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norma nº 3140/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3140 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaRegualamenta o processo administrativo de apuração de infração sanitária e aplicação de penalidades no âmbito da vigilância sanitária do município de Dores do Indaiá-MG e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
LEI Nº 3.140/2023 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 
“REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E APLICAÇÃO DE PENALIDADES NO ÂMBITO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, 
através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
Art. 1º. Ela Lei regulamenta o processo 
administrativo de apuração de infração sanitária no âmbito da administração da 
vigilância sanitária do município de Dores do Indaiá-MG e dá outras providências. 
Art. 2º. O processo administrativo de apuração de 
infração sanitária no âmbito da administração da Vigilância Sanitária do Município de 
Dores do Indaiá-MG é regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, na forma do art. 37, caput da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988. 
Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se: 
I — Autoridade sanitária ou fiscal sanitário: servidores 
ou agentes públicos responsáveis por verificar o cumprimento da legislação sanitária, a 
partir de inspeções, fiscalizações e lavratura de autos de infração sanitária; 
II - Autoridade julgadora: servidor ou agente público 
responsável por apreciar a defesa ou impugnação apresentada, em primeira instância, 
pelo infrator em face do auto de infração sanitário lavrado pela autoridade sanitária; 
IZI — Junta Administrativa de Recurso de Vigilância 
Sanitária — JARVIS: colegiado composto por 5 (cinco) servidores ou agentes públicos
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designados com a finalidade de julgar, em segunda instância, os recursos interpostos 
contra a decisão da autoridade julgadora que decidir sobre a manutenção do auto de 
infração; 
IV — Autoridade superior: servidor ou agente público 
designado para julgar, em terceira instância, de forma definitiva, o recurso interposto 
contra decisão da Junta Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária — JARVIS. 
Art. 4º, Será nomeado via decreto, o(a) servidor(a) 
responsável para exercer a atividade de autoridade julgadora no âmbito da primeira 
instância de julgamento da Vigilância Sanitária do Município de Dores do Indaiá. 
Art. 5º. Será nomeado via decreto, os servidores 
que comporão a Junta Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária — JARVIS - no 
âmbito da Vigilância Sanitária do Município de Dores do Indaiá. 
Art. 6º. O(a) Secretário(a) Municipal de Saúde será 
o responsável para exercer a função de autoridade superior no âmbito da terceira 
instância de julgamento da Vigilância Sanitária do Município de Dores do Indaiá. 
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
SEÇÃO I 
DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 7º. As infrações à legislação sanitária são 
apuradas por meio de processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto 
de Infração pela Autoridade Sanitária, observados os ritos e prazos estabelecidos nessa 
lei. 
Parágrafo Único - Compete à Autoridade Sanitária 
instaurar O processo previsto no caput deste artigo.
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Art. 8º. A Autoridade Sanitária, no exercício da ação 
fiscalizadora, deve lavrar, no local em que for verificada a infração ou na sede da 
repartição sanitária, o Auto de Infração, em duas vias, que deve conter os seguintes 
elementos: 
I - a qualificação do estabelecimento e/ou 
proprietário/responsável técnico e/ou responsável técnico e/ou nome do infrator, seu 
domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil; 
II - o local, a data e a hora da lavratura do Auto de 
Infração; 
III - a descrição da infração e a menção do 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido; 
IV - a pena a que está sujeito o infrator; 
V - a declaração do autuado de que está ciente de 
que responderá pelo fato em processo administrativo; 
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência 
ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante; 
VII — a assinatura do autuante, seu nome, cargo e 
matrícula; 
VIII - o prazo para interposição de defesa; 
IX — o prazo para sanar a irregularidade verificada, 
quando for possível; 
8 1º, Havendo recusa ou impossibilidade do infrator 
em assinar o Auto de Infração, a Autoridade Sanitária fará constar este fato no referido 
documento. 
8 2º. A Autoridade Sanitária é responsável pelas 
declarações que fizer no Auto de Infração, sendo passível de punição, por falta grave, 
em caso de falsidade ou de omissão dolosa no preenchimento. 
