| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3140 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | Regualamenta o processo administrativo de apuração de infração sanitária e aplicação de penalidades no âmbito da vigilância sanitária do município de Dores do Indaiá-MG e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.140/2023 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 “REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E APLICAÇÃO DE PENALIDADES NO ÂMBITO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Art. 1º. Ela Lei regulamenta o processo administrativo de apuração de infração sanitária no âmbito da administração da vigilância sanitária do município de Dores do Indaiá-MG e dá outras providências. Art. 2º. O processo administrativo de apuração de infração sanitária no âmbito da administração da Vigilância Sanitária do Município de Dores do Indaiá-MG é regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na forma do art. 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se: I — Autoridade sanitária ou fiscal sanitário: servidores ou agentes públicos responsáveis por verificar o cumprimento da legislação sanitária, a partir de inspeções, fiscalizações e lavratura de autos de infração sanitária; II - Autoridade julgadora: servidor ou agente público responsável por apreciar a defesa ou impugnação apresentada, em primeira instância, pelo infrator em face do auto de infração sanitário lavrado pela autoridade sanitária; IZI — Junta Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária — JARVIS: colegiado composto por 5 (cinco) servidores ou agentes públicos Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito designados com a finalidade de julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra a decisão da autoridade julgadora que decidir sobre a manutenção do auto de infração; IV — Autoridade superior: servidor ou agente público designado para julgar, em terceira instância, de forma definitiva, o recurso interposto contra decisão da Junta Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária — JARVIS. Art. 4º, Será nomeado via decreto, o(a) servidor(a) responsável para exercer a atividade de autoridade julgadora no âmbito da primeira instância de julgamento da Vigilância Sanitária do Município de Dores do Indaiá. Art. 5º. Será nomeado via decreto, os servidores que comporão a Junta Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária — JARVIS - no âmbito da Vigilância Sanitária do Município de Dores do Indaiá. Art. 6º. O(a) Secretário(a) Municipal de Saúde será o responsável para exercer a função de autoridade superior no âmbito da terceira instância de julgamento da Vigilância Sanitária do Município de Dores do Indaiá. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 7º. As infrações à legislação sanitária são apuradas por meio de processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração pela Autoridade Sanitária, observados os ritos e prazos estabelecidos nessa lei. Parágrafo Único - Compete à Autoridade Sanitária instaurar O processo previsto no caput deste artigo. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 8º. A Autoridade Sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, deve lavrar, no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição sanitária, o Auto de Infração, em duas vias, que deve conter os seguintes elementos: I - a qualificação do estabelecimento e/ou proprietário/responsável técnico e/ou responsável técnico e/ou nome do infrator, seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil; II - o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração; III - a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - a pena a que está sujeito o infrator; V - a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante; VII — a assinatura do autuante, seu nome, cargo e matrícula; VIII - o prazo para interposição de defesa; IX — o prazo para sanar a irregularidade verificada, quando for possível; 8 1º, Havendo recusa ou impossibilidade do infrator em assinar o Auto de Infração, a Autoridade Sanitária fará constar este fato no referido documento. 8 2º. A Autoridade Sanitária é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa no preenchimento. 83º. O prazo referido no inciso IX, do caput, não será superior a 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, a pedido do autuado, por, no máximo, 60 (sessenta) dias. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 84º. Ao final do prazo referido acima, será realizada nova inspeção pela Autoridade Sanitária para verificar se foram sanadas as irregularidades encontradas no estabelecimento. 85º. Uma das vias do Auto de Infração lavrado será entregue ao autuado no momento da lavratura para que fique ciente de seu inteiro teor, passando a contar deste momento o prazo para apresentação de defesa. 86º Caso ao autuado seja aplicada multa e cumpra o estabelecido no inciso IX, a multa será reduzida em 30% do seu valor. Art. 99. Caso o autuado não esteja presente no momento da lavratura do Auto de Infração será notificado, com cópia do Auto de Infração, para ciência de seu inteiro teor, pelos seguintes meios, em ordem de preferência: I — pessoalmente, ou; II - pelo correio, ou; III- via e-mail, mediante comprovante de envio, ou IV - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido. 8 1º. O edital de que trata este artigo deve ser publicado, uma única vez, no órgão oficial do município, considerando-se efetivada a notificação em 05 (cinco) dias após a publicação. 8 2º, Se o infrator for notificado/autuado pessoalmente e recusar a dar ciência do Auto de Infração, o fato deverá ser consignado pela autoridade que efetuar a notificação. Art. 10. Após a lavratura do Auto de Infração, se ainda subsistir para o infrator obrigação a cumprir, é expedido Relatório de Inspeção Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito para ciência dos fatos e para o cumprimento das determinações do Departamento de Vigilância Sanitária. Parágrafo Único. A inobservância da determinação contida em Relatório de Inspeção de que trata este artigo acarreta na imposição de multa diária até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penas. Art. 11. Aplicada a pena de multa, o infrator é notificado e deve efetuar o pagamento conforme legislação específica do município. Parágrafo Único. O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado em Lei acarreta na inscrição em dívida ativa para posterior cobrança judicial. SEÇÃO II DA APREENSÃO DE AMOSTRA PARA APURAÇÃO DE ILÍCITO Art. 12. A apuração de ilícito envolvendo alteração adulteração ou falsificação de produto sujeito ao controle sanitário far-se-á mediante a apreensão de amostra para a realização de Análise Fiscal e de interdição, se for o caso. 8 1º, A amostra coletada deverá ser dividida em três partes, das quais uma é entregue ao detentor, ao responsável pelo produto ou a seu preposto legal, para servir de contraprova, e duas encaminhadas ao laboratório oficial de controle. 82º. O Auto de Coleta de Amostra, lavrado por ocasião da apreensão da amostra, deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I - a qualificação do estabelecimento e/ou proprietário/responsável técnico e/ou responsável técnico e/ou nome do infrator, seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil; II — o dispositivo legai ou regulamentar em que se baseia; Prefeitura M unicipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito III - o laboratório de destino da amostra; IV — descrição das condições em que foi coletada a amostra; V — local, data e horário da lavratura do auto; VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante; VII — a assinatura do autuante, seu nome, cargo e matrícula. 8 3º, A Análise Fiscal deverá ser realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde ou em órgão congênere estadual ou municipal credenciado. 8 4º, Cada parte da amostra é tornada inviolável para que se assegurem as características de conservação e autenticidade. 8 5º, Se a quantidade ou a natureza do produto não permitirem a coleta de amostra, ele é levado ao laboratório oficial, onde, na presença do possuidor ou do responsável e de duas testemunhas, é realizada a análise fiscal. Art. 13. Quando houver indícios flagrantes de risco para a saúde, a apreensão de amostra é acompanhada da suspensão da venda ou da fabricação do produto, em caráter preventivo ou cautelar, pelo tempo necessário à realização dos testes de provas, anélises ou outras providências requeridas. Art. 14, A apreensão de amostra do produto para a Análise Fiscal ou de controle pode ser acompanhada de interdição nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto ou da substância, hipótese em que a interdição tem caráter preventivo ou de medida cautelar, na forma da legislação específica. Art. 15. Da análise fiscal é lavrado laudo minucioso e conclusivo, que é arquivado em laboratório oficial, extraindo-se cópias que integram o Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito processo da Autoridade Sanitária competente e são entregues ao detentor ou ao responsável e ao produtor, se for o caso. Art. 16. Se o Laudo de Análise Fiscal, produzido pelo laboratório, concluir pela condenação do produto, a Autoridade Sanitária notifica/autua O interessado, que pode apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência da notificação. 81º. A defesa apresentada será apreciada e julgada pela Autoridade Sanitária. 8 2º. Imposta a suspensão de venda e de fabricação de produto em decorrência do resultado do laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente faz constar no processo o despacho respectivo e lavra o Auto de Suspensão. Art. 17. O infrator que discordar do resultado do Laudo de Análise Fiscal pode requerer, ainda, perícia de contraprova, no mesmo prazo para defesa, previsto no art. 17, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito. 81º. Decorrido o prazo fixado sem a apresentação de defesa pelo infrator, o Laudo da Análise Fiscal é considerado definitivo. 