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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDispõe sobre o pagamento do piso salarial profissional do Magistério Público da Educação Básica de Durandé.
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Autoria

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Câmara Municipal de Durané
CNPJ 74,097.254/0001-06
Rua Antenor de Paiva Condé, s/n - Telefone(33) 997073773
CEP 36974-000 - Durandé - MG
DIVISÃO DE SECRETARIA GERAL
PROCESSON:—— po
ROJETO DE LEI PAQUIo) os
'ROPOSIÇÃO DE LEI Nº
PRRAS
AUTORIA: venDeDOR(A): Gerir Municipal vo Pumnicoy
Responsável pelo acompanhamento da tramitação-cargo/função:
ANDAMENTO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ OM TVI MAP Usa 18
PROJETO DE LEI Nº 048, DE 21 DE OUTUBRODE 2025.
Dispõe sobre o pagamento do
piso salarial profissional do
Magistério Público da Educação
Básica de Durandé.
O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito do
Município, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º.Fica autorizado o pagamento do piso salarial
profissional do Magistério Público da Educação Básica de
Durandé, retroativo ao mês de janeiro de 2025, na forma da
Portaria nº. 077, de 29 de janeiro de 2025, do Ministério da
Educação.
Art. 2º. As despesas para execução desta lei correrão a conta de
dotação orçamentária prória consignada na Lei Orçamentária Anual
vigente, a conta de recursos para cobertura oriundos do FUNDEB.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Durandé-MG, 21 de outubrode 2025.
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Prefeito Municipal de Durandé
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
DURANDÉ À
CNPJ 66.232.547/0001-20
PMENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 048, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
MD. Senhora Vereadora-Presidente,
DD. Senhores Vereadores
O presente projeto de lei que ora enviamos à alta apreciação
desta Egrégia Casa de Lei que a busca a autorização para
pagamento do piso salarial profissional do Magistério Público da
Educação Básica retroativo ao mês de janeiro de 2025.
Esclarecemos que por foça da Lei Municipal nº. 854 de 23 de
junho de 2025 foi concedido o piso salarial aos profissionais do
Magistério Público da Educação Básica de Durandé, no entanto, a
referida lei não prevê efeitos reatroativo.
Deste modo, buscamos autorização para que seja concedido aos
profissionais do Magistério Público o pagamento do piso
referente a janeiro a maio de 2025, na forma da Portaria nº.
077, de 29 de janeiro de 2025, do Ministério da Educação, que
atualizou o piso dos profissionais.
Desta forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais
considerações acerca do presente projeto de lei, encaminhamos
para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa,
esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o
integralmente da forma que se encontra, e em caráter de
urgência, na forma do art. 64 da Lei Orgânica.
Por fim, reafirmamos nosso compromisso com o Município de
Durandé, com o Poder Legislativo, para juntos fazermos uma
cidade para todos.
Atenciosamente,
tato Pas tas
Prefeito Municipal de Durandé
| AV, Alvaro Moreira da Silva, 615
: CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
DURANDÉ '
CNPJ 66.232.647/0001-20
Lei Complementar nº 854 de 23 de junho de 2025.
Atualiza os anexos VII e VIII, da Lei 521
de 05 de junho de 2013, em virtude da
aplicação do Piso Salarial Profissional
Nacional do Magistério Público da
Educação Básica, e dá outras
providências.
N O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito do
Município, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Em virtude da aplicação do Piso Salarial Profissional
Nacional do Magistério Público da Educação Básica,fica atualizado os
anexos VII e VIII da Lei Municipal nº. 521, de 05. de junho de 2013,
que passam a vigorar na forma que seguem em anexo.
Art. 2º - As despesas para execução desta Lei correrão a conta de
dotação orçamentária própria consignadas na Lei Orçamentária Anual
LR vigente, a conta de recursos para cobertura oriundos da transferência
do Governo Federal, FUNDEB e Dos Programas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Durandé-MG, 23 de junho de 2025.
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Prefeito Municipal de Durandé
| AV. Alvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
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ANEXO VII
ESTRUIURA DA TABELA SALARIAL DAS CARREIRAS, DOS CARGOS EFETIVOS E DA EVOLUÇÃO
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA EDUCAÇÃO INFANTIL ud ANOS INICIAIS ENSINO FUNDAMENTAL E PROFESSOR DE FRCUNÇãO LTTE 25 HORAS
ESSES
CEC CC CEC UCEE.
1.19
1580.70
T
Buperior em Pedagogia
ou Normal Superior, “4.176,99 4.390,06 4.613,99 «TOG3,
acumulado com
doutorado.
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Do quantitativo de Cargos 02 (dols) são para Professoras de Educação Física do Prá ao 5º ano,
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CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ
CNP) 74.097.254/0001-06
Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - CEP 36.974-000 Durandé- MG
Tel.: (33) 9707-3773 ,
PARECER DA COMISSÃO SOBRE O PROJETO DE LEI N. 048/2025
Ementa: Dispõe sobre o pagamento do piso salarial profissional do Magistério
Público da Educação Básica de Durandé.
1- Relatório:
O Projeto de Lei nº 048/2025, encaminhado pelo Poder Executivo, tem por finalidade autorizar
o pagamento retroativo do piso salarial nacional dos profissionais do Magistério Público da Educação
Básica, conforme os valores fixados pela Portaria nº 077, de 29 de janeiro de 2025, do Ministério da
Educação.
1 = Análise Jurídica e de Constitucionalidade
1
A proposição é de competência do Município, nos termos do art. 30, | e VI, da Constituição
Federal, cabendo-lhe legislar sobre a remuneração de seus servidores e a organização de sua rede de
ensino.
A iniciativa do Prefeito é legítima, uma vez que versa sobre matéria orçamentária e financeira
relativa à remuneração de servidores públicos municipais.
O projeto respeita os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e
valorização do magistério, conforme disposto nos arts. 37, caput, e 206, VIII, da Constituição Federal.
Não há vícios de constitucionalidade formal ou material, estando o texto em conformidade com
as normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998.
Il - Conclusão
Diante do exposto, esta(s) Comissão(ões) opina(m) pela constitucionalidade, juridicidade, ,
regularidade formal e mérito favorável, recomendando a aprovação do Projeto de Lei nº 048/2025, de
autoria do Poder Executivo, em sua integralidade.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Durandé
07 de novembro de 2025
Luciano Miranda Pereira
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CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDE
CNP) 74.097.254/0001-06
Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 = CEP 36. 974-000 Durandé- MG
Tel,: (33) 9707-3773
Presidente das comissões
Comissão de Cultura, Educação, Assistência Comissão de Finanças, Legislação, Justiça e
Social e Saúde Orçamento
Antônio os de Souza Neto Ido Leal Breder ar
Pedro Eae /8 Valdir era do Rosario
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cs] CamScanner |

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