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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Durandé-MG e dá outras providências.
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2025-08-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DURANDÉ
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
PROJETO DE LEI Nº 035, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do 
Município de Durandé-MG e dá outras providências.
O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou, e eu Prefeito do Município, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não 
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de 
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Durandé-MG tem por objetivos: 
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de 
riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida 
comunitária; e
II - a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias 
e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio
assistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas 
e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em 
cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e 
projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada 
às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DURANDÉ
CNPJ 66.232.547/0001-20
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I- universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial, prestada a quem dela necessitar, com 
respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou 
comprovação vexatória da sua condição;
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, 
observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto 
articulado de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede sócio assistencial com as demais políticas e 
órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, 
priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade 
econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável 
pelas demais políticas públicas;
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de 
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação 
vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, 
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos sócio-assistenciais, bem como dos 
recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
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I- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada 
esfera de governo
II- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III- co-financiamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sócio familiar;
V- territorialização;
VI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
V- participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação 
das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE 
DURANDÉ-MG.
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema 
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social1–SUAS, conforme 
estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são 
de competência da União.
Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência 
social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 
1993.
Art.6º O Município de Durandé atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual,
observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, 
projetos, benefícios sócio assistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Durandé é a Secretaria 
Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Durandé organiza-se pelos 
seguintes tipos de proteção:
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I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social 
que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do 
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir 
para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das 
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações 
de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços sócio assistenciais, 
nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a 
ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo Único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência 
Social-CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços sócio assistenciais, nos 
termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser 
instituídos:
I – proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Sócio educativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II – proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
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d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo Único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede sócio assistencial, de forma 
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social 
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto sócio
assistencial.
§1º Considera-se rede sócio assistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos 
e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a 
entidade de assistência social integra a rede sócio assistencial.
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de 
Referência de Assistência Social –CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores 
índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços sócio assistenciais no seu 
território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos sócio assistenciais de 
proteção social básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada 
à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou 
social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da 
proteção social especial.
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem 
interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, 
projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I – territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida 
do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior 
vulnerabilidade e risco social;
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do 
município;
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III - regionalização – prestação de serviços sócio assistenciais de proteção social especial cujos custos 
ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito 
do Estado.
Art. 14. As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa 
do Município de Durandé, quais sejam:
I – CRAS;
II – CREAS;
Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços 
neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e 
atendimento reservado das famílias e dos indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e 
com deficiência.
Art. 15. As ofertas sócio-assistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de 
referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; 
e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo Único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância Sócio-Assistencial são 
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção 
social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a)condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, 
média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios 
continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, 
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que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida 
independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de 
serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, 
inter geracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em 
sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e 
cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza 
de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos 
sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em 
pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e 
indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Durandé, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.22, da Lei 
Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência 
Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da 
sociedade civil;
IV - atender às ações sócio-assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços sócio-assistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de7 de Dezembro 
de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais;
VI - implantar:
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a) a vigilância sócio-assistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada 
de serviços, benefícios, programas e projetos sócio-assistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o
aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede sócio-assistencial, conforme 
Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em 
consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência 
Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência 
social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência 
Social;
VIII – co-financiar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito 
local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com 
base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, 
coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX – realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e 
famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede sócio-assistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
X – gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua 
competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa 
Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
XI – organizar:
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a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo 
com o diagnóstico sócio territorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
c)e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas 
instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância 
com as normas gerais da União.
XII – elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro 
municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos 
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao 
SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; 
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no 
aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,conforme patamares e diretrizes 
pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS ;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XIII- aprimorar os equipamentos e serviços sócio-assistenciais, observando os indicadores de 
monitoramento e avaliação pactuados;
XIV – alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI 
do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede 
SUAS;
XV – garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, 
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, 
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traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem 
no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de 
Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção sócio assistencial à população, primando pela qualificação dos 
serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União,Estados, 
Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e 
conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, 
pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a 
análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços 
em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme 
preconiza a LOAS;
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contra-referências do atendimento nos serviços sócio assistenciais, com 
respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, 
observado as suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente;
XVIII – promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem 
interface com o SUAS;
b) articulação inter setorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos 
e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência 
social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de 
proteção social básica;
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XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e 
financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no co￾financiamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XXII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao 
Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, 
projetos e benefícios sócio assistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de 
organização para aferir o pertencimento à rede sócio assistenciais, em âmbito local, de serviços, 
programas, projetos e benefícios sócio assistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de 
acordo com as normativas federais.
XXIV – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de 
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXVI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,projetos e 
benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS,conforme §3º do art. 6º B 
da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento 
definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e 
benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais 
e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXIX – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação 
nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXXII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que 
contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do 
Município de Durandé-MG.
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§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro)anos, coincidindo 
com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico sócio territorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- tempo de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá 
observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do 
SUAS;
III – ações articuladas e inter-setoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Durandé, 
órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre 
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, 
nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os 
critérios seguintes:
I - 4 (quatro) representantes governamentais;
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II - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações 
de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, 
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 
(um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre 
representantes da sociedade civil e governo.
