| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | que institui e dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos - Banco de Alimentos, no âmbito do Município de Durandé/MG e dá outras providências. |
| native_id | 12 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10
Câmara Municipal de Durandé CNPJ 74.097.254/0001-06 Rua Antenor de Paiva Condé, s/n - Telefone: (33) 3342-1124 CEP 36974-000 - Durandé - MG DIVISÃO DE SECRETARIA GERAL EROCESSO NS: = SO PROJETO DE LEI ole PAR > 1 PROPOSIÇÃO cerne: $/9 / DE: / EMENDA: do du mt. MO od ER aro de das um Lnslzai 4 e Aopir dó a LHELiZAÇÕEO O Laços rumos AUTORIA: VEREADOR(A): Responsável pelo acompanhamento da tramitação-cargo/função: q ANDAMENTO DATA ENCAMINHAMENTO ASSINATURA PREFEITURA MUNICIPAL DE ; DURANDÉ CNPJ 66.232.547/0001-20 Ofício 094/2025 - Gabinete Prefeito Durandé/MG, 05 de março de 2025. Excelentíssima Senhora Vereadora Sirlei Guerra Paiva DD. Presidente da Câmara Municipal Durandé Prezada Presidente; Com os nossos cordiais cumprimentos, dirigimo-nos a Vossa Excelência, para encaminhar, para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa os projetos de leis que versam sobre: e Projeto de Lei nº. 010, de 05 de março de 2025, que institui e dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos - Banco de Alimentos, no âmbito do Município de Durandé/MG e dá outras e Projeto de Lei nº. 011 de 05 de março de 2025, que dispõe sobre a Política e o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Durandé/MG e dá outras providências. Contamos com a apreciação e aprovação dos presentes projetos, tal como se encontram, e em caráter de urgência, na forma do art. 64, da Lei Orgânica do Município. Atenciosamente. enato Páiva Campos Prefeito Municipal AV. Alvaro Moreira da Silva, 615 CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125 CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 PARECER DAS COMISSÕES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº010/2025 O presente projeto de lei institui o Programa Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos — BANCO DE ALIMENTOS no município de Durandé/MG, com o abjetivo de captar doações de alimentos e distribuí-los a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social. Principais disposições do projeto: 1. Objetivo: Arrecadação de alimentos junto à produtores rurais, empresas e população em geral, incluindo itens sem condições de comercialização, mas próprios para consumo. Dk Operacionalização: A prefeitura deverá estruturar medidas sanitárias e administrativas para triagem, armazenamento e distribuição dos alimentos. 3. Distribuição: O repasse será feito diretamente ou por meio de entidades cadastradas, como organizações assistenciais e religiosas, que deverão relatar quinzenalmente os atendimentos realizados e garantir a privacidade dos beneficiários. 4. Coordenação: A execução do programa será gerida pela secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que poderá firmar parcerias e convênios com outras entidades públicas e privadas. 5. Orçamento: O Executivo Municipal está autorizado a realizar ajustes orçamentários e abrir créditos adicionais para a implementação do programa. Diante da análise do referido projeto de lei, os vereadores, membros da comissão responsável, se manifestaram da seguinte forma: Os vereadores acordam com disposto no projeto, sem propor qualquer alteração. Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000 Durandé- MG. CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 PROPOSIÇÃO DE LEI 849 Dead ont” IN ns Au h? “Institui e Dispõe sobre a criação do Programa gx ou Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos — BANCO DE ALIMENTOS, no âmbito do Município de Durandé/MG e dá outras providências”. 4358 a O povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Renato Paiva Campos, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado, no âmbito do Município de Durandé/MG, o Programa Municipal de incentivo à Doação de Alimentos —- BANCO DE ALIMENTOS, com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente, ou através de entidades previamente cadastradas, às pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social, especialmente no que se refere às condições para aquisição de alimentos. Art. 2º- O Programa terá como principal objetivo arrecadar, junto aos produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e ao público em geral, alimentos em condições próprias para serem consumidos com segurança e também aqueles que, por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização, sem, no entanto, terem tido alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano. Art. 3º - Para o atendimento ao disposto nesta Lei, o Poder Executivo deverá criar condições administrativas, técnicas sanitárias, necessárias a triagem, separação, embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em doação. Art. 4º- A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser realizada através de entidades representativas de classe, assistenciais e religiosas, sem fins lucrativos, previamente cadastrados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 8 1º. As entidades citadas no caput deste artigo, que promoverão a distribuição de alimentos, deverão informar quinzenalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações deste Programa. Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000 N Durandé- MG. E ada CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74,097.254/0001-06 8 2º. As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar qualquer tipo de publicidade ou divulgação sobre a identidade e localização dos beneficiários finais. Art. 5º - O Poder Executivo deverá coordenar o Programa, buscando racionalizar a coleta e a distribuição de alimentos, devendo incentivar a instituição do presente Programa através de campanhas constantes ao estímulo de doação. Art. 6º - A operacionalização do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que expedirá as normas complementares para o seu perfeito funcionamento. Parágrafo único. O Município de Durandé, através do Poder Executivo Municipal, com a interveniência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderá. formar parcerias e celebrar convênios com outros órgãos e entidades, governamentais ou não, para consecução dos objetivos do Programa. Art. 7º - Fica o executivo Municipal autorizado a proceder as adequações necessárias ao Orçamento Vigente, mediante Decreto, para implementação desta Lei, podendo inclusive promover a abertura de créditos adicionais especiais. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Durandé/MG, 02 de Abril de 2025. Na Sirlei Guerra Paiva Presidente da Câmara Municipal de Durandé Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000 t Durandé- MG. ad PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ-MG CNPJ 66.232.547/0001-20 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº010 DE 05 MARÇO de 2025. “Institui e Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos - BANCO DE ALIMENTOS, no âmbito do Município de Durandé/MG e dá outras providências”. O povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Renato Paiva Campos, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado, no âmbito do Município de Durandé/MG, o Programa Municipal de incentivo à Doação de Alimentos - BANCO DE ALIMENTOS, com o objetivo de captar doações de: alimentos e promover sua- distribuição, diretamente, ou através de entidades previamente cadastradas, às pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social, especialmente no que se refere às condições para aquisição de alimentos. Art. 2º- O Programa terá como principal objetivo arrecadar, junto aos produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e ao público em geral, alimentos em condições próprias para serem consumidos com segurança e também aqueles que, por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização, sem, no entanto, terem tido alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano. Art. 3º - Para o atendimento ao disposto nesta Lei, o Poder Executivo deverá criar condições administrativas, técnicas sanitárias, necessárias a triagem, separação, embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em doação. Art. 4º- A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser realizada através de entidades representativas de classe, assistenciais e religiosas, sem fins lucrativos, previamente cadastrados pela Secretaria Municipal de: Assistência Social. S 1º. As entidades citadas no caput deste artigo, que promoverão a distribuição de alimentos, deverão informar: ,. quinzenalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, o DA número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações deste Programa. e AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 + CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ-MG CNPJ 66.232.547/0001-20 Ss 2º. As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar qualquer tipo de publicidade ou divulgação sobre a identidade e localização dos beneficiários finais. Art. 5º - O Poder Executivo deverá coordenar o Programa, buscando racionalizar a coleta e a distribuição de alimentos, devendo incentivar a instituição do presente Programa através de campanhas constantes ao estímulo de doação. Art. 6º - A operacionalização do Programa ficará a cargo da secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que expedirá as normas complementares para o seu perfeito funcionamento. Parágrafo único. O Município de Durandé, através do Poder Executivo Municipal, com a interveniência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderá formar parcerias e celebrar convênios com outros órgãos e entidades, governamentais ou não, para consecução dos objetivos do Programa. Art. 7º - Fica o executivo Municipal autorizado a proceder as adequações necessárias ao Orçamento Vigente, mediante Decreto, para implementação desta Lei, podendo inclusive promover a abertura de créditos adicionais especiais. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. prefeitura Municipal de Durandé/MG, 05 de Março de 2025. Renato” Paiva Campos Prefeito Municipal AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ-MG CNPJ 66.232.547/0001-20 LEI MUNICIPAL Nº847,DE 03 DE ABRIL 2025. “Institui e Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos - BANCO DE ALIMENTOS, no âmbito do Município de Durandé/MG e dá outras providências”. O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito do Município, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado, no âmbito do Município de Durandé/MG, o Programa Municipal de incentivo à Doação de Alimentos -— BANCO DE ALIMENTOS, com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente, ou através de entidades previamente cadastradas, às pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social, especialmente .no que se refere às condições para aquisição de alimentos. Art. 2º- O Programa terá como principal objetivo arrecadar, junto aos produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e ao público em geral, alimentos em condições próprias para serem consumidos com segurança e também aqueles que, por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização, sem, no entanto, terem tido alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano. Art. 3º - Para o atendimento ao disposto nesta Lei, o Poder Executivo deverá ériar condições administrativas, técnicas sanitárias, necessárias a triagem, separação, embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em doação. Art. 4º- A distribuição de alimentos às pessoas ou famílias poderá ser realizada através de entidades representativas de classe, assistenciais e religiosas, sem fins lucrativos, previamente cadastrados pela Secretaria Municipal dé Assistência Social. S 1º. As entidades citadas no caput deste artigo, que promoverão a distribuição de alimentos, deverão informar quinzenalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações deste Programa. Av. varo Moreira da Silva, 615 CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ-MG CNPJ 66.232.547/0001-20 S 2º. As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar qualquer tipo de publicidade ou divulgação sobre a identidade e localização dos beneficiários finais. Art. 5º - O Poder Executivo deverá coordenar o Programa, buscando racionalizar a coleta e a distribuição de alimentos, devendo incentivar a instituição do presente Programa através de campanhas constantes ao estímulo de doação. Art. 6º - A operacionalização do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que expedirá as normas complementares para o seu perfeito funcionamento. Parágrafo Único. O Município de Durandé, através do Poder Executivo Municipal, com a interveniência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderá formar parcerias e celebrar convênios com outros órgãos e entidades, governamentais ou não, para consecução dos objetivos do Programa. . Art. 7º - Fica o executivo Municipal autorizado a proceder as adequações necessárias ao Orçamento Vigente, mediante Decreto, para implementação desta Lei, podendo inclusive promover a abertura de créditos adicionais especiais. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Durandé/MG, 03 de abril de 2025. enato iva A Prefeito Municipal Av. varo Morei. da Silva, 615 CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125 CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 PARECER DAS COMISSÕES SOBRE O PROJETO DE LEI N2010/2025 O presente projeto de lei institui o Programa Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos — BANCO DE ALIMENTOS no município de Durandé/MG, com o objetivo de captar doações de alimentos e distribuí-los a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social. Principais disposições do projeto: 1. Objetivo: Arrecadação de alimentos junto a produtores rurais, empresas e população em geral, incluindo itens sem condições de comercialização, mas próprios para consumo. 2. Operacionalização: A prefeitura deverá estruturar medidas sanitárias e administrativas para triagem, armazenamento e distribuição dos alimentos. 3. Distribuição: O repasse será feito diretamente ou por meio de entidades cadastradas, como organizações assistenciais e religiosas, que deverão relatar quinzenalmente os atendimentos realizados e garantir a privacidade dos beneficiários. 4. Coordenação: A execução do programa será gerida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que poderá firmar parcerias e convênios com outras entidades públicas e privadas. 5. Orçamento: O Executivo Municipal está autorizado a realizar ajustes orçamentários e abrir créditos adicionais para a implementação do programa. Diante da análise do referido projeto de lei, os vereadores, membros da comissão responsável, se manifestaram da seguinte forma: Os vereadores acordam com disposto no projeto, sem propor qualquer alteração. (Nisto Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000 Durandé- MG.