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norma nº 1/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaRegulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, a Lei nº 14.133, de 1ª de abril de 2021, que "Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências".
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodio gmail.com 
camaramunicipaldores Ogmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
 
RESOLUÇÃO 01/2023 
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Dores do 
Indaiá/MG, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que “Estabelece 
normas gerais de licitação e contratação para as Administrações 
Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências”. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em - 
vista o art. 25 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela 
promulga a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO | - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Dores do 
Indaiá, Estado de Minas Gerais, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 que estabelece 
normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas 
e fundacionais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras 
providências. 
CAPÍTULO Il - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS 
Seção | - Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais 
Art. 22º Compete ao Presidente da Câmara, a designação da comissão de contratação, 
do agente de contratação, inclusive do pregoeiro e dos componentes das respectivas equipes 
de apoio, para a condução do certame. levo
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81º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente de 
contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que tenha atribuições relacionadas a licitações e 
contratos ou possua formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional emitida por escola de governo, criada e mantida pelo poder público. 
82º Os agentes públicos, para o exercício de funções essenciais, deverão ser 
designados pela autoridade competente, preferencialmente entre os servidores efetivos. 
Subseção | - Do Agente de Contratação e do Pregoeiro 
Art. 3º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado 
pela autoridade competente, entre os servidores efetivos, para tomar decisões, acompanhar 
o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras 
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as 
seguintes atribuições: 
| - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas 
atribuições; 
|| - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao 
edital e aos anexos; 
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; 
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados; 
VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade 
quanto às condições de habilitação; 
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no 
edital; 
VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; 
IX - verificar e julgar as condições de habilitação; 
X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; 
 
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XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos 
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão 
de vícios insanáveis; 
XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, 
encaminhá-los à autoridade competente; 
XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances; 
XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade; 
XV - indicar o vencedor do certame; 
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e 
dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, 
ao seu exame e à classificação dos proponentes; 
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; 
XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação; 
XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para 
contratação direta; 
XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, 
às autoridades competentes para a homologação e contratação; 
XXI- propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; 
XXI! - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo 
para apuração de responsabilidade; 
XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta 
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Câmara Municipal, e 
providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas 
atribuições. 
Parágrafo único. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar 
manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores da Câmara Municipal, a fim 
de subsidiar sua decisão. 
Subseção Il — Da equipe de apoio 
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Art. 4º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do 
processo licitatório. 
Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada por agentes públicos da 
Câmara Municipal. 
Subseção Ill - Da Comissão de Contratação 
Art. 5º A comissão de contratação deverá ser formada por, no mínimo, 03 (três) 
membros, devendo a maioria dos integrantes ser, preferencialmente, servidores efetivos da 
Câmara Municipal. 
81º A comissão de contratação poderá substituir o agente de contratação quando a 
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais e conduzirá a licitação 
instaurada sob a modalidade diálogo competitivo. 
82º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos 
os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual 
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada 
a decisão. 
83º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria 
jurídica ou de outros setores da Câmara, a fim de subsidiar sua decisão. 
84º A comissão de contratação será presidida, preferencialmente, por um servidor 
efetivo, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme 
estabelece o art. 3º deste Regulamento. 
Art. 6º É competente para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento 
e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, o Presidente da Câmara. 
Art. 7º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério 
de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão 
especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria 
em exame, agentes públicos ou não. 
mu 
N Subseção IV - Do Gestor de Contrato 
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Art. 8º. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pelo Presidente, ou por 
quem esse delegar, preferencialmente entre os servidores efetivos, com atribuições 
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, 
especialmente: 
| - analisar a documentação que antecede o pagamento; 
Il - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; 
WII - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal; 
IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado; 
V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais 
documentos relativos ao objeto contratado; 
VI - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de 
serviços; 
VII - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP); 
VIII - outras atividades compatíveis com a função. 
Subseção V - Do Fiscal de Contrato 
Art. 9º. O fiscal de contrato é o servidor, preferencialmente efetivo, designado pelo 
Presidente, ou por quem esse delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços. 
81º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências 
relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou 
defeitos observados. 
82º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com 
base nos critérios previstos neste Regulamento. 
Art. 10. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e 
conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do 
contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e 
especialmente; o penbute ;
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| - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências 
surgidas na execução do objeto contratado; 
|| - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as 
determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços; 
Ill - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços 
executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto 
em contrato; 
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se 
a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras; 
V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras; 
VI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada; 
VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e 
legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução 
do objeto; 
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de 
segurança do trabalho; 
IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou 
indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as 
próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços; 
X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for 
necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na 
entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras; 
XII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido 
de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem 
adquiridos; 
XIII - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o 
recebimento do objeto contratado, quando for o caso; 
XIV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para 
apuração de responsabilidade; 
 
