| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2021 |
| Date | 2021-09-17 |
| Ementa | Altera redação dos artigos 7º, 8º e 11º da Lei Complementar Municipal nº 117/2021, de 02 de julho de 2.021 que, dispõe sobre a transferência da concessão e pagamento dos benefícios temporários ao ente federativo e dá outras providências. |
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ml a E DORES nO IDAS so Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2021 DE 17 DE SETEMBRO DE 2.021 “ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, 8º E 11 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 117/2021, DE 02 DE JULHO DE 2.021 QUE, DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E PAGAMENTO DOS BENEFICIOS TEMPORÁRIOS AO ENTE FEDERATIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”. A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar Municipal. Art. 1º, O art. 7º da Lei Complementar n.º 117/2021, de 02 de Julho de 2.021, que “Dispõe Sobre a Transferência da Cessão e Pagamento dos Benefícios Temporários ao Ente Federativos e Dá Outras Providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação: 7º. O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor, que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 (quatorze) anos ou inválido e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS. Art. 2º. O art. 8º da Lei Complementar n.º 117/2021, de 02 de Julho de 2.021, que “Dispõe Sobre a Transferência da Cessão e Pagamento dos Benefícios Temporários ao Ente Federativos e Dá Outras Providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, é de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos). Art. 3º, O art. 11 da Lei Complementar n.º 117/2021, de 02 de Julho de 2.021, que “Dispõe Sobre a Transferência da Cessão e Pagamento dos Benefícios Temporários ao Ente Federativos e Dá Outras Providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: Rad PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301,010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admúdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 11. O auxílio-reclusão será pago pelo órgão empregador e consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a última remuneração. Art. 4º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Art. 5º, Revogando-se as disposições em contrário. Dores do Indaiá — MG, 17 de Setembro de 2.021 + PREFEITO MUNICIPAL Certifico e dou fé que esta Lei Complementar Municipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, em / / nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG