br-locleg corpus explorer

← Dores do Indaiá (MG)

materia nº 58/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 58 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à CEF - Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Finisa - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, com garantia da União Federal e revoga "in totum" a lei Municipal 3.002/2022, de 28 de abril de 2.022 e dá outras providências.
native_id982

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N®. 058/2022, 30 DE MAIO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO CONTRATAR OPERACÄO DE CREDITO JUNTO CEF CAIXA
ECONÖMICA FEDERAL, NO ÄMBITO DO PROGRAMA
FINISA FINANCIAMENTO INFRAESTRUTURA
AO SANEAMENTO, COM GARANTIA DA UNIÄO
FEDERAL REVOGA "IN TOTUM" LEI MUNICIPAL 3.002/2022, DE 28 DE ABRIL DE 2.022 DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Aprovado
Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG, atraves de
seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 10 Fica Executivo autorizado contratar operagäo
de credito, garantir com Caixa Econömica Federal CEF com garantia da Uniäo Federal,
observada legislagäo vigente, em especial as disposigöes da Lei Complementar Federal n®
101, de de maio de 2000, conforme programas, valores agentes
financeiros seguir
detalhados:
Junto Caixa Econömica Federal CEF, at& valor de
R$ 10.000.000,00 (Dez milhöes de reais);
II Financiamento destinado Despesas de Capital para
execucäo de diversos projetos no municipio, observada as disposigöes legais em vigor, as
normas do agente financeiro as condigöes especificas, no ämbito do Programa de
Financiamento Infraestrutura ao Saneamento FINISA.
Parägrafo Unico. Os recursos advindos da operagäo de
credito que se refere caput deste artigo destinam-se execugäo de obras de pavimentagäo
asfältica, recapeamento de pavimentagäo poliedrica de pavimentagäo asfältica, drenagem
pluvial aquisigäo, construgäo, reforma ampliagäo de predios püblicos, bem como em agöes
definidas no Plano Plurianual do Municipio de Dores do Indaia;
Art, 20, Para garantia da divida demais obrigacöes
decorrentes do financiamento ser contraido pelo Municipio, observadas as finalidades
previstas no caput, fica Executivo autorizado ceder transferir ao agente financeiro, em
caräter irrevogävel irretratävel, as parcelas do Imposto sobre Operacöes Relativas
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete ORES do Prefeito
Oficio 303/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 03/06/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.° 058/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar äs mäos de Vossa ExcelEncia, para submetö-lo aprovagäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LEI N®. 058/2022, 30 DE MAIO DE 2.022, QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO CONTRATAR OPERACÄO DE CREDITO JUNTO CEF CAIXA ECONÖMICA FEDERAL, NO ÄMBITO DO PROGRAMA
FINISA FINANCIAMENTO NFRE5TRUTURA AO SANEAMENTO, COM
GARANTIA DA UNIÄO FEDERAL REVOGA "IN TOTUM" „A LEI MUNICIPAL 3.002/2022, DE 28 DE ABRIL DE 2.022 DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Projeto de Lei Ordinäria n.° 058/2022 ora
apresentado, objetiva obter autorizagäo legislativa para que Poder Executivo realize
contratagäo de credito junto CEF Caixa Econömica Federal, atrav&s do Programa
FINISA Financiamento Infraestrutura ao Saneamento, com objetivo de executar
obras de pavimentagäo asfältica, recapeamento de pavimentagäo poliedrica asfältica, drenagem pluvial ainda construgäo, reforma ampliagäo de predios püblicos ainda
revogagäo "IN TOTUM" da Lei Municipal n.° 3.002/2022, de 28 de Abril de 2.022, que
"Autoriza Poder Executivo Contratar Operacäo de Credito Junto CEF Caixa
Econömica Federal, no Ämbito do Programa FINISA Financiamento Infraestrutura
ao Saneamento da Outras Providäncias.".
Como se sabe, em 20 de Abril de 2.022 foi protocolizado nesta Casa Projeto de Lei Ordinäria n.° 043/2022, de 20 de Abril de 2.022, que "Autoriza
Poder Executivo Contratar Operacäo de Credito Junto CEF Caixa Econömica
Federal, no Ämbito do Programa FINISA Financiamento Infraestrutu
Saneamento dä Outras ProvidEncias.".
