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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaDispõe sobre o SIstema Único de Assistêncla Social do Municíplo de Durandé-MG e dá outras providênclas.
native_id165

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Câmara Municipal de Durandé
CNPI74,097,254/0001-06
Rua Antenor de Paiva Condé, s/n - Telefone: (33) 3342-1124
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DIVISÃO DE SECRETARIA GERAL
PROCESSO Nº;
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PROPOSIÇÃO DE LEI NO: ÁDÃO 7 JOS ou po po
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AUTORIA: VEREADOR(A):
Responsável pelo acompanhamento da tramitação-cargo/função:
ENCAMINHAMENTO
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CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ
CNP) 74.097.254/0001-06
Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 = CEP 36.974-000 Durandé- MG
Tel.: (33) 9707-3773 Pete ve
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº . 870/2025 SEL
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Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de
Durandé-MG e dá outras providências.
O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Cémara Municipal,
aprovou, e eu Prefeito do Município, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e no
Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
- DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
An. 2º A Política de Assistência Social do Município de Durandé-MG tem por objetivos:
|-a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos,
especialmente:
a) a proteção à família, à matemidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária; e
I- a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
Il - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio
assistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no
controle de ações em todos os níveis;
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CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ
CNP) 74.097.254/0001-06
Tel.: (33) 9707-3773
V- primazia do responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera
de governo; e
Vk centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos,
tendo como base o território.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às
políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
+ universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito
à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da
sua condição;
I- gratuidade: a assistência social deve ser prestada -sem exigência de contribuição ou contrapartida,
observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
Ii integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado
de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais,
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede sócio assistencial com as demais políticas e órgãos
setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando
aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VIk universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas
demais políticas públicas;
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NICIPAL DE DURANDÉ
4.097.254/0001-06
ua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - CEP 36.974-000 Durandé- MG
Tel.: (33) 9707-3773
Vill- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade,
bem como à convivência familiar e comunitário, vedando-se qualquer comprovação vexatório de
necessidade;
IX- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se
equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos sócio-assistenciais, bem como dos recursos
oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
SEES N
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
| primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de
governo
Il- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; 1
Il- co-financiamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sócio familiar;
V- territorialização;
Vl- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
V- participação popular e controle social, por meio de. organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO Ill
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE
DURANDÉ-MG.
Seção |
DA GESTÃO
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An, 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema dtico ;
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participativo, denominado Sistema Único de Assistência SocialI-SUAS, conforme estabelece a Lei Fedarat ne
8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União,
Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e
pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8,742, de 1993.
Art.6º O Município de Durandé atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as
normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios sócio
assistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no.Município de Durandé é a Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Seção Il
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Durandé organiza-se pelos seguintes
tipos de proteção:
|- proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a
prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Il - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços sócio assistenciais, nos
termos da Tipificação Nacional dos Serviços sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
|-Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
I|- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
Il- Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV -Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo Único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
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Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 — CEP 36.974-000 Durandé- MG
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Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços sócio assistenciais, nos termos do
Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| = proteção social especial de média complexidade:
q) Serviço de Proteção e Atendimento Especiafizado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida *
Sócio educativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
Il- proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo Único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede sócio assistencial, de forma integrada,
diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa Ou projeto sócio assistencial.
$1º Considera-se rede sócio assistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
$2º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade
de assistência social integra a rede sócio assistencial.
Ar. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de
Assistência Social -CRAS e no Centro de Referência Especialzado de assistência Social - CREAS,
respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
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$ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços sócio assistenciais no seu território de «
abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos sócio assistenciais de proteção social básica às
famílias.
6 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à
prestação de serviços a individuos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por
violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface
com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social.
Am. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
| - territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do
cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social;
Il - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do
município;
Ill - regionalização - prestação de serviços sócio assistenciais de proteção social especial cujos custos ou
ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do
Município de Durandé, quais sejam:
I-CRAS;
II-CREAS;
Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles
ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento
reservado das famílias e dos indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15. As ofertas sócio-assistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência
na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril
de 2014, do CNAS.
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a definição da forma de oferta da proteção social básico e especial
Ari, 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
| - acolhida: provida por melo da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social
básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter; 1
ajcondições de recepção;
b) escuta profissional qualificado;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa
permanência.
|| - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados,
nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem
vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
II - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que
garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, inter
geracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em
sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
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b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana. protagonismo e congza «,
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proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob
contingências e vicissitudes.
V - apolo e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia,
em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Durandé, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I- destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.22, da Lei Federal nº 8742,
de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
Il- efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
Ill - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade
civil;
IV - atender às ações sócio-assistenciais de caráter de emergência:
V - prestar os serviços sócio-assistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de7 de Dezembro de 1993,
e aTipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância sócio-assistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de
serviços, benefícios, programas e projetos sócio-assistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento,
qualificação e integração contínuos dos serviços da rede sócio-assistencial, conforme Pacto de Aprimoramento
do SUAS e Plano de Assistência Social
VIl- regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as
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deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de
competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII = co-financiar;
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos 1
princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e
executando-a em seu âmbito.
IX - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o
acesso aos serviços, programas e projetos da rede sócio-assistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
X-gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa
Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
XI- organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o
diagnóstico sócio territorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
c)e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias,
normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais
da União.
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Tel.: (33) 9707-3773
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos
do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS,
aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir.das responsabilidades .e de seu respectivo e estágio no
aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,conforme patamares e diretrizes pactuadas
nas instância de pactuação e negociação do SUAS ;
9) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
conselho municipal de assistência social;
XIll- aprimorar os equipamentos e serviços sócio-assistenciais, observando os indicadores de monitoramento e
avaliação pactuados;
XIV — alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19
da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XV — garantir.
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social,
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e
diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência
Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
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Tel.: (33) 9707-3773
c) q Integralidode da proteção sócio assistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do
SUAS, exercendo essa responsabilidade do forma compartilhado entre o Unido. Estados, Distrito Federal e
Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores. dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros
de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
felacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento do oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
e) o comando único das ações dó SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza
a LOAS;
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contra-referências do atendimento nos serviços sócio assistenciais, com respeito às
diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado as
suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente;
XvIll- promover:
a) a integração da política municipal de assistência. social com, outros sistemas públicos que fazeminterface |
com o SUAS;
b) articulação inter setorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema
de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social
básica;
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CNP) 74.097.254/0001-06 A.
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Tel.: (33) 9707-3773
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica
5
financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competêncios na gestão e no
co-financiamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XXI = zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município,
inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e
benefícios sócio assistenciais às normas do-SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para
aferir o pertencimento à rede sócio assistenciais, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
sócio assistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.
XXIV = acompanhar a execução de parcerias firmados entre os municípios e as entidades de assistência social e
promover a avaliação das prestações de contas;
XXVI - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS ,conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742,
de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos
pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em
consonância com as normas gerais;
XXVIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais
de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXIX - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS:
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas
instâncias de controle social da política de assistência social;
XXXI- instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXXII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXx III - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
Seção IV
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Tel.: (33) 9707-3773
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ar, 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de plansjamento estratégico que contempla
propostas paro execução e o moniloramento do poffica de assistência social no âmbito do Município de
Durandé-mG.
$1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 [quatrojanos, coincidindo com o
elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
k diagnóstico sócio territorial;
Ik objetivos gerais e específicos;
Ill- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
Vt- resultados e impactos esperados;
VIl- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- tempo de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrato anterior deverá observar:
I-as deliberações das conferências de assistência social;
Il- metas nacionais e estaduais pactuadas dé expressam A bgróftisso para o aprimoramento do SUAS;
Il- ações articuladas e inter-setoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ
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Tel.: (33) 9707-3773
«;
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Durandé. órga.,
superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade
civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
8 1º O CMAS é composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios
seguintes:
|-4 (quatro) representantes governamentais;
Il - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, das entidades e organizações de assistência social.e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro
próprio sob fiscalização do Ministério Público.
82º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano,
permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil
e governo.
