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materia nº 58/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE VILA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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Câmara Municipal de Durandé
CNPJ 74.097.254/0001-06
Rua Antenor de Paiva Condé, s/n - Telefone(33) 997073773
CEP 36974-000 - Durandé - MG
Responsável pelo acompanhamento da tramitação-cargo/função:
ANDAMENTO
ENCAMINHAMENTO
ASSINATURA
CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ
CNPJ 74.097,254/0001-06
Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - CEP 36.974-000 Durandé- MG
Tel.: (33) 9707-3773
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 058/2025
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE VILA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu Prefeito do Município, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica oficialmente denominada “Vila Margarida” a comunidade rural situada às margens da
Rodovia MG-108, entre os quilômetros 243 -(duzentos-e quarenta e três) e 245 (duzentos e
quarenta e cinco), no território do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais.
8 1º Para fins de identificação territorial e administrativa, a área da comunidade denominada “Vila
Margarida” corresponde às coordenadas geográficas 20º1319.9" Sul e 41º48'50.3" Oeste,
conforme delimitação constante do Anexo |, que integra a presente Lei para todos os efeitos
legais.
8 2º A denominação instituída por esta Lei possui caráter oficial, devendo ser adotada em todos
os atos administrativos, cadastros públicos, registros municipais, mapas, documentos oficiais,
sistemas de informação territorial e demais instrumentos de identificação utilizados pelo Poder
Público Municipal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a instalação de placa indicativa
oficial com a denominação “Vila Margarida” no acesso principal e em outros pontos estratégicos
da referida comunidade, observados os critérios técnicos de visibilidade, padronização e
segurança viária.
Art. 3º A denominação oficial da comunidade “Vila Margarida” não implicará, por si só, a criação
de novos distritos, bairros ou unidades administrativas, tampouco alteração de limites territoriais,
mantendo-se inalterada a atual organização político-administrativa do Município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDE
CNPJ 74,097.254/0001-06
A Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 = CEP 36.974-000 Durandé- MG
a 1el:(33) 9707-3773 es
Parágrato único, O Poder Executivo Municipal deverá, quando couber, adotar as providências
necessárias para a comunicação da denominação ora instituída aos órgãos competentes,
especialmente para fins de registro e atualização cadastral.
An, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Durandé/MG, 22 de dezembro de 2025.
A
Dur
Sirlei Guerra Paiva
Vereadora Autora
Presidente da Câmara Municipal de Durandé
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| 9 CamsScanner;
CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ
CNPJ 74.097.254/0001-06
Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 — CEP 36.974-000 Durandé- MG
Tel.: (33) 9707-3773
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 058/2025
Nobres Vereadores,
Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a denominação oficial da comunidade rural “Vila Margarida”, localizada às margens
da Rodovia MG-108, entre os quilômetros 243 e 245, no território do Município de Durandé/MG.
A proposição tem como finalidade precípua promover a organização administrativa e
territorial do Município, conferindo identificação formal'a uma localidade atualmente desprovida de
denominação oficial, circunstância que gera dificuldades práticas relevantes no âmbito da gestão
pública e da prestação de serviços essenciais.
A inexistência de denominação oficial compromete o correto endereçamento de
imóveis, a entrega de correspondências, o atendimento por serviços públicos e privados, bem
como a atuação de órgãos de emergência, saúde, assistência social, transporte escolar e
segurança pública. A denominação proposta visa, portanto, conferir clareza, padronização e
racionalidade administrativa, facilitando a localização da comunidade e o fluxo regular de serviços.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, a matéria insere-se no âmbito do interesse
local, atraindo a competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição
Federal. A denominação de logradouros, vias, localidades e próprios públicos constitui
instrumento legítimo de ordenação territorial e urbana, sendo reconhecida como atividade
normativa compatível com a autonomia municipal.
