| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2022 |
| Date | 2022-05-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$52.000,00 (cinquenta e doi mil reais) por superávit financeiro na foma que especifica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 056/2022, DE 30 DE MAIO DE 2.022.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO
VALOR DE R$ 52.000,00 (CINQUENTA E DOIS MIL
REAIS) POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NA FORMA
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Dores
do Indaiá/MG autorizado a abrir crédito adicional de natureza suplementar por superávit
financeiro no orçamento do exercício de 2022, no valor de R$ R$ 52.000,00 (Cinquenta e
dois mil reais), provenientes de recursos financeiros nos termos da RESOLUÇÃO SES/MG
Nº 7.799, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021, que estabelece normas gerais do Programa de
Descentralização da Vigilância Sanitária, no âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme
abaixo:
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
Unidade 02.08 Secretaria Municipal Saúde
Subunidade 02.08.01 Fundo Municipal De Saúde
Função 10 Saúde
Subfunção 304 Vigilância Sanitária
Programa 0013 Gestão E Modernização Do Sistema De Saúde
Atividade 2042 Adm. e Manutenção das Atividades da Vigilância
Sanitária
e ad 3.0.00.00.00 Despesas Correntes
conômica
Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes
Mod. de Aplicação 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
Elemento 3.3.90.30.00 Material de Consumo
Fonte De Recursos 255 Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde
Valor Fonte R$ 28.000,00 Vinte e oito mil reais
Ficha Orçamentária 449
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
Unidade 02.08 Secretaria Municipal Saúde
Subunidade 02.08.01 Fundo Municipal De Saúde
Função 10 Saúde
Subfunção 304 Vigilância Sanitária
Programa 0013 Gestão E Modernização Do Sistema De Saúde o
Atividade 2042 Adm. e Manutenção das Atividades rd
Sanitária
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FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Ofício n.º: 291/2022/GP/PMDI
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Data: 30/05/2.022
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 056/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 056/2022, DE
30 DE MAIO DE 2.022 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 52.000,00 (CINQUENTA E
DOIS MIL REAIS) POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O Projeto de Lei Ordinária n.º 056/2022 ora apresentado,
objetiva obter autorização legislativa para a abertura de crédito adicional de natureza
suplementar destinado ao atendimento da RESOLUÇÃO SES/MG N.º 7.799, DE 21 DE
OUTUBRO DE 2021, que “Estabelece Normas Gerais do Programa de Descentralização da
Vigilância Sanitária, no Âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá Outras Providências.”.
O incentivo financeiro recebido através da referida
Resolução será utilizado para o custeio que serão destinados às ações e serviços públicos no
âmbito da Vigilância Sanitária e Epidemiológica em saúde, e colocadas à disposição da
população dorense.
Nos termos de nossa legislação contábil e financeira, a
abertura destes créditos está prevista no art. 40 e seguintes da Lei Federal n.º 4.320/64, e
suas alterações. Vejamos: /
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de .
despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento.
Art. 41, Os créditos adicionais classificam-se em:
Art. 41. Os creditos adiciOtidis Lidosiiiiaii os si
I — Suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
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Gabinete do Prefeito
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.”
Por certo que a abertura de crédito adicional está prevista
no artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e depende da existência de recursos
disponíveis para acorrer a despesa, sendo que, no caso serão os provenientes do excesso de
arrecadação, apurados por fonte. Senão vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos di oníveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa
& 1º Consideram-se recursos para O fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
I - O superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n.º 056/2022, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de
reunião, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do art.
54, caput, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput,
do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço e especial consideração.
Dores do Indaiá -
, 30-de Maio de 2.022.
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
José Ailton de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
56/2022
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE
MINAS GERAIS.
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 56/2022
PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
I- RELATÓRIO:
Consulta-se a requerente, através de sua Presidência, sobre a
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: "AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
NO VALOR DE R$ 52.000,00 (CINQUENTA E DOIS MIL REAIS) POR
SUPERAVIT FINANCEIRO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência.
Em apertada síntese é o relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. Z
1
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Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais.
A sistemática ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e
políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
O projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 56//2022 solicita
autorização para abertura de crédito Adicional Suplementar "AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 52.000,00 (CINQUENTA E DOIS MIL
REAIS) POR SUPERAVIT FINANCEIRO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS " provenientes de recursos financeiros nos termos
da Resolução SES/MG nº 7799/2021 que estabelece normas gerais do
Programa de Descentralização da Vigilância Sanitária no âmbito do Estado de
Minas Gerais.
Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa
disposta para os Municípios no inciso |, do art. 30, da CF/88, c/c o inciso V, do
art. 167, da CF/88. Pode e deve o Município, autônomo nos termos
estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder
Legislativo municipal a abertura de crédito suplementar ou especial com prévia
autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Executivo
Municipal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata
de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso III, do art. 165, da
CF/88: É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que
disponham sobre: IV- o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o
orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais.
Reconhece essa Assessoria , que há na doutrina e jurisprudência, quem
questione até mesmo a necessidade de autorização legislativa para atos dessa
natureza, em face da distinção entre atos de administração ordinária e atos de
administração extraordinária.
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Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária
independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de
administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem à conservação,
ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos.
Para os atos de administração extraordinária, temos os de alienação e
oneração de bens ou rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), os de
renúncia de direitos (perdão de dívidas, isenção de tributos, dentre outros) e os
que acarretem encargos, obrigações ou responsabilidades excepcionais para o
Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de
utilidade pública etc.), em relação aos quais, o prefeito necessitará de prévia
autorização da Câmara.
Como tais atos constituem exceção à regra de livre administração do
prefeito, segundo os críticos acima referidos, as leis orgânicas devem
enumerá-los.
Todo ato que não constar dessa relação é de prática exclusiva pelo
prefeito, e por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da
Câmara, desde que atenda às normas gerais da Administração e às
formalidades próprias de sua prática.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsões
normativas, de observância obrigatória pelo Município, referentes à presente
matéria, como é o caso do já referido inciso V do art. 167, da CF/88, bem
como, o inciso |, do 8 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
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Sendo assim, reconhece-se a prerrogativa do Executivo para iniciar o
processo legislativo, mas também a necessidade de autorização expressa e
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata a presente
propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração e da
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de
aprovação pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
o prisma material, possui a norma sub análise, natureza jurídica de ato
administrativo.
De fato, o próprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para
estabelecer alguma perplexidade nessa questão - se necessária ou não,
autorização formalmente legislativa - em face do conteúdo jurídico distinto
atribuído aos termos créditos suplementar ou especial...
Pelo menos é o que podemos deduzir a partir da opinião da doutrina
mais qualificada nessa matéria, disposta pelo constituinte no inciso V, do art.
167, da CF/88:
"São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima.
Suplementares são os que se destinam a reforçar dotação
orçamentária que se tornara insuficiente durante a
execução do orçamento, e, especiais são os que se
destinam a atender despesas para as quais não fora
prevista dotação específica na lei orçamentária. Todos os
créditos adicionais são abertos por Decreto do Poder
Executivo, mas a abertura dos suplementares e especiais
depende de autorização legislativa e de indicação dos
recursos correspondentes, que são os chamados recursos
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disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação,
resultante de anulação de dotações, produtos de operação
de crédito autorizada, etc.). Observe-se que a abertura
desses créditos é vedada sem a autorização legislativa. Os
créditos especiais só podem ser autorizados por lei
especialmente destinada a isso. Os créditos suplementares
costumam ser autorizados já, até uma certa percentagem,
pela lei orçamentária anual. Esgotada essa percentagem
no curso da execução orçamentária, novos créditos
suplementares dependem de lei especial para cada um”.
SILVA, José Afonso. Comentário Contextuai à
Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711-
712.
Em sua substância o projeto de lei 56/2022 não viola qualquer regra ou
princípio fixado pela CF/88, razão pela qual, na opinião dessa Assessoria , não
existe no interior de nossa ordem jurídico-constitucional nenhum elemento que
impeça à sua regular tramitação, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência
é legal e constitucional , além de atenderem aos requisitos constitucionais e
legais relativos à matéria, bem como os princípios gerais da Administração
Pública e demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, também, que ambos estão redigidos em boa técnica
legislativa e atendem aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma
violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada
a presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da
mensagem de justificativa apresentada.
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DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes à
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta interpretação
e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal
precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à inadmissibilidade de o
texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma culta). A estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica à matéria
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo e
do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
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No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas,
além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
á« CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG
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identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto- e a especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
* divide-se em artigos;
“o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens;
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrarse em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto;
* iniciar-se por letra maiúscula;
f
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* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
* abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo,
devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal $, para o singular, e 88, para o plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
* inicial minúscula;
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final; VÁ
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* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas
com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos
nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário”.
A seguir, justifica-se a proposição. Na justitlcação", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
* local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
* nome do(s) autor(es).
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As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa
nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998.
DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber o parecer das
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Comissão de Educação, Saúde e
Assistência Social nos termos dos artigo 42, 43 e 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
Ill- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a
convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário,
a Assessoria jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 56/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de
natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.
12
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECE R DA
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG a ÂMARA
e-mail: camaradores(Dindanet.com.br
18d Setembro de 1381
PROJETO DE LEI Nº. 56/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ; . .
COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS e EDUCAÇÃO SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
L] 4º Tumo [] Turno único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E FINANÇAS, ORÇAMENTO
E TOMADA DE CONTAS e EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores do
Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 56/2022, enviado pelo Presidente da Casa a
esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
O Projeto de Lei em análise AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 52.000,00 (CINQUENTA E “DOIS MIL REAIS) POR SUPERAVIT
FINANCEIRO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS "
O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica
legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Além disso, o projeto atende às exigências
fiscais e orçamentárias vigentes, sendo de extrema relevância justificando sua tramitação em caráter de urgência
por se tratar de recursos destinados às ações e serviços públicos no âmbito da Vigilância Sanitária e
Epidemiológica colocados a disposição da população Dorense.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja
vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG
Dores do Indaiá, 07 de Junho de 2022.
Gustavo Hérnrique de Oliveira Feliciano
Adilson Pereira Lino
ilson Mário Alves
% GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
7 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
$ 3º — O incentivo financeiro deverá ser destinado exclusivamente para custeio de
ações de Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental e utilizado pelos Municípios em
conformidade com as diretrizes do respectivo Plano Municipal de Saúde.
Art. 4º — O cálculo do incentivo financeiro considerou o porte populacional dos
Municípios, conforme População Estimada IBGE/TCU 2019, nos seguintes moldes:
I - Municípios com população até 20.000 (vinte mil) habitantes: R$ 30.000,00
(trinta mil reais); e
H - Municípios com população superior a 20.000 (vinte mil) habitantes: R$ 1,50
(um real e cinquenta centavos) per capita.
Art. 5º — Para a formalização e repasse dos recursos financeiros previstos nesta
Resolução será assinado Termo Aditivo ao Termo de Compromisso vigente no Sistema de
Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde — SiGRES, ou outro meio disponibilizado pela
SES/MG.
Art. 6º — Os recursos financeiros deverão ser executados pelos Municípios em até
36 (trinta e seis) meses, contados da data do recebimento da parcela única, cujo eventual saldo
remanescente e de rendimentos de aplicação financeira deverá ser devolvido ao Fundo Estadual
de Saúde ao final da vigência dos Termos de Compromissos.
Art. 7º — Ficam pactuadas as ações, compromissos, indicadores e metas descritos
no Anexo II, II e IV desta Resolução.
Parágrafo único — Com o objetivo de fortalecer as ações de Vigilância Sanitária e
Vigilância Ambiental no território municipal, o monitoramento dos indicadores será realizado
pelas áreas técnicas do Nível Central e das Superintendências/Gerências Regionais de Saúde da
SES/MG, de acordo com as disposições do Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de
2010, e da Resolução SES/MG n.º 7.094, de 29 de abril de 2020.
, GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
? SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Art. 8º — Os beneficiários do incentivo financeiro previsto nesta Resolução
deverão observar os processos referentes à prestação de contas em conformidade com o Decreto
Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de
dezembro de 2014, ou com Regulamento (s) que vier(em) a substituí-lo(s).