83º. O prazo referido no inciso IX, do caput, não será 
superior a 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, a pedido do autuado, 
por, no máximo, 60 (sessenta) dias.
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84º. Ao final do prazo referido acima, será realizada 
nova inspeção pela Autoridade Sanitária para verificar se foram sanadas as 
irregularidades encontradas no estabelecimento. 
85º. Uma das vias do Auto de Infração lavrado será 
entregue ao autuado no momento da lavratura para que fique ciente de seu inteiro teor, 
passando a contar deste momento o prazo para apresentação de defesa. 
86º Caso ao autuado seja aplicada multa e cumpra 
o estabelecido no inciso IX, a multa será reduzida em 30% do seu valor. 
Art. 99. Caso o autuado não esteja presente no 
momento da lavratura do Auto de Infração será notificado, com cópia do Auto de 
Infração, para ciência de seu inteiro teor, pelos seguintes meios, em ordem de 
preferência: 
I — pessoalmente, ou; 
II - pelo correio, ou; 
III- via e-mail, mediante comprovante de envio, ou 
IV - por edital, se estiver em local incerto ou 
desconhecido. 
8 1º. O edital de que trata este artigo deve ser 
publicado, uma única vez, no órgão oficial do município, considerando-se efetivada a 
notificação em 05 (cinco) dias após a publicação. 
8 2º, Se o infrator for notificado/autuado 
pessoalmente e recusar a dar ciência do Auto de Infração, o fato deverá ser consignado 
pela autoridade que efetuar a notificação. 
Art. 10. Após a lavratura do Auto de Infração, se 
ainda subsistir para o infrator obrigação a cumprir, é expedido Relatório de Inspeção
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para ciência dos fatos e para o cumprimento das determinações do Departamento de 
Vigilância Sanitária. 
Parágrafo Único. A inobservância da determinação 
contida em Relatório de Inspeção de que trata este artigo acarreta na imposição de 
multa diária até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penas. 
Art. 11. Aplicada a pena de multa, o infrator é 
notificado e deve efetuar o pagamento conforme legislação específica do município. 
Parágrafo Único. O não recolhimento da multa 
dentro do prazo fixado em Lei acarreta na inscrição em dívida ativa para posterior 
cobrança judicial. 
SEÇÃO II 
DA APREENSÃO DE AMOSTRA PARA APURAÇÃO DE ILÍCITO 
Art. 12. A apuração de ilícito envolvendo alteração 
adulteração ou falsificação de produto sujeito ao controle sanitário far-se-á mediante a 
apreensão de amostra para a realização de Análise Fiscal e de interdição, se for o caso. 
8 1º, A amostra coletada deverá ser dividida em três 
partes, das quais uma é entregue ao detentor, ao responsável pelo produto ou a seu 
preposto legal, para servir de contraprova, e duas encaminhadas ao laboratório oficial 
de controle. 
82º. O Auto de Coleta de Amostra, lavrado por 
ocasião da apreensão da amostra, deve conter, no mínimo, as seguintes informações: 
I - a qualificação do estabelecimento e/ou 
proprietário/responsável técnico e/ou responsável técnico e/ou nome do infrator, seu 
domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil; 
II — o dispositivo legai ou regulamentar em que se 
baseia;
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III - o laboratório de destino da amostra; 
IV — descrição das condições em que foi coletada a 
amostra; 
V — local, data e horário da lavratura do auto; 
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência 
ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante; 
VII — a assinatura do autuante, seu nome, cargo e 
matrícula. 
8 3º, A Análise Fiscal deverá ser realizada em 
laboratório oficial do Ministério da Saúde ou em órgão congênere estadual ou municipal 
credenciado. 
8 4º, Cada parte da amostra é tornada inviolável 
para que se assegurem as características de conservação e autenticidade. 
8 5º, Se a quantidade ou a natureza do produto não 
permitirem a coleta de amostra, ele é levado ao laboratório oficial, onde, na presença 
do possuidor ou do responsável e de duas testemunhas, é realizada a análise fiscal. 
Art. 13. Quando houver indícios flagrantes de risco 
para a saúde, a apreensão de amostra é acompanhada da suspensão da venda ou da 
fabricação do produto, em caráter preventivo ou cautelar, pelo tempo necessário à 
realização dos testes de provas, anélises ou outras providências requeridas. 
Art. 14, A apreensão de amostra do produto para a 
Análise Fiscal ou de controle pode ser acompanhada de interdição nos casos em que 
sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto ou da substância, 
hipótese em que a interdição tem caráter preventivo ou de medida cautelar, na forma 
da legislação específica. 
Art. 15. Da análise fiscal é lavrado laudo minucioso 
e conclusivo, que é arquivado em laboratório oficial, extraindo-se cópias que integram o
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processo da Autoridade Sanitária competente e são entregues ao detentor ou ao 
responsável e ao produtor, se for o caso. 
Art. 16. Se o Laudo de Análise Fiscal, produzido pelo 
laboratório, concluir pela condenação do produto, a Autoridade Sanitária notifica/autua 
O interessado, que pode apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da 
data de ciência da notificação. 
81º. A defesa apresentada será apreciada e julgada 
pela Autoridade Sanitária. 
8 2º. Imposta a suspensão de venda e de fabricação 
de produto em decorrência do resultado do laudo laboratorial, a autoridade sanitária 
competente faz constar no processo o despacho respectivo e lavra o Auto de Suspensão. 
Art. 17. O infrator que discordar do resultado do 
Laudo de Análise Fiscal pode requerer, ainda, perícia de contraprova, no mesmo prazo 
para defesa, previsto no art. 17, apresentando a amostra em seu poder e indicando o 
seu perito. 
81º. Decorrido o prazo fixado sem a apresentação 
de defesa pelo infrator, o Laudo da Análise Fiscal é considerado definitivo. 
8 2º, A perícia de contraprova não é realizada no 
caso de a amostra, que estava em posse do interessado, apresentar indícios de alteração 
ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo condenatório. 
S 3º. Aplicar-se à perícia de contraprova o mesmo 
método de análise empregado na Análise Fiscal condenatória, salvo se houver 
concordância dos peritos quanto ao emprego de outro. 
& 4º, No caso de divergência entre os resultados da 
Análise Fiscal condenatória e os da perícia de contraprova, será realizado novo exame 
pericial da amostra em poder do laboratório oficial.
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Art. 18. Os produtos sujeitos ao controle sanitário, 
considerado deteriorados e/ou alterados por inspeção visual devem ser apreendidos e 
inutilizados pela Autoridade Sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. 
8 1º, A coleta de amostra para Análise Fiscal pode 
ser dispensada quando for constatada, pela autoridade sanitária, falha ou irregularidade 
no armazenamento, no transporte, na venda, na exposição ou na rotulagem utilizada. 
8 2º. A Autoridade Sanitária deve lavrar os autos de 
infração, apreensão e inutilização do produto, que são assinados pelo infrator ou por 
duas testemunhas, e nele especificar a natureza, a marca, o lote, a quantidade e a 
qualidade do produto, bem como a embalagem, o equipamento ou o utensílio. 
8 3º. Caso o interessado proteste contra a 
inutilização do produto ou da embalagem, deve fazer oficialmente, o que acarreta a 
coleta de amostra do produto para Análise Fiscal e lançamento do auto de suspensão de 
venda ou fabricação de produto até a solução final da pendência. 
Art, 19. A inutilização de produto e/ou cancelamento 
do Alvará Sanitário do estabelecimento somente ocorrem após a publicação, no órgão 
oficial do município, de decisão irrecorrível. 
Art. 20. No caso de condenação definitiva de 
produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem risco à saúde, 
conforme legislação sanitária em vigor, pode a autoridade sanitária, ao proferir a 
decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais. 
Art. 21 Ultimada a instrução do processo, uma vez 
esgotados os prazos, com ou sem apresentação de defesa, a Autoridade Sanitária 
profere a decisão final, lavrando o Auto de Infração pertinente, se for o caso. A
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Parágrafo Unico - O processo é dado por concluso 
após a publicação da decisão final, no órgão oficial do município, e a adoção das medidas 
impostas. 
CAPÍTULO IV 
DA DEFESA E DOS RECURSOS 
Art. 22. O infrator pode apresentar defesa, por 
escrito, do Auto de Infração, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data de 
ciência da autuação, ressalvada a hipótese do art. 17. 
8 1º. A defesa far-se-á por requerimento dirigido à 
Autoridade Julgadora, sendo facultado ao infrator instruir sua defesa com os documentos 
que entenda necessários para provar suas alegações. 
8 2º, Antes do julgamento da defesa a que se refere 
este artigo, a Autoridade Julgadora deve ouvir a Autoridade Sanitária envolvida, que tem 
o prazo de quinze (15) dias úteis para se pronunciar a respeito. 
8 3º. Apresentada ou não a manifestação pela 
Autoridade Sanitária, a defesa será apreciada e julgada pela Autoridade Julgadora no 
prazo de 10 (dez) dias uteis. 
Art. 23. No caso de a Autoridade Julgadora acolher 
a defesa, a autuação fica sem efeito e será arquivada. 
Art. 24. Da decisão da Autoridade Julgadora que 
indeferir a defesa e manter o Auto de Infração cabe recurso no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contados da ciência do indeferimento, o qual deve ser dirigido à Junta 
Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária — JARVIS. 
Art. 25. A Junta Administrativa de Recurso de 
Vigilância Sanitária — JARVIS — tem 10 (dez) dias úteis para emitir decisão sobre o caso.
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Art. 26. Da decisão da Junta Administrativa de 
Recurso de Vigilância Sanitária — JARVIS — cabe recurso para a autoridade superior, no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis , contados da ciência ou da publicação da decisão. 
Art. 27. A defesa interposta contra decisão não 
definitiva tem efeito suspensivo relativo ao pagamento da pena pecuniária, não 
impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das obrigações subsistentes. 
Art. 28. As comunicações sobre os atos do processo 
ao infrator serão feitas na seguinte ordem: 
I — pessoalmente, ou; 
II - pelo correio, ou; 
III - por edital, restando frustradas as anteriores ou 
caso se encontre em local incerto ou não conhecido. 
Parágrafo único. O edital de que trata este artigo 
deve ser publicado, uma única vez, no órgão oficial do município, considerando-se 
efetivada a notificação cinco (05) dias útéis após a publicação. 
CAPÍTULO V 
DAS INSTÂNCIAS DECISÓRIAS 
SEÇÃO I 
DA AUTORIDADE JULGADORA 
Art. 29. A Autoridade Julgadora atua 
monocraticamente em primeira instância, no processo administrativo de apuração de 
infração sanitária, e tem competência para julgar as defesas e impugnações 
apresentadas em face dos Autos de Infração à legislação sanitária lavrados pela 
Autoridade Sanitária.
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Art. 30. A Autoridade Julgadora será composta por 
um único servidor ou agente público do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, 
designado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 31. São atribuições da Autoridade Julgadora: 
I - conhecer, processar e julgar, em primeira 
instância, as defesas administrativas em face dos autos de infração à legislação sanitária 
lavrados pela Autoridade Sanitária; 
II - pedir esclarecimentos, documentos, vista ou 
diligências necessárias para a instrução e julgamento da defesa; 
III - proferir decisão fundamentada no julgamento 
da defesa; 
IV — sugerir, ao Secretário Municipal de Saúde, 
alterações na legislação sanitária municipal, objetivando o aprimoramento de todo o 
Sistema de Vigilância Sanitária do Município; 
VII - sumular decisões reiteradas de seus 
julgamentos para pacificar entendimentos em casos similares e garantir a segurança 
jurídica. 
SEÇÃO II 
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
Art. 32. A Junta Administrativa de Recurso de 
Vigilância Sanitária — JARVIS — é um órgão administrativo colegiado, com autonomia 
administrativa e decisória, que tem competência para julgar, em segunda instância, os 
processos administrativos em que a defesa for indeferida pela Autoridade Julgadora em 
primeira instância, que versem sobre a Apuração de Infração Sanitária. 