& 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder
Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas
reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo
com o Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Regimento Intemo definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das
reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Am. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será
remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social além de outros fóruns de discussão da
sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
|- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
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à Antenor de Paiva Condé, nº 28 — CEP 36.974-000 Durandé- MG
Tel.: (33) 9707-3773 dida
+ convocar as Conferências Municipais de Assistância Social s acompanhar 3 execução de suas defberações:
H- aprovar O Políiica Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de
assistência social;
Va apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais
º da Política Municipal de Assistência Social;
V- aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social,
VI- aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor:
VI acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da
Gestão do SUAS:
VIl- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF;
IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência social de âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais
e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de co-financiamento e a prestação
de contas;
Xk apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas
e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o
sistema municipal de assistência social;
XIl- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais
de Assistência Social; És E N E
XIII- zelar pela efetivação do SUAS no Município; o
XIV- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da
implementação;
XV- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XV- estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XvI- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; Ed
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4 & CAMARA MUNICIPAL DE DURANDE Pç;
' 4 & CNPJ 74.097.254/0001-06 ERA
A .& Rua Antenor de Palva Condé, nº 28 = CEP 36,974-000
a” Tel:(33) 9707-3773
XvIl- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais do SUAS;
XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolso
Família-IGD-PEF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência SociakIGD-SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio
técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária
Anual no que se refere à assistência social, bem-como do planejamento & da aplicação dos recursos destinados
às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dós oriundos do Estado e da União, alocados
Po EMAS;
Xxi- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócio-assistenciais, objetos de
co-financiamento;
XxIll- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma
de Resoluções, bem como as deliberações acerca da. execução orçamentária e financeira do FMAS e os
respectivos pareceres emitidos.
XXv- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
XXVI deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;
XXvIl- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos
de direitos.
XXvIll- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento
do requerimento de inscrição;
XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXxII- registrar em ata as reuniões;
XXX III- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
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a Antenor de Paiva Condé, nº 28 — CEP 36.974-000 Durandé- MG
Tel.: (33) 9707-3773
XXxIV- zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direto ou
Indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício
do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
$1º O planejamento das ações do conselho deve orientar à construção do orçamento da gestão da assistência
social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
;
82º O CMAS utilizará de ferramenta inforrhilizada para “o planejomento das atividades do conselho, contendo
as atividades, metas, cronograma de execução € prazos à fim de' possibilitara publicidade.
Seção Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e
de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS,
coma participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte
de recursos e comissão organizadora;
Il- garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
Il - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a
escolha dos delegados da sociedade civil, “
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI- articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social,
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada dois anos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente quando necessário, conforme deliberação da
maioria dos membros dos respectivos conselhos.
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Las
+ $ CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDE 4%,
& & CNPJ 74.097.254/0001-06 fc 'g
A pm Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - cep 36.974.
Dre Tel.: (33) 9707-3773
Seção II
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar O exercício do controle social e garantir os direitos |
|
sócio-assistenciais o estimulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de
assistência social.
Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partirrde articulação com movimentos sociais e
populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo
de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistências.
Seção IV - -.
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Inter gestores Bipartite-CIB e Tripartite-CIT, instâncias de
negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em
âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS
e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
$1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem.fins lucrativos que representam as secretarias
municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o
município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIASOCIAL E DOS PROJETOS DE
ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista
na Lei federal nº 8.742, de 1993.
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ICIPAL DE DURANDÉ
7.254/0001-06
a Antenor de Paiva Condé, nº 28 — CEP 36.974-000 Durandé- MG
Tel.: (33) 9707-3773
arágrafo único. Não se incluem na modalidade de bensfícios eventuais da assistência social as provisões
relativas a programos, projetos, serviços e benefícios vinculados co campo da saúde, da educação. dao
Integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais Infegram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar.
|-não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
Il- desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
Il - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a as inadãas |
Vl-integração da oferta com os serviços sócio-assistenciais.
Ar.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de
serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de
estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Sócio-assistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção Il
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos
os indivíduos e famílias.
Parágrafo Único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por
meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº
8.742, de 1993.
Art. 36, O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
|-à genitora que comprove residir no Município;
Il - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
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CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDE Z
CNPJ 74.097.254/0001-06 A,
Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 — cep 36,
Tel.: (33) 9707-3773
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de
ao,
pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e
disponibilidade da administração pública.