8 2º, A perícia de contraprova não é realizada no caso de a amostra, que estava em posse do interessado, apresentar indícios de alteração ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo condenatório. S 3º. Aplicar-se à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na Análise Fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro. & 4º, No caso de divergência entre os resultados da Análise Fiscal condenatória e os da perícia de contraprova, será realizado novo exame pericial da amostra em poder do laboratório oficial. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 18. Os produtos sujeitos ao controle sanitário, considerado deteriorados e/ou alterados por inspeção visual devem ser apreendidos e inutilizados pela Autoridade Sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. 8 1º, A coleta de amostra para Análise Fiscal pode ser dispensada quando for constatada, pela autoridade sanitária, falha ou irregularidade no armazenamento, no transporte, na venda, na exposição ou na rotulagem utilizada. 8 2º. A Autoridade Sanitária deve lavrar os autos de infração, apreensão e inutilização do produto, que são assinados pelo infrator ou por duas testemunhas, e nele especificar a natureza, a marca, o lote, a quantidade e a qualidade do produto, bem como a embalagem, o equipamento ou o utensílio. 8 3º. Caso o interessado proteste contra a inutilização do produto ou da embalagem, deve fazer oficialmente, o que acarreta a coleta de amostra do produto para Análise Fiscal e lançamento do auto de suspensão de venda ou fabricação de produto até a solução final da pendência. Art, 19. A inutilização de produto e/ou cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento somente ocorrem após a publicação, no órgão oficial do município, de decisão irrecorrível. Art. 20. No caso de condenação definitiva de produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem risco à saúde, conforme legislação sanitária em vigor, pode a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais. Art. 21 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos, com ou sem apresentação de defesa, a Autoridade Sanitária profere a decisão final, lavrando o Auto de Infração pertinente, se for o caso. A Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Parágrafo Unico - O processo é dado por concluso após a publicação da decisão final, no órgão oficial do município, e a adoção das medidas impostas. CAPÍTULO IV DA DEFESA E DOS RECURSOS Art. 22. O infrator pode apresentar defesa, por escrito, do Auto de Infração, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data de ciência da autuação, ressalvada a hipótese do art. 17. 8 1º. A defesa far-se-á por requerimento dirigido à Autoridade Julgadora, sendo facultado ao infrator instruir sua defesa com os documentos que entenda necessários para provar suas alegações. 8 2º, Antes do julgamento da defesa a que se refere este artigo, a Autoridade Julgadora deve ouvir a Autoridade Sanitária envolvida, que tem o prazo de quinze (15) dias úteis para se pronunciar a respeito. 8 3º. Apresentada ou não a manifestação pela Autoridade Sanitária, a defesa será apreciada e julgada pela Autoridade Julgadora no prazo de 10 (dez) dias uteis. Art. 23. No caso de a Autoridade Julgadora acolher a defesa, a autuação fica sem efeito e será arquivada. Art. 24. Da decisão da Autoridade Julgadora que indeferir a defesa e manter o Auto de Infração cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência do indeferimento, o qual deve ser dirigido à Junta Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária — JARVIS. Art. 25. A Junta Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária — JARVIS — tem 10 (dez) dias úteis para emitir decisão sobre o caso. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 26. Da decisão da Junta Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária — JARVIS — cabe recurso para a autoridade superior, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , contados da ciência ou da publicação da decisão. Art. 27. A defesa interposta contra decisão não definitiva tem efeito suspensivo relativo ao pagamento da pena pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das obrigações subsistentes. Art. 28. As comunicações sobre os atos do processo ao infrator serão feitas na seguinte ordem: I — pessoalmente, ou; II - pelo correio, ou; III - por edital, restando frustradas as anteriores ou caso se encontre em local incerto ou não conhecido. Parágrafo único. O edital de que trata este artigo deve ser publicado, uma única vez, no órgão oficial do município, considerando-se efetivada a notificação cinco (05) dias útéis após a publicação. CAPÍTULO V DAS INSTÂNCIAS DECISÓRIAS SEÇÃO I DA AUTORIDADE JULGADORA Art. 29. A Autoridade Julgadora atua monocraticamente em primeira instância, no processo administrativo de apuração de infração sanitária, e tem competência para julgar as defesas e impugnações apresentadas em face dos Autos de Infração à legislação sanitária lavrados pela Autoridade Sanitária. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 30. A Autoridade Julgadora será composta por um único servidor ou agente público do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, designado pelo Prefeito Municipal. Art. 31. São atribuições da Autoridade Julgadora: I - conhecer, processar e julgar, em primeira instância, as defesas administrativas em face dos autos de infração à legislação sanitária lavrados pela Autoridade Sanitária; II - pedir esclarecimentos, documentos, vista ou diligências necessárias para a instrução e julgamento da defesa; III - proferir decisão fundamentada no julgamento da defesa; IV — sugerir, ao Secretário Municipal de Saúde, alterações na legislação sanitária municipal, objetivando o aprimoramento de todo o Sistema de Vigilância Sanitária do Município; VII - sumular decisões reiteradas de seus julgamentos para pacificar entendimentos em casos similares e garantir a segurança jurídica. SEÇÃO II DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 32. A Junta Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária — JARVIS — é um órgão administrativo colegiado, com autonomia administrativa e decisória, que tem competência para julgar, em segunda instância, os processos administrativos em que a defesa for indeferida pela Autoridade Julgadora em primeira instância, que versem sobre a Apuração de Infração Sanitária. Art. 33. A Junta Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária — JARVIS — é composta por 5 (cinco) membros titulares e 02 (dois) suplentes, designados pelo Prefeito Municipal dentre servidores e agentes públicos da área de saúde e vigilância sanitária. 2 O Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 34. A Junta Administrativa de Recursos da Vigilância Sanitária — JARVIS - tem a seguinte estrutura: I — Presidência; II - Vice-Presidência; III - Membros; IV — Secretaria; V — Suplentes. Art. 35. A Junta de Julgamento realizará, ordinariamente, no mínimo 01 (uma) sessão por mês, podendo realizar sessões extraordinárias, quando necessário, desde que convocadas por seu Presidente. Art. 36. São atribuições dos membros que compõem a Junta Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária — JARVIS: I - conhecer, processar e julgar, em segunda instância, os recursos administrativos contra decisões de primeira instância que indeferiram a defesa apresentada contra autos de infração à legislação sanitária; II - pedir esclarecimentos, documentos, vista ou diligências necessárias para a instrução e julgamento dos recursos; III - proferir voto fundamentado acerca do recurso que lhe for submetido; IV - emitir parecer escrito ou verbal sobre matéria de competência do órgão, por solicitação expressa do Presidente da Junta; V -— sugerir, ao Secretário Municipal de Saúde, alterações na legislação sanitária municipal, objetivando o aprimoramento de todo o Sistema de Vigilância Sanitária do Município; VI - elaborar proposta de alteração de seu Regimento Interno, submetendo-o a apreciação do Secretário Municipal de Saúde, a qual será efetivada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal; VII - sumular decisões reiteradas de seus julgamentos jurídica. para pacificar entendimentos em casos similares e garantir a segurança f: a “No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá AA, Gabinete do Prefeito Art. 37. O detalhamento da atuação e funcionamento da Junta Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária — JARVIS — deverá ser feito em Regimento Interno editado com essa finalidade pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme consta no art. 125, 83º, da Lei Estadual nº 13.317/1999 — Código de Saúde do Estado de Minas Gerais. SEÇÃO III DA AUTORIDADE SUPERIOR Art. 38. A Autoridade Superior atua monocraticamente em terceira instância, nos processos de apuração de infração sanitária, e tem competência para julgar os recursos administrativos interpostos contra decisão da Junta Administrativa de Recursos da Vigilância Sanitária — JARVIS. Art. 39. A função de Autoridade Superior será exercida pelo(a) Secretário(a) de Saúde em exercício ou pelo(a) servidor(a) definido pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 40. São atribuições da Autoridade Superior: I - conhecer, processar e julgar, em terceira instância, de forma definitiva, os recursos administrativos contra decisões da Junta Administrativa de Recursos da Vigilância Sanitária — JARVIS; II - pedir esclarecimentos, documentos, vista ou diligências necessárias para a instrução e julgamento dos recursos; III - proferir decisão fundamentada acerca do recurso que lhe for submetido; IV - emitir parecer escrito ou verbal sobre matéria de sua competência, por solicitação expressa do Prefeito Municipal e demais órgãos do Sistema de Vigilância Sanitária; V — sugerir alterações na legislação sanitária municipal, objetivando o aprimoramento de todo o Sistema de Vigilância Sanitária do Município; Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito VI - sumular decisões reiteradas de seus julgados para pacificar entendimentos em casos similares e garantir a segurança jurídica. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada, no que couber mediante decreto expedido pelo Poder Executivo. Dores do Indaiá, 20 de Dezembro de 2023. Certifico e dou fé que esta Lei uridça foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de Dores/do Indaiá, em 4 A wô , Nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal / Administração, Planbjamento Finanças. Secretário Municipal de