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norma nº 123/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 123 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaAltera redação dos artigos 7º, 8º e 11º da Lei Complementar Municipal nº 117/2021, de 02 de julho de 2.021 que, dispõe sobre a transferência da concessão e pagamento dos benefícios temporários ao ente federativo e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 Gabinete do Prefeito 
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2021 DE 17 DE SETEMBRO DE 2.021 
“ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, 8º E 11 DA LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 117/2021, DE 02 
DE JULHO DE 2.021 QUE, DISPÕE SOBRE A 
TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E PAGAMENTO 
DOS BENEFICIOS TEMPORÁRIOS AO ENTE 
FEDERATIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — Minas Gerais, 
através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei 
Complementar Municipal. 
Art. 1º, O art. 7º da Lei Complementar n.º 117/2021, de 
02 de Julho de 2.021, que “Dispõe Sobre a Transferência da Cessão e Pagamento dos 
Benefícios Temporários ao Ente Federativos e Dá Outras Providências.”, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
7º. O salário-família será devido, mensalmente, ao 
servidor, que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil, 
quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), na proporção do respectivo 
número de filhos ou equiparados, de até 14 (quatorze) anos ou inválido e será 
corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social — RGPS. 
Art. 2º. O art. 8º da Lei Complementar n.º 117/2021, de 
02 de Julho de 2.021, que “Dispõe Sobre a Transferência da Cessão e Pagamento dos 
Benefícios Temporários ao Ente Federativos e Dá Outras Providências.”, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
Art. 8º. O valor da cota do salário-família por filho 
ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, 
é de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos). 
Art. 3º, O art. 11 da Lei Complementar n.º 117/2021, de 
02 de Julho de 2.021, que “Dispõe Sobre a Transferência da Cessão e Pagamento dos 
Benefícios Temporários ao Ente Federativos e Dá Outras Providências”, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
Rad 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301,010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admúdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 11. O auxílio-reclusão será pago pelo órgão 
empregador e consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do 
servidor recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.503,25 
(um mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), que não perceber 
remuneração dos cofres públicos e corresponderá a última remuneração. 
Art. 4º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação 
Art. 5º, Revogando-se as disposições em contrário. 
Dores do Indaiá — MG, 17 de Setembro de 2.021 
 
 
+ 
PREFEITO MUNICIPAL 
Certifico e dou fé que esta Lei Complementar Municipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede 
da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, em / / nos termos do art. 106, caput, da 
Lei Orgânica Municipal 
 
 
Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG

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