Art. 9º — Constatadas irregularidades no cumprimento do Termo de Compromisso,
o processo será baixado em diligência pela SES, sendo fixado prazo de trinta dias para
apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize
possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente,
sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da Lei
Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
» GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.799, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
RELAÇÃO DE VALORES DO INCENTIVO FINANCEIRO A SER REPASSADO PARA
MUNICÍPIOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Código Rar População esti Incentivo
ana IBGE Murnleiplo º mada Financeiro
Alfenas 310160 Alfenas 79996 R$
119.994,00
Alfenas 310200 Alterosa 14466 R$
30.000,00
Alfenas 310410 Arceburgo 10772 R$
30.000,00
Alfenas 310430 Areado 15070 R$
30.000,00
Alfenas 310530 Bandeira do Sul 5746 R$
30.000,00
Alfenas 310840 Botelhos 14971 R$
30.000,00
Alfenas 310950 Cabo Verde 14075 R$
30.000,00
Alfenas 311100 Campestre 21055 R$
31.582,50
Alfenas 311130 Campo do Meio 11655 R$
30.000,00
Alfenas 311160 Campos Gerais 28774 R$
43.161,00
Alfenas 311470 Carvalhópolis 3579 R$
30.000,00
Alfenas 311710 | Conceição da Aparecida 10292 R$
L 30.000,00
Alfenas 312240 Divisa Nova 6011 R$
dd 30.000,00
Alfenas 312520 Fama 2377 R$
p= 30.000,00
Alfenas 312830 Guaranésia 19021 R$
1 30.000,00
Alfenas 312870 Guaxupé 51917 R$
77.875,50
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
? SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Alfenas 313690 Juruaia 10563 R$
30.000,00
Alfenas 313900 Machado 42133 R$
63.199,50
Alfenas 314300 Monte Belo 13166 R$
30.000,00
Alfenas 314410 Muzambinho 20569 R$
30.853,50
Alfenas 314720 Paraguaçu 21513 R$
32.269,50
Alfenas 315170 Poço Fundo 16791 R$
30.000,00
Alfenas 316390 São Pedro da União 4659 R$
30.000,00
Alfenas 316690 Serrania 7669 R$
30.000,00
Barbacena 310163 Alfredo Vasconcelos 6907 R$
30.000,00
Barbacena 310210 Alto Rio Doce f 11000 R$
30.000,00
Barbacena 310290 Antônio Carlos 11445 R$
30.000,00
Barbacena 310560 Barbacena 137313 R$
205.969,50
Barbacena 311220 Capela Nova 4653 R$
30.000,00
Barbacena 311310 Caranaíba 3183 R$
Lo 30.000,00
Barbacena 311320 Carandaí 25501 R$
38.251,50
Barbacena 311490 Casa Grande 22.57 R$
30.000,00
Barbacena 311540 Catas Altas da Noruega 3641 R$
30.000,00
Barbacena 311630 Cipotânea 6787 R$
30.000,00
Barbacena 311800 Congonhas 54762 R$
82.143,00
Barbacena 311830 Conselheiro Lafaiete 128589 R$
192.883,50
Barbacena 312040 Cristiano Otoni | 5150 R$
30.000,00
Barbacena 312150 Desterro do Melo 2901 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Barbacena 312940 Ibertioga 5021 R$
30.000,00
Barbacena 313390 Itaverava 5419 R$
30.000,00
Barbacena 313540 Jeceaba 4912 R$
30.000,00
Barbacena 313790 Lamim 3391 R$
30.000,00
Barbacena 314590 Ouro Branco 39500 R$
59.250,00
Barbacena 314660 Paiva 1529 R$
30.000,00
Barbacena 315080 Piranga 17626 R$
30.000,00
Barbacena 315380 Queluzito 1939 R$
30.000,00
Barbacena 315440 Ressaquinha 4808 R$
30.000,00
Barbacena 315520 Rio Espera 5474 R$
30.000,00
Barbacena 315730 Santa Bárbara do 4430 R$
Tugúrio 30.000,00
Barbacena 315940 Santa Rita de Ibitipoca 3425 R$
30.000,00
Barbacena 315870 Santana do Garambéu 2458 R$
30.000,00
Barbacena 315910 Santana dos Montes 3777 R$
30.000,00
Barbacena 316090 São Brás do Suaçuí 3738 R$
30.000,00
Barbacena 316600 Senhora de Oliveira 5786 R$
30.000,00
Barbacena 316620 Senhora dos Remédios 10459 R$
30.000,00
Belo Horizonte 310620 Belo Horizonte 2512070 R$
3.768.105,00
Belo Horizonte 310640 Belo Vale TAIS R$
30.000,00
Belo Horizonte 310670 Betim 439340 R$
659.010,00
Belo Horizonte | 310810 Bonfim 6868 R$
30.000,00
Belo Horizonte 310900 Brumadinho 40103 R$
60.154,50
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Belo Horizonte 311000 Caeté 44718 R$
67.077,00
[ Belo Horizonte | 311787 Confins 6730 R$
30.000,00
Belo Horizonte | 311860 Contagem 663855 R$
995.782,50
| Belo Horizonte 312060 Crucilândia 5034 R$
30.000,00
Belo Horizonte 312410 Esmeraldas 70552 R$
105.828,00
Belo Horizonte 312600 Florestal 7461 R$
30.000,00
Belo Horizonte 312980 Ibirité 180204 R$
270.306,00
Belo Horizonte | 313010 | Igarapé 43045 R$
64.567,50
Belo Horizonte 313190 Itabirito 51875 R$
77.812,50
Belo Horizonte | 313460 Jaboticatubas 20143 R$
30.214,50
Belo Horizonte 313665 Juatuba 26946 R$
40.419,00
Belo Horizonte | 313760 Lagoa Santa 64527 R$
96.790,50
Belo Horizonte 314000 Mariana 60724 R$
91.086,00
Belo Horizonte 314015 Mário Campos 15416 R$
30.000,00
Belo Horizonte 314070 Mateus Leme 31086 R$
46.629,00
Belo Horizonte 314110 Matozinhos 37820 R$
L 56.730,00
Belo Horizonte 314230 Moeda 4919 R$
30.000,00
Belo Horizonte 314480 Nova Lima 94889 R$
142.333,50
Belo Horizonte 313660 Nova União 5725, R$
30.000,00
Belo Horizonte 314610 Ouro Preto 74281 R$
om 111.421,50
Belo Horizonte 314930 Pedro Leopoldo 64258 R$
96.387,00
Belo Horizonte 315040 Piedade dos Gerais 4982 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Belo Horizonte 315390 Raposos 16354 R$
30.000,00
Belo Horizonte 315460 Ribeirão das Neves 334858 R$
502.287,00
Belo Horizonte 315480 Rio Acima 10312 R$
30.000,00
Belo Horizonte | 315530 Rio Manso 5832 R$
LL | 30.000,00
Belo Horizonte 315670 Sabará 136344 R$
204.516,00
Belo Horizonte 315780 Santa Luzia 219134 R$
328.701,00
Belo Horizonte | 315900 Santana do Riacho 4295 R$
30.000,00
Belo Horizonte 316292 São Joaquim de Bicas 31578 R$
47.367,00
Belo Horizonte 316295 São José da Lapa 23766 R$
35.649,00
Belo Horizonte 316553 Sarzedo 32752 R$
49.128,00
Belo Horizonte 316830 Taquaraçu de Minas 4077 R$
30.000,00
Belo Horizonte 317120 Vespasiano 127601 R$
191.401,50
Coronel 310050 Açucena 9470 R$
Fabriciano 30.000,00
Coronel 310300 Antônio Dias 9318 R$
Fabriciano | 30.000,00
Coronel 310630 Belo Oriente 26700 R$
Fabriciano 40.050,00
[Coronel 310780 Bom Jesus do Galho 14935 R$
Fabriciano J | 30.000,00
Coronel 310880 Braúnas 4801 R$
Fabriciano 30.000,00
Coronel 310925 Bugre 3982 R$
Fabriciano 30.000,00
Coronel 311340 Caratinga 92062 | R$
Fabriciano 138.093,00
Coronel 311940 Coronel Fabriciano 109855 R$
Fabriciano 164.782,50
Coronel 312000 Córrego Novo 21 R$
Fabriciano 30.000,00
Coronel 312180 Dionísio 7729 R$
Fabriciano 30.000,00
é GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Y SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Coronel 312250 Dom Cavati 5072 R$
Fabriciano 30.000,00
Coronel 312385 Entre Folhas 5370 R$
Fabriciano 30.000,00
Coronel 312930 Iapu 11004 R$
Fabriciano 30.000,00
Coronel 313055 Imbé de Minas 6903 R$
Fabriciano 30.000,00
Coronel 313090 | Inhapim 24140 R$
Fabriciano 36.210,00
Coronel 313115 Ipaba 18607 R$
Fabriciano 30.000,00
Coronel 313130 Ipatinga 263410 R$
Fabriciano 395.115,00
Coronel 313500 Jaguaraçu 3133 R$
Fabriciano 30.000,00
Coronel 313610 Joanésia 4573 R$
Fabriciano 30.000,00 |
Coronel 314030 Marliéria 4039 R$
Fabriciano 30.000,00
Coronel 314170 Mesquita 5605 R$
Fabriciano 30.000,00
Coronel 314435 Naque 6996 R$
Fabriciano 30.000,00
Coronel 314995 Periquito 6810 R$
Fabriciano 1 30.000,00
Coronel 315015 Piedade de Caratinga 8566 R$
Fabriciano 30.000,00
Coronel 315053 Pingo-d'Água 4941 R$
Fabriciano 30.000,00
Coronel 315725 Santa Bárbara do Leste 8147 R$
Fabriciano 30.000,00
Coronel 315935 Santa Rita de Minas 7212 R$
Fabriciano 30.000,00
Coronel 315895 Santana do Paraíso 34663 R$
Fabriciano 51.994,50
Coronel 316095 São Domingos das 5644 R$
Fabriciano Dores 30.000,00
Coronel 316260 São João do Oriente 7498 R$
Fabriciano 30.000,00
Coronel 316447 São Sebastião do Anta 6555 R$
Fabriciano 30.000,00
Coronel 316870 Timóteo 89842 R$
Fabriciano 134.763,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Coronel 317005 Ubaporanga 12471 R$
Fabriciano 30.000,00
Coronel 317057 Vargem Alegre 6480 R$
Fabriciano 30.000,00
Coronel 317115 Vermelho Novo 4839 R$
Fabriciano 30.000,00
Diamantina 310240 Alvorada de Minas 3606 R$
30.000,00
Diamantina 310340 Araçuaí 36708 R$
55.062,00
Diamantina 310445 Aricanduva 5231 R$
30.000,00
Diamantina 310650 Berilo 11932 R$
30.000,00
Diamantina 311230 Capelinha 37784 R$
56.676,00
Diamantina 311350 Carbonita 9405 R$
30.000,00
Diamantina 311610 Chapada do Norte 15356 R$
30.000,00
Diamantina 311680 Coluna 8873 R$
30.000,00
Diamantina 311750 Conceição do Mato 17842 R$
Dentro 30.000,00
Diamantina 311810 Congonhas do Norte 5045 R$
30.000,00
Diamantina 311950 Coronel Murta 9222 R$
30.000,00
Diamantina 312010 Couto de Magalhães de 4410 R$
Minas 30.000,00
Diamantina 312100 Datas 5410 R$
30.000,00
Diamantina 312160 Diamantina 47723 R$
71.584,50
Diamantina 312540 Felício dos Santos 4753 R$
30.000,00
Diamantina 312650 Francisco Badaró 10332 R$
30.000,00
Diamantina 312760 Gouveia 11825 R$
30.000,00
Diamantina 313250 Itamarandiba 34735 R$
52.102,50
Diamantina 313545 Jenipapo de Minas 7692 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
É SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Diamantina 313652 José Gonçalves de 4501 R$
Minas 30.000,00
Diamantina 313835 Leme do Prado 4918 R$
30.000,00
Diamantina 314060 Materlândia 4459 R$
30.000,00
Diamantina 314180 Minas Novas 31484 R$
47.226,00
Diamantina 315330 Presidente Kubitschek 3002 R$
30.000,00
Diamantina 315600 Rio Vermelho 12846 R$
30.000,00
Diamantina 315680 Sabinópolis 15470 R$
30.000,00
Diamantina 316020 | Santo Antônio do Itambé 3838 R$
30.000,00
Diamantina 312550 São Gonçalo do Rio 3167 R$
Preto 30.000,00
Diamantina 316590 Senador Modestino 4156 R$
Gonçalves 30.000,00
Diamantina 316650 Serra Azul de Minas 4293 R$
30.000,00
Diamantina 316710 Serro 20966 R$
31.449,00
Diamantina 316970 Turmalina 19964 R$
30.000,00
Diamantina 317107 Veredinha 5720 R$
30.000,00
Diamantina 317160 Virgem da Lapa 13752 R$
30.000,00
Divinópolis 310080 Aguanil 4486 R$
30.000,00
Divinópolis 310390 Araújos 9273 R$
30.000,00
Divinópolis 310420 Arcos 40092 R$
60.138,00
Divinópolis 310510 Bambuí 23829 R$
35.743,50
Divinópolis 310740 Bom Despacho 50605 R$
75.907,50
Divinópolis 311040 Camacho 2901 R$
30.000,00
Divinópolis 311120 Campo Belo 54029 R$
81.043,50
12
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Divinópolis 311190 Cana Verde 5603 R$
30.000,00
Divinópolis 311200 Candeias 14886 R$
30.000,00
Divinópolis 311400 | — Carmo da Mata 11476 R$
30.000,00
Divinópolis 311420 Carmo do Cajuru 22478 R$
33.717,00
Divinópolis 311450 Carmópolis de Minas 19355 R$
30.000,00
Divinópolis 311660 Cláudio 28617 R$
42.925,50
Divinópolis 311760 Conceição do Pará 5507 R$
30.000,00
Divinópolis 311980 Córrego Danta 3215 R$
30.000,00
Divinópolis 311995 Córrego Fundo 6337 R$
30.000,00
Divinópolis 312020 Cristais 12798 R$
30.000,00
Divinópolis 312230 Divinópolis 238230 R$
357.345,00
Divinópolis 312320 Dores do Indaiá 13483 R$
30.000,00
Divinópolis 312470 Estrela do Indaiá 3500 R$
30.000,00
Divinópolis 312610 Formiga 67683 R$
101.524,50
Divinópolis 313020 Igaratinga 10860 R$
30.000,00
Divinópolis 313030 Iguatama 7947 R$
30.000,00
Divinópolis 313220 Itaguara 13358 R$
30.000,00
Divinópolis 313350 Itapecerica 21762 R$
32.643,00
Divinópolis 313370 Itatiaiuçu 11146 R$
30.000,00
Divinópolis 313380 Itaúna 93214 R$
139.821,00
Divinópolis | 313530 Japaraíba 4350 R$
30.000,00
Divinópolis 313720 Lagoa da Prata 52165 R$
78.247,50
13
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Divinópolis 313830 Leandro Ferreira 3229 R$
30.000,00
Divinópolis 313880 Luz 18215 R$
30.000,00
Divinópolis 314050 Martinho Campos 13388 R$
Lu 30.000,00
Divinópolis 314130 Medeiros 3802 R$
30.000,00
Divinópolis 314240 Moema 7517 R$
30.000,00
Divinópolis 314520 | Nova Serrana 102693 R$
154.039,50
Divinópolis 314560 Oliveira 41687 R$
62.530,50
Divinópolis 314580 Onça de Pitangui 3148 R$
30.000,00
Divinópolis 314650 Pains 8283 R$
30.000,00
Divinópolis 314710 Pará de Minas 93969 R$
140.953,50
Divinópolis 314770 Passa Tempo 8084 R$
30.000,00
Divinópolis 314890 Pedra do Indaiá [o 3972 R$
30.000,00
Divinópolis 314970 Perdigão 11506 R$
30.000,00
Divinópolis 315060 Piracema 6409 R$
30.000,00
Divinópolis 315140 Pitangui 27989 R$
41.983,50
Divinópolis 315880 Santana do Jacaré 4821 R$
30.000,00
Divinópolis 315990 Santo Antônio do 18525 R$
Amparo 30.000,00
Divinópolis 316040 | Santo Antônio do Monte 28243 R$
42.364,50
Divinópolis 316120 São Francisco de Paula 6527 R$
30.000,00
Divinópolis 316180 São Gonçalo do Pará 12411 R$
30.000,00
Divinópolis 316310 São José da Varginha 5004 R$
30.000,00
Divinópolis 316460 São Sebastião do Oeste 6775 R$
30.000,00
, GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Divinópolis 316660 Serra da Saudade 781 R$
30.000,00
Divinópolis 316820 Tapiraí 1875 R$
30.000,00
Governador 310060 Água Boa 13735 R$
Valadares 30.000,00
Governador 310110 Aimorés 25167 R$
Valadares 37.750,50
Governador 310180 Alpercata 7424 R$
Valadares 30.000,00
Governador 310220 Alvarenga 3907 R$
Valadares 30.000,00
Governador 311205 Cantagalo 4525 R$
Valadares 30.000,00
Governador 311265 Capitão Andrade 5468 R$
Valadares 30.000,00
Governador 311570 Central de Minas 7032 R$
Valadares 30.000,00
Governador 311840 Conselheiro Pena 22921 R$
Valadares 34.381,50
Governador 311920 Coroaci 9991 R$
Valadares 30.000,00
Governador 312083 Cuparaque 4982 R$
Valadares 30.000,00
Governador 312210 Divino das Laranjeiras 4979 E R$
Valadares 30.000,00
Governador 312220 Divinolândia de Minas 751 R$
Valadares 30.000,00
Governador 312370 Engenheiro Caldas 11134 R$
Valadares 30.000,00
Governador 312580 Fernandes Tourinho 3431 R$
Valadares 30.000,00
Governador 312690 Frei Inocêncio 9611 R$
Valadares 30.000,00
Governador 312695 Frei Lagonegro 3478 R$
Valadares 30.000,00
Governador 312730 Galiléia 6817 R$
Valadares 30.000,00
Governador 312737 Goiabeira 3353 R$
Valadares 30.000,00
Governador 312750 Gonzaga 6158 R$
Valadares 30.000,00
Governador 312770 Governador Valadares 279885 R$
Valadares 419.827,50
15
à GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Y SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Governador 313180 Itabirinha 11512 R$
Valadares 30.000,00
Governador 313320 Itanhomi 12228 R$
Valadares 30.000,00
Governador 313410 Itueta 6051 R$
Valadares 30.000,00
Governador 313507 Jampruca 5404 R$
Valadares 30.000,00
Governador 313655 José Raydan 4995 R$
Valadares 30.000,00
Governador 313960 Mantena 27644 R$
Valadares 41.466,00
Governador 314010 Marilac 4115 R$
Valadares 30.000,00
Governador 317150 Mathias Lobato 3203 R$
Valadares L 30.000,00
Governador 314150 Mendes Pimentel 6446 R$
Valadares 30.000,00
Governador 314420 Nacip Raydan 3220 R$
Valadares 30.000,00
Governador 314467 | Nova Belém 3190 R$
Valadares 30.000,00
Governador 314840 Paulistas 4830 R$
Valadares 30.000,00
[Governador 314860 Peçanha 17541 R$
Valadares 1 30.000,00
Governador 315430 Resplendor 17397 R$
Valadares 30.000,00
Governador 315750 | Santa Efigênia de Minas [o 4409 R$
Valadares 30.000,00
Governador 315820 Santa Maria do Suaçuí 14615 R$
Valadares 30.000,00
Governador 315950 Santa Rita do Itueto 5489 R$
Valadares 30.000,00
Governador 316105 São Félix de Minas 3369 R$
Valadares 30.000,00
Governador 316160 São Geraldo da Piedade 3962 R$
Valadares 4d 30.000,00
Governador 316165 São Geraldo do Baixio 4012 R$
Valadares 30.000,00
Governador 316257 || São João do Manteninha 5859 R$
Valadares 30.000,00
Governador 316280 São João Evangelista 15774 R$
Valadares 30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Governador 316300 São José da Safira 4268 R$
Valadares 30.000,00
Governador 316350 São José do Jacuri 6453 R$
Valadares 30.000,00 |
Governador 316410 São Pedro do Suaçuí 5246 R$
Valadares 30.000,00
Governador 316450 São Sebastião do 10044 R$
Valadares Maranhão 30.000,00
Governador 316550 Sardoá 6300 R$
Valadares 30.000,00
Governador 316770 Sobrália 5553 R$
Valadares 30.000,00
Governador 316840 Tarumirim 14326 R$
Valadares dq 30.000,00
Governador 316950 Tumiritinga 6732 R$
Valadares 30.000,00
Governador 317190 Virgolândia 5380 R$
Valadares 30.000,00
Itabira 310540 Barão de Cocais 32485 R$
48.727,50
Itabira 310600 Bela Vista de Minas 10255 R$
30.000,00
Itabira 310770 Bom Jesus do Amparo 6083 R$
30.000,00
Itabira 311380 Carmésia 2632 R$
30.000,00
Itabira 311535 Catas Altas 5376 R$
30.000,00
Itabira 312260 Dom Joaquim 4195 R$
30.000,00
Itabira 312310 Dores de Guanhães 5169 R$
30.000,00
Itabira 312590 Ferros 9820 R$
30.000,00
Itabira 312800 Guanhães 34319 R$
51.478,50
Itabira 313170 Itabira 120060 R$
Jd 180.090,00
Itabira 313280 Itambé do Mato Dentro 2081 R$
30.000,00
Itabira 313620 João Monlevade 79910 R$
119.865,00
Itabira 314370 Morro do Pilar 3182 R$
30.000,00
17
, GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Itabira 314470 Nova Era 17578 R$
30.000,00
Itabira 314750 Passabém 1649 R$
30.000,00
Itabira 315570 Rio Piracicaba 14339 R$
1 30.000,00
Itabira 315720 Santa Bárbara 31324 R$
46.986,00
Itabira 315800 Santa Maria de Itabira 10847 R$
30.000,00
Itabira 316050 Santo Antônio do Rio 1765 R$
Abaixo 30.000,00
Itabira 316100 São Domingos do Prata [o 17359 R$
30.000,00
Itabira 316190 São Gonçalo do Rio 10920 R$
Abaixo 30.000,00
Itabira 316480 São Sebastião do Rio 1506 R$
Preto 30.000,00
Itabira 316610 Senhora do Porto 3523 R$
30.000,00
Itabira 317180 Virginópolis 10510 R$
30.000,00
Ituiutaba 310980 Cachoeira Dourada 2692 R$
30.000,00
Ituiutaba 311110 Campina Verde 19745 R$
30.000,00
Ituiutaba 311180 Canápolis 12150 R$
30.000,00
Ituiutaba 311260 Capinópolis 16173 R$
[ 30.000,00
Ituiutaba 311580 Centralina 10350 R$
30.000,00
Ituiutaba 312910 Gurinhatã 5639 R$
30.000,00
Ituiutaba 313140 Ipiaçu 4221 R$
30.000,00
Ituiutaba 313420 Ituiutaba 104671 R$
157.006,50
Ituiutaba 315980 Santa Vitória 19742 R$
30.000,00
Januária 310825 Bonito de Minas 11230 R$
30.000,00
Januária 310860 Brasília de Minas 32347 R$
48.520,50
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Januária 311115 Campo Azul 3817 R$
30.000,00
Januária 311783 Cônego Marinho 7642 R$
30.000,00
Januária 312965 Ibiracatu 5400 R$
30.000,00
Januária 313005 Icaraí de Minas 11990 R$
30.000,00 |
Januária 313210 Itacarambi 18153 R$
30.000,00
Januária 313520 Januária 67742 R$
101.613,00
Januária 313535 Japonvar 7969 R$
30.000,00
Januária 313695 Juvenília 5724 R$
30.000,00
Januária 313865 Lontra 9661 R$
30.000,00
Januária 313868 Luislândia 6699 R$
30.000,00
Januária 313930 Manga 18407 R$
30.000,00
Januária 314225 Miravânia 4888 R$
30.000,00
Januária 314270 Montalvânia 14877 R$
30.000,00
Januária 314795 Patis 5972 R$
do 30.000,00
Januária 314915 | Pedras de Maria da Cruz 12107 R$
30.000,00
Januária 315057 Pintópolis 7507 R$
30.000,00
Januária 316110 São Francisco 56323 R$
84.484,50
Januária 316240 São João da Ponte 25165 R$
37.747,50
Januária 316245 São João das Missões 13014 R$
30.000,00
Januária 316420 São Romão 12337 R$
30.000,00
Januária 317000 Ubaí 12533 R$
30.000,00
Januária 317052 Urucuia 16865 R$
30.000,00
: GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
É SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Januária 317090 Varzelândia 19320 R$
L 30.000,00
Juiz de Fora 310280 Andrelândia 12224 R$
30.000,00
Juiz de Fora 310330. | Aracitaba 2063 R$
30.000,00
Juiz de Fora 310360 | Arantina 2795 R$
a 30.000,00
Juiz de Fora 310610 Belmiro Braga 3429 R$
30.000,00
Juiz de Fora | 310680 Bias Fortes 3379 R$
L 30.000,00
Juiz de Fora 310690 Bicas 14494 R$
1 30.000,00
Juiz de Fora 310720 Bocaina de Minas 5090 R$
30.000,00
Juiz de Fora 310750 Bom Jardim de Minas 6474 R$
30.000,00
Juiz de Fora 311590 Chácara 3154 R$
30.000,00
Juiz de Fora 311620 Chiador 2687 R$
30.000,00
Juiz de Fora 311960 Coronel Pacheco 3086 R$
30.000,00
Juiz de Fora | 312130 Descoberto 5013 R$
30.000,00
Juiz de Fora 312500 Ewbank da Câmara 3913 R$
30.000,00
Juiz de Fora 312738 Goianá 3966 R$
30.000,00
Juiz de Fora 312850 Guarará 3796 R$
30.000,00
Juiz de Fora 313670 Juiz de Fora 568873 R$
853.309,50
Juiz de Fora 313850 Liberdade 5069 R$
| 30.000,00
Juiz de Fora 313860 Lima Duarte 16698 R$
I 30.000,00
Juiz de Fora 313980 Mar de Espanha 12814 R$
30.000,00
Juiz de Fora 314020 Maripá de Minas 2973 R$
30.000,00
Juiz de Fora 314080 Matias Barbosa 14468 R$
30.000,00
20
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
É SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Juiz de Fora 314540 Olaria 1747 R$
30.000,00
Juiz de Fora 314570 Oliveira Fortes 2133 R$
30.000,00
Juiz de Fora 314780 Passa-Vinte 2039 R$
30.000,00
Juiz de Fora 314940 Pedro Teixeira 1807 R$
30.000,00
Juiz de Fora 314950 Pequeri 3320 R$
30.000,00
Juiz de Fora 315010 | Piau 2748 R$
30.000,00
Juiz de Fora 315540 Rio Novo E 8949 R$
30.000,00
Juiz de Fora 315590 Rio Preto 5476 R$
30.000,00
Juiz de Fora 315620 Rochedo de Minas 2305 R$
30.000,00
Juiz de Fora 315727 | Santa Bárbara do Monte 3150 R$
Verde 30.000,00
Juiz de Fora 315930 Santa Rita de Jacutinga 4884 R$
30.000,00
Juiz de Fora 315860 Santana do Deserto 3976 R$
30.000,00
Juiz de Fora 316070 | Santos Dumont 46487 R$
69.730,50
Juiz de Fora 316290 São João Nepomuceno 26361 R$
39.541,50
Juiz de Fora 316560 Senador Cortes 2005 R$
30.000,00
Juiz de Fora 316750 Simão Pereira 2615 R$
30.000,00
Leopoldina 310150 Além Paraíba 35362 R$
53.043,00
Leopoldina 310440 Argirita 2727 R$
30.000,00
Leopoldina 310460 Astolfo Dutra 14179 R$
30.000,00
Leopoldina 311530 Cataguases 75123 R$
112.684,50
Leopoldina 312290 | Dona Eusébia 6572 R$
30.000,00
Leopoldina 312460 Estrela Dalva 2343 R$
30.000,00
2]
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Leopoldina 313260 Itamarati de Minas 4355 R$
30.000,00
Leopoldina 313800 Laranjal 6810 R$
30.000,00
Leopoldina 313840 Leopoldina 52587 R$
78.880,50
Leopoldina 314670 Palma 6616 R$
30.000,00
Leopoldina 315110 Pirapetinga 10752 R$
30.000,00
Leopoldina 315410 Recreio 10517 R$
30.000,00
Leopoldina 315840 Santana de Cataguases 3872 R$
30.000,00
Leopoldina 316000 Santo Antônio do 3602 R$
Aventureiro 30.000,00
Leopoldina 317210 Volta Grande 5252 R$
30.000,00
Manhuaçu 310030 Abre Campo 13454 R$
30.000,00
Manhuaçu 310205 Alto Caparaó 5847 R$
30.000,00
Manhuaçu 315350 Alto Jequitibá 8317 R$
30.000,00
Manhuaçu 311010 Caiana 5496 R$
30.000,00
Manhuaçu 311210 Caparaó 5438 R$
30.000,00
Manhuaçu 311290 Caputira 9298 R$
30.000,00
Manhuaçu 311330 Carangola 33000 R$
49.500,00
Manhuaçu 311600 Chalé 5704 R$
30.000,00
Manhuaçu 311740 Conceição de Ipanema 4574 R$
30.000,00
Manhuaçu 312200 Divino 19931 R$
30.000,00
Manhuaçu 312352 Durandé 7841 R$
30.000,00
Manhuaçu 312420 Espera Feliz 24951 R$
37.426,50
Manhuaçu 312530 Faria Lemos 3241 R$
30.000,00
22
É Na GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Manhuaçu 312595 Fervedouro 11006 R$
30.000,00
Manhuaçu 313120 Ipanema 19861 R$
30.000,00
Manhuaçu 313770 Lajinha 19923 R$
30.000,00
Manhuaçu 313867 Luisburgo 6266 R$
30.000,00
Manhuaçu 313940 Manhuaçu 90229 R$
135.343,50
Manhuaçu 313950 Manhumirim 22707 R$
34.060,50
Manhuaçu 314053 Martins Soares 8417 R$
30.000,00
Manhuaçu 314090 Matipó 18908 R$
30.000,00
Manhuaçu 314400 Mutum 26979 R$
40.468,50
Manhuaçu 314587 Orizânia 8018 R$
30.000,00
Manhuaçu 314875 Pedra Bonita 7097 R$
30.000,00
Manhuaçu 314900 Pedra Dourada 2504 R$
30.000,00
Manhuaçu 315190 Pocrane 8432 R$
30.000,00
Manhuaçu 315415 Reduto 7154 R$
30.000,00
Manhuaçu 315790 Santa Margarida 16208 R$
30.000,00
Manhuaçu 315890 Santana do Manhuaçu 8674 R$
30.000,00
Manhuaçu 316255 São João do Manhuaçu 11559 R$
30.000,00
Manhuaçu 316360 | São José do Mantimento 2791 R$
30.000,00
Manhuaçu 316760 Simonésia 19633 R$
30.000,00
Manhuaçu 316805 Taparuba 3110 R$
30.000,00
Manhuaçu 316920 Tombos 8022 R$
30.000,00
Montes Claros 310665 Berizal 4735 R$
30.000,00
23
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Montes Claros 310730 Bocaiúva 49979 R$
74.968,50
Montes Claros 310850 Botumirim 6319 R$
30.000,00
Montes Claros 311270 Capitão Enéas 15234 R$
30.000,00
Montes Claros 311547 Catuti 4986 R$
30.000,00
Montes Claros 311650 Claro dos Poções 7551 R$
30.000,00
Montes Claros 311880 Coração de Jesus 26602 R$
39.903,00
Montes Claros 312030 Cristália 5971 R$
30.000,00
Montes Claros 312087 Curral de Dentro 7729 R$
30.000,00
Montes Claros 312380 Engenheiro Navarro 7242 R$
30.000,00
Montes Claros 312430 Espinosa 31617 R$
47.425,50
Montes Claros 312660 Francisco Dumont 5215 R$
30.000,00
Montes Claros 312670 Francisco Sá 26277 R$
39.415,50
Montes Claros 312707 Fruta de Leite 5369 R$
30.000,00
Montes Claros 312733 Gameleiras 5109 R$
30.000,00
Montes Claros 312735 Glaucilândia 3150 R$
30.000,00
Montes Claros 312780 Grão Mogol 15836 R$
30.000,00
Montes Claros 312825 Guaraciama 4972 R$
30.000,00
Montes Claros 313065 Indaiabira 7351 R$
30.000,00
Montes Claros 313200 Itacambira 5385 R$
30.000,00
Montes Claros 313505 Jaíba 38909 R$
58.363,50
Montes Claros 313510 Janaúba 71648 R$
107.472,00
Montes Claros 313560 Jequitaí 7531 R$
30.000,00
24
SECRETARIA DE E
Y GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
STADO DE SAÚDE
Montes Claros 313640 Joaquim Felício 4695 R$
30.000,00
Montes Claros | 313657 Josenópolis 4867 R$
30.000,00
Montes Claros 313680 Juramento 4331 R$
30.000,00
Montes Claros 313730 Lagoa dos Patos 4102 R$
30.000,00
Montes Claros 313925 Mamonas 6543 R$
30.000,00
Montes Claros 314085 Matias Cardoso 11157 R$
L 30.000,00
Montes Claros 314100 |. Mato Verde 12459 R$
30.000,00
Montes Claros | 314200 Mirabela 13589 R$
30.000,00
Montes Claros 314290 Monte Azul 20854 R$
31.281,00
Montes Claros 314330 Montes Claros 409341 R$
614.011,50
Montes Claros 314345 Montezuma 8249 R$
L 30.000,00
Montes Claros 314465 Ninheira 10295 R$
30.000,00
Montes Claros 314505 Nova Porteirinha 7500 R$
| 30.000,00
Montes Claros 314537 Novorizonte 5299 R$
30.000,00
Montes Claros 314545 Olhos-d'Água 6096 R$
30.000,00
Montes Claros 314625 Padre Carvalho 6378 R$
30.000,00
Montes Claros 314655 Pai Pedro 6089 R$
30.000,00
| Montes Claros 315220 Porteirinha 37906 R$
56.859,00
Montes Claros 315450 Riacho dos Machados 9481 R$
30.000,00
Montes Claros | 315560 Rio Pardo de Minas 30914 R$
46.371,00
Montes Claros 315650 Rubelita 5995 R$
30.000,00
Montes Claros 315700 Salinas 41527 R$
62.290,50
25
pico nd
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Montes Claros 315737 Santa Cruz de Salinas 4142 R$
30.000,00
Montes Claros | 316045 | Santo Antônio do Retiro 271 R$
30.000,00
Montes Claros 316225 São João da Lagoa 4915 R$
30.000,00
Montes Claros 316265 São João do Pacuí 4419 R$
30.000,00
Montes Claros 316270 São João do Paraíso 23618 R$
35.427,00
Montes Claros 316695 Serranópolis de Minas 4781 R$
30.000,00
Montes Claros 316800 Taiobeiras 34132 R$
51.198,00
Montes Claros 317065 Vargem Grande do Rio 5007 R$
Pardo 30.000,00
Montes Claros 317103 Verdelândia 9355 R$
30.000,00
Passos 310190 Alpinópolis 19853 R$
30.000,00
Passos 310760 Bom Jesus da Penha 4217 R$
30.000,00
Passos 311240 Capetinga 6920 R$
30.000,00
Passos 311280 Capitólio 8632 R$
30.000,00
Passos 311440 Carmo do Rio Claro 21225 R$
31.837,50
Passos 311510 Cássia 17740 R$
30.000,00
Passos 311640 Claraval 4843 R$
30.000,00
Passos 312120 Delfinópolis 7114 R$
30.000,00
Passos 312340 Doresópolis 1527 R$
30.000,00
Passos 312630 Fortaleza de Minas 4412 R$
30.000,00
Passos 312810 Guapé 14245 R$
30.000,00
Passos 312970 Ibiraci 13828 R$
30.000,00
Passos 313290 Itamogi 10192 R$
30.000,00
26
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Passos 313375 Itaú de Minas 16108 R$
30.000,00
Passos 313480 Jacuí 7686 R$
30.000,00
Passos 314320 Monte Santo de Minas 21524 R$
32.286,00
Passos 314510 Nova Resende 16723 R$
30.000,00 |
Passos 314790 Passos 114679 R$
172.018,50 |
Passos 315050 Pimenta 8660 R$
30.000,00
Passos 315150 Piumhi 34691 R$
52.036,50
Passos 315290 Pratápolis 8603 R$
30.000,00
Passos 316220 São João Batista do 7453 R$
Glória 30.000,00
Passos 316294 São José da Barra 7426 R$
30.000,00
Passos 316430 São Roque de Minas 7051 R$
30.000,00
Passos 316470 | São Sebastião do Paraíso 70956 R$
106.434,00
Passos 316510 São Tomás de Aquino 7021 R$
30.000,00
Passos 317060 Vargem Bonita 2153 R$
30.000,00
Patos de Minas 310380 Arapuá 2834 R$
30.000,00
Patos de Minas 310855 Brasilândia de Minas 16538 R$
| 30.000,00
Patos de Minas 311430 Carmo do Paranaíba 30329 R$
45.493,50
Patos de Minas 312070 Cruzeiro da Fortaleza 3626 R$
30.000,00
Patos de Minas 312860 Guarda-Mor 6580 R$
30.000,00
Patos de Minas 312890 Guimarânia 8039 R$
30.000,00
Patos de Minas 313630 João Pinheiro 47452 R$
71.178,00
Patos de Minas | 313710 Lagamar 7613 R$ |
30.000,00
27
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Patos de Minas 313750 Lagoa Formosa 18052 R$
30.000,00
[ Patos de Minas | 313753 Lagoa Grande 9532 R$
| 30.000,00 |
Patos de Minas 314120 Matutina 3749 R$
1 30.000,00
Patos de Minas 314800 Patos de Minas 152488 R$
228.732,00
Patos de Minas 315340 Presidente Olegário 19573 R$
30.000,00
Patos de Minas 315550 Rio Paranaíba 12313 R$
30.000,00
Patos de Minas 315970 Santa Rosa da Serra 3350 R$
30.000,00
Patos de Minas 316170 São Gonçalo do Abaeté 8389 R$
30.000,00
Patos de Minas 316210 São Gotardo 35469 R$
53.203,50
Patos de Minas 316680 Serra do Salitre 11582 R$
30.000,00
Patos de Minas 316890 Tiros 6480 R$
30.000,00
Patos de Minas 317075 Varjão de Minas 7036 R$
30.000,00
Patos de Minas 317100 Vazante 20590 R$
30.885,00
[Pedra Azul 310100 Águas Vermelhas 13539 R$
30.000,00
Pedra Azul 310170 Almenara 41896 R$
62.844,00
Pedra Azul 310520 Bandeira 4795 R$
30.000,00
Pedra Azul 310270 Cachoeira de Pajeú 9412 R$
30.000,00
Pedra Azul 311700 Comercinho 6929 R$
30.000,00
Pedra Azul 312235 Divisa Alegre 6786 R$
30.000,00
Pedra Azul 312245 Divisópolis 11019 R$
30.000,00
Pedra Azul 312560 Felisburgo 7457 R$
30.000,00
Pedra Azul 313330 Itaobim 21062 R$
31.593,00
28
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Pedra Azul 313400 Itinga 14990 R$
30.000,00
Pedra Azul 313470 Jacinto 12326 R$
30.000,00
Pedra Azul 313580 Jequitinhonha 25391 R$
38.086,50 |
Pedra Azul 313600 Joaíma 15432 R$
30.000,00
Pedra Azul 313650 Jordânia 10812 R$
30.000,00
Pedra Azul 314055 Mata Verde 8586 R$
30.000,00
Pedra Azul 314140 Medina 20820 R$
31.230,00
Pedra Azul 314315 Monte Formoso 4906 R$
30.000,00
Pedra Azul 314675 Palmópolis 5507 R$
30.000,00
Pedra Azul 314870 Pedra Azul 24324 R$
36.486,00
Pedra Azul 315217 Ponto dos Volantes 12121 R$
30.000,00
Pedra Azul 315510 Rio do Prado 5150 R$
30.000,00
Pedra Azul 315660 Rubim 10241 R$
30.000,00
Pedra Azul 315710 Salto da Divisa 7009 R$
30.000,00
Pedra Azul 315810 Santa Maria do Salto 5232 R$
30.000,00
Pedra Azul 316030 Santo Antônio do 11640 R$
Jacinto 30.000,00
Pirapora 310940 Buritizeiro 28056 R$
42.084,00
Pirapora 312960 Ibiaí 8395 R$
30.000,00
Pirapora 313810 Lassance 6512 R$
30.000,00
Pirapora 315120 Pirapora 56428 R$
84.642,00
Pirapora 315213 Ponto Chique 4261 R$
30.000,00
Pirapora 315760 Santa Fé de Minas 3846 R$
30.000,00
29
à GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Pirapora 317080 Várzea da Palma 39493 R$
59.239,50
Ponte Nova 310040 Acaiaca 3994 R$
30.000,00
Ponte Nova 310230 Alvinópolis 15203 R$
30.000,00
Ponte Nova 310250 Amparo do Serra 4713 R$
30.000,00
Ponte Nova 310370 Araponga 8439 R$
30.000,00
Ponte Nova 310570 Barra Longa 5131 R$
30.000,00
Ponte Nova 311020 Cajuri 3987 R$
30.000,00
Ponte Nova 311170 Canaã 4563 R$
L 30.000,00
Ponte Nova 312170 Diogo de Vasconcelos 3802 R$
30.000,00
Ponte Nova 312270 | Dom Silvério 5237 R$
30.000,00
Ponte Nova 312820 Guaraciaba 10324 R$
| 30.000,00
Ponte Nova 313550 Jequeri 12386 R$
30.000,00
Ponte Nova 314585 Oratórios 4655 R$
30.000,00
Ponte Nova 314830 Paula Cândido 9571 R$
30.000,00
Ponte Nova 314880 Pedra do Anta 3052 R$
30.000,00
Ponte Nova 315020 Piedade de Ponte Nova 4140 R$
30.000,00
Ponte Nova 315210 Ponte Nova 59742 R$
89.613,00
Ponte Nova 315230 Porto Firme 11279 R$
30.000,00
Ponte Nova 315400 Raul Soares 23762 R$
35.643,00
Ponte Nova 315490 Rio Casca 13564 R$
30.000,00
Ponte Nova 315500 Rio Doce 2610 R$
30.000,00
Ponte Nova 315740 | Santa Cruz do Escalvado 4758 R$
30.000,00
30
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Ponte Nova 316010 | Santo Antônio do Grama 3911 R$
30.000,00
Ponte Nova 316340 São José do Goiabal 5420 R$
30.000,00
Ponte Nova 316380 São Miguel do Anta 6938 R$
30.000,00
Ponte Nova 316400 São Pedro dos Ferros 7781 R$
30.000,00
Ponte Nova 316556 Sem-Peixe 2633 R$
30.000,00
Ponte Nova 316630 Sericita 7326 R$
30.000,00
Ponte Nova 316850 Teixeiras 11661 R$
30.000,00
Ponte Nova 317050 Urucânia 10358 R$
30.000,00
Ponte Nova 317130 Viçosa 78846 R$
118.269,00
Pouso Alegre 310140 Albertina 3007 R$
30.000,00
Pouso Alegre 310260 Andradas 41077 R$
o L 61.615,50
Pouso Alegre 310790 Bom Repouso 10547 R$
30.000,00
Pouso Alegre 310830 Borda da Mata 19412 R$
30.000,00
Pouso Alegre 310890 Brazópolis 14459 R$
30.000,00
Pouso Alegre 310910 Bueno Brandão 11001 R$
30.000,00
Pouso Alegre 310970 Cachoeira de Minas 11547 R$
30.000,00
Pouso Alegre 311030 Caldas 14480 R$
30.000,00
Pouso Alegre 311050 Camanducaia 21770 R$
32.655,00
Pouso Alegre 311060 Cambuí 29551 R$
44.326,50
Pouso Alegre 311360 Careaçu 6757 R$
30.000,00
Pouso Alegre 311720 Conceição das Pedras 2812 R$
30.000,00
Pouso Alegre 311780 Conceição dos Ouros 11638 R$
30.000,00
31
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Pouso Alegre 311790 Congonhal 11950 R$
30.000,00
Pouso Alegre 311850 Consolação 1783 R$
30.000,00
Pouso Alegre 311990 Córrego do Bom Jesus 3704 R$
| 30.000,00
Pouso Alegre 312110 Delfim Moreira 8025 R$
30.000,00
Pouso Alegre 312440 Espírito Santo do 4692 R$
Dourado 30.000,00
Pouso Alegre 312450 Estiva 11354 R$
30.000,00
Pouso Alegre 312510 Extrema 36225 R$
54.337,50
Pouso Alegre 312740 Gonçalves 4350 R$
30.000,00
Pouso Alegre 312920 Heliodora 6558 R$
30.000,00
Pouso Alegre 312990 Ibitiúra de Minas 3488 R$
30.000,00
Pouso Alegre 313060 Inconfidentes 7328 R$
30.000,00
Pouso Alegre 313150 Ipuiúna 10079 R$
30.000,00
Pouso Alegre 313240 Itajubá 96869 R$
145.303,50
Pouso Alegre 313360 Itapeva 9783 R$
30.000,00
Pouso Alegre 313490 Jacutinga 25979 R$
38.968,50
Pouso Alegre 313990 Maria da Fé 14095 R$
30.000,00
Pouso Alegre 314040 Marmelópolis 2455 R$
30.000,00
Pouso Alegre 314340 Monte Sião 23803 R$
35.704,50
Pouso Alegre 314380 Munhoz 6029 R$
30.000,00
Pouso Alegre 314440 Natércia 4730 R$
30.000,00
Pouso Alegre 314600 Ouro Fino 33639 R$
50.458,50
Pouso Alegre 314730 Paraisópolis 21083 R$
31.624,50
32
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Pouso Alegre 314910 Pedralva 11195 R$
30.000,00
Pouso Alegre 315090 Piranguçu 5472 R$
30.000,00
Pouso Alegre 315100 Piranguinho 8596 R$
30.000,00
Pouso Alegre 315180 Poços de Caldas 167397 R$
251.095,50
Pouso Alegre 315250 Pouso Alegre 150737 R$
226.105,50
Pouso Alegre 315920 Santa Rita de Caldas 8949 R$
30.000,00
Pouso Alegre 315960 Santa Rita do Sapucaí 43260 R$
64.890,00
Pouso Alegre 316230 São João da Mata 2749 R$
30.000,00
Pouso Alegre 316320 São José do Alegre 4196 R$
30.000,00
Pouso Alegre 316440 São Sebastião da Bela 5504 R$
Vista 30.000,00
Pouso Alegre 316540 Sapucaí-Mirim 6930 R$
30.000,00
Pouso Alegre 316557 Senador Amaral 5356 R$
30.000,00
Pouso Alegre 316580 Senador José Bento 1502 R$
30.000,00
Pouso Alegre 316740 Silvianópolis 6238 R$
30.000,00
Pouso Alegre 316905 Tocos do Moji 4101 R$
30.000,00
Pouso Alegre 316910 Toledo 6258 R$
30.000,00
Pouso Alegre 316980 Turvolândia 5040 R$
30.000,00
Pouso Alegre 317220 Wenceslau Braz 2552 R$
30.000,00
São João Del 310590 Barroso 20810 R$
Rei 31.215,00
São João Del 310800 Bom Sucesso 17603 R$
Rei am 30.000,00
São João Del 311520 Conceição da Barra de 3954 R$
Rei Minas 30.000,00
São João Del 311970 | Coronel Xavier Chaves 3434 R$
Rei 30.000,00
33
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
São João Del 312140 Desterro de Entre Rios 7243 R$
Rei 30.000,00
São João Del 312300 Dores de Campos 10153 R$
Rei 30.000,00
São João Del 312390 Entre Rios de Minas 15298 R$
Rei J 30.000,00
São João Del 313000 Ibituruna 2989 R$
Rei 30.000,00
São João Del 313740 Lagoa Dourada 13009 R$
Rei 30.000,00
São João Del 313910 | Madre de Deus de Minas 5098 R$
Rei 30.000,00
São João Del 314450 Nazareno 8608 R$
Rei 30.000,00
São João Del 315030 Piedade do Rio Grande 4497 R$
Rei 30.000,00
São João Del 315270 Prados 9031 R$
Rei 30.000,00
São João Del 315420 Resende Costa 11500 R$
Rei 30.000,00
São João Del 315610 Ritápolis 4604 R$
Rei | 30.000,00
São João Del 315733 Santa Cruz de Minas 8604 R$
Rei 30.000,00
São João Del 316250 São João del Rei 90082 R$
Rei 135.123,00
São João Del 316500 São Tiago 10941 R$
Rei 30.000,00
São João Del 316530 São Vicente de Minas 7753 R$
Rei 30.000,00
São João Del 316880 Tiradentes 7981 R$
Rei 30.000,00
Sete Lagoas 310020 Abaeté 23237 R$
34.855,50
Sete Lagoas 310320 Araçaí 2347 R$
30.000,00
Sete Lagoas 310480 Augusto de Lima 4869 R$
30.000,00
Sete Lagoas 310500 | Baldim 7826 R$
30.000,00
Sete Lagoas 310700 Biquinhas 2515 R$
30.000,00
Sete Lagoas 310920 Buenópolis 10365 R$
30.000,00
34
A GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Sete Lagoas 310960 Cachoeira da Prata 3603 R$
30.000,00
Sete Lagoas 310990 Caetanópolis 11624 R$
30.000,00
Sete Lagoas 311250 Capim Branco 9754 R$
30.000,00
Sete Lagoas 311560 Cedro do Abaeté 1164 R$
30.000,00
Sete Lagoas 311890 Cordisburgo 8890 R$
30.000,00
Sete Lagoas 311910 Corinto 23731 R$
35.596,50
Sete Lagoas 312090 Curvelo 80129 R$
120.193,50
Sete Lagoas 312570 Felixlândia 15336 R$
30.000,00
Sete Lagoas 312640 Fortuna de Minas 2947 R$
30.000,00
Sete Lagoas 312720 Funilândia 4349 R$
30.000,00
Sete Lagoas 313100 Inhaúma 6271 R$
30.000,00
Sete Lagoas 313110 Inimutaba 7515 R$
30.000,00
Sete Lagoas 313570 Jequitibá 5211 R$
IE 30.000,00
Sete Lagoas 313970 Maravilhas 7976 R$
30.000,00
Sete Lagoas 314250 Monjolos 2220 R$
30.000,00
Sete Lagoas 314350 | Morada Nova de Minas 8863 R$
30.000,00
Sete Lagoas 314360 Morro da Garça 2462 R$
30.000,00
Sete Lagoas 314640 Paineiras 4486 R$
30.000,00
Sete Lagoas 314690 Papagaios 15674 R$
30.000,00
Sete Lagoas 314740 Paraopeba 24540 R$
36.810,00
Sete Lagoas 314960 Pequi 4406 R$
30.000,00
Sete Lagoas 315200 Pompéu 31812 R$
47.718,00
35
à GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Y SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Sete Lagoas 315320 Presidente Juscelino 3641 R$
1 30.000,00
Sete Lagoas 315360 Prudente de Morais 10733 R$
30.000,00
Sete Lagoas 315370 Quartel Geral 3563 R$
30.000,00
Sete Lagoas 315850 | Santana de Pirapama 7642 R$
30.000,00
Sete Lagoas 316060 Santo Hipólito 3087 R$
30.000,00
Sete Lagoas 316720 Sete Lagoas 239639 R$
359.458,50
Sete Lagoas 316935 Três Marias 32356 R$
48.534,00
Teófilo Otoni 310090 “Águas Formosas 19207 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 310285 Angelândia 8520 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 310470. | Ataléia 12868 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 310660 Bertópolis 4604 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 311080 Campanário 3721 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 311300 Caraí 23685 R$
35.527,50
Teófilo Otoni 311370 Carlos Chagas 18837 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 311545 Catuji 6311 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 312015 Crisólita 6704 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 312675 Franciscópolis 5391 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 312680 Frei Gaspar 5880 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 312705 Fronteira dos Vales 4581 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 313230 Itaipé 12760 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 313270 Itambacuri 2321 R$
34.816,50
Teófilo Otoni 313700 Ladainha 18111 R$
30.000,00
36
4 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Teófilo Otoni 313890 Machacalis mal R$
30.000,00
Teófilo Otoni 313920 Malacacheta 18650 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 314430 Nanuque 40750 R$
61.125,00
Teófilo Otoni 314490 Nova Módica 3600 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 314530 Novo Cruzeiro 31331 R$
46.996,50
Teófilo Otoni 314535 Novo Oriente de Minas 10755 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 314620 Ouro Verde de Minas 5934 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 314630 Padre Paraíso 20154 R$
30.231,00
Teófilo Otoni 314850 Pavão 8450 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 315000 Pescador 4252 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 315240 Poté 16555 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 315765 Santa Helena de Minas 6366 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 316330 São José do Divino 3860 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 316670 Serra dos Aimorés 8699 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 316555 Setubinha 12258 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 316860 Teófilo Otoni 140592 R$
210.888,00
Teófilo Otoni 317030 Umburatiba 2611 R$
30.000,00
Ubá 310310 | Antônio Prado de Minas 1598 R$
30.000,00
Ubá 310550 Barão de Monte Alto 5397 R$
30.000,00
Ubá 310870 Brás Pires 4333 R$
30.000,00
Ubá 311670 Coimbra 7556 R$
30.000,00
Ubá 312190 Divinésia 3417 R$
30.000,00
37
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Ubá 312330 Dores do Turvo 4259 R$
30.000,00
Ubá 312400 Ervália 18895 R$
30.000,00
Ubá 312490 Eugenópolis 11275 R$
| 30.000,00
Ubá 312840 Guarani 8911 R$
30.000,00
Ubá 312880 Guidoval 7078 R$
30.000,00
Ubá 312900 Guiricema 8392 R$
30.000,00
Ubá 314160 Mercês 10739 R$
30.000,00
Ubá 314210 Miradouro 10754 R$
30.000,00
Ubá 314220 Miraí 15014 R$
30.000,00
Ubá 314390 Muriaé 108763 R$
163.144,50
Ubá 314820 Patrocínio do Muriaé 5684 R$
30.000,00
Ubá 315130 Piraúba 10787 R$
30.000,00
Ubá 315310 Presidente Bernardes 5369 R$
30.000,00
Ubá 315580 Rio Pomba 17910 R$
30.000,00
Ubá 315630 Rodeiro 8109 R$
ÚL 30.000,00
Ubá 315645 Rosário da Limeira 4594 R$
30.000,00
Ubá 316140 São Francisco do Glória 4844 R$
[ 30.000,00
Ubá 316150 São Geraldo 12366 R$
30.000,00
Ubá 316443 São Sebastião da 3007 R$
Vargem Alegre 30.000,00
Ubá 316570 Senador Firmino 7812 R$
30.000,00
Ubá 316730 Silveirânia 2261 R$
I 30.000,00
Ubá 316790 Tabuleiro 3750 R$
30.000,00
38
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Ubá 316900 Tocantins 16659 R$
30.000,00
Ubá 316990 Ubá 115552 R$
173.328,00
Ubá 317140 Vieiras 3608 R$
30.000,00
Ubá 317200 | Visconde do Rio Branco 42564 R$
63.846,00
Uberaba 310070 Água Comprida 1999 R$
30.000,00
Uberaba 310400 Araxá 106229 R$
159.343,50
Uberaba 311140 Campo Florido 8151 R$
1 30.000,00
Uberaba 311150 Campos Altos 15461 R$
30.000,00
Uberaba 311455 Carneirinho 10027 R$
30.000,00
Uberaba 311690 Comendador Gomes 3111 R$
30.000,00
Uberaba 311730 Conceição das Alagoas 27893 R$
41.839,50
Uberaba 311820 Conquista 6939 R$
30.000,00
Uberaba 312125 Delta 10533 R$
30.000,00
Uberaba 312700 Fronteira 18103 R$
30.000,00
Uberaba 312710 Frutal 59496 R$
89.244,00
Uberaba 312950 Ibiá 25199 R$
37.798,50
Uberaba 313340 Itapagipe 15243 R$
30.000,00
Uberaba 313440 Iturama 39263 R$
1 58.894,50
Uberaba 313862 Limeira do Oeste 7536 R$
30.000,00
Uberaba 314920 Pedrinópolis 3635 R$
30.000,00
Uberaba 314980 Perdizes 16168 R$
30.000,00
Uberaba 315070 Pirajuba 6199 R$
30.000,00
39
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Uberaba 315160 Planura 12133 R$
30.000,00
Uberaba 315300 Pratinha 3603 R$
30.000,00
Uberaba 315690 Sacramento 26185 R$
39.277,50
Uberaba 315770 Santa Juliana 14003 R$
30.000,00
Uberaba 316130 São Francisco de Sales 6238 R$
30.000,00
Uberaba 316810 Tapira 4773 R$
30.000,00
Uberaba 317010 Uberaba 333783 R$
500.674,50
Uberaba 317043 União de Minas 4304 R$
1 30.000,00
Uberaba 317110 Veríssimo 3999 R$
L 30.000,00
Uberlândia 310010 Abadia dos Dourados 6989 R$
30.000,00
Uberlândia 310350 Araguari 117267 R$
175.900,50
Uberlândia 310375 Araporã 6869 R$
30.000,00
Uberlândia 311500 Cascalho Rico 3075 R$
30.000,00
Uberlândia 311930 Coromandel 27974 R$
| 41.961,00
Uberlândia 312350 Douradoquara 1908 R$
30.000,00
Uberlândia 312480 Estrela do Sul 7978 R$
30.000,00
Uberlândia 312790 Grupiara 1388 R$
30.000,00
Uberlândia 313070 Indianópolis 6891 R$
30.000,00
Uberlândia 313160 Iraí de Minas 6987 R$
30.000,00
Uberlândia 314280 Monte Alegre de Minas 21120 R$
31.680,00
Uberlândia 314310 Monte Carmelo 47809 R$
71.713,50
Uberlândia 314500 Nova Ponte 15545 R$
30.000,00
40
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Uberlândia 314810 Patrocínio 90757 R$
136.135,50
Uberlândia 315280 Prata 27856 R$
41.784,00
Uberlândia 315640 Romaria 3533 R$
30.000,00
Uberlândia 316960 Tupaciguara 25327 R$
37.990,50
Uberlândia 317020 Uberlândia 691305 R$
J 1.036.957,50
Unaí 310450 Arinos 17875 R$
30.000,00
Unaí 310820 Bonfinópolis de Minas 5493 R$
30.000,00
Unaí 310930 Buritis 24841 R$
37.261,50
Unaí 310945 Cabeceira Grande | 6949 R$
30.000,00
Unaí 311615 Chapada Gaúcha 13680 R$
30.000,00
Unaí 312247 Dom Bosco 3677 R$
30.000,00
Unaí 312620 Formoso 9562 R$
30.000,00
Unaí 314437 Natalândia 3311 R$
30.000,00
Unaí 314700 Paracatu 93158 R$
139.737,00
Unaí 315445 Riachinho 8136 R$
30.000,00
Unaí 317040 Unaí 84378 R$
126.567,00
Unaí 317047 Uruana de Minas 3264 R$
30.000,00
Varginha 310120 Aiuruoca 6003 R$
30.000,00
Varginha 310130 Alagoa 2674 R$
30.000,00
Varginha 310490 Baependi 19148 R$
30.000,00
Varginha | 310710 Boa Esperança 40127 R$
60.190,50
Varginha 311070 Cambuquira 12814 R$
30.000,00
41
» GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
y SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
—
Varginha 311090 Campanha 16665 R$
30.000,00
Varginha 311390 Carmo da Cachoeira 12170 R$
30.000,00
Varginha 311410 Carmo de Minas 14859 R$
30.000,00
Varginha 311460 Carrancas 4047 R$
30.000,00
Varginha 311480 Carvalhos 4478 R$
30.000,00
Varginha 311550 Caxambu 21656 R$
32.484,00
Varginha 311770. | Conceição do Rio Verde 13638 R$
30.000,00
Varginha 311870 Coqueiral 9159 R$
30.000,00
Varginha 311900 Cordislândia | 3538 R$
Lo 30.000,00
Varginha 312050 Cristina 10242 R$
30.000,00
Varginha 312080 Cruzília 15417 R$
3 30.000,00
Varginha 312280 Dom Viçoso 3001 R$
30.000,00
Varginha 312360 Elói Mendes 28076 R$
42.114,00
Varginha 313040 Tjaci 6550 R$
30.000,00
Varginha 313050 Ilicínea 12375 R$
30.000,00
Varginha 313080 Ingaí 2767 R$
30.000,00
Varginha 313300 Itamonte 15579 R$
30.000,00
Varginha 313310 Itanhandu 15331 R$
30.000,00
Varginha 313430 Itumirim 6023 R$
30.000,00
Varginha 313450 Itutinga 3788 R$
30.000,00
Varginha 313590 Jesuânia 4787 R$
30.000,00
Varginha 313780 Lambari 20814 R$
31.221,00
42
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Varginha 313820 Lavras 103773 R$
155.659,50
Varginha 313870 Luminárias 5446 R$
30.000,00
Varginha 314190 Minduri 3894 R$
30.000,00
Varginha 314260 Monsenhor Paulo | 8688 R$
30.000,00
Varginha 314460 Nepomuceno 26769 R$
40.153,50
Varginha 314550 Olímpio Noronha 2787 R$
30.000,00
Varginha 314760 Passa Quatro 16344 R$
30.000,00
Varginha 314990 Perdões 21390 R$
32.085,00
Varginha 315260 Pouso Alto 5940 R$
30.000,00
Varginha 315470 Ribeirão Vermelho 4033 R$
30.000,00
Varginha 315830 Santana da Vargem 7100 R$
30.000,00
Varginha 316080 São Bento Abade 5286 R$
30.000,00
Varginha 316200 | São Gonçalo do Sapucaí 25449 R$
38.173,50
Varginha 316370 São Lourenço 45851 R$
68.776,50
Varginha 316490 São Sebastião do Rio 2241 R$
Verde 30.000,00
Varginha 316520 São Thomé das Letras 7089 R$
30.000,00
Varginha 316640 Seritinga 1851 R$
30.000,00
Varginha 316700 Serranos 1963 R$
30.000,00
Varginha 316780 Soledade de Minas 6151 R$
30.000,00
Varginha 316930 Três Corações 79482 R$
119.223,00
Varginha 316940 Três Pontas 56746 R$
85.119,00
Varginha 317070 Varginha 135558 R$
203.337,00
43
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Varginha 317170 Virgínia 8674 R$
30.000,00
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.799, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
FICHA DE AÇÕES E METAS DO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
1. AÇÃO: CADASTRAR OS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA
SANITÁRIA | |
Controlar e monitorar o universo de DIS sujeitos ao controle |
OBJETIVO sanitário em todo o território.
Para que o controle sanitário seja adequadamente exercido é fundamental
a presença de um Cadastro de Estabelecimentos Sujeitos à Vigilância
Sanitária.
. A existência de um cadastro completo, padronizado e atualizado permite
DESCRIÇÃO à vigilância sanitária o melhor conhecimento do seu território e do
universo de serviços sujeitos ao seu controle, aprimorando
consequentemente o planejamento e o gerenciamento mais eficiente de
suas ações.
, O cadastro de estabelecimentos de vigilância sanitária deve possuir
ESTRATÉGIA minimamente dados do estabelecimento como razão social, endereço,
SUGERIDA PARA atividade econômica exercida, além de informações sobre a situação do
DESENVOLVIMENTO | mesmo junto à vigilância sanitária, como data de validade do último
DA AÇÃO alvará emitido.
FÓRULA DE CÁLCULO| Niº Sº aplica.
R!
k
Município com Cadastro de Estabelecimentos Sujeitos à Vigilância
Sanitária implantado e atualizado.
- Sistema de informação oficial do município
FONTE DE DADOS - Planilha de Cadastro Municipal de Estabelecimentos Sujeitos ao
Controle Sanitário
META
- Planilha Modelo para Cadastro Municipal de Estabelecimentos Sujeitos
DOCUMENTOS ao Controle Sanitário
RELACIONADOS
2. AÇÃO: FISCALIZAR OS ESTABELECIMENTOS CLASSIFICADOS COMO NÍVEL DE
RISCO I (BAIXO RISCO A)
Verificar o cumprimento das normas sanitárias de proteção da saúde e
OBJETIVO gerenciamento do risco sanitário nos produtos e serviços sujeitos à
vigilância sanitária.
44
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4 SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
DESCRIÇÃO
A fiscalização sanitária compreende o conjunto de ações para verificação
do cumprimento das normas sanitárias de proteção da saúde e
gerenciamento do risco sanitário, exercido mediante o poder de polícia
administrativo na cadeia de produção, transporte, armazenamento,
importação, distribuição e comercialização de produtos e serviços sujeitos
à vigilância sanitária.
A Resolução ANVISA - RDC Nº 560, de 30 de agosto de 2021 estabelece
como de competência municipal a fiscalização sanitária dos
estabelecimentos classificados como baixo risco (Nível de Risco I e TI).
ESTRATÉGIA
SUGERIDA PARA
DESENVOLVIMENTO
DA AÇÃO
Conforme Resolução SES/MG nº 7.426, de 25 de fevereiro de 2021, os
estabelecimentos classificados como Nível de Risco I estão dispensados
do licenciamento sanitário. No entanto, se sujeitos ao controle sanitário
conforme artigos 80 a 82 do Código de Saúde, se submetem às normas e
fiscalização sanitária.
A fiscalização sanitária nesses estabelecimentos deve ser exercida
mediante a realização de inspeções de rotina e apuração de denúncias.
A inspeção sanitária consiste em verificar no estabelecimento a existência
ou não de fatores de risco sanitário que poderão produzir agravo à saúde
individual ou coletiva e/ou ao meio ambiente, devendo o setor de
vigilância sanitária utilizar a legislação pertinente a cada estabelecimento.
O Cadastro Municipal de Estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário
deve ser utilizado para a programação de inspeções de rotina pelo setor.
Além disso, o setor deve se preparar para o atendimento de demandas
espontâneas, tais como denúncias, solicitações de órgãos de controle e
outras demandas relacionadas.
Após cada inspeção realizada deve ser preenchido o formulário
VigiRisco (Planilha de Notificações de Riscos e Situação de Riscos) para
notificação das não conformidades encontradas durante as vistorias.
INDICADOR
Percentual de estabelecimentos classificados como Nível de Risco I
sujeitos ao controle sanitário inspecionados pelo município.
FÓRMULA DE
CÁLCULO
[(Nº de estabelecimentos de Nível de Risco I inspecionados no período de
avaliação) / (Total de estabelecimentos de Nível de Risco I cadastrados
pelo município)] x 100
META
Todos os estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária devem ser
fiscalizados.
Para fins de avaliação deste indicador será considerado como meta a
realização de inspeção sanitária em 40% dos estabelecimentos sujeitos à
vigilância sanitária classificados como Nível de Risco I.
FONTE DE DADOS
- Sistema de informação em vigilância sanitária oficial do município (se
houver);
- Numerador (Nº de estabelecimentos de Nível de Risco I inspecionados
no período de avaliação): Planilha de Notificações de Riscos e Situação
de Riscos (formulário VigiRisco) e Relatórios de Inspeção.
- Denominador (Total de estabelecimentos de Nível de Risco I
cadastrados pelo município): Cadastro Municipal de Estabelecimentos
Sujeitos ao Controle Sanitário.
DOCUMENTOS
- Planilha Modelo para Cadastro Municipal de Estabelecimentos Sujeitos
45
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
RELACIONADOS ao Controle Sanitário
- Formulário VigiRisco (Notificações de Riscos e Situação de Riscos
encontradas durante as inspeções sanitárias)
à. AÇÃO: FISCALIZAR OS ESTABELECIMENTOS CLASSIFICADOS COMO NÍVEL DE
RISCO II (BAIXO RISCO B)
Verificar o cumprimento das normas sanitárias de proteção da saúde e
OBJETIVO gerenciamento do risco sanitário nos produtos e serviços sujeitos à
vigilância sanitária.
A fiscalização sanitária compreende o conjunto de ações para verificação
do cumprimento das normas sanitárias de proteção da saúde e
gerenciamento do risco sanitário, exercido mediante o poder de polícia
administrativo na cadeia de produção, transporte, armazenamento,
DESCRIÇÃO importação, distribuição e comercialização de produtos e serviços sujeitos
à vigilância sanitária.
A Resolução ANVISA - RDC Nº 560, de 30 de agosto de 2021 estabelece
como de competência municipal a fiscalização sanitária dos
estabelecimentos classificados como baixo risco.
Conforme Resolução SES/MG nº 7.426, de 25 de fevereiro de 2021, os
estabelecimentos classificados como Nível de Risco II devem ser
licenciados por meio de procedimentos simplificados, de forma
automática e por meio de declarações assinadas pelo representante legal
da empresa. A inspeção sanitária, por sua vez, deve ser realizada
posteriormente ao licenciamento e início de funcionamento do
estabelecimento.
O licenciamento sanitário é o ato legal que permite o funcionamento de
estabelecimentos, constatada sua conformidade com requisitos legais e
regulamentares. O Licenciamento Sanitário Simplificado pode ser
realizado por meio de procedimentos e documentação física instituídos
pelo município ou, preferencialmente, por meio eletrônico.
ESTRATÉGIA Mediante adesão, a SES/MG disponibiliza para os municípios o Sistema
SUGERIDA PARA Eletrônico de Licenciamento Sanitário Simplificado.
DESENVOLVIMENTO Após o licenciamento e início de funcionamento do estabelecimento, a
DA AÇÃO inspeção sanitária deve ser realizada. A inspeção sanitária consiste em
verificar no estabelecimento a existência ou não de fatores de risco
sanitário que poderão produzir agravo à saúde individual ou coletiva e/ou
ao meio ambiente, devendo o setor de vigilância sanitária utilizar a
legislação pertinente a cada estabelecimento.
O Cadastro Municipal de Estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário
deve ser utilizado para a programação de inspeções de rotina pelo setor.
Além disso, o setor deve se preparar para o atendimento de demandas
espontâneas, tais como denúncias, solicitações de órgãos de controle e
outras demandas relacionadas.
Após cada inspeção realizada deve ser preenchido o formulário
VigiRisco (Planilha de Notificações de Riscos e Situação de Riscos) para
notificação das não conformidades encontradas durante as vistorias.
46
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
INDICADOR
Percentual de estabelecimentos classificados como Nível de Risco II
inspecionados pelo município.
FÓRMULA DE
CÁLCULO
[(Nº de estabelecimentos de Nível de Risco II inspecionados no período
de avaliação) / (Total de estabelecimentos de Nível de Risco II
cadastrados pelo município)] x 100
META
Todos os estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária devem ser
fiscalizados.
Para fins de avaliação deste indicador será considerado como meta a
realização de inspeção sanitária em 80% dos estabelecimentos sujeitos à
vigilância sanitária classificados como Nível de Risco II.
FONTE DE DADOS
- Sistema de informação em vigilância sanitária oficial do município (se
houver);
- Numerador (Nº de estabelecimentos de Nível de Risco II inspecionados
no período de avaliação): Planilha de Notificações de Riscos e Situação
de Riscos (formulário VigiRisco) e Relatórios de Inspeção.
- Denominador (Total de estabelecimentos de Nível de Risco II
cadastrados pelo município): Cadastro dos estabelecimentos sujeitos à
vigilância sanitária do município e/ou Sistema de Licenciamento
Sanitário Simplificado.
DOCUMENTOS
RELACIONADOS
- Manual para adesão ao Sistema de Licenciamento Sanitário
Simplificado
- Modelos de declaração para licenciamento sanitário simplificado (Portal
de Vigilância em Saúde)
- Planilha Modelo para Cadastro Municipal de Estabelecimentos Sujeitos
ao Conrole Sanitário
- Formulário VigiRisco (Notificações de Riscos e Situação de Riscos
encontradas durante as inspeções sanitárias)
4. AÇÃO: FISCALIZAR OS ESTABELECIMENTOS CLASSIFICADOS COMO NÍVEL DE
RISCO HI (ALTO RISCO) .
OBJETIVO
Verificar o cumprimento das normas sanitárias de proteção da saúde e
gerenciamento do risco sanitário nos produtos e serviços sujeitos à
vigilância sanitária.
DESCRIÇÃO
A fiscalização sanitária compreende o conjunto de ações para
verificação do cumprimento das normas sanitárias de proteção da saúde
e gerenciamento do risco sanitário, exercido mediante o poder de polícia
administrativo na cadeia de produção, transporte, armazenamento,
importação, distribuição e comercialização de produtos e serviços
sujeitos à vigilância sanitária.
A Resolução ANVISA - RDC Nº 560, de 30 de agosto de 2021
estabelece como competência a ser pactuada entre estado e municípios a
fiscalização sanitária dos estabelecimentos classificados como alto
risco.
ESTRATÉGIA
SUGERIDA PARA
DESENVOLVIMENTO
Conforme Resolução SES/MG nº 7.426, de 25 de fevereiro de 2021, os
estabelecimentos classificados como Nível de Risco III devem ser
licenciados pela vigilância sanitária mediante a realização de inspeção
47
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
DA AÇÃO
| porte populacional, está descrita no Anexo II desta Resolução.
sanitária prévia ao início de funcionamento da empresa.
O licenciamento sanitário é o ato legal que permite o funcionamento de
estabelecimentos, constatada sua conformidade com requisitos legais e
regulamentares. A partir do requerimento de concessão do
Licenciamento Sanitário por parte dos estabelecimentos de alto risco, a
vigilância sanitária deve programar a inspeção sanitária de forma a
atender à solicitação em prazo razoável (até 60 dias).
Nos casos de renovação do licenciamento sanitário, por meio do
Cadastro Municipal de Estabelecimentos e do controle dos prazos de
validade dos alvarás vigentes, a vigilância sanitária deve programar a
inspeção sanitária para que esta aconteça antes do vencimento do alvará.
A inspeção sanitária consiste em verificar no estabelecimento a
existência ou não de fatores de risco sanitário que poderão produzir
agravo à saúde individual ou coletiva e/ou ao meio ambiente, devendo o
setor de vigilância sanitária utilizar a legislação pertinente a cada
estabelecimento. Além de realizar inspeções para licenciamento
sanitário, o município deve atender denúncias, solicitações de órgãos de
controle e outras demandas relacionadas.
Após cada inspeção realizada deve ser preenchido o formulário
VigiRisco (Planilha de Notificações de Riscos e Situação de Riscos)
para notificação das não conformidades encontradas durante as
vistorias.
Considerando o princípio de descentralização do SUS, a fiscalização
sanitária deve acontecer preferencialmente no âmbito municipal, melhor
atendendo a realidade local e o contexto social do município. Desta
forma, o município deve se estruturar para que os estabelecimentos que
já estão sob fiscalização municipal permaneçam sob sua competência,
evitando que sejam “devolvidos” para fiscalização estadual.
De forma a estabelecer a responsabilidade e competência dos
municípios quanto à fiscalização das atividades de alto risco, esta
Resolução define como critério de pactuação a complexidade de
fiscalização da atividade econômica de alto risco e o porte populacional
do município.
A competência municipal para fiscalização de cada tipo de
estabelecimento classificado como Nível de Risco III, segundo seu
INDICADOR
Percentual de estabelecimentos classificados como Nível de Risco
III sob fiscalização municipal inspecionados.
FÓRMULA DE
CÁLCULO
[(Nº de estabelecimentos de Nível de Risco III sob fiscalização
municipal inspecionados no período avaliado) / (Total de
estabelecimentos de Nível de Risco II cadastrados pelo
município)] x 100
META
Todos os estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária devem ser
fiscalizados.
Para fins de avaliação deste indicador será considerado como meta a
realização de inspeção sanitária em 100% dos estabelecimentos
classificados como Nível de Risco II sob fiscalização municipal.
48
; GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
7 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
FONTE DE DADOS
- Sistema de informação em vigilância sanitária oficial do município (se
houver);
- Numerador (Nº de estabelecimentos de Nível de Risco III sob
fiscalização municipal inspecionados no período de avaliação): Planilha
de Notificações de Riscos e Situação de Riscos (formulário VigiRisco)
e Relatórios de Inspeção.
- Denominador (Total de estabelecimentos de Nível de Risco II
cadastrados pelo município): Cadastro dos estabelecimentos sujeitos à
vigilância sanitária do município.
DOCUMENTOS
RELACIONADOS
- Planilha Modelo para Cadastro Municipal de Estabelecimentos
Sujeitos ao Conrole Sanitário
- Formulário VigiRisco (Notificações de Riscos e Situação de Riscos
encontradas durante as inspeções sanitárias)
5. AÇÃO: REALIZAR AVALIAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS DOS
ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO DE ALTO
RISCO SOB FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
OBJETIVO
Verificar o cumprimento das normas sanitárias de proteção da saúde e
gerenciamento do risco sanitário nos estabelecimentos de alto risco
sujeitos à vigilância sanitária.
DESCRIÇÃO
A avaliação de projetos arquitetônicos pela VISA identifica se as
soluções técnicas de arquitetura e de engenharia adotadas no
projeto físico dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário
atendem a legislação sanitária vigente proporcionando condições
adequadas à realização das atividades do estabelecimento.
A Resolução SES/MG nº 7.426, de 25 de fevereiro de 2021, define que
os estabelecimentos classificados como Nível de Risco III devem ter
seus projetos arquitetônicos aprovados pela vigilância sanitária. Na
supracitada Resolução também são descritas as exceções a essa regra.
ESTRATÉGIA
SUGERIDA PARA
DESENVOLVIMENTO
DA AÇÃO
A análise de projetos arquitetônicos requer profissionais
habilitados, sendo estes arquitetos ou engenheiros civis
capacitados pela VISA estadual e lotados ou em exercício na
Prefeitura municipal.
Os profissionais capacitados e habilitados ao desempenho destas
atividades não poderão ter nenhum impedimento ético-legal para
o exercício desta atividade, principalmente no que se refere a
serem responsáveis técnicos pela elaboração de projetos
arquitetônicos da área da saúde sob o escopo de ação da
Vigilância Sanitária.
A estruturação do serviço de avaliação de projeto arquitetônico
com profissional capacitado pela Vigilância Sanitária Estadual é
recomendada aos municípios com população acima de 100.000
habitantes.
A cada avaliação do projeto deverá ser emitido documento
informando se o projeto físico analisado está ou não em
49
A GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
É SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
conformidade com os critérios e as normas estabelecidas para
cada tipo de estabelecimento.
A vigilância sanitária deve atender aos requerimentos de
avaliação de projeto dentro de um prazo de até 60 dias.
Percentual de projetos arquitetônicos de estabelecimentos sujeitos
INDICADOR ao controle sanitário municipal avaliados no prazo de até 60 dias.
(Nº de projetos arquitetônicos avaliados no prazo, no período
avaliado / Nº de solicitações de avaliação de projetos
arquitetônicos no período avaliado) X 100.
FÓRMULA DE
CÁLCULO
100% dos requerimentos de avaliação de projetos arquitetônicos
analisados no prazo de até 60 dias.
Obs. Exigido para municípios acima de 100.000 habitantes.
META
Planilha de Acompanhamento e Controle dos requerimentos de
FONTE DE DADOS | avaliação de projetos arquitetônicos solicitados ao município.
DOCUMENTOS - Planilha de Acompanhamento e Controle dos requerimentos de
RELACIONADOS avaliação de projetos arquitetônicos solicitados ao município
é. AÇÃO: INSTAURAR, TRAMITAR E JULGAR PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANITÁRIO SCALE do ai
Fazer cumprir, mediante o exercício do poder de polícia administrativa,
OBJETIVO as normas sanitárias para proteção da saúde e gerenciamento do risco
sanitário nos produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária.
A Administração Pública, para registro de seus atos, controle da
conduta de seus agentes e solução de controvérsias dos
administrados, utiliza-se de diversificados procedimentos que
recebem a denominação comum de processo administrativo. É
uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que
tendem, todos, a um resultado final e conclusivo.
O Processo Administrativo Sanitário (PAS) é uma espécie de
processo administrativo que tem por objetivo apurar a possível
ocorrência de infrações à legislação sanitária. A instauração do
PAS ocorre mediante a lavratura do Auto de Infração (AN), o qual
se constitui na peça inaugural do processo (Manual de Processo
Administrativo Sanitário — RS, 2017). O estabelecimento autuado
dever ser devidamente notificado para que haja a instauração válida do
processo.
O município deve ser capaz de instaurar, tramitar e julgar os PAS em
todas as instâncias, seguindo os ritos e prazos estabelecidos na
legislação.
Procedimento é a via formal em que se realiza a ação
administrativa para a efetivação de um fim. A finalidade consiste
na emissão de um ato administrativo.
DESCRIÇÃO
50
| GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Uma vez identificada a infração sanitária, o município deverá
lavrar atos administrativos que visam
apurar/prevenir/coibir/corrigir situações de risco à saúde
individual ou coletiva.
Para instaurar, tramitar e julgar o Processo Administrativo
ESTRATÉGIA Sanitário, é necessário ter definido em legislação o devido rito
SUGERIDA PARA administrativo. O município deverá seguir o rito previsto no
DESENVOLVIMENTO Código Sanitário Municipal, ou, na ausência deste, aplicar o rito
DA AÇÃO previsto no Código de Saúde Estadual (Lei Estadual nº 13.317/99).
Neste caso, para julgamento dos recursos interpostos no âmbito do
Processo Administrativo Sanitário, é necessária a regulamentação
por parte do Município acerca da composição e funcionamento das
instâncias julgadoras.
INDICADOR Não se aplica.
FORMULA DE Não se aplica.
CÁLCULO |
Município com rito administrativo para PAS definido; capaz de
lavrar atos administrativos que visam]
META apurar/prevenir/coibir/corrigir a ocorrência de infrações sanitárias;
com apuração das infrações sanitárias por meio da instauração,
tramitação e julgamento de PAS em todas as suas instâncias.
FONTE DE DADOS
- Código Sanitário Municipal
- Preenchimento de formulários oficiais (auto/termo, notificação).
- Publicação oficial de regulamentação acerca da composição e
funcionamento das instâncias julgadoras para os Municípios que
utilizam a Lei Estadual 13.317/99
DOCUMENTOS
RELACIONADOS
- Manual do Processo Administrativo Sanitário
7. AÇÃO: REALIZAR re ds pa A POPULAÇÃO E SETOR
REGULADO
OBJETIVO
Pora a consciência sanitária a população por meio de ações de
educação e comunicação em saúde.
DESCRIÇÃO
Desenvolver ações que promovam a produção e disseminação da
informação em vigilância sanitária com atividades educativas para a
população e setor regulado.
As ações devem ter caráter de comunicação do risco sanitário, conter
orientações e boas práticas de funcionamento/produção de produtos e
serviços sujeitos à vigilância sanitária e disseminação de outras
informações conforme necessidade e avaliação da vigilância sanitária
municipal.
ESTRATÉGIA
SUGERIDA PARA
presentes no território, o município deve desenvolver ações de educação
A partir da identificação de riscos e situações de risco durante as
inspeções sanitárias, bem como do perfil de atividades econômicas
51
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
DESENVOLVIMENTO
DA AÇÃO
e comunicação em saúde para a população e setor regulado.
Deve-se atuar de forma ativa para promover espaços compartilhados de
atuação dos setores envolvidos na produção da saúde (Secretaria de
Agricultura, Educação, Assistência Social, PROCON, etc) e ações que
contribuam para fortalecer a consciência sanitária da sociedade e setor
regulado na percepção do risco sanitário (campanhas educativas,
informes, boletins, reuniões técnicas, etc).
Não se aplica.
INDICADOR
FÓRMULA DE Não se aplica.
CÁLCULO
META Promover no mínimo 4 ações educativas no ano.
FONTE DE DADOS Materiais educativos, listas de presença de reuniões técnicas, registros
fotográficos, entre outros.
8. AÇÃO: CAPACITAR OS TÉCNICOS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO EM
VIGILÂNCIA SANITÁRIA n :
OBJETIVO
Fortalecer o corpo técnico municipal nos conhecimentos e práticas
necessários à atuação da vigilância sanitária.
DESCRIÇÃO
Promover a participação dos técnicos municipais em cursos €
capacitações voltados para a vigilância sanitária, fortalecendo a
capacidade de resposta do município.
A formação continuada do profissional de vigilância sanitária é ação
fundamental para o fortalecimento e desenvolvimento adequado das
ações da área.
Quando existentes programas de qualificação e capacitações
desenvolvidos pelo grupo tripartite do SNVS ou pela Vigilância Sanitária
Estadual disponíveis no Portal da Vigilância em Saúde, os municípios
devem seguir os treinamentos para atendimento dos critérios de
ESTRATÉGIA
SUGERIDA PARA
DESENVOLVIMENTO
DA AÇÃO
qualificação e capacitação para cada inspetor conforme área de atuação. |
A partir da identificação do perfil de atividades econômicas e tecnologia
de saúde disponível no município, o setor de vigilância sanitária deve
fornecer para seus técnicos capacitações e treinamentos nas temáticas e
regulamentações relacionadas.
Cursos de qualificação e atualização profissional são disponibilizados
pela Secretaria de Estado de Saúde por meio do Ambiente Virtual de
Aprendizagem (AVA) da SES; Percurso Formativo do Fiscal Sanitário,
bem como outras capacitações e treinamentos realizados pelas Unidades
Regionais de Saúde.
A ANVISA e outras instituições também fornecem ações de capacitação
ao trabalhador de vigilância sanitária.
INDICADOR
Não se aplica.
FÓRMULA DE
CÁLCULO
Não se aplica.
META
Possuir todos os técnicos da vigilância sanitária municipal com
capacitação em vigilância sanitária.
52
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
7 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Possuir todos os inspetores municipais com capacitação para os tipos de
estabelecimento que fiscalizam.
FONTE DE DADOS
- Certificado de conclusão de curso
- Certificado de participação em treinamentos e capacitações
DOCUMENTOS
RELACIONADOS
- AVA SES (http://ava.saude.mg.gov.br/)
- Percurso Formativo do Fiscal Sanitário (http://esp.mg.gov.br)
- Moodle ANVISA (https://aprendizagem.anvisa.gov.br/)
9. AÇÃO: CADASTRAR AS FORMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO
SISÁGUA
Identificar as formas de abastecimento de água para consumo
OBJETIVO humano do município e a população que faz uso dessas fontes de
água, possibilitando adoção de medidas no âmbito da vigilância.
Trata-se do cadastro das formas de abastecimento (SAI - Solução
Alternativa Individual, SAC - Solução Alternativa Coletiva, SAA —
Sistema de Abastecimento de Água e carro pipa) dos municípios e
DESCRIÇÃO a descrição da população que faz uso dessas formas como fonte de
água para consumo humano. A população total do município de
acordo com o IBGE deve ter forma de abastecimento de água para
consumo humano conhecida e cadastrada no SISÁGUA.
E Os formulários de cadastro das formas de abastecimento estão
ESTRATÉGIA disponíveis no SISAGUA.
SUGERIDA PARA O município que tiver dúvidas, deve contatar previamente a referência
DESENVOLVIMENTO | técnica regional sobre acesso ao SISAGUA e orientações técnicas
DA AÇÃO alusivas à vigilância e/ou sistema de informação.
Percentual da população municipal com formas de abastecimento
INDICADOR cadastradas no SISÁGUA.
A (Quantidade de pessoas com formas de abastecimento conhecida
gal DE cadastradas no SISÁGUA, no período avaliado / População do
município conforme IBGE) X 100.
META 70% da população com formas de abastecimento cadastradas no
SISÁGUA. .
- Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para
FONTE DE DADOS Consumo Humano (SISAGUA),
- Ministério da Saúde. Programa Nacional de Vigilância em Saúde
Ambiental relacionada à qualidade da água para consumo, 2005.
Ministério da Saúde.
- Portaria de Consolidação Nº5 de 28/09/2017, Anexo XX, alterado pela
Portaria GM/MS Nº 888, de 4/05/2021, que dispõe sobre os
RECADO as procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para
consumo humano e seu padrão de potabilidade. Ministério da Saúde.
- Manual de procedimentos de vigilância em saúde ambiental relacionada
a qualidade da água para consumo humano. BRASIL, 2006.
- Manual de procedimentos de entrada de dados do Sistema de
Informação de Vigilância da Qualidade da Água para consumo humano.
53
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
BRASIL, 2016.
10. AÇÃO; REALIZAR VIGILÂNCIA DA QU
CONSUMO HUMANO - ANÁLISE MEN
T Realizar a vigilância municipal da qualidade da água para consumo
humano para identificar e intervir sobre os potenciais riscos à saúde
relacionados ao consumo de água fora dos padrões de potabilidade
OBJETIVO exigidos pela Portaria de Consolidação nº 05, de 28/09/2017,
Anexo XX, alterado pela Portaria GM/MS Nº 888, de 4/05/2021,
referente ao parâmetro “Coliformes Totais”.
Trata-se da execução de percentual mínimo de análises de água
para consumo humano, referente ao parâmetro “Coliformes
DESCRIÇÃO Totais”, da Diretriz Nacional do Plano de Amostragem de
VIGIAGUA, incluída a inserção dos dados no SISAGUA no prazo
estabelecido.
O plano de amostragem municipal está disponível integralmente no
SISAGUA >>> Vigilância >>> Plano de Amostragem.
Conforme estabelecido no Artigo 13 da norma de potabilidade
vigente, os municípios possuem à competência legal de executar as
diretrizes para o monitoramento de vigilância da qualidade da água
para consumo humano. Sendo assim, é necessário capacitar os
ESTRATÉGIA técnicos do município para realização das coletas, análises e
SUGERIDA PARA avaliação dos resultados, bem como estruturar laboratório
DESENVOLVIMENTO municipal para realização das análises.
DA AÇÃO O município que tiver dúvidas, deve contatar previamente a
referência técnica regional sobre acesso ao SISAGUA e orientações
técnicas alusivas à vigilância e/ou sistema de informação.
Ressalta-se que qualquer tratativa para utilização da rede estadual
de laboratórios de saúde pública, acordada junto à equipe técnica
da unidade regional de saúde de jurisdição, estará sujeita a
alteração.
Percentual de análise mensal, para O parâmetro "Coliformes
INDICADOR Totais", de vigilância da qualidade da água para consumo humano
(VIGIAGUA).
(Número de amostras de água analisadas para o parâmetro
FÓRMULA DE Coliforme Total, no período avaliado / Total de amostras definido
CÁLCULO para o município conforme Diretriz Nacional do Plano de
amostragem de VIGIAGUA para o parâmetro Coliforme Total, no
período avaliado) X 100.
Executar mensalmente o mínimo de 55% do plano municipal de
amostragem de VIGIAGUA para o parâmetro “coliformes totais”.
META Para apuração desse indicador será considerado o incremento de
5% ao ano, sendo para ano de 2021 0 mínimo de 55%, ano de 2022
o mínimo de 60%.
54
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
FONTE DE DADOS
- Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para
Consumo Humano (Sisagua).
Obs: os dados de execução do plano de amostragem municipal
devem ser registrados no sistema de informação SISÁGUA até o
último dia do mês subsequente a cada mês de execução da análise.
DOCUMENTOS
RELACIONADOS
- Ministério da Saúde. Programa Nacional de Vigilância em Saúde
Ambiental relacionada à qualidade da água para consumo, 2005.
Ministério da Saúde.
- Portaria de Consolidação Nº5 de 28/09/2017, Anexo XX, alterado
pela Portaria GM/MS Nº 888, de 4/05/2021, que dispõe sobre os
procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para
consumo humano e seu padrão de potabilidade. Ministério da Saúde.
- Diretriz Nacional do Plano de Amostragem da Vigilância da
Qualidade da Água para Consumo Humano. Ministério da Saúde,
2016.
11. AÇÃO: REALIZAR VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA
CONSUMO HUMANO - ANÁLISE MENSAL DO RESIDUAL DE AGENTE
DESINFETANTE |
RESIDUAL COMBINADO OU DIÓXIDO DE CLORO)
(PARÂMETRO: CLORO RESIDUAL LIVRE, CLORO
OBJETIVO
Realizar a vigilância municipal da qualidade da água para consumo
humano para identificar e intervir sobre os potenciais riscos à saúde
relacionados ao consumo de água fora dos padrões de potabilidade
exigidos pela Portaria de Consolidação nº 05, de 28/09/2017,
Anexo XX, alterado pela Portaria GM/MS Nº 888, de 4/05/2021,
referente ao parâmetro “Residual do Agente Desinfetante”.
DESCRIÇÃO
Trata-se da execução de percentual mínimo de análises de água
para consumo humano, referente ao parâmetro “Residual do Agente
Desinfetante” — RAD, da Diretriz Nacional do Plano de
Amostragem de VIGIAGUA, incluída a inserção dos dados no
SISAGUA no prazo estabelecido.
ESTRATÉGIA
SUGERIDA PARA
DESENVOLVIMENTO
DA AÇÃO
O plano de amostragem municipal está disponível integralmente
em: SISAGUA >>Vigilância >>> Plano de Amostragem.
Conforme estabelecido no Artigo 13 da norma de potabilidade
vigente, os municípios possuem a competência legal de executar as
diretrizes para o monitoramento de vigilância da qualidade da água
para consumo humano. Sendo assim, é necessário capacitar os
técnicos do município para realização das coletas, análises e
avaliação dos resultados, bem como estruturar laboratório
municipal para realização das análises.
