br-locleg corpus explorer

← Dores do Indaiá (MG)

norma nº 3251/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3251 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 2.722, de 03 de fevereiro de 2017, e dispõe sobre a modernização da cobrança administrativa e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa do município de Dores do Indaiá/MG, e dá outras providências.
native_id2810

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
LEI Nº 3.251/2.026, DE 04 DE MAIO DE 2.026 
“REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.722, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017, E DISPÕE SOBRE A 
MODERNIZAÇÃO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E EXTRAJUDICIAL DOS CREDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG, através 
de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art, 1º, Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 
2.722, de 03 de fevereiro de 2017, que “autoriza o Município de Dores do Indaiá a efetuar 
o protesto de Certidão de Dívida Ativa, de título executivo judicial de quantia certa e dá 
outras providências”. 
Art. 2º, O Poder Executivo Municipal, observadas as 
normas do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), da Lei Federal nº 6.830/1980 
(Lei de Execuções Fiscais), da Lei Federal nº 9,.492/1997, da Lei nº 12.767/2012 e da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), poderá regulamentar, por 
Decreto, o procedimento de protesto extrajudicial, parcelamento, reprotesto e 
cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), bem como de outros créditos 
municipais, tributários ou não tributários. 
Parágrafo único. Ficará fixado o valor mínimo de R$ 
1.000,00 (mil reais) para o ajuizamento de execuções fiscais, priorizando, para créditos de 
valor inferior, a cobrança administrativa e o protesto extrajudicial, conforme 
recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
Art. 3º. O Decreto regulamentar disporá, dentre outros 
pontos, sobre: 
I — O encaminhamento eletrônico das CDAs aos 
Cartórios de Protesto, mediante convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos 
do Brasil — Seção Minas Gerais (IEPTB/MG); 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-Mat.: admiDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 a O] RES DO api! 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
a Gabinete do Prefeito 
IX — Os critérios de seleção de créditos aptos ao 
protesto, conforme valor, natureza e tempo de inscrição; 
III — As formas e prazos de parcelamento de débitos 
protestados; 
IV — As condições para cancelamento e reprotesto, 
observadas as regras de economicidade e eficiência arrecadatória; 
V— O controle informatizado dos créditos protestados, 
pagos, cancelados e prescritos, com auditoria pela Procuradoria-Geral do Município; 
VI — A integração com os sistemas de arrecadação 
municipal e com cadastros de proteção ao crédito; 
VII - A definição de rotinas de notificação e 
comunicação eletrônica aos contribuintes; 
VIII — A possibilidade de revisão administrativa da 
inscrição em Dívida Ativa, a requerimento do interessado, antes do envio a protesto, 
mediante procedimento simplificado regulamentado por decreto. 
Art. 4º. A Advocacia -Geral do Município e o 
Departamento de Tributos poderão, em conjunto, expedir portarias com orientações 
operacionais, modelos de documentos e critérios de priorização da cobrança, observadas 
as normas desta Lei e do Decreto regulamentador. 
Art. 5º, Fica o Município autorizado a firmar convênios 
ou termos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas para o intercâmbio 
eletrônico de informações e o aprimoramento dos mecanismos de cobrança, respeitadas 
as normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). 
Art. 6º. O Município poderá promover a inscrição dos 
devedores de créditos inscritos em Dívida Ativa em cadastros de inadimplentes mantidos 
por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito, observadas as garantias 
constitucionais de ampla defesa e contraditório. 
8 1º, A inscrição dar-se-á após notificação do 
contribuinte, assegurando-lhe prazo mínimo de 15 (quinze) dias para regularização. 
Ed 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Ah Gabinete do Prefeito 
8 2º. O cancelamento da inscrição será requerido de 
ofício pelo Município após a quitação integral do débito ou a celebração válida de 
parcelamento. 
Art. 7º. O parcelamento de créditos inscritos em Dívida 
Ativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código 
Tributário Nacional, vedada a adoção de novos atos de cobrança ou constrição enquanto 
vigente o acordo. 
8 1º, Concedido o parcelamento, o protesto deverá ser 
suspenso ou cancelado, enquanto o acordo estiver sendo regularmente cumprido, 
podendo ser restabelecido em caso de inadimplemento, observado o devido processo 
administrativo. 
& 2º. Em caso de descumprimento do parcelamento, o 
Município poderá reprotestar o saldo remanescente, independentemente de nova 
inscrição, conforme o regulamento. 
8 3º. O Decreto regulamentar disciplinará os 
procedimentos de comunicação com o tabelionato e de expedição da carta de anuência, 
observando a legislação federal aplicável. 
Art. 8º. O protesto extrajudicial e a cobrança 
administrativa não impedem o ajuizamento posterior da execução fiscal, sendo 
instrumentos complementares para eficiência da arrecadação, redução da inadimplência e 
racionalização dos custos processuais. 
Art. 9º, Os procedimentos previstos nesta Lei e em seu 
regulamento observarão os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, moralidade 
administrativa, segurança jurídica e transparência, conforme o art. 37 da Constituição 
Federal e o art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais. 
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, 
por ato próprio, a adequação dos sistemas informatizados de arrecadação e controle 
tributário, visando à integração entre os módulos de lançamento, inscrição, parcelamento, 
es j se protesto e execução fiscal. Ba 
ad 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Pi, Gabinete do Prefeito ça <a RE Aores to LU D E 
Ty — 
Art. 11. O Poder Executivo manterá sistema 
informatizado de controle da Dívida Ativa, com integração entre os módulos de 
lançamento, inscrição, parcelamento, protesto e execução fiscal, assegurando a 
publicidade das informações consolidadas em portal de transparência, nos termos da Lei 
Complementar nº 131/2009. 
Art. 12. Os créditos recuperados por meio de cobrança 
administrativa, protesto ou execução fiscal serão contabilizados como receita própria do 
Município, podendo o Poder Executivo destinar percentual das receitas advindas da 
recuperação de créditos inscritos em Dívida Ativa à modernização e aparelhamento da 
Administração Tributária e da Advocacia -Geral do Município, mediante previsão específica 
na Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 13. O Município poderá celebrar convênios e 
instrumentos de cooperação com outros entes federativos, consórcios públicos, entidades 
de classe ou órgãos de controle, visando ao intercâmbio de informações e ao 
aprimoramento dos mecanismos de cobrança e controle da Dívida Ativa, nos termos do 
art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/2005. 
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 
2.722/2017. 
Prefeitura Municipal de Dores do-Indaia, 04 de Maio de 
 
2026. 
PREFEITO JUNICIPAL 
 A Certifico e dou ié que esta PQ É cada no Mbtrade Publicações na Sede da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, em ON/0) In s termos do aft. É J&, caput, da Lei Orgânica Municipal. 
Nu AAA A 
Secretária Municipal de Administração / Planejamento danças 
 Ia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAti.: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG

open original →