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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaCom os nossos cumprimentos, submetemos à apreciação desta egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DURANDÉ-MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000
Tel.(33)3342-1125
1
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº. 054 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, submetemos à apreciação 
desta egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar 
que DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
DURANDÉ-MG. 
Necessidade de alteração do Código vigente
Necessário destacar que a nossa iniciativa decorre 
das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
especialmente o art. 11, segundo o qual “Constituem 
requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal 
a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os 
tributos da competência constitucional do ente da 
Federação”, sendo “vedada a realização de transferências 
voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, 
no que se refere aos impostos” (parágrafo único).
De outra parte, decorre também da necessidade de 
rever a legislação tributária municipal, notadamente para 
corrigi-la e adequá-la às novas exigências legais 
superiores.
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Por fim, esta proposição decorre da necessidade de 
fortalecer as finanças municipais, haja vista as demandas 
sociais. Neste ponto, sobreleva ressaltar a necessidade de 
fortalecimento das finanças municipais, as quais se 
encontram em situação difícil, impedindo ou dificultando o 
investimento em programas sociais e a inversão de 
prioridades que tanto defendemos e almejamos. Por outro 
lado, não se pode olvidar que o município é o ente 
federativo mais desprovido de recursos para fazer face às 
suas inúmeras e infindáveis despesas. Assim, uma reforma 
tributária geral, para aliviar a carga fiscal nacional, 
deve partir da União, sobretudo, e não dos municípios, já 
penalizados pela pequenez das suas receitas.
O Sistema Tributário do Município
De acordo com a competência tributária fixada na 
Constituição Federal e com o art. 2º desta Lei, compõem o 
Sistema Tributário do Município de Durandé:
I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana - IPTU;
II - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
III - o Imposto sobre Transmissão Intervivos, a Qualquer 
Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou 
Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto 
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os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua 
Aquisição - ITBI;
IV - a Contribuição de Melhoria, decorrente da execução de 
obras públicas;
V - a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação 
Pública referente ao consumo de energia destinado à 
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e 
a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede 
de iluminação;
VI - as Taxas, especificadas nesta Lei Complementar, 
remuneratórias de serviços públicos ou em razão do exercício 
regular do poder de polícia do Município, sendo:
a)Taxa de Fiscalização de Atividade Econômica;
b)Taxa de Fiscalização de Execução de Obras, Loteamentos 
e Arruamentos;
c)Taxa de Fiscalização de Ocupação de Áreas em Vias e 
Logradouros Públicos;
d)Taxa de Fiscalização Sanitária;
e)Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos 
Sólidos Urbanos;
f)Taxa de Serviços Administrativos.
Quanto aos impostos, os diversos capítulos desta 
Lei dispõem sobre aqueles que são de competência do 
Município (IPTU, ISSQN e ITBI), bem como sobre os seus 
respectivos fatos geradores, incidência, lançamento, 
cobrança, alíquotas, prazos, isenções, fiscalização, etc.
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No que se refere às Taxas, pautando-se pela 
orientação jurisprudencial atual, o projeto de lei 
atualizou a denominação delas, eliminando aquelas que foram 
declaradas inconstitucionais ou que caíram em desuso, por 
não terem sido cobradas ou porque a cobrança já não faz 
sentido nos dias atuais.
Quanto à gestão tributária, a presente proposição 
enfrenta graves distorções do atual Código Tributário 
Municipal no que se refere ao cálculo dos acréscimos legais. 
Na verdade, encontramos uma situação de desequilíbrio, com 
algumas penalidades elevadas e outras extremamente baixas.
É preciso equilibrá-las.
Cabe assinalar que a Constituição Federal não 
admite imposto que importe em confisco (art. 150, inciso 
IV), sendo que, por imposto confiscatório deve-se entender 
aquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou 
de sua renda. Do mesmo modo, os encargos aplicados em 
decorrência de determinada infração também não podem ter 
feição confiscatória, segundo entendimento da doutrina e da 
jurisprudência do STF. Neste sentido: “A desproporção entre 
o desrespeito à norma tributária e sua consequência 
jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, 
atentando contra o patrimônio do contribuinte, em 
contrariedade ao mencionado dispositivo do texto 
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constitucional federal. Ação julgada procedente. – STF -
ADI 551 / RJ - DJ 14-02-2003 PP-00058”.
Na nossa proposta, mantivemos a regra da multa 
diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), 
limitada, todavia, ao teto de 20% (vinte por cento), 
reduzindo-se os percentuais das multas calculadas sobre o 
valor do tributo.
A proposição introduz, também, o protesto de 
certidões de dívida ativa, de modo que o servidor
responsável pela análise e inscrição em dívida ativa 
encaminhe as certidões de dívida ativa da Administração 
para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no 
domicílio do devedor, antes de se ingressar com a execução 
fiscal. O referido procedimento encontra-se previsto na Lei 
nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 
12.767, de 27 de dezembro de 2012, para constar 
expressamente a possibilidade de protesto de CDA.
Em vista das inúmeras demandas envolvendo o tema, 
que diariamente são ajuizadas, o Conselho Nacional de 
Justiça (CNJ), através de decisão exarada no Pedido de 
Providências 200910000045376, decidiu pela possibilidade de 
a Certidão de Dívida Ativa ser levada a protesto, desde que 
observadas as formalidades pertinentes da legislação que o 
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institua no âmbito da Fazenda Pública, haja vista que não 
há vedação expressa para que aquela assim proceda.
Os Tribunais de Justiça têm entendimento no sentido 
da possibilidade do protesto de Certidão de Dívida Ativa, 
desde que existente norma autorizadora emanada pelo Poder 
Público. A interpretação que se dá é pela extensividade da 
expressão “outros documentos de dívida” contida na parte 
final do artigo 1º da lei que regulamenta o Protesto 
Extrajudicial, sistematicamente com o disposto no Código de 
Processo Civil.
Têm sido apontadas as seguintes vantagens do 
protesto extrajudicial de dívida ativa: serve para provar 
que o devedor está inadimplente e funciona como meio de 
coerção para que ele cumpra sua obrigação sem que seja 
necessária uma ação judicial, a qual tem custo financeiro 
muito mais elevado. De fato, considerando as consequências 
do protesto, o devedor, ao ser intimado, providencia a 
quitação do débito, evitando a propositura da ação de 
execução judicial.
Por todos os ângulos, o procedimento demonstra sua 
conveniência e viabilidade, podendo reduzir sobremaneira o 
custo do recolhimento dos tributos para o próprio 
contribuinte inadimplente.
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Para as empresas destinatárias de Notas Fiscais 
(compradoras), podemos citar os seguintes benefícios:
a) eliminação de digitação de notas fiscais na recepção 
de mercadorias, uma vez que poderá adaptar seus sistemas 
para extrair as informações, já digitais, do documento 
eletrônico recebido. Isso pode representar redução de 
custos de mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a 
redução de possíveis erros de digitação de informações; 
b) planejamento de logística de recepção de mercadorias 
pelo conhecimento antecipado da informação da NF-e, pois a 
previsibilidade das mercadorias a caminho permitirá prévia 
conferência da Nota Fiscal com o pedido, quantidade e preço, 
permitindo, além de outros benefícios, o uso racional de 
docas e áreas de estacionamento para caminhões; 
c) redução de erros de escrituração devido à eliminação 
de erros de digitação de notas fiscais;
d) gerenciamento eletrônico de documentos, conforme os 
motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
e) incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com 
fornecedores, pelos motivos já expostos anteriormente.
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Também para o Fisco, são muitos os benefícios 
decorrentes da implantação da Nota Fiscal Eletrônica, 
cabendo destacar: 
a) aumento na confiabilidade da Nota Fiscal; 
b) melhoria no processo de controle fiscal, 
possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de 
informações entre os fiscos; 
c) redução de custos no processo de controle das notas 
fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em 
trânsito; 
d) diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem 
aumento de carga tributária;
e) gerenciamento eletrônico de documentos.
No que tange ao ISSQN, a Lei regulamenta o regime 
de substituição tributária, consistente na atribuição da 
responsabilidade pelo recolhimento do imposto a terceiro 
vinculado ao fato gerador na condição de contratante, fonte 
pagadora ou intermediário de serviços cuja prestação se dê 
no Município.
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A substituição tributária é um procedimento antigo 
e já conhecido na política tributária brasileira, bastando 
mencionar, exemplificativamente, o caso do Imposto de Renda 
Retido na Fonte e a Contribuição Previdenciária. Nos dois 
casos, cabe ao contratante reter as respectivas espécies 
tributárias e nos valores previstos na legislação, devendo 
recolhê-las ao ente federal.
No caso do Município de Durandé, o regime de 
substituição tributária foi apenas aventado na legislação 
existe, mas as disposições quanto às obrigações decorrentes 
são omissas e sem a necessária clareza tanto para o Fisco 
quanto para substitutos tributários, tomadores de serviços, 
empresas e contribuintes em geral. Além de fixar, com 
clareza, as hipóteses de retenção obrigação e os prazos e 
formas de recolhimento, a presente medida elenca, doutra 
parte, os casos em que não se aplica a substituição.
Como regra, a base de cálculo do ISSQN é o preço 
do serviço. Todavia, há hipóteses em que o imposto devido 
pode ser recolhido mediante unidade fixas anuais 
(prestadores autônomos ou sociedades profissionais) e por 
mecanismos de estimativa e arbitramento.
Ademais, a legislação pode atribuir à autoridade 
fiscal a competência para criar uma base de cálculo do ISS 
que estabeleça um “preço mínimo” de determinados serviços, 
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em face da dificuldade de demonstrar o custo real, o que 
pode ser aplicado a situações como construção civil e 
diversões, em que a composição do custo envolve inúmeras 
variáveis.
Há situações diversas em que a legislação fixa 
padrões automáticos para determinados tributos. No caso do 
Imposto de Renda, por exemplo, o contribuinte pode optar 
pelo modo simplificado, com descontos automáticos, ou pela 
demonstração pormenorizada das suas despesas. Igualmente, 
no caso da contribuição previdenciária, faz-se o 
estabelecimento de padrões mínimos para identificar e 
segregar o serviço do fornecimento de materiais.
