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norma nº 2943/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2943 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaDispõe sobre o programa municipal de parcerias público-privadas e concessões do município de Dores Do Indaiá - Minas Gerais e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Damail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.943/2021, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.
"DISPÕE SOBRE PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS CONCESSÕES DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÁ MINAS GERAIS DA OUTRAS PROVIDENCIAS.",
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo 70 do Art. 55, da Lei Orgânica Municipal c/c 87º do inc.
Il do art. 151 85º do art. 166 do Regimento Interno da Câmara Municipal, PROMULGA seguinte
Lei.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas Concessões do Município de Dores do Indaiá Estado de Minas Gerais, nos
termos da Lei Federal n.º 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre Regime de Concessão Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição
Federal, dá Outras Providências.", da Lei Federal n.º 11.079/2004, de 30 de Dezembro de
2004, que "Institui Normas Gerais Para Licitação Contratação de Parceria Público-Privada no Âmbito da Administração Pública., com fins de promover desenvolvimento, fomentar
regulamentar, no âmbito da Administração Pública Municipal delegação de serviços públicos mediante Parcerias Público-Privadas Concessões.
Parágrafo único Esta Lei se aplica todos os órgãos da
Administração direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista às demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município de Dores do Indaiá Estado de Minas Gerais.
Art. 2º, Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Poder Concedente: Município de Dores do Indaiá
Estado de Minas Gerais, em cuja competência se encontre serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de parceria público-privada ou concessão;
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II Concessão de serviço público: delegação de sua
prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta risco por prazo determinado;
III Concessão de serviço público precedida da
execução de obra pública: construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação
ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta risco, de forma
que investimento da concessionária seja remunerado amortizado mediante exploração
do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV Parceria Público-Privada (PPP): contrato
administrativo de concessão, na modalidade patrocinada (concessão comum, regida pela Lei
Federal n.º 8.987/95, com requisitos próprios, dentre os quais previsão de contraprestação
pecuniária do parceiro público ao privado) ou administrativa (envolve prestação apenas pela
própria Administração), celebrado entre Administração Pública (Poder Concedente)
Setor Privado (Concessionária):
a) Concessão Patrocinada: concessão de serviços
públicos ou de obras públicas de que trata Lei Federal n.º 8.987/1995, de 13 de Fevereiro
de 1995, que "Dispõe Sobre Regime de Concessão Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, dá Outras Providências.", quando
envolver, adicionalmente tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado.b) Concessão Administrativa: contrato de prestação de
serviços de que trata Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento instalação de bens.
61º, Não constitui Parceria Público-Privada concessão
comum, assim entendida concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata
Lei Federal n.º 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre Regime de Concessão Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da
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Constituição Federal, dá Outras Providências.", quando não envolver contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. 82º. vedada celebração de contrato de Parceria Público-Privada:
Cujo valor do contrato seja inferior R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); KI Cujo período de prestação do serviço seja inferior
(cinco) anos; ou
III Que tenha como objeto único fornecimento de mão-de-obra, fornecimento instalação de equipamentos ou execução de obra pública;
IV Concessão de Serviço Público: delegação de sua
prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta risco por prazo determinado; $3º, As concessões de serviço público, precedidas ou não
da execução de obra pública, serão formalizadas mediante Contrato de Concessão, que deverá observar os termos desta Lei, da Lei Federal n.º 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de
1995, que "Dispõe Sobre Regime de Concessão Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, dá Outras Providências.", do Edital
de Licitação.
Art. 3º, As Parcerias Público-Privadas Concessões
sujeitar-se-ão fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com
cooperação dos usuários.
Art. 4º. As Parcerias Público-Privadas Concessões
sujeitar-se-ão publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo
justificando conveniência oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, objeto,
prazo valor estimado.