Am. 37. O benefício prestado em virtude de morte “deverá -ser concedido com o objetivo de reduzir
vulnerabilidades provocadas por morte de membro da famíia e tem-por objetivo atenderas necessidades
urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte.de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por-morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente
e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo
visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à
oferta dos serviços sócio-assistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter
temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à
integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
|-riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il- perdas: privação de bens e de segurança material;
Ill- danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
|- ausência de documentação;
Il - necessidade de mobilidade intra-urbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios sócio
assistenciais;
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EA DE DURANDÉ
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y Antenor de Palva Condé, nº 28 — CEP 36.974-000 Durandé- MG
|.: (33) 9707-3773
ll = necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e
comunitária;
IV - ocomência de violência física, psicológica ou exploração sexual no ômbito familiar ou ofensa à integridade
física do indivíduo;
VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VII - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua;
crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de
medida protetiva;
VIII - ausência ou limitação de autonomia;-de copacidade; dê Condições ou de meios próprios da família para
prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão
suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da famíia e do
indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de
baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório
e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art, 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta
na prestação dos benefícios eventuais.
Seção Ill
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDE CNN
CNPJ 74.097.254/0001-06 4%s
Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 — CEp 36,97
Tel.: (33) 9707-3773
Parágrafo Único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçame E
Anual do Município - LOA.
a
Seção Il
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços sócio-assistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria devida da população e
cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem Os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas
na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Sérviços Sócio assistenciais.
Ses Seção ll: === =
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos,
tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços
assistenciais.
$ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e
princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
$ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente
articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem ainstituição de investimento econômico-social
nos grupos populares, buscando subsidiar; financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão
da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social,
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº
8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
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sf) 74,097.254/0001-06
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Ê o LA Tel.: (33) 9707-3773
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Ad Ar, 48, As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos a benefícios sócio assistenciais
deverão ser Inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
Inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art, 49, Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos
serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais:
|- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais sejam ofertados na perspectiva
da autonomia e garantia de direitos dos usuários, rdimmndo
ll - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programos, projetos e benefícios
sócio-assistenciais;
IV = garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na
execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais.
Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
|- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção
e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades: 1
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício sócio-assistenciais executado.
Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
|- análise documental; E
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4 & CÂMARA MUNICIPAL DE DURAN %
H & CNPJ 74.097.254/0001-06 = dd
e m Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 -. cep a
Ca” Tel:(33)9707-3773 “em
Hl- visita fécnica, quando necessária, para subsidiar a anáfise do processo,
| - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária; q
VI - emissão do comprovante;
VIl- notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ar. 51. O financiamento da Politica Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos
instumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os
recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo
Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e
benefícios sócio-assistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do
órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos
oriundos do seu fundo de assistência social;/para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular
utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária,
financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para co-financiar a gestão, serviços, programas,
projetos e benefícios sócio assistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
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UNICIPAL DE DURANDE
(097.254/0001.06
à Antenor de Paiva Condé, nº 28 — CEP 36,974-000 Durandé- MG
Tel,: (33) 9707-3773
CARR provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
—:
| = dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lel estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
ll - doações, auxiios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e
não Governamentais;
V-receitas de aplicações financeiras de recursós do fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outrasireceitas próprias oriundas de financiamentos dos
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a recebêr por força da lefe de convênios no Setor.
VI- produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VIl- doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável
pela Assistência Social, será automaticamente transferida para o Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo
sejam realizadas as receitas corespondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial
sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do co-financiamento federal das ações sócio assistenciais serão abertas
pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicado sem:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
Scanned with
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CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ
CNP) 74.097.254/0001-06
Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - CEP 36.974-000 Durandé. MG
Tel,: (33) 9707-3773
=
| - em porcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas
e projetos sócio-assistenciais específicos;
Ill - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das
ações sócio assistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência
Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle
das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme O disposto no inciso.l do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de
1993;
VI pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e
oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no
CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal
de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira -do Fundo Municipal de Assistência Social serão
submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, em específico alei nº 082 de 06 de dezembro de 1995 e Leinº
445 de 26 de agosto de 2009.
Durandé/MG 19 de agosto de 2025.
«
AGO io
Sirlei Guerra Paiva
Presidente da Câmara Municipal de Durandé
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CÂMARA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 74.097.254/0001-06
PARECER DA COMISSÃO SOBRE O PROJETO DE LEI N. 036, DE 27 DE JUNHO DE 2025
Ementa: Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do
Município de Durandé-MG e dá outras providências.
Comissões: Finanças, Legislação, Justiça e Orçamento; Cultura, Assistência
Social, Saúde e Educação.
|- RELATÓRIO
Vem à análise das Comissões Permanentes o Projeto de Lei nº 036/2025, de iniciativa
do Poder Executivo Municipal, que institui o Sistema Único de Assistência Social - SUAS no
âmbito do Município de Durandé-MG, bem como define sua estrutura, diretrizes, princípios,
mecanismos de financiamento e formas de participação e controle social.
