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norma nº 3171/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3171 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaAutoriza o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá - IPSEMDI a realizar pagamento de despesas através do regime de adiantamento e dá outras providências.
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Gabinete do Prefeito 
LEI Nº 3.171/2024 DE 01 DE ABRIL DE 2.024. 
“AUTORIZA O INSTITUTO DE PRE VIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — IPSEMDI A REALIZAR PAGAMENTO DE DESPESAS ATRAVÉS DO REGIME DE ADIANTAMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte 
Lei: 
Art, 1º, Fica a autorizado o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de 
Dores do Indaiá — IPSEMDI, a realizar pagamento de despesas através do regime de 
adiantamento. 
Art. 2º, Considera-se adiantamento a entrega de numerário a um servidor 
previamente designado através de Portaria, precedido de empenho na dotação 
orçamentária própria, destinado à realização de despesas que, por sua natureza ou 
em razão de urgência comprovada, não possam subordinar-se ao processo normal de 
aplicação, nos termos do Art. 68 da Lei Federal n.º 4.320/64. 
Art. 3º. O regime de adiantamento é aplicável sempre com o caráter de 
exceção, restringindo-se nos seguintes casos: 
I - despesas miúdas de pronto pagamento; 
II — participação de servidores do IPSEMDI, bem como seus conselheiros e membros 
do Comitê de Investimentos em cursos de capacitação fora do Município, devidamente 
comprovados e autorizados pelo Superintendente. 
HI - participação do IPSEMDI em eventos promovidos por outros entes da federação, 
que envolvam a participação de seus servidores, conselheiros ou membros do Comitê 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAiL: adm doresdoindaia.mg. gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá B, Gabinete do Prefeito 
de Investimentos, fora do Município, devidamente comprovados e autorizados pelo 
Superintendente. 
 
8 1º, Considera-se despesas miúdas de pronto pagamento, para efeito desta Lei, 
aqueles referentes a materiais ou serviços assim compreendidos: 
I — selos postais, material e serviços de limpeza e higiene, alimentação, serviços de 
manutenção e reparo do Instituto, hospedagem e transporte; 
II — aquisição de jornais e outras publicações; 
II — encadernações avulsas e artigos de escritório, impressos e papelaria em 
quantidade restrita, para uso de consumo próximo ou imediato; 
IV — outra qualquer de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que 
devidamente justificada. 
8 2º Para cobrir as despesas referente ao adiantamento, serão utilizadas dotações 
orçamentárias própria do IPSEMDI do orçamento vigente. 
8 3º O numerário em adiantamento não poderá ser utilizado para aquisição de 
equipamentos e materiais permanentes. 
Art. 4º, O valor do adiantamento de numerário não poderá exceder o valor 
de R$ 1.000,00 (um mil reais), salvo nos casos previstos nos incisos II e III do Art. 3º, 
cujos valores serão determinados pelos comprovantes ou relatórios apresentados pelo 
reguisitante. 
Art. 5º, A requisição de adiantamento somente poderá ser feita por servidor, 
conselheiro ou membro do Comitê de Investimentos designado previamente, por meio 
de formulário próprio, dirigido ao Superintendente do IPSEMDI. 
Parágrafo único — Autorizada, a despesa será empenhada e paga a favor do 
responsável indicado no processo. 
Art. 6º. Não serão concedidos novos adiantamentos: 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá e Gabinete do Prefeito 
I — A servidores que já tenham realizado um adiantamento dentro do mesmo 
mês; 
IH — O responsável pelo adiantamento, que não tenha prestado contas de sua 
aplicação no prazo estabelecido; 
HI — Que esteja inadimplente com os cofres públicos; 
Art. 79. O prazo para aplicação dos recursos referentes ao adiantamento é de 
30 (trinta) dias corridos, contados de seu recebimento. 
8 1º O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela 
que foi autorizada, sendo que nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período 
de aplicação. 
8 2º O servidor, conselheiro ou membro do Comitê de Investimento somente 
poderá solicitar outro adiantamento, após a prestação de contas dos valores já 
recebidos. 
Art. 8º, Para fins de prestação de contas, somente será aceito nota fiscal ou 
documento fiscal emitido em nome do Instituto de Previdência Municipal de Modelo. 
8 1º Os documentos de despesas deverão conter em seu corpo, o recebimento 
do fornecedor, com data e assinatura. 
8 2º Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, 
borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou 
outras vias, cópia xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. 
8 3º Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a 
razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que 
possam, melhor explicar a necessidade da operação, por meio de formulário próprio. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Bs Gabinete do Prefeito 
Art. 9º, O prazo de comprovação da aplicação de recursos, com devidos 
acertos de prestação de contas, será de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do 
recebimento do adiantamento, salvo nos casos previstos nos incisos II e III do Art. 
3º desta Lei, que terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do término 
do curso ou evento. 
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. 
Art. 10. Não sendo cumprida a obrigação de prestar contas, o setor de 
contabilidade deverá solicitar ao Superintendente, a abertura do procedimento de 
Tomada de Constas Especial, nos termos da legislação vigente. 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Prefeito Municipal 
Certifico e dou fé que esta Lei Municipal foi publicada no Mural de Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de pore 
 
do Indaiá, em 01/04 /44/ , nos termos do art. 106, caput, da Lei Orgânica Municipal 
tário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admúdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG

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