Art. 5º. Programa Municipal de Parcerias Público￾Privadas Concessões deve observar as seguintes diretrizes:
-1. CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
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I- Eficiência no cumprimento das missões do Município no emprego dos recursos da sociedade;
II Respeito aos interesses direitos dos destinatários
dos serviços dos entes privados incumbidos da sua execução;
III Indelegabildade das funções de regulação,
jurisdicional, do exercício do poder de polícia de outras atividades exclusivas do Município;
IV Universalização do acesso bens serviços
essenciais;
Responsabilidade fiscal na celebração execução das
parcerias; VI Transparência dos procedimentos das decisões; VII Repartição objetiva de riscos entre as partes; VIII Responsabilidade social ambiental;
IX Sustentabilidade financeira vantagens
socioeconômicas;
Promoção da participação popular mediante
realização de consulta pública audiência pública. Art. 6º. Os estudos, investigações, levantamentos,
projetos, obras despesas ou investimentos já efetuados, vinculados Parceria Público￾Privada Concessão, de utilidade para licitação, realizados pelo poder concedente ou
com sua autorização, estarão disposição dos interessados, devendo vencedor da
licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme disposto
pelo art. 21, da Lei Federal n.º 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre
Regime de Concessão Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175
da Constituição Federal, dá Outras Providências.".
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA AUTORIZAÇÃO
Art. 7º, Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar;
estudos, investigações, levantamentos projetos de Parceria Público-Privada Concessões
de Serviços Públicos, nos termos desta Lei, sendo-lhe facultado, ainda, conforme interesse
público, conveniência oportunidade:
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Autorizar organização da sociedade civil, de notório
saber, qualificação técnica expertise comprovada, realizar investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória contratual para contratação de Parceria Público-Privada para delegação de serviços públicos mediante Concessão, celebrar
parceria, sem transferência de recursos, nos termos do art. 21, Lei Federal n.º 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre Regime de Concessão Permissão da
Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, dá Outras
Providências.", mediante instrumento de Acordo de Cooperação nos termos do art. 2º,
inciso VIII, alínea "a", da Lei Federal n.º 11.079/2004, de 30 de Dezembro de 2004, que "Institui Normas Gerais Para Licitação Contratação de Parceria Público-Privada no Âmbito da
Administração Pública.";
II Nomear Conselho Gestor de Parcerias Público￾Privadas, para análise aprovação das investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória contratual de contratação de Parceria Público-Privada;
III Nomear Comissão de Licitação, de caráter
Permanente ou Especial, para seleção do parceiro privado mediante certame licitatório
prévio, na modalidade Concorrência.
CAPÍTULO III DO CONSELHO GESTOR
Art. 8º. Fica criado Conselho Gestor de Parcerias
Público-Privadas Concessões do Município de Dores do Indaiá Estado de Minas Gerais,
composto por 04 (quatro) membros, vinculado diretamente, ao Chefe do Poder Executivo,
que nomeará definirá as prioridades no desenvolvimento dos projetos, conforme interesse
público, conveniência oportunidade, sendo integrado por membros da:
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento
Finanças;
II Secretaria Municipal de Obras transportes;
III Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico,
Agronegócio Meio Ambiente;
IV Advocacia Geral do Município.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Membros da Sociedade civil organizada.
1º, Presidente os membros do CGPPP serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante portaria publicada no Diário Oficial. 2º, participação no Conselho não será remunerada,
sendo considerado serviço público relevante.
Art. 9º, Caberá ao Conselho Gestor:
Analisar as investigações levantamentos prévios;
II Autorizar os estudos de viabilidade;
III Aprovar os estudos de viabilidade;
IV Autorizar organizar Consulta Pública; Autorizar modelagem licitatória para seleção do
parceiro privado; VI Analisar as vantagens benefícios dos projetos; VII Autorizar modelagem contratual do parceiro
privado; VIII Publicar as atas de reuniões ordinárias suas
respectivas deliberações no portal da transparência do Município de Dores do Indaiá Estado
de Minas Gerais.
Art. 10. aprovação do Conselho Gestor para Parceria
Público-Privada implicará:
Na remessa dos autos Procuradoria Jurídica para Parecer Jurídico acerca da legalidade início do certame licitatório para respectiva seleção
contratação;
II Na remessa dos autos Secretaria Municipal de
Administração, Planejamento Finanças para emissão de relatório técnico acerca da
capacidade de pagamento, dotações orçamentárias, eventuais garantias de execução do
contrato de concessão, salvo se os estudos de vantajosidade econômico-financeiro forem
suficientes.
