br-locleg corpus explorer

← Durandé (MG)

materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-06-26
Ementa“Dispõe sobre revogação da Lei Municipal nº 564/2014, mediante a atualização e acréscimo de dispositivos regulamentadores, referente aos Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências”.
native_id151

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG
CNPJ 66.232.547/0001-20
Av. Álvaro Moreira da Silva, 615 – CEP: 36.974-000
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº037/2025 DE 26 DE JUNHO DE 2025
“Dispõe sobre revogação da Lei Municipal nº 564/2014, 
mediante a atualização e acréscimo de dispositivos 
regulamentadores, referente aos Benefícios Eventuais da 
Política de Assistência Social e dá outras providências”.
O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito do Município, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Benefícios Eventuais, previstos no art. 22 da LOAS, são provisões 
suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e 
são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, 
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício 
eventual são vedadas quaisquer constrangimentos ou exposição a situações 
vexatórias.
Art. 2°. O benefício eventual destina-se aos cidadãos moradores do município 
Durandé/MG em vulnerabilidade e risco social e às famílias com impossibilidades 
de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja 
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da 
família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 3°- A provisão dos benefícios eventuais deverá ser realizada pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Centro de Referência de 
Assistência Social – CRAS ou Centro de Referência Especializado de Assistência 
Social – CREAS.
§1º A vulnerabilidade é caracterizada pelo advento de riscos perdas e danos à 
integridade pessoal e familiar e são assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos
II – perdas: privações de bens e de segurança material; e
III – danos: agravos sociais e ofensas.
§2º O riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I – da falta de:
a. Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do 
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b. Falta de documentação; e
c. Falta de domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos 
filhos;
III – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da 
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça 
à vida;
IV – de desastres e de calamidade pública; 
V – de outras situações que comprometam a sobrevivência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG
CNPJ 66.232.547/0001-20
Av. Álvaro Moreira da Silva, 615 – CEP: 36.974-000
Art. 4º - O benefício eventual da natalidade, decorrente da situação de 
nascimento da criança, se constitui em uma prestação temporária, não 
contributiva da assistência social na forma de bens de consumo, visando reduzir 
a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família residente no 
município. Importante frisar que o Benefício Eventual por situação de 
nascimento, deve ser ofertado à família em número igual ao dos nascimentos 
ocorridos, ou seja, deve considerar o nascimento de gêmeos, trigêmeos etc;
Art. 5º - O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes 
aspectos:
I. Necessidades do nascituro (já concebido, que ainda não nasceu).
II. Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III. Apoio à família no caso de morte da mãe; e
IV. As gestantes que participarem do grupo de gestantes no CRAS/ e 
outros programas sociais existentes no Município e que tenham no mínimo 
06 (seis) consultas de Pré - natal;
V. Outras condições que o poder público local avaliar pertinente.
Art. 6º- O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo.
§ 1º - Os bens de consumo consistir-se-ão no enxoval do recém-nascido, incluindo 
bens de vestuário e utensílios para alimentação quando necessário, observada a 
qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiária.
§ 2º - O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado até 30 
(trinta) dias antes ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento.
Art. 7º- O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constituir-se-á em 
uma prestação temporária não contributiva da assistência social, em prestação de 
serviço, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte do membro da família.
Art. 8º- O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em 
modalidades de:
I – Custeio das despesas de urna funerária e com o translado e preparação do 
corpo, quando necessário;
II – Auxílio social de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos 
e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro.
§ 1º - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, no 
valor máximo de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), translado, quando 
necessário, no valor máximo de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) por 
quilômetro rodado e tanatopraxia (procedimento de preparação e conservação de 
corpos), exclusivamente em casos de mortes violentas, no valor máximo de 
1.260,00 (mil e duzentos e sessenta reais).
§ 2º O benefício requerido em caso de morte deve ser liberado na forma de 
prestação de serviço, de pronto atendimento, em plantão de 24 horas.
§ 3º O benefício funeral será concedido apenas se o falecido for residente do 
município e enterrado no cemitério do município, salvo as situações de moradores 
de rua e andarilhos.
§ 4º Os benefícios natalidade e funeral serão fornecidos às famílias em número 
igual ao das ocorrências desses eventos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG
CNPJ 66.232.547/0001-20
Av. Álvaro Moreira da Silva, 615 – CEP: 36.974-000
Art. 9º- O benefício natalidade e funeral serão liberados a um integrante da 
família beneficiária (pai, mãe, cônjuge, filho) ou pessoa autorizada mediante 
procuração e documentos pessoais.
Art.10 - O Aluguel Social, benefício temporário, que visa minimizar riscos e 
danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar residentes no 
município há, no mínimo, 12 (doze) meses, cuja renda per capita seja inferior ou 
igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo, será limitado a um período de 6 (seis) 
