| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre revogação da Lei Municipal nº 564/2014, mediante a atualização e acréscimo de dispositivos regulamentadores, referente aos Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências". |
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Câmara Municipal de Durandé CNPJ 74.097.254/0001-06 Rua Antenor de Paiva Condé, s/n - Telefone: (33) 3342-1124 CEP 36974-000 - Durandé - MG DIVISÃO DE SECRETARIA GERAL PROCESSONS: 4 PROJETO DE LEINS DS | JOIS PROPOSIÇÃO DE LEI Nº: Po. as DE: / JÁ EMENDA: LC Lo Al Ba eo dh PU Lt, ; - A , ; 040) prudiont aq LAMA AA Aloe no < CA AUTORIA: VEREADOR(A): Responsável pelo acompanhamento da tramitação-cargo/função: ANDAMENTO ENCAMINHAMENTO ASSINATURA Scanned with CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 — CEP 36.974-000 Durandé- MG Tel.: (33) 9707-3773 Artebi pr PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 869/2025 A 92094 “Dispõe sobre revogação da Lei Municipal nº 564/2014, mediante a atualização e acréscimo de dispositivos | regulamentadores, referente aos Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências”. O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, .e-eu Prefeito: do. Município, -no-uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os Benefícios Eventuais, previstos no art. 22 da LOAS, são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer constrangimentos ou exposição a situações vexatórias. Art. 2º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos moradores do município Durandé/MG em vulnerabilidade e risco social e às famílias com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências, sociais, cuja ocorrência provoca riscos e | fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 3º- A provisão dos benefícios eventuais deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. 81º A vulnerabilidade é caracterizada pelo advento de riscos perdas e danos à integridade pessoal e familiar e são assim entendidos: | - riscos: ameaça de sérios padecimentos Il - perdas: privações de bens e de segurança material, e III - danos: agravos sociais e ofensas. 82º O riscos, as perdas e os danos podem decorrer: |- da falta de: a. Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; Scanned with CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNP) 74.097.254/0001-06 Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 — CEP 36.974-000 Durandé- MG Tel.: (33) 9707-3773 | - Auxílio social de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro. & 1º - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, no valor máximo de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), translado, quando necessário, no valor máximo de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) por quilômetro rodado e tanatopraxia (procedimento de preparação e conservação de corpos), exclusivamente em casos de mortes violentas, no valor máximo de 1.260,00 (mil e duzentos e sessenta reais). 8 2º O benefício requerido em caso de morte deve ser liberado na forma de prestação de ! serviço, de pronto atendimento, em plantão de 24 horas. $ 3º O benefício funeral será concedido apenas se o falecido for residente do município e enterrado no cemitério do município, salvo as situações de moradores de rua e andarilhos. 8 4º Os benefícios natalidade e funeral serão fornecidos às famílias em número Art. 9º- O benefício natalidade e funeral serão liberados a um integrante da família beneficiária (pai, mãe, cônjuge, filho) ou pessoa autorizada mediante procuração e documentos pessoais. ArtÃO - O Aluguel Social, benefício temporário, que visa minimizar riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar residentes no município há, no mínimo, 12 (doze) meses, cuja renda per capita seja inferior ou igual a / (um quarto) do salário mínimo, será limitado a um período de 6 (seis) meses, prorrogáveis por mais 6(seis) meses, mediante avaliação e parecer da assistência social. Em caso de necessidade da continuidade do benefício, o mesmo deverá ser acompanhado através de relatório técnico, informando a atual condição. social do-núcleo familiar, pelo tempo que perdurar o mencionado benefício. | - Os membros do núcleo familiar enquadrados neste benefício deverão ser acompanhados pelo CRAS, quando possível, inseridos em oficinas ofertadas no órgão, para buscarem se promoverem. Art. 11 - Outros Benefícios Eventuais poderão ser.oferecidos na forma de auxílios materiais em situação de vulnerabilidade temporária e ações socioemergenciais no SUAS, como direcionamento e resposta imediata em situações de vulnerabilidade e risco vivenciadas pelas famílias, ou por um de seus membros, sendo: 1. Acesso a transporte/passagem de retorno de indivíduo ou família à cidade natal. Il. Passagem intermunicipal, desde que documentado e comprovado a necessidade da viagem; não inclui nessa modalidade o fornecimento de passagens para tratamento de saúde fora do domicílio. A passagem intermunicipal para atendimento de itinerante