| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | Acrescenta dispositivos ao artigo 43 da Lei Orgânica do município de Dores do Indaiá, para assegurar o pleno exercício da função fiscalizadora do vereador. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO ET E LEGISLAÇÃO 2025-2028 15 de Setembro de 1H82 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 04/2025. “ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, PARA ASSEGURAR O PLENO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO FISCALIZADORA DO VEREADOR. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Minas Gerais, nos termos do inc. IV do art. 38 da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica deste Município: Art.1º. O artigo 43 da Lei Orgânica do Municipio passa a vigorar com a seguinte redação sendo suprimido o parágrafo único do artigo 43: Art.43. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. 81º. No exercício de seu mandato, é assegurado ao Vereador o livre acesso a todas as repartições da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional, bem como às entidades sob controle do Poder Público Municipal, durante o expediente das mesmas. 82º. O Vereador poderá diligenciar diretamente nos órgãos e entidades mencionados no 81º, solicitar informações, ter acesso HM camaramunicipaldoresgmail.com Rua Distrito Federal, 444, bairro Oswaldo Araújo PR www.doresdoindaia.mg.leg.br Dores do indaiá | MG |CEP 35.610-000 ITEM Ia [AM] ole ecà a je) [UU send LEGISLAÇÃO 2025: 2028 ES de Setembro de | 882 a livros, processos, contratos, convênios, notas fiscais e quaisquer outros documentos, inclusive em meio digital, devendo ser atendido de imediato pelos responsáveis. 83º. Para fins de fiscalização, o Vereador poderá solicitar, no ato da diligência, cópias, certidões, bem como realizar registros fotográficos ou digitais de documentos e situações que entender pertinentes, sem necessidade de requerimento prévio. 84º. A negativa ou embaraço ao exercício da fiscalização pelo Vereador configurará violação ao livre exercício do mandato e constituirá ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público responsável às sanções cabíveis, nos termos da lei. Art.2º. Essa Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 25 de junho de 2025. Presidente = camaramunicipaldoresogmail.com KI Rua Distrito Federal, 444, bairro Oswaldo Araújo EA www. doresdoindaia.mg.leg.br Dores do Indaiá | MG |CEP 35.610-000