| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2022 |
| Date | 2022-06-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar e fonte de despesa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) na forma que especifica e dá outras providências. |
| native_id | 984 |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete San OoRzg Do do Prefeito
PROJETO DE LEI N® 060/2022, DE 06 DE JUNHO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
FONTE DE DESPESA NO VALOR DE R$ 300.000,00
(TREZENTOS MIL REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.",
Anrovado
tesiden
Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG, atraves de
seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 10. Fica Poder Executivo Municipal autorizado abrir
credito suplementar
fonte de despesa na vigente Lei Orgamentäria Anual do Municipio de Dores do Indaiä MG do exercicio de 2022, no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais),
na dotacäo orgamentaäria discriminada abaixo:
Örgäo 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiä Unidade 02.06 Secretaria Municipal de Obras Transportes Subunidade 02.06.01 Subsecretaria de Transportes Obras
Fungäo 15 Urbanismo
Subfungäo 451 Infraestrutura Urbana
Programa 0011 Ges Modernizacdo da Infraestrutura dos Servicos
Atividade 2027 Adm. Manutencäo das Atividades de Infraestrutura Urbana.
Gestäo
Categoria Econömica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos Mod. de Aplicacäo 4.4.90.00.00 Aplicacöes Diretas Elemento 4.4.90.51.00 Obras instalagöes Fonte de Recursos 169 Transferöncia Especial dos Estados Valor da fonte R$ 300.000,00 Trezentos mil reais Ficha 261
Art. 20, Para abertura do credito de que trata artigo 1°
desta Lei, Chefe do Executivo editarä competente decreto e, para tanto, sera utilizado
como origem de recursos excesso de arrecadacäo proveniente do repasse financeiro de
Emenda Parlamentar Transferäncia Especial, Resolugäo n® 21/2022, indicagäo do Deputado Heli Grilo, que se encontra depositado na ag&ncia do Banco do Brasil 0266-6 Conta: 20.838-
8.
Art. 3°, Fica autorizado ao Poder Executivo inclusäo
atualizacäo da acäo governamental na Lei Orgamentäria Anual, no Plano Plurianual na Lei
de Diretrizes Orgamentärias vigentes. „SI
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Gabinete do Prefeito
Art. 40, Caso dotacdo orgamentäria seja insuficiente
para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo realizacäo das suplementagöes
alteracöes de fontes que se fizerem necessärias.
Art. 5°, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagäo.
Art. 6%. Revogam-se as disposicöes em conträrio.
Dores do Indaia, 06 de 2.022.
ALEXANDRO FERREIRA
PREFE MUNICIPAL
VICENTE DE PAULO ZICA
SEC. MUN. DE ADMINISTRACAO, PLNEJAMENTO FINANGAS
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Gabinete 00 1nDA do Prefeito
Oficio n.°: 307/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 06/06/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.° 060/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar äs mäos de Vossa Exceläncia,
para submet&-lo aprovacäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÄRIA NO 060/2022, DE 06 DE JUNHO DE 2.022 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR FONTE DE DESPESA NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.",
Projeto de Lei Ordinäria n.° 060/2022 ora apresentado,
primeiramente visa substituir Projeto de Lei Ordinäria n.° 054/2022, enviado esta Casa
Legislativa em 01 de Junho de 2.022, em virtude da mudanga do objeto em que seräo
aplicados os recursos no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), uma vez que ao
inves da aquisigäo de 01 (um) Önibus, os recursos seräo utilizados na pavimentagäo asfältica
de vias na revitalizacäo de pracas.
Projeto de Lei Ordinäria n. 060/2022 tambem tem
condäo de buscar autorizagäo legislativa para autoriza abertura de credito suplementar
fonte de recursos no orgamento vigente fim de fazer face investimentos de servicos bäsicos
indispensäveis ao bem-estar qualidade de vida da populacäo, como os de infraestrutura
urbana, compreendendo pavimentagäo urbana, reforma revitalizagäo de pracas, atraväs
de repasse financeiro de recurso recebido de Transfer&ncia de Emenda Parlamentar Especial, nos exatos termos da Resolucäo SEGOV n® 21, de 1° de abril de 2022 que "Autoriza repasse
de recursos financeiros decorrentes de programacöes incluidas na Lei Orgamentäria Anual de
2022 por emendas individuais, de blocos de bancadas na modalidade transferäncia especial, nos termos dos artigos 160 160-A da Constituicdo do Estado de Minas Gerais", Indicagäo: 97317 do Delegado Heli Grilo, tendo por Concedente Secretaria De Estado De Governo de Minas Gerais..