A proposição encontra respaldo na Constituição Federal (art. 203), na Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS (Lei Federal nº 8.742/1993) e na Política Nacional de Assistência
Social (PNAS), estando em consonância com os preceitos constitucionais de universalização e
gratuidade dos serviços socioassistenciais.
1— ANÁLISE
1, Constitucionalidade e Juridicidade
Não se vislumbram vícios de inconstitucionalidade formal ou material. O projeto
observa os princípios constitucionais da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da
solidariedade social e da eficiência administrativa.
2. Técnica Legislativa
A redação apresentada está adequada aos parâmetros da Lei Complementar nº
95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
3. Adequação Orçamentária e Financeira
O projeto prevê a criação do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, com
receitas próprias e transferências dos Fundos Estadual e Nacional de Assistência Social,
assegurando, ainda, dotação específica na Lei Orçamentária Anual. Assim, a proposição
apresenta compatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal e de planejamento
orçamentário (PPA, LDO e LOA).
Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000
Durandé- MG.
Scanned with
| 9 CamsScanner;
CÂMARA MUNICIPAL DE
DURANDE
CNPJ 74.097.254/0001-06
|ll- VOTO DAS COMISSÕES
Ante O exposto, no que concerne aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade,
técnica legislativa, adequação orçamentária e mérito, as Comissões manifestam-se pela
aprovação integral do Projeto de Lei nº 036/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Sala das Comissões, 19/08/2025.
COMISSÃO DE FINANÇAS, JUSTIÇA, — COMISSÃO DE CULTURA, ASSISTÊNCIA
LEGISLAÇÃO E ORÇAMENTO SOCIAL, SAÚDE E EDUCAÇÃO.
Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000
Durandé- MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNOD SM PS MAPIA 78
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FROJITO DE LM ME RA DE 77 DE NO De H574
Dipo sobre o Sistema Único de Amistâncio Social do
Murdelpio de Durandá MG é dá outras providências.
O Povo do Municipio de Duronde, Estado de Minos Gerais, por sas representantes na Cámara
Municipal, aprovou, e eu Prefeito do Municipio, no uso de suas atribuições legais conteddas pala
Constituição Federal e no Lei Orgônica do Município, sanciono a seguinte Let.
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Ar. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Durandé-MG tem por objetivos:
|- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de
riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária; e
Il- a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias
e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
Ill - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio
assistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas
e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em
cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e
projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integraçia
às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
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PREFEITURA MUNICIPAL |
DURANDÉ
CNPJ 66.232.547/0001.29 4
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CAPÍTULO | / 4
É
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Ê
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
|- universalidade: todos têm direito à proteção sócio assistencial, prestada a quem dela necessitar, com
respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição;
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida,
observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
|Il- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto
articulado de serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede sócio assistencial com as demais políticas e
órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais,
priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
Vl- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
vIl- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável
pelas demais políticas públicas;
vIll- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos sócio-assistenciais, bem como dos
recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção Il
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CHIPS OA PE7 SAT IIyS grs
primazia da responsabilidade do Estado no condução da pobres de csistência social em cosa
esfera de govermo
Il- descentralização político-administrafiva e comando úrico em coda esfera de gestão:
Il- co-financiamento partilhado dos entes federados;
IVY- matricialidade sócio familiar;
V- territorialização;
VI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
V- participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO ll
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE
DURANDÉ-MG.
Seção |
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Sociall-SUAS, conforme
estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são
de competência da União.
Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência
social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de
1993.
Art.6º O Município de Durandé atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual,
observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas,
projetos, benefícios sócio assistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Durandé é a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Seção Il
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Durandé organiza-se pelos
seguintes tipos de proteção:
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CNPS 66.23284710064.99 f º
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| proteção socio! básico; conjunto da serviços, programas, projetos e benafícios da assistência wp 4 $
que visa O prevenir siluações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições a 9 E á
3
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
|! - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir
pora O reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações
de violação de direitos.
Art, 9º À proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços sócio assistenciais,
nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem O
ser instituídos:
|- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
|II- Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosos;
IV- Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo Único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência
Social-CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços sócio assistenciais, nos
termos da Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
|- proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Sócio educativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
I- proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
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DURANDÉ
CNP bh TND SAT ISSE S
serviço de Proteção em Silusções de Cellesrriledeades Pltihoes & cs Ermusergieescys
parágrafo Único, O PAFFI deve sor ofertado srclusvarmente no Censo de Peterência Especiafzado de
/ Assistência Social - CREAS,
F Ar. 11. As proteções sociais básico e especio! serão ofertados pela rede sócio assistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social
vinculadas ao SUAS, respeitados as especificidades de cada serviço, programa ou projeto sócio
assistencial.
81º Considera-se rede sócio assistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos
e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
82º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a
entidade de assistência social integra a rede sócio assistencial.
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social -CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores
índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços sócio assistenciais no seu
território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos sócio assistenciais de
proteção social básica às famílias.
8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada
à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou
social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da
proteção social especial.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem
interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
| - territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida
do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social;
Il - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do
município;
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CNPJ 68 232. 84700170
- regionalização - prestação de serviços sócio assistenciais de proteção social especial cup . dá
ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no tee? f$
do Estado. o x PA
Art. 14, As unidades publicas estafais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa 3
do Município de Durandé, quais sejom:
I-CRAS;
Il- CREAS;
Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços
neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e
atendimento reservado das famílias e dos indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e
com deficiência.
Art. 15. As Ofertas sócio-assistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de
referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011;
enº9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo Único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância Sócio-Assistencial são
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
| - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção
social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a)condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta,
média e longa permanência.
|l - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios
continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social,
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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE
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JO Optesentem vilnerespallidiades dererrentos dd cido da desy sta PEIVINAIIA DIS G dA
independente e poro o trabalho,
WE + convivio ou vivência fomilior, comunitário e socid: exige a oferta pública de rede continuada de
serviços que garontam oportunidades e ação profissional poro
0) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional.
inter geracional, familiar, de vizinhonça e interesses comuns e sociatóários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projstos pessoais e sociais de vida em
sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e
cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza
de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos
sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em
pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e
indivíduos.
Seção IIl
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Durandé, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.22, da Lei
Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência
Social;
Il- efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
Il - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da
sociedade civil;
IV - atender às ações sócio-assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços sócio-assistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de7 de Dezembro
de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais;
VI - implantar:
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q) a vigilância sócio-assistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta Quem, !f f
de serviços, beneficios, programas e projetos sócio-assistenciais; Y E
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover . e
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aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede sócio-assistencial, conforma
Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência
Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência
social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência
Social;
VIll- co-financiar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito
local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com
base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS,
coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX — realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e
famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede sócio-assistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
X- gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua
competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa
Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
- organizar:
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a oferta do sorviços do forma temitoriatizada, em óreas da maior vulnerabilidade e fisco, de acordo
com o diagnóstico sócio territorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
cje coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as defiberações e pactuações de suas respectivas
Instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância
com as normas gerais da União.
XIl- elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro
municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e imegularidades do Município junto ao
SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no
aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços conforme patamares e diretrizes
pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS ;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XIl- aprimorar os equipamentos e serviços sócio-assistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI
do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede
SUAS;
XV - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social,
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens,
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traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando iva, /
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no exercício de suas atribuições:
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano qe g
Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; s
c) a integralidade da proteção sócio assistencial à população, primando pela qualificação dos
serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e |]
conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos,
pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a
análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços
em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme
preconiza a LOAS;
XVI - definir:
a) os fluxos de referência e contra-referências do atendimento nos serviços sócio assistenciais, com
respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação,
observado as suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente;
XVIII - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem
interface com o SUAS;
b) articulação inter setorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos
e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência
social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de
proteção social básica;
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* Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamenta! que viabilizem técnica e
iNanceiramento os serviços do raferência regional, definindo as competências na gastão e no co-
financiamento, a serem pactuadas na CI;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal:
XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados oo
Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XxIIl - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas,
projetos e benefícios sócio assistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de
organização para aferir o pertencimento à rede sócio assistenciais, em âmbito local, de serviços,
programas, projetos e benefícios sócio assistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de
acordo com as normativas federais.
XXIY — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de |
assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXVI — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,projetos e
benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS,conforme $3º do art. 6º B
da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento
definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e
benefícios em consonância com as normas gerais;
XXvVIIl - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais
e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXIX - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação
nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXXII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que
contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do
Município de Durandé-MG.