A evolução jurisprudencial sobre o tema consolidou o entendimento de que a
competência para denominação de vias, logradouros e próprios públicos é comum aos Poderes
Executivo e Legislativo, podendo ser exercida por meio de lei formal, desde que respeitados os
limites constitucionais. Tal orientação foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Tema 1.070 da Repercussão Geral (RE 870.947/DF), no qual se assentou que a atribuição de
denominação não configura, por si só, ingerência indevida na esfera administrativa do Executivo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ
CNPJ 74.097.254/0001-06
Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - CEP 36.974-000 Durandé- MG
Tel.: (33) 9707-3773 A
Importa destacar que o presente Projeto de Lei observa rigorosamente os princípios
da moralidade e da impessoalidade, uma vez que não promove homenagem a pessoa viva, não
atribui nome próprio a bem público e não se presta a qualquer forma de promoção pessoal ou
favorecimento político. A denominação adotada possui caráter meramente geográfico e
organizacional, voltado exclusivamente ao interesse público e à eficiência administrativa.
O Projeto foi elaborado em conformidade com as normas de técnica legislativa,
especialmente a Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, objetiva e
sistematizada, com delimitação territorial indicada em anexo, conferindo maior segurança jurídica
e precisão ao ato normativo.
Dessa forma, a iniciativa legislativa revela-se juridicamente adequada,
constitucionalmente legítima e administrativamente necessária, representando medida simples,
proporcional e eficaz para resolver situação concreta que impacta diretamente a organização do
Município e a vida cotidiana dos munícipes.
Diante do exposto, contando com a sensibilidade e o compromisso desta Casa com
o interesse público e a boa governança municipal, submete-se o presente Projeto de Lei à
apreciação e aprovação dos Nobres Vereadores.
Câmara Municipal de Durandé - MG, 22/12/2025
DIA
Sirlei Guerra Paiva
Vereadora Autora
Presidente da Câmara Municipal de Durandé
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ANEXO |
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CamScanner
Demarcação Vila Margarida
Coordenadas: 20'13719.9"s
41'48'50.3º'W
&
Vila Margarida
dd A
FA :
Imagery 02025 Alrbus, CNES / Airbus, Maxar Technologies
ANEXO Il
Demarcação Vila Margarida
Coordenadas: 20"1319.9'S
4148'50.3"W
&
Vila Margarida
; Scanned with ;
E Camscaner:
ae PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
CNPJ: 66.232.547/0001 - 20
LEI Nº 890 DE 07 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a denominação de vila e dá outras
providências.
O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito do Município, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono
a seguinte Lei:
Art.1º. Fica oficialmente denominada "Vila Margarida" a comunidade rural situada às
margens da Rodovia MG-108, entre os quilômetros 243 (duzentos e quarenta e três)
e 245 (duzentos e quarenta e cinco), no território do Município de Durandé, Estado de
Minas Gerais.
8 1º Para fins de identificação territorial e administrativa, a área da comunidade
denominada "Vila Margarida" corresponde às coordenadas geográficas 20º13'19.9"
Sul e 41º48'50.3" Oeste, conforme delimitação constante do Anexo |, que integra a
presente Lei para todos os efeitos legais.
8 2º A denominação instituída por esta Lei possui caráter oficial, devendo ser adotada
em todos os atos administrativos, cadastros públicos, registros municipais, mapas,
documentos oficiais, sistemas de informação territorial e demais instrumentos de
identificação utilizados pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a instalação de placa
indicativa oficial com a denominação "Vila Margarida" no acesso principal e em outros
pontos estratégicos-da referida comunidade, observados os critérios técnicos de
visibilidade, padronização e segurança viária.
Art.3º. A denominação oficial da comunidade. "Vila Margarida" não implicará, por si
só, a criação de novos distritos, bairros ou unidades administrativas, tampouco
alteração de limites territoriais, mantendo-se inalterada a atual organização político-
administrativa do Município.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal deverá, quando couber, adotar as
providências necessárias para a comunicação da denominação ora instituída aos
órgãos competentes, especialmente para fins de registro e atualização cadastral.
AVENIDA ÁLVARO MOREIRA DA SILVA, Nº615 UM TEMPO NOVO
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CamScanner

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