Projeto de Lei nº. 038 de 30 de julho de 2025.
Autoriza a alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal e dá outras providências.
O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município, no uso das atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder em nome do Município de Durandé, a alienação dos seguintes bens imóveis:
I - Prédio Público que abrigava Escola Municipal Antenor Condé, situada no Córrego São João, com a seguinte descrição: área total do terreno de 400m²; área murada 214,23m²; área construída 70,15m²;
II - Prédio Público que abrigava Escola Municipal Bernardino Soares, situada no Córrego das Flores, com a seguinte descrição: área total do terreno de 800m²; área murada 719,21m²; área construída 192,60m²;
III - Prédio Público que abrigava Escola Municipal São Sebastião, Córrego Fazenda São Sebastião, com a seguinte descrição: área total do terreno de 800m²; área murada 615m²; área construída 65,55m²;
IV - Prédio Público que abrigava Escola Municipal Soledade, situada no Córrego Soledade, com a seguinte descrição: área total do terreno de 400m²; área murada 375m²; área construída 69m²;
V - Prédio Público que abrigava Escola Municipal Boa Vista, situada no Córrego Arrependido, com a seguinte descrição: área total do terreno de 400m²; área murada 400m²; área construída 88m²;
VI - Prédio Público que abrigava Escola Municipal Andradas, situada no Povoado de Andradas, com a seguinte descrição: área total do terreno de 500m²; área murada 464,55m²; área construída 88,11m²;
VII - Prédio Público que abrigava Escola Municipal Bom Jardim, situada no Córrego Beira Rio, com a seguinte descrição: área total do terreno de 294m²; área murada 294m²; área construída 91,02m²
Art. 2º. A alienação constante do artigo 1º será realizada por meio de processo licitatório à luz das legislações vigentes, com lance a partir do valor mínimo apurado pela comissão de avaliação.
Art. 3º. O bem público constante da presente lei será objeto de alienação no estado de conservação em que se encontrar.
Art. 4º. Fica alterada a LDO e os orçamentos municipais, naquilo que couber, visando o cumprimento da presente lei.
Art. 5º. O recurso objeto da alienação será recolhido como receita de capital e será destinado à Secretaria Municipal de Educação, para aquisição de equipamentos e materiais permanentes, investimentos em obras e instalações e aquisições de imóveis.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta do orçamento municipal vigente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Durandé-MG, 30 de julho de 2025.
Renato Paiva
Prefeito Municipal de Durandé
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 038/2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
O incluso Projeto de Lei que ora encaminhamos à alta apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, que busca autorização para alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal e dá outras providências.
Considerando o disposto no art. 93, VI e XXV da Lei Orgânica Municipal que incumbe ao Poder Executivo Municipal zelar, guardar e dar adequado uso de todo e qualquer bem público, móvel ou imóvel;
Considerando que as unidades escolares que se abrigavam nos prédios constantes do projeto de lei encontram-se desativadas;
Considerando que, além da inatividade escolar, referidos prédios encontram-se sem abrigar qualquer outra atividade pública;
Considerando que fatores administrativos atuais desafiam providências no sentido buscar autorização legislativa para alienação de bem público, de bem imóvel, na forma do art. 44, inciso IX da Lei Orgânica;
Considerando que cumpre à administração pública promover adequada gestão patrimonial de seus bens públicos podendo, inclusive, promover atos de alienação na forma da legislação vigente;
Considerando ainda, que os imóveis objetos do projeto de lei foram devidamente desafetados pelo Decreto Municipal nº. 043 de 14 de julho de 2025;
E, com vista a instruir o projeto de lei, segue Memorial Descritivo e Relatório Fotográfico de cada um dos imóveis.
Desta forma, acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do presente projeto de lei, encaminhamos para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente, da forma que se encontra e em CARÁTER DE URGÊNCIA.
Por fim, reafirmamos nosso compromisso com o Município de Durandé, com o Poder Legislativo, para juntos fazermos uma nova cidade para todos.
Atenciosamente.
Prefeitura Municipal de Durandé, 30 de julho de 2025.
Renato Paiva Campos
Prefeito Municipal de Durandé