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PREFEITURA MUNICIPA, é
DURANDÉ É
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25
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatrojanos, CO, s FA
com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: “» EA s
9? G
|- diagnóstico sócio territorial; $& o
YE
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Il- objetivos gerais e específicos;
Ill- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VI recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIll- mecanismos e fontes de financiamento;
IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- tempo de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá
observar:
|- as deliberações das conferências de assistência social;
Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do
SUAS;
Ill- ações articuladas e inter-setoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Durandé,
órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros,
nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
8 1º O CMAS é composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os,
critérios seguintes:
1-4 (quatro) representantes governamentais;
» AV. Alvaro Moreira da Silva, 615
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(quatro) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações
& usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
82º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandoto de 1
(um) ano, permitida única recondução por igual período, observado a altemôncio entre
representantes da sociedade civil e governo.
& 3º CMAS contará com uma Secretaria Execuliva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do
Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e
funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo
das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não |
será remunerada. |
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de |
discussão da sociedade civil. |
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
|- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas
deliberações;
Ill - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências
municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência
social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VI acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pa de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIll- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF;
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IX- normalizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privado no .., $ $
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assistência social de âmbito local;
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X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos tor,
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nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de do
financiamento e a prestação de contas;
XI- apreclar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades
públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
mu
informações sobre o sistema municipal de assistência social;
xil- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos
Municipais de Assistência Social;
XIli- zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da
implementação;
Xv- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência;
XVlI- estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
Xvil- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência
Social;
XvIlI- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais do SUAS;
XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa
Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social-
IGD-SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de
apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação
dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos
do Estado e da União, alocados FMAS;
XxII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócio-assistenciais, objetos d
co-financiamento;
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no forma do Eesoluções, bem como os deli ações Grs 3 arms IGT árs 6 frenecsTo
do FMAS 6 08 rsspacivos porscers erriticios
XxY- rocober, apurar e dor o devido prosseguimento à dermrnchas;
XXV!- daliberar sobre as prioridades 6 metas de desenvolvimento do SUAS no Grito do municipio:
XXVIl- estabelecer articuloçõo permanente com os demas cormseihos de políticos púbsicas sstorais e
conselhos de direitos.
XXvIIl- realizar a Inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de
indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXxIl- registrar em ata as reuniões;
XXX III- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIV- zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou
indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o
exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
81º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da
assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
82º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho,
contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitara publicidade.
Seção Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de
formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
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| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, a f Ê
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responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; " 4
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Il- garantia da diversidade dos sujeitos participantes; S
Ill - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais «
para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V- determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Ar. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada dois
anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente quando necessário,
conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Seção IIl
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos sócio-
assistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de
assistência social.
Ar. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos
sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão
de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Inter gestores Bipartite-CIB e Tripartite-CIT, instâncias
de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS,
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social
- CONGEMAS.
g1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as
secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante funçã
social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de
associado.
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Seção
DOS BEMPRÁCIOS Even Uns
AM 31, Benefícios eventusis são provisões suplermenimres & grvisiros crestadas aos individuos & às
tomílias em viflude de noscimento, morte, siluações de vnertiisade remporsia e coamidades
público, na forma prevista no Lei federai nº 8.742, de 1993,
Parágrafo único, Não se Incluem nao modalidade de beneficios evertuais da assistência social as
provisões relativas à programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas
públicas setoriais,
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente os garantias do SUAS. devendo sua prestação
observar:
|- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
Il- desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
Ill- garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V— ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
Vl-integração da oferta com os serviços sócio-assistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou
prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a
partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas
pela Vigilância Sócio-assistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção Il
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Ari, 35, Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, Vera
temporária e calomidode pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos w Pg
estão sujeitos os Indivíduos e famílias. LAS 4
Parágrafo Único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelscia,
por melo de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da
Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art, 36. O Benefício prestado em virlude de nascimento deverá ser concedido:
|- à genitora que comprove residir no Município;
I|- à familia do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
Il - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência
social;
IV-à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas
de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e
disponibilidade da administração pública.
Ar. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir
vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atenderas
necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus
provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do
requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao
indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e
deve integrar-se à oferta dos serviços sócio-assistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos
familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter
temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da
situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de
atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
|-riscos: ameaça de sérios padecimentos;
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CNPS AS 212 MATRA.
