Projeto de Lei nº 019 de 24 de abril de 2025.
Altera a Lei nº. 638 de 08 de fevereiro de 2017, e dá outras providências.
O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito do Município, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica transformada quatro vagas do cargo de motorista para motorista classe II, com vencimento, vantagem, número de vagas, carga horária, qualificação, requisitos e atribuições, nos termos abaixo relacionado, que comporá a Classe de Cargos de Provimento Efetivo constante no anexo II e V, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Durandé – Lei 638/2017:
Cargo
Número de Vagas
Vencimento
Carga Horária
Qualificação e Requisitos
Motorista classe II
04
R$ 1.710,35
40h semanais
1 - Ensino Fundamental Incompleto;
2 – Carteira Nacional de Habilitação na Categoria “B”.
Atribuições
Realizar atividades relativas à condução e conservação de veículos destinados ao transporte de passageiros, com a seguinte especificação: Dirigir automóveis e outros veículos destinados ao transporte de pessoas; Manter o veículo lubrificado, lavado e abastecido; Efetuar o conserto de emergência no veículo que dirige e recolhê-lo para revisão periódica; Informar ao chefe imediato quanto aos defeitos apresentados pelo veículo; Comunicar o seu chefe imediato qualquer anormalidade apresentada; Zelar pelo uso e conservação do veículo; Recolher o veículo na garagem da Prefeitura ou em outro local determinado pelo seu superior, após a jornada de trabalho; Portar documentos de Habilitação e zelar pela documentação do veículo, observando rigorosamente suas validades; Participar de treinamento na área de atuação, quando solicitado; observar/atentar quanto a legislação de trânsito; acompanhar o chefe do executivo e chefe imediato prestando suporte e assistência na condução do veículo que o transporta; Manter o veículo sob sua responsabilidade em perfeito estado de conservação e condições de funcionamento, comunicando a quem de direito as falhas verificadas; Responsabilizar-se pela limpeza, conservação do veículo sob sua guarda; Executar outras atividades que tenham correlação com as atribuições do cargo.
Art. 2º - Em virtude do disposto no artigo anterior, o cargo de motorista, que é exigido a CNH na categoria ‘D’, passa a vigorar com 28(vinte e oito) vagas, e o cargo de motorista classe II, que é exigido a CNH na categoria ‘B’, passa a vigora com 04(quatro) vagas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Durandé-MG, 24 de abril de 2025.
Renato Paiva Campos
Prefeito Municipal de Durandé
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 019/2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
O incluso Projeto de Lei que ora encaminhamos à alta apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, que busca a criação do cargo de motorista II, em que será exigido a CNH na categoria B.
Esclarecemos que atualmente o município conta com a previsão de 32(trinta e duas) vagas para o cargo de motorista, em que é exigida a CNH na categoria D, curso profissionalizante em Urgência e Emergência e Transporte Escolar, tendo em vista que a maior parte dos servidores exercem suas atividades na Secretaria Municipal de Saúde e Educação.
No entanto, como é de conhecimento desta Casa, o Município também conta com veículos de passeio e utilitário, em que não é exigida a CNH na categoria D e curso em urgência e emergência para sua condução.
Portanto, necessário presente projeto, para transformar quatro vagas do cargo de motorista em motorista classe II.
Desta forma, o cargo de motorista, que é exigido a CNH na categoria ‘D’, passa a vigorar com 28(vinte e oito) vagas, e o cargo de motorista classe II, que é exigido a CNH na categoria ‘B’, passa a vigora com 04(quatro) vagas.
Deste modo, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do presente projeto de lei, encaminhamos para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente da forma que se encontra, e em caráter de urgência, na forma do art. 64 da Lei Orgânica.
Por fim, reafirmamos nosso compromisso com o Município de Durandé, com o Poder Legislativo, para juntos fazermos uma cidade para todos.
Atenciosamente.
Prefeitura Municipal de Durandé, 24 de abril de 2025.
Renato Paiva Campos
Prefeito Municipal de Durandé