| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2022 |
| Date | 2022-07-06 |
| Ementa | Indicado a realização de estudo de viabilidade para criação de projeto de lei que dispõe sobre a autorização da criação da lei "Lucas Begalli Zamora" estipulando que escolas, creches e berçários, públicos e particulares, proporcionem a capacitação em atendimento de primeiros socorros no município. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80GDyahoo.com.br IS de Setembro de 1.887 GABINETE DA VEREADORA KARLA FRANCISCA VIEIRA ARAÚJO - PSL Presidente Exmo. Sr. José Ailton de Sousa D.D Presidente da Câmara Municipal Dores do Indaiá — MG. INDICAÇÃO Nº /% /2022 A vereadora que este subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, fundamentado no art. 157 do Regimento Interno desta Casa, requer que após deliberação do Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, seja oficiado o Exmo. Senhor Prefeito para análise e estudo da seguinte indicação: “ Indica ao Prefeito Municipal, através de sua Secretaria de Educação a realização e estudo de viabilidade visando que seja enviado à apreciação deste Legislativo, projeto de Lei que contemple o anteprojeto de lei anexo que : Dispõe sobre a Autorização da criação da lei "Lucas Begalli Zamora” estipulando que escolas, creches e berçários, públicos e particulares, proporcionem a capacitação em atendimentos de primeiros socorros no Município de Dores do Indaiá - 1 MG e dá outras providências”. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80(Myahoo.com.br 15 de Setembro de 1.882 PROJETO DE LEI Nº 12022 “Dispõe sobre a Autorização da criação da lei "Lucas Begalli Zamora" estipulando que escolas, creches e berçários, públicos e particulares, proporcionem a capacitação em atendimentos de primeiros socorros no Município de Dores do Indaiá - MG e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado a instituição da Lei "Lucas Begalli Zamora" com vigência em toda rede de ensino do município de Dores do Indaiá pública ou particular, oferecendo cursos de primeiros socorros a seus colaboradores. Art. 2º. O tema "Primeiros Socorros" fica autorizado sua inserção nas atividades escolares desde o ensino infantil até o ensino médio, trabalhando os alunos com palestras, cartazes, visitas e afins na forma de atividades educativas durante o período letivo regulamentar. Art. 3º. Caberá ao Poder Público, através da Secretaria de Educação, promover a capacitação dos seus colaboradores. Parágrafo Único. Nas instituições de ensino particular, durante o ato de fiscalização e inspeção anual realizado pela equipe de "Fiscalização Municipal", poderão ser apresentadas a comprovação da capacitação de seus colaboradores, na mesma proporção do artigo supracitado CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ <e GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80myahoo.com.br 15 de Setembro de 1.882 Art. 4º. Os cursos poderão ser ministrados por profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde e/ou pelo Corpo de Bombeiros, que poderão ser médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, bombeiros, ou por educadores profissionais, sem qualquer tipo de custo ao município. Art. 5º. Os professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente para participar dos treinamentos em primeiros socorros, sendo que os responsáveis pelas aulas que acontecem em laboratórios, educação física e artística, bem como funcionários do setor de alimentação, poderão participar; 81º - Os cursos poderão ser ministrados de acordo com o disposto no manual de primeiros socorros da Anvisa em parceria com a Secretaria da Saúde e protocolo padrão do Corpo de Bombeiros; 82º - O curso de professores e funcionários participantes constará como extracurricular e será emitido certificado: Art. 6º. Ao estabelecimento de ensino poderá ser concedido o selo "Lucas Begalli Zamora" que poderá fazer uso publicitário do mesmo e da chancela oficial nas = veiculações publicitárias em que promova seus serviços, produtos ou ações, sob a forma de selo impresso, pelo período da validade do treinamento dos professores e funcionários, sendo renovado quando houver reciclagem do curso. Art. 7º. As instituições poderão manter em suas dependências, pessoal treinado durante todo o período em que houver aulas, bem como em passeios externos, assim como kits de primeiros socorros, a ser manuseado por aqueles colaboradores que já possuírem habilitação; Art. 8º. Fica instituída a Semana Municipal de Orientações de Noções de Primeiros Socorros, onde poderão ser realizadas atividades todos os anos, no mês de setembro, mês em que o menino Lucas faleceu e em que é comemorado o dia dos CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80Dyahoo.com.br IS de Setembro de 1.882 Primeiros Socorros, sendo uma forma de levar toda comunidade a contribuir com a minimização das complicações decorrentes dos acidentes, mediante campanhas de conscientização; Art. 9º. Fica autorizada a extensão das capacitações em primeiros socorros a funcionários de todos os locais que recebem crianças: hotéis, casas de festas infantis, parques, clubes, academias de ginástica, locais que recebam passeios escolares, motoristas de ônibus escolares e afins. Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.11. Revogam-se as disposições em contrário. Dores do Indaiá, xxxx de xxxxxxx de 2022. Justificativa: Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Primeiramente cumpre salientar que vigora a Lei Federal nº 13.722 de 14 de outubro de 2018 que: Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80)yahoo.com.br 15 de Setembro de 1,882 Em Dores do Indaiá, vigora a Lei Municipal nº 2706 do ano de 2016 que: Dispõe sobre a capacitação e a orientação dos servidores das creches do município para prestação de primeiros socorros”. Entretanto entendo que a lei municipal além de ser inoperante desde 2016 quando foi elaborada, não abarca os demais servidores públicos, como professores, motoristas de ônibus e demais colaboradores da rede de ensino do município. A saúde sempre foi um quesito de extrema importância, ainda mais quando se trata de entes queridos e crianças indefesas. A Lei Lucas - Do luto à luta! Surgiu por intermédio de seus familiares, após a morte de Lucas com apenas 10 anos, no dia 27 de setembro de 2017 durante um passeio escolar. O que era para ser um dia de aprendizado e diversão se transformou em tragédia. No local foi servido, na hora do lanche, cachorro quente. Lucas engasgou com um pedaço de salsicha e não recebeu os primeiros socorros de forma rápida e adequada (conhecida como manobra de Heimlich ou de desengasgo). Quando o socorro médico chegou, já o encontrou em morte cerebral e ele veio a falecer dois dias depois, em decorrência de asfixia mecânica. A família de Lucas iniciou um movimento que criou o interesse de que Câmaras de diversas cidades apresentem projetos com esse mesmo teor. Sua página na internet, "VAI LUCAS" conta até o presente momento com mais de 120 mil apoios, mostrando o empenho de uma mãe em transformar seu luto em uma luta que devemos todos abraçar em conjunto. Há também o relato do professor Dr. José Martins Filho Pediatra, titular emérito de Pediatria da Unicamp, membro titular e ex-presidente da Academia Brasileira de Pediatria, quando compartilhou a campanha encabeçada por Alessandra, demonstrando seu total apoio a projetos como esse: "Há mães que mesmo perdendo um filho num trágico acidente de engasgo, continuam na luta e tentam minorar seu sofrimento lutando CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ < 05 GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80Dyahoo.com.br 15 de Setembro de 1.882 para que outras mães não sofram a mesma tragédia ... Alessandra luta e eu à apoio integralmente. Vamos ver se conseguimos aprovar uma Lei para que todas as escolas, clubes e lugares em que as crianças frequentam, tenha sempre alguém devidamente treinado para socorrê-las. É o mínimo que podemos fazer! Por isso quem me lê, se puder ajudar, fale com políticos, com juízes e até desembargadores e vamos ver se conseguimos emplacar esta Lei. Obrigado pela ajuda, pela atenção e por sua dedicação a esta nobre causa” Muito se tem falado sobre cuidados na infância, sendo certo que a tenra idade é convidativa a novas brincadeiras e descobertas. Lamentavelmente há vários relatos de acidentes envolvendo crianças, sendo certo que, em razão da idade há grande possibilidade de estarem envolvidas em atividades internas e externas das creches e escolas em que estudam. Foi o que aconteceu com Lucas. Acidentes são hoje a principal causa de morte de crianças de 1 a 14 anos no Brasil. Todos os anos, cerca de 4,5 mil crianças dessa faixa etária morrem e outras 122 mil são hospitalizadas devido a acidentes. (Dados do site Criança Segura www.criancasegura.org.br) São muitas as vítimas de acidentes, violências contra a integridade físicas, traumatismos, ataques cardíacos, acidentes vasculares cerebrais, a convulsões, alergias, desmaios, envenenamentos, queimaduras, intoxicações, asfixias, choques elétricos, ataques de animais peçonhentos, afogamentos, que padecem por horas à espera de atendimento médico especializado. O problema poderia ser facilmente evitado caso as vítimas recebessem, em tempo hábil, o atendimento adequado que as técnicas