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PCA. DO ROSÄRIO, 268
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
ra a0
OSARIO
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiä Gabinete do Prefeito
Apös sua tramitagäo junto esta casa, Projeto de Lei Municipal n.° 043/2022 foi aprovado, transformando-se na Proposigäo de Lei n.?
3.005/2022, de 28 de Abril de 2.022, que "Autoriza Poder Executivo Contratar Operagäo de Credito Junto CEF Caixa Econömica Federal, no Ämbito do Programa
FINISA Financiamento Infraestrutura ao Saneamento dä Outras Providäncias.",, que apös sangäo do Executivo tornou-se Lei Municipal n.° 3.002/2022, de 28 de Abril
de 2.022, que "Autoriza Poder Executivo Contratar Operagäo de Credito Junto CEF Caixa Econömica Federal, no Ämbito do Programa FINISA Financiamento
Infraestrutura ao Saneamento dä Outras Providäncias.".
Lei Municipal n.° 3.002/2022, de 28 de Abril de 2.022,
que "Autoriza Poder Executivo Contratar Operagäo de Credito Junto CEF Caixa
Econömica Federal, no Ämbito do Programa FINISA Financiamento Infraestrutura
ao Saneamento dä Outras Providäncias." foi enviada STN Secretaria do Tesouro Nacional para anälise, juntamente com toda documentacäo exigida.
Apös anälise considerando que operagäo de credito
(financiamento) pleiteada pelo Municipio se dara com garantia da Uniäo foi determinado
pela STN alteragäo da Lei Municipal n.° 3.002/2022, de 28 de Abril de 2.022 no sentido
de que ficasse explicita tal condicäo.
Assim para atendimento as exigencias da STN
Secretaria do Tesouro Nacional, se faz necessäria revogacäo "IN TOTUM" da Lei Municipal n.° 3.002/2022, de 28 de Abril de 2.022 edicäo de nova Lei para que
Processo referente contratagäo de operagäo de credito atraves do Programa FINISA
Financiamento Infraestrutura ao Saneamento possa continuar sua tramitagäo.
importante ressaltar que näo houve qualquer mudanga e/ou alteracio no objeto da operacäo de credito continuando mesma
destinada execucäo de obras de pavimentacäo asfältica, de recapeamento de
pavimentagäo poliedrica asfältica, de drenagem pluvial, aquisigdo, construgäo,
reforma ampliagäo de predios püblicos.
Na oportunidade, colocamo-nos disposicäo de Vossa
Exceläncia ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessärios
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
de CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mq.gov.br
PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÄRIA
N° 0582022
Requerente: Cämara Municipal de Dores do Indaiä, Estado de Minas Gerais. Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. Assunto: Projeto de Lei Ordinäria 58/2022 Parecerista: Mayckon Aparecido Leite.
RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua Presidencia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa tecnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: "AUTORIZA PODER
EXECUTIVO CONTRATAR OPERACGÄO DE CREDITO JUNTO CEF- CAIXA ECONÖMICA FEDERAL, NO ÄMBITO DO PROGRAMA FINISA
FNANCJAMENTO NFRAESTRUTURA AO SANEAMENTO, COM
GARANTIA DA UNIÄO FEDERAL REVOGA "IN TOTUM" LEI MUNICIPAL 3.002/2022, DE 28 DE ABRIL DE 2.022 DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS."
Projeto veio para anälise em caräter de urg&ncia. Esse relatörio.
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mq.qov.br
2- DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas, porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestacöes efetivamente legitima do Parlamento. Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forca
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importäncia algumas
consideracöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuicäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposicöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presid&ncia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica, ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras. Ainda assim, opiniäo tecnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir manifestagäo das Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais
politicas) de cada proposicäo. Por essa razäo, em sintese, manifestagäo desta assessoria juridica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituicäo
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
obrigatoriedade em sua aceitacäo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestacäo dos Vereadores
3.1. DA COMPETENCIA LEGISLATIVA ASPECTO FORMAL
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as normas do processo para producäo de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange competäncia legislativa para tratar sobre tema,
iniciativa para deflagracäo da propositura, rito para sua tramitacäo
quörum para sua aprovacäo.