No Município, a pauta de valores mínimos, 
notadamente na construção civil, simplifica a atividade 
fiscal, pois que impõe um padrão mínimo de valores a serem 
observados e considerados, os quais são instituídos para 
situações específicas em que a identificação do custo real, 
em cada caso, revela-se difícil ou mesmo impossível.
Vale apontar, igualmente, que a proposição 
regulamenta a cobrança do ISSQN dos serviços cartorários 
que, durante muitos anos, ficaram sem qualquer cobrança, 
por ausência de regulamentação adequada e por inação da 
própria Fazenda Pública.
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Por fim, quanto aos valores de todos os tributos, 
ressalvadas pequenas alterações específicas, a base de 
cálculo, os valores venais e as alíquotas foram mantidos 
nos mesmos termos em que se encontram atualmente fixados, 
vez que o ponto central desta proposição é a eficiência da 
gestão tributária e a atualização da legislação e não a 
elevação da carga tributária.
Para concluir, registramos que a minuta foi 
discutida com os setores da Prefeitura que tratam da 
matéria, exatamente para enfrentar e solucionar as 
dificuldades da legislação vigente no que concerne ao 
lançamento e cobrança dos tributos da competência do 
Município de Durandé-MG.
Desta forma, e acreditando ter feito as sucintas e 
fundamentais considerações acerca do presente projeto de 
lei, encaminhamos para apreciação e votação desta Ínclita 
Casa Legislativa, esperando que os Ilustres Edis o acolham, 
aprovando-o integralmente da forma que se encontra e em 
caráter de urgência.
Por fim, reafirmamos nosso compromisso com o 
Município de Durandé, com o Poder Legislativo, para juntos 
fazermos uma cidade para todos.
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Renato Paiva Campos
Prefeito Municipal de Durandé
LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2025, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o Código Tributário do
Município de Durandé-MG e dá outras providências ”
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O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu 
Prefeito do Município, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código 
Tributário do Município de Durandé, disciplina a atividade 
tributária e regula as relações entre os contribuintes e 
Fazenda Municipal, com fundamento na Constituição Federal 
e na Lei Orgânica do Município, sem prejuízo das normas 
legais supletivas e das disposições regulamentares. 
§1º. São regulados por esta Lei Complementar os fatos 
geradores, contribuintes,alíquotas, lançamentos, cobrança, 
arrecadação e fiscalização de cada tributo, aplicação de 
penalidades, concessão de benefícios fiscais, reclamações, 
recursos e a administração tributária em geral.
§2º. Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e 
os contribuintes os mandamentos da Constituição Federal, as 
normas gerais do Código Tributário Nacional e demais leis 
ou disposições de Direito Tributário que as completem ou 
modifiquem.
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Art 2. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas 
ao contribuinte, é vedado ao Município de Durandé:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes 
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer 
distinção em razão de ocupação profissional ou função por 
eles exercida, independentemente da denominação jurídica 
dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do 
início da vigência da lei que os houver instituído ou 
aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido 
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) Antes de decorridos noventa dias da data em que 
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, 
observado o disposto na alínea b.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre: 
d) Patrimônio, renda ou serviços dos demais entes da 
Federação;
e) Templos de qualquer culto;
f) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos 
políticos, inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação 
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos da lei;
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g) Associações e entidades privadas sem fins 
lucrativos.
PRIMEIRO LIVRO
TITULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 3. Compõe o Sistema Tributário do Município de 
Durandé:
I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana - IPTU;
II - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN;
III - o Imposto sobre Transmissão Intervivos, a Qualquer 
Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou 
Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto 
os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua 
Aquisição - ITBI;
IV - a Contribuição de Melhoria, decorrente da execução 
de obras públicas;
V- a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação 
Pública referente ao consumo de energia destinado à 
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e 
a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede 
de iluminação;
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VI- as Taxas, especificadas nesta Lei Complementar, 
remuneratórias de serviços públicos ou em razão do exercício 
regular do poder de polícia do Município.
Parágrafo único. Nenhum tributo será exigido ou 
alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte 
ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, 
senão em virtude desta Lei Complementar ou de legislação 
específica.
TÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Das Disposições Gerais
Art 4.Compete ao Poder Executivo fixar e reajustar 
periodicamente, por Decreto, os preços destinados a 
remunerar a utilização de bens e serviços públicos, 
fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial 
ou industrial, ocupação de espaços em prédios e logradouros 
públicos, despesas com a prática de atos administrativos do 
interesse dos que os requererem, tais como fornecimento de 
cópias de documentos, certidões e alvarás, realização de 
vistorias e outros atos congêneres.
§1o. Os Preços Públicos não se submetem à disciplina 
jurídica dos tributos, mas lhes são aplicáveis, no que 
couber, as normas gerais contidas nesta Lei Complementar.
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§2º. A fixação dos preços terá por base o custo unitário 
da prestação do serviço ou do fornecimento dos bens ou 
mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.
§3º. Quando não for possível a obtenção do custo 
unitário para fixação do preço, serão considerados o custo 
total da atividade, verificado no último exercício, e a 
flutuação nos preços de aquisição dos insumos.
§4º. O custo compreenderá a produção, manutenção e 
administração, quando for o caso, e as reservas para 
recuperação do equipamento e expansão da atividade.
§5º. Será adotado para todos os preços públicos fixados 
pelo Município de Durandé o regime desta Lei Complementar 
no que concerne aos acréscimos legais de juros moratórios 
e multas, em ordem a permitir a inscrição dos valores em 
Dívida Ativa, juntamente com os tributos municipais, e 
idêntico tratamento para a cobrança administrativa ou 
judicial.
Art 5.A expressão "legislação tributária" compreende 
leis, decretos e normas complementares que versem, no todo 
ou em parte, sobre tributos de competência do Município e 
sobre relações jurídicas a eles pertinentes.
§1º. A legislação tributária entra em vigor 
imediatamente após sua publicação no diário oficial do 
Município, salvo se constar do seu texto outra data.
§2º. Entrará em vigor no primeiro dia do exercício 
seguinte, salvo os casos em que também deverá ser observada 
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a anterioridade nonagesimal, àquele em que ocorra a sua 
publicação, a lei ou dispositivo da lei que: 
I-Institua ou aumente os tributos municipais; 
II-Defina novas hipóteses de incidência;
III-Extinga ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser 
de maneira favorável ao contribuinte.
Art 6.A legislação tributária do Município observará:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário 
estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei Federal 
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e as leis 
complementares ou subsequentes;
III - as disposições deste Código e das leis a ele 
subsequentes.
§1º. O conteúdo e o alcance dos decretos e normas 
complementares restringem-se aos das leis em função das 
quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
I - dispor sobre a matéria não tratada em lei;
II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de 
cálculo ou alíquotas, nem fixar forma de suspensão, 
extinção e exclusão de crédito tributário, nem fixar 
forma de suspensão, extinção e exclusão de créditos 
tributários;
III - estabelecer agravações, criar obrigações 
acessórias, nem ampliar as faculdades do Fisco.
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§ 2º. Quando não ocorrer a apuração das bases de 
cálculos dos tributos por meio de avaliações anuais, fica 
o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização 
monetária dos valores cadastrais existentes, mediante 
decreto, através da aplicação do INPC (Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor).
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art 7.A obrigação tributária compreende as seguintes 
modalidades:
I - Obrigação tributária principal;
II - Obrigação tributária acessória.
§1º. Obrigação tributária principal é a que surge com 
a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento 
de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se 
juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º. Obrigação tributária acessória é a que decorre da 
legislação tributária e tem por objeto as prestações, 
positivas ou negativas, nela previstas no interesse da 
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
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§3º. A obrigação tributária acessória, pelo simples 
fato de sua inobservância, converte-se em principal 
relativamente à penalidade pecuniária.
Art 8. A forma, prazo, conteúdo das informações e 
condições de cumprimento das obrigações acessórias 
previstas neste Código serão estabelecidos em regulamento 
e nos atos normativos pertinentes, editados com o fim de 
facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador
Art 9.Fato gerador da obrigação principal é a situação 
definida em lei como necessária e suficiente para justificar 
o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de 
competência do Município.
Parágrafo único. Fato gerador da obrigação acessória é 
qualquer situação que, na forma da legislação tributária do 
Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não 
configure obrigação principal.
Art 10. Considera-se ocorrido o fato gerador e 
existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em 
que se verifiquem as circunstâncias materiais 
necessárias para que produza os efeitos que normalmente 
lhe são próprios;
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II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento 
em que se esteja definitivamente constituída nos termos 
do direito aplicável;
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá 
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a 
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do 
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da 
obrigação tributária, observados os procedimentos 
aplicáveis.
CAPÍTULO III
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art 11. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação 
tributária, o Município de Durandé é a pessoa jurídica de 
direito público, titular da competência privativa, para 
instituir, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados 
neste Código e nas leis a ele subsequentes.
§1º. A competência tributária é indelegável, salvo a 
atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos 
ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária, conferida a outra 
pessoa de direito público.
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§2º. Não constitui delegação de competência o cometimento, 
à pessoa de direito público ou privado, de encargo ou função 
de arrecadar tributos.
Art 12. Sujeito passivo da obrigação principal é a 
pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos da Lei, ao 
pagamento dos tributos de competência do Município e de 
penalidades pecuniárias.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal 
será considerado:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta 
com a situação que constitua o respectivo fator gerador;
II - responsável: quando, sem revestir a condição de 
contribuinte, sua obrigação decorra de condições 
expressas neste Código.
Art 13. Sujeito passivo da obrigação acessória é a 
pessoa física ou jurídica obrigada à prática ou à abstenção 
de atos previstos na legislação tributária do Município.
Seção II
Da Capacidade Tributária
Art 14. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que 
importem privação ou limitação do exercício de 
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atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da 
administração direta de seus bens ou negócio;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente 
constituída, bastando que configure unidade econômica 
ou profissional.
Art 15. A capacidade econômica do contribuinte será 
considerada, sempre que possível para fins de conferir aos 
impostos municipais caráter pessoal e graduação compatível 
com seu poder aquisitivo.
Seção III
Da Solidariedade
Art 16. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente designadas nesta Lei 
Complementar;
II - as pessoas que, embora não expressamente designadas 
nesta Lei Complementar, tenham interesse comum na 
situação que constitua o fato gerador da obrigação 
principal;
III - a pessoa jurídica de direito privado resultante 
da fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos 
devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado 
fusionadas, transformadas ou incorporadas;
IV - a pessoa física ou jurídica de direito privado que 
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de 
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comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a 
mesma ou outra razão social ou sob firma individual, 
pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento 
adquirido, devidos até a data do ato: 
a) Integralmente, se o alienante cessar a exploração 
do comércio, indústria ou atividade;
b) Subsidiariamente ao alienante, se este prosseguir 
na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses, a 
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em 
outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
IV - todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem 
para a sonegação de tributos devidos ao Município.
Parágrafo único. O disposto no Inciso II aplica-se aos casos 
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando 
a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma 
razão social, ou sob a forma individual. 
Art 17. A solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita 
aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera 
todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a 
um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade 
quanto aos demais pelo saldo;
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III - a interrupção da prescrição, em favor ou conta um 
dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art 18. Ao contribuinte ou responsável é facultado 
escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, 
assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, 
responde por suas obrigações e pratica os demais atos que 
constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§1º. Na falta de eleição do domicílio tributário pelo 
contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência 
habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o 
centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou 
às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em 
relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, 
o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, 
qualquer de suas repartições no território da entidade 
tributante.
§2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em 
qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se￾á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, 
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o lugar da situação dos bens ou da decorrência dos atos ou 
fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
§3º. O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua 
localização, acesso ou quaisquer outras características 
impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a 
fiscalização do tributo aplicando-se então, a regra do 
parágrafo anterior.
Art 19. O domicílio tributário será obrigatoriamente 
consignado nas petições, requerimentos, reclamações, 
recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros 
documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Responsabilidade Dos Sucessores
Art 20. Os créditos tributários relativos aos Impostos 
Predial e Territorial Urbano, ao Imposto de Transmissão 
Intervivos, às taxas de prestação de serviços que gravem os 
bens imóveis e à Contribuição de Melhoria sub-rogam-se na 
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do 
título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, 
a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art 21. São pessoalmente responsáveis:
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I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos 
aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido 
prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, 
pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da 
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade 
ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus 
até da data da abertura da sucessão.
Art 22. A pessoa jurídica de direito privado que 
resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra 
ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a 
data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado 
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos 
casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, 
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada 
por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma 
ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art 23. A pessoa natural ou jurídica de direito privado 
que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio 
ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de 
prestação de serviços ou profissional, e continuar a 
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou 
sob forma individual, responde pelos tributos devidos até 
a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento 
adquirido:
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I - integralmente, se o alienante cessar a exploração 
da atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este 
prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis 
meses a contar da data da alienação, nova atividade no 
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou 
profissão.
Seção II
Da Responsabilidade De Terceiros
Art 24. Nos casos de impossibilidade de exigência do 
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, 
respondem solidariamente com este nos atos em que 
intervierem pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos 
menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por 
seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos 
tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo 
espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos 
pela massa falida ou pelo concordatário;
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VI - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de 
ofício, pelos tributos devidos sobre atos praticados por 
eles ou diante deles em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de 
pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, 
em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art 25. São pessoalmente responsáveis pelos créditos 
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de 
atos praticados com excesso de poder ou infração da lei, 
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoa 
jurídica de direito privado.
TÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art 26. O crédito tributário decorre da obrigação 
principal e tem a mesma natureza desta.
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Art 27. As circunstâncias que modificam o crédito 
tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias 
ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua 
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu 
origem.
Art 28. O crédito tributário regularmente constituído 
somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade 
suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos 
neste Código.
Parágrafo único. Fora os casos previstos neste Código, não 
pode ser dispensada, sob pena de responsabilidade funcional 
na forma da lei, a efetivação do crédito tributário 
regularmente constituído ou as respectivas garantias. 
Art 29. Os débitos para com o Município, decorrentes 
de impostos, taxas e contribuições, bem como dos preços 
públicos, não pagos, total ou parcialmente, nos prazos 
fixados, sujeitam-se:
I - a atualização monetária pelo INPC (Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor) ou outro que vier a substituí￾lo;
II–Aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou 
fração;
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III - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e 
três por cento) ao dia, até limite máximo de 20% (vinte 
por cento).
CAPÍTULO II
Das Garantias E Privilégios
Art 30. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre 
determinados bens, que sejam previstos em lei, responde 
pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens 
e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito 
passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os 
gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade ou 
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do 
ônus ou da cláusula, excetuada unicamente os bens e rendas 
que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art 31. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração 
de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em 
débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário 
regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na 
hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou 
rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
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Art 32. O crédito tributário prefere a qualquer outro, 
seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, 
ressalvados os créditos decorrentes da legislação do 
trabalho ou do acidente de trabalho.
Art 33. A extinção das obrigações do falido requer 
prova de quitação de todos os tributos.
Parágrafo único. A concessão de recuperação judicial 
depende da apresentação da prova de quitação de todos os 
tributos.
Art 34. A existência de débitos tributários ou não 
tributários em nome de pessoa física ou jurídica, patrimônio 
ou serviço paralisa imediatamente, até a comprovação da 
quitação ou do parcelamento, qualquer providência por parte 
da Administração Municipal de interesse das respectivas 
pessoas, tenha ou não relação direta ou indireta com a 
atividade tributária.
Parágrafo único. Nenhuma sentença de julgamento de partilha 
ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos 
os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas 
rendas.
CAPÍTULO III
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DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Lançamento
Art 35. O crédito tributário do Município é 
constituído pelo lançamento, assim entendido o procedimento 
privativo da autoridade administrativa que tem por 
objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 
correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, se for o caso, a aplicação da penalidade 
cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do 
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de 
responsabilidade funcional.
Art 36. O lançamento reporta-se à data da ocorrência 
do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então 
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, 
posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, 
tenha instituído novos critérios de apuração ou processos 
de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das 
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autoridades administrativas ou outorgados ao crédito 
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último 
caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária 
a terceiros.
§2º. O disposto neste artigo não se aplica aos fatos 
geradores de impostos periódicos, desde que a respectiva 
lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se 
considera ocorrido.
Art 37. O lançamento e suas alterações serão 
comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes 
formas:
I - por notificação ou aviso diretos;
II - por publicação no diário oficial do Município;
III - por publicação no órgão da imprensa local;
IV - por qualquer outra forma estabelecida na legislação 
tributária do Município.
Art 38. Caberá ao Fisco o arbitramento do tributo, 
quando o valor pecuniário da matéria tributável não for 
conhecido exatamente ou quando sua investigação seja 
dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.
Parágrafo único. O arbitramento determinará, 
justificadamente, a base tributária presuntiva
Seção II
Das Modalidades De Lançamento
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Art 39. O lançamento compreende as seguintes
modalidades:
I - Lançamento de ofício ou direto: quando sua 
iniciativa for de competência do Fisco, sendo o mesmo 
procedido com base nos dados cadastrais da Prefeitura, 
ou apurado diretamente pelo Fisco junto ao contribuinte 
ou responsável, ou a terceiros que disponha desses 
dados;
II - Lançamento por homologação: quando a legislação 
atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o 
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, 
operando-se o lançamento pelo ato em que a referida 
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim 
exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III - Lançamento por declaração: quando for efetuado com 
base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, 
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, 
presta à autoridade fazendária informações sobre matéria 
de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§1º. A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja 
sua modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da 
obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
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§2º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos 
do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição 
resolutória de ulterior homologação de lançamento.
§3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem 
sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito ou por terceiros, 
visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos 
serão considerados na apuração do saldo porventura devido 
e, sendo o caso, na imposição de penalidades ou na sua 
graduação.
§4º. É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato 
gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se 
refere o inciso II deste artigo; expirado este prazo sem 
que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se 
homologado o lançamento e definitivamente extinto o 
crédito, salvo se comprovada ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.
§5º. Na hipótese do inciso III deste artigo, a 
retificação da declaração por iniciativa do próprio 
declarante, mediante denúncia espontânea, quando vise a 
reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante 
comprovação do erro em que se funde, e antes de ser o 
contribuinte notificado do lançamento.
§6º. Os erros contidos na declaração a que se refere o 
inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão 
retificados de ofício pela autoridade administrativa que 
proceder à revisão.
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Seção III
Das Alterações Do Lançamento
Art 40. As alterações ou substituições dos lançamentos 
originais serão feitas através de novos lançamentos 
diretos:
I - quando a declaração não seja prestada por quem de 
direito, na forma e no prazo previstos na legislação 
tributária;
II - quando pessoa legalmente obrigada, embora tenha 
prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe 
de atender, no prazo e na forma da legislação 
tributária, a pedido de esclarecimento efetuado pela 
autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o 
preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
III - quando se comprove a omissão do sujeito passivo, 
ou de terceiros legalmente obrigado, que se dê lugar à 
aplicação de penalidade pecuniária;
IV - quando se comprove que o sujeito passivo, ou 
terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou 
simulação;
V - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não 
aprovado por ocasião do lançamento anterior;
VI - quando se comprove que, no lançamento anterior 
ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que 
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efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou 
formalidade essencial;
VII - quando o lançamento anterior conseguir diferença 
a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato 
em qualquer das suas fases de execução;
VIII - quando, em decorrência de erro de fato, houver 
necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos 
defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art 41. Suspendem a exigibilidade do crédito 
tributário:
I -a moratória;
II -o depósito judicial de seu montante integral;
III -as reclamações e os recursos, nos termos definidos 
na parte processual deste Código;
IV -a concessão de medida liminar em mandado de 
segurança;
V -a concessão de medida liminar ou de tutela 
antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI -o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da 
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obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 
consequentes.
Seção II
Da Moratória
Art 42. Constitui moratória a concessão de novo prazo 
ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente 
assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§1º. A moratória somente abrange os créditos 
definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que 
a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela 
data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§2º. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude 
ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício 
daquele.
Art 43. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever 
expressamente a sua aplicabilidade a determinada classe 
ou categoria de sujeitos passivos;
II - em caráter individual: por despacho do Chefe Poder 
Executivo, a requerimento do sujeito passivo.
Art 44. A lei que conceder moratória em caráter geral 
ou o despacho que a conceder em caráter individual 
obedecerão aos seguintes requisitos:
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I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o 
prazo da concessão do favor;
II - na concessão em caráter individual, a legislação 
tributária especificará as formas e as garantias para a 
concessão do favor;
III - não se concederá moratória aos débitos referentes 
ao imposto incidente sobre terrenos não edificados;
IV - o número de prestações não excederá a 12 (doze), e 
o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo 
juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
V - o saldo devedor será corrigido monetariamente 
mediante adoção de índices oficiais de inflação;
Art 45. A concessão de moratória em caráter 
individual não gera direito adquirido, aplicando-se, quando 
cabível, a regra do parágrafo único.
Parágrafo único. Na revogação de ofício da moratória, em 
consequência de dolo ou simulação do benefício ou de 
terceiros em benefício daquele, não se computará, para 
efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o 
tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua 
revogação.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
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Das Modalidades
Art 46. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do 
lançamento, na forma prevista pela legislação 
tributária;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada 
procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim 
entendida a definitiva na órbita administrativa, que não 
possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial transitada em julgado.
Seção II
Da Dação Em Pagamento
Art 47. O crédito tributário, inscrito ou não em 
dívida ativa, poderá ser extinto, total ou parcialmente, 
mediante dação em pagamento de bem imóvel, a critério do 
Município, na forma desta Lei, desde que atendidas as 
seguintes condições: 
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I - A dação seja precedida de avaliação do bem ofertado, 
que deve estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus; 
II - O bem imóvel esteja localizado nos limites 
territoriais do município; 
III - O imóvel objeto da dação deve ser de domínio pleno 
ou útil do devedor, admitindo-se a anuência do terceiro 
em que o imóvel esteja registrado no Cartório de 
Registro Imobiliário, quando for o caso; 
IV - Se o bem ofertado for avaliado em montante superior 
ao valor consolidado do que se objetiva extinguir, sua 
aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em 
escritura pública, por parte do devedor e anuente, se 
for o caso, ao ressarcimento de qualquer diferença; 
V - A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger 
a totalidade ou parte do débito que se pretende 
liquidar, devidamente atualizado, aplicando-se os 
juros, multa e encargos legais que estiverem vigentes à 
época da dação, sem desconto de qualquer natureza, salvo 
se estiver vigente no Município, através de lei 
municipal específica; 
VI - Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, 
inservíveis, ou que não atendam aos critérios de 
necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos 
pela Administração Pública; 
VII - A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo 
de avaliação do bem imóvel, emitido por Técnico 
profissional inscrito no CRECI e homologado pela 
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Secretaria da Fazenda, sendo que os custos da avaliação 
deverão ser arcados pelo Devedor; 
VIII - Caso o valor do bem ofertado seja inferior ao 
valor do débito, assegurando-se ao devedor, a 
possibilidade de complementação em dinheiro de eventual 
diferença entre o valor da dívida e o valor do bem 
ofertado.
Art 48. Caso o débito que se pretenda extinguir 
mediante dação em pagamento de bem imóvel encontre-se em 
discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, 
deverão, cumulativamente: 
I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto 
os débitos que serão quitados; 
II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre 
as quais se fundem as ações judiciais.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação 
judicial proposta se o débito objeto de desistência for 
passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação 
judicial. 
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não 
eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e 
das despesas processuais, incluindo honorários 
advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei Federal n.º 
13.105, de 16 de março de 2015. 
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§ 3º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a 
dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da 
dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver. 
Art 49. O requerimento de dação em pagamento será 
apresentado perante a Secretaria de Fazenda, a qual 
determinará a abertura de processo administrativo para 
acompanhamento. 
Parágrafo único - Decreto do Poder Executivo 
regulamentará os procedimentos para efetivação da dação em 
pagamento.
Seção III
Do Pagamento
Art 50. O pagamento poderá ser efetuado pelo 
contribuinte ou responsável sob qualquer uma das seguintes 
formas:
I- Em moeda corrente; e
II- Nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Este deverá ser realizado através de
Documento de Arrecadação Municipal(DAM) emitida pelo Órgão 
competente do Município
Art 51. Nenhum pagamento do tributo será efetuado sem 
que se expeça a competente guia ou conhecimento.
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Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guias 
ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e 
administrativamente, os servidores que os houverem 
subscrito, emitido ou fornecido.
Art 52. O pagamento de um crédito não importa em 
presunção de quitação integral do crédito fiscal, 
continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer 
diferença que venha a ser apurada.
Parágrafo Único- O pagamento de parcela do crédito não 
importa na presunção de pagamento das outras, e nem o 
pagamento de um crédito faz presumir o pagamento de outro. 
Assim, a prova de quitação deve ser realizada sobre todas 
as parcelas.
Seção IV
Da Restituição Do Pagamento
Art 53. O Sujeito Passivo terá direito à restituição 
total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo 
ou demais créditos tributários, mediante protocolonos 
seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido 
ou maior que o devido, em face de legislação tributária 
aplicável, bem como da natureza ou circunstâncias 
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
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II - erro na identificação do sujeito passivo, na 
determinação da alíquota aplicável, no cálculo do 
montante do débito ou na elaboração ou conferência de 
qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, renovação ou rescisão de 
decisão condenatória;
Art 54. O pedido de restituição será protocolado no 
setor competente da Prefeitura, através de requerimento da 
parte interessada que apresentará prova do pagamento e as 
razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.
Parágrafo Único – Além de outros elementos que vierem a ser 
exigidos pela repartição o requerimento conterá:
I- Qualificação do requerente, bem como a fundamentação 
do pedido;
II- Certidão negativa de débitos para com a Fazenda 
Municipal ou certidão de quitação.
Art 55. As importâncias relativas ao montante do 
crédito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou 
consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, 
após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas 
de oficio ou impugnante ou convertidas em renda a favor do 
Município. 
Art 56. A restituição total ou parcial de tributos dá 
lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora 
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e das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de 
infrações de caráter formais não prejudicadas pela causa da 
restituição. 
Art 57. A restituição de tributos que comportem, pela 
sua natureza, transferência do respectivo encargo 
financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido 
o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a 
terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê￾la.
Art 58. O direito de pleitear a restituição extingue￾se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I – na hipótese dos incisos I e II do artigo 46, a contar 
da data do pagamento indevido, nos casos dos tributos 
sujeitos ao lançamento por homologação;
II - na hipótese do inciso X do artigo 46, da data em 
que se tornar definitiva a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão 
condenatória.
Parágrafo único. O prazo prescricional é interrompido 
por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora, 
recomeçando o seu curso da data do ato que o interrompeu.
Seção V
Das Demais Modalidades
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Art 59. A lei pode, nas condições e sob as garantias 
que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à 
autoridade administrativa, proceder ao encontro de contas 
entre o Município e os contribuintes para a extinção de 
créditos tributários e fiscais.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito 
passivo a que se refere o caput deste artigo, o seu montante 
será apurado com redução correspondente aos juros de 1% 
(um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer 
entre a data da compensação e a do vencimento.
Art 60. A lei pode facultar aos sujeitos ativo e 
passivo da obrigação tributária, nas condições que 
estabeleça, celebrar transação que, mediante concessões 
mútuas, importe em término de litígio e consequente extinção 
de crédito tributário.
Art 61. Fica o Chefe Poder Executivo autorizado a 
conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou 
parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito 
passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de equidade, em relação às 
características pessoais ou materiais do caso;
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V - as condições peculiares a determinada região do 
território do município.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não 
gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre 
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir 
os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o 
crédito com o acréscimo de juros moratórios nos termos do 
artigo 29:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de 
dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em 
benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
Art 62. Entende-se por remissão, para os efeitos do 
disposto no artigo anterior:
I - a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos 
já lançados, no caso de tributos de lançamento direto;
II - o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, 
no caso de tributos de lançamento por homologação ou 
declaração.
Art 63. A ação para a cobrança de crédito tributário 
prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua 
constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
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I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em 
execução fiscal;
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o 
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que 
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito 
pelo devedor.
Art 64. Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela 
interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, 
abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma de legislação aplicável.
§1º. O servidor fazendário responderá civil e 
administrativamente pela prescrição de créditos tributários 
sob sua responsabilidade cabendo-lhe indenizar o município 
pelos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos.
§2º. Constitui falta de exação no cumprimento do dever 
deixar o servidor fazendário prescrever créditos 
tributários sob sua responsabilidade.
Art 65. O direito de a Fazenda Municipal constituir o 
crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, 
contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 
o lançamento poderia ter sido efetuado;
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II - da data em que se tornar definitiva a decisão que 
houver anulado, por vício formal, o lançamento 
anteriormente efetuado.
§1º. O direito a que se refere este artigo extingue-se 
definitivamente com o decurso de prazo nele previsto, 
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição 
do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, 
de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento.
§2º. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do 
artigo 58 e seus parágrafos, no tocante à apuração das 
responsabilidades e à caracterização da falta.
Art 66. Extingue-se o crédito tributário a conversão, 
em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo 
contribuinte.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo 
por ventura apurado contra ou a favor do Fisco será exigido 
ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida 
através da notificação direta, publicada ou entregue 
diretamente ao sujeito passivo;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído, 
de ofício, independentemente de prévio protesto, na 
forma estabelecida para as restituições totais ou 
parciais do crédito tributário.
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Art 67. Ao sujeito passivo é facultado consignar 
judicialmente a importância do crédito tributário, nos 
casos de: 
I - recusa de recebimento, ou por subordinação deste ao 
pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao 
cumprimento de obrigação acessória;
II - subordinação do recebimento ao cumprimento de 
exigências administrativas sem fundamento legal; 
III - exigência, por mais de uma pessoa jurídica de 
direito público de tributo idêntico sobre o mesmo fato 
gerador.
§1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que 
o consignante se propõe a pagar.
§2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se 
reputa efetuado e a importância consignada é convertida em 
renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em 
parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros moratórios, 
na forma do artigo 29 desta Lei.
§3º. Na conversão da importância consignada em renda, 
aplicam-se as normas do parágrafo único do artigo 59.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades
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Art 68. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
§1º. A exclusão do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da 
obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela 
consequentes.
§2º. Toda exclusão de crédito tributário ou ampliação 
de benefício de natureza tributária, deverá ser acompanhada 
de estimativa do impacto financeiro no exercício em que 
deve iniciar sua vigência, bem como ainda nos 02 (dois) 
anos seguintes, sendo sempre associadas a medidas de 
compensação e aumento de receita.
Seção II
Da Isenção
Art 69. A isenção é a dispensa do pagamento de um 
tributo, em virtude de disposições expressas neste Código 
ou lei a ele subsequente.
Parágrafo único. A isenção concedida expressamente para 
um determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo 
extensiva:
I - as taxas e à Contribuição de Melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua 
concessão.
Art 70. A isenção pode ser concedida:
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I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever 
expressamente a sua aplicabilidade a determinada região 
do território da entidade tributante;
II - em caráter individual: por despacho de autoridade 
fazendária, em requerimento no qual o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento 
dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
§1º. Tratando-se de tributos lançados por período certo 
de tempo, o despacho referido neste artigo deve ser renovado 
antes da expiração de cada período, cessando 
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do 
período para o qual o interessado deixar de promover a 
continuidade do reconhecimento da isenção.
§2º. O despacho referido neste artigo não gera direito 
adquirido aplicando-se, quando cabível, a regra do §1º do 
artigo 64.
Art 71. A concessão de isenções se fará por Lei 
Complementar e apoiar-se-á sempre em razões de ordem pública 
ou de interesse do município; não poderá ter caráter 
pessoal.
Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal e, 
portanto, não permitindo, a concessão, em lei de isenção de 
tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Seção III
Da Anistia
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Art 72. A anistia, assim entendida como o perdão das 
infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento 
das penalidades a elas relativas, abrange exclusivamente as 
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a 
conceder, não se aplicando:
I - aos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo 
sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação 
fiscal, nos termos da lei federal;
III - as infrações resultantes de conluio entre duas ou 
mais pessoas físicas ou jurídicas.
Art 73. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) Às infrações de legislação relativa a determinado 
tributo;
b) Às infrações punidas com penalidades pecuniárias até 
determinado montantes, conjugadas ou não com penalidades de 
outra natureza; 
c) A determinada região do território do município, em 
função de condições a ela peculiares;
d) Sob a condição de pagamento do tributo no prazo nela 
fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade 
fazendária.
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§1º. A anistia, quando concedida em caráter geral, é 
efetivada, em cada caso, por despacho do Chefe Poder 
Executivo, em requerimento no qual o interessado faça prova 
do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei para sua concessão.
§2º. O despacho referido no parágrafo anterior não gera 
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do 
parágrafo único do artigo 44.
Art 74. A concessão da anistia dá a infração por não 
cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não 
constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação 
de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a 
ela subsequentes.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art 75. Constitui infração a ação ou omissão, 
voluntária ou não, que importe a inobservância por parte do 
sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas 
pela legislação tributária do município.
Art 76. Os infratores sujeitam-se às seguintes 
penalidades:
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I - multas;
II - sistema especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com os órgãos 
integrantes da administração direta e indireta do 
município.
Parágrafo único. A imposição de penalidades:
I - não exclui:
a)O pagamento do tributo;
b)A fluência de juros de mora;
II - não exime o infrator:
c)Do cumprimento de obrigação tributária acessória;
d)De outras sanções civis, administrativas ou penais 
que couberem.
Seção II
Das Multas
Art 77. As multas cujos montantes não estiverem 
expressamente fixados neste Código serão graduadas pela 
autoridade fazendária competente, observadas as disposições 
e os limites fixados neste Código.
Parágrafo único. Na imposição e graduação da multa 
levar-se-á em conta:
I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às 
disposições aplicáveis da legislação tributária.
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Art 78. Constitui infração toda ação ou omissão, 
voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte 
do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por 
esta Lei e por seu regulamento, ou de caráter normativo. 
Art 79. Independentemente dos limites estabelecidos 
nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza 
será punida com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, 
aplicar-se-á mais 20%(vinte por cento) do referido valor.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição 
da infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa 
física ou jurídica, no período de dois anos.
Art 80. As multas serão cumulativas, quando resultarem 
concomitantemente do não cumprimento da obrigação 
tributária principal e acessória.
Art 81. Apurado crime contra a ordem tributária, nos 
moldes das Leis Federais nº 4.729/65 e nº 8.137/90, a 
Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública 
as providências de caráter policial necessárias.
Art 82. As infrações à legislação tributária serão 
punidas com multas, calculadas tomando-se como base:
I- O valor do tributo não pago tempestivamente, no todo 
ou em parte, corrigido monetariamente;
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II- O valor das prestações realizadas;
III- O valor da Unidade Fiscal Durandé (UFMD) vigente 
na data em que se tenha constatado a infração.
Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o 
não cumprimento de mais de uma obrigação tributária 
acessória, por parte do mesmo infrator, será aplicada a 
multa maior.
Art 83. Os tributos não recolhidos no prazo fixado, no 
todo ou parte, além de outros acréscimos previstos nesta 
Lei devem ser acrescidos de multa de mora, calculada à taxa 
de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de 
atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento). 
Parágrafo único. A multa deve ser calculada a partir 
do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo 
previsto para o pagamento do tributo até o dia em que 
ocorrer o seu pagamento.
Art 84. As infrações à legislação tributária serão 
punidas com as seguintes multas:
I- 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, quando 
não tiver sido efetuada a respectiva escrituração e o 
tributo não tenha sido pago;
II- 25% (vinte e cinco por cento) do valor do tributo, 
quando não tenha sido efetuada a respectiva 
escrituração e o tributo tenha sido pago corretamente;
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III- 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, por 
consignar em documento fiscal importância inferior ao 
efetivo valor da operação;
IV- 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, por 
consignar valores diferentes nas vias do mesmo 
documento fiscal;
V- 20 UFMD (vinte Unidades Fiscais de Durandé), quando a 
pessoa física deixar de inscrever-se no cadastro 
imobiliário e de atividade econômicas no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias;
VI- 20 UFMD (vinte Unidades Fiscais de Durandé), quando a 
pessoa física deixar de comunicar as alterações 
constantes no cadastro imobiliário e de atividades 
econômicas, inclusive a cessação de suas atividades, 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
VII- 50 UFMD (cinquenta Unidades Fiscais de Durandé), 
quando a pessoa jurídica sujeita ao pagamento do ISSQN
deixar de inscrever-se no cadastro de atividades 
econômicas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
VIII- 150 UFMD (cento e cinquenta Unidades Fiscais de 
Durandé), quando a pessoa jurídica sujeita ao pagamento 
do ISSQN deixar de informar posteriores alterações no 
cadastro de atividades econômicas, inclusive a cessação 
de suas atividades, ou sendo proprietário ou titular 
do domínio útil do imóvel deixar de efetuar o 
respectivo registro no cadastro imobiliário, bem como 
suas alterações, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
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IX- 100 UFMD (cem Unidades Fiscais de Durandé), quando a 
pessoa jurídica, não incluída nos incisos VII e VIII, 
iniciar qualquer atividade deixando de inscrever-se no 
cadastro de atividades econômicas, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias
X- 100 UFMD(cem Unidades Fiscais de Durandé), quando a 
pessoa jurídica de que se trata o Inciso anterior 
deixar de comunicar as alterações constantes no 
cadastro de atividades econômicas, inclusive a cessação 
de suas atividades, no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias; 
XI- 200 UFMD (duzentas Unidades Fiscais de Durandé), por 
deixarem as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de 
isenção ou imunidade, de comunicarem a venda do imóvel 
de sua propriedade;
XII- 100 UFMD(cem Unidades Fiscais de Durandé) ao sujeito 
passivo que não atender notificação do órgão fazendário 
para declarar os dados necessários ao lançamento do 
IPTU, ou oferecê-los incompletos;
XIII- 100 UFMD(cem Unidades Fiscais de Durandé), quando 
ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de 
dados feita pelo sujeito passivo;
XIV- 100 UFMD (cem Unidades Fiscais de Durandé), ao 
sujeito passivo que se negar a prestar informações ou 
por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar 
ou impedir a ação dos agentes do Fisco, no desempenho 
de suas funções legais;
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XV- 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ao 
sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal, ou 
outro documento exigido pela administração;
XVI- 100 UFMD(cem Unidades Fiscais de Durandé) ao sujeito 
passivo que na condição de contribuinte substituto, for 
obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas 
físicas ou jurídicas de que trata o artigo 195 desta 
Lei Complementar, sem que a retenção tenha sido 
efetuada;
XVII- 100UFMD (cem Unidades Fiscais de Durandé) ao sujeito
passivo que tenha efetuado a retenção prevista na Lei, 
deixou de proceder ao recolhimento da referida 
importância, como contribuinte substituto;
XVIII- 2 UFMD (duas Unidades Fiscais de Durandé), pela 
falta de declaração de dados obrigatórios;
XIX- 100 UFMD (cem Unidades Fiscais de Durandé), pela 
sonegação de documentos para apuração do valor dos 
serviços prestados;
XX- 100% (cem por cento) do valor tributado omitido, por 
qualquer omissão da receita;
XXI- 200 UFMD (duzentas Unidades Fiscais de Durandé) a 
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem 
dispositivos da legislação tributária do Município, 
para as quais não tenham sido especificadas penalidades 
próprias.
XXII- Infrações relativas ao fornecimento de informações 
referentes à utilização de cartões de crédito ou débito 
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e congêneres em estabelecimentos prestadores de 
serviços localizados no Município de Durandé;
XXIII- Será aplicada multa de 1500 UFMD (Hum mil e 
quinhentas Unidades Fiscais de Durandé), por mês, às 
pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito 
ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, em 
conformidade com o Regulamento, as informações 
relativas à utilização de cartões de crédito ou débito 
e congêneres em estabelecimentos prestadores de 
serviços localizados no Município de Durandé.
XXIV- Será aplicada multa de 800 UFMD (Hum mil e 
quinhentas Unidades Fiscais de Durandé), por mês, às 
pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito 
ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo 
estabelecido em Regulamento, ou o fizerem com dados 
inexatos ou incompletos, as informações relativas à 
utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres 
em estabelecimentos prestadores de serviços 
localizados no Município de Durandé;
Art 85. Quanto ao ITBI, o adquirente de imóvel ou de 
direito que não apresentar o seu título à repartição 
fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa 
correspondente de 5% (cinco por cento) sobre o valor do 
imposto devido.
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Art 86. A omissão ou inexatidão fraudulenta da 
declaração relativa a elementos que possam influir no 
cálculo do ITBI sujeitará o contribuinte a multa de 100% 
(cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer 
pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e 
seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão 
praticada.
Art 87. Poderá ser autorizada a suspensão de licença 
concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, 
quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do 
Município para o respectivo funcionamento.
Seção III
Das Demais Penalidades
Art 88. O sistema especial de fiscalização será 
aplicado, a critério da autoridade fazendária:
I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à 
legislação tributária;
II - quando houver dúvida quanto à veracidade ou à 
autenticidade dos registros referentes às operações 
realizadas e aos tributos devidos.
Parágrafo único. O sistema especial a que se refere 
este artigo será disciplinado na legislação tributária e 
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poderá consistir inclusive no acompanhamento temporário das 
operações por agentes do Fisco.
Art 89. Os contribuintes que estiverem em débito com 
relação a tributos e penalidades pecuniárias devidas ao 
Município não poderão participar de licitações, celebrar 
contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, 
transacionar a qualquer título, com exceção de transação 
prevista no artigo 59, com órgãos da administração direta 
do Município e indireta.
Parágrafo único. Será obrigatória, para a prática dos 
atos previstos neste artigo a apresentação da certidão 
negativa, na forma estabelecida na legislação tributária.
Seção IV
Da Responsabilidade Por Infrações
Art 90. Salvo os casos expressamente ressalvados em 
lei, a responsabilidade por infrações à legislação 
tributária do Município independe da intenção do agente ou 
do responsável, bem como da efetividade, da natureza e da 
extensão dos efeitos do ato. 
Art 91. A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes 
ou contravenções, salvo quando praticados no exercício 
regular de administração, mandato, função, cargo ou 
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emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por 
quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo 
específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorrem direta e 
exclusivamente de dolo específico:
a)Das pessoas referidas nesta Lei, contra aquelas 
por quem respondem;
b)Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra 
seus mandantes, prepostos ou em pregadores;
c)Dos diretores, gerentes ou representantes de 
pessoas jurídicas de direito privado, contra 
estas.
Art 92. A responsabilidade é excluída pela denúncia 
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de 
pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da 
importância arbitrada pela autoridade administrativa, 
quando o montante do tributo depender de apuração.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Fisco
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Art 93. Todas as funções referentes a cadastramento, 
lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização dos 
tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à 
legislação tributária do Município, bem como a medidas de 
prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão 
fazendário.
Parágrafo único. Ao órgão fazendário, composto das unidades 
administrativas municipais encarregadas das funções 
referidas neste artigo, reserva-se a designação de Fisco ou 
Fazenda Municipal.
Art 94. Não se procederá contra sujeito passivo ou 
servidor que tenha se omitido ou praticado ato com base em 
interpretações ou decisões em matéria tributável, 
proferidas por autoridade competentes no âmbito 
administrativo ou judicial, mesmo que posteriormente estas 
venham a ser modificadas.
Art 95. O Fisco, através de seus servidores, sem 
prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom 
desempenho de suas atividades, dará assistência técnica aos 
contribuintes e responsáveis, prestando-lhes 
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da 
legislação tributária.
Art 96. A Administração Tributária Municipal fica 
autorizada a aplicar as normas afins e editadas pelo Comitê 
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Gestor das Obrigações Acessórias (CGOA), que trata a Lei 
Complementar Federal nº 175/2020, a quem compete regular a 
aplicação padrão nacional da obrigação acessória dos 
serviços referidos no artigo 1º da mesma lei federal.
Seção II
Da Consulta
Art 97. É facultado ao sujeito passivo da obrigação 
tributária, responsável ou terceiro interessado, formular 
consulta sobre dispositivos da legislação tributária 
aplicáveis a fato determinado, nos termos previstos no 
Decreto Federal nº 70.235/1972.
Parágrafo Único – A consulta deverá ser apresentada por 
escrito, com objetividade e clareza, ao órgão fazendário 
municipal incumbido de administrar o tributo sobre que 
versa:
I- Do contribuinte ou responsável;
II- De terceiro sujeito ao cumprimento de obrigação 
tributária, nos termos da legislação tributária.
Art 98. Será dada solução à consulta dentro do prazo 
de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua apresentação.
Parágrafo Único. A solução dada à consulta traduz unicamente 
a orientação do Fisco, sendo que a resposta desfavorável ao 
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contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao 
pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, 
independentemente do recurso administrativo que couber.
Seção III
Dos Prazos
Art 99. Os prazos fixados na legislação tributária do 
Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o 
dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar, ao 
invés da concessão do prazo em dias, data certa para 
vencimento de tributos ou pagamento de multas.
Art 100. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de 
expediente normal de repartição em que tramita o processo 
ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste 
artigo, o início ou fim do prazo será transferido ou 
prorrogado para o primeiro dia de expediente normal 
imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.
Seção IV
Dos Acréscimos Legais
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Art 101. Os créditos tributários municipais, não 
quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos de 
multa moratória, nos termos desta Lei e de juros de mora 
calculados na forma do artigo 28.
Parágrafo único. Os encargos previstos no caput deste artigo 
incidirão sempre sobre o valor principal do crédito 
tributário devido.
Art 102. Os acréscimos previstos no artigo anterior 
aplicar-se-ão, inclusive, aos créditos cuja cobrança seja 
suspensa por medida administrativa ou judicial.
Art 103. Os juros de mora previstos no artigo 29 não 
incidem sobre o valor da multa de mora.
Seção V
Da Fiscalização
Art 104. Com a finalidade de obter elementos que lhe 
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas 
pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com 
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, 
o Fisco Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e 
comprovantes dos atos e operações que constituam ou 
possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
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II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e 
avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam 
atividades passíveis de tributação ou nos bens e 
serviços que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para que 
compareça ao órgão fazendário;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer 
ordem judicial quando indispensável à realização de 
diligências, inclusive inspeções necessárias ao 
registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos 
bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.
§1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a 
pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam 
beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de 
exclusão ou suspensão do crédito tributário.
§2º. Para efeitos da legislação tributária do 
Município, não têm aplicação quaisquer disposições legais 
excludentes ou limitativas do direito de examinar 
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de 
efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais 
ou produtores ou da obrigação destes de exibi-los.
§3º. O contribuinte que, sistematicamente, recusar-se
a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, 
embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração 
dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariam 
a legislação tributária, terá a licença de seu 
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estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da 
cominação das demais penalidades cabíveis.
Art 105. Mediante intimação escrita, são obrigados a 
prestar à autoridade fazendária todas as informações que 
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de 
terceiros: 
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de 
ofício;
II - os bancos, casa bancárias, caixa econômicas e 
demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de 
usufruto, uso e habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos 
de condomínio;
IX - os responsáveis por repartições dos Governos 
Federais, do Estado e do Município, da administração 
direta ou indireta;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão 
de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou 
profissão detenham, em seu poder, a qualquer título, e 
de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou 
atividades de terceiros.
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Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não 
abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os 
quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar 
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, 
atividade ou profissão.
Art 106. Sem prejuízo do disposto na legislação 
criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para 
qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, 
de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a 
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou 
de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios 
ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, 
unicamente:
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização 
dos tributos respectivos e a permuta de informação entre 
órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do 
artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal 
nº 5.172 de outubro de 1996);
II - os casos de requisição regular de autoridade 
judiciária, no interesse da Justiça.
Art 107. O Município poderá instituir livros e 
registros obrigatórios de bens, serviços e operações 
tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu 
lançamento e fiscalização.
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Art 108. O servidor fazendário que proceder ou presidir 
quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos 
necessários para que se documente o início do procedimento, 
na forma da legislação aplicável.
§1º. A legislação de que trata o caput deste artigo 
fixará o prazo máximo para as diligências de fiscalização.
§2º. Os termos a que se referem este artigo serão 
lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais 
exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, 
à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo 
servidor a que se refere este artigo.
Seção VI
Da Cobrança
Art 109. A cobrança dos tributos far-se-á na forma e 
nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal do Município, 
aprovado por Decreto até o último dia do exercício anterior.
Parágrafo único. O Calendário a que se refere o caput
deste artigo poderá prever a concessão de descontos por 
antecipação do pagamento dos tributos de lançamento direto, 
bem como outros benefícios.
Art 110. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade 
pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor 
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responsável pelo erro quanto o contribuinte, cabendo àquele 
o direito regressivo de reaver deste o total da restituição.
Art 111. O Chefe Poder Executivo poderá, em nome do 
Município, firmar convênios com Pessoas Jurídicas ou 
estabelecimentos oficiais ou não, com sede, agência ou 
escritório no Município, visando ao recebimento de 
tributos, vedada a distribuição de qualquer parcela de 
arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento 
de juros desses depósitos.
Seção VII
Da Dívida Ativa
Art 112. Constitui dívida ativa tributária do Município 
a proveniente de impostos, taxas, Contribuição de Melhoria 
e multas de qualquer natureza decorrentes de quaisquer 
infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na 
repartição administrativa competente, depois de esgotado o 
prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou 
por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A Dívida Ativa Municipal decorrerá 
também de outros fatos geradores não previstos nesta Lei e 
abrangerão, sempre, os juros de mora, as multas e demais 
encargos previstos em leis, regulamentos, contratos ou 
decisões emanadas dos Poderes Municipais.
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Art 113. A dívida ativa tributária regularmente 
inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo 
é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo 
do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art 114. O órgão competente da Fazenda Municipal 
inscreverá em Dívida Ativa do Município os seus créditos 
tributários não liquidados nos vencimentos, a partir do 
primeiro dia útil do exercício seguinte àquele de seus 
lançamentos, quando se tratar de tributos lançados por 
exercício e, nos demais casos, a partir de 30º (trigésimo) 
dia dos respectivos vencimentos, quando se tratar de 
tributos lançados em decorrência de fatos geradores 
temporários ou intermitentes.
Parágrafo único. Para fins de inscrição em Dívida 
Ativa, o débito do contribuinte será calculado a partir da 
data de seu vencimento.
Art 115. O termo de inscrição da dívida ativa deverá 
conter, conforme Lei 6.830/80, as seguintes informações:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que 
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outro;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo 
inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais 
encargos previstos em lei ou contrato;
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III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou 
contratual da dívida, bem como a data em que foi 
inscrita;
IV - a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita 
à atualização monetária ou outros acréscimos legais, bem 
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial 
para o cálculo;
V - o número de processo administrativo ou do auto de 
infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.
§1º. A certidão da dívida conterá, além dos elementos 
previstos neste artigo, a inscrição do livro e da folha de 
inscrição.
§2º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, mesmo 
oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa 
única certidão.
§3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência 
de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de 
crédito tributário, não invalida a certidão, nem prejudica 
os demais créditos, objeto da cobrança.
§4º. A omissão de quaisquer requisitos previstos no 
caput deste artigo ou o erro a eles relativo são causas de 
nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela 
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão 
judicial de primeira instância, mediante substituição da 
Certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou 
interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar 
sobre a parte modificada.
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Art 116. A Certidão de Dívida Ativa será emitida para 
instrução do processo de cobrança amigável ou execução 
judicial e conterá os mesmos elementos do Termo de 
Inscrição, bem como será autenticada pela autoridade 
competente.
Parágrafo único. Tanto a Certidão da Dívida Ativa 
quanto o Termo de Inscrição poderão ser preparados a 
critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou 
eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos 
no artigo anterior.
Art 117. A cobrança da dívida tributária do Município 
será processada:
I–por procedimentos de cobrança administrativa;
II - por via judicial, segundo a Lei Federal n. 6.830/80.
Parágrafo único. As duas viam a que se refere este artigo 
são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar 
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não 
tenha dado início aos procedimentos de cobrança 
administrativa para extinção do crédito tributário.
Art 118. Durante a fase da cobrança, sendo 
administrativa ou judicial, os débitos fiscais dos
contribuintes que estiverem inscritos ou não da Dívida Ativa 
do Município poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes 
para pagamentos mensais e sucessivos, mediante assinatura 
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de um Termo de Confissão de Dívida pelo Devedor e 
corresponsáveis, documento esse que conterá os valores 
mensais das parcelas, devidamente formalizados e 
atualizados monetariamente, bem como os valores acessórios, 
constituídos por multa e juros de mora, desde que o valor 
de cada parcela não seja inferior a 12 (doze) unidades 
fiscais do município para pessoas físicas e 25 (vinte e 
cinco) unidades fiscais do município para jurídicas.
§1º. O benefício do artigo será concedido mediante 
requerimento do interessado, implicando sempre no 
reconhecimento da dívida, cabendo ao Executivo fixar, no 
Regulamento da Cobrança da Dívida Ativa, o número de 
parcelas atribuído ao montante da dívida reconhecida.
§2º. O não pagamento de qualquer das prestações na data 
fixada importará o vencimento antecipado das demais e a 
imediata execução do crédito tributário.
Seção VIII
Das Certidões Negativas
Art 119. A prova de quitação de tributo será feita por 
certidão negativa, expedida à vista de requerimento do 
interessado, que contenha todas as informações exigidas 
pelo Fisco, expedida com prazo de validade de 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que em caso de 
parcelamento a emissão da certidão positiva com efeito 
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negativa, durante o parcelamento que estiver e nas hipóteses 
de suspensões prevista no código.
Art 120. A certidão será fornecida dentro do prazo de 5 
(cinco) dias, a partir da data de entrada do requerimento 
no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade 
funcional.
Parágrafo único. Havendo débito vencido, a certidão 
será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo 
previsto neste artigo.
Art 121. A expedição da certidão negativa não impede a 
cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
Art 122. A certidão negativa expedida com dolo ou 
fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, 
responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo 
crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a 
responsabilidade criminal e funcional que couber e é 
extensivo os quantos colaborarem, por ação ou omissões, no 
erro contra a Fazenda Municipal.
Art 123. Sem prova, por certidão negativa ou por 
declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com 
relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao 
imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, 
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tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou 
registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive 
enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente 
referida nos atos de que trata este artigo.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL - DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO
Título I
Dos Atos Iniciais
Capítulo I
Das Medidas Preliminares
Seção I
Da Apreensão De Bens E Documentos
Art 124. Poderão ser apreendidos os bens coisas móveis, 
inclusive mercadorias e documentos existentes em 
estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou 
profissional do contribuinte responsável ou de terceiros, 
em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova 
material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de 
que as coisas se encontram em residência particular ou local 
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utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e 
apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias 
para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art 125. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos 
do auto de infração, observando-se, no que couber, o 
disposto no artigo 137.
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a 
descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a 
indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura 
do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo 
a designação recair sobre o próprio detentor, se for idôneo, 
a juízo do autuante.
Art 126. Os documentos apreendidos poderão, a 
requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no 
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer 
prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. 
Art 127. As coisas apreendidas serão restituídas, a 
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, 
cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, 
ficando retidos até decisão, os espécimes necessários à 
prova.
Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo 
aplica-se, no que couber o disposto nos artigos 136 a 140.
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Art 128. Se o autuado não provar o preenchimento das 
exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no 
prazo de 30 (trinta) dias após a apreensão, serão os bens 
levados à hasta pública ou leilão.
§1º. Quando a apreensão recair sobre bens de fácil 
deterioração, estes poderão ser doados, a critério da 
administração, a associação de caridade e demais entidades 
de assistência social, sem fins lucrativos.
§2º. Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, 
importância superior aos tributos e multas devidas, será o 
autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber 
o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Seção II
Da Notificação Preliminar
Art 129. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento 
do tributo ou qualquer infração da legislação tributária da 
qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra 
o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10
(dez) dias, regularize a situação.
§1º. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que 
o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á o 
auto de infração.
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§2º. Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o 
contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação 
preliminar.
Art 130. A notificação preliminar conterá os seguintes 
elementos:
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição sumária do fato que motivou a lavratura 
e indicação do dispositivo legal, quando couber;
IV - valor do tributo e da multa, quando definida a 
indicação do dispositivo legal que a estabelece quando 
variável;
V - assinatura do notificado.
§1º. A notificação preliminar será lavrada no 
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização 
ou a constatação da infração, ainda que ali não resida o 
fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou 
impresso com relação às palavras rituais.
§2º. Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da 
notificação, autenticada pelo agente fazendário, contra 
recibo do original.
§3º. A recusa do recibo, que será declarada pelo agente 
fazendário, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem 
o prejudica.
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§4º. O disposto no parágrafo anterior é aplicável aos 
fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados 
de assinar a notificação, mediante declaração do agente 
fazendário, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, tais 
como definidos na lei civil.
§5º. Ainda no caso da recusa do infrator, serão colhidas 
assinaturas de duas testemunhas da situação.
Art 131. Haverá confissão do débito fiscal, o 
contribuinte que pagar tributo mediante notificação 
preliminar.
Art 132. Não caberá notificação preliminar, devendo o 
contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade 
tributável, sem prévia licença;
II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou 
furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta da qual possa resultar 
evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado 
da última notificação preliminar.
Seção III
Da Representação
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Art 133. Quando incompetente para notificar 
preliminarmente o autuado, o agente do Fisco comunicará o 
fato, em representação circunstanciada, a seu chefe 
imediato, que adotará as providências necessárias.
Art 134. A representação far-se-á em petição assinada e 
mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o 
endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou 
indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as 
circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a 
infração.
Art 135. Percebida a representação, a autoridade 
fazendária providenciará imediatamente as diligências para 
verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, 
notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou 
arquivará a representação. 
CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção I
Do Auto De Infração
Art 136. O auto de infração lavrado em precisão e 
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, dia e hora da lavratura;
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II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, 
se houver;
III - descrever sumariamente o fato que constitui 
infração e as circunstâncias pertinentes; indicar o 
dispositivo da legislação tributária violada e fazer 
referência ao termo de fiscalização em que se consignou 
a infração, quando for o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os 
tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas 
nos prazos previstos.
§1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão 
nulidade, quando do processo constarem elementos 
suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§2º. A assinatura não constitui formalidade essencial 
à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa 
agravará a pena.
§3º. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou 
não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa 
circunstância.
Art 137. O auto de infração poderá ser lavrado 
cumulativamente com o de apreensão e, então, conterá também 
os elementos deste, relacionados noartigo137.
Art 138. Da lavratura do auto de infração será intimado 
o infrator:
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I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega 
de cópia do auto ao autuado, ou ao seu representante ou 
preposto, contra recibo datado no original;
II - Quando por carta, na data do recibo de volta e se 
for está emitida 15 (quinze) dias após a entrega da 
carta no correio, caso haja prova de recebimento no 
domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se 
desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art 139. A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e se 
for está emitida 15 (quinze) dias após a entrega da 
carta no correio;
III - quando por edital, no término do prazo, contado 
este da data de afixação ou publicação no órgão do Estado 
ou Município, ou em qualquer jornal de circulação local.
Art 140. As intimações subsequentes à inicial far-se-ão 
pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, 
e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado 
o disposto nos artigos 139 a 140.
SEÇÃO II
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO
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Art 141. O contribuinte que não concordar com o 
lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da publicação, no órgão oficial do Estado ou 
Município, ou em qualquer jornal de circulação local, da 
fixação do edital ou do recebimento do aviso.
Art 142. A reclamação contra o lançamento far-se-á por 
petição, facultada a juntada de documentos.
Art 143. É cabível a reclamação por parte de qualquer 
pessoa contra omissão ou exclusão do lançamento.
Art 144. A reclamação contra o lançamento terá efeito 
suspensivo na cobrança dos tributos lançados, até que seja 
averiguada a veracidade ou não das alegações feitas na 
reclamação.
Seção III
Da Defesa
Art 145. O autuado apresentará defesa no prazo máximo 
de 15 (quinze) dias, contados da intimação. 
Art 146. A defesa do autuado será apresentada por 
petição à repartição por onde correr o processo, mediante 
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o respectivo protocolo; apresentada a defesa, a autuante 
terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la.
Art 147. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria 
que entender útil, indicará e requererá as provas que 
pretenda produzir, juntará logo as que possuírem, e, sendo 
o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).
Seção IV
Das Provas
Art 148. Findos os prazos a que se referem os artigos 
139 e 140, o titular da repartição fiscal responsável pelo 
lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção 
das provas que não sejam manifestamente inúteis ou 
protelatórias, ordenará a produção de outras que entender 
necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) 
dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
Parágrafo único. Ao autuante será permitido, 
sucessivamente, inquirir as testemunhas e, do mesmo modo, 
ao reclamante e ao servidor fazendário, nas reclamações 
contra o lançamento.
Art 149. O autuado poderá participar das diligências, 
pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes 
legalmente constituídos, e as alegações que tiverem serão 
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juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, 
para serem apreciadas no julgamento.
Art 150. Não se admitirá prova fundada em exame de 
livros ou arquivos do órgão fazendário, ou em depoimento 
pessoal de seus representantes ou servidores.
Capítulo III
Da Decisão em Primeira Instância
Art 151. Findo o prazo para produção das provas ou 
precluso o direito de apresentar a defesa, o processo será 
apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, 
no prazo de 10 (dez) dias.
§1º. Se entender necessário, a autoridade poderá 
conceder ao autuado, ao autuante, ao reclamante e ao 
responsável pelo lançamento, prazo de 05 (cinco) dias para 
cada um, para as alegações finais.
§2º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a 
autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir 
a decisão.
§3º. A autoridade não fica adstrita às alegações das 
partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face 
das provas produzidas no processo.
§4º. Se não considerar habilitada a decidir, a 
autoridade poderá converter o processo em diligência e 
determinar a produção de novas provas, observado o disposto 
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nos artigos 149 a 151, prosseguindo-se na forma deste 
Capítulo, na parte aplicada.
Art 152. A decisão, redigida com simplicidade e 
clareza, conterá relatório resumido do processo, 
fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo 
referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e 
notificações de lançamento objeto do processo, bem como às 
razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as 
exigências. 
Parágrafo único. A autoridade julgadora a que se refere 
este Capítulo é o Secretário Municipal de Fazenda.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Seção I
Do Recurso Voluntário
Art 153. Da decisão de primeira instância caberá 
recurso voluntário ao chefe do Poder Executivo, na forma 
deste Código, com efeito suspensivo, interposto no prazode 
10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
Art 154. É vedado reunir em uma só petição recursos 
referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o 
mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando 
proferidas em um único processo fiscal.
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Seção II
Do Recurso De Ofício
Art 155. Das decisões de primeira instância contrárias, 
no todo ou em parte à Fazenda Municipal, inclusive por 
desclassificação da infração, será interposto recurso de 
ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em 
litígio exceder a 50 (cinquenta) unidades fiscais.
§1º. Se a autoridade julgadora não recorrer de ofício, 
cumpre ao servidor iniciador do processo ou a qualquer outro 
que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição 
encaminhada por intermédio daquela autoridade.
§2º. Constitui falta de exação no cumprimento do dever, 
para efeito de imposição de penalidades estatutárias, a 
omissão a que se refere o parágrafo anterior.
Art 156. Subindo o processo em grau de recurso 
voluntário e sendo também caso de ofício não interposto, 
agirá a Secretaria Municipal da Fazenda como se tratasse de 
recursos de ofício.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Seção Única
Do cumprimento das decisões
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Art 157. As decisões definitivas serão cumpridas:
I –pela notificação do contribuinte para, no prazo de
10(dez)dias, realizarem o pagamento do valor da
condenação;
II –Pela notificação do contribuinte para que seja 
restituído da quantia indevidamente paga como 
tributo ou multa.
III - Pela liberação dos bens e documentos apreendidos 
e depositados, ou pela restituição do produto de sua 
venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor 
de mercado, se houver ocorrido doação,na forma desta
Lei;
IV Pela imediata inscrição, como dívida ativa e 
remessa da certidão para cobrança executiva dos
débitos a que se refere o inciso I, senão satisfeitos
no prazo estabelecido.
LIVRO TERCEIRO
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
Capítulo I
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU
Seção I
Do Fato Gerador e Das Hipóteses de Incidência
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Art 158. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana - IPTU - tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil e a posse de bem imóvel por 
natureza ou acessão física, como definidos na lei civil, 
localizada na zona urbana do município.
§1o. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona 
urbana a definida pelo perímetro urbano ou onde exista, 
pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, 
construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas 
pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância 
máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§2o. Considera-se também urbano o imóvel que, mesmo 
situado fora do perímetro urbano, tenha destinação ou uso 
urbano.
§3o. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis 
ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei 
Municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos 
competentes e destinados à indústria ou ao comércio, 
residência ou outro uso, mesmo localizados fora da Zona 
acima referida. 
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§4o. O Imposto Predial e Territorial Urbano tem 
incidência sobre o imóvel localizado na zona urbana do 
Município, independentemente de sua área.
§5º. O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide 
sobre o imóvel que, mesmo localizado na zona urbana do 
Município, comprovadamente seja utilizado para exploração 
extrativa, vegetal, agrícola ou agroindustrial.
Art 159. O bem imóvel, para efeito de incidência deste 
imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§1o. Considera-se terreno toda área de terra, loteada ou 
não, de qualquer dimensão ou configuração, mesmo quando 
originária de fusão, divisão ou desdobramento de áreas 
anteriores, sendo ainda considerado terreno o bem imóvel:
I - sem edificação;
II - em que houver construção paralisada ou em 
andamento, salvo se já estiver habitada; 
III - em que houver edificação interditada, condenada, 
em ruína ou equivalente;
IV - cuja construção seja temporária ou provisória, ou 
possa ser removida sem destruição, alteração ou 
modificação.
§2o. Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista 
edificação utilizável para habitação ou para o exercício de 
qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma 
ou destinação, desde que não compreendida nas situações do 
parágrafo anterior. 
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Art 160. A incidência dos Impostos independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da 
propriedade do domínio público útil ou da posse do bem 
imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do 
bem imóvel; 
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais 
regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel. 
Seção II
Do Contribuinte
Art 161. Contribuinte ou sujeito passivo do imposto é o 
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou, 
ainda, o seu possuidor a qualquer título.
§1o. Para os fins deste artigo, equiparam-se ao 
contribuinte acima o promissário comprador imitido na 
posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio 
e o fideicomissário.
§2o. Conhecidos o proprietário ou titular do domínio 
útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito 
passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre 
aqueles, recairá o ônus, de preferência, sobre o titular do 
domínio útil.
§3o. Na impossibilidade da eleição do proprietário ou 
titular do domínio útil, devido ao fato de serem imunes ao 
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imposto, de estarem isentos, de serem desconhecidos ou não 
localizados, será responsável pelo tributo aquele que 
estiver na posse do imóvel.
§4º. Os titulares do domínio pleno ou útil são 
solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto 
devido pelo titular de direito, usufruto ou habitação.
§5o. O Imposto Predial e Territorial Urbano constitui 
ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de 
transferência da propriedade ou de instituição de direitos 
reais a ela relativos, salvo se constar da respectiva 
escritura certidão negativa de débito do imposto.
§6o. É responsável pelo pagamento do Imposto e das taxas 
que com ele são cobradas:
I - o adquirente, pelo débito do alienante; 
II - o espólio, pelo débito do "de cujus", até a data 
da abertura da sucessão; 
III - o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo 
débito do espólio até a data da partilha ou da adjudicação.
§7o. A pessoa jurídica que resultar de fusão, 
incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito 
das entidades fusionadas, incorporadas, cindidas ou 
transformadas, até a data daqueles fatos.
§8o. O disposto no § 7o aplica-se igualmente ao caso de 
extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração de suas 
atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu 
espólio, sob qualquer razão social ou firma individual. 
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Seção III
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art 162. A base de cálculo do imposto é o valor venal 
do bem imóvel.
§1o. Para fins do que trata este artigo, considera-se 
valor venal:
I - no caso de terrenos não edificados, em construção, 
em ruínas, ou em demolição, definidos no artigo 155, §1o
desta Lei, o valor da terra nua; 
II - no caso de prédios, conforme definidos no § 2o do 
referido artigo 160, o valor da terra e da edificação 
considerados em conjunto.
§2o. Na determinação da base de cálculo não será 
considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter 
permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua 
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§3o. O valor venal do imóvel será determinado com base 
nos seguintes elementos, tomados em conjunto ou 
separadamente:
I - os preços correntes no mercado imobiliário local, 
relativos a ofertas e vendas à vista, para terrenos e para 
os diversos tipos ou padrões de construção;
II - as características do logradouