| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3160 / 2024 |
| Date | 2024-01-18 |
| Ementa | Fixa o subsídio dos vereadores do município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, para vigorar na Legislatura 2.025/2.028. |
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CAMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIA — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www .doresdoindaia.mg.leg.br/ LEI Nº 3.160, 2024, DE 18 DE JANEIRO DE 2024. FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA VIGORAR NA LEGISLATURA 2.025/2.028. O Excelentíssimo Senhor José Marinho Zica, Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas consoante disposto no inciso VI do Art. 29, Art. 29-A e no 8 4º do Art. 39, todos da Constituição Federal c/c Art. 41-A da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito tacitamente sancionou a seguinte lei: Art. 1º O subsídio mensal do Vereador do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, para vigência na legislatura 2.025/2.028, fica fixado em R$ 6.980,00 (seis mil, novecentos e oitenta reais). $ 1º Somente o comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias e sua participação nas votações justificará o pagamento do subsídio. 8 2º A cada falta, caracterizada pela ausência ou pela não participação nas votações, inclusive das comissões permanentes, o Vereador sofrerá desconto no subsídio equivalente à 1/30 (um trinta avos) da remuneração correspondente ao comparecimento a todas as reuniões ordinárias do mês. 8 3º A falta do Vereador à reunião extraordinária, inclusive nas comissões permanentes, para a qual haja sido regularmente convocado, bem como a sua não participação em votação realizada nela, implicará o desconto equivalente à 1/30 (um trinta avos) da remuneração correspondente ao comparecimento a todas as reuniões ordinárias do mês. 8 4º É facultado ao vereador(a) dispensar o pagamento, parcial ou total, de seus subsídios mensais. 8 5º Fica garantida a percepção de gratificação natalina correspondente a 100% (cem por cento) do subsídio mensal do Agente Político. L CAMARA MUNICIPAL DORES DO INDAIA — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000 E-mail:camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.doresdoindaia.mg.leg.br/ Art. 2º Os valores dos subsídios fixados no artigo anterior serão atualizados em 1º de Janeiro de 2026, pela variação monetária refletida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, havida entre a data de vigência desta lei e aquela data, respeitando-se, ainda, os dispositivos constitucionais pertinentes e a Lei Federal Complementar 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo vedada a concessão de aumento ou ganho real ao longo do quadriênio. Parágrafo único. A cada ano, com vigência a partir de janeiro de 2026, os subsídios vigentes no ano anterior serão atualizados, em face da variação monetária havida entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano findo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no mesmo período, sendo vedada a concessão de aumento ou ganho real ao longo do quadriênio. Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos exercícios de 2025 e posteriores. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá (MG), 18 de janeiro de 2024. osé Marinho Zica Presidente