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norma nº 5/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-08-15
EmentaRegulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, a dispensa de licitação, na forma física, nos termos da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2.021.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG 
Ma CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 
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RESOLUÇÃO Nº 05/2023 
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal 
de Dores do Indaiá/MG, a dispensa de 
licitação, na forma física, nos termos da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Dores do Indaiá. no Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu, José Marinho Zica, na qualidade de Presidente e no uso de minhas atribuições 
legais, promulgo a seguinte Resolução: CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º. Esta Resolução tem por objetivo regulamentar a dispensa de licitação, na forma 
física, no âmbito da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG. 
DA DISPENSA FÍSICA 
Art. 2º. A Câmara Municipal adotará a dispensa de licitação, na forma física, nas 
seguintes hipóteses: 
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de 
veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 
2021; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 
da Lei nº 14.133, de 2021; 
HI - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos 
termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, 
quando cabível; e 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou 
entidade, nos termos do $ 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. 
$ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos 1 e 
II do caput deste artigo, deverão ser observados: 
1 - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e 
que 
 
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IH - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como 
tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 
8 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada 
pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
$ 3º. O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 
(oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara 
Municipal, incluído o fornecimento de peças, de que trata o $ 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 
2021. 
$ 4º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses 
previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização, adjudicação e pela 
homologação da contratação, deve observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e 
no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal). 
$ 5º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotada, deverá seguir 
regulamento próprio. 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
Instrução 
Art. 3º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído com os 
seguintes documentos, no mínimo: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, 
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa, nos termos da Resolução nº 01, de 07 de março de 2023; 
II - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento 
dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o 
compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e 
qualificação mínima necessária; 
VI - razão de escolha do contratado; 
 
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VIH - justificativa de preço, se for o caso; e 
VII - autorização da autoridade competente. 
$ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. 
$ 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal. 
Do Edital 
Art. 4º. A Câmara Municipal deverá publicar Aviso de Contratação Direta com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação, objetivando o 
recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados: 
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II 
do art. 3º, observada a respectiva unidade de fornecimento; 
HI - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; 
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006; 
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial 
do ajuste; 
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, 
respeitado o horário comercial. 
VII — endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de 
preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor de 
licitações, mediante protocolo. 
$ 1º. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior a 3 
(três) dias úteis, contados da data de divulgação do Aviso de Contratação Direta, no sítio 
eletrônico oficial. 
$2º. Nas contratações cujo valor total não ultrapasse /4 (um quarto) do valor previsto no 
artigo 2º, incisos I e II desta Resolução, fica facultando à Câmara Municipal a publicação do 
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15 de Setembro de 1.862 
Aviso de Contratação Direta de que trata o “caput” ou a realização de estimativa de preços concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa. Nesse caso, será dispensado o procedimento preferencial previsto no $3º do art.75, da Lei nº 14.133/21. 
Fornecedor 
Art. 5º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento. 
Art. 6º. Caberá ao fornecedor se certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pela Câmara Municipal, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado. 
CAPÍTULO III 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
Julgamento 
Art. 7º. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, a Câmara Municipal realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem 
de classificação. 
Art. 8º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado 
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Câmara Municipal poderá 
negociar condições mais vantajosas. . 
$ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção 
da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do $2º do art. 4º desta Resolução, a 
verificação quanto à compatibilidade de preços deverá considerar, no mínimo, o número de 
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. 
$ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do 
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. 
Art. 9º. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, 
respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, observado o disposto nos $$ 1º e 2º do art. 9º. 
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Art. 10. Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal deverá solicitar o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos complementares. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação. 
Habilitação 
Art. 11. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021. 
8 1º. Os documentos necessários à habilitação, elencados no Aviso de Contratação Direta, deverão ser enviados juntamente com a proposta, via email ou protocolado no setor de licitação, até a data e horário especificados no Aviso de Contratação Direta. 
Art. 12. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. 
Art. 13. Constatado o atendimento às exigências de habilitação, o fornecedor será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na 
ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto 
e as condições de habilitação. 
Procedimento fracassado ou deserto 
Art. 14. No caso do procedimento restar deserto ou fracassado, a Câmara Municipal 
poderá: 
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas 
ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
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HI - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. 
CAPÍTULO IV 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
Adjudicação e homologação 
Art. 15. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
CAPÍTULO V 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Aplicação 
Art. 16. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Orientações gerais 
Art. 17. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento de 
propostas e documentos observarão o horário de Brasília, Distrito Federal. 
Vigência 
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá / MG, 15 de agosto de 2023. 
d/icio José Marinho Zica 
Presidente da Câmara 
 

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