Art. 33. A Junta Administrativa de Recurso de 
Vigilância Sanitária — JARVIS — é composta por 5 (cinco) membros titulares e 02 (dois) 
suplentes, designados pelo Prefeito Municipal dentre servidores e agentes públicos da 
área de saúde e vigilância sanitária. 
2 
O
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Gabinete do Prefeito 
 
Art. 34. A Junta Administrativa de Recursos da 
Vigilância Sanitária — JARVIS - tem a seguinte estrutura: 
I — Presidência; 
II - Vice-Presidência; 
III - Membros; 
IV — Secretaria; 
V — Suplentes. 
Art. 35. A Junta de Julgamento realizará, 
ordinariamente, no mínimo 01 (uma) sessão por mês, podendo realizar sessões 
extraordinárias, quando necessário, desde que convocadas por seu Presidente. 
Art. 36. São atribuições dos membros que compõem 
a Junta Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária — JARVIS: 
I - conhecer, processar e julgar, em segunda 
instância, os recursos administrativos contra decisões de primeira instância que 
indeferiram a defesa apresentada contra autos de infração à legislação sanitária; 
II - pedir esclarecimentos, documentos, vista ou 
diligências necessárias para a instrução e julgamento dos recursos; 
III - proferir voto fundamentado acerca do recurso 
que lhe for submetido; 
IV - emitir parecer escrito ou verbal sobre matéria 
de competência do órgão, por solicitação expressa do Presidente da Junta; 
V -— sugerir, ao Secretário Municipal de Saúde, 
alterações na legislação sanitária municipal, objetivando o aprimoramento de todo o 
Sistema de Vigilância Sanitária do Município; 
VI - elaborar proposta de alteração de seu 
Regimento Interno, submetendo-o a apreciação do Secretário Municipal de Saúde, a qual 
será efetivada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal; 
VII - sumular decisões reiteradas de seus 
julgamentos 
jurídica.
para pacificar entendimentos em casos similares e garantir a segurança 
f: a “No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá AA, Gabinete do Prefeito 
 
Art. 37. O detalhamento da atuação e 
funcionamento da Junta Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária — JARVIS — 
deverá ser feito em Regimento Interno editado com essa finalidade pelo Secretário 
Municipal de Saúde, conforme consta no art. 125, 83º, da Lei Estadual nº 13.317/1999 
— Código de Saúde do Estado de Minas Gerais. 
SEÇÃO III 
DA AUTORIDADE SUPERIOR 
Art. 38. A Autoridade Superior atua 
monocraticamente em terceira instância, nos processos de apuração de infração 
sanitária, e tem competência para julgar os recursos administrativos interpostos contra 
decisão da Junta Administrativa de Recursos da Vigilância Sanitária — JARVIS. 
Art. 39. A função de Autoridade Superior será 
exercida pelo(a) Secretário(a) de Saúde em exercício ou pelo(a) servidor(a) definido pela 
Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 40. São atribuições da Autoridade Superior: 
I - conhecer, processar e julgar, em terceira 
instância, de forma definitiva, os recursos administrativos contra decisões da Junta 
Administrativa de Recursos da Vigilância Sanitária — JARVIS; 
II - pedir esclarecimentos, documentos, vista ou 
diligências necessárias para a instrução e julgamento dos recursos; 
III - proferir decisão fundamentada acerca do 
recurso que lhe for submetido; 
IV - emitir parecer escrito ou verbal sobre matéria 
de sua competência, por solicitação expressa do Prefeito Municipal e demais órgãos do 
Sistema de Vigilância Sanitária; 
V — sugerir alterações na legislação sanitária 
municipal, objetivando o aprimoramento de todo o Sistema de Vigilância Sanitária do 
Município;
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
VI - sumular decisões reiteradas de seus julgados 
para pacificar entendimentos em casos similares e garantir a segurança jurídica. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 41. Este Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, podendo ser regulamentada, no que couber mediante decreto expedido pelo 
Poder Executivo. 
Dores do Indaiá, 20 de Dezembro de 2023. 
 
 
Certifico e dou fé que esta Lei uridça foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura 
Municipal de Dores/do Indaiá, em 4 A wô , Nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica 
Municipal / 
Administração, Planbjamento Finanças. 
Secretário Municipal de

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