Cabe ainda ressaltar, que no texto constitucional, mais
especificamente no caput do art.18, restou-se consagrada autonomia dos
entes federativos, dando origem ao chamado principio da autonomia municipal,
expresso no art.34, inciso VII, alinea "c" da Constituigäo.
principio da autonomia municipal diz respeito justamente
prerrogativa do Municipio, enquanto ente federado, de gozar de autonomia
para governar-se segundo suas pröprias
leis.
Ou seja, garantida liberdade de acäo autodeterminagäo aos Municipios, dentro dos limites do pacto federativo da multiplicidade de
interesse da coletividade.
iniciativa de "lei" materia de cunho Constitucional, ou seja, Carta da Repüblica determina entidade/autoridade competente para iniciar
devido processo legislativo que, potencialmente, culminara em nova norma, e,
sob esta premissa, no que pertine ao aspecto formal do projeto de lei em
evidencia, relevante consignar-se que em cumprimento aos ditames da
Constituicäo da Repüblica Federativa do Brasil de 1988 da Constituigäo do
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br
Estado de Minas Ferais Lei Orgänica de Dores do Indaiä diploma legal que organiza determina maneira pela qual politica administrativamente Municipio de Dores do Indaiä organizado serä conduzido, tendo em conta que os estados municipios devem organizar-se reger-se com observäncia dos principios consagrados na Constituicäo Republicana, sobre assunto, LOM dispöe que:
CAPITULO II DA COMPETENCA DO MUNICIPIO
SECAO
DA COMPETENCIA PRIVATIA
Art. 10. Ao Municipio compete prover tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse ao bem-estar de sua
populacäo, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuicöes:
legislar sobre assunto de seu interesse no ämbito de
seu territörio;
Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras atribuicöes:
XXVI contrair emprestimos realizar operacöes de
creditos, mediante previa autorizacäo da Cämara;
Como visto, compete ao Prefeito Municipal iniciativa das "leis" que
tratam do assunto em lica (contratacäo de operacäo de credito), em sendo
assim, no que concerne competäncia legislativa, materia encartada no
„Ta CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.aov.br
"projeto de lei" em confer&ncia porquanto, abarcada como assunto
(eminentemente) de interesse local em seu aspecto ou faceta "iniciativa" deverä ser desencadeado pelo Chefe do Poder Executivo, com que, neste
ensejo, encontrar-se-4 em consonäncia com todo arcabouco constitucional
legal alhures destacado(s), e, assim, na espe&cie, PL atenderä plenamente
intitulado "aspecto ou requisito formal"
Destarte, pontua-se que, se, de um lado, cabe ao Senhor Prefeito Municipal
iniciativa do PL, de outro incumbirä Cämara Municipal apreciä-lo,
rejeitando e/ou aprovando materia, bem como, se achado necessärio,
aperfeigoä-lo, atraves de emenda(s), desde que essa(s) näo implique(m) na
invasäo das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo.
Art. 41. Cämara Municipal compete exercer, privativamente, as seguintes altibuicöes, dentre outras
(.-.) VII autorizar realizacäo de emprestimo, operagäo ou acordo
externo de qualquer natureza, de interesse do Municipio.
Portanto, em virtude de todo caso concreto por encontrar öbice na
legislacäo federal, estadual municipal de reg&ncia, desde que seja observado
respeitado todo devido processo legislativo sob formalidade de
apreciacäo aprovacäo de legislacäo ordinäria opina esta Assessoria
Juridica pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei Ordinäria n°
58/2022.
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNP): 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
3.2. DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
Trata-se de Projeto de Lei, jä objeto de deliberacäo Plenäria nessa Casa
de Leis, tendo como objeto operagäo de credito junto [7a CEF no ämbito do
Programa FINISA no importe de R$ 10.000.000,00 dez milhöes de reais).
No ocasiäo Projeto de Lei n? 43/2022 fora aprovado se tornando em
Lei n® 3002/2022.
Entretanto conforme justificativa apresenta pelo Executivo, Lei n?
3002/2022 necessita de retificacöes, precisamente no que tange as garantias ao emprestimo no qual foi incluido ICMS, FPM e/ou produtos de outros
impostos e/ou as receitas geradas pelos impostos que se referem os arts.
156 158 da Constituigäo Federal, bem como as receitas de que tratam as
alineas "bp", "d" "e" do inciso I, inciso Il do caput do art. 159, combinados
com 83° do art. 159, todos da Constituicäo Federal, conforme inciso IV do
Art. 167 na forma da legislagäo vigente, em montante necessärio suficiente
para amortizacäo das parcelas do principal, encargos pagamento dos
acessörios da divida.
Dessa forma, ao aspecto ou requisito material, conforme alhures
ressaltado, vislumbrar-se-4 necessäria compatibilidade dos preceitos da
proposigäo com as normas principios das Constituicöes Federal Estadual, bem como da Lei Maior do Municipio (Lei Orgänica), e, bem assim, pertinentes as seguintes ponderacöes.
Constituicäo da Repüblica garantiu autonomia politico-administrativa
ao Municipio de Pradöpolis, consistente na triplice capacidade de "auto￾organizacäo normatizacäo pröpria", "autogoverno" "autoadministracäo", e,
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araüjo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@amail.com
EN
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
sob esta Egide, conforme leciona excelso Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES municipio auto organiza-se atraves de sua Lei Orgänica e,
posteriormente, por meio da edicäo de leis municipais; autogoverna-se mediante eleicäo direta de seu Prefeito, Vice-Prefeito Vereadores, sem
qualquer inger&ncia dos Governos Federal Estadual; e, finalmente, auto
administra-se, no exercicio de suas compet@ncias administrativas, tributärias
legislativas, diretamente conferidas pela Constituicäo Federal."
Neste diapasäo, salienta-se que os limites vedagöes para
contratacäo de operagöes de credito, estäo definidos no Capitulo VII da Lei
Complementar Federal no 101, de de maio de 2000 Lei de
Responsabilidade Fiscal LRF (que trata da divida do endividamento), que dispöe em seu artigo 29, Il:
il operacäo de credito: compromisso financeiro
assumido em razäo de mütuo, abertura de credito, emissäo
aceite de titulo, aquisicäo financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda
termo de bens servicos, arrendamento mercantil outras operagöes assemelhadas, inclusive com uso de derivativos financeiros;
Para tanto, quando da formulagäo do pedido de operacäo ode credito, deveräo ser demonstrador pelo interessado relacäo custo-beneficio,
interesse econömico social da operagäo, alem da expressa autorizagäo em
lei local, da inclusäo no orgamento ou em creditos adicionais dos recursos
provenientes da operagäo de credito mencionada, do atendimento ao artigo
167, inciso Ill da Constituigäo, se for caso, das outras disposicöes na LRF,
em especial que dispöe artigo 32, 81° que, complementado pela Resolugäo
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@amail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.aov.br
do Senado Federal (SF) no 43, de 21 de dezembro de 2001 disciplina as
vedacöes impostas ao administrador püblico.
Ademais, sobreleva-se que todas estas vedacöes, restricoes
condigöes, oportunamente, seräo examinadas de forma acurada pelo Ministerio da Fazenda, quem compete verificagäo do cumprimento dos limites de
endividamento, conforme estabelece art. 32 da LRF, sendo que, via de regra, anälise efetuada pela Secretaria do Tesouro Nacional STN, que ira analisar tecnicamente conjecturävel pedido de contratacäo da operacäo
credito verificando os limites de endividamento demais condicöes aplicäveis ao ente püblico pleiteante do credito previstos nas Resolucöes do Senado
Federal (SF) de nümeros 40/2001 43/2001, bem como na Lei Complementar Federal no 101, de de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal LRF
(e demais leis atos normativos em vigor).
Assentadas estas premissas, no que se refere autorizacäo legislativa
(sua necessidade),
inciso Il, do art. 21 da Resolucäo SF no 43/2001, dispöe que:
Art 21. Os Estados, Distrito Federal, os Municipios encaminharäo ao Ministerio da Fazenda os pedidos de autorizacäo para realizacäo das operacöes de
credito de que trata esta Resolugäo, acompanhados de proposta da instituigäo financeira, instruidos com:
II autorizagäo legislativa para realizacäo da operacäo.
(...) [grifou-se.]
Logo, autorizacäo legislativa de que trata dispositivo acima
condicäo essencial para que pleito seja examinado pela Secretaria do
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araljo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
Tesouro Nacional, qual, na esteira do anotado acima, örgäo encarregado
de convalidar/examinar operacäo de credito enfocada.
Quanto ao dispositivo projetado que trata da oferta de quotas do Fundo
de Participacdo dos Municipios para garantia do principal, encargos acessörios decorrentes do financiamento, cumpre destacar disposto no art.
167, da Constituicäo da Repüblica:
Art. 167. Säo vedados:
IV- vinculagäo de receita de impostos örgäo, fundo ou
despesa, ressalvadas repartifäo do produto da
arrecadacäo dos impostos que se referem os arts. 158
159, destinacäo de recursos para as acöes servicos püblicos de saüde, para manutengäo desenvolvimento do
ensino para realizacäo de atividades da administragäo
tributäria, como determinado, respectivamente, pelos arts.
198, 2°, 212 37, XXll, prestagäo de garantias as
operagöes de credito por antecipagäo de receita, previstas no art. 165, 8°, bem como disposto no 4° deste artigo;
(...)4.° permitida vinculagäo de receitas pröprias geradas pelos impostos que se referem os arts. 155 156, dos
recursos de que tratam os arts. 157, 158 159, l,aeb, el,
para prestacäo de garantia ou contragarantia Uniäo
para pagamento de debitos para com esta....(....)
vista disso, considerando tratar-se Caixa Econömica Federal de
empresa püblica cujo capital social pertence integralmente Uniäo, salvo
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araüjo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
melhor juizo, entende-se näo restar configurado impedimento de ordem legal
para concessäo da garantia em refer@ncia, posto que amparada na excecäo
do $40 do art. 167 da Carta Maior brasileira.
jurisprud@ncia de diversos Tribunais de Contas do Pais ja väo neste
sentido, como exemplificativamente, do Tribunal de Contas de Minas Gerais ja declarou possibilidade de vinculacäo das receitas do Fundo de Participacäo dos Municipios (FPM) para garantia de operacöes de credito, como se
percebe no julgado seguir:
"..) receita decorrente do FPM classificada como
transferencia, que näo se confunde com receita de
impostos, esta, sim, impossivel de ser vinculada
previamente örgäo, fundo ou despesa. (...) Essa
transferäncia composta por dois impostos de Renda
Sobre Produtos Industrializados ambos de competencia da Uniäo. No entanto, relativamente aos municipios, esses
recursos näo constituem receita de seus impostos, uma
vez que foge sua competencia respectiva arrecadagäo,
ingressando em sua Receita como transferencias
intergovernamentais. Dessa forma, desde jä, firmo
entendimento de que inciso IV, do art. 167, da Carla Magna, e, por conseguinte, Sümula TCMG n?° 96, näo se
aplicam aos recursos do FPM, pois estes recursos, no
ämbito do municipio, näo säo receitas de impostos, mas
sim receitas correntes provenientes de transferencias
governamentais. Portanto, respondo primeiro questionamento do Consulente, no sentido de que nada
impede que municipio vincule percentual do FPM para
custear despesa com contribuicäo devida Associagäo de
10
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNP)J: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.aov.br
Municipios. (grifou-se) TCE/MG, Processo n° 809502, Consulta. Conselheiro Relator: Antönio Carlos Andrada
Outrossim, sobre abertura de creditos adicionais fim de viabilizar
execucäo orcamentäria das despesas relativas ao financiamento cabe referir
que hä dispositivo expresso do valor do credito adicional ser autorizado, havendo, por conseguinte, plena adequagäo com os artigos 165, 80 167,
incisos Il V, da Carta Politica nacional, que, respectivamente, dispöe que: "A
lei orcamentäria anual näo conterä dispositivo estranho previsäo da receita
firacäo da despesa, näo se incluindo na proibigäo autorizagäo para
abertura de creditos suplementares contratagäo de operacöes de credito, ainda que por antecipacäo de receita, nos termos da lei" "*Säo vedados: 'Il
realizacäo de despesas ou assuncäo de obrigacöes diretas que excedam os
creditos orcamentärios ou adicionais' 'V abertura de credito
suplementar ou especial sem previa autorizagäo legislativa sem
indicagäo dos recursos correspondente,
Ademais, para fins de desencadeamento do imprescindivel processo
legislativo, podera Comissäo de Financas Orcamento desta Cämara
certificar se as acöes propostas obras de pavimentacäo asfältica, drenagem
pluvial ainda construgäo, reforma ampliacäo de predios püblicos estäo
devidamente contempladas no Plano Plurianual (PPA) na Lei de Diretrizes Orcamentärias (LDO).
Em sendo assim, verifica-se que Municipio de Dores do Indaiä por
intermedio do projeto de lei sugerido, uma vez examinadas ultrapassadas as
ressalvas lancadas, exercerä sua competencia plena no que tange a0
assunto/materia, e, sopesadas as circunstäncias concretas com Direito
objetivo, assenta-se que, materialmente, proposicäo alvitrada encontrarä
11
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qamail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.aov.br
conformagäo com ordenamento juridico posto, restando, pois, atendidos os
requisitos de ordem material.
4- DA TECNICA LEGISLATIVA,
Tecnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboracäo das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigencias de clareza, concisäo, corregäo linguistica estruturacäo adequada do texto.
exigencia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transpar&ncia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretacäo
aplicagäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisäo apuro. exigencia de corregäo estä insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culta). estruturacäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto, escolha da materia modo de sua insergäo no ordenamento juridico. dominio do assunto essencial para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da materia fundamental para definicäo do conteüdo
do alcance do texto legal. modo de insergäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidadd de juridiidade da proposicäo legislativa. Constitucionalidade adequagäo de conteüdo de forma relativa lei
12
44. CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNP)J: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araüjo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do direito as normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de ja termos avancado muito no plano das
elaboragöes doutrinärias, trabalho das equipes tecnicas que assessoram os
responsäveis pela producäo de atos normativos certa desatencäo ou rebeldia dos agentes politicos ao apuro t&cnico, estä [+a merecer meditacäo, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que sö estamos nos referir ao anüncio da lei, do decreto, do decreto legisiativo ou da resolucäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso merito, para dizer que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tamb&m näo devemos estar bem no substancial, na construcäo do articulado.
Como regra geral, na elaboragäo de minutas de proposicöes legislativas, alem da Lei Complementar 95, de 1998, com as alteragöes promovidas pela
Lei Complementar
n® 107, de 2001, recomenda-se utilizar tecnica adotada no
texto da Constituicäo Federal: uso de maiüsculas ou minüsculas", itälico ou
negrito, pontuagäo, espacamento, nümeros, letras.
Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposicöes
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ec ementa, preämbulo, enunciado indicagäo do ämbito de aplicacäo de suas disposicöes.
epigrafe, grafada em caracteres maiüsculos,
indica especie de
proposicäo, nümero de ordem ano de apresentacäo.
13
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 aa
Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteüdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer refer@ncia, mediante transcricäo literal ou resumida. Se literal, serä grafada em itälico,
com inicial minüscula; se resumida, deverä manter os termos essenciais para
identificagäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteracäo.
preämbulo indica örgäo ou instituigäo competente para prätica do ato sua base legal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de
execucäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competäncia de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificacäo do
ämbito de sua aplicacäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. materia de
que trata proposicäo. Possui as seguintes caracteristicas:
divide-se em artigos;
artigo subdivide-se em parägrafos; estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alineas; estas, em itens;
os artigos podem agrupar-se em subsegöes; estas, em segöes; estas, em
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo desdobrar-sese em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderä haver, tambem, agrupamento em
disposicöes preliminares, disposigöes gerais, disposigöes finais disposigöes
transitörias;
14
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNP)J: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Arauio CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qamail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br
os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitörios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
encerrar um ünico assunto;
iniciar-se por letra maiüscula;
fixar, no caput, principio, norma geral, deixando para os parägrafos as
restricöes ou excecöes;
numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, ate "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviarse palavra em "art." ou "arts", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo nümero. Nos demais casos, deverä ser grafada por extenso.
parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiüscula; numerar-se conforme as normas aplicäveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, 88, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) nümero(s);
denominar-se parägrafo ünico, por extenso grafado em itälico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
compreender um ünico periodo, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo,
comumente destinado enumeragäo, devendo-se empregar:
15
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Aradjo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
algarismos romanos seguidos de travessäo, em sua numeracäo;
inicial minüscula;
terminacäo por ponto-e-virgula, salvo quanto ao Ultimo, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
alinea desdobramento do inciso, indicada por
letra minüscula,
seguida de paräntese.
item desdobramento da alinea, indicado por algarismo aräbico,
seguido de par@ntese. As palavras subsecäo secäo seus respectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial maiüscula. Säo identificadas por
algarismos romanos. nome da secäo posto em negrito. As palavras capitulo, titulo,
livro parte as expressöes disposicöes
preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras mailsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais maiüsculas.
c) parte final, compreendendo as disposicöes necessärias
implementacäo da norma, as disposicöes de caräter transitörio, clausula de
vigencia4 cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo generica
"Revogam-se as disposicöes em conträrio".
seguir, justifica-se proposicäo. Na justificagäo", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma. Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessöes: ", "Sala da Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes");
nome do(s) autor(es).
16
or 1, CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNP): 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araüjo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
As alteragöes propostas diploma legal conformar-se-ä0, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de tecnica legislativa nele observados.
Entretanto Proieto de Lei, encontra inconsistencia quanto numeracäo dos artigos, apresentado duplicidade em seu art.6, devendo
ser corrigido.
Feitas estas singelas observacöes analisando detidamente projeto,
verifica-se que mesmo atende boa tEcnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo ünico do art. 59 da Carta da Repüblica de 05
de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
5- DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACÄO:
Para regular tramitagäo, projeto deverä receber pareceres das Comissöes Permanentes de Legislagäo, Justica Redagäo Final, de Finangas, Orcgamento Tomada de Contas de Viacäo Obras Püblicas nos termos
dos arts. 42, 43 44 do Regimento Interno.
Quanto ao quörum de votacäo 2/3 (dois tergos) dos membros da
cämara nos termos do art.182 3° inciso da Norma Regimental.
6- DA CONCLUSÄO:
Ante ao exposto, resguardadas as ponderacgöes lancadas, salvo melhor
juizo, opina-se que PL em exame estä em plena consonäncia com legislagäo
pertinente materia, näo se verificando, ademais, vicios ou omissöes que
possam impedir deflagragäo do processo legislativo, incumbindo autoridade
17
rn CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 ar
Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br
administrativa competente analisar merito da questäo, apreciando-o com äs
recomendacöes cautelas de praxe. Frente aos dados fornecidos constantes
do expediente administrativo, säo estes, em tese, os esclarecimentos,
informacgöes, orientacöes recomendacöes julgados pertinentes na hipötese,
e, com albergue no quanto explicitado.
Aponta inconsistöncia no Projeto de Lei, quanto numeracäo,
sendo projeto constando dois artigos 6° sextos) que deve ser
corrigido por emenda de redacäo nos termos do art. 162 5° da Norma
Regimental.
parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissöes do Plenärio desta Casa Legislativa.
Dores do Indaia, 07 de Junho de 2022.
ayckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJuridico.
18
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araüjo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qamail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
GABINETE DO VEREADOR SILVIO SILVA MDB.
EMENDA DE REDACAÄO N' 01 AO PROJETO DE LEI N® 58/2022.
"RETIFICA NUMERACÄO DOS ARTIGOS 6° 7° PROJETO DE LEI N® 58/2022 QUE "AUTORIZA
PODER EXECUTIVO CONTRATAR OPERACÄO
DE CREDITO JUNTO CEF CAIXA ECONÖMICA
FEDERAL, NO ÄMBITO DO PROGRAMA FINISA- FINANCIAMENTO INFRAESTRUTURA AO
SANEAMENTO, COM GARANTIA DA UNIÄO
FEDERAL REVOGA "IN TOTUM LEI MUNICIPAL 3.002/2022, DE 28 DE ABRJL DE 2.022 DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS".
vado
Presidente
vereador que esta subscreve com assento nesta Casa
Legislativa, com fulcro nos artigos 162 do Regimento Interno da Cämara Municipal de Dores do Indaia/MG, propöe:
EMENDA DE REDACAO.