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Gabinete do Prefeito
Como conhecida, modalidade de transfer&ncia especial
foi concebida por meio da edicäo da Emenda Constitucional n® 105, de 12 de dezembro de 2019 (EC n® 105, de 2019), qual criou uma nova modalidade de transferäncia, exclusivamente para repasse de recursos das emendas parlamentares individuais Estados, Distrito Federal ou Municipios,
abertura de credito suplementar estä prevista no artigo
43, da Lei n® 4.320, de 17 de marco de 1964, depende da existäncia de recursos disponiveis
para acorrer despesa, sendo que no caso presente, mesmo, recursos transferidos pelo
Estado provenientes de emenda individual impositiva ao orgamento desse ente, por meio de
transferöncia especial, nos termos das constituigöes estaduais que reproduziram disposto no
art. 166-A,
inciso I, da Constituigäo Federal, serä por excesso de arrecadacäo na fonte 169
Transferäncia Especial dos Estados.
Ciente que os creditos suplementares seräo sempre autorizados previamente por
lei abertos por decreto do Executivo conforme estabelece
artigo 42 da Lei n® 4.320, de 17 de marco de 1964, sendo, portanto, as condigöes bäsicas
para tanto pr&via autorizagäo legislativa indicagäo dos recursos, por
isso tambem
necessidade de autorizagäo para que haja inerente abertura do credito suplementar.
Assim, nos termos do art. 43, da lei 4320/64, serä aberto
respectivo credito tendo por
fonte de recursos excesso de arrecadacäo por
fonte. Vejamos:
Art. 43. abertura dos creditos supiementares especiais depende da existäncia de recursos disponiveis para ocorrer despesa serä precedida de exposicäo
justificativa
1° Consideram-se recursos para fim deste artigo, desde que näo comprometidos:
I-(..)
II- Os provenientes de excesso de arrecadacäo,
Diante do exposto, pela urgencia pelo interesse püblico
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovagäo do Projeto de Lei Ordinäria n.° 060/2022, em caräter urgente/urgentissimo, requerendo designagäo de
reuniäo, para apreciagäo, discussäo votagäo do presente projeto de lei, nos termos do art.
54, caput, da Lei Orgänica do Municipio de Dores do Indaiä nos termos do art. 150, caput,
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Gabinete Dores do do Prefeito
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requerendo ainda nesta oportunidade
devolucäo do Projeto de Lei n.° 054/2022 ao Executivo Municipal.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Jlustres pares as
expressöes do mais elevado aprego especial consideragäo.
Dores do Indaiä MG, Junho de 2.022.
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO MÜNICIPAL
Exmo. Sr.
Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiä
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PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N'
60/2022
REQUERENTE: CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÄRIA 60/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
I- RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua Presid@ncia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa tecnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRJR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
FONTE DE DESPESA NO VALOR DE R$ 300.000,00 TREZENTOS MIL REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS",
Referido projeto foi encaminhado para anälise em caräter de urgencia.
Em apertada sintese relato do necessärio.
DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas,
porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestacöes efetivamente legitima do Parlamento. DD
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forca
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importäncia algumas
consideragöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuigäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposicöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presid&ncia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opiniäo t&cnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir manifestagäo das
Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais
politicas) de cada proposigäo.
Por essa razäo, em sintese, manifestagäo desta assessoria juridica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituigäo
obrigatoriedade em sua aceitagäo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestagäo dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 60//2022 solicita
autorizagäo para abertura de cre&dito Adicional Suplementar
"" AUTORIZA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRJR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR FONTE DE DESPESA NO VALOR DE R$ 300.000,00 TREZENTOS MJL REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA DÄ OUTRAS PR0VDENCJAS proveniente do repasse financeiro de Emenda Parlamentar
Transfer&ncia Especial, Resolugäo n° 21/2022 de indicacäo do Deputado Heli Grilo, que se encontra depositado na ag&ncia do Banco do Brasil 0266-6 Conta: 20.838-8.
Nesse sentido, temos utilizacäo legitima da competencia legislativa disposta para os Municipios no inciso I, do art. 30, da CF/88, c/c inciso V, do
art. 167, da CF/88. Pode deve Municipio, autönomo nos termos
estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder
Legislativo municipal abertura de credito suplementar ou especial com previa
autorizacäo legislativa com indicagäo dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo legislativo quando se trata
de materia dessa natureza, em face do previsto pelo inciso Ill, do art. 165, da
CF/88: da competencia privativa do Prefeito iniciativa das leis que
disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orgamentarias
orcamento anual, bem como abertura de creditos suplementares especiais.
