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norma nº 117/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 117 / 2021
Date 2021-07-02
EmentaDispõe sobre a transferência da concessão e pagamento dos benefícios temporários ao ente federativo e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2021, 02 DE JULHO DE 2.021. 
 
“DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS AO ENTE FEDERATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — Minas Gerais, 
através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei 
Complementar Municipal. 
TÍTULO I 
DO OBJETO 
CAPÍTULO ÚNÍCO 
DA FINALIDADE 
Art. 1º. Os afastamentos por incapacidade temporária 
para o trabalho, salário-maternidade e salário-família dos servidores titulares de cargos 
efetivos e estáveis e O auxílio-reclusão de seus dependentes, serão concedidos e pagos 
diretamente pelo órgão empregador ao qual estejam vinculados e não correrão à conta do 
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Dores do Indaiá — MG. 
Parágrafo único — O rol de benefícios previdenciários do 
RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Dores do 
Indaiá - IPSEMDI, fica limitado apenas às aposentadorias e pensões por morte. 
TÍTULO II | DAS PRESTAÇÕES 
“CAPÍTULO I DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO 
Art. 2º, O benefício de incapacidade temporária para o 
trabalho será devido ao servidor que ficar incapacitado para o desempenho de suas 
atividades, mediante apresentação de atestado médico. 
81º - Não será devido o benefício de que trata o caput, 
ao servidor que ingressar na Administração Pública Municipal, já portador de doença o 
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FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES D
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lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade 
 
 
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 
82º - O benefício de que trata o caput, cessa pela 
recuperação da capacidade para trabalho, remanejamento de sua função ou pela 
transformação em aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. 
83º - O servidor em gozo do benefício de que trata 
o caput, está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão de 
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo de Perito do Órgão Empregador e 
processo de reabilitação profissional por ele prescrito. 
$4º - Em caso de exames complementares necessários 
para a concessão ou manutenção do benefício, caberá ao servidor comprovar sua 
incapacidade sem ônus para o Órgão Empregador. 
85º - O valor do benefício de que trata o caput 
corresponderá a remuneração de contribuição que o servidor percebia em data 
imediatamente anterior ao da concessão do benefício. 
86º - É assegurado o reajustamento do benefício de que 
trata o caput, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme reajuste 
concedido aos servidores em atividade. 
87º - O servidor em gozo do benefício de que tratá 
o caput, será considerado pelo órgão empregador como licenciado. 
Art. 3º. O servidor em gozo do benefício de incapacidade 
temporária para o trabalho, insusceptível de readaptação para o exercício de atividade que 
lhe garanta a subsistência, deverá ser encaminhado para perícia médica sob 
responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do município de Dores do Indaiá, 
para, se for o caso, conceder-o benefício de incapacidade permanente para o trabalho. 
CAPÍTULO II DO SALÁRIO-MATERNIDADE 
Art. 4º. O salário-maternidade é devido à servidora, 
durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início no período entre 28 (vinte e oito) 
dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições 
comprovadas através de atestado médico. 
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Gabinete do Prefeito 
81º - O valor do salário-maternidade corresponderá à 
 
remuneração de contribuição que a servidora percebia em data imediatamente anterior ao 
da concessão do benefício. 
82º - É assegurado o reajustamento dos benefícios de 
que trata O caput, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme 
reajuste concedido para os servidores em atividade. 
83º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado 
mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a 
02 (duas) semanas. 
84º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias 
do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o 
exercício. 
Art. 5º. O servidor ou servidora que adotar ou obtiver 
guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 
120 (cento e vinte) dias. 
Parágrafo único — Ressalvado o pagamento do salário￾maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 6º, não poderá ser concedido o benefício a 
mais de um servidor, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os 
cônjuges ou companheiros estejam vinculados a um órgão empregador no âmbito municipal. 
Art. 6º. No caso de falecimento do servidor ou servidora 
que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o 
período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente 
que esteja vinculado a um órgão empregador no âmbito municipal, exceto no caso do 
falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário￾maternidade. 
$1º - O pagamento do benefício de que trata 
o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário￾maternidade originário. 
82º - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor ou 
servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. 
CAPÍTULO III, DO SALÁRIO-FAMÍLIA 
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Art. 70, O salário-família será devido, mensalmente, ao 
servidor, que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e 
vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos 
ou equiparados, de até 14 (quatorze) anos ou inválido e será corrigido pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS. 
Parágrafo único — O aposentado por invalidez ou por 
idade e os demais aposentados com 65 (sessenta cinco) anos ou mais de idade, se do sexo 
masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário￾família, pago diretamente pelo órgão empregador ao qual o servidor esteve vinculado. 
Art. 8º, O valor da cota do salário-família por filho ou 
equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, é de R$ 
48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos). 
681º - As cotas do salário-família serão pagas 
mensalmente pelos Órgãos Empregadores. 
“82º - O salário-família não se incorporará à remuneração 
do servidor ou proventos de aposentadoria. 
Art. 99, O pagamento do salário-família será devido a 
partir da data de inscrição do dependente. 
Art. 10. Quando o pai e a mãe forem servidores 
municipais, ambos terão direito ao salário-família. 
Parágrafo único — Em caso de divórcio, separação 
judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do 
pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o 
sustento do menor. 
CAPÍTULO IV. DO AUXÍLIO-RECLUSÃO 
Art. 11. O auxilio-reclusão será pago pelo órgão 
empregador e consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor 
recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mi, 
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A Gabinete do Prefeito quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que não perceber 
remuneração dos cofres públicos e corresponderá a última remuneração. 
81º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos 
mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
82º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes 
iguais entre os dependentes do servidor. 
83º - O auxiílio-reclusão será devido a contar da data em 
que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos ou desde a data 
do requerimento administrativo se requerido após 30 dias da reclusão. 
84º - Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será 
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo 
devido aos seus dependentes enquanto estiver o servidor evadido e pelo período da fuga. 
85º - Para a instrução do processo de concessão deste 
benefício, além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, 
serão exigidos: 
I — Documento que certifique o não pagamento da 
remuneração ao servidor pelos cofres públicos, em razão da prisão, e; 
II — Certidão emitida pela autoridade competente sobre o 
efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, 
sendo tal documento renovado trimestralmente. 
86º - Caso o servidor venha a ser ressarcido com o 
pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus 
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo 
do benefício deverá ser restituído ao órgão empregador pelo servidor ou por seus 
dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da 
remuneração. 
87º - Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o 
benefício será transformado em pensão por morte. 
CAPÍTULO V DO ABONO ANUAL 
Art. 12. Aos beneficiários desta Lei, que tiverem recebido 
durante o exercício, os benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário- maternidade e auxílio-reclusão, será concedido o abono anual. 
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Gabinete do Prefeito 
81º - O abono de que trata este artigo, consiste em 14 EE ; A Semi LPORES DO GOMA esto 
única parcela, equivalente a remuneração de contribuição do mês de dezembro, exceto 
quando o benefício se encerrar antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação, 
e será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do exercício vigente. 
$2º - Será observado a proporcionalidade de 1/12 (um 
doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando como 
mês completo, o período superior a quinze dias. 
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. Salvo no caso de direito adquirido, não é 
permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios: 
I — Aposentadoria e incapacidade temporária para o 
trabalho; 
II — Salário-maternidade e incapacidade temporária para 
o trabalho; 
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
 
 
 2.021, — pm ADS 
O FERREIRA 
Certifico e dou fé que esta Lei Complementar Municipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede da 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, em / / , hos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica 
 
Municipal 
Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. 
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