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norma nº 2/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaDispõe e inclui dispositivos na Resolução n° 2 de 24 de junho de 2014, que trata do regimento interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, regulamentado o §1º do art. 55 da Constituição Federal de1988, e dá outras providências.
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LEGISLAÇÃO RO piSE Fasso as 
 
RESOLUÇÃO Nº 002/2026 
“Dispõe e inclui dispositivos na Resolução nº 2 de 24 de 
junho de 2014, que trata do regimento interno da Câmara 
Municipal de Dores do Indaiá/MG, regulamentando o $1º do 
art. 55 da Constituição Federal de 1988, e dá outras 
providencias” 
Faço saber que a Câmara Municipal de Dores do Indaiá, no Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu, Presidente e no uso de minhas atribuições legais, promulgo a seguinte 
resolução: 
Art. 1º - Esta Resolução inclui dispositivos na Resolução nº 2 de 24 de junho 
de 2014, no tópico que trata dos direitos e deveres dos vereadores, para regulamentar 
o 81º do art. 55 da Constituição Federal de 1988. 
Art. 2º - Fica incluído art. 18-A e seguintes na Resolução nº 02 de 24 de junho 
de 2014 com a seguinte redação: 
Art. 18-A. Proceder de modo compatível com a dignidade da Câmara e com 
decoro na sua conduta pública. 
$1º - Considera-se incompatível com a dignidade da Câmara as seguintes 
condutas. 
| - Praticar atos de corrupção, improbidade administrativa ou 
enriquecimento ilícito. 
II - Utilizar o mandato para obtenção de vantagens pessoais indevidas para 
Si ou para outro. 
HI - Adotar conduta, no exercício do mandato ou a ele diretamente 
vinculada, que, de forma inequívoca e relevante, provoque escândalo 
público apto a macular a dignidade do cargo e a credibilidade institucional 
do Poder Legislativo. 
 
 
 
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LEGISLAÇÃO FAO pi=A comia a 
Parágrafo único. Não se enquadra na conduta deste inciso, atos inerentes 
a vida privada do parlamentar, ainda que praticados em locais ou eventos 
públicos, desde que dissociados do exercício da função pública e 
desprovidos de repercussão institucional. 
V - Usar a tribuna ou qualquer meio institucional para discursos 
discriminatórios, preconceituosos ou atentatórios à dignidade humana. 
VI — Faltar reiteradamente sem justificativa nas sessões ordinárias ou 
extraordinárias. 
VII — Transformar as sessões em espetáculos de baixo calão. 
VIII — Utilizar, de forma dolosa e com desvio de finalidade, bens, recursos 
ou serviços públicos para atendimento de interesses estritamente 
particulares ou de promoção eleitoral privada, assim compreendidos 
aqueles desvinculados do exercício regular das funções institucionais. 
Parágrafo único. Não se enquadra nas proibições deste inciso, 
interpretação que alcance atos inerentes à atividade parlamentar, tais como 
fiscalização, participação em eventos oficiais ou divulgação de ações 
institucionais, ainda que realizados em espaços públicos ou veiculados em 
redes sociais, desde que ausente finalidade pessoal exclusiva ou caráter 
eleitoral irregular. 
IX - Revelar informações de sessões secretas ou documentos sigilosos de 
comissões parlamentares de inquérito. 
X — Influenciar ou deixar ser influenciado, aliciar ou deixar ser aliciado, nas 
tomadas de decisões a si submetidas, no parlamento e na função de 
vereança, que caracterizam perseguição ou interesses políticos 
exclusivamente particular. 
82º. Considera-se quebra de decoro parlamentar as seguintes condutas. 
|- Ofender, agredir verbal ou fisicamente colegas parlamentares, servidores 
ou cidadãos. 
IH - Utilizar linguagem caluniosa em sessões ou fora delas, discursos que 
incitem a violência, o rompimento da ordem democrática ou o desrespeito 
flagrante à Constituições, quando relacionada ao exercício do mandato. 
HI - Participar de atos ilícitos que repercutam negativamente na imagem da 
Camara, / 
 
 
 
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IV - Quebrar a urbanidade e o respeito exigidos no exercício da função 
pública. 
V - Adotar condutas incompatíveis com a ética e a moral social, afetando a 
respeitabilidade da instituição. 
VI — Condutas públicas escandalosas como: 
a) embriaguez pública habitual e desordenada; 
b) envolvimento habitual em brigas em lugares públicos, salva em defesa 
própria ou de sua família; 
c) atos libidinosos públicos. 
V — Divulgar em redes sociais informações públicas ou de particulares 
sabidamente falsa, ainda que em forma de repostagem. 
$3º. As alegações das condutas listadas nos 84 1 e 2 deste artigo em 
denúncia, devem obrigatoriamente serem acompanhadas de provas 
incontestes. 
84º. A mera incursão do agente político em boletim de ocorrência, termo 
circunstanciado ou inquérito policial, não caracteriza quebra de decoro 
parlamentar ou atitude contraria a dignidade da câmara, sendo necessário 
o indiciamento pela autoridade policial, com provas robustas e irrefutáveis 
dos seguintes crimes: 
| — contra a vida exceto em legitima defesa própria ou de outrem, 
|| — crimes contra a administração pública, 
HI — crimes contra a saúde pública, 
IV — crimes contra o patrimônio, exceto aqueles do art. 180 do Código Penal 
Brasileiro, salvo se comprovar dolo, 
V — crimes contra a dignidade sexual, 
89º. Não incorre nas proibições dos $ 8 1º e 2º deste artigo, o agente 
político que divulgar em suas redes sociais, sua atuação em eventos 
públicos ou privados, como forma de demonstração de ações garantindo a 
prestação de contas e transparência na atuação. 
86º. Para configurar a infração de que trata os incisos Ill e IV do 82º deste 
artigo, é necessário a demonstração do alcance e clamor público, Z 
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LEGISLAÇÃO Piopio A ii 
 
15 de Setembro de 1.862 
ato praticado pelo agente político, caracterizou repercussão negativa da 
imagem da câmara ou falta de urbanidade. 
Art. 18-B. A denúncia contra agente político fundada em procedimento 
incompatível contra a dignidade da câmara e quebra de decoro 
parlamentar, deverá conter o devido enquadramento nas hipóteses 
previstas no artigo 18-A deste regimento com a devida subsunção do fato 
à norma. 
$1º. A denúncia ou representação contra agente político, deverá obedecer 
ao prazo mínimo de protocolo antes do fechamento da pauta conforme 81º 
do art. 88 deste regimento interno para o conhecimento do plenário. 
82º. Protocolada denuncia ou representação contra agente político do 
Poder Legislativo de Dores Do Indaiá/MG, a comissão de ética e decoro 
parlamentar de que trata a resolução nº 1 de 17 de março de 2015, emitirá 
parecer meramente opinativo. 
|- O parecer opinativo de que trata este parágrafo, se limitará em apontar 
a existência ou não de enquadramento nas infrações do art. 18-A deste 
regimento. 
83º. A comissão de ética e decoro parlamentar ao emitir o parecer opinativo 
de forma a orientar o plenário, fará constar em relatório minucioso os 
seguintes pontos abaixo. 
| - Identificação completa do denunciante. 
|| — Existência ou não de fotocópia do título de eleitor. 
HI - Assinatura do denunciante ou seu representante legal mediante 
procuração. 
IV - A exposição clara dos fatos. 
V - Indicação de provas ou indícios mínimos. 
— Existência de indícios mínimos. 
$ 4º, Em todos os casos, o plenário analisará o recebimento ou não da 
denúncia ou representação. 
 
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LEGISLAÇÃO Jepos, 2028 
 
15 de Setembro de 1.362 
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 01 de abril de 2026. 
Presidente 
 
 
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