Hi - danos: agravos sociois e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
|- ausência de documentação;
1 - necessidade de mobilidade intra-urbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios sócio
assistenciais;
Ill - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência
familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à
integridade física do indivíduo;
VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VIl - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em
situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se
encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da
família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se
provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência
da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia
familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter
provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do
atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos
de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção Ill
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Ari, 43, As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providos p,, . Z ES É
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dolações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. “ Fá =
Parágrafo Único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anvalmento no < s
Orçamentário Anval do Município - LOA. ã
Seção Il
DOS SERVIÇOS
Art. 44, Serviços sócio-assistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria devida da
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população e cujas ações, voltadas pora as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e
diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Sócio
assistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com
objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e
Os serviços assistenciais.
8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos
objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção
profissional e social.
8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei
Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que
lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua
organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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A 0, CNPJ 68.232. 847/0001-20
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O « 47. São entidades e organizações do assistência soci aquelas sem firis lucrativos que, isolada ou
Cumulalivamente, prestam alendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
Federal nº 8,742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e gorantia de direitos.
Ari, 4B. As entidades de assistência sociol e os serviços, programas, projetos e benefícios sócio
assistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenho à
autorização de funcionamento no âmbito da Pofífica Nacional de Assistência Social, observado 05
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem
como dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais:
|- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais sejam ofertados na
perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
Ill - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios
sócio-assistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais.
Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
|- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
Ill - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício sócio-assistenciais executado.
Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
|- análise documental;
| - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
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DURANDÉ
CNPJ 66.232.547/0001-20
|il - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V- publicação da decisão plenária; a
VI - emissão do comprovante;
VIl- notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos
instumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual,
devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e
benefícios sócio-assistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos
recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua
boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para co-financiar a gestão,
serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
|- recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
|| - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de
cada exercício;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 66.232.547/0001-20
/- doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais,
Overnamentais e não Governamentais;
IV-receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V-as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI- produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal,
responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para o Fundo Municipal de
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta
especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do co-financiamento federal das ações sócio assistenciais
serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e
fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicado sem:
|- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos
pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
Il - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços,
programas e projetos sócio-assistenciais específicos;
Il — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações sócio assistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de Assistência Social;
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CNPJ 66.232.547/0001-20
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VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da ty »
8.742, do 1993; Ê
Vil pagamento de profissionais que infegrarem as equipes de referência, responsóves, K É
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organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministére, by é
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Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Sociy
CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente
inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social
serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma
analítica.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, em específico a Lei nº 082 de 06 de dezembro de 1995
e Lei nº 445 de 26 de agosto de 2009.
Prefeitura Municipal de Durandé-MG, 27 de junho de 2025.
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Prefeito Municipal de Durandé
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 65.232.547/0001-20
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, 034/2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
O incluso Projeto de Lei que ora encaminhamos à alta apreciação desta Egrégia Casa Legidativa,
dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Durandé-MG, o SUAS.
O Projeto de Lei em pauta tem como objetivo principal garantir a proteção social aos cidadãos,
oferecendo apoio a indivíduos, famílias e comunidades em suas dificuldades através de serviços,
benefícios, programas e projetos. Ele busca assegurar direitos. promover a inclusão social e a
autonomia das pessoas, trabalhando com foco na família e na prevenção de riscos e violações
de direitos.
Esclarecemos que a assistência social é um direito do cidadão e dever do Estado e o projeto trata-se
de Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizado através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Esclarecemos ainda que o SUAS é um sistema complexo e abrangente, que busca construir uma rede
de proteção social capaz de atender às diversas necessidades da população brasileira.
Desta forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do presente
projeto de lei, encaminhamos para apreciação e votação desta Ínciita Casa Legislativa, esperando
que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente da forma que se encontra, e em caráter de
urgência, na forma do art. 64 da Lei Orgânica.
Por fim, reafirmamos nosso compromisso com o Município de Durandé-MG, com o Poder Legislativo,
para juntos fazermos uma cidade para todos.
Atenciosamente.
Prefeitura Municipal de Durandé-MG, 27 de junho de 2025.
Prefeito Municipal de Durandé-MG
AV. Alvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125

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