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Art. 11. Ao membro do Conselho Gestor vedado valer￾se de informação sobre projeto processo da parceria para obter vantagem, para si ou
para outrem, sob pena de sofrer as medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO IV DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 12. Poderão ser objeto de Parceria Público-Privada, delegação, total ou parcial, da prestação de serviços públicos precedida ou não da
execução de obra pública, notadamente:
eficientização, operação manutenção da Rede de
Iluminação Pública;
II implantação, operação manutenção da Rede de
Telecomunicações;
III implantação, operação manutenção de Sistema
de Geração de Energia Renovável para atender as demandas energéticas próprias do Município de Dores do Indaiá Estado de Minas Gerais;
IV Limpeza urbana manejo de resíduos sólidos:
constituídos pelas atividades pela disponibilização manutenção de infraestruturas
instalações operacionais de coleta, varrição manual mecanizada, asseio conservação
urbana, transporte, transbordo, tratamento destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares dos resíduos de limpeza urbana;
exploração de serviços complementares ou
acessórios, de modo dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto
tarifário ou menor contraprestação governamental.
Parágrafo único Casos omissos esta Lei, estão
condicionados autorização legislativa.
Art. 13. As Parcerias Público Privadas serão
desenvolvidas por meio de adequado planejamento, conforme prioridade interesse público
do Município de Dores do Indaiá Estado de Minas Gerais.
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Parágrafo Único Para contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as normas constantes na Lei Federal n.º 11.079/2004, de 30 de Dezembro de 2004, que "Institui Normas Gerais Para Licitação Contratação de Parceria
Público-Privada no Âmbito da Administração Pública." e, subsidiariamente, aplicar-se-á Lei
Federal n.º 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993.
Art. 14. Os contratos de Parcerias Público-Privada reger￾se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal n.º 11.079/2004, de 30 de Dezembro de 2004,
que "Institui Normas Gerais Para Licitação Contratação de Parceria Público-Privada no Âmbito da Administração Pública.", deverão obrigatoriamente estabelecer:
prazo de vigência do contrato compatível com
amortização dos investimentos realizados, não inferior (cinco) anos, nem superior 35
(trinta cinco) anos, podendo incluir eventual prorrogação, se possível;
II As penalidades aplicáveis Administração Pública
ao Parceiro-Privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma
proporcional gravidade da falta cometida às obrigações assumidas;
III repartição de riscos entre as partes, inclusive os
referentes caso fortuito, força maior, fato do príncipe álea econômica extraordinária;
IV As formas de remuneração de atualização dos
valores contratuais; Os mecanismos para preservação da atualidade da
prestação dos serviços; VI Os fatos que caracterizem inadimplência
pecuniária do parceiro público, os modos prazo de regularização e, quando houver,
forma de acionamento da garantia;VII Os critérios objetivos de avaliação do desempenho
do parceiro-privado; VIII prestação, pelo parceiro privado, de garantias
de execução suficientes compatíveis com os ônus riscos envolvidos, observados os
limites do 83º 85º, do art. 56, da Lei Federal n.º 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993, e,
no que se refere às concessões patrocinadas, disposto no inciso XV, do art. 18, da Lei
Federal n.º 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre Regime de
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Concessão Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da
Constituição Federal, dá Outras Providências.";
IX compartilhamento com Administração Pública de
eventuais ganhos econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco
de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro-privado;
realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo parceiro público reter os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
1º, As cláusulas contratuais de atualização automática
de valores baseadas em índices fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas
sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na
Imprensa Oficial, onde houver, até prazo de quinze dias após apresentação da fatura,
razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para rejeição da atualização. 2º. Os contratos poderão prever adicionalmente:
Os requisitos condições em que parceiro-público
autorizará transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus
financiadores, com objetivo de promover sua reestruturação financeira assegurar
continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito previsto no
inciso do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n.º 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de
1995, que "Dispõe Sobre Regime de Concessão Permissão da Prestação de Serviços
Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, dá Outras Providências.";
IH possibilidade de emissão de empenho em nome
dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III legitimidade dos financiadores do projeto para
receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos
efetuados pelos fundos empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada;
IV contratação de Verificador Independente, sua
forma de contratação, remuneração competências.
Art. 15. contraprestação da Administração Pública nos
contratos de Parceria Público-Privada poderá ser feita por:
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Pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
II Cessão de créditos não tributários do município;
III Outorga de direitos em face da Administração
Pública;
IV Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V- Títulos de dívida pública; VI Outros meios admitidos por
lei.
