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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaAutoriza cessão de imóvel entre secretarias e dá outras providências.
native_id143

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Durandé
CNPJ 74.097.254/0001-06
Rua Antenor de Paiva Condé, s/n - Telefone: (33) 3342-1124
CEP 36974-000 - Durandé - MG
DIVISÃO DE SECRETARIA GERAL
PROCESSO Nº:
PROJETO DE LEI Nº É dY
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 66.232.547/0001-20
Projeto de Lei nº 017 de 11 de abril de 2025.
Autoriza cessão de imóvel entre
secretarias e dá outras providências.
O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do
Município, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a
fazer a cessão de uso, a título gratuito, de uma casa de 65.00MTS2
localizada na Av. Álvaro Moreira da Silva, em frente à Praça Pe.
Geraldo Magalhães, para a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. O imóvel cedido terá por destinação a instalação de
Unidade do Programa Saúde da Família.
Art. 3º. A Cessão de uso gratuita vigorará por 10 (dez) anos,
prorrogáveis por igual período, mediante vontade das secretarias.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar por Decreto o que se fizer necessário para a reta
aplicação legal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Durandé-MG, 11 de abril de 2025.
DI
Prefeito Municipal de Durandé
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 66.232.547/0001-20
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 017/2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
O incluso Projeto de Lei que ora encaminhamos à alta apreciação
desta Egrégia Casa Legislativa, que autoriza a cessão de prédio
público - afetado à área de educação municipal que pretende a
cessão de uso de bem imóvel à área de saúde pública municipal, a
ser viabilizada na forma de instalação de unidade de PsF.
Trata-se do seguinte imóvel: Uma casa de 65 metros quadrados,
localizada na Av. Álvaro Moreira da Silva, em frente à Praça Pe.
Geraldo Magalhães.
O referido imóvel encontrava-se afetada às atividades de Creche
Escolar, no entanto, remanesce informação interna da administração
municipal, que a referida turma de Creche Escolar será transferida
para a sede da escola municipal Gidiel Câmara, localizada
igualmente na sede da municipalidade, nas imediações da área
central da cidade, conforme público e notório.
Registra-se que a secretaria municipal de saúde possui pretensão
de utilizar referido imóvel, localizado na área central da cidade,
para fins de instalação e funcionamento da sede do PSF, tendo em
vista que, atualmente, encontra-se instalado na Unidade Urgência e
Emergência, o que dificulta o atendimento e gera confusão quanto
às especialidades.
Em sendo assim, registramos que o caso em tela tem fincas no
regular uso de bem público, para abrigar instalação de serviço
público essencial, na esteira de se beneficiar a coletividade como
um todo.
Na esteira do que se desenvolve e fundamenta, extrai-se da Lei b
Orgânica Municipal, a seguinte disposição legal, veja-se:
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 66.232.547/0001-20
“Art. 93. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(68. )%
Xxv - providenciar sobre a administração dos bens do Município e
sua alienação, na forma da Lei;
ES
Portanto, de se registrar, que compete ao chefe do executivo
municipal, proceder aos atos de gestão do patrimônio municipal, em
especial zelar, guardar, e dar adequado uso aos bens moveis e
imóveis da municipalidade.
Dando sequência à análise em testilha, forçoso reconhecer que o
instituto da cessão de uso de bem público tem compatibilidade com
gestão patrimonial municipal. Aliás, neste sentido, inclusive,
cito por oportuno, uma abalizada doutrina pátria, vejamos.
Hely Lopes Meirelles:
“Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem
público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o
cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo
termo, por tempo certo ou indeterminado. É o ato de colaboração
entre repartições públicas, em que aquela que tem bens
desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está
precisando.”
De tudo que se analisa, imperioso ressaltar que não haverá
prejuízo ao funcionamento da Creche Escolar, que será executada na
sede da Escola Municipal Gidiel Câmara, localizada na mesma
região.
Noutro giro, mister assentar que a cessão de uso de bem imóvel, in é
casu, guarda semelhança com cenário de melhor, mais adequada e
mais otimizada utilização de bem público municipal. Ou melhor, há
patente e incontroversa constatação de que, sem prejuízo ao
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP; 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
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E) CamScanner”:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 66.232.547/0001-20
funcionamento da rede municipal de educação, garantir-se-á à
coletividade regular manutenção/continuidade a serviço público
municipal de caráter essencial.
Ora, não remanesce dúvida de que os fatores aliados e em
destaques, corroborado no plano legiferante municipal, que
estabelece ao gestor público municipal na figura do chefe do
executivo municipal, zelar, guardar e dar adequado uso aos bens
públicos municipais, por si só, denota a incidência de regular
cumprimento das prerrogativas do administrador público, como
também, in casu, implica na incidência de princípios jus
administrativos, insculpidos inclusive na carta política da nação.
Senão vejamos:
cr/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(SET)
De mais, queremos sustentar que o caso concreto analisado, traz
traços de legalidade, eficiência e até de economicidade
administrativa, eis que atendidas premissas administrativas
derivada de ausência de prejuízo ao funcionamento da rede
municipal de educação, que por si só, tem convergência cenário de
adequado uso de bem público, que numa só assentada, corrobora
observância dos princípios da legalidade e eficiência
administrativas.
Desta forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais
considerações acerca do presente projeto de lei, encaminhamos para
apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, esperando que
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
| CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
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E) CamScanner”;
Scanned with
CamScanner

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