Reconhece essa Assessoria que hä na doutrina jurisprudencia, quem
questione at& mesmo necessidade de autorizacäo legislativa para atos dessa
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natureza, em face da distincäo entre atos de administragäo ordinäria atos de
administracäo extraordinäria.
Em principio, prefeito pode praticar os atos de administracäo ordinäria
independentemente de autorizacäo especial da Cämara. Por atos de
administragäo ordinäria entendem-se todos aqueles que visem conservacäo, ampliacäo ou aperfeicoamento dos bens, rendas ou servigos püblicos.
Para os atos de administracäo extraordinäria, temos os de alienacäo
oneracäo de bens ou rendas (vendas, doacäo, permuta, vinculacäo), os de
renüncia de direitos (perdäo de dividas, isengäo de tributos, dentre outros) os
que acarretem encargos, obrigacöes ou responsabilidades excepcionais para Municipio (emprestimos, abertura de creditos, concessäo de servicos de
utilidade püblica etc.), em relacäo aos quais, prefeito necessitarä de previa
autorizacäo da Cämara.
Como tais atos constituem excecäo regra de livre administracäo do
prefeito, segundo os criticos acima referidos, as leis orgänicas devem
enumerä-los.
Todo ato que näo constar dessa relagäo de prätica exclusiva pelo
prefeito, por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da
Cämara, desde que atenda äs normas gerais da Administragäo äs
formalidades pröprias de sua prätica.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsöes
normativas, de observäncia obrigatöria pelo Municipio, referentes presente materia, como caso do jä referido inciso do art. 167, da CF/88, bem
como, inciso |, do 1°, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
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Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar processo legislativo, mas tambem necessidade de autorizacäo expressa
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstracäo da
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de
aprovacäo pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
prisma material, possui norma sub anälise, natureza juridica de ato
administrativo.
De fato, pröprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questäo se necessäria ou näo,
autorizagäo formalmente legislativa em face do conteüdo juridico distinto
atribuido aos termos creditos suplementar ou especial...
Pelo menos que podemos deduzir partir da opiniäo da doutrina mais qualificada nessa materia, disposta pelo constituinte no inciso V, do art.
167, da CF/88:
"Säo dois tipos de creditos adicionais, como visto acima.
Suplementares säo os que se destinam reforgar dotagäo
orgamentäria que se tornara insuficiente durante
execugäo do orgcamento, e, especiais säo os que se
destinam atender despesas para as quais näo fora
prevista dotagäo especifica na lei orgamentäria. Todos os
creditos adicionais säo abertos por Decreto do Poder
Executivo, mas abertura dos suplementares especiais
depende de autorizagäo legislativa de indicagäo dos
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recursos correspondentes, que säo os chamados recursos disponiveis (superävit financeiro, excesso de arrecadacäo,
resultante de anulacäo de dotacöes, produtos de operagäo
de credito autorizada, etc.). Observe-se que abertura desses creditos vedada sem autorizacäo legislativa. Os
creditos especiais sö podem ser autorizados por lei
especialmente destinada isso. Os creditos suplementares costumam ser autorizados ja, at& uma certa percentagem, pela lei orcamentäria anual. Esgotada essa percentagem
no curso da execucäo orcamentäria, novos creditos
suplementares dependem de lei especial para cada um".
SILVA, Jose Afonso. Comentärio Contextuai Constituigäo. Säo Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711-
712.
Em sua substäncia projeto de lei 60/2022 näo viola qualquer regra ou
principio fixado pela CF/88, razäo pela qual, na opiniäo dessa Assessoria näo
existe no interior de nossa ordem juridico-constitucional nenhum elemento que
impega sua regular tramitagäo, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em refer&ncia
legal constitucional alem de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos materia, bem como os principios gerais da Administragäo Püblica demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, tambem, que ambos estäo redigidos em boa tecnica
legislativa atendem aos parämetros de juridicidade, näo havendo nenhuma
violacäo reflexa ao ordenamento juridico, sobretudo porque estä demonstrada
presenca da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada.
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DA TECNICA LEGISLATIVA.