Parágrafo único contrato poderá prever pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho,
conforme metas padrões de qualidade disponibilidade definidos no contrato. Art. 16. contraprestação da Administração Pública será
obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada.
Art. 17. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme
interesse público, nos termos do art. Lei Federal n.º 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de
1995, que "Dispõe Sobre Regime de Concessão Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, dá Outras Providências., mediante:
vinculação de receitas, observado disposto no
inciso IV do art. 167 da Constituição Federal de 1988;
II instituição ou vinculação de fundos municipais;
III contratação de seguro-garantia com as
companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV Garantia prestada por organismos internacionais ou
instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; V- Garantia real, fidejussória seguro; VI Outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro vigente.
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Art. 18, Fica autorizada vinculação das receitas
provenientes de Fundo de Participação dos Municípios (FPM) mediante previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA), para remuneração do serviço público, depender do objeto do
projeto, como pagamento garantia do adimplemento das parcelas remuneratórias devidas Concessionária.
Parágrafo único Fica autorizada vinculação das
receitas municipais advindas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, para pagamento garantia das obrigações pecuniárias assumidas pelo Poder Concedente,
título de Parcela Remuneratória Mensal que deverá ser paga Concessionária, no âmbito de
projetos de Parceria Público-Privada que tenham como objeto prestação de serviço público de iluminação pública, compreendendo implantação, instalação, eficientização, operação, manutenção extensão da rede municipal de iluminação pública. Art. 19. No processo de contratação de Parceria Público￾Privada, antes da celebração do contrato de Concessão, Patrocinada ou Administrativa, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, nos termos do da Lei Federal n.º
11.079/2004, de 30 de Dezembro de 2004, que "Institui Normas Gerais Para Licitação Contratação de Parceria Público-Privada no Âmbito da Administração Pública.,
incumbida de
implantar gerir objeto da parceria, nos termos do Edital.
1º. transferência do controle da sociedade de
propósito específico estará condicionada autorização expressa da Administração Pública,
nos termos do edital do contrato, observado disposto no parágrafo único do da Lei
Federal n.º 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre Regime de
Concessão Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da
Constituição Federal, dá Outras Providências.", 2º. sociedade de propósito específico poderá assumir
forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos negociação no mercado. 3º. sociedade de propósito específico deverá
obedecer padrões de governança corporativa adotar contabilidade demonstrações
financeiras padronizadas, conforme regulamento. CAPÍTULO
DAS CONCESSÕES
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Art. 20. Poderão ser objeto de Concessão delegação de
serviço público de saneamento básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007, de 05 de
Janeiro de 2.007, que "Estabelece as Diretrizes Nacionais Para Saneamento Básico; Cria Comitê Interministerial de Saneamento Básico; Altera as Leis nº 6.766, de 19 de Dezembro
de 1979, 8.666, de 21 de Junho de 1993, 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995; Revoga
Lei nº 6.528, de 11 de Maio de 1978. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)." que
compreende um conjunto de serviços públicos, infraestruturas instalações operacionais de:
Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades pela disponibilização manutenção de infraestruturas instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde captação até as ligações prediais seus instrumentos de medição;
II Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades
pela disponibilização manutenção de infraestruturas instalações operacionais necessárias
coleta, ao transporte, ao tratamento disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu
lançamento de forma adequada no meio ambiente.
61º, prazo de vigência do contrato de concessão será
não inferior (cinco), nem superior 35 (trinta cinco) anos,
incluindo eventual
prorrogação. 62º, Casos omissos esta Lei, estão condicionados
autorização legislativa.
Art. 21. Toda Concessão, precedida ou não da execução
de obra pública:
Será desenvolvida por meio de adequado
planejamento, conforme prioridade interesse público do Município de Dores do Indaiá
Estado de Minas Gerais.
II Será objeto de prévia licitação, nos termos da
legislação própria com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade,
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igualdade, do julgamento por critérios objetivos da vinculação ao instrumento
convocatório.
Art. 22. facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço ser concedido, determinar que licitante
vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 23. admitida subconcessão, desde que
expressamente autorizada pelo poder concedente.
