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norma nº 1/2022

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaAcrescenta os parágrafos 1º a 12º ao art. 142 da Lei Orgânica do município de Dores do Indaiá.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo - CEP: 35.610-000 
E-mail: camaramunicipaldores(Damail.com 
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
EMENDA À LEI ORGÂNCIA Nº 001/2022 
“ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º A 12º AO 
ART. 142 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
DORES DO INDAIA” 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Minas Gerais, nos termos do inc. IV do art. 38 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica deste Município: 
Art. 1º. Ficam acrescidos os 8 1º e a 8 12º ao art. 
142 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: 
Art. 142.....: 
$ 1º. As emendas individuais ao projeto de lei 
orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 1,2% (um vírgula dois por 
cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder 
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e 
serviços públicos de saúde. 
S$ 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, 
será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso IIl do $ 2º do 
art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para 
pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
$ 3º. É obrigatória a execução orçamentária e 
financeira das programações a que se refere o $ 1º deste artigo em montante 
correspondente a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser 
equitativa. 
$ 4º. Para fins de cumprimento do disposto no $ 
1º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de 
diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais 
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à 
viabilização da execução dos respectivos montantes. 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com 
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
85º. Se for verificado que a reestimativa da receita 
e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal 
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no $& 1º 
deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação 
incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. 
8 6º. Considera-se equitativa a execução das 
programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais 
e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, 
independentemente da autoria. 
$ 7º. As programações orçamentárias previstas no 
83º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos 
de ordem técnica. 
8 8º. Na hipótese do parágrafo anterior o Executivo 
Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do 
impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da 
LOA; 
8 9º. Em até trinta dias após a notificação referida 
no 88º o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento 
da programação cujo impedimento seja insuperável. 
$ 10. Recebida a informação de que trata o 89º o 
Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados 
do término do prazo previsto no inc. Il deste parágrafo; e 
$ 11. No caso de o Legislativo Municipal não 
deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do 
Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA em até 30 (trinta) dias, 
contados do término do prazo previsto no 89º deste artigo. 
$ 12. Findado o prazo previsto no $ 11 deste artigo, 
as programações orçamentárias previstas no S 3º deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação 
prevista no inc. $ 8º deste artigo. 
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal, 05 de abril de 2022. 
 
José Ailton s Karla 
Presidente 1º Secretária

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