| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE VILA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Durandé CNPJ 74.097.254/0001-06 Rua Antenor de Paiva Condé, s/n - Telefone(33) 997073773 CEP 36974-000 - Durandé - MG Responsável pelo acompanhamento da tramitação-cargo/função: ANDAMENTO ENCAMINHAMENTO ASSINATURA CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097,254/0001-06 Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - CEP 36.974-000 Durandé- MG Tel.: (33) 9707-3773 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 058/2025 DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE VILA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito do Município, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica oficialmente denominada “Vila Margarida” a comunidade rural situada às margens da Rodovia MG-108, entre os quilômetros 243 -(duzentos-e quarenta e três) e 245 (duzentos e quarenta e cinco), no território do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais. 8 1º Para fins de identificação territorial e administrativa, a área da comunidade denominada “Vila Margarida” corresponde às coordenadas geográficas 20º1319.9" Sul e 41º48'50.3" Oeste, conforme delimitação constante do Anexo |, que integra a presente Lei para todos os efeitos legais. 8 2º A denominação instituída por esta Lei possui caráter oficial, devendo ser adotada em todos os atos administrativos, cadastros públicos, registros municipais, mapas, documentos oficiais, sistemas de informação territorial e demais instrumentos de identificação utilizados pelo Poder Público Municipal. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a instalação de placa indicativa oficial com a denominação “Vila Margarida” no acesso principal e em outros pontos estratégicos da referida comunidade, observados os critérios técnicos de visibilidade, padronização e segurança viária. Art. 3º A denominação oficial da comunidade “Vila Margarida” não implicará, por si só, a criação de novos distritos, bairros ou unidades administrativas, tampouco alteração de limites territoriais, mantendo-se inalterada a atual organização político-administrativa do Município. Scanned with CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDE CNPJ 74,097.254/0001-06 A Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 = CEP 36.974-000 Durandé- MG a 1el:(33) 9707-3773 es Parágrato único, O Poder Executivo Municipal deverá, quando couber, adotar as providências necessárias para a comunicação da denominação ora instituída aos órgãos competentes, especialmente para fins de registro e atualização cadastral. An, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Durandé/MG, 22 de dezembro de 2025. A Dur Sirlei Guerra Paiva Vereadora Autora Presidente da Câmara Municipal de Durandé Scanned with | 9 CamsScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 — CEP 36.974-000 Durandé- MG Tel.: (33) 9707-3773 MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 058/2025 Nobres Vereadores, Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a denominação oficial da comunidade rural “Vila Margarida”, localizada às margens da Rodovia MG-108, entre os quilômetros 243 e 245, no território do Município de Durandé/MG. A proposição tem como finalidade precípua promover a organização administrativa e territorial do Município, conferindo identificação formal'a uma localidade atualmente desprovida de denominação oficial, circunstância que gera dificuldades práticas relevantes no âmbito da gestão pública e da prestação de serviços essenciais. A inexistência de denominação oficial compromete o correto endereçamento de imóveis, a entrega de correspondências, o atendimento por serviços públicos e privados, bem como a atuação de órgãos de emergência, saúde, assistência social, transporte escolar e segurança pública. A denominação proposta visa, portanto, conferir clareza, padronização e racionalidade administrativa, facilitando a localização da comunidade e o fluxo regular de serviços. Do ponto de vista jurídico-constitucional, a matéria insere-se no âmbito do interesse local, atraindo a competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal. A denominação de logradouros, vias, localidades e próprios públicos constitui instrumento legítimo de ordenação territorial e urbana, sendo reconhecida como atividade normativa compatível com a autonomia municipal. A evolução jurisprudencial sobre o tema consolidou o entendimento de que a competência para denominação de vias, logradouros e próprios públicos é comum aos Poderes Executivo e Legislativo, podendo ser exercida por meio de lei formal, desde que respeitados os limites constitucionais. Tal orientação foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.070 da Repercussão Geral (RE 870.947/DF), no qual se assentou que a atribuição de denominação não configura, por si só, ingerência indevida na esfera administrativa do Executivo. Scanned with CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - CEP 36.974-000 Durandé- MG Tel.: (33) 9707-3773 A Importa destacar que o presente Projeto de Lei observa rigorosamente os princípios da moralidade e da impessoalidade, uma vez que não promove homenagem a pessoa viva, não atribui nome próprio a bem público e não se presta a qualquer forma de promoção pessoal ou favorecimento político. A denominação adotada possui caráter meramente geográfico e organizacional, voltado exclusivamente ao interesse público e à eficiência administrativa. O Projeto foi elaborado em conformidade com as normas de técnica legislativa, especialmente a Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, objetiva e sistematizada, com delimitação territorial indicada em anexo, conferindo maior segurança jurídica e precisão ao ato normativo. Dessa forma, a iniciativa legislativa revela-se juridicamente adequada, constitucionalmente legítima e administrativamente necessária, representando medida simples, proporcional e eficaz para resolver situação concreta que impacta diretamente a organização do Município e a vida cotidiana dos munícipes. Diante do exposto, contando com a sensibilidade e o compromisso desta Casa com o interesse público e a boa governança municipal, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação dos Nobres Vereadores. Câmara Municipal de Durandé - MG, 22/12/2025 DIA Sirlei Guerra Paiva Vereadora Autora Presidente da Câmara Municipal de Durandé Scanned with | E9 CamScanner; ANEXO | Scanned with CamScanner Demarcação Vila Margarida Coordenadas: 20'13719.9"s 41'48'50.3º'W & Vila Margarida dd A FA : Imagery 02025 Alrbus, CNES / Airbus, Maxar Technologies ANEXO Il Demarcação Vila Margarida Coordenadas: 20"1319.9'S 4148'50.3"W & Vila Margarida ; Scanned with ; E Camscaner: ae PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ: 66.232.547/0001 - 20 LEI Nº 890 DE 07 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a denominação de vila e dá outras providências. O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito do Município, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica oficialmente denominada "Vila Margarida" a comunidade rural situada às margens da Rodovia MG-108, entre os quilômetros 243 (duzentos e quarenta e três) e 245 (duzentos e quarenta e cinco), no território do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais. 8 1º Para fins de identificação territorial e administrativa, a área da comunidade denominada "Vila Margarida" corresponde às coordenadas geográficas 20º13'19.9" Sul e 41º48'50.3" Oeste, conforme delimitação constante do Anexo |, que integra a presente Lei para todos os efeitos legais. 8 2º A denominação instituída por esta Lei possui caráter oficial, devendo ser adotada em todos os atos administrativos, cadastros públicos, registros municipais, mapas, documentos oficiais, sistemas de informação territorial e demais instrumentos de identificação utilizados pelo Poder Público Municipal. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a instalação de placa indicativa oficial com a denominação "Vila Margarida" no acesso principal e em outros pontos estratégicos-da referida comunidade, observados os critérios técnicos de visibilidade, padronização e segurança viária. Art.3º. A denominação oficial da comunidade. "Vila Margarida" não implicará, por si só, a criação de novos distritos, bairros ou unidades administrativas, tampouco alteração de limites territoriais, mantendo-se inalterada a atual organização político- administrativa do Município. Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal deverá, quando couber, adotar as providências necessárias para a comunicação da denominação ora instituída aos órgãos competentes, especialmente para fins de registro e atualização cadastral. AVENIDA ÁLVARO MOREIRA DA SILVA, Nº615 UM TEMPO NOVO “" ne ama aaa Scanned with | E9 CamScanner; ME Reto ds sont som ig rio ho do | e Sepeniõom eemeáeo Perestotto Munnieigrnt je Prosemenaso Scanned with ; epuebiew eita & M.E OS. BP. LP S.6'6 LE L.OZ :Sepeuapiooy epuebiIeia elp otÍvIJeuad H OXaNY epuefiei ta & M.E'0S,8P. Ly S.6'6 L.€ L.0Z :Sepeuspiood epuebieiN Clin otóeo seua Scanned with CamScanner