1º outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência. 2º- subconcessionário se sub-rogará todos os
direitos obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Art. 24, transferência de concessão ou do controle
societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará
caducidade da concessão.
Art. 25. São cláusulas essenciais do Contrato de
Concessão, nos termos da Lei Federal n.º 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que
"Dispõe Sobre Regime de Concessão Permissão da Prestação de Serviços Públicos
Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, dá Outras Providências.", as relativas:
I- Ao objeto, área ao prazo da concessão;
II Ao modo, forma condições de prestação do
serviço;
III Aos critérios, indicadores, fórmulas parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV Ao preço do serviço aos critérios procedimentos
para reajuste revisão das tarifas; Aos direitos, garantias obrigações do poder
concedente da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de
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futura alteração expansão do serviço consequente modernização, aperfeiçoamento
ampliação dos equipamentos das instalações; VI Aos direitos deveres dos usuários para obtenção
utilização do serviço; VII forma de fiscalização das instalações, dos
equipamentos, dos métodos práticas de execução do serviço, bem como indicação dos
órgãos competentes para exercê-la;VIII Às penalidades contratuais administrativas que
se sujeita concessionária sua forma de aplicação; EX Aos casos de extinção da concessão; Aos bens reversíveis; XI Aos critérios para cálculo forma de pagamento
das indenizações devidas concessionária, quando for caso; XII Às condições para prorrogação do contrato; XIII obrigatoriedade, forma periodicidade da
prestação de contas da concessionária ao poder concedente; XIV exigência da publicação de demonstrações
financeiras periódicas da concessionária; XV Ao foro ao modo amigável de solução das
divergências contratuais.
Parágrafo único Os contratos relativos concessão
de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
Estipular os cronogramas fisico-financeiros de
execução das obras vinculadas concessão;
II Exigir garantia do fiel cumprimento, pela
concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas concessão.
Art. 26. Incumbe concessionária execução do serviço
concedido, cabendo-lhe responder por
todos os prejuízos causados ao poder concedente,
aos usuários ou terceiros, sem que fiscalização exercida pelo órgão competente exclua
ou atenue essa responsabilidade.
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$1º, Sem prejuízo da responsabilidade que se refere
este artigo, concessionária poderá contratar com terceiros desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como implementação
de projetos associados. 82º. Os contratos celebrados entre concessionária os
terceiros que se refere parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se
estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros poder concedente. $3º, execução das atividades contratadas com terceiros
pressupõe cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 27 Na hipótese prevista no caput, poder
concedente exigirá dos financiadores dos garantidores que atendam às exigências de
regularidade jurídica fiscal.
61º Nos contratos de financiamento, as concessionárias
poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até limite que não
comprometa operacionalização continuidade da prestação do serviço.
682º. Nos casos em que organismo financiador for
instituição financeira pública, deverão ser exigidas outras garantias da concessionária para
viabilização do financiamento.
Art. 28. Aos casos omissos esta Lei no que tange
Concessão, aplicar-se-á legislação pertinente, disposto na da Lei Federal n.º 8.987/1995,
de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre Regime de Concessão Permissão da
Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, dá Outras
Providências.", Lei Federal n.º 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993, subsidiariamente.
CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Art. 29. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear
Comissão de Licitação, de caráter permanente ou especial, para desenvolvimento do certame
licitatório, mediante Decreto publicado no Diário Oficial sítio eletrônico oficial.
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Art. 30. Para fins desta Lei, entende-se:
Comissão Permanente de Licitação (CPL) as criadas
com função de receber, examinar julgar todos os documentos procedimentos relativos às
licitações para seleção do parceiro privado, compostas por no mínimo (três) membros,
sendo pelo menos (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação, conforme art. 51 Lei
Federal n.º 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993;
II Comissão Especial de Licitação (CEL) as criadas com
função de receber, examinar julgar todos os documentos procedimentos relativos às
licitações para seleção do parceiro privado, compostas por membros efetivos nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, possuindo natureza temporária, extinguindo-se
automaticamente com homologação do certame licitatório, diferentemente da Permanente.
Art. 31. Compete às Comissões de Licitação:
Criar uma página oficial de Parcerias Público-Privadas
no sítio eletrônico oficial do Município como canal de informações transparência
população;
II Publicar Edital de Concorrência, seus respectivos
Anexos, para contratação de Parceria Público-Privada com especificação do objeto;
III Conduzir processo licitatório;
IV Providenciar publicação das atas, extrato no Diário Oficial todos os atos previstos na legislação pertinente; Receber examinar todos os pedidos de
esclarecimentos impugnações ao instrumento convocatório sobre eles deliberar; VI Presidir Sessão Pública de Abertura do certame,
credenciar, habilitar julgar fase de classificação de propostas; VII Realizar as diligências que entender necessárias em
qualquer
fase do procedimento licitatório; VIII Adjudicar objeto ao vencedor da licitação;
IX Encaminhar processo administrativo, devidamente
instruído, ao Chefe do Poder Executivo, para decisão acerca da homologação;
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Receber recursos sobre eles se manifestar
publicar os resultados; XI Desenvolver outras atividades inerentes sua
finalidade, quando determinadas pela chefia imediata.
Art, 32. Ao Presidente da Comissão de Licitação aos
Presidentes das Comissões Especiais de Licitação compete:
Representar Comissão nos assuntos de sua
competência;
II Responsabilizar-se por eventuais ilegalidades;
III Planejar, organizar, supervisionar, monitorar
executar as atividades da Comissão;
IV Presidir as sessões públicas de licitação.
CAPÍTULO VII DA LICITAÇÃO
Art. 33. Contratação de Parceria Público-Privada
Concessão será precedida de licitação na modalidade de Concorrência, estando abertura
do processo licitatório condicionada autorização das autoridades competentes,
fundamentadas em estudo técnico que demonstre:
conveniência oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem opção pela forma de Parceria Público￾Privada;
IX elaboração de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar contrato de Parceria Público￾Privada;
III declaração do ordenador da despesa de que as
obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis
com Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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IV Estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes
para cumprimento, indicando as dotações orçamentárias, durante vigência do contrato
por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
previsão orçamentária no Plano Plurianual
correspondente ao exercício vigente ou seguinte assinatura do contrato de concessão; VI Expedição das diretrizes para licenciamento
ambiental do empreendimento, sempre que objeto do contrato exigir.
1º certame licitatório para contratação de Parceria
Público-Privada está condicionado submissão da minuta de edital, de contrato demais
anexos pertinentes modelagem licitatória contratual, Consulta Pública, mediante
publicação por meio eletrônico, que deverá informar justificativa para contratação,
objeto, prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de
30 (trinta) dias ou 45 (quarenta cinco) dias, depender do tipo, para recebimento de
sugestões demais contribuições da sociedade Civil. 2º, Fica facultado ao Poder Concedente realização de
Audiência Pública Roadshow, cujo realização dar-se-á pelo menos 07 (sete) dias antes da
data prevista para publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação
de Parceria Público-Privada. 3º, As concessões patrocinadas em que mais de 70%
(setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública
dependerão de autorização legislativa.
Art. 34. instrumento convocatório conterá minuta do
contrato, indicará expressamente submissão da licitação às normas desta Lei observará,
no que couber, 3º 4º do Lei Federal n.º 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995,
que "Dispõe Sobre Regime de Concessão Permissão da Prestação de Serviços Públicos
Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, dá Outras Providências.", podendo ainda
prever:
Exigência de garantia de proposta do licitante, bem
como de garantia de execução, do licitante do poder concedente, observado limite legal;
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II Hipóteses de execução aplicação de sanções
administrativas pela administração pública;
III Exigência de contratação de empresa especializada
para atuar como Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do contrato de
concessão administrativa. Parágrafo Único modelagem contratual de Parceria
Público Privada deverá especificar
todas as garantias, tanto da Concessionária, quanto
garantia da contraprestação pelo Poder Concedente serem concedidas ao parceiro privado
ao longo da vigência da Concessão Patrocinada ou Administrativa.
Art, 35. licitação para contratação de Parceria
Público-Privada obedecerá, estritamente, Lei Federal n.º 11.079/2004, de 30 de Dezembro
de 2004, que "Institui Normas Gerais Para Licitação Contratação de Parceria Público￾Privada no Âmbito da Administração Pública.", sendo aplicada, subsidiariamente, art. 51 da
Lei Federal n.º 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993, também ao seguinte:
julgamento poderá conter inversão de ordem,
sendo precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os
licitantes que não alcançarem pontuação mínima, os quais não participarão das etapas
seguintes;
II julgamento poderá adotar como critérios, além
dos previstos nos incisos do art. 15 da Lei Federal n.º 8.987/1995, de 13 de Fevereiro
de 1995, que "Dispõe Sobre Regime de Concessão Permissão da Prestação de Serviços
Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, dá Outras Providências.", os
seguintes:
a) menor valor da contraprestação ser paga pela
Administração Pública; b) melhor proposta técnica combinado com critério da
alínea "a", de acordo com os pesos estabelecidos no edital.
edital definirá forma de apresentação das
propostas;
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II edital poderá prever possibilidade de
saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções no curso
do procedimento, por parte do Poder Concedente, desde que os licitantes possam satisfazer
as exigências dentro dos prazos
fixados no instrumento convocatório.
Art. 36. licitação para delegação de Concessão,
precedida ou não da execução de obra pública, obedecerá, estritamente, Lei Federal n.º
8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre Regime de Concessão
Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal,
dá Outras Providências." Lei Federal n.º 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993, também
ao seguinte:
1º. No julgamento da licitação será considerado um dos
seguintes critérios: menor valor da tarifa do serviço público ser
prestado;
II maior oferta, nos casos de pagamento ao poder
concedente pela outorga da concessão;
III combinação, dois dois, dos critérios referidos
nos incisos 1, Il VII;
IV melhor proposta técnica, com preço fixado no
edital; melhor proposta em razão da combinação dos
critérios de menor valor da tarifa do serviço público ser prestado com de melhor técnica; VI melhor proposta em razão da combinação dos
critérios de maior oferta pela delegação da concessão com de melhor técnica; VII melhor oferta de pagamento pela outorga após
qualificação de propostas
técnicas. 2º, aplicação do critério previsto no inciso III só será
admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras
fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
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3º. Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V,
VI VII, edital de licitação conterá parâmetros exigências para formulação de propostas
técnicas. 4º poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis
com os objetivos da licitação. 5º, Em igualdade de condições, será dada preferência
proposta apresentada por empresa brasileira.
Art. 37. Considerar-se-á desclassificada proposta que,
para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente
autorizados em lei disposição de todos os concorrentes.
1º, Considerar-se-á, também, desclassificada
proposta de entidade estatal alheia esfera político-administrativa do poder concedente que,
para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da
referida entidade. 2º. Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata
este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência
da natureza jurídica do licitante, que comprometa isonomia fiscal que deve prevalecer
entre todos os concorrentes.
Art. 38. edital de licitação para outorga de concessão
será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios as normas
gerais da legislação própria sobre licitações contratos conterá, especialmente:
I-O objeto, metas prazo da concessão;
II descrição das condições necessárias prestação
adequada do serviço;
III Os prazos para recebimento das propostas,
julgamento da licitação assinatura do contrato;
IV Prazo, local horário em que serão fornecidos, aos
interessados, os dados, estudos projetos necessários elaboração dos orçamentos
apresentação das propostas;
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br V- Os critérios relação dos documentos exigidos para
aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira da regularidade jurídica fiscal; VI As possíveis
fontes de receitas alternativas,
complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados, VII Os direitos obrigações do poder concedente da
concessionária em relação alterações expansões serem realizadas no futuro, para
garantir continuidade da prestação do serviço; VIII Os critérios de reajuste revisão da tarifa;
IX Os critérios, indicadores, fórmulas parâmetros
serem utilizados no julgamento técnico econômico-financeiro da proposta;
indicação dos bens reversíveis; XI As características dos bens reversíveis as
condições em que estes serão postos disposição, nos casos em que houver sido extinta
concessão anterior; XII expressa indicação do responsável pelo ônus das
desapropriações necessárias execução do serviço ou da obra pública, ou para instituição
de servidão administrativa; XIII As condições de liderança da empresa
responsável, na hipótese em que for permitida participação de empresas em consórcio; XIV minuta do respectivo contrato, que conterá as
cláusulas essenciais, quando aplicáveis; XV Nos casos de concessão precedida especialmente
da execução de obra pública, os dados relativos obra, dentre os quais os elementos do
projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para
essa parte específica do contrato, adequadas cada caso limitadas ao valor da obra.
