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materia nº 59/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 59 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reias)" por tendência de excesso de arrecadação na forma que especifica e dá outras providências.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N® 059/2022, DE 06 DE JUNHO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO
VALOR DE R$ 1.800.000,00 (UM MILHÄO OITOCENTOS MIL REAIS)" POR TENDENCIA DE EXCESSO DE ARRECADACÄO NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
vado
Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG, atraves de
seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 10. Fica Poder Executivo do Municipio de Dores do
Indaiä/MG autorizado abrir credito adicional de natureza suplementar por
tendäncia de
excesso de arrecadagäo no orgamento do exercicio de 2022, no valor de R$ 1.800.000,00 (Um
milhäo oitocentos mil reais), conforme discriminado abaixo.
Örgäo 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiä Unidade 02.06 Secretaria Municipal de Obras Transportes Subunidade 02.06.01 Subsecretaria de Transportes Obras
Fungäo 15 Urbanismo
Subfungäo 451 Infraestrutura Urbana Programa 0011 Gestäo Modernizacäo da Infraestrutura dos Servigos Urbanos Atividade 2027 Adm. Manutengäo das Atividades de Infraestrutura Urbana. Categoria Econömica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos Mod. De Aplicacao 4.4.90.00.00 Aplicagöes Diretas Elemento 4,4.90.51.00 Obras instalagöes Fonte De Recursos 100 Recursos Näo Vinculados de Impostos Valor Fonte 1.800.000,00 (Um milhäo oitocentos mil reais). Ficha Orgamentaria 261
Art. 20. Para abertura do credito de que trata artigo 10
desta Lei, seräo utilizados os recursos financeiros da tendäncia de excesso de arrecadacäo no
exercicio financeiro de 2022 na fonte 100 (Recursos Näo Vinculados de Impostos), para
tanto sera editado competente decreto.
Art. 3%. Caso dotacäo orgamentäria seja insuficiente
para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo realizagäo das suplementagöes
alteragöes de fontes que se julgarem necessärias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
no Gabinete do Prefeito
Art. 4°, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacäo.
Art. 50. Revogam-se as disposigöes em conträrio.
Dores do Indaiä Junho de 2.022.
EMNDRMELHO FERREIRA
PREFEITO-MUNICIPAL
VICENTE DE PAUSHen
SEC. MUN. DE ADMINISTRACAO, PLNEJAMENTO FINANGAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Oficio 305/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 06/06/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.° 059/2022
Senhor Presidente.
Saudacöes.
Tenho honra de passar äs mäos de Vossa Excel£ncia,
para submet&-lo aprovacäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N° 059/2022, DE 06 DE MAIO DE 2.022 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.800.000,00
(UM MILHÄO OITOCENTOS MIL REAIS)" POR TENDENCIA DE EXCESSO DE ARRECADACÄO NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Projeto de Lei Ordinäria n.° 059/2022 ora
apresentado, visa substituir Projeto de Lei n.° 049/2022, de 30 de Maio de 2.002, face
erro material constante do mesmo conforme se verifica atrav&s da cöpia do Oficio n.®
11/20202, de 06 de Junho de 2.022 da lavra do Setor de Contabilidade da Secretäria Municipal de Administragäo, Planejamento Finangas que segue em anexo.
Projeto de Lei Ordinäria n.° 059/2022 ainda objetiva obter autorizagäo legislativa para abertura de cr&dito adicional de natureza suplementar
no valor de R$ 1.800.000,00 (Um milhäo oitocentos mil reais) tendo por
fonte de
recursos tend@ncia ao excesso de arrecadagäo no exercicio financeiro de 2022 na Fonte
100 (Recursos Näo Vinculados de Impostos), para fazer face investimentos de servicos basicos indispensäveis ao bem-estar qualidade de vida da populacäo, como os de
infraestrutura urbana, compreendendo recapeamento asfältico em ruas avenidas, melhoria de vias, de predios equipamentos püblicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
00 OA Gabinete Preteito
Nos termos de nossa legislagäo contäbil financeira, abertura destes creditos estä prevista no art. 40 seguintes da Lei Federal n.° 4.320/64,
suas alteragöes. Vejamos: Art, 40. Säo creditos adicionais, as autorizacöes de despesa näo computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orcamento.
