| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2021 |
| Date | 2021-07-02 |
| Ementa | Altera redação dos dispositivos que menciona, ambos da Lei Municipal nº 2.178/2005, de 09 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a reestruturação da autarquia municipal denominada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Dores do Indaiá - IPSEMDI e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2021, 02 DE JULHO DE 2.021. “ALTERA REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N.º 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE JA REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ — IPSEMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar Municipal. Art. 1º, Fica referendado integralmente o art. 149 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, conforme inciso II do art. 36 da mesma emenda. Art. 2º, O inciso I, do Parágrafo único, do art. 1º da Lei Municipal n.º 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que “Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá — IPSEMDI e Dá Outras Providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º (...) Parágrafo único. (...) I — Cobertura dos eventos de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte.” Art. 3º O art, 53, caput, da Lei Municipal n.º 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que “Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá — IPSEMDI e Dá Outras Providências.” passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53. Aos beneficiários desta Lei, que tiver recebido durante o ano pelo IPSEMDI, proventos de aposentadoria e pensão será concedido o abono anual, PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: acim(Ddoresdoindaia. ma. ov.br - DORES DO INDAIÁ-MG | Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito | Art. 4º, O inciso I, do art. 75, da Lei Municipal n.º 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que “Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá — IPSEMDI e Dá Outras Providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação: I —- Contribuição dos servidores inativos e pensionistas equivalente a 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos); Art. 5º, O inciso II, do art. 75, da Lei Municipal n.º 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que “Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá — IPSEMDI e Dá Outras Providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação: o II - Contribuição dos servidores ativos equivalente a 14% (quatorze por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição; Art. 6º. O 8 49, do art. 75, da Lei Municipal n.º 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que “Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá — IPSEMDI e Dá Outras Providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação: $ 4º Os servidores afastados por incapacidade temporária para o trabalho ou salário-maternidade, contribuirão para o IPSEMDI com os mesmos percentuais do servidor ativo. Art. 7º, O 8 5º, do art. 75, da Lei Municipal n.º 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que “Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá — IPSEMDI e Dá Outras Providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação: 8 5º Caberá ao Órgão Empregador a contribuição de sua responsabilidade incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos respectivos segurados afastados por incapacidade temporária para o trabalho e salário-maternidade.” Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no caso do disposto nos incisos I e II do art. 75, em que a vigência se iniciará 90 (noventa) dias após a publicação, mantendo-se as alíquotas preyi vigentes inalteradas até início do prazo mencionado. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Bdoresdoindaia. mga.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 9º, Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II, do parágrafo único do Art. 1º; as alíneas “e”, “f” e “g” do inciso 1 do art. 28; a alínea “b” do inciso II do art. 28; os incisos I e III do parágrafo único do art. 28; e os artigos 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 52, todos da Lei Municipal n.º 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que “Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá — IPSEMDI e Dá Outras Providências.”. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 02 de Julho de 2.021. Certifico e dou fé que esta Lei Complementar Municipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, em / / , nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admúldoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG