| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-04-04 |
| Ementa | Projeto:Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 03/2025 Ementa: Altera a redação do § 3° do art. 185 da Lei Orgânica do Município de Durandé e inclui os incisos Ie II, dispondo sobre o cômputo de tempo de serviço público para determinados fins. Comissão: Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento |
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Câmara Municipal de Durandé CNPJ 74.097.254/0001-06 Rua Antenor de Paiva Condé, s/n - Telefone: (33) 3342-1124 CEP 36974-000 - Durandé - MG DIVISÃO DE SECRETARIA GERAL PROCESSO Nº: PROJETO tr ERA 2 Si PROPOSIÇÃO DELEINS: po Ce Es E EMENDA: Cspio ste Erundha o d Ouónica do Mumicupão mi 05 or O4 se afruil ao das AUTORIA: VEREADOR(A): Responsável pelo acompanhamento da tramitação-cargo/função: ANDAMENTO ENCAMINHAMENTO ASSINATURA A o Scanned with cs) CamScanner | CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 PROSAS Emenda à Lei Orgânica do Município de Durandé, nº. 03, de 04 de és de 2025. A Câmara Municipal de Vereadores de Durandé, Estado de Minas Gerais aprovou e a Mesa Diretora, na forma do artigo 54 S 5º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Artt AS Da nova redação ao S 3º do art. 185, da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar da seguinte forma: S 3º. O tempo de; serviço público federal, estadual ou de outro município, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria; já o tempo de serviço prestado no Município de Durandé, por servidor investido em cargo de provimento efetivo, no âmbito do poder legislativo ou executivo, será computado também para efeito de disponibilidade, quinquênio e férias prêmio. Art. 2º. Fica criado o inciso I e II no $3º do art. 185 da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar da seguinte forma: I - Fica garantido o direito adquirido dos servidores que prestaram serviço em caráter provisório e temporário (contratados, comissionados, agentes políticos, e conselheiro tutelar), que já comprovaram e tiveram deferidos os pedidos para o cômputo/averbação do período, para efeito de disponibilidade, quinquênio e férias prêmio, a que se referia a redação anterior do antigo S 3º, do art. 185 da Lei Orgânica do Município. II - Esta emenda se aplica somente aos servidores que serão contratados a partir da data de sua divulgação, preservando, portanto, a possibilidade de utilização de períodos anteriores para aqueles que já ocupam cargos públicos. = Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000 Durandé- MG. CÂMARA MUNICIPAL DE |. DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em específico a emenda nº 02 de 18 de março de 2025. ="3 Durandé-MG, 20 de maio de 2025. Sirlei Va Paiva Presidente da Câmara Municipal de Durandê Scanned with E) CamScanner”; CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 MENSAGEM JUSTIFICATIVA À EMENDA A LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO Senhora Presidente, Senhores Vereadores, A Emenda a Lei Orgânica do Município que ora encaminhamos à alta apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, que dá novel redação ao S 3º do art. 185, da Lei Orgânica Municipal. Inicialmente, esclarecemos que o texto anteriormente aprovado pode conduzir à interpretação diversa da pretendida, de forma que é necessária a sua alteração, a fim de suprir eventual lacuna interpretativa. A Emenda 02, aprovada da forma que foi, pode conduzir a uma interpretação no sentido de possibilitar o computo/averbação de tempo de serviço para efeito de disponibilidade, quinquênio e férias prêmio, prestado por servidor investido em cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Legislativo ou Executivo de OUTROS MUNICÍPIOS. Ressalta-se que a presente Emenda busca apenas dar nova redação no sentido de garantir o cômputo do tempo de serviço para efeito de disponibilidade, quinguênio e férias prêmio somente para aqueles que prestaram serviço ao Município de Durandé, pois este é o escopo da lei, na sua interpretação teleológica. Desta forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca da nova redação à Emenda da Lei Orgânica, encaminhamos para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, na forma do art. 54, S 3º da Lei Orgânica, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-a integralmente da forma que se encontra, e em caráter de urgência, na forma do art. 64. Por fim, reafirmamos nosso compromisso com o Município de Durandé, com o Poder Legislativo, para juntos fazermos uma cidade para todos. Atenciosamente. Prefeitura Municipal de Durandé, 04 de abril de 2025. la Obi va iEaDÇo Prefeito Municipal de Durandé CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Durandé, nº. 03, de 04 de abrij de 2025. A Câmara Municipal de Vereadores de Durandé, Estado de Minas Gerais aprovou e a Mesa Diretora, na forma do artigo 54 S 5º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: N Art. 1º. Dá nova redação ao S 3º do art. 185, da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar da seguinte forma: Ss 3º. O tempo de serviço público federal, estadual ou de outro município será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria; já o tempo de serviço prestado por servidor investido em cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Legislativo ou Executivo do Município de Durandé será computado, também, para efeito de disponibilidade, quinquênio e férias prêmio. Art. 2º. Ficam criados os incisos I e II no $3º do art. 185 da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar da seguinte forma: I - Fica garantido o direito adquirido aos servidores que prestaram serviço em caráter provisório e temporário nas funções de contratados, comissionados, agentes políticos e conselheiros tutelares, que já comprovaram e tiveram deferidos os pedidos para o cômputo/averbação do período, para efeito de disponibilidade, quinquênio e férias prêmio, a que se referia a redação anterior do antigo S 3º, do art. 185 da Lei Orgânica do Município. II - Esta emenda aplica-se somente aos servidores que serão contratados a partir da data de sua divulgação, preservando, portanto, a possibilidade de utilização de períodos anteriores para aqueles que já ocupam cargos públicos. 9 Art. 8º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 9 Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, em específico a emenda nº 02 de 18 de março de 2025. Durandé-MG, 04 de abril de 2025. Projeto de Iniciativa do Prefeito A Prefeito Municipal de Durandé Scanned with | 9 CamsScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097 .254/0001-06 PARECER DAS COMISSÕES SOBRE O PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03/2025 O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 03/2025 altera o 5 3º do art. 185 da Lei Orgânica Municipal para regulamentar o cômputo do tempo de serviço. A nova redação prevê que o tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios será computado apenas para efeitos de aposentadoria, enquanto o tempo de serviço no Município de Durandé, em cargo efetivo, também contará para disponibilidade, quinquênio e férias-prêmio. Mt, contratados. Após análise pela Comissão competente, os m ros ma n-se favoravelmente Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000 Durandé- MG. Scanned with cs) CamScanner | CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N. 019/2025 Projeto: Projeto de Lei nº 019/2025 Ementa: Altera a Lei nº 638/2017 para transformar vagas do cargo de motorista e criar a função de motorista classe Il. Comissão: Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento 1— RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 019/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva alterar a Lei nº 638/2017, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Durandé, para transformar quatro (04) vagas do cargo de motorista (com exigência de CNH categoria "D") em vagas para motorista classe | (com exigência de CNH categoria "B"), A proposta justifica-se diante da existência de veículos de menor porte na frota municipal, para os quais não se faz necessária a habilitação profissional exigida no cargo original. Com isso, busca-se adequar a estrutura funcional às reais necessidades do serviço público: promovend maior racionalização da mão de obra e economicidade. : 1 — ANÁLISE DA COMISSÃO Tendo em vista questões que dependem de maior estudo e discussão, os comissão solicitaram a dilação do prazo para análise do projeto. eadores membros da Sala das Comissões, 20 de maio de 025. á COMISSÃO DE FINANÇAS, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E ORÇAMENTO Luciano Miranda Pereira Presidente Anti Ralros dé Souza Neto Pedro Bemfica de Souza Relator Membro Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000 Durandé- MG. Scanned with E Camscaner: CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N. 03/2025 Projeto:Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 03/2025 Ementa: Altera a redação do & 3º do art. 185 da Lei Orgânica do Município de Durandé e inclui os incisos | e Il, dispondo sobre o cômputo de tempo de serviço público para determinados fins. Comissão: Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento |- RELATÓRIO ' A : A mê Trata-se de análise do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 03/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem por obj to alterar a redação do $ 3º do art. 185 da Lei Orgânica do Muni de . incisos | e Il ao referido parágrafo. : Rá tempo de serviço yrandé, para fins de lidade de averbação . Ao mesmo tempo, prestado por servidores ao à disponibilidade, quinquênio . anterior, já haviam obtido o cômpu o em ições especiais. Il - ANÁLISE DA COMISSÃO e & , ma ara as a) Competência e iniciativa A proposta está formalmente adequada, tendo sido apresentada com base no art. 54, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal, que permite a iniciativa de proposta de emenda por parte do Prefeito Municipal. Ademais, obedece aos trâmites estabelecidos para o processo legislativo de emenda à Lei Orgânica, inclusive no tocante à promulgação pela Mesa Diretora. Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000 Durandé- MG. - a Scanned with | 9 CamsScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 b) Constitucionalidade e legalidade Não se vislumbra afronta à Constituição Federal, uma vez que a matéria versa sobre regime jurídico de servidores públicos municipais, o que é de competência local, conforme art. 18 e 30 da CF/88. A proposta reforça o respeito ao princípio da legalidade e à segurança jurídica, ao manter resguardados os direitos adquiridos daqueles servidores que obtiveram o cômputo de tempo sob a redação anterior. c) Aspecto financeiro A proposta visa, inclusive, evitar o aumento de despesa decorrente da interpretação ampliativa do texto anterior da Lei Orgânica. Ao restringir o cômputo de tempo de serviço ao período prestado exclusivamente ao Município de Durandé, alinha-se às boas práticas de responsabilidade fiscal e preserva o equilíbrio das contas públicas. Ill - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento opina favoravelmente à admissibilidade e aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 03/2025, por entender que a proposta está em Luciano Miranda Pereira Presidente Antônio Ramos dé Souza Neto Pedro Bemfica de Souza Relator Membro Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 Durandé- MG. j Scanned with | E9 CamScanner;