meses, prorrogáveis por mais 6(seis) meses, mediante avaliação e parecer da 
assistência social. Em caso de necessidade da continuidade do benefício, o mesmo 
deverá ser acompanhado através de relatório técnico, informando a atual condição 
social do núcleo familiar, pelo tempo que perdurar o mencionado benefício.
I – Os membros do núcleo familiar enquadrados neste benefício deverão ser 
acompanhados pelo CRAS, quando possível, inseridos em oficinas ofertadas no 
órgão, para buscarem se promoverem.
Art. 11 - Outros Benefícios Eventuais poderão ser oferecidos na forma de 
auxílios materiais em situação de vulnerabilidade temporária e ações 
socioemergenciais no SUAS, como direcionamento e resposta imediata em situações 
de vulnerabilidade e risco vivenciadas pelas famílias, ou por um de seus 
membros, sendo:
I. Acesso a transporte/passagem de retorno de indivíduo ou família à cidade 
natal.
II. Passagem intermunicipal, desde que documentado e comprovado a necessidade 
da viagem; não inclui nessa modalidade o fornecimento de passagens para 
tratamento de saúde fora do domicílio. A passagem intermunicipal para 
atendimento de itinerante será fornecida no máximo 2 (duas) vezes ao ano, 
mediante a comprovação da necessidade.
III. Concessão de leite a criança desnutrida e nutriz de 0 a 6 meses. Não serão 
fornecidos leites considerados especiais que envolvam questões de saúde, 
sendo esta demanda exclusiva da Secretaria de saúde, através do 
profissional técnico.
IV. Concessão de Cesta Básica, mediante análise técnica;
V. Concessão de Cobertores, mediante análise técnica;
VI. Custeio de fornecimento de água e energia elétrica, mediante análise 
técnica;
VII. Concessão de materiais para construção, restauração, reparos, reforma ou 
doação de mão de obra, padrão de luz ou mesmo fornecimento de material 
para moradias em ruínas, ameaçadas ou destruídas em decorrência de fatos 
da natureza, habitadas por famílias carentes em situação de risco 
econômico e social. Cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um 
quarto) do salário mínimo. E que será precedido de avaliação e de parecer 
técnico de engenheiro ou pela equipe técnica de obras.
VIII. Documentação civil básica: RG, CPF, Certidão de nascimento e carteira de 
trabalho.
§ 1º Esses benefícios deverão ser articulados em consonância com os serviços de 
referência e contra referência.
§ 2º O prazo para moradores novos requerer o benefício eventual é de 06 meses 
residindo no município mediante documentos que comprovem, salvo em caso de 
emergência, passando por avaliação da Assistente Social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG
CNPJ 66.232.547/0001-20
Av. Álvaro Moreira da Silva, 615 – CEP: 36.974-000
§ 3º Os casos de tratamento de dependência química não incluem na modalidade de 
benefícios eventuais na Assistência Social, por estar vinculado diretamente ao 
campo de saúde. Não são permitidas a concessão de materiais farmacêuticos 
(remédios), materiais hospitalares, órteses e próteses, exames médicos, cadeiras 
de roda e muletas.
Art. 12 – Consideram-se ainda benefícios eventuais o atendimento a vítima
decorrente de vulnerabilidade reconhecida pelo poder público em situação 
anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, 
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos á 
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
§ 2º Conceder-se-á como forma de concessão do benefício eventual:
a – Bens de consumo: auxílio alimentação, complementação alimentar (leite, 
frutas, legumes e verduras), cobertor, lona e outros às pessoas vitimadas apor 
calamidade pública;
b – Pecúnia.
Art. 13 - Conforme art.9º do Decreto nº 6.307 de 14 de Dezembro de 2007, as 
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente 
vinculado ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas 
setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência 
social.
Art. 14 - Ao Município compete:
I. a coordenação geral, a operacionalização, a avaliação da prestação dos 
benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II. a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para 
ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III. expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos.
Art. 15 - A Regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na previsão 
orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e na Lei Orçamentária Anual 
– LOA garantirá os recursos necessários, o qual também estará previsto no Fundo 
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social a 
Regulamentação dos Benefícios eventuais de que trata esta Lei.
Art. 16 - O município promoverá ação que viabilizem e garantam a ampla 
divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei 564 de 13 
de março de 2014. 
Durandé/MG 26 de Junho de 2025.
Renato Paiva Campos
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG
CNPJ 66.232.547/0001-20
Av. Álvaro Moreira da Silva, 615 – CEP: 36.974-000
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 035/2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
O incluso Projeto de Lei que ora encaminhamos à alta apreciação desta Egrégia 
Casa Legislativa, “Dispõe sobre revogação da Lei Municipal nº 564/2014, mediante 
a atualização e acréscimo de dispositivos regulamentadores, referente aos 
Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social e dá outras 
providências”.
Esclarecemos que a legislação existente deixou de prever algumas situações que 
não se pode olvidar, como despesas com urna e translado, cesta básica, 
cobertores, conta de luz e o aluguel social etc.
Por isso, sem diminuir em nada o texto anterior e seus direitos criados, fizemos 
a atualização da lei, acrescentando artigos.
Desta forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações 
acerca do presente projeto de lei, encaminhamos para apreciação e votação desta 
Ínclita Casa Legislativa, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o 
integralmente da forma que se encontra, e em caráter de urgência.
Por fim, reafirmamos nosso compromisso com o Município de Durandé, com o Poder 
Legislativo, para juntos fazermos uma cidade para todos.
Atenciosamente.
Prefeitura Municipal de Durandé, 26 de junho de 2025.
Renato Paiva Campos
Prefeito Municipal de Durandé

open original →