Odontolögicas (CEO) no
Estado de Minas Gerais as normas gerais de adesäo, execucäo, acompanhamento, controle avaliagäo dos processos de concessäo dos incentivos
financeiros estaduais para implantagäo custeio dos referidos servicos; suas alteracöes;
Resolucäo SES/MG n.2 6.838, de 18 de setembro de 2019, que estabelece as normas gerais para adesäo, execugäo monitoramento do processo
de concessäo do incentivo financeiro complementar aos servicos de assistäncia odontolögica hospitalar de media complexidade alta complexidade no Estado de Minas Gerais;
%% GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
%Y SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Resolucäo SES/MG n.2 6.902, de 13 de novembro de 2019, que estabelece normas gerais para adesäo, execugäo, acompanhamento, controle avaliacio do incentivo financeiro complementar aos Servigos de Assistöncia Deformidade Cränio Facial no Estado de Minas Gerais;
Resolucäo SES/MG n.2 6.945, de dezembro de 2019, que estabelece as normas gerais para adesäo, execugäo, acompanhamento, controle
avaliacäo do incentivo financeiro complementar aos Municipios sede que possuem
Laboratörios Regionais de Pröteses Dentärias no Estado de Minas Gerais, dä outras provid@ncias;
RESOLVE:
Art. 12 Definir valor divulgar dotagöes orgamentärias referentes ao Componente Especializado das Acöes de Saüde Bucal para exercicio de 2021, no ämbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 20 Para os fins desta Resolugäo, constituem asgöes do Componente Especializado de Saude Bucal: |- Assistäncia de Media Complexidade em Saüde Bucal nos Centros de Especialidades Odontolögicas (CEO);
Il Assistäncia Odontolögica Hospitalar com uso de anestesia geral ou sedagäo (Atengäo Hospitalar);
IN Assistäncia äs Pessoas com Deformidades Craniofaciais (DFC);
IV Assistäncia Politica de Reabilitagäo Prot&tica Laboratörios Regionais de Pröteses Dentärias.
Art. 30 Fica definido em RS 17.320.000,00 (dezessete milhöes,
trezentos vinte mil reais) valor dos recursos financeiros destinados as despesas de custeio investimento/capital das agöes do Componente Especializado de
Saude Bucal de que trata esta Resolugäo.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Art. 40 Os recursos previstos nesta Resolucäo correräo por conta das Dotacöes Orgamentärias n.? 4291.10.302.158.4463.0001-334141-10.1
4291.10.302.158.4463.0001 444142 10.1.
Parägrafo Uünico Nos exercicios financeiros futuros, as despesas correräo por conta das dotacöes orgamentärias especificas aprovadas para os mesmos, considerando disposto no Plano Plurianual de Acäo Governamental
Lei Orcamentäria.
Art. 50 Esta Resolugäo entra em vigor na data de sua publicacäo.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2021.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretärio de Estado de Saude de Minas Gerais
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete 00 INDA do Prefeito
Oficio n.0: 289/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 30/05/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.° 055/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar as mäos de Vossa Excel@ncia, para
submet&-lo aprovagäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N° 055/2022, DE 30 DE MAIO DE 2.022 QUE "CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 9.536,78 (NOVE MIL, QUINHENTOS TRINTA SEIS REAIS SETENTA OITO
CENTAVOS), POR SUPERÄVIT FINANCEIRO NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Projeto de Lei Ordinäria n.° 055/2022 ora apresentado,
objetiva obter autorizagäo legislativa para abertura de credito adicional de natureza suplementar
por superävit
financeiro no orgamento do exercicio de 2022, no valor de R$ 9.536,78 (nove mil,
quinhentos
trinta seis reais setenta oito centavos), provenientes de recursos financeiros
nos termos da RESOLUGÄO SES/MG N® 7.391, DE 29 DE JANEIRO DE 2021, que "Define Valor
Divulga Dotacdes Orgamentärias Referentes ao Componente Especializado das Acöes de Saüde
Bucal Para Exercicio de 2021, no Ämbito do Estado de Minas Gerais.".
incentivo financeiro recebido atraves da referida Resolugäo
serä utilizado para custeio que seräo destinados äs acöes servigos püblicos no ämbito das Acöes
de Salde Bucal, colocadas disposicäo da populagäo dorense.
Nos termos de nossa legislagäo contabil financeira,
abertura destes creditos estä prevista no art. 40 seguintes da Lei Federal n.? 4.320/64, suas
alteragöes. Vejamos:
Art. 40. Säo creditos adicionais, as autorizacöes de despesa näo computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orcamento.
Art. 41. Os creditos adicionais classificam-se em: Suplementares, os destinados reforco dedotacäo
orgamentäria;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
po abinete Preteito
Art. 42. Os creditos suplementares especiais seräo
autorizados por lei abertos por decreto executivo.
Art. 43. abertura dos creditos suplementares especiais denende da existäncia de recursos disponiveis para ocorrer despesa serä precedida de exposicäo
justificativa."
Por certo que abertura de credito adicional estä prevista no
artigo 43, da Lein® 4.320, de 17 de margo de 1964, depende da existäncia de recursos disponiveis para acorrer despesa, sendo que, no caso seräo os provenientes do excesso de arrecadacäo,
apurados por
fonte. Senäo vejamos:
Art, 43. abertura dos creditos suplementares especiais depende da existäncia de recursos disponiveis para ocorrer despesa serä precedida de exposicäo
justificativa
1° Consideram-se recursos para fim deste artigo, desde que näo comprometidos:
superävit financeiro apurado em balanco patrimonial do exercicio anterior;
Diante do exposto, pela urgencia pelo interesse püblico
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovagäo do Projeto de Lei Ordinäria
n.O 055/2022, em caräter urgente/urgentissimo, requerendo designagäo de reuniäo, para
apreciagäo, discussäo votagäo do presente projeto de lei, nos termos do art. 54, caput, da Lei Orgänica do Municipio de Dores do Indaiä nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressöes do mais elevado apreco especial consideragäo.
Dores do-Indaia -MG/.30 io de 2.022.
EXANDRO-E9LHO FERREIRA
‚boras,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PCA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiä
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
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PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N°
55/2022
REQUERENTE: CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÄRIA 55/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
I- RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua Presid@ncia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa t&cnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: "CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 9.536,78 (NOVE MIL, QUINHENTOS
TRINTA SEIS REAIS SETENTA OJTO CENTAVOS), POR SUPERÄVIT
FINANCEIRO NA FORMA QUE ESPECFFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para anälise em caräter de urg@ncia.
Em apertada sintese relato do necessärio.
DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas,
porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestacöes efetivamente legitima do Parlamento.
go za CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
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E-mail: camaramunicipaldores@qgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forga
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importäncia algumas
consideragöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuigäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposicöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presid&ncia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opiniäo tecnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir coa manifestagäo das Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetirada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais
politicas) de cada proposicäo.
Por essa razäo, em sintese, manifestacäo desta assessoria juridica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituigäo
obrigatoriedade em sua aceitagäo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestacäo dos Vereadores. ya
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 53//2022 solicita
autorizacäo para abertura de credito Adicional Suplementar "AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
9.536,78 (NOVE MIL, QUINHENTOS TRINTA SEIS REAJS ESETENTAE OITO CENTAVOS), POR SUPERÄVIT FINANCEIRO NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PR0VDENCJAS provenientes de recursos
financeiros nos termos da Resolugäo SES/MG N° 7391/2021 em acöes de
saüde bucal no ämbito do Estado de Minas Gerais.
Nesse sentido, temos utilizagäo legitima da competencia legislativa
disposta para os Municipios no inciso |, do art. 30, da CF/88, c/c inciso V, do
art. 167, da CF/88. Pode deve Municipio, autönomo nos termos
estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder
Legislativo municipal abertura de credito suplementar ou especial com previa
autorizagäo legislativa com indicagäo dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo legislativo quando se trata
de materia dessa natureza, em face do previsto pelo inciso Ill, do art. 165, da
CF/88: da competencia privativa do Prefeito iniciativa das leis que
disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orcamentarias
orgamento anual, bem como abertura de creditos suplementares especiais.
Reconhece essa Assessoria que hä na doutrina jurisprud@ncia, quem
questione at& mesmo necessidade de autorizagäo legislativa para atos dessa
natureza, em face da distincäo entre atos de administragäo ordinäria atos de
administragäo extraordinäria.
Ja, CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
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E-mail: camaramunieipaldores@gmail.com
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Em principio, prefeito pode praticar os atos de administracäo ordinäria
independentemente de autorizacäo especial da Cämara. Por atos de
administracäo ordinäria entendem-se todos aqueles que visem conservagäo,
ampliacäo ou aperfeicoamento dos bens, rendas ou servicos püblicos.
Para os atos de administracäo extraordinäria, temos os de alienacäo
oneracäo de bens ou rendas (vendas, doacäo, permuta, vinculacäo), os de
renüncia de direitos (perdäo de dividas, isencäo de tributos, dentre outros) os
que acarretem encargos, obrigacöes ou responsabilidades excepcionais para Municipio (empr&stimos, abertura de creditos, concessäo de servicos de
utilidade püblica etc.), em relagäo aos quais, prefeito necessitarä de previa
autorizacäo da Cämara.
Como tais atos constituem excegäo regra de livre administragäo do
prefeito, segundo os criticos acima referidos, as leis orgänicas devem
enumerä-los.
Todo ato que näo constar dessa relagäo de prätica exclusiva pelo
prefeito, por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da
Cämara, desde que atenda äs normas gerais da Administragäo äs
formalidades pröprias de sua prätica.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsöes
normativas, de observäncia obrigatöria pelo Municipio, referentes presente materia, como caso do jä referido inciso do art. 167, da CF/88, bem
como, inciso I, do 1°, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
oa zj, CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
Ex Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araljo CEP: 35.610-000
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Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar processo legislativo, mas tamb&em necessidade de autorizacäo expressa
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstracäo da
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de
aprovacäo pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
prisma material, possui norma sub anaälise, natureza juridica de ato
administrativo.
De fato, pröprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questäo se necessäria ou näo,
autorizacäo formalmente legislativa em face do conteüdo juridico distinto
atribuido aos termos creditos suplementar ou especial...
Pelo menos que podemos deduzir partir da opiniäo da doutrina mais qualificada nessa materia, disposta pelo constituinte no inciso V, do art.
167, da CF/88:
"Säo dois tipos de creditos adicionais, como visto acima.
Suplementares säo os que se destinam reforgar dotagäo
orcamentäria que se tornara insuficiente durante
execucäo do orcamento, e, especiais säo os que se destinam atender despesas para as quais näo fora
prevista dotacäo especifica na lei orgamentäria. Todos os
creditos adicionais säo abertos por Decreto do Poder
Executivo, mas abertura dos suplementares especiais depende de autorizacäo legislativa de indicagäo dos
recursos correspondentes, que säo os chamados recursos
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disponiveis (superävit financeiro, excesso de arrecadagäo,
resultante de anulagäo de dotagöes, produtos de operagäo
de credito autorizada, etc.). Observe-se que abertura desses creditos vedada sem autorizacäo legislativa. Os
creditos especiais sö podem ser autorizados por lei especialmente destinada isso. Os creditos suplementares costumam ser autorizados ja, at& uma certa percentagem, pela lei orgamentäria anual. Esgotada essa percentagem
no curso da execucäo orcamentäria, novos creditos
suplementares dependem de lei especial para cada um". SILVA, Jose Afonso. Comentärio Contextuaäi Constituigäo. Säo Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711-
712.
Em sua substäncia projeto de lei 55/2022 näo viola qualquer regra ou
principio fixado pela CF/88, razäo pela qual, na opiniäo dessa Assessoria näo
existe no interior de nossa ordem juridico-constitucional nenhum elemento que
impega sua regular tramitacäo, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em referencia
legal constitucional alem de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos materia, bem como os principios gerais da Administragäo Püblica demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, tambem, que ambos estäo redigidos em boa tecnica
legislativa atendem aos parämetros de juridicidade, näo havendo nenhuma
violagäo reflexa ao ordenamento juridico, sobretudo porque esta demonstrada
presenca da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada.
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DA TECNICA LEGISLATIVA.
Tecnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboracäo das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigencias de clareza, concisäo, corregäo linguistica
estruturagäo adequada do texto.
exigencia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transpar&@ncia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretacäo
aplicacäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisäo apuro. exig@ncia de corregäo esta insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culta). estruturacäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto,
escolha da materia modo de sua insercäo no ordenamento juridico. dominio do assunto essencial para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da materia fundamental para definicäo do conteüdo
do alcance do texto legal. modo de insergäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidadd de juridiciddadde da proposicäo legislativa. Constitucionalidade adequagäo de conteüdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do
direito as normas de hierarquia superior.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br No Brasil, apesar de ja termos avancado muito no plano das
elaboracöes doutrinärias, trabalho das equipes tEcnicas que assessoram os
responsäveis pela producäo de atos normativos certa desatengäo ou rebeldia dos agentes politicos ao apuro t&cnico, estä merecer meditagäo, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que sö estamos nos referir ao anüncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolucäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso me&rito, para dizer que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tambem näo devemos estar
bem no substancial, na construcäo do articulado.
Como regra geral, na elaboragäo de minutas de proposicöes legislativas,
alem da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alteragöes promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar tecnica adotada no
texto da Constituigäo Federal: uso de maiüsculas ou minüsculas", itälico ou
negrito, pontuagäo, espagamento, nümeros, letras.
Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposigöes
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preämbulo,
enunciado indicacäo do ämbito de aplicagäo de suas disposicöes.
epigrafe, grafada em caracteres maiüsculos, indica especie de
proposicäo, nümero de ordem ano de apresentagäo.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteüdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referäncia, mediante transcrigäo literal ou resumida. Se literal, serä grafada em itälico,
com inicial minüscula; se resumida, deverä manter os termos essenciais para
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identificacäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteracäo.
preämbulo indica örgäo ou instituigäo competente para prätica do ato sua base legal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de
execucäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competencia de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificacäo do
ämbito de sua aplicagäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. materia de
que trata proposigäo. Possui as seguintes caracteristicas: divide-se em artigos;
«o artigo subdivide-se em parägrafos; estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alineas; estas, em itens; os artigos podem agrupar-se em subsegöes; estas, em segöes; estas, em
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderä haver, tambem, agrupamento em
disposicöes preliminares, disposigöes gerais, disposigöes
finais disposicöes
transitörias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; OS essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitörios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
encerrar um ünico assunto;
iniciar-se por
letra maiüscula;
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fixar, no caput, principio, norma geral, deixando para os parägrafos as
restricöes ou excecöes;
numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, at& "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviarse palavra em "art." ou "arts", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo nümero. Nos demais casos, deverä ser grafada por extenso.
parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiüscula; numerar-se conforme as normas aplicäveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, 99, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) nümero(s);
denominar-se parägrafo ünico, por extenso grafado em itälico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
compreender um ünico periodo, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo,
comumente destinado enumeragäo, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessäo, em sua numeragäo,
inicial minüscula;
terminagäo por ponto-e-virgula, salvo quanto ao ültimo, que termina por ponto
final;
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dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
alinea desdobramento do inciso, indicada por letra minüscula,
seguida de paräntese.
item desdobramento da alinea, indicado por algarismo aräbico,
seguido de paräntese.
As palavras subsecäo secäo seus respectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial maiüscula. Säo identificadas por
algarismos romanos. nome da secäo posto em negrito.
As palavras capitulo, titulo,
livro parte as expressöes disposicöes
preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras maiüsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais maiüsculas.
c) parte final, compreendendo as disposigöes necessäriass
implementagäo da norma, as disposigöes de caräter transitörio, clausula de
vigencia4 cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo gen6rica
"Revogam-se as disposicöes em conträrio".
seguir, justifica-se proposicäo. Na justitlcagäo", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessöes: ", "Sala da Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes");
nome do(s) autor(es).
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As alteragöes propostas diploma legal conformar-se-äo, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de tecnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observacöes analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa te&cnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo ünico do art. 59 da Carta da Repüblica de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACAO:
Para regular tramitagäo, projeto deverä receber parecer das Comissäo Permanente de Legislagäo, Justica Redacäo Final, Comissäo de
Financas, Orcamento Tomada de Contas Comissäo de Educacäo, Saüde Assistencia Social nos termos dos artigo 42 43 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quörum de votacäo pela maioria simples, por näo se
enquadra no rol dos 88 3° 4° do artigo 182 da Norma Regimental.
IN- DA CONCLUSAO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico,
que näo vincula, por si sö, manifestacäo das comissöes permanentes
conviccäo dos membros desta Cämara, assegurada soberania do Plenärio, Assessoria juridica opina pela legalidade pela regular tramitacäo do
Projeto de Lei 55/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vicios de natureza material ou formal que impecam sua deliberacäo em Plenärio.
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parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissöes do Pienärio desta Casa Legislativa.
Dores do Indaia, 07 de Junho de 2022.
Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJuridico.
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Ahr
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GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA
FELICIANO- PATRIOTAS
EMENDA ADITIVA 01 AO PROJETO DE LEI N° 55/2022.
TERA ACRESCENTA REDACÄO EMENTA Aprovado
Ailto
nie DO PROJETO DE LEI N® 55/2022
vereador que esta subscreve com assento nesta Casa
Legislativa, com fulcro nos artigos 162 3° do Regimento Interno da Cämara Municipal de Dores do Indaid/MG, propöe:
EMENDA DE REDACÄO.
Art. 1°- Ementa do Projeto de Lei n° 55/2022 passa vigorar com
seguinte redacäo:
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRJR CREDITO ADICINAL SUPLEMENYAR NO VALOR DE R$ 9.536,78 NOVE MiL QUINHENTOS TRINTA SEIS REAJS
SETENTA OJTO CENTAVOS), POR SUPERÄVIT FINANCEIRO
NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
JUSTIFICATIVA.
Prezados Edis.
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4SJ
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presente Emenda Aditiva, nos nos termos do artigo 162 3° da Norma Regimental visa adequar correta redacäo Ementa do Projeto de Lei
vez que ficou incompleta ficando fora dos parämetros da boa tecnica
legislativa.
Diante do exposto, conto com aprovacäo da presente emenda de
aditiva.
Sala de Sessöes Däcio Chagas, 07 de Junho de 2022.
Gustavo
enfigue de Oliveira Feliciano
Vereador PATRIOTAS
Em
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Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Aradjo Cep: 35.610-000 Dores do Indalä-MG PARECER DA
iSde Setembro de 1.882
e-mail: camaradores@jindanet.com.br CAMARA
PROJETO DE LEI N®. 55/2022
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTIGA REDACÄO FINAL COMISSAO DE FINANGAS, ORCAMENTO TOMADA DE CONTAS EDUCACÄO SAÜDE ASSISTENCIA SOCIAL.
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÄO VOTAGÄO
1° Turno [] Turno ünico
Os membros das COMISSÖES DE LEGISLAGÄO, JUSTIGA REDAGÄO FINAL TOMADA DE CONTAS
FINANCAS, ORCAMENTO
Indaiä, apös EDUCAGAO SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL da Cämara Municipal de Dores do apreciagäo estudo
Emenda Aditiva n?
conjunto ao Proieto de Lei n.° 55/2022 de autoria do poder executivo
01/2022 de autoria do vereador Gustavo Henriaue de Oliveira Feliciano, enviado
Presidente da Casa esta pelo pasta, resolvem: Pela aprovacäo.
QUINHENTOS
Projeto de Lei em
TRINTA
anälise "CREDITO
SEIS REAISADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 9.536,78 (NOVE MIL, NA FORMA QUE ESPECIFICA
SETENTA OJTO CENTAVOS), POR SUPERAVT FINANCEIRO
DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, juridico regimental. Segue, ainda, boa tecnica
fiscais
legislativa,orgamentärias
näo havendo vicio de linguagem, defeito ou erros materiais. Alem disso, projeto atende As exigencias vigentes, sendo de extrema releväncia por se tratar de recurso
justificando sua tramitacäo em caräter de urgäncia
Emenda Aditiva n® para ärea de saüde especificamente nas acöes de saude bucal. Quanto ao Projeto de 01/2022, essa cumpre os aspectos legais, acrescentando
da Lei
redacäo Ementa do PL, nos termos Complementar n? 95/1998.
Assim, vista que
apös näo
estudo possui vicios
da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitacäo aprovacäo, haja
coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo deliberagäo plenaria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaia MG
Dores do Indaja, 07 de Junho de 2022.
Adilson Pereira Lino äo da Silva
Silv Silva Adilsor Märio Alves
Leonardo Diögenes Coelho se Marinho Zica