Art. 41. Os creditos adicionais classificam-se em:
Suplementares, os destinados reforco de dotacäo orcamentäria;
Art. 42. Os creditos suplementares especiais seräo
autorizados por lei abertos por decreto executivo.
Art. 43. abertura dos creditos suplementares especiais depende da existäncia de recursos disponiveis bara ocorrer despesa serä precedida de exposicäo
iustificativa."
Por certo que abertura de credito adicional estä
prevista no artigo 43, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de Marco de 1964, depende da
exist&ncia de recursos disponiveis para acorrer despesa, sendo que, no caso seräo os
provenientes da tend@ncia excesso de arrecadagäo, apurados na Fonte 100 Recursos Näo Vinculados de Impostos. Senäo vejamos:
Art. 43. abertura dos creditos suplementares especiais depende da existäncia de recursos disponiveis para ocorrer despesa serä precedida de exposicäo
justificativa
1° Consideram-se recursos para fim deste artigo, desde que näo comprometidos:
II Os provenientes de excesso de arrecadacäo;
30 Entende-se por excesso de arrecadacäo, para os fins deste artigo, saldo positivo das diferencas acumuladas m&s amös entre arrecadacäo prevista realizada, considerando-se, ainda tendäncia do exercicio.
Na oportunidade, colocamo-nos disposicäo de Vossa
ExcelEncia ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessärio
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ARO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
durante tramitagcdo do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio
indispensävel para sua aprovagäo imediata.
Diante do exposto, pela urgencia pelo interesse püblico
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovagäo do Projeto de Lei Ordinäria n.° 049/2022, em caräter urgente/urgentissimo, requerendo designagäo de
reuniäo, para apreciacäo, discussäo votagäo do presente projeto de lei, nos termos do
art. 54, caput, da Lei Orgänica do Municipio de Dores do Indaiä nos termos do art. 150,
caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requerendo ainda nesta oportunidade
devolugäo do Projeto de Lei n.0 049/2022 ao Executivo Municipal.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressöes do mais elevado aprego especial consideragäo.
Dores do Indaiä 30 de Maio de 2.022.
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiä
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ
Estado de Minas Gerais CNPJ: 18.301.010/0001-22 Rua Mestra Angelica, 318 Centro, CEP 35.610-000
DORES Do 1NDA1Ä
Dores do Indaiä- MG, 06 de junho de 2022.
Oficio n° 11/2022
De: Departamento Municipal de Contabilidade da Prefeitura de Dores do Indaiä MG
Para: Advocacia Geral do Municipio de Dores do Indaiä MG
Assunto: Solicitagäo de alteragäo no Projeto de Lei n° 049/2022.
Excelentissimo Senhor Procurador, Emerson Ferreira Corr&a Lacerda, com devido respeito, serve presente para solicitar alteragäo no Projeto de Lei n° 049/2022. No referido projeto nimero da unidade orgamentäria que receberä cr&dito adicional suplementar
ficou errado. Ao inves de usar cödigo "06 Secretaria Municipal de Obras Transportes"
foi utilizado cödigo 08, que, na
verdade, era cödigo da antiga Estrutura Administrativa. Ressalto que ünico erro que teve foi em
‚relagäo ao cödigo, ou seja, nomenclatura da unidade ficou correta. Dessa forma, pego que seja
alterado cödigo 08 para cödigo 06 nos campos da Unidade Subunidade Orgamentäria.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima distinta consideragäo.