Tecnica Legislatira conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboragäo das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigencias de clareza, concisäo, corregäo linguistica
estruturacäo adequada do texto.
exigencia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transpar£@ncia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretacäo
aplicacäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisäo apuro. exig&ncia de corregäo estä insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culta). estruturagäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto,
escolha da materia modo de sua insergäo no ordenamento juridico.
dominio do assunto essencial para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da mat6ria fundamental para definicäo do conteüdo
do alcance do texto legal. modo de insergäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidadee de juridiciddadde da proposicäo legislativa. Constitucionalidade adequacäo de conteüdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do
direito as normas de hierarquia superior.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br No Brasil, apesar de ja termos avangado muito no plano das
elaboracöes doutrinärias, trabalho das equipes tecnicas que assessoram os
responsäveis pela producäo de atos normativos certa desatencäo ou rebeldia dos agentes politicos ao apuro tEcnico, estä merecer meditacäo, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que sö estamos nos referir ao anüncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolucäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso merito, para dizer que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tambem näo devemos estar
bem no substancial, na construgäo do articulado.
Como regra geral, na elaboracäo de minutas de proposicöes legislativas,
alem da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alteracöes promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar tecnica adotada no
texto da Constituigäo Federal: uso de maiüsculas ou minüsculas", itälico ou
negrito, pontuacäo, espacamento, nümeros, letras.
Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposigöes
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epigrafe,
cea ementa, preämbulo,
enunciado indicagäo do ämbito de aplicacäo de suas disposigöes.
epigrafe, grafada em caracteres maiüsculos, indica especie de
proposicäo, nümero de ordem ano de apresentagäo.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteudo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referEncia, mediante transcricäo literal ou resumida. Se literal, sera grafada em itälico,
com inicial minüscula; se resumida, deverä manter os termos essenciais para
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identificagäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteracäo.
preämbulo indica örgäo ou instituigäo competente para prätica do ato sua base legal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de
execugäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competencia de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificacäo do
ämbito de sua aplicacäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. materia de
que trata proposicäo. Possui as seguintes caracteristicas: divide-se em artigos;
«o artigo subdivide-se em parägrafos; estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alineas; estas, em itens; os artigos podem agrupar-se em subsecöes; estas, em segöes; estas, em
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderä haver, tambem, agrupamento em
disposicöes preliminares, disposigöes gerais, disposigöes finais disposigöes
transitörias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitörios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
encerrar um ünico assunto;
iniciar-se por
letra maiüscula;
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fixar, no caput, principio, norma geral, deixando para os parägrafos as
restricöes OU excecöes;
numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, at& "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviarse palavra em "art." ou "arts", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo nümero. Nos demais casos, deverä ser grafada por extenso.
parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra mailscula; numerar-se conforme as normas aplicäveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, $$, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) nümero(s);
denominar-se parägrafo Unico, por extenso grafado em itälico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
compreender um ünico periodo, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo,
comumente destinado enumeragäo, devendo-se empregar:
algarismos
romanos seguidos de travessäo, em sua numeragäo,
inicial minüscula;
terminacäo por ponto-e-virgula, salvo quanto ao Ultimo, que termina por ponto
final;
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
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E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
alinea desdobramento do inciso, indicada por letra minüscula,
seguida de parentese.
item desdobramento da alinea, indicado por algarismo aräbico,
seguido de par@ntese.
As palavras subsecäo secäo seus respectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial maiüscula. Säo identificadas por algarismos romanos. nome da secäo posto em negrito.
As palavras capitulo, titulo, livro parte as expressöes disposigöes preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras maiüsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais maiusculas.
c) parte final, compreendendo as disposicöes necessärias
implementagäo da norma, as disposicöes de caräter transitörio, clausula de
vigencia4 cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo generica
"Revogam-se as disposicöes em conträrio".
seguir, justifica-se proposicäo. Na justitlcacäo", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessöes: ", "Sala da Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes");
nome do(s) autor(es).
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As alteragöes propostas diploma legal conformar-se-ä0, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de t&cnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observagöes analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa teEcnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo Unico do art. 59 da Carta da Repüblica de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACÄO:
Para regular tramitacäo, projeto deverä receber parecer das Comissäo Permanente de Legislacäo, Justica Redacäo Final, Comissäo de
Finangas, Orgamento Tomada de Contas Comissäo Viagäo Obras
Püblicas nos termos dos artigo 42 43 44 do Regimento Interno.
Quanto ao quörum de votacäo pela maioria simples, por näo se
enquadra no rol dos 88 3° 4° do artigo 182 da Norma Regimental.
IIl- DA CONCLUSÄO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico,
que näo vincula, por si sö, manifestagäo das comissöes permanentes
convicgäo dos membros desta Cämara, assegurada soberania do Plenärio, Assessoria juridica opina pela legalidade pela regular tramitagäo do
Projeto de Lei n° 60/2022, do Executivo Municipal, por
inexistirem vicios de
natureza material ou formal que impegam sua deliberacäo em Plenärio.
