| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Altera o percentual máximo para abertura de créditos suplementares, previsto na Lei Municipal n° 838, de 03 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, para o exercicio financeiro de 2025 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Durandé CNPJ 74.097.254/0001-06 Rua Antenor de Paiva Condé, s/n - Telefone(33) 997073773 CEP 36974-000 - Durandé - MG DIVISÃO DE SECRETARIA GERAL Video Proto DE LEI «55 nos PROPOSIÇÃO PE LEI Nº RAE o ape maias ain ELA Fa) a qua alelna Lu ado (afecto aefaã Eid duas AUTORIA: VENDEDOR(A): espe Responsável pelo acompanhamento da tramitação-cargo/função: ANDAMENTO DATA ENCAMINHAMENTO ASSINATURA OBS.: ] | Scanned with (EB CamScaner: + 2 s PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ e CNPJ: 66.232,.547/0001 - 20 PROJETO DE LEI Nº 055, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025. Altera o percentual máximo para abertura de créditos suplementares, previsto na Lei Municipal nº 838, de 03 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito do Município, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O'Art. 7º da Lei Municipal nº. 838, de 03 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º. Durante a execução orçamentária, fica o Executivo e Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento), da despesa fixada nesta Lei para todos os órgãos da administração, com a finalidade e reforçar dotações que se tornarem insuficientes, através da anulação parcial ou total das dotações orçamentárias, . conforme disposto no item III do parágrafo 1º, do Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, podendo incluir novas fontes de recursos em cada ação, bem como, elemento de despesa se necessário. Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º, Revogando-se Ea disposições em contrário. Durandé, 26 de novembro de 2025, RENATO PAIVA CAMPOS - PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA ÁLVARO MOREIRA DA SILVA, Nº615 UM TEMPO NOVO FEMTRN NIBANNÉIMA 26 A74 nnn GESTÃO 2025 - 2028 Scanned with E) CamScanner”: E Ue———————————————————— e PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ | . CNPJ: 66.232.547/0001 - 20 MENSAGEM AO PROJETO LEI N.º 055 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025. Exma. Sra. Sirlei Guerra Paiva Presidente da Câmara Municipal de Durandé /MG. Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que visa alterar o percentual máximo autorizado para a abertura de créditos suplementares, atualmente fixado em 30% (trinta por cento), na Lei Orçamentária Anual vigente. A proposição busca ampliar esse limite para 40% (quarenta por cento), com o objetivo de [explicar a razão: conferir maior flexibilidade à gestão orçamentária, permitir a adequação de dotações a novas demandas urgentes, garantir a execução de políticas públicas essenciais. Tido como instrumento de planejamento, o orçamento anual : estima a receita e fixa as despesas de todas as Secretarias do Município para o exercício financeiro seguinte. Cuida-se de tarefa extremamente complexa, considerando a dimensão dos valores lançados e a diversidade de aplicação se considerarmos o orçamento de maneira global. As diversas classificações orçamentárias, tanto de receitas quanto de despesas, decorrem da necessidade de atendimento de várias' unidades orçamentárias, com características e especificidades próprias. Por esse motivo é que se torna comum a necessidade de promover alterações no orçamento no decorrer da sua execução, que importem a criação de dotações novas com saldo decorrente de dotações existentes, que não serão usadas de maneira parcial ou integral. : Scanned with (EB CamsScanner | E O em PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDE CNPJ: 66.232.547/000] - 20 : No entanto, a limitação dessa forma de movimentação orçamentária, que é autorizada pela Lei Federal nº 4.320/1964, acaba por engessar a atuação do gestor, na busca pela aplicação dos recursos da maneira que melhor atende ao interesse público. Assim, faz-se necessária a alteração legislativa proposta, para que seja garantida a melhor execução orçamentária. Desta forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do presente projeto de lei, encaminhamos para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente da forma que se encontra, e em caráter de urgência. Por fim, reafirmamos nosso compromisso com o Município de Durandé, com o Poder Legislativo, para juntos fazermos uma cidade para todos. Atenciosamente, Durandé, 26 de novembro de 2025.