mais simples dos primeiros socorros possibilitam. Ocorre que há poucas pessoas habilitadas a lidarem com uma situação de emergência, inclusive entre os profissionais que lidam com crianças. Infelizmente, ao contrário do que ocorre em muitos países do primeiro mundo, no Brasil os primeiros socorros têm sido, por muitos, subestimados. É muito importante que funcionários e professores das creches e escolas da Rede Pública Municipal e + CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ Ce. GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80Dyahoo.com.br 15 de Setembro de 1.882 particulares, tenham noções básicas de primeiros socorros, devido ao grande número de crianças com quem convivem diariamente. Os primeiros socorros protegem a vítima contra maiores danos até a chegada de um profissional de saúde especializado. Se todos soubessem noções básicas de primeiros socorros muitas vidas poderiam ser salvas. A prestação de primeiros socorros não exclui a importância de um médico, mas o auxílio de um socorrista poderá ser a diferença entre uma recuperação rápida e sem sequelas ou uma recuperação lenta e com sequelas. A presença de um socorrista pode significar o início de uma ação de emergência que pode salvar a vida de uma pessoa. Oferecer aos professores e funcionários das escolas um Curso de Primeiros Socorros poderá salvar muitas vidas nas escolas e em outros locais. Não serão oneradas as instituições públicas, pois os cursos poderão ser ministrados por agentes da própria rede de saúde ou pelo Corpo de Bombeiros. O que se pretende com o referido projeto é permitir que situações de primeiros socorros ou simples acidentes sejam solucionados ou amenizados por quem esteja por perto, até que um profissional da área de saúde chegue ao local, evitando, dessa forma, que relatos como o acima — mencionado, façam parte das estatísticas. Dessa forma, muitas vidas serão salvas, sem que, com isso, seja um mérito, mas uma obrigação e a consciência de um dever cumprido. O selo "Lucas Begalli Zarnora" foi criado como forma de homenagem a essa criança que teve sua vida ceifada tão precocemente, para que se possa incentivar que as creches e escolas da cidade ofereçam o treinamento aos profissionais e professores, evitando assim novas tragédias e para facilitar a visualização por parte de todos de que aquela instituição está com o treinamento de seus funcionários válido e em dia. Com essas medidas, será garantida às escolas e creches uma eficácia ainda maior nos serviços e zelos já oferecidos à população, fazendo com que mães, pais e yum, CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80Dyahoo.com.br . 15 de Setembro de 1.882 responsáveis por alunos tenham maior tranquilidade e confiança nos profissionais que cuidam das crianças diariamente. Será garantida também maior segurança por parte dos professores e profissionais das escolas e creches, que poderão saber como agir em caso de ocorrências com seus alunos. Desta forma, gostaríamos de contar com seu apoio de meus pares para aprovação a presente indicação do anteprojeto e assim contribuir para a segurança de nossas crianças. Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 06 de Julho de 2022. 05/07/2022 17:36 L13722 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.722, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018. Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros. 8 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos — professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino é recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias. 8 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento. 8 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino. Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível. 8 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza ea faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação. 8 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população. Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados. Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência: | - notificação de descumprimento da Lei; Il - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência: ou HI - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público. Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência. Art. 6º O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei. https://Mmww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/lei/l13722.htm 1/2 05/07/2022 17:36 L13722 Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual. Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2018 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/leil13722.htm 2/2