Art. 39. edital para de seleção de parceiro privado
para contratação de Parceria Público-Privada, bem como da delegação de concessão de
serviços públicos, poderão prever
inversão da ordem das fases de habilitação
julgamento, hipótese em que: Encerrada fase de classificação das propostas, será
aberto envelope com os documentos de habilitação do licitante melhor classificado, para
verificação do atendimento das condições
fixadas no edital;
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II Verificado atendimento das exigências do edital,
licitante será declarado vencedor;
III Inabilitado licitante melhor classificado, serão
analisados os documentos de habilitação do licitante com proposta classificada em
segundo lugar, assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às
condições
fixadas no edital;
IV Proclamado resultado final do certame, objeto
será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas econômicas por ele ofertadas.
Art. 40. Homologado adjudicado objeto da licitação
ao licitante vencedor, este deverá ressarcir instituição responsável pelos levantamentos,
estudos de viabilidade, modelagem licitatória, contratual eventual assessoria contratada
que subsidiou Poder Concedente realização do projeto, em cumprimento ao que
determina art. 21 da Lei Federal n.º 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe
Sobre Regime de Concessão Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no
Art. 175 da Constituição Federal, dá Outras Providências.".
Art. 41. Em casos de urgência necessidade ou
demonstrada insuficiência de conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários,
fica autorizado contratação de empresa e/ou profissionais
técnicos para prestação de
serviços especializados de assessoramento integral no certame licitatório para seleção do
parceiro privado, especialmente, em projetos de grande vulto de Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 42. Fica autorizada gestão associada de serviços
públicos junto outros entes da federação, com fim precípuo de desenvolver-se mediante
contratação de Parceria Público-Privada ou delegação de Concessão, podendo, mediante
conveniência, oportunidade, interesse público interesse social:
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Firmar convênios, acordos de cooperação constitui-se em consórcio, para gestão
associada de serviços públicos junto administração direta ou indireta dos entes da
Federação;
II Desenvolver projetos de infraestrutura urbana,
realizar estudos, modelagem licitatória contratual, realizar licitação em lote em gestão
associada administração direta ou indireta dos entes da Federação, quando projeto não
se viabilizar economicamente, buscando unir-se com outros Municípios para desenvolvimento
do projeto.
81º, Fica autorizado Município de Dores do Indaiá
Estado de Minas Gerais contratar Parceria Pública-Privada delegar Concessão, mediante
gestão associada com outros entes da Federação, condicionada autorização justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá. indicar de forma específica objeto do
empreendimento as condições que deverá atender, observada legislação de normas
gerais em vigor. 82º, Optando Município de Dores Do Indaiá Estado
de Minas Gerais pela participação constituição de consórcio público, este será constituído
por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, observadas as" disposições da Lei Federal n.º 11.079/2004, de 30 de Dezembro de 2004,
que "Institui Normas Gerais Para Licitação Contratação de Parceria Público-Privada no Âmbito da Administração Pública.".
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 43. Os contratos de Parceria Público-Privada Concessões poderão estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das
obrigações assumidas pela Concessionária pelo Poder Concedente, nos termos da Lei
Federal n.º 8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre Regime de Concessão Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da
Constituição Federal, dá Outras Providências., da Lei Federal n.º 11.079/2004, de 30 de Dezembro de 2004, que "Institui Normas Gerais Para Licitação Contratação de Parceria
Público-Privada no Âmbito da Administração Pública." da Lei Federal n.º 8.666/1993, de 21
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
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de Junho de 1993, sem prejuízo das demais sanções cíveis criminais estabelecidas na
legislação aplicável.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Esta Lei terá aplicabilidade complementar ao
disposto na legislação federal, não podendo contrariá-la, especialmente Lei Federal n.º
8.987/1995, de 13 de Fevereiro de 1995, que "Dispõe Sobre Regime de Concessão
Permissão da Prestação de Serviços Públicos Previsto no Art. 175 da Constituição Federal,
dá Outras Providências.", da Lei Federal n.º 11.079/2004, de 30 de Dezembro de 2004, que
"Institui Normas Gerais Para Licitação Contratação de Parceria Público-Privada no Âmbito
da Administração Pública." da Lei Federal n.º 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993.
Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal/MG, 14 de outubro de 2021.
JoséAilton de Presidente
-N

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