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norma nº 2938/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2938 / 2021
Date 2021-06-11
EmentaInstitui o Conselho Municipal do Idoso e o fundo municipal dos direitos da Pessoa Idosa do Município de Dores do Indaiá-MG.
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 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito | 
 
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LEI Nº 2.938/2.021, DE 11 DE JUNHO DE 2.021. 
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E 
O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA . 
IDOSA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG, 
CONFORME ESPECIFICA.” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º, Fica criado o Conselho. Municipal de Direitos do 
Idoso/CMDI — órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador 
das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Dores do 
Indaiá/MG, sendo acompanhado pela Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Social, 
órgão gestor das políticas de assistência social do Município. 
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso: 
I — Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política 
Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução, 
II — Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a 
legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos; 
III — Indicar as prioridades a serem incluídas no 
planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; 
IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas 
constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº, 8. 842, de 04/07/94, 
a Lei Federal nº. 10. 741, de 1/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter 
estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o 
descumprimento de qualquer uma delas; | 
no V — Fiscalizar as entidades governamentais e não￾governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº, 
10.741/08. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admiddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
ARE DO É EE se 2 Gabinete do Prefeito 
 
dr 
VI — Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, 
estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos 
direitos do idoso; 
VII -— Inscrever os programas das entidades 
governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso; 
VIII — Estabelecer a forma de participação do idoso 
residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa lar, 
cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer 
benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso; 
IX — Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes 
orçamentárias e a próposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela 
inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso; | 
-X- Indicar prioridades para a destinação dos valores 
depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e 
programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; | | 
XI - Zelar pela efetiva descentralização político￾administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na 
implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; 
XII — Elaborar o seu regimento interno; 
XI - Outras ações visando à proteção do Direito do 
Idoso. 
Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal 
de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública 
municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de 
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as 
políticas de ação em cada área de interesse do idoso. 
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, 
composto de forma paritária entre O poder . público municipal e a sociedade civil, será 
constituído: 
I-Por representantes de cada uma das Secretarias a 
seguir indicadas: o 
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
b) Secretaria Municipal de Saúde; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ1 18.301 1010001 2- PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO. 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG ** 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
do Vet pal DORES pa mamas DO BMh A So o a dx Gabinete do Prefeito 
c) Secretaria Municipal de Educação; 
d) Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e 
Finanças; 
II — Por quatro representantes de entidades não 
governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa 
dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída, bem como, usuários dos 
Serviços socioassistenciais, conforme descrito a seguir: 
a) 01 (um) representante de Lar de Internação 
permanente para idosos; 
b) 02 (dois) representantes de Organização de grupo ou 
movimento do idoso (podendo ser usuários dos serviços socioassistenciais/governamentais); 
“€) 01 (um) representante de Credo Religioso com 
políticas de respeito e promoção do idoso. 
$10 - Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso terá um suplente. | 
8 2º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso « e seus respectivos. suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as 
indicações previstas nesta Lei. = e 
o 8 30 - Os membros do Conselho terão um mandado de 
dois anos, podendo ser reconduzidos por um, mandado de igual período, enquanto no 
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 
8 4º - O titular de órgão ou entidade governamental 
indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova 
indicação do representado. | | | = 
Cs $50- As entidades não governamentais serão eleitas em 
fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral 
acompanhado informado ao Ministério Público para acompanhamento. 
8 6º - Caberá às entidades eleitas a indicação de seus 
representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do 
Conselho Municipal, ou por, intermédio deste, tratando- -se das composições seguintes, para 
nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena 
de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adméddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho 
Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, 
por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma 
alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais. 
$ 1º - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de 
Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de 
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais 
idoso. 
8 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos 
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério, Público, além de pessoas de 
notória especialização em assuntos de interesse do idoso. ' 
Art. 5º, Cada membro do Conselho Municipal terá direito 
a um único voto. na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto 
de qualidade. 
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de 
Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante 
interesse público. 
Art. 7º, As entidades não governamentais representadas 
no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das 
seguintes situações: 
I — Extinção de sua base territorial de atuação no 
Município; 
M- Irregularidades no seu funcionamento, devidamente 
comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; 
III — Aplicação de penalidades administrativas de 
natureza grave, devidamente comprovada. 
Art. 8º, Perderá o mandato o Conselheiro que: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá PENA SG fm RES DO Ra / Gabinete do Prefeito 
I — Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de 
sua representação; 
II — Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco 
intercaladas, sem justificativa; 
TII — Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que 
será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; 
IV — Apresentar procedimento incompatível com a 
dignidade das funções; 
V — For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou 
contravenção penal. 
Art. 9º, Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os 
membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, 
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. 
Art, 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos 
Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da 
quarta intercalada. 
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso 
reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do 
seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. 
Art. 12. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do 
Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. 
o Art. 13. A Secretaria de Desenvolvimento Social 
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho 
Municipal de Direitos do Idoso. 
Art. 14. Os recursos financeiros para implantação e 
manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças 
orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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det Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do 
Idoso, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, O repasse e a 
aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, 
na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa 
idosa no âmbito do Município de Dores do Indaiá - MG. 
Art, 16. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será 
gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social juntamente com o Conselho 
Municipal de Direitos do Idoso criado nesta lei, sendo de competência deste segundo a 
deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à 
pessoa idosa. 
Art. 17. Constituem fontes de recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos do Idoso: 
I- As transferências e repasses da União, do Estado, por 
seus órgãos « e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; 
IL — As transferências e repasses do Município; 
IHE — Os auxílios, legados, valores, contribuições e 
doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas fisicas 
ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; o 
IV — Produtos de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis; | o 
V — Os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso 
(Lei nº 10.741, de Oi de outubro de 2003); 
VI — As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas 
deduzidas do Imposto sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010; | 
| VII - Outras receitas destinadas ao referido Fundo, 
VIII — As receitas estipuladas em lei. 
& 1º Os recursos que compõem o Fundo serão 
depositados em conta especial sob a denominação “Fundo. Municipal dos Direitos do 
Idoso”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas 
 
eu aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administra 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
SM Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
 
Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à 
pessoa idosa, conforme a legislação pátria. 
& 2º Os recursos de responsabilidade do Municipio de 
Dores do Indaiá destinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão programados 
de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover 
ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. 
Art. 18. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social ou órgão municipal gestor prestará contas trimestralmente ao Conselho Municipal 
do Idoso sobre Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, e dará vistas e prestará 
informações quando for solicitado pelo Conselho. 
“Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal, 
mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as 
normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos do 
Idoso. o 
Art. 20. o Conselho do Idoso deverá aprovar, pela 
maioria de seus membros, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias o seu regimento 
interno, o qual deverá ser convalidado mediante Decreto do Executivo local. 
Art. 21. Esta Lei entra na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário 
 
 
Dores do Jadáia Fe Í uto de 2.021. 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
Certifico e dou fé que esta Lei Municipal foi virada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura 
Municipal de Dores doTngaiá, em li / , Nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica 
Municipal 4 
doer Mn E do Memnttração Planejamento e Finanças. 
“PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG

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