| Tipo | LEI MUNICIPAL DE DURANDÉ |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N°.869/2025 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 "Dispõe sobre revogação da Lei Municipal n° 564/2014, mediante a atualização e acréscimo de dispositivos regulamentadores, referente aos Beneficios Eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências". |
| native_id | 200 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ - MG CNPJ 66.232.547/0001-20 LEI MUNICIPAL Nº,669/2025 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre revogação da Leí Munícípal nº 564/2014, mediante a atualização e acréscimo de dispositivos regulamentadores, referente aos Benefícios Eventuaís da Política de Assistência Social e dá outras providências”. O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito do Município, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os Benefícios Eventuais, previstos no art. 22 da LOAS, são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer constrangimentos ou exposição a situações vexatórias. Art. 2º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos moradores do município Durandé/MG em vulnerabilidade e risco social e às famílias com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 3º- A provisão dos benefícios eventuais deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. $1º A vulnerabilidade é caracterizada pelo advento de riscos perdas e danos à integridade pessoal e familiar e são assim entendidos: I - riscos: ameaça de sérios padecimentos II - perdas: privações de bens e de segurança material; e III - danos: agravos sociais e ofensas. 82º O riscos, as perdas e os danos podem decorrer: I - da falta de: a. Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b. Falta de documentação; e ce. Falta de domicílio; II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV - de desastres e de calamidade pública; v - de outras situações que comprometam a sobrevivência. JÁ Av. Álvaro Moreira da Silva, 615 - CEP: 36.974-000 Scanned with E) CamScanner”;