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XV - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos 
incisos | ao XV: 
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART's do CREA e/ou RRT's do CAU 
referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da 
licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos 
instrutores; 
b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento; 
c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos 
ambientais; 
XVI - outras atividades compatíveis com a função. 
$1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive 
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas 
ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Câmara 
Municipal ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei 
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 
82º O representante da Câmara anotará em registro próprio todas as ocorrências 
relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos 
funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização 
das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade 
competente para as providências cabíveis. 
83º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de 
instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que 
couber: 
| - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de 
execução e da qualidade demandada; 
Il - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação 
profissional exigidas; 
Il - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados, 
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; 
V-o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato. 
 
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84º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da 
produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, 
deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à 
produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores 
contratuais previstos no Capítulo VII da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 
85º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser 
verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo 
com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações 
técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso. 
86º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela 
contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a 
aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação 
vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do 
Título Ill e Capítulo | do Título IV, ambos da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Subseção VI - Da Autoridade Máxima 
Art.11. Caberá ao Presidente da Câmara, ou a quem delegar, de acordo com as 
atribuições previstas em Lei e no Regimento Interno: 
| - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos 
anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de 
Comissão de Contratação; 
Il - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à 
execução da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 e deste Regulamento; 
III - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os 
membros da equipe de apoio; 
IV - determinar a utilização de plataforma eletrônica compatível com o Portal Nacional 
de Contratações Públicas; 
V - autorizar a abertura do processo licitatório ou a contratação direta; 
VI - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da 
comissão de contratação, quando estes mantiverem a sua decisão; ho” mo Ç Y
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VII - adjudicar o objeto da licitação; 
VIII - homologar o resultado da licitação; 
IX - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços; e 
X - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e 
julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e deste Regulamento. 
CAPÍTULO Ill - DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO 
Seção | — Da responsabilidade 
Art.12. O Presidente da Câmara é responsável pela governança das contratações e 
deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, 
para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, 
promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao 
planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia 
em suas contratações. 
Parágrafo único. A governança das contratações deve ter os seguintes objetivos: 
| - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais 
vantajoso para a Câmara, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; 
|| - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; 
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis 
e superfaturamento na execução dos contratos; 
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável; 
V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos 
inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, 
eficiência e qualidade. 
A A jot Seção Il - Do Estudo Técnico Preliminar 
| A e | 
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Art.13. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa 
do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua 
melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da 
contratação. 
81º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar 
o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da 
viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando 
todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os 
elementos elencados no art.18, da Lei nº 14.133/21. 
Art.14. O ETP deverá ser elaborado pelo setor demandante, podendo ser auxiliado por 
outros setores, da Câmara Municipal, com expertise relativa ao objeto que se pretende 
contratar. 
Art.15. A Câmara Municipal poderá adotar, nos termos da Portaria nº 355, de 9 de 
agosto de 2019 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do 
Ministério de Economia, o Sistema ETP Digital do Governo Federal, ou o que vier a substituí￾lo. 
Art.16. A elaboração do ETP é facultada nas hipóteses dos incisos | (valor), II (valor), Il 
(licitação deserta ou fracassada) e VIII (emergência ou calamidade pública) do art.75 e do 87º 
do art.90 (remanescente de obra), da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art.17. A elaboração do ETP é dispensada nos casos de prorrogações contratuais 
relativas a objetos de prestação de natureza continuada. 
Seção III - Do Termo de Referência 
Art.18. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos 
preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de 
precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem 
fornecidos, capazes de permitir a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar 
a correta execução, gestão e fiscalização do contrato. 
Art.19. O termo de referência deverá ser elaborado conjuntamente por servidores da 
área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, —> pino 
 
