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materia nº 3/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaProjeto:Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 03/2025 Ementa: Altera a redação do § 3° do art. 185 da Lei Orgânica do Município de Durandé e inclui os incisos Ie II, dispondo sobre o cômputo de tempo de serviço público para determinados fins. Comissão: Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento
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Câmara Municipal de Durandé
CNPJ 74.097.254/0001-06
Rua Antenor de Paiva Condé, s/n - Telefone: (33) 3342-1124
CEP 36974-000 - Durandé - MG
DIVISÃO DE SECRETARIA GERAL
PROCESSO Nº:
PROJETO tr ERA 2 Si
PROPOSIÇÃO DELEINS: po Ce Es E
EMENDA:
Cspio ste Erundha o d Ouónica do
Mumicupão mi 05 or O4 se afruil ao das
AUTORIA: VEREADOR(A):
Responsável pelo acompanhamento da tramitação-cargo/função:
ANDAMENTO
ENCAMINHAMENTO ASSINATURA
A
o
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CÂMARA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 74.097.254/0001-06
PROSAS
Emenda à Lei Orgânica do Município de Durandé, nº. 03, de 04 de és
de 2025.
A Câmara Municipal de Vereadores de Durandé, Estado de Minas Gerais
aprovou e a Mesa Diretora, na forma do artigo 54 S 5º, da Lei Orgânica
Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Artt AS Da nova redação ao S 3º do art. 185, da Lei Orgânica do
Município, que passa a vigorar da seguinte forma:
S 3º. O tempo de; serviço público federal, estadual ou de
outro município, será computado integralmente para os
efeitos de aposentadoria; já o tempo de serviço prestado
no Município de Durandé, por servidor investido em cargo
de provimento efetivo, no âmbito do poder legislativo ou
executivo, será computado também para efeito de
disponibilidade, quinquênio e férias prêmio.
Art. 2º. Fica criado o inciso I e II no $3º do art. 185 da Lei Orgânica
do Município, que passa a vigorar da seguinte forma:
I - Fica garantido o direito adquirido dos servidores que
prestaram serviço em caráter provisório e temporário
(contratados, comissionados, agentes políticos, e
conselheiro tutelar), que já comprovaram e tiveram
deferidos os pedidos para o cômputo/averbação do período,
para efeito de disponibilidade, quinquênio e férias
prêmio, a que se referia a redação anterior do antigo S
3º, do art. 185 da Lei Orgânica do Município.
II - Esta emenda se aplica somente aos servidores que
serão contratados a partir da data de sua divulgação,
preservando, portanto, a possibilidade de utilização de
períodos anteriores para aqueles que já ocupam cargos
públicos.
= Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000
Durandé- MG.
CÂMARA MUNICIPAL DE |.
DURANDÉ
CNPJ 74.097.254/0001-06
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em específico a emenda
nº 02 de 18 de março de 2025.
="3
Durandé-MG, 20 de maio de 2025.
Sirlei Va Paiva
Presidente da Câmara Municipal de Durandê
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CÂMARA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 74.097.254/0001-06
MENSAGEM JUSTIFICATIVA À EMENDA A LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO
Senhora Presidente, Senhores Vereadores,
A Emenda a Lei Orgânica do Município que ora encaminhamos à alta apreciação
desta Egrégia Casa Legislativa, que dá novel redação ao S 3º do art. 185, da Lei
Orgânica Municipal.
Inicialmente, esclarecemos que o texto anteriormente aprovado pode conduzir à
interpretação diversa da pretendida, de forma que é necessária a sua alteração,
a fim de suprir eventual lacuna interpretativa.
A Emenda 02, aprovada da forma que foi, pode conduzir a uma interpretação no
sentido de possibilitar o computo/averbação de tempo de serviço para efeito de
disponibilidade, quinquênio e férias prêmio, prestado por servidor investido em
cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Legislativo ou Executivo de
OUTROS MUNICÍPIOS.
Ressalta-se que a presente Emenda busca apenas dar nova redação no sentido de
garantir o cômputo do tempo de serviço para efeito de disponibilidade,
quinguênio e férias prêmio somente para aqueles que prestaram serviço ao
Município de Durandé, pois este é o escopo da lei, na sua interpretação
teleológica.
Desta forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações
acerca da nova redação à Emenda da Lei Orgânica, encaminhamos para apreciação e
votação desta Ínclita Casa Legislativa, na forma do art. 54, S 3º da Lei
Orgânica, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-a integralmente da
forma que se encontra, e em caráter de urgência, na forma do art. 64.
Por fim, reafirmamos nosso compromisso com o Município de Durandé, com o Poder
Legislativo, para juntos fazermos uma cidade para todos.
Atenciosamente.
Prefeitura Municipal de Durandé, 04 de abril de 2025.
la Obi va iEaDÇo
Prefeito Municipal de Durandé
CÂMARA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 74.097.254/0001-06
ao
Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Durandé, nº. 03, de 04 de abrij
de 2025.
A Câmara Municipal de Vereadores de Durandé, Estado de Minas Gerais aprovou e a
Mesa Diretora, na forma do artigo 54 S 5º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a
seguinte Emenda à Lei Orgânica: N
Art. 1º. Dá nova redação ao S 3º do art. 185, da Lei Orgânica do Município, que
passa a vigorar da seguinte forma:
Ss 3º. O tempo de serviço público federal, estadual ou de outro
município será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria; já o tempo de serviço prestado por servidor
investido em cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder
Legislativo ou Executivo do Município de Durandé será computado,
também, para efeito de disponibilidade, quinquênio e férias
prêmio.
Art. 2º. Ficam criados os incisos I e II no $3º do art. 185 da Lei Orgânica do
Município, que passa a vigorar da seguinte forma:
I - Fica garantido o direito adquirido aos servidores que
prestaram serviço em caráter provisório e temporário nas funções
de contratados, comissionados, agentes políticos e conselheiros
tutelares, que já comprovaram e tiveram deferidos os pedidos para
o cômputo/averbação do período, para efeito de disponibilidade,
quinquênio e férias prêmio, a que se referia a redação anterior do
antigo S 3º, do art. 185 da Lei Orgânica do Município.
II - Esta emenda aplica-se somente aos servidores que serão
contratados a partir da data de sua divulgação, preservando,
portanto, a possibilidade de utilização de períodos anteriores
para aqueles que já ocupam cargos públicos.
9
Art. 8º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
9
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, em específico a emenda nº 02 de
18 de março de 2025.
Durandé-MG, 04 de abril de 2025.
Projeto de Iniciativa do Prefeito A
Prefeito Municipal de Durandé
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CÂMARA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 74.097 .254/0001-06
PARECER DAS COMISSÕES SOBRE O PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03/2025
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 03/2025 altera o 5 3º do art. 185 da Lei
Orgânica Municipal para regulamentar o cômputo do tempo de serviço. A nova redação
prevê que o tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios será
computado apenas para efeitos de aposentadoria, enquanto o tempo de serviço no
Município de Durandé, em cargo efetivo, também contará para disponibilidade, quinquênio e
férias-prêmio.
Mt,
contratados.
Após análise pela Comissão competente, os m ros ma n-se favoravelmente
Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000
Durandé- MG.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 74.097.254/0001-06
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N.
019/2025
Projeto: Projeto de Lei nº 019/2025
Ementa: Altera a Lei nº 638/2017 para transformar vagas do cargo de motorista e criar a função
de motorista classe Il.
Comissão: Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento
1— RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 019/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva alterar a Lei nº
638/2017, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Durandé, para transformar quatro
(04) vagas do cargo de motorista (com exigência de CNH categoria "D") em vagas para motorista classe | (com
exigência de CNH categoria "B"),
A proposta justifica-se diante da existência de veículos de menor porte na frota municipal, para os quais
não se faz necessária a habilitação profissional exigida no cargo original. Com isso, busca-se adequar a
estrutura funcional às reais necessidades do serviço público: promovend maior racionalização da mão de
obra e economicidade. :
1 — ANÁLISE DA COMISSÃO
Tendo em vista questões que dependem de maior estudo e discussão, os
comissão solicitaram a dilação do prazo para análise do projeto.
eadores membros da
Sala das Comissões, 20 de maio de 025. á
COMISSÃO DE FINANÇAS, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E ORÇAMENTO
Luciano Miranda Pereira
Presidente
Anti Ralros dé Souza Neto Pedro Bemfica de Souza
Relator Membro
Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000
Durandé- MG.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 74.097.254/0001-06
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E
ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N. 03/2025
Projeto:Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 03/2025
Ementa: Altera a redação do & 3º do art. 185 da Lei
Orgânica do Município de Durandé e inclui os incisos | e
Il, dispondo sobre o cômputo de tempo de serviço público
para determinados fins.
Comissão: Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento
|- RELATÓRIO
' A : A mê
Trata-se de análise do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 03/2025, de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem por obj to alterar a
redação do $ 3º do art. 185 da Lei Orgânica do Muni de .
incisos | e Il ao referido parágrafo. :
Rá
tempo de serviço
yrandé, para fins de
lidade de averbação
. Ao mesmo tempo,
prestado por servidores ao à
disponibilidade, quinquênio .
anterior, já haviam obtido o cômpu o em ições especiais.
Il - ANÁLISE DA COMISSÃO e
& , ma ara as
a) Competência e iniciativa
A proposta está formalmente adequada, tendo sido apresentada com base no
art. 54, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal, que permite a iniciativa de proposta de
emenda por parte do Prefeito Municipal. Ademais, obedece aos trâmites
estabelecidos para o processo legislativo de emenda à Lei Orgânica, inclusive no
tocante à promulgação pela Mesa Diretora.
Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000
Durandé- MG. - a
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CÂMARA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 74.097.254/0001-06
b) Constitucionalidade e legalidade
Não se vislumbra afronta à Constituição Federal, uma vez que a matéria versa
sobre regime jurídico de servidores públicos municipais, o que é de competência
local, conforme art. 18 e 30 da CF/88. A proposta reforça o respeito ao princípio da
legalidade e à segurança jurídica, ao manter resguardados os direitos adquiridos
daqueles servidores que obtiveram o cômputo de tempo sob a redação anterior.
c) Aspecto financeiro
A proposta visa, inclusive, evitar o aumento de despesa decorrente da
interpretação ampliativa do texto anterior da Lei Orgânica. Ao restringir o cômputo de
tempo de serviço ao período prestado exclusivamente ao Município de Durandé,
alinha-se às boas práticas de responsabilidade fiscal e preserva o equilíbrio das
contas públicas.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e
Orçamento opina favoravelmente à admissibilidade e aprovação do Projeto de
Emenda à Lei Orgânica nº 03/2025, por entender que a proposta está em
Luciano Miranda Pereira
Presidente
Antônio Ramos dé Souza Neto Pedro Bemfica de Souza
Relator Membro
Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124
Durandé- MG. j
Scanned with
| E9 CamScanner;

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