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norma nº 4/2025

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaAcrescenta dispositivos ao artigo 43 da Lei Orgânica do município de Dores do Indaiá, para assegurar o pleno exercício da função fiscalizadora do vereador.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO ET E LEGISLAÇÃO 2025-2028 
 
15 de Setembro de 1H82 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 04/2025. 
“ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 43 DA 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DORES DO 
INDAIÁ, PARA ASSEGURAR O PLENO EXERCÍCIO 
DA FUNÇÃO FISCALIZADORA DO VEREADOR. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dores do 
Indaiá, Minas Gerais, nos termos do inc. IV do art. 38 da Lei Orgânica do Município de 
Dores do Indaiá, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica deste 
Município: 
Art.1º. O artigo 43 da Lei Orgânica do Municipio passa a vigorar com a seguinte 
redação sendo suprimido o parágrafo único do artigo 43: 
Art.43. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato e 
na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e 
votos. 
81º. No exercício de seu mandato, é assegurado ao Vereador o 
livre acesso a todas as repartições da Administração Pública 
Municipal direta, indireta e fundacional, bem como às entidades 
sob controle do Poder Público Municipal, durante o expediente 
das mesmas. 
82º. O Vereador poderá diligenciar diretamente nos órgãos e 
entidades mencionados 
 
no 81º, solicitar informações, ter acesso 
 
HM camaramunicipaldoresgmail.com Rua Distrito Federal, 444, bairro Oswaldo Araújo 
PR www.doresdoindaia.mg.leg.br Dores do indaiá | MG |CEP 35.610-000 
 
 
 
ITEM Ia [AM] ole ecà a je) [UU send 
LEGISLAÇÃO 2025: 2028 
 
ES de Setembro de | 882 
a livros, processos, contratos, convênios, notas fiscais e 
quaisquer outros documentos, inclusive em meio digital, 
devendo ser atendido de imediato pelos responsáveis. 
83º. Para fins de fiscalização, o Vereador poderá solicitar, no ato 
da diligência, cópias, certidões, bem como realizar registros 
fotográficos ou digitais de documentos e situações que entender 
pertinentes, sem necessidade de requerimento prévio. 
84º. A negativa ou embaraço ao exercício da fiscalização pelo 
Vereador configurará violação ao livre exercício do mandato e 
constituirá ato de improbidade administrativa, sujeitando o 
agente público responsável às sanções cabíveis, nos termos da 
lei. 
Art.2º. Essa Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala de Sessões Dácio Chagas de Faria, 25 de junho de 2025. 
 
Presidente 
 
 
 
 = camaramunicipaldoresogmail.com KI Rua Distrito Federal, 444, bairro Oswaldo Araújo EA 
 
www. doresdoindaia.mg.leg.br Dores do Indaiá | MG |CEP 35.610-000 

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