Claudio Morais dos Santos Contador Municipal
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA
e-mail: camaradores@indanet.com.br CAMARA
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araujo Cep: 35.610-000 Dores do Indalä-MG
1$.de Srtembro de 1882
PROJETO DE LEI N®. 59/2022
COMISSAO DE LEGISLACAO, COMISSAO DE
JUSTIGA REDACAO FINAL FINANGAS, ORCAMENTO TOMADA DE CONTAS VIACÄO OBRAS PÜBLICAS
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÄO VOTAGÄO
1° Turno Turno ünico
Os membros das COMISSÖES DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDAGÄO FINAL TOMADA DE CONTAS de VIAGÄO OBRAS PÜBLICAS
FINANGAS, ORGAMENTO
apreciacäo estudo conjunto ao Projeto de Lei da Cämara Municipal de Dores do Indaiä, apös n.° 55/2022 de autoria do poder executivo enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovacäo.
SUPLEMENTAR
Projeto de Lei em
NO
anälise VALOR
"AUTORIZA DE PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRJR CREDITO ADICIONAL DE EXCESSO DE ARRECADACÄO". R$ 1.800.000,00 (UM MILHÄO OITOCENTOS MIL REAIS) POR TENDENCIA
citado projeto cumpre os aspectos constitucional,
legislativa, näo havendo vicio de
legal, juridico regimental. Segue, ainda, boa tecnica
fiscais orgamentärias
linguagem, defeito ou erros materiais. Alem disso, projeto atende äs exigencias
instalagöes.
vigentes, com dotacäo para secretaria de Transporte Obras com elemento obras
vista Assim,que
apös näo
estudo possui vicios
da proposta, coibir,
inclusive encontra-se
do parecer jurfdico, opinamos por sua tramitagäo aprovagäo, haja
apta tramitacäo, discussäo deliberagäo plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG
Dores do Indaia, 07 de Junho de 2022.
stavo Oliveira Feliciano _Adilson
Pereira Lino
swasSwa Adilsop Märio Alves
Adäo Am da Silva Leonardo Diögenes Coelho
PARECER JURIDICO
ANÄLISE, DO PROJETO DE LEI N° 059/2022, DE 06 DE JUNHO DE 2022 DE DORES DO
INDAIä ABERTURA DE CREDITO
SUPLEMENEAR PARA RECAPEAMENTO
ASFÄLTICO EM RUAS AVENIDAS, MELHORLAS DE VIAS, DE PREDIOS
EQUIPAMENTOS PÜBLICOS.
1-DO RELATÖRIO
Cämara Municipal de Dores do Indaia/MG, por meio do Presidente da Casa
Legislativa, Sr. Jose Ailton de Sousa, encaminhou esta Assessoria Juridica Especializada
requerimento para emissäo de parecer juridico que perfaca
anälise do Projeto De Lei n°
059/2022, De 06 De Junho De 2022 De Dores do Indaiä, que
visa substiruir Projeto de
Lei n°049/2022 de 30 de maio de 2022 em face do erro material constante no mesmo, que:
"Autotiza Poder Executivo Municipal abrir credito adicional suplementar no valor de
R$1.800.000,00 (um milhäo oitocentos mil reais)" "Por tendencia de excesso de
arrecadacäo na forma que especifica dä outras providencias.".
Para tanto, encaminhou cöpia do projeto
de lei.
Este relatörio.
un
Uberlandia MO Belo Horizonte MG
Rua Tobias EIS 808]
Inacie, \detonterne 8.000 ala 2.001 br Ba 90114 53
ASSOELK
II DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
Preliminarmente, ressalta-se que escopo deste parecer juridico orientar e/ou
esclarecer gestor püblico/örgäo assessorado quanto äs exigencias legais para prätica de determinado ato administrativo sob aspecto juridico-formal, possuindo caräter opinativo näo-vinculante! Para isso, utiliza-se como base fundamentos juridicos consolidados em
legislagöes, doutrinas jurisprud@ncias vigentes no momento de sua confeccäo.