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de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal n.º 
14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art.20. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso Ill do art. 75 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de 
prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. 
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o 
estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, 
tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço. 
Art.21. O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso 
de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem 
necessidade de registro ou de identificação para acesso. 
Seção IV - Do Plano de Contratações Anual 
Art.22. A Câmara Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o 
objetivo de racionalizar as suas contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
Art. 23. Optando-se pela elaboração, a mesma deverá ocorrer até a primeira quinzena 
de maio de cada exercício, devendo, o PCA, conter todas as contratações que pretende 
realizar no exercício subsequente, com exceção daquelas previstas no art.7º, do Decreto 
Federal nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. 
Art. 24. Para elaboração do plano de contratações anual, os setores requisitantes 
preencherão documentos de formalização de demanda com as seguintes informações: 
| - justificativa da necessidade da contratação; 
|| - descrição sucinta do objeto; 
Il - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de 
consumo anual; 
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento 
simplificado; à lEgeo
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- indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar 
prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão; 
VI- grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto; 
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de 
formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que 
as contratações serão realizadas; e 
VIII - nome do setor requisitante com a identificação do responsável. 
Art. 25. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, 
ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das 
informações, compilação de demandas e padronização. 
Art. 26. As informações de que trata o art. 24 serão formalizadas até 1º de abril do 
ano de elaboração do plano de contratações anual. 
Art. 27. Encerrado o prazo previsto no art. 26, o setor de contratações consolidará as 
demandas encaminhadas pelos requisitantes e adotará as medidas necessárias para: 
| - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com 
objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à 
economia de escala; 
Il - adequar e consolidar o plano de contratações anual; e 
Il - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, 
consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade 
orçamentária e financeira. 
8 1º O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual 
até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade 
competente. 
Art. 28. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de 
contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas. 
8 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual 
ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas 
requisitantes ig técnicas, observado o prazo previsto no caput. porte 
 