será fornecida no máximo 2 (duas) vezes ao ano, mediante a comprovação da necessidade. II. Concessão de leite a criança desnutrida e nutriz de O a 6 meses. Não serão fornecidos Scanned with CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 = CEP 36,974-000 Durandé- MG Tel.: (33) 9707-3773 Art. 14 - Ao Município compete: 1. a coordenação geral, a operacionalização, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; |. a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para ampliação da ' concessão dos benefícios eventuais, e Ill. expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos. Art. 15 - A Regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentária: - LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA garantirá os recursos necessários, o qual também estará previsto no Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Compete ao-Conselho Municipal de Assistência Social a Regulamentação dos Benefícios eventuais de que trata esta Lei. Art. 16 - O município promoverá ação que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei 564 de 13 de março de 2014. Durandé/MG 19 de agosto de 2025. ' Sirlei Guerra Paiva Presidente da Câmara Municipal de Durandé Scanned with OE PESO CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ Poa CA & CNPJ 74.097.254/0001-06 ar, Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - CEP 36,974-000 Durandé- M Tel.: (33) 9707-3773 SS leites considerados especiais que envolvam questões de saúde, sendo esta deman” q s exclusiva da Secretaria de saúde, através do profissional técnico. Y IV. Concessão de Cesta Básica, mediante análise técnica; c V. Concessão de Cobertores, mediante análise técnica; VI. Custeio de fornecimento de água e energia elétrica, mediante análise técnica; VII. Concessão de materiais para construção, restauração, reparos, reforma ou doação de mão de obra, padrão de luz-ou mesmo” fornecimento de material para moradias em ruínas, ameaçadas ou destruídas em decorrência de fatos" da natureza, habitadas por famílias carentes em situação de risco econômico e social. Cuja renda per capita seja inferior ou igual a /4 (um quarto) do salário mínimo. E que será precedido de avaliação e de parecer técnico de engenheiro-ou pela equipe técnica de obras. VIII. Documentação civil básica: RG, CPF, Certidão de nascimento e carteira de trabalho. 8 1º Esses benefícios deverão ser articulados em consonância com os serviços de referência e contra referência. 8 2º O prazo para moradores novos requerer o benefício eventual é de 08 meses residindo no município mediante documentos que comprovem, salvo em caso de emergência, passando por avaliação da Assistente Social. 8 3º Os casos de tratamento de dependência química não incluem na modalidade de benefícios eventuais na Assistência Social, por estar vinculado diretamente ao campo de saúde. Não são permitidas a concessão de materiais farmacêuticos (remédios), materiais hospitalares, órteses e próteses, exames médicos, cadeiras de roda e muletas. Art. 12 — Consideram-se ainda benefícios eventuais o atendimento a vitima decorrente de vulnerabilidade reconhecida pelo poder público em situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos á: comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. , 8 2º Conceder-se-á como forma de concessão do benefício eventual: a - Bens de consumo: auxílio alimentação, complementação alimentar (leite, frutas, legumes e verduras), cobertor, lona e outros às pessoas vitimadas apor calamidade pública; b - Pecúnia. Art. 13 - Conforme art.9º do Decreto nº 6.307 de 14 de Dezembro de 2007, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculado ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, Scanned with | E9 CamScanner; E CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDE vo? Bo, CNP) 74 097.254/0001-06 ua Antenor de Palva Condé, nº 28 = CEP 36974-000 Durande. q Por tel: (33) 9707-3773 b, Folia de documentação, é e. Falta de domicilio, 1! - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; Hll = da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência fisica ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV — de desastres e de calamidade pública; V - de outras situações que comprometam a sobrevivência. Art. 4º - O benefício eventual da natalidade, decorrente da situação de nascimento da criança, se constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na forma de bens de consumo, visando reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família residente no município. Importante frisar que o Benefício Eventual por situação de nascimento, deve ser ofertado à família em número igual ao dos nascimentos ocorridos, ou seja, deve considerar o nascimento de gêmeos, trigêmeos etc; Art. 5º - O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos: |. Necessidades do nascituro (já concebido, que ainda não nasceu). Il. Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; Ill. Apoio à família no caso de morte da mãe; e IV. As gestantes que participarem do grupo de gestantes no CRAS/ e outros programas sociais existentes no Município e que tenham no mínimo 06 (seis) consultas de Pré - natal; V. Outras condições que o poder público local avaliar pertinente. Art. 6- O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo. 8 1º - Os bens de consumo consistir-se-ão no enxoval do recém-nascido, incluindo bens de vestuário e utensílios para alimentação quando: necessário, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiária. 8 2º - O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado até 30 (trinta) dias antes ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento. Art. 7º- O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constituir-se-á em uma prestação temporária não contributiva da assistência social, em prestação de serviço, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte do membro da família. Art. 8º- O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de: | - Custeio das despesas de urna funerária e com o translado e preparação do corpo, quando necessário; Scanned with CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ TA OST 254000106 PARECER DA COMISSÃO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 035, DE 26 DE JUNHO DE 2025 Ementa: Dispõe sobre revogação da Lei Municipal no 564/2014 mediante a atuslização e seréseimo de dispositivos regulamentares, referente aos Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências. Comissões: Finanças, Legislação, Justiça e Orçamento; Cultura, Assistência Social, Saúde e Educação. | = RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 035/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo modernizar e regulamentar a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social, em conformidade com o art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal nº 8.742/1993 — LOAS) e com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). A proposta revoga a Lei Municipal nº 564/2014, que tratava da matéria, ampliando as modalidades de benefícios e estabelecendo normas mais detalhadas quanto à sua execução, financiamento e controle social. Il = ANÁLISE 1. Constitucionalidade e Juridicidade A proposição insere-se na competência legislativa do Município (art. 30, l e Il, da Constituição Federal), não apresentando vícios de constitucionalidade formal ou material. Alinha-se às disposições da LOAS, da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e da Lei Federal nº 4.320/1964, que trata das normas gerais de direito financeiro. 2. Técnica Legislativa A redação observa as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando estrutura clara, em capítulos e artigos, com definições precisas e terminologia adequada. Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000 Durandé- MG. Scanned with | 9 CamsScanner; ECO 06.919 asssanas TT ” CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ TAS psasssr Os y VÁ 3, Adequação Orçamentária e Financeira O projeto prevê a inclusão dos benefícios eventuais na LDO, LOA e EMAS, assegurando fonte de custelo regular, Não se identifica afronta aos princípios da responsabilidade fiscal (LC nº 101/2000). HI = VOTO DAS COMISSÕES Diante do exposto, no que tange aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, adequação orçamentária e mérito, as Comissões manifestam-se pela aprovação integral do Projeto de Lei nº 035/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal. Sala das Comissões, 19/08/2025. COMISSÃO DE FINANÇAS, JUSTIÇA, COMISSÃO DE CULTURA, ASSISTÊNCIA LEGISLAÇÃO E ORÇAMENTO SOCIAL, SAÚDE E EDUCAÇÃO. PAT Rr A aa Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000 Durandé- MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ - MG CNPJ 66.232.547/0001-20 “ cut . VROJETO DE LEI MUNICIPAL Wº035/2025 DE 26 DE JUNHO DE 2025 “Dispõe mobre revogação da Lei Municipal nº 564/2014, modianto a atuslízação o acréscimo de dispositivos regulamentadores, reforento aos Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providáncias”, O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito do Município, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e na Lef Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lol: Art, 1º, Os Benefícios Eventuais, previstos no art. 22 da LOAS, são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer constrangimentos ou exposição a situações vexatórias. Art. 2º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos moradores do município Durandé/MG em vulnerabilidade e risco social e às famílias com impossíbiliídades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 3º- A provisão dos benefícios eventuais deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou Centro de Referência Especializado de nosiscennis Social - CREAS. S1º A vulnerabilidade é caracterizada pelo advento de riscos perdas e danos à integridade pessoal e familiar e são assim entendidos: I - riscos: ameaça de sérios padecimentos II - perdas: privações de bens e de segurança material; e III - danos: agravos sociais e ofensas. S2º O riscos, as perdas e os danos podem decorrer: I - da falta de: a. Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b. Falta de documentação; e c. Falta de domicílio; II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV - de desastres e de calamidade pública; DÁ V - de outras situações que comprometam a sobrevivência. Av. Álvaro Moreira da Silva, 615 - CEP: 36.974-000 Scanned with E) CamScanner”; nascimento da criança, se constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social na forma de bens de consumo, visando reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família residente no município. Importante frisar que o Benefício Eventual por situação de nascimento, deve ser ofertado à família em número igual ao dos nascimentos ocorridos, ou seja, deve considerar o nascimento de gêmeos, trigêmeos etc; Art. 5º - O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos: I. Necessidades do nascituro (já concebido, que ainda não nasceu). II. Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; III. Apoio à família no caso de morte da mãe; e IV. As gestantes que participarem do grupo de gestantes no CRAS/ e outros programas sociais existentes no Município e que tenham no mínimo 06 (seis) consultas de Pré - natal; v. Outras condições que o poder público local avaliar pertinente. Art. 6º- O benefício natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo. S 1º - Os bens de consumo consistir-se-ão no enxoval do recém-nascido, incluindo bens de vestuário e utensílios para alimentação quando necessário, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiária. Ss 2º - O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado até 30 (trinta) dias antes ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento. Art. 7º- O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constituir-se-á em uma prestação temporária não contributiva da assistência social, em prestação de serviço, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte do membro da família. Art. 8º- O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de: I - Custeio das despesas de urna funerária e com o translado e preparação do corpo, quando necessário; II - Auxílio social de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro. Ss 1º - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, no valor máximo de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), translado, quando necessário, no valor máximo de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) por quilômetro rodado e tanatopraxia (procedimento de preparação e conservação de corpos), exclusivamente em casos de mortes violentas, no valor máximo de 1.260,00 (mil e duzentos e sessenta reais). Ss 2º 0 benefício requerido em caso de morte deve ser liberado na forma de prestação de serviço, de pronto atendimento, em plantão de 24 horas. S 3º O benefício funeral será concedido apenas se o falecido for residente do município e enterrado no cemitério do município, salvo as situações de moradores de rua e andarilhos. Sa4º os benefícios natalidade e funeral serão fornecidos às famílias em número igual ao das ocorrências desses eventos. Av. Álvaro Moreira da Silva, 615 - CEP: 36.974-000 Ed ray G i E O, é ; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ - ug “pp 4! E CNPJ 66.232.547/0001-20 Y; VI » nd o NW$F$ Art. 4º - O benefício eventual da natalidade, decorrente qa situacão de SE Scanned with B CamScanner | PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ - MG CNPJ 66.232.547/0001-20 t. benefício natalidade e funeral serão liberados a um integrante da família beneficiária (paí, mãe, cônjuge, filho) ou pessoa autorizada mediante procuração e documentos pessoais. Art.10 - O Aluguel Social, benefício temporário, que visa minimizar riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar residentes no município há, no mínimo, 12 (doze) meses, cuja renda per capita seja inferior ou igual a 4 (um quarto) do salário mínimo, será limitado a um período de 6 (seis) meses, prorrogáveis por mais 6(seis) meses, mediante avaliação e parecer da assistência social. Em caso de necessidade da continuidade do benefício, o mesmo deverá ser acompanhado através de relatório técnico, informando'a atual condição social do núcleo familiar, pelo tempo que perdurar o mencionado benefício. ; I - Os membros do núcleo familiar enquadrados neste benefício deverão ser acompanhados pelo CRAS, quando possível, inseridos em oficinas ofertadas no órgão, para buscarem se promoverem. Art. 11 - Outros Benefícios Eventuais poderão ser oferecidos na forma de auxílios materiais em situação de vulnerabilidade temporária e ações socioemergenciais no SUAS, como direcionamento e resposta imediata em situações de vulnerabilidade e risco vivenciadas pelas famílias, ou por um de seus membros, sendo: E Acesso a transporte/passagem de retorno de indivíduo ou família à cidade natal. II. Passagem intermunicipal, desde que documentado e comprovado a necessidade