| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-04-11 |
| Ementa | Autoriza cessão de imóvel entre secretarias e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Durandé CNPJ 74.097.254/0001-06 Rua Antenor de Paiva Condé, s/n - Telefone: (33) 3342-1124 CEP 36974-000 - Durandé - MG DIVISÃO DE SECRETARIA GERAL PROCESSO Nº: PROJETO DE LEI Nº É dY PROPOSIÇÃO DE LEI Nº: PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 66.232.547/0001-20 Projeto de Lei nº 017 de 11 de abril de 2025. Autoriza cessão de imóvel entre secretarias e dá outras providências. O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a fazer a cessão de uso, a título gratuito, de uma casa de 65.00MTS2 localizada na Av. Álvaro Moreira da Silva, em frente à Praça Pe. Geraldo Magalhães, para a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º. O imóvel cedido terá por destinação a instalação de Unidade do Programa Saúde da Família. Art. 3º. A Cessão de uso gratuita vigorará por 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período, mediante vontade das secretarias. Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto o que se fizer necessário para a reta aplicação legal. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Durandé-MG, 11 de abril de 2025. DI Prefeito Municipal de Durandé : Scanned with (EB CamsScanner | PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 66.232.547/0001-20 MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 017/2025 Senhora Presidente, Senhores Vereadores, O incluso Projeto de Lei que ora encaminhamos à alta apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, que autoriza a cessão de prédio público - afetado à área de educação municipal que pretende a cessão de uso de bem imóvel à área de saúde pública municipal, a ser viabilizada na forma de instalação de unidade de PsF. Trata-se do seguinte imóvel: Uma casa de 65 metros quadrados, localizada na Av. Álvaro Moreira da Silva, em frente à Praça Pe. Geraldo Magalhães. O referido imóvel encontrava-se afetada às atividades de Creche Escolar, no entanto, remanesce informação interna da administração municipal, que a referida turma de Creche Escolar será transferida para a sede da escola municipal Gidiel Câmara, localizada igualmente na sede da municipalidade, nas imediações da área central da cidade, conforme público e notório. Registra-se que a secretaria municipal de saúde possui pretensão de utilizar referido imóvel, localizado na área central da cidade, para fins de instalação e funcionamento da sede do PSF, tendo em vista que, atualmente, encontra-se instalado na Unidade Urgência e Emergência, o que dificulta o atendimento e gera confusão quanto às especialidades. Em sendo assim, registramos que o caso em tela tem fincas no regular uso de bem público, para abrigar instalação de serviço público essencial, na esteira de se beneficiar a coletividade como um todo. Na esteira do que se desenvolve e fundamenta, extrai-se da Lei b Orgânica Municipal, a seguinte disposição legal, veja-se: AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125 : Scanned with (EB CamsScanner | PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 66.232.547/0001-20 “Art. 93. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: (68. )% Xxv - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei; ES Portanto, de se registrar, que compete ao chefe do executivo municipal, proceder aos atos de gestão do patrimônio municipal, em especial zelar, guardar, e dar adequado uso aos bens moveis e imóveis da municipalidade. Dando sequência à análise em testilha, forçoso reconhecer que o instituto da cessão de uso de bem público tem compatibilidade com gestão patrimonial municipal. Aliás, neste sentido, inclusive, cito por oportuno, uma abalizada doutrina pátria, vejamos. Hely Lopes Meirelles: “Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É o ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.” De tudo que se analisa, imperioso ressaltar que não haverá prejuízo ao funcionamento da Creche Escolar, que será executada na sede da Escola Municipal Gidiel Câmara, localizada na mesma região. Noutro giro, mister assentar que a cessão de uso de bem imóvel, in é casu, guarda semelhança com cenário de melhor, mais adequada e mais otimizada utilização de bem público municipal. Ou melhor, há patente e incontroversa constatação de que, sem prejuízo ao AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP; 36974-000 Tel. (33) 3342-1125 Scanned with E) CamScanner”: PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 66.232.547/0001-20 funcionamento da rede municipal de educação, garantir-se-á à coletividade regular manutenção/continuidade a serviço público municipal de caráter essencial. Ora, não remanesce dúvida de que os fatores aliados e em destaques, corroborado no plano legiferante municipal, que estabelece ao gestor público municipal na figura do chefe do executivo municipal, zelar, guardar e dar adequado uso aos bens públicos municipais, por si só, denota a incidência de regular cumprimento das prerrogativas do administrador público, como também, in casu, implica na incidência de princípios jus administrativos, insculpidos inclusive na carta política da nação. Senão vejamos: cr/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (SET) De mais, queremos sustentar que o caso concreto analisado, traz traços de legalidade, eficiência e até de economicidade administrativa, eis que atendidas premissas administrativas derivada de ausência de prejuízo ao funcionamento da rede municipal de educação, que por si só, tem convergência cenário de adequado uso de bem público, que numa só assentada, corrobora observância dos princípios da legalidade e eficiência administrativas. Desta forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do presente projeto de lei, encaminhamos para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, esperando que AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 | CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125 Scanned with E) CamScanner”; Scanned with CamScanner