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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 521 DE 05 DE JUNHO DE 2013 E ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 638 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2017, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Durandé
CNPJ 74.097.254/0001-06
Rua Antenor de Paiva Condé, s/n - Telefone: (33) 3342-1124
CEP 36974-000 - Durandé - MG
DIVISÃO DE SECRETARIA GERAL
PROCESSO Nº:
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PROJETO DE LEI ne YA 17005
PROPOSIÇÃO DE LEINS: DE: A L
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Responsável pelo acompanhamento da tramitação-cargo/função:
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DATA ENCAMINHAMENTO ASSINATURA OBS.:
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CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ
CNP) 74.097.254/0001-06
Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 — CEP 36.974-000 Durandé- MG
Tel.: (33) 9707-3773 A clay fogo
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Proposição de Lei nº. 876/2025.
Altera a Lei Municipal nº. 521 de 05 de junho de 2013 e Anexo IV da Lei
638 de 08 de fevereiro de 2017 e dá outras providências.
O povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e
eu, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º. Altera a Lei Municipal nº. 521 de 05/de junho-de 2013:e nexo IV da Lei638 de 08 de fevereiro de 20217,
com vista a atender 14.113/2020. |
Art. 2º - Os incisos | e III do $ 1º do artigo 123-da:Lei524/de'05 de junho dê 2013 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Ill — Pós-Graduação em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica ou Orientação Educacional,
todos de 360H;
(...)
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26.08.2025.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Durandé - MG, 16 de setembro de 2025
Sirlei Guerra Paiva
Presidente da Câmara Municipal de Durandé
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CÂMARA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 74.097.254/0001-06
PARECER DA COMISSÃO SOBRE O PROJETO DE LEI N. 041/2025
Ementa: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 521 DE 05 DE JUNHO DE 2013 E
ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 638 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2017, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Comissões: Comissão de Finanças, Legislação, Justiça e Orçamento;
Comissão de Cultura, Assistência Social, Saúde e Educação.
|- Relatório r
O Projeto de Lei nº 041/2025, de autoria do Poder Executivo, tem como finalidade
1)
atualizar os requisitos exigidos para o exercício do cargo de Diretor Escolar, adequando a
legislação municipal às exigências previstas na Lei Federal nº 14.113/2020.
As alterações propostas modificam os incisos | e Ill do 81º do art. 123 da Lei nº
521/2013, que passam a ter a seguinte redação: habilitação em pedagogia ou em áreas afins
da educação (inciso |) e pós-graduação em Gestão Escolar, Coordenação Pedagógica ou
Orientação Educacional, todos com carga mínima de 360 horas (inciso Ill).
O projeto prevê, ainda, que a lei entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 26/08/2025.
Il = Análise Jurídica e de Constitucionalidade
O Município possui competência para legislar sobre a organização de sua rede de
ensino, nos termos do art. 30, VI, da Constituição “Federal, bem como para dispor sobre
cargos públicos municipais.
A iniciativa do Prefeito é legítima, já que se trata de matéria relativa à estrutura
administrativa e ao provimento de cargos comissionados.
Não se identificam vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. O projeto está em
conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e gestão
democrática do ensino público (art. 206, VI, da Constituição Federal).
Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000
Durandé- MG.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 74.097.264/0001.06
1ll = Análise Orçamentária e Financeira
O projeto não gera novos gastos ao Município, tratando-se apenas de atualização dos
requisitos para ocupação do cargo, sem criação de novas funções ou aumento de despesas.
Portanto, não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n2-101/2000).
IV - Análise de Mérito
A proposição revela-se necessária e oportuna, pois busca assegurar a modernização da
legislação municipal de forma a atender às exigências da legislação federal, especialmente no
que se refere às condicionalidades previstas para a correta aplicação e recebimento dos
recursos vinculados ao Fundeb. Além disso, a atualização dos requisitos para o cargo de
Diretor Escolar reforça a valorização da formação técnica e acadêmica dos profissionais que
exercerão a função de gestão, garantindo maior qualidade administrativa e pedagógica na
rede municipal de ensino, em sintonia com o princípio da gestão democrática e com o
interesse público.
V- Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade,. juridicidade,
regularidade formal e mérito favorável, recomendando a aprovação do Projeto de Lei nº
041/2025, de autoria do Poder Executivo, em sua integralidade.
Sala das Comissões, 16/09/2025.
COMISSÃO DE FINANÇAS, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E ORÇAMENTO
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Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36,974-000
Durandé- MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 68.232.547/0001-20
Projeto de Lei nº. 041 de 26 de agosto de 2025.
Altera a Lel Municipal nº. 521 de 05 de junho de 2013 e
Anexo IV da Lei 638 de 08 de fevereiro de 2017 e dá
outras providências.
O povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
Lei:
An. 1º. Altera a Lei Municipal nº. 521 de 05 de junho de 2013 e anexo IV da Lei 638 de 08 de
fevereiro de 20217, com vista a atender 14.113/2020.
Art. 2º - Os incisos | e Ill do $ 1º do artigo 123 da Lei 521 de 05 de junho de 2013 passam a
vigorar com a seguinte redação:
Ill — Pós-Graduação em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica ou
Orientação Educacional, todos de 360H;
(.)
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
26.08.2025.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Durandé-MG, 26 de agosto de 2025.
Renciyfaiva des
Prefeito Municipal de Durandé-MG
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
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em
e TE. Ao:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 68.232.547/0001-20
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 041 DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
MD. Senhora Vereadora-Presidenteo,
DD. Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atender às condicionalidades dos incisos |, IV e vV
do 8 1º do artigo 14 da Lein. 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e atualizando a legislação
que dispõe sobre o processo eletivo das escolas da Rede Municipal de Ensino de Durandé,
com o intuito de dar maior transparência ao processo.
Com os recentes formatos administrativos, que afirmam a autonomia administrativa e
financeira do educandário, verificou-se a necessidade de modernização da legislação.
O fundamento primeiro está na Carta Constitucional, que contemplou a gestão
democrática como princípio do ensino público, como consignou a Constituição Federal de
1988, nos termos em que estabelece o Título VIII, Da Ordem Social, Capítulo Ill, Da Educação,
da Cultura e do Desporto, Seção |, Da Educação, em seu Artigo 206, Inciso VI:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
Desta forma, o constituinte atribuiu hierarquia constitucional a este princípio e incumbiu o
Congresso de regulamentar infraconstitucionalmente a matéria, operacionalizando e dando
cumprimento ao mandamento constitucional.
A previsão infraconstitucional ocorreu, então, por meio da Lei Federal n. 13.005, de 25 de
junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação vigente. Nela, o princípio da
gestão democrática foi não somente reiterado como uma diretriz do Plano, como também
foi instituída uma meta específica, qual seja a Meta 19, composta de oito estratégias,
dispondo, ainda, que na elaboração dos planos decenais de educação pelos sistemas de
ensino de Educação Básica fosse adotada a gestão democrática.
Outrossim, seguindo a mesma linha de raciocínio traçada acima, a lei 14.113/2020
estabelece nos seguintes termos:
Art. 14. A complementação - VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que
cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no
inciso Ill do caput do art. 5º desta Lei.
& 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 66.232.547/0001-20
1 - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de
mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade
escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
Nesses termos, acreditando ter justificado a contento, contamos com a apreciação e
aprovação do presente projeto por esta Egrégia Casa Legislativa, tal como se encontra e
em caráter de urgência/urgentíssima, nos termos do art. 64 da Lei Orgânica do Município.
Sobre a urgência, esclarecemos a necessidade de adequar a Lei Municipal em relação a
Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, de modo que a ausência de
apresentação das informações ao MEC gera o risco grave de inviabilizar o recebimento dos
recursos de complementação pelo Município de Durandé.
Desta forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do
presente projeto de lei, encaminhamos para apreciação e votação desta Ínciita Casa
Legislativa, esperando que Os Ilustres Ediis O acolham, aprovando-o integralmente da forma
que se encontra, e em caráter de urgência.
Por fim, reafimmamos nosso compromisso com o Município de Durandé, com o Poder
Legislativo, para juntos fazermos uma cidade para todos.
Atenciosamente, e
Renato ava c mãos
Prefeito Municipal de Durandé
: Scanned with
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