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8 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será 
disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal. 
Art. 29. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser 
revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, no 
período compreendido entre 15 de setembro e 15 de novembro. 
Parágrafo único. As alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela 
autoridade competente no prazo previsto no caput. 
Art. 30. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser 
alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. 
Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela 
autoridade competente será disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO IV - DA PESQUISA DE PREÇOS 
Seção | - Da Formalização 
Art. 31. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no 
mínimo: 
|- descrição do objeto a ser contratado; 
| - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da 
equipe de planejamento; 
III - caracterização das fontes consultadas; 
IV - série de preços coletados; 
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; 
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de 
valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; 
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e A J0ce
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VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que 
dispõe o inciso IV do art. 33. 
Art.32. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as 
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem 
do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, 
fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial 
economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. 
Art.33. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em 
processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada 
mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços 
em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; 
Il - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou 
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante 
sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; 
|Il - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência 
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou 
de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no 
intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a 
data e a hora de acesso; 
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal 
de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha 
desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses 
de antecedência da data de divulgação do edital; ou 
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas 
fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do 
edital. 
$ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos | e Il, 
devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. 
& 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do 
inciso IV, deverá ser observado: 
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| - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do 
objeto a ser licitado; 
Il - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica - CNPJ do proponente; 
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
d) data de emissão; e 
e) nome completo e identificação do responsável. 
Ill- informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas 
à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; 
e 
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de 
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação 
de que trata o inciso IV do caput. 
8 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora 
do prazo estipulado no inciso Il do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo 
agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. 
Art.34. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a 
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida 
sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
trata esse Regulamento, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os 
excessivamente elevados. 
$ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente 
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. 
8 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação 
poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a 
aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. 
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8 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente 
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo 
administrativo. 
8 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando 
houver grande variação entre os valores apresentados. 
8 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em 
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável 
e aprovada pela autoridade competente. 
8 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso | do art. 33, o valor 
não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. 
Seção Il — Das Regras Específicas para Contratação direta 
Art.35. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica￾se o disposto no art.33. 
8 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art.33, 
a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, 
comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas 
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data 
da contratação pela Câmara, ou por outro meio idôneo. 
$ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto 
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada 
com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas 
que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
$ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços 
demonstre a possibilidade de competição. 
8 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos | e Il (dispensas em 
razão do valor) do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de 
que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta 
economicamente mais vantajos a ecos
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8 5º O procedimento do 8 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações 
a fornecedores. 
Art.36. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter 
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais 
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto. 
CAPÍTULO V - DOS BENS COMUNS E DE LUXO 
Art.37. Para os fins deste Regulamento, considera-se: 
| - bem de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente 
sua identidade física ou tem sua utilização limitada a um prazo de, no máximo, dois anos 
contados de sua fabricação; 
Il — bem permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua 
identidade física ou foi fabricado com expectativa de durabilidade superior a dois anos, 
observados os parâmetros de classificação dispostos em regulamento específico; 
Il — bem de categoria comum: aquele, de consumo ou permanente, cujas 
características e qualidade são estritamente as suficientes e necessárias para o atendimento 
do interesse público; 
Iv — bem de categoria de luxo: aquele, de consumo ou permanente, cujas 
características e qualidade são superiores ao estritamente suficiente e necessário para o 
atendimento do interesse público, possuindo caráter de ostentação, forte apelo estético ou 
de afirmação de posição social, e preço superior ao bem de categoria comum de mesma 
natureza. 
Art.38. É vedada a aquisição de bens de consumo e permanentes enquadrados na 
categoria de luxo, nos termos do disposto neste Regulamento. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa aprovada pela autoridade 
competente, poderão ser adquiridos bens de categoria de luxo nas seguintes hipóteses: 
|- quando, em decorrência de eventualidades do mercado, o bem de luxo for ofertado 
por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza;
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Il — quando for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem 
em face da competência da Câmara, a partir da aplicação de parâmetros objetivos 
identificados no âmbito dos estudos técnicos preliminares, do termo de referência ou do 
projeto básico. 
CAPÍTULO VI - DO PRAZO DE ADAPTAÇÃO 
Art.39. A Câmara Municipal terá até 1º de abril de 2.027 para cumprir integralmente 
com os requisitos relativos aos agentes públicos, inclusive o agente de contratação, 
designados para o desempenho de funções essenciais à execução da Lei 14.133/21, bem como 
para o cumprimento da obrigatoriedade de realização de licitação sob a forma eletrônica e 
das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial, inclusive o Portal Nacional de 
Contratações Públicas. 
$1º Enquanto não adotar o PNCP a Câmara deverá: 
|. publicar, em diário oficial, as informações que a Lei exige que sejam divulgadas em 
sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; 
Il - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a 
cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de 
documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. 
82º O prazo previsto no caput atende ao comando contido no art.176, da Lei 14.133/21 
e se deve ao fato de o município possuir menos de 20.000 (vinte mil) habitantes. 
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.40. Este Regulamento não se aplica aos instrumentos de quaisquer espécies 
celebrados antes do dia 1º de abril de 2021. 
Art.41. Enquanto não for elaborado catálogo eletrônico de padronização, poderão ser 
adotados, nos termos do art. 19, II, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e 
CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais-SIASG, do Governo 
Federal, ou o que vier a substituí-los. 
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15 de Setembro ate TAS 
Art.42. A Câmara Municipal fica obrigada a adotar a Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e 
este Regulamento a partir de 1.º de abril de 2023, exceto quanto àqueles procedimentos 
instaurados sob a égide das Leis 8.666/93 e 10.520/02, antes das respectivas revogações. 
Art.43. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
Câmara Municipal Dores do Indaiá/MG, 07 de março de 2023. 
leio Jgs Marinho Zica 
Presidente 
 

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