+: ga IVA e PREFEITO MUNICIPAL DE DURANDÉ Scanned with CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 — CEP 36.974-000 Durandé- MG Tel.: (33) 9707-3773 PARECER DA COMISSÃO SOBRE O PROJETO DE LEI N, 055/2025 Ementa: Parecer sobre o Projeto de Lei nº 055/2025, que altera o percentual máximo autorizado para abertura de créditos suplementares previsto na Lei Municipal nº 838/2024 — Lei Orçamentária Anual de 2025. |- Relatório O Projeto de Lei nº 055/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, visa alterar o art. 7º da Lei Municipal nº 838/2024, elevando o limite de abertura de créditos suplementares de 30% para 40% da despesa fixada na Lei-Orçamentária Anual-do exercício de 2025. Segundo a mensagem encaminhada pelo Prefeito, o aumento do limite é necessário para dar maior flexibilidade à execução orçamentária, permitindo remanejamentos internos que se fazem indispensáveis diante da complexidade do orçamento municipal e da necessidade de adequação das dotações às demandas emergentes dos diversos órgãos da Administração Pública. O projeto mantém a forma de abertura dos créditos suplementares por meio da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, conforme autorizado pela Lei Federal nº 4.320/1964, art. 43, 81º, III, podendo ainda incluir novas fontes de recursos, quando necessário. I— Análise Jurídica e de Constitucionalidade A competência para gerir e propor alterações no orçamento público, incluindo a autorização para abertura de créditos suplementares, é atribuída ao Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal. A proposta encontra amparo na Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos Municípios. Il — Análise Orçamentária e Financeira ú A proposta não amplia o orçamento municipal, tampouco cria despesa. Apenas autoriza o remanejamento interno de dotações, por meio de créditos suplementares, mediante anulação de dotações já existentes. Trata-se de instrumento técnico de execução orçamentária que confere flexibilidade ao gestor municipal para ajustar dotações insuficientes durante o exercício financeiro, assegurando continuidade e boa execução das políticas públicas. Scanned with | 9 CamsScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNP) 74.097.254/0001-06 Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 — CEP 36.974-000 Durandé- MG Tel.: (33) 9707-3773 IV- Conclusão Diante de todo o exposto, os vereadores membros da comissão estão de acordo para que projeto prossiga o trâmite regimental. Câmara Municipal de Durandé - MG Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2025. Scanned with | 9 CamsScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNP) 74,097.254/0001-06 Rua Antenor de Palva Condé, nº 28 = CEP 36.974-000 Durandé- MG Dera Tel.: (33) 9707-3773 e Jam ces Proposição de Lei nº 888 Altera o percentual máximo para abertura de créditos suplementares, previsto na Lei Municipal nº 838, de 03 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito do Município, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: art. 1º O Art. 7º da Lei Municipal nº 838, de 03. de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º. Durante a execução orçamentária, fica o Executivo e Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento), da despesa fixada nesta Lei para todos os órgãos da administração, com a finalidade e reforçar dotações que se tornarem insuficientes, através da anulação parcial ou total das dotações orçamentárias, conforme disposto no item III do parágrafo 1º, do Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, podendo incluir novas fontes de recursos em cada ação, bem como, elemento de despesa se necessário. Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Durandé - MG, 15/12/2025 Assinado digitalmente por SIRLEI GUERRA. SIRLEI NO ESB OVER aa, OU2AL DIGITAL GUERRA - Nida, AS, CNSSIRLEI GUERRA Sirlei Guerra Paiva PAIVA:O3B (O O a esumto pt 79647 ima, Presidente da Câmara Municipal de Durandé 1 : Scanned with (EB CamsScanner | PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ: 66.232.547/0001 - 20 LEI Nº 885, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. Altera o porcentual máximo para abertura de créditos suplementaros, previsto na Lei Municipal nº 838, de 03 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. Rally O Povo do Municípi e dna ad de aa Gerais, por seus representantes nal fah! Municipal apruvols e ui VAR do qa RES ESSES [oca Município, fho usô dE Suas RE di IAM pela ESSAS Tp Le na. Lei Orgânic icípio anciono a Constituição Federa Es cemuineaiog Art. 1º Rig Jde 2024, que dispõe io - Estado de Minas te E xercíc fi eiro de dá outras fica o das dotações no item III do podendo i “ fontes de recursos em cada | ação, bem como, elemento de despesa se necessário. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogando-se as disposições em contrário. Durandé, 17 de dezembro de 2025. PREFEITO MUNICIPAL IDA ÁLVARO MOREIRA DA SILVA, Nº615 ENTRO, DURANDÉ/MG - 36.974-000 BA TEMLO NOM 5 - 2028 Scanned with E) CamScanner”;