O município que tiver dúvidas, deve contatar previamente a
referência técnica regional sobre acesso ao SISAGUA e orientações
técnicas alusivas à vigilância e/ou sistema de informação.
55
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
T Ressalta-se que qualquer tratativa para utilização da rede estadual
de laboratórios de saúde pública, acordada junto à equipe técnica
da unidade regional de saúde de jurisdição, estará sujeita a
alteração.
INDICADOR
Percentual de amostras mensais analisadas para o residual de
agente desinfetante em água para consumo humano (parâmetro:
cloro residual livre ou cloro residual combinado ou dióxido de
cloro).
FÓRMULA DE
CÁLCULO
[Número de amostras de água analisadas para o parâmetro residual
de agente desinfetante - RAD (parâmetros: cloro residual livre ou
cloro residual combinado ou dióxido de cloro, no período
avaliado) Total de amostras definido para o município conforme
Diretriz Nacional do Plano de amostragem de VIGIÁGUA para o
parâmetro RAD, no período avaliado] X 100.
META
Executar mensalmente o mínimo de 50% do plano municipal de
amostragem de VIGIAGUA para o parâmetro “residual de agente
desinfetante- RAD”.
FONTE DE DADOS
- Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para
Consumo Humano (SISAGUA).
Obs.: os dados de execução do plano de amostragem municipal
devem ser registrados no sistema de informação SISAGUA até o
último dia do mês subsequente a cada mês de execução da análise.
DOCUMENTOS
RELACIONADOS
- Ministério da Saúde. Programa Nacional de Vigilância em Saúde
Ambiental relacionada à qualidade da água para consumo, 2005.
Ministério da Saúde.
- Anexo XX, Portaria de Consolidação Nº5 de 28/09/2017, que
dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da
qualidade da água para consumo humano e seu padrão de
potabilidade alterado pela Portaria GM/MS Nº 888, de 4/05/2021.
Ministério da Saúde.
- Diretriz Nacional do Plano de Amostragem de Vigilância da
Qualidade da Água para consumo humano, 2016.
56
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.799, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
PACTUAÇÃO DAS RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE CADA TIPO DE
ATIVIDADE ECONÔMICA DE ALTO RISCO
RELAÇÃO DE ATIVIDADES NÍVEL DE RISCO III
Municípios acima de
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal 100.000 habitantes
Municípios acima de
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito 100.000 habitantes
Municípios acima de
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 100.000 habitantes
Municípios acima de
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 100.000 habitantes
- Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
- Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis ANVISA).
Municípios acima de
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados 100.000 habitantes
Municípios acima de
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 100.000 habitantes
Municípios acima de
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 100.000 habitantes
Municípios acima de
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 100.000 habitantes
- Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
- Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios alimentos de grande porte - conforme
57
, GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1099-6/03
Fabricação de fermentos e leveduras
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1099-6/06
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
[ANVISA).
1099-6/07
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos
alimentares
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1121-6/00
Fabricação de águas envasadas
Municípios acima de
100.000 habitantes
1122-4/04
Fabricação de bebidas isotônicas
Municípios acima de
100.000 habitantes
1742-7/01
Fabricação de fraldas descartáveis
Municípios acima de
100.000 habitantes
1742-7/02
Fabricação de absorventes higiênicos
Municípios acima de
| 100.000 habitantes
2052-5/00
Fabricação de desinfestantes domissanitários
Municípios acima de
| 100.000 habitantes
2061-4/00
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
Municípios acima de
100.000 habitantes
2062-2/00
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
Municípios acima de
100.000 habitantes
58
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de Municípios acima de
2063-1/00 higiene pessoal 100.000 habitantes
Não descentralizado - fiscalização
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano estadual
Não descentralizado — fiscalização
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | estadual
Não descentralizado — fiscalização
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano estadual
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas Municípios acima de
100.000 habitantes
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e | Municípios acima de
2660-4/00 equipamentos de irradiação 100.000 habitantes
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para | Municípios acima de
3250-7/01 uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 100.000 habitantes
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, Municípios acima de
3250-7/02 odontológico e de laboratório 100.000 habitantes
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos Municípios acima de
3250-7/03 físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 100.000 habitantes
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos Municípios acima de
físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob 100.000 habitantes
3250-7/04 encomenda
Municípios acima de
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 100.000 habitantes
Municípios acima de
L 3250-7/09 Serviço de laboratório óptico 20.000 habitantes
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões Todos os municípios
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, Todos os municípios
farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e
4632-0/03 acondicionamento associada
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso Municípios acima de
4644-3/01 humano 20.000 habitantes
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso Municípios acima de
4645-1/01 médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 20.000 habitantes
Municípios acima de
| 4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 20.000 habitantes
Municípios acima de
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 20.000 habitantes
Municípios acima de
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | 20.000 habitantes
Municípios acima de
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 20.000 habitantes
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e Municípios acima de
4649-4/08 conservação domiciliar 20.000 habitantes
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e Municípios acima de
59
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e 20.000 habitantes
acondicionamento associada
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos Municípios acima de
4664-8/00 para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 20.000 habitantes
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem
4771-7/01 manipulação de fórmulas Todos os municípios
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com Municípios acima de
prt? manipulação de fórmulas 20.000 habitantes
Municípios acima de
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | 20.000 habitantes
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente
5620-1/01 ara empresas Todos os municípios
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas Todos os municípios
8511-2/00 Educação infantil - creche Todos os municípios
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro Municípios acima de
8610-1/01 e unidades para atendimento a urgências 100.000 habitantes
Atividades de atendimento em pronto-socorro € unidades Municípios acima de
8610-1/02 hospitalares para atendimento a urgências 1 100.000 habitantes
Municípios acima de 20.000
8621-6/01 UTI móvel habitantes
[ Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI
8621-6/02 móvel Todos os municípios
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização Municípios acima de 20.000
8630-5/01 de procedimentos cirúrgicos habitantes
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização | Todos os municípios
8630-5/02 de exames complementares 1
8630-5/04 Atividade odontológica Todos os municípios
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana Todos os municípios
Municípios acima de 100.000
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida habitantes
. Posto de coleta de amostras clínicas -
todos os municípios.
. Laboratórios de anatomia patológica
e citológica - municípios acima de
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 20.000 habitantes
. Laboratório de análises clínicas -
municípios acima de 20.000
habitantes.
. Laboratórios de biologia molecular -
municípios acima de 100.000
8640-2/02 Laboratórios clínicos habitantes
Municípios acima de 100.000
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia habitantes
Municípios acima de 20.000
8640-2/04 | Serviços de tomografia habitantes
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação Municípios acima de 20.000
60
o
Rb GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
88% SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ionizante, exceto tomografia habitantes
Municípios acima de 20.000
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética habitantes
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação Municípios acima de 20.000
8640-2/07 ionizante, exceto ressonância magnética habitantes
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e Municípios acima de 20.000
| 8640-2/08 outros exames análogos | habitantes
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e Municípios acima de 20.000
8640-2/09 | outros exames análogos habitantes
Municípios acima de 100.000
8640-2/10 | Serviços de quimioterapia habitantes
Municípios acima de 100.000
8640-2/11 Serviços de radioterapia habitantes
Municípios acima de 100.000
8640-2/12 Serviços de hemoterapia habitantes
Municípios acima de 20.000
8640-2/13 Serviços de litotripsia habitantes
Municípios acima de 100.000
8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos habitantes
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e Municípios acima de 100.000
8640-2/99 terapêutica não especificadas anteriormente habitantes
Municípios acima de 100.000
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral habitantes
Municípios acima de 20.000
8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano, habitantes
Municípios acima de 20.000
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas habitantes
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos Todos os municípios
Atividades de assistência a deficientes físicos, Municípios acima de 20.000
8711-5/03 imunodeprimidos e convalescentes habitantes
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e Todos os municípios
8712-3/00 assistência a paciente no domicílio 4
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores | Todos os municípios
de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência
8720-4/99 química não especificadas anteriormente
8730-1/01 Orfanatos Todos os municípios
Municípios acima de 20.000
9603-3/05 Serviços de somatoconservação habitantes
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing Todos os municípios
61
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
? SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RELAÇÃO DE ATIVIDADES DEPENDENTES DE INFORMAÇÃO E CONDICIONANTES
PARA CLASSIFICAÇÃO NO NÍVEL DE RISCO HI
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas [ANVISA).
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto
1032-5/99 almito | ANVISA).
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto Municípios acima de 100.000
1033-3/02 concentrados “| habitantes
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de Municípios acima de 100.000
1043-1/00 óleos não-comestíveis de animais | habitantes
Municípios acima de 100.000
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | habitantes
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados ANVISA).
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de . Municípios acima de
62
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
milho
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
- Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1065-1/01
Fabricação de amidos e féculas de vegetais
- Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
- Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1069-4/00
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não
especificados anteriormente
- Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
- Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1071-6/00
Fabricação de açúcar em bruto
- Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
- Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1072-4/02
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
Municípios acima de 100.000
habitantes
1082-1/00
Fabricação de produtos à base de café
Municípios acima de 100.000
habitantes
1091-1/01
Fabricação de produtos de panificação industrial
- Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
63
: GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
1 ANVISA).
1092-9/00
Fabricação de biscoitos e bolachas
Todos os municípios
1093-7/01
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
| Todos os municípios
H
1093-7/02
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
Todos os municípios
1094-5/00
Fabricação de massas alimentícias
Todos os municípios
1095-3/00
| Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
Todos os municípios
1096-1/00
Fabricação de alimentos e pratos prontos
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
[ ANVISA).
1099-6/05
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1099-6/99
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
| ANVISA).
1122-4/99
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não
especificadas anteriormente
. Municípios acima de 20.000
habitantes (microempresa, empresa de
pequeno e médio porte - conforme os
critérios da RDC 222/2006-ANVISA).
64
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
- Municípios acima de 100.000
habitantes (Fabricante de alimentos de
grande porte - conforme os critérios
da Resolução 222/2006-ANVISA).
Municípios acima de 100.000
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel habitantes
Municípios acima de 100.000
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão habitantes
Municípios acima de 100.000
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado habitantes
Municípios acima de 100.000
2014-2/00 Fabricação de gases industriais habitantes
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não Municípios acima de 100.000
2019-3/99 especificados anteriormente habitantes
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados Municípios acima de 100.000
2029-1/00 anteriormente habitantes
Municípios acima de 100.000
2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas habitantes
Municípios acima de 100.000
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | habitantes
Municípios acima de 100.000
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes habitantes
Municípios acima de 100.000
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial habitantes
Municípios acima de 100.000
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos habitantes
Fabricação de artefatos de borracha não especificados Municípios acima de 100.000
2219-6/00 anteriormente habitantes
Municípios acima de 100.000
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico habitantes
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal | Municípios acima de 100.000
2229-3/01 e doméstico habitantes
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos | Municípios acima de 100.000
2229-3/99 não especificados anteriormente habitantes
Municípios acima de 100.000
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro habitantes
Municípios acima de 100.000
| 2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários habitantes
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não Municípios acima de 100.000
2349-4/99 especificados anteriormente habitantes
Municípios acima de 100.000
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas habitantes
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral Municípios acima de 100.000
2829-1/99 não especificados anteriormente, peças e acessórios | habitantes
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e Municípios acima de 100.000
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
acessórios habitantes
Municípios acima de 100.000
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos habitantes
Municípios acima de 100.000
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras habitantes
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança Municípios acima de 100.000
3292-2/02 pessoal e profissional habitantes
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e
3312-1/03 eletroterapéuticos e equipamentos de irradiação Todos os municípios
Comércio atacadista de bebidas com atividade de
4635-4/03 | fracionamento e acondicionamento associada | Todos os municípios
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
4691-5/00 predominância de produtos alimentícios Todos os municípios
Comércio atacadista de outros produtos químicos e Municípios acima de 20.000
4684-2/99 | petroquímicos não especificados anteriormente habitantes
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues Todos os municípios
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência Todos os municípios
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos Todos os municípios
| Comércio varejista de outros produtos não especificados
4789-0/99 | anteriormente Todos os municípios
Municípios acima de 20.000
4911-6/00 | Transporte ferroviário de carga habitantes
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos € Municípios acima de 20.000
4930-2/01 | mudanças, municipal habitantes
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e Municípios acima de 20.000
4930-2/02 mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional a habitantes 1
Municípios acima de 20.000
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos | habitantes
Transporte por navegação interior de carga, municipal, Municípios acima de 20.000
5021-0/01 exceto travessia habitantes
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, Municípios acima de 20.000
5021-0/02 interestadual e internacional, exceto travessia | habitantes
Municípios acima de 20.000
5120-0/00 Transporte aéreo de carga habitantes
Municípios acima de 20.000
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant habitantes
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns Municípios acima de 20.000
5211-7/99 gerais e guarda-móveis habitantes
Desenvolvimento e licenciamento de programas de Municípios acima de 100.000
6202-3/00 computador customizáveis | habitantes
Desenvolvimento e licenciamento de programas de Municípios acima de 100.000
6203-1/00 computador não-customizáveis habitantes
. Laboratório de ensaios clínicos -
Municípios acima de 100.000
habitantes
- Laboratório de controle de
7120-1/00 Testes e análises técnicas.
qualidade-laboratório analítico -
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Municípios acima de 20.000
habitantes
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas Municípios acima de 100.000
7210-0/00 e naturais habitantes
Municípios acima de 20.000
7500-1/00 Atividades veterinárias habitantes
7729-2/03 Aluguel de material médico | Todos os municípios
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares,
7739-0/02 “| sem operador Todos os municípios
Municípios acima de 100.000
8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente habitantes
Municípios acima de 20.000
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato J habitantes
Municípios acima de 20.000
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas habitantes
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas Municípios acima de 20.000
8630-5/99 anteriormente habitantes
8650-0/01 Atividades de enfermagem Todos os municípios
8650-0/04 Atividades de fisioterapia Todos os municípios
Atividades de profissionais da área de saúde não
8650-0/99 especificadas anteriormente Todos os municípios
Outras atividades de atenção à saúde humana não
8690-9/99 especificadas anteriormente — | Todos os municípios
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial Todos os municípios
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos Todos os municípios
9601-7/01 Lavanderias Todos os municípios
9601-7/03 Toalheiros Todos os municípios
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a
9602-5/02 beleza Todos os municípios
Atividades funerárias e serviços relacionados não
9603-3/99 especificados anteriormente Todos os municípios
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ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.799, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
INDICADOR DE MONITORAMENTO DA RESOLUÇÃO:
Indicador: Percentual de Execução das Ações Previstas no Anexo II.
Descrição: Envolve a realização das 11 ações de Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental,
consideradas ações de competência básica dos municípios descritas no Anexo II. No caso de alguma
ação não se aplicar à condição do município, será excluída do cálculo.
Fórmula de Cálculo: (Nº de ações executadas pelo município / Nº de ações previstas para execução
do município) x 100.
Unidade de Medida: percentual
Polaridade: maior melhor
Meta: 100%
Fonte de Comprovação: Conforme definido no Anexo II para cada ação
Período de monitoramento e apuração dos resultados: Monitoramento anual com previsão de
apuração dos resultados de 2021 no período de março e abril de 2022.
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