Insta destacar que este questionamento busca trazer esclarecimentos acerca da
constitucionalidade viabilidade da Lei Ordinäria n° 059/2022, qual visa autorizar Poder
Executivo Municipal abrir credito suplementar criacäo de fonte de despesa, tendo por
fonte de recursos tendencia ao excesso de arrecadagäo no exercicio financeiro de 2022 na
Fonte 100, para
fazer face investimentos de servicos bäsicos indispensäveis ao bem-estar
qualidade de vida da populagäo, como os de infraestrutura urbana, compreendendo
recapeamento
asfältico em ruas avenidas, melhorias de vias, de predios equipamentos
püblicos, conforme abaixo colacionado:
PROJETO DE LEI N° 059/2022 DE 06 DE JUNHO DE 2.022
"AUTORIZA PODER EXECUTTVO MUNICIPAL ABRIR CREDIIO ADICIONAL SUPLEMENFAR NO
VALOR DE RS 1.800.000,00 (UM MILHÄO OITOCENTOS MIL REAIS)" "POR TENDENCIA DE
EXCESSO DE ARRECADAGCÄO NA FORMA QUE
ESPECIFICA DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Cämara Municipal de Dotes do Indaiä Minas Gerais, atraves de seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte
Lei.
Sobre tema destacamos os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: Mandado de Seguranga (MS) 24.073/DF, 21% Mandado de Seguranga {(MS) 24.631/DF, Habeas Corpus {HC) 171.576 Mandado de Seguranga (MS)
Uberlandia] MG Belo Bavizonte" MG
Rus VISIT NUT
Inbies v.dolaentorne SOG Sa 00] 38tuo
autorizado
Art. 1". Fica Poder Executivo do Municipio de Dores do Indaia/MG
abrir credito adicional de natureza suplementar por
tendencia de excesso de artecadacäo do exercicio de 2022, no valor de R$1.800.000,00 (Um milhao oitocentos mil teais), conforme discriminado abaixo.
02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indalä 02.06 Secretaria Municipal de Obras Transportes 02.06.01 Sybsecretaria de Transportes Obras
15 Urbanismo
451 Infraestrutura Urbana
Un
Subunidade
Fungäo
Gestäo Modernizacäo da Infraestrutura dos Servigos Urbanos Subfu
2027 Adm. Manutencäo das Atividades de Infraestrutura Urbana. Programa 011
Categoria Econdmica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos Mod. De Apiicacäo
4,4.90.00.00 Aplicasdes Diretas
Ficha Orgamentarla 261
Elemnto 4.4.%51.00 Obras instalacdes FonteDe Retursos 100 Recursos Ndo Yinculados de Impostos Valor Fonte 1.800.000,00 (Um milhäo oitecentos mil reais)
Art. 2°. Para abertura do credito de que
trata arrigo 1" desta Lei, seräo utilizados os recursos financeiros da tendencia de excesso de arrecadacäo no exercicio financeiro de 2022 na fonte 100 (Recursos Näo
Vinculados de Impostos), para
tanto sera editado competente decreto.
Art. 3°. Caso dotasäo orgamentäria seja insuficiente para
cobrir as despesas, fica autorizado poder executivo realizacäo das
suplementagöes alteragöes de fontes que
se julgarem necessärias.
Art. 4°. Mista Lei entra em vigor na data de sua publicagäo.
Art. 5° Revogam-se
as disposigöes em conträrio.
Dores do Indaiä, 06 de Junho de 2.022.
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
VICENTE DE PAULO ZXCA
SEC. MUN. DE ADMINISTRACÄO, PLANEJAMENTO
FINANGAS
Ao examinar constitucionalidade, legalidade viabilidade de determinado
Projeto de Lei, deve-se ater dois aspectos, quais sejam: material formal. aspecto
formal diz respeito
ao devido processo legislativo, incidindo sobre vigencia da lei, ao passo
que aspecto material compreende conteüdo da norma, tefletindo na sua validade.
