| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2021 |
| Date | 2021-12-10 |
| Ementa | Altera a redação do art. 1º, incisos I, II e III, suprime os incisos IV, V e parágrafo único, e acrescenta os parágrafos 1º a 5º ao art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 47/2014, de 10 de dezembro de 2014, que autoriza e regulamenta a cessão de servidor público municipal e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaid Gabinete do Prefeito LEi COMPLEMENTAR N®o 125/2021, DE 10 DEZEMBRO DE 2.021 ""ALTERA REDACÄO DO ART. 1°, INCISOS I, TE I, SUPRIME OS INCISOS IV, PARAGRAFO UNICO, ACRESCENTA OS PARAGRAFOS 1° 5° AO ART. To DA LE COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.P 47/2014, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE AUTORIZA REGULAMENTA CESSÄO DE SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL DA OUTRAS PROVIDENCIAS.". Cämara Municipal de Dores do Indaia Minas Gerais, atraves de seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei Complementar Municipal. Art. 10. Art. 10, caput, da Lei Complementar Municipal n.O 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que "Autoriza Regulamenta Cessäo de Servidor Püblico Municipal.", passa vigorar com seguinte redacäo: Art. 1°. Fica autoriza cessäo de servidores püblicos municipais efetivos estäveis, efetivos em estägio probatörio servidores contratados temporariamente, para exercicio de fungöes em örgäos püblicos entidades da Uniäo, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municipios, bem do Poder Legislativo Municipal, Autarquias, demais örgäos da Administracäo Direita Indireta do Municipio de Dores do Indaiäa Organizacöes da Sociedade Civil, nas seguintes hipöteses: Art. 20, inciso I, do art. 10, da Lei Complementar Municipal n.° 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que "Autoriza Regulamenta Cessäo de Servidor Püblico Municipal.", passa vigorar com seguinte redagäo: Para exercicio de cargo em comissäo ou fungäo de confianga; Art. 30%, inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar Municipal n.° 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que "Autoriza Regulamenta Cessäo de Servidor Püblico Municipal.", passa vigorar com seguinte redagäo: II: Para atender termos de convänio de cooperagäo mütua firmado com örgäos püblicos entidades da Uniäo, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municipios, bem do Poder Legislativ PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PCA. DO ROSÄRIO, ROSÄRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAlL: adm@doresdoindala.me.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG RECEBI 1° VIA Em 89 horas. Protocolo Eliana A, Vieira Diretora do Legislativo Prefeitura Municipalde Dores do Indaid Gabinete do Prefeito Municipal, Autarquias, demais örgäos da Administragäo Direita Indireta do Municipio de Dores do Indaiä Organizacöes da Sociedade Civil; Art. 4%. inciso III, do art. 1°, da Lei Complementar Municipal n.0 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que "Autoriza Regulamenta Cessäo de Servidor Püblico Municipal.", passa vigorar com seguinte redagäo: Nos casos previstos em leis especificas. Art. 50. Fica acrescido 19 ao art. do art. 1°, da Lei Complementar Municipal n.° 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que "Autoriza Regulamenta Cessäo de Servidor Püblico Municipal.", com seguinte redagäo: 1° avaliacäo de desempenho para fins de aquisigäo de estabilidade do servidor efetivo em estägio probatörio cedido, deverä ser realizada por Comissäo de Avaliacäo Desempenho, mediante informagöes respeito do servidor prestadas pelo gestor do örgäo responsävel onde estiver em exercicio. Art. 6°. Fica acrescido 20 ao art. do art. 1°, da Lei Complementar Municipal n.° 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que "Autoriza Regulamenta Cessäo de Servidor Püblico Municipal.", com seguinte redacäo: 20 cessäo para exercicio de cargo em comissäo ou funcäo de confianga somente poderä se dar naqueles casos em que servidor ser cedido seja efetivo que ja tenha cumprido seu estägio probatörio. Art. 7°. Fica acrescido 30 ao art. do art. 1°, da Lei Complementar Municipal n.0 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que "Autoriza Regulamenta Cessäo de Servidor Püblico Municipal.", com seguinte redacao: 30 Fica vedada cessäo de servidor no exercicio de cargo em comissäo, bem como daquele contra qual esteja tramitando processo de sindicäncia e/ou processo administrativo disciplinar. Art. 80. Fica acrescido 4° ao art. do art. 1°, da Lei Complementar Municipal n.0 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que "Autoriza Regulamenta Cessäo de Servidor Püblico Municipal.", com seguinte redagao: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PCA. DO ROSÄRTO, 268 ROSÄRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindala.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG DO 5515 Prefeitura WM: de Dores do Indaid Gaöinete do Prefeito As cessöes decorrentes desta lei deveräo observar as disposigöes do art. 59, incisos I, 510 a8 4° art. 160, caput, da Lei Complementar Municipal n.° 078/203, de 22 de Marco de 2019, que ""Dispöe Sobre Estatuto dos Servidores Püblicos do Municipio de Dores do Indaia da Outras Providäncias.". Art. 90. Fica acrescido 5° ao art. do art. 1°, da Lei Complementar Municipal n.0 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que "Autoriza Regulamenta Cessäo de Servidor Püblico Municipal.", com seguinte redagäo: 50 Para cessäo de servidor temporärio, contratacäo deste deverä ter obedecido observado todas as disposigöes da Lei Municipal n.° 2.927/2021 de 12 de Janeiro de 2.021, que "Dispöe Sobre Contratacäo de Pessoal Para Atender Necessidade Temporäria de Interesse Püblico da Outras Providäncias." Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagäo. Art. 11. Revogam-se as disposigöes em conträrio, revogando-se expressamente ünico do art. 1° da Lei Complementar n.° 47/2014. Dores do Indg G, Dezembro de 2.021 Certifico dou f& que esta Lei Compiementar Municipal foi, publicada no Mural de Publicagöes na Sede da Prefeitura Muniei Dores do Indaia, em nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgänic nicipal Secrekario Muffi eh "Ädministracäo, Planejamento Finangas. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.aov.SY DORES DO INDAIA-MG ed, AO G, ALEXANDRO COELHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL