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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-03-18
Ementaque institui e dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos - Banco de Alimentos, no âmbito do Município de Durandé/MG e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Durandé
CNPJ 74.097.254/0001-06
Rua Antenor de Paiva Condé, s/n - Telefone: (33) 3342-1124
CEP 36974-000 - Durandé - MG
DIVISÃO DE SECRETARIA GERAL
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PROPOSIÇÃO cerne: $/9 / DE: /
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AUTORIA: VEREADOR(A):
Responsável pelo acompanhamento da tramitação-cargo/função:
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DATA ENCAMINHAMENTO ASSINATURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
; DURANDÉ
CNPJ 66.232.547/0001-20
Ofício 094/2025 - Gabinete Prefeito
Durandé/MG, 05 de março de 2025.
Excelentíssima Senhora
Vereadora Sirlei Guerra Paiva
DD. Presidente da Câmara Municipal
Durandé
Prezada Presidente;
Com os nossos cordiais cumprimentos, dirigimo-nos a Vossa Excelência, para
encaminhar, para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa os projetos de leis que
versam sobre:
e Projeto de Lei nº. 010, de 05 de março de 2025, que institui e dispõe sobre
a criação do Programa Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos -
Banco de Alimentos, no âmbito do Município de Durandé/MG e dá outras
e Projeto de Lei nº. 011 de 05 de março de 2025, que dispõe sobre a Política
e o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de
Durandé/MG e dá outras providências.
Contamos com a apreciação e aprovação dos presentes projetos, tal como
se encontram, e em caráter de urgência, na forma do art. 64, da Lei Orgânica do
Município.
Atenciosamente.
enato Páiva Campos
Prefeito Municipal
AV. Alvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
CÂMARA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 74.097.254/0001-06
PARECER DAS COMISSÕES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº010/2025
O presente projeto de lei institui o Programa Municipal de Incentivo à Doação de
Alimentos — BANCO DE ALIMENTOS no município de Durandé/MG, com o abjetivo de captar
doações de alimentos e distribuí-los a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social.
Principais disposições do projeto:
1. Objetivo: Arrecadação de alimentos junto à produtores rurais, empresas e população
em geral, incluindo itens sem condições de comercialização, mas próprios para
consumo.
Dk Operacionalização: A prefeitura deverá estruturar medidas sanitárias e administrativas
para triagem, armazenamento e distribuição dos alimentos.
3. Distribuição: O repasse será feito diretamente ou por meio de entidades cadastradas,
como organizações assistenciais e religiosas, que deverão relatar quinzenalmente os
atendimentos realizados e garantir a privacidade dos beneficiários.
4. Coordenação: A execução do programa será gerida pela secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, que poderá firmar parcerias e convênios com outras
entidades públicas e privadas.
5. Orçamento: O Executivo Municipal está autorizado a realizar ajustes orçamentários e
abrir créditos adicionais para a implementação do programa.
Diante da análise do referido projeto de lei, os vereadores, membros da comissão
responsável, se manifestaram da seguinte forma:
Os vereadores acordam com disposto no projeto, sem propor qualquer alteração.
Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000
Durandé- MG.
CÂMARA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 74.097.254/0001-06
PROPOSIÇÃO DE LEI 849
Dead ont”
IN ns Au h? “Institui e Dispõe sobre a criação do Programa
gx ou Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos —
BANCO DE ALIMENTOS, no âmbito do Município de
Durandé/MG e dá outras providências”.
4358 a
O povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, através de
seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Renato Paiva
Campos, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado, no âmbito do Município de Durandé/MG, o
Programa Municipal de incentivo à Doação de Alimentos —- BANCO DE
ALIMENTOS, com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua
distribuição, diretamente, ou através de entidades previamente cadastradas, às
pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social, especialmente no
que se refere às condições para aquisição de alimentos.
Art. 2º- O Programa terá como principal objetivo arrecadar, junto aos
produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e ao público em
geral, alimentos em condições próprias para serem consumidos com
segurança e também aqueles que, por qualquer razão, tenham perdido sua
condição de comercialização, sem, no entanto, terem tido alteradas as
propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo
humano.
Art. 3º - Para o atendimento ao disposto nesta Lei, o Poder Executivo
deverá criar condições administrativas, técnicas sanitárias, necessárias a
triagem, separação, embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em
doação.
Art. 4º- A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser
realizada através de entidades representativas de classe, assistenciais e
religiosas, sem fins lucrativos, previamente cadastrados pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
8 1º. As entidades citadas no caput deste artigo, que promoverão a
distribuição de alimentos, deverão informar quinzenalmente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, o número de pessoas e/ou famílias atendidas
com as doações deste Programa.
Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000 N
Durandé- MG. E ada
CÂMARA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 74,097.254/0001-06
8 2º. As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão
preservar qualquer tipo de publicidade ou divulgação sobre a identidade e
localização dos beneficiários finais.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá coordenar o Programa, buscando
racionalizar a coleta e a distribuição de alimentos, devendo incentivar a
instituição do presente Programa através de campanhas constantes ao
estímulo de doação.
Art. 6º - A operacionalização do Programa ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que expedirá as normas
complementares para o seu perfeito funcionamento.
Parágrafo único. O Município de Durandé, através do Poder Executivo
Municipal, com a interveniência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, poderá. formar parcerias e celebrar convênios com outros órgãos e
entidades, governamentais ou não, para consecução dos objetivos do
Programa.
Art. 7º - Fica o executivo Municipal autorizado a proceder as
adequações necessárias ao Orçamento Vigente, mediante Decreto, para
implementação desta Lei, podendo inclusive promover a abertura de créditos
adicionais especiais.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Durandé/MG, 02 de Abril de 2025.
Na
Sirlei Guerra Paiva
Presidente da Câmara Municipal de Durandé
Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000
t
Durandé- MG. ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ-MG
CNPJ 66.232.547/0001-20
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº010 DE 05 MARÇO de 2025.
“Institui e Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos -
BANCO DE ALIMENTOS, no âmbito do Município de
Durandé/MG e dá outras providências”.
O povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais,
através de seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu,
Renato Paiva Campos, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado, no âmbito do Município de Durandé/MG, o
Programa Municipal de incentivo à Doação de Alimentos - BANCO DE
ALIMENTOS, com o objetivo de captar doações de: alimentos e
promover sua- distribuição, diretamente, ou através de entidades
previamente cadastradas, às pessoas e/ou famílias em situação de
vulnerabilidade social, especialmente no que se refere às
condições para aquisição de alimentos.
Art. 2º- O Programa terá como principal objetivo arrecadar,
junto aos produtores rurais, estabelecimentos industriais e
comerciais e ao público em geral, alimentos em condições próprias
para serem consumidos com segurança e também aqueles que, por
qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização,
sem, no entanto, terem tido alteradas as propriedades que garantam
condições plenas e seguras para o consumo humano.
Art. 3º - Para o atendimento ao disposto nesta Lei, o Poder
Executivo deverá criar condições administrativas, técnicas
sanitárias, necessárias a triagem, separação, embalagem e
distribuição dos alimentos recebidos em doação.
Art. 4º- A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias
poderá ser realizada através de entidades representativas de
classe, assistenciais e religiosas, sem fins lucrativos,
previamente cadastrados pela Secretaria Municipal de: Assistência
Social.
S 1º. As entidades citadas no caput deste artigo, que
promoverão a distribuição de alimentos, deverão informar: ,.
quinzenalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, o DA
número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações deste
Programa.
e AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
+ CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ-MG
CNPJ 66.232.547/0001-20
Ss 2º. As entidades que promoverem a distribuição de alimentos
deverão preservar qualquer tipo de publicidade ou divulgação sobre
a identidade e localização dos beneficiários finais.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá coordenar o Programa,
buscando racionalizar a coleta e a distribuição de alimentos,
devendo incentivar a instituição do presente Programa através de
campanhas constantes ao estímulo de doação.
Art. 6º - A operacionalização do Programa ficará a cargo da
secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que expedirá
as normas complementares para o seu perfeito funcionamento.
Parágrafo único. O Município de Durandé, através do Poder
Executivo Municipal, com a interveniência da Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, poderá formar parcerias e celebrar
convênios com outros órgãos e entidades, governamentais ou não,
para consecução dos objetivos do Programa.
Art. 7º - Fica o executivo Municipal autorizado a proceder as
adequações necessárias ao Orçamento Vigente, mediante Decreto,
para implementação desta Lei, podendo inclusive promover a
abertura de créditos adicionais especiais.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
prefeitura Municipal de Durandé/MG, 05 de Março de 2025.
Renato” Paiva Campos
Prefeito Municipal
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ-MG
CNPJ 66.232.547/0001-20
LEI MUNICIPAL Nº847,DE 03 DE ABRIL 2025.
“Institui e Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos -
BANCO DE ALIMENTOS, no âmbito do Município de
Durandé/MG e dá outras providências”.
O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito do
Município, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado, no âmbito do Município de Durandé/MG, o
Programa Municipal de incentivo à Doação de Alimentos -— BANCO DE
ALIMENTOS, com o objetivo de captar doações de alimentos e
promover sua distribuição, diretamente, ou através de entidades
previamente cadastradas, às pessoas e/ou famílias em situação de
vulnerabilidade social, especialmente .no que se refere às
condições para aquisição de alimentos.
Art. 2º- O Programa terá como principal objetivo arrecadar,
junto aos produtores rurais, estabelecimentos industriais e
comerciais e ao público em geral, alimentos em condições próprias
para serem consumidos com segurança e também aqueles que, por
qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização,
sem, no entanto, terem tido alteradas as propriedades que garantam
condições plenas e seguras para o consumo humano.
Art. 3º - Para o atendimento ao disposto nesta Lei, o Poder
Executivo deverá ériar condições administrativas, técnicas
sanitárias, necessárias a triagem, separação, embalagem e
distribuição dos alimentos recebidos em doação.
Art. 4º- A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias
poderá ser realizada através de entidades representativas de
classe, assistenciais e religiosas, sem fins lucrativos,
previamente cadastrados pela Secretaria Municipal dé Assistência
Social.
S 1º. As entidades citadas no caput deste artigo, que
promoverão a distribuição de alimentos, deverão informar
quinzenalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, o
número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações deste
Programa.
Av. varo Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ-MG
CNPJ 66.232.547/0001-20
S 2º. As entidades que promoverem a distribuição de alimentos
deverão preservar qualquer tipo de publicidade ou divulgação sobre
a identidade e localização dos beneficiários finais.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá coordenar o Programa,
buscando racionalizar a coleta e a distribuição de alimentos,
devendo incentivar a instituição do presente Programa através de
campanhas constantes ao estímulo de doação.
Art. 6º - A operacionalização do Programa ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que expedirá
as normas complementares para o seu perfeito funcionamento.
Parágrafo Único. O Município de Durandé, através do Poder
Executivo Municipal, com a interveniência da Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, poderá formar parcerias e celebrar
convênios com outros órgãos e entidades, governamentais ou não,
para consecução dos objetivos do Programa. .
Art. 7º - Fica o executivo Municipal autorizado a proceder as
adequações necessárias ao Orçamento Vigente, mediante Decreto,
para implementação desta Lei, podendo inclusive promover a
abertura de créditos adicionais especiais.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Durandé/MG, 03 de abril de 2025.
enato iva A
Prefeito Municipal
Av. varo Morei. da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
CÂMARA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 74.097.254/0001-06
PARECER DAS COMISSÕES SOBRE O PROJETO DE LEI N2010/2025
O presente projeto de lei institui o Programa Municipal de Incentivo à Doação de
Alimentos — BANCO DE ALIMENTOS no município de Durandé/MG, com o objetivo de captar
doações de alimentos e distribuí-los a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social.
Principais disposições do projeto:
1. Objetivo: Arrecadação de alimentos junto a produtores rurais, empresas e população
em geral, incluindo itens sem condições de comercialização, mas próprios para
consumo.
2. Operacionalização: A prefeitura deverá estruturar medidas sanitárias e administrativas
para triagem, armazenamento e distribuição dos alimentos.
3. Distribuição: O repasse será feito diretamente ou por meio de entidades cadastradas,
como organizações assistenciais e religiosas, que deverão relatar quinzenalmente os
atendimentos realizados e garantir a privacidade dos beneficiários.
4. Coordenação: A execução do programa será gerida pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, que poderá firmar parcerias e convênios com outras
entidades públicas e privadas.
5. Orçamento: O Executivo Municipal está autorizado a realizar ajustes orçamentários e
abrir créditos adicionais para a implementação do programa.
Diante da análise do referido projeto de lei, os vereadores, membros da comissão
responsável, se manifestaram da seguinte forma:
Os vereadores acordam com disposto no projeto, sem propor qualquer alteração.
(Nisto
Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000
Durandé- MG.

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