da viagem; não inclui nessa modalidade o fornecimento de passagens para tratamento de saúde fora do domicílio. A passagem intermunicipal para atendimento de itinerante será fornecida no máximo 2 (duas) vezes ao ano, mediante a comprovação da necessidade. * III. Concessão de leite a criança desnutrida e nutriz de O a 6 meses. Não serão fornecidos leites considerados especiais que envolvam questões de saúde, sendo esta demanda exclusiva da Secretaria de saúde, através do profissional técnico. IV. Concessão de Cesta Básica, mediante análise técnica; v. Concessão de Cobertores, mediante análise técnica; Vis Custeio de fornecimento de água e energia elétrica, mediante análise técnica; VII. Concessão de materiais para construção, restauração, reparos, reforma ou doação de mão de obra, padrão de luz ou mesmo fornecimento de material para moradias em ruínas, ameaçadas ou destruídas em decorrência de fatos da natureza, habitadas por famílias carentes em situação de risco econômico e social. Cuja renda per capita seja inferior ou igual a 4 (um quarto) do salário mínimo. E que será precedido de avaliação e de parecer técnico de engenheiro ou pela equipe técnica de obras. VIII. Documentação civil básica: RG, CPF, Certidão de nascimento e carteira de trabalho. S 1º Esses benefícios deverão ser articulados em consonância com os serviços de referência e contra referência. S 2º O prazo para moradores novos requerer o benefício eventual é de 06 meses residindo no município mediante documentos que comprovem, salvo em caso de emergência, passando por avaliação da Assistente Social. Av. Álvaro Moreira da Silva, 615 - CEP: 36.974-000 : Scanned with | 9 CamsScanner; Ed dy $ ERA; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ - MG Voy bs CNPJ 66.232.547/0001-20 A NE j 8 3º Os casos de tratamento de dependência química não incluem na modabic q benefícios eventuais na Assistência Social, por estar vinculado diretamente do campo de saúde, Não são permitidas a concessão de materiais farmacbuticog (remédios), materiais hospitalares, órteses e próteses, exames médicos, Cadeiras de roda e muletas, Art. 12 - Consideram-se ainda benefícios eventuais o atendimento a vítima decorrente de vulnerabilidade reconhecida pelo poder público em situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos 4 comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. $ 2º Conceder-se-á como forma de concessão do benefício eventual: a - Bens de consumo: auxílio alimentação, complementação alimentar (leite, frutas, legumes e verduras), cobertor, lona e outros às pessoas vitimadas apor calamidade pública; b - Pecúnia. Art. 13 - Conforme art.9º do Decreto nº 6.307 de 14 de Dezembro de 2007, as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculado ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Art. 14 - Ao Município compete: I. a coordenação geral, a operacionalização, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II. a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e III. expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos. Art. 15 - A Regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA garantirá os recursos necessários, o qual também estará previsto no Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social a Regulamentação dos Benefícios eventuais de que trata esta Lei. Art. 16 - O município promoverá ação que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei 564 de 13 de março de 2014. Durandé/MG 26 de Junho de 2025. LA aan di Campos PREFEITO MUNICIPAL Av. Álvaro Moreira da Silva, 615 - CEP: 36.974-000 Scanned with E) CamScanner”; 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ - MG e CNPJ 66.232.547/0001-20 MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 035/2025 Senhora Presidente, Senhores Vorendoras, o incluso Projeto de Lei que ora encaminhamos & alta apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, “Dispõe sobre revogação da Leí Municipal nº 564/2014, mediante referente aos atualização e acréscimo de dispositivos regulamentadores, a Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social e dá outras Providências”, Esclarecenos que a legislação existente deixou de prever algumas situações que não se pode olvidar, como despesas com urna e translado, cesta básica, cobertores, conta de luz e o aluguel social etc. Por isso, sem diminuir em nada o texto anterior e seus direitos criados, fizemos a atualização da lei, acrescentando artigos. Desta forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do presente projeto de lei, encaminhamos para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente da forma que se encontra, e em caráter de urgência. Por fim, reafirmamos nosso compromisso com o Município de Durandé, com o Poder Legislativo, para juntos fazermos uma cidade para todos. Atenciosamente. Prefeitura Municipal de Durandé, 26 de junho de 2025. Dicaro Pavê Los Prefeito Municipal de Durandé Av. Álvaro Moreira da Silva, 615 - CEP: 36.974-000 Scanned with CamScanner: