| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-04-05 |
| Ementa | Acrescenta os parágrafos 1º a 12º ao art. 142 da Lei Orgânica do município de Dores do Indaiá. |
| native_id | 2438 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo - CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Damail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br EMENDA À LEI ORGÂNCIA Nº 001/2022 “ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º A 12º AO ART. 142 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Minas Gerais, nos termos do inc. IV do art. 38 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica deste Município: Art. 1º. Ficam acrescidos os 8 1º e a 8 12º ao art. 142 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Art. 142.....: $ 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. S$ 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso IIl do $ 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. $ 3º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o $ 1º deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser equitativa. $ 4º. Para fins de cumprimento do disposto no $ 1º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 85º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no $& 1º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. 8 6º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. $ 7º. As programações orçamentárias previstas no 83º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 8 8º. Na hipótese do parágrafo anterior o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA; 8 9º. Em até trinta dias após a notificação referida no 88º o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável. $ 10. Recebida a informação de que trata o 89º o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. Il deste parágrafo; e $ 11. No caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no 89º deste artigo. $ 12. Findado o prazo previsto no $ 11 deste artigo, as programações orçamentárias previstas no S 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. $ 8º deste artigo. Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal, 05 de abril de 2022. José Ailton s Karla Presidente 1º Secretária