§ 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do 
Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que 
necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e 
funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo 
das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não 
será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social,além de outros fóruns de 
discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas 
deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das 
conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências 
municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência 
social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF;
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IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da 
assistência social de âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas 
nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de co￾financiamento e a prestação de contas;
XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades 
públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos 
Municipais de Assistência Social;
XIII- zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da 
implementação;
XV- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de 
competência;
XVI- estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência 
Social;
XVIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais do SUAS;
XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa 
Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social￾IGD-SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de 
apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei 
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação 
dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos 
do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócio-assistenciais, objetos de 
co-financiamento;
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XXIII- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões 
na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira 
do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
XXVI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;
XXVII- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e 
conselhos de direitos.
XXVIII- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de 
indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII- registrar em ata as reuniões;
XXXIII- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIV- zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou 
indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o 
exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
§1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da 
assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
§2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, 
contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitara publicidade.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de 
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o 
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
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I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e 
para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada dois
anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente quando necessário, 
conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos sócio￾assistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de 
assistência social.
Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos 
sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão 
de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Inter gestores Bipartite-CIB e Tripartite-CIT, instâncias 
de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, 
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de 
Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social 
- CONGEMAS.
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as 
secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função 
social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de 
associado.
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§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIASOCIAL E DOS PROJETOS 
DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às 
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade 
pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as 
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da 
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas 
públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação 
observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios 
eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços sócio-assistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou 
prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a 
partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas 
pela Vigilância Sócio-assistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade 
temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que 
estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo Único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos 
por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da 
Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência 
social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas 
de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e 
disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir 
vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atenderas 
necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus 
provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do 
requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao 
indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e 
deve integrar-se à oferta dos serviços sócio-assistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos 
familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter 
temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da 
situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de 
atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e 
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
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II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intra-urbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios sócio
assistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência 
familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à 
integridade física do indivíduo;
VI – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VII – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em 
situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se 
encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da 
família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se 
provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência 
da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia 
familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, 
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, 
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à 
segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter 
provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do 
atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos 
de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de 
dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei 
Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços sócio-assistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria devida da 
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e 
diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Sócio
assistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com 
objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e 
os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos 
objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção 
profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei
Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento 
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que 
lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de 
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua 
organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou 
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei 
Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios sócio
assistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a 
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os 
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem 
como dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais sejam ofertados na 
perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios 
sócio-assistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da 
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais.
Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na 
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício sócio-assistenciais executado.
Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
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III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos 
instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, 
devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à 
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e 
benefícios sócio-assistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do 
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, 
programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, 
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos 
recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua 
boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão 
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para co-financiar a gestão, 
serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de 
cada exercício;
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III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, 
Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das 
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de 
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, 
responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para o Fundo Municipal de 
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta 
especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do co-financiamento federal das ações sócio assistenciais 
serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e 
fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento 
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicado sem:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, 
programas e projetos sócio-assistenciais específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações sócio assistenciais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de 
Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e 
controle das ações de Assistência Social;
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VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 
8.742, de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela 
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente 
inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social 
serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma 
analítica.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, em específico a Lei nº 082 de 06 de dezembro de 1995 
e Lei nº 445 de 26 de agosto de 2009.
Prefeitura Municipal de Durandé-MG, 27 de junho de 2025.
Renato Paiva Campos
Prefeito Municipal de Durandé
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 034/2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
O incluso Projeto de Lei que ora encaminhamos à alta apreciação desta Egrégia Casa Legislativa,
dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Durandé-MG, o SUAS.
O Projeto de Lei em pauta tem como objetivo principal garantir a proteção social aos cidadãos, 
oferecendo apoio a indivíduos, famílias e comunidades em suas dificuldades através de serviços, 
benefícios, programas e projetos. Ele busca assegurar direitos, promover a inclusão social e a 
autonomia das pessoas, trabalhando com foco na família e na prevenção de riscos e violações 
de direitos.
Esclarecemos que a assistência social é um direito do cidadão e dever do Estado e o projeto trata-se 
de Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de 
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às 
necessidades básicas. 
Esclarecemos ainda que o SUAS é um sistema complexo e abrangente, que busca construir uma rede 
de proteção social capaz de atender às diversas necessidades da população brasileira.
Desta forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do presente 
projeto de lei, encaminhamos para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, esperando 
que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente da forma que se encontra, e em caráter de 
urgência, na forma do art. 64 da Lei Orgânica.
Por fim, reafirmamos nosso compromisso com o Município de Durandé-MG, com o Poder Legislativo, 
para juntos fazermos uma cidade para todos.
Atenciosamente.
Prefeitura Municipal de Durandé-MG, 27 de junho de 2025.
Renato Paiva Campos
Prefeito Municipal de Durandé-MG

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