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materia nº 869/2025

Tipo LEI MUNICIPAL DE DURANDÉ
Número / Ano 869 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaLEI MUNICIPAL N°.869/2025 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 "Dispõe sobre revogação da Lei Municipal n° 564/2014, mediante a atualização e acréscimo de dispositivos regulamentadores, referente aos Beneficios Eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ - MG
CNPJ 66.232.547/0001-20
LEI MUNICIPAL Nº,669/2025 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre revogação da Leí Munícípal nº 564/2014,
mediante a atualização e acréscimo de dispositivos
regulamentadores, referente aos Benefícios Eventuaís da
Política de Assistência Social e dá outras providências”.
O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito do Município, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Benefícios Eventuais, previstos no art. 22 da LOAS, são provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e
são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer constrangimentos ou exposição a situações
vexatórias.
Art. 2º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos moradores do município
Durandé/MG em vulnerabilidade e risco social e às famílias com impossibilidades
de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da
família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 3º- A provisão dos benefícios eventuais deverá ser realizada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS ou Centro de Referência Especializado de Assistência
Social - CREAS.
$1º A vulnerabilidade é caracterizada pelo advento de riscos perdas e danos à
integridade pessoal e familiar e são assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos
II - perdas: privações de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensas.
82º O riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de:
a. Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b. Falta de documentação; e
ce. Falta de domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos
filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça
à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública;
v - de outras situações que comprometam a sobrevivência. JÁ
Av. Álvaro Moreira da Silva, 615 - CEP: 36.974-000
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