Portanto, para melhor anälise da propositura apresentada, impöe-se
exame de
sua constitucionalidade, legalidade viabilidade de maneira apartada.
ILI- DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI
legalidade em seu aspecto formal compreende
as normas do processo para
produgäo
de leis, denominado processo legislativo.
'Tal processo abrange competencia
legislativa para
tratar sobre tema, iniciativa para deflagracäo da propositura, rito para
sua tramitacäo quörum para
sua aprovagäo.
Assim sendo, precipuamente, importante
esclarecer que Constituigäo Federal,
em seu art. 2° definiu que os poderes Legislauvo, Executivo Judiciärio säo independentes harmönicos entre si. Esta divisäo faz-se presente nas tr&s esferas de governo, sendo
Executivo representado pela Prefeitura Legislativo pela Cämara de Vereadores nivel municipal.
Ao Poder Legislativo incumbe, em sintese, elaborar as leis tanto para poder
püblico quanto para os particulares, al&m de ser responsävel pela deliberagäo fiscalizacäo
dos atos do Poder Executivo. Assim, os patlamentares, enquanto representantes da
soberania popular local, teräo sua atuagäo essencialmente nestes moldes, podendo alcangar
negociagöes
intersetorlais intertemporais com Executivo.
Nesse sentido, temos utilizacäo legitima da competencia legislativa disposta
para os Municipios no inciso 1, do art. 30, da CF/88,
in verbis.
Überländia MG
1.3257-4331
Belo Horizonte MG
Rus Tobias Inacie,
at 25: E-8981
174 Bairre Lidice 38.400-150
Av. do Contoruo, 8.004 Sala ZU
wuwsohsäuliveir.com.br Bairro Lourdes 30110 932
TETITTENERTT SOU SA OVE RA
Art. 30. Compete aos Municipios:
legislar sobre assuntos de interesse local;(...)
Constituigäo Federal estabelece, em seu artigo 167, V, da CF, vedacäo para abertura de credito suplementar ou especial sen pr&via autorizacäo legislativa e, ainda, sem
indicacäo dos recursos correspondentes.
Art. 167. Säo vedados:
abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorizacäo
legislativa
sem indicagäo dos recursos correspondentes;
Pode deve Municipio, autönomo nos termos estabelecidos pelo caput do
art. 18, da CF/88 requerer ao respectivo Poder I.egislativo municipal abertura de credito
suplementar ou especial com previa autorizacäo legislativa
com indicagäo dos recursos
correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal
possui prertogativa para
iniciar processo legislativo quando
se trata de materia dessa
natureza, em face do previsto pelo inciso III, do art. 165, da CI/88:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabeleceräo:
II os orgamentos anuais.
(.)
NG Bilslkorpont
nun
da competencia privativa do Prefeito, conforme consta no art. 52, da Lei Orgänica do Municipio de Dores do Indaiä/MG, iniciativa das leis que disponham sobre Plano Plurianual, diretrizes orgamentärias orgamento anual:
Art. 52. Säo de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
IV- plano plurianual, as diretrizes bem
orgamentarias orgamento anual, como abertura de creditos suplementares especiais.
Por atos de administracäo ordinäria entendem-se todos aqueles que
visem
conservagäo, ampliacäo ou aperfeisoamento dos bens, rendas ou servigos püblico.
Nestes termos, em observäncia aos artigos acima citados, prefeito pode
praticar os atos de administracäo ordinaria independentemente de autorizacäo especial da
Cämara.
vista do exposto, näo se vislumbra qualquer öbice ao pretendido, visto que
Projeto de Lei posto em anälise atende aos pressupostos constitucionais legais e, sob
aspecto formal, encontra-se apto
ser votado.
ILI.1- DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACAO:
Para regular tramitacäo, projeto
deverä receber parecer das Comissöes
Permanentes de Legislacäo, Justica Redagäo Final, Finangas, Orgamento Tornada de
Contas Comissäo de Viagäo Obras Püblicas nos termos dos artigos 42, 43 44 do
Regimento Interno.
Quanto ao quörum de votagäo pela maioria simples, por näo se enquadrar no
rol dos $$ 3° 4° do artigo 182 da Norma Reg menta
Übertindia MG
43257 4334
Belo Horizonte MG
Rus Tobias Inacio, 170
IH 23UE-R98 Ay.do Conterno, 8.900 Sala 2.001 wuysatsaolteiracom.br Bairra Lourdes 301 10-932 Bairre bidice 384400 1580
VE
IL.II- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
No que tange aspecto material do Projeto de Lei em analise, de bom alvitre
apresentarmos algumas consideragöes sucintas acerca da sua legalidade.
Projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 059/2022) solicita
autorizacäo para abertura de credito adicional suplementar no valor de R$1.800.000,00 (Um
oitocentos reais) tendo como fonte de recursos excesso de arrecadacäo para
fazer
face investimentos de servigos bäsicos indispensäveis ao bem-estar qualidade de vida da
populacäo, como os de infraestrutura urbana, compreendendo recapeamento asfältico em
milhä
ruas avenidas, melhorias de vias, de pr&dios equipamentos püblicos.
Inicialmente, Infraestrutura Urbana engloba saneamento, as condigöes de
habitacäo ate mesmo transporte urbano, portanto, de fundamental importäncia para
populacäo, que demonstra interesse püblico na sua proposicäo.
Lado outro, considera-se "creditos adicionais", como preceitua artigo
40 da Lei
4.320/64, "as autorizacöes de despesas näo computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Otgamento".
Em conformidade com artigo
41 do mesmo diploma legal, os creditos
adicionais podem ser divididos em suplementates, especiais extraordinärios, vejamos:
Art. 41. Os creditos adicionais classificam-se em:
suplementares, os destinados reforgo de dotagäo orgamentäria;
II especiais, os destinados despesas para
as quais näo haja dotagäo otgamentaria especifica, II extraordinärios, os destinados despesas urgentes imprevistas, em
caso de guerra, comogäo intestina ou calamidade püblica.
voGAnoSs Assoctanas Hug
Os creditos suplementares
säo reforgos aos valores previstos que
se mostraram
insuficientes, säo os destinados ao reforgo de dotacäo orgamentäria; por
sua vez, os
creditos especiais
säo autorizacdes de novas despesas näo previstas no orcamento, destinados despesas para
as quais näo haja dotacäo orgamentäria especifica; os creditos
extraordinärios säo os destinados despesas urgentes imprevistas, em caso de guerra,
comogäo interna ou calamidade püblica.
Projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de credito adicional do
upo "suplementar", jä que dotagäo jä devido ao fato de que suplementagäo orgamentäria um acrescimo de despesa, reforco orgamentärio autorizado pelo poder püblico, que ocorre
na forma de credito suplementar. intengäo da suplementacäo orgamentäria ajustar
orgamento disponivel aos objetivos serem atingidos pelo Municipio.
Conforme art. 42 da Lei 4.320/64, Municipio pode autorizar abertura de
credito adicional suplementar especial, por meio de lei, sendo credito adicional
suplementar aberto, posterior, por decreto do Poder Executivo. Vejamos:
Art. 42. Os creditos suplementares especiais
seräo autorizados por
lei abertos por decreto executivo.
Doutra banda, Constituicäo Federal estabelece, em seu artigo 167, V, da CT,
vedacäo para abertura de credito suplementar ou especial sem pr&via autorizagäo legislativa
e, ainda, sem indicagäo dos recursos correspondentes.