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Todavia opina para que seja proposta referida proposicäo, com fim
de sanar erro material evidenciado, mais especificamente contida na ementa
no caput art. 1°, sugerindo-se que seja suprimido expressäo "criacäo de fonte
de despesa".
parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissöes do Plenärio
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaia, 14 de Junho de 2022.
on Leite OAB/MG 151.518 AssessorJuridico.
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GABINETE DO VEREADORES GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA
FELICIANO- PATRIOTAS
EMENDA N' 01 AO PROJETO DE LEI N° 60/2022.
ovado
»ALTERA EMENTA ART.1° DO PROJETO DE LEI N'? 60/2022
residen QUE AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR CRIACAO DE FONTE DE DESPESA, NO VALOR DE RS 300.000,00 TREZENTOS MiL REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
vereador que esta subscreve com assento nesta Casa Legislativa, com
fulcro nos artigos 162 1° do Regimento Interno da Cämara Municipal de Dores do Indaia/MG, propöe:
EMENDA SUPRESSIVA.
Art. 1° ementa do Projeto de Lei n? 60/2022 passa vigorar com
seguinte redacao:
AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR NO
VALOR DE R$ 300.000,00 TREZENTOS MIL REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Art. 2° art. 1° do Projeto de Lei n? 60/2022 passa vigorar com seguinte
redacaüo: pe
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Art.1° Fica Poder Executivo autorizado abrir credito
suplementar no Orgamento Vigente, no valor de RS 300.000,00
trezentos mil reais) na dotacäo orgamentäria discriminada abaixo:.
JUSTIFICATIVA.
Prezados Edis.
presente Emenda supressiva nos termos do artigo 162 1° da Norma
Regimental suprimir nomenclatura fonte de despesa" no Projeto de Lei originärio.
Em analise conjunta com setor juridico setor contäbil dessa Casa de Leis, foi
informado que nomenclatura fonte de despesa" desconhecida e/ou inexistente em
termos de contabilidade püblica.
Diante do exposto, conto com aprovacäo da presente emenda de supressiva com
escopo adequacäo do Projeto de Lei, nos moldes da contabilidade püblica das leis
orcamentarias vigentes.
Sala de Sessöes Däcio Chagas, 14 de Junho de 2022.
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano
Vereador PATRIOTAS
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CNPÜ: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371
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Araijjo Cep: 35,610-000 Dores do Indaid-MG
e-mail:
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camaradores@indanet.com.br CAMARA
de Srtembro de
PROJETO DE LEI N?. 60/2022
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTIGA REDACÄO FINAL COMISSAO DE FINANCAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS COMISSÄO DE VIACÄO OBRAS PÜBLICAS
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÄO VOTAGÄO
1° Turno Turno ünico
OsTOMADA membrosDEdas COMISSÖES DE LEGISLAGÄO, JUSTIGA REDACGÄO FINAL FINANCAS, ORGAMENTO
CONTAS VIACÄO OBRAS PÜBL!CAS da Cämara Municipal de Dores do Indaiä, apös apreciagäo estudo conjunto ao Projeto de Lei n.? 60/2022 de autoria do poder executivo Proieto de Emenda n° 01/2022 de autoria do vereador Gustavo Henriqaue de Oliveira Feliciano, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovacäo.
Projeto de Lei em anälise AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR FONTE DE DESPESA NO VALOR DE R$ 300.000,00 TREZENTOS MJL REAIS) NA
FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, juridico regimental. Segue, ainda, boa t&cnica
legislativa, näo havendo vicio de linguagem, defeito ou erros materiais. Alem disso, projeto atende äs exigencias
fiscais orgamentärias vigentes, sendo de extrema releväncia justificando sua tramitagäo em carater de urgencia por se tratar de recurso para as äreas de infraestrutura urbana, compreendendo pavimentagäo urbana, reforma
revitalizacäo de pragas, atraves de repasse financeiro de recurso recebido de Transferencia de Emenda Parlamentar Especial nos termos da Resolucäo SEGDV n® 21/2022.
Quanto ao Projeto de Emenda n? 01/2022, essa cumpre os aspectos legais, suprimento redagäo Ementa do PL
em seu artigo 1° da nomenclatura fonte de despesa".
Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitagäo aprovagäo, haja
vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitagäo, discussäo deliberagäo plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG
Dores do Indaiä, 14 de Junho de 2022.
Adäo Amaral da Silva Adilson Pereira Lino
Silvio Siva Adilson Märio Alves
ose Marinho Zica Leonardo Diögerfes.Coelh