Art. 1° art. 6° do Projeto de Lei 58/2022 passa vigorar com
seguinte numeracäo redacäo:
Art.7°. Fica revogada IN TOTUM" Lei Municipal 3.002/2022, de 28 de Abril de 2.022.
Art. 2° art.7° do Projeto de Lei n? 58/2022 passa vigorar com
seguinte numeracäo redacäo:
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araüjo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacäo.
JUSTIFICATIVA.
Prezados Edis.
presente Emenda de Redacäo, nos termos do artigo 162 5° da Norma Regimental visa adequar correta numeracgäo do projeto de lei em
anälise.
Apura-se duplicidade do art.6° no Projeto de Lei, no qual emenda faz
correta necessäria numeragäo onde devem constar artigos 7° 8°
sucessivamente.
Frisa-se que näo houve alteracäo no texto dos artigos em duplicidade.
Diante do exposto, conto com aprovacäo da presente emenda de
redacäo com objetivo de sanar erro de numeragäo do Projeto.
Sala de Sessöes Däcio Chagas, 07 de Junho de 2022.
Nano
ilvio Si va Vereador MDB
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ
CNPJ: 04.228.780/0001-01 Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo PARECER DA
de Araijo Cep: 35.610-000 Dores do Indaiä-MG
AR
e-mail: camaradores@indanet.com.br CAMARA
15 de Setembre de 1.382
PROJETO DE LEI N°. 58/2022
COMISSÄO DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDACÄO FINAL; COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS COMISSAO DE VIACAO OBRAS PUBLICAS
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno Turno ünico
Os membros das COMISSÖES DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDACÄO FINAL, FINANGAS, ORGAMENTO
TOMADA DE CONTAS VIACAO OBRAS PÜBLICAS da Cämara Municipal de Dores do Indaia, apös apreciacäo estudo conjunto ao Proieto de Lei n.? 58/2022 de autoria do executivo Projeto de Emenda n® 01/2022 ao PL 58/2022 de autoria do vereador Silvio Silva MDB, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovacäo.
Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO CONTRATAR OPERACÄO DE CREDITO
JUNTO CEF- CAIXA ECONÖMICA FEDERAL, NO ÄMBITO DO PROGRAMA FINISA FINANCIAMENTO NFRAESTRUTURA AO SANEAMENTO, COM GARANTIA DA UNIÄO FEDERAL REVOGA "IN TOTUM" LEI MUNICIPAL 3.002/2022, DE 28 DE ABRIL. DE 2.022 DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
citado projeto que autoriza executivo contrair emprestimo bancärio no valor de R$ 10.000.000,00 dez milhöes) ja fora objeto de deliberacäo plenäria no qual originou Lei 3002/2022. Entretanto analisado PL 58/2022 visa revogar Lei n? 3002/2022 por esta apresentar inconsistöncia junto Caixa Econömica Federal. Assim sendo, projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, juridico regimental. Em seus aspectos
financeiros cumpre os requisitos legais fiscais. Salienta-se empre&stimo destinado execucäo de obras de pavimentacäo asfältica, recapeamento de pavimentacäo poliedrica, drenagem pluvial aquisigäo, reforma ampliacäo de predios püblicos nos mesmos termos da Lei 3002/2022 que executivo pretende sua revogacäo
posterior substituicäo. Quanto emenda de Redacäo n® 01/2022, essa cumpre seus aspectos legais nos termos do art.162 5° da Norma Regimental, pois visa corrigir erros de numeracäo do Projeto de Lei, tendo em vista que apresenta duplicidade de artigos sextos, que deve ser devidamente retificado. Diante do exposto, apds estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitagäo
aprovacäo, encontra-se apta tramitagäo, discussäo deliberacäo plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG
Dores do Indaia, 07 de Junho de 2022.
Gustavo henrique de Oliveira Feliciano Adilson Pereira Lino
Leonardo Diögenes Adilson/Märio Alves
da Silva 0s6 Marinho Zica Adäo

open original →