Art. 167. Säo vedados:
abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorizacäo
legislativa
sem indicagäo dos recursos correspondentes;
STOIETWIIRRZATTN
gro ocAnos Assoc1anns
No caso em tela, Poder Executivo demonstrou, documentalmente, que
seria necessätio um reforgo no saldo de dotagäo orgamentäria, sendo discriminado no projeto de
Lei n° 049/2022 repasse deste montante, por si sö, suficiente para caracterizar excesso
previsäo orgamentäria, justificando (e tornando necessäria) ctiacäo de credito adicional.
As normas gerais de contabilidade püblica estäo listadas, sobretudo, na Lei
Federal 4.320/64, qual determina, em seu artigo 46:
Art. 46. ato que abrir credito adicional indicarä importäncia, especie do mesmo ea classificaräo da despesa, at€ onde for possivel.
No caso em EEE, projeto de lei em referencia atendeu As exigencias legais, discriminando adequadamente
as despesas criadas (com sua respectiva indicagäo individual)
anälise
apontando
receita (necessäria suficiente) cobertura das despesas.
Ademais, versa aludida legislacäo que:
Art. 43. abertura dos creditos suplementares especiais depende da existencia de recursos disponiveis para ocorrer despesa
serä precedida de
exposigäo justificativa. 1° Consideram-se recursos para
fim deste artigo, desde que näo
comprometidos: (-) os provenientes de excesso de arrecadacäo;
ou de cre&ditos adicionais, autorizados em Lei;
111 os tesultantes de anulacäo parcial ou total de dotagöes orgamentarias
Assim, quando otgamento for insuficiente para cobrir as despesas do Municipio, haja vista existencia de excesso de artecadacäo, necessita-se assim de
suplementacäo na legislacäo.
Diante do exposto, testa cristalino que pretensäo deduzida no projeto de lei em
anälise, sendo que mesmo näo visa näo possui
c© condäo de se transpor em materia de
ingerencia exclusiva do Poder Fxecutivo, ao teves, possui natureza de caräter interesse
püblico coletivo, proporcionando maior publicidade transparencia populacäo nos atos
praticados pela Administracäo Püblica.
vista do exposto, näo se vislumbra qualquer öbice ao pretendido, visto que
projeto de lei posto em anälise atende aos pressupostos constitucionais legais e, sob
aspecto juridico, encontra-se apto
ser aprovado. 10
II DA TECNICA LEGISLATTVA
Outro ponto que merece ser objeto de analise projeto
de lei apresentado foi
elaborado observando as normas referentes tecnica legislativa. Para tanto, necessärio
que mesmo tenha sido minutado observando as normas previstas na Lei Complementar n° 95/1.998, que "Dispöe
sobre elaboracäo, redacäo, alteragäo consolidacäo das
leis, conforme determina parägrafo ünico do art. 59 da Constituigäo Federal, estabelece
notrmas para consolidagäo dos atos normativos que menciona.".
Nesse sentido, convem salientar que projeto
atende aos dispositivos da Lei
Complementar
noa 95/1.998.
IV- DA CONCLUSÄO
Por todo exposto, na questäo acima elencada, diante das informagöes expostas
pela aus@ncia de vicios formais ou materiais, opina essa assessoria juridica pela
constitucionalidade legalidade do Projeto de Lei n° 059/2022, de 06 de Junho de 2022 de Dores do Indaia, que: "Autoriza Poder Executivo Municipal abrir credito adicional
suplementar no valor de R$1.800.000,00 (um milhäo oitocentos mil reais)" "Por tendencia
de excesso de arrecadasäo na forma que especifica dä outras providencias." estando apto
tramitagäo deliberagäo plenäria.
Este parecer, s.m.. De Überländia/MG para Dores do Indaiä/MG, 07 de junho de 2022.
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Daniel Ricardo Davi Sousa Haiala Alberto Oliveira OAB/MG 94.229 OAB/MG 98.420
Paula Fernandes Moreira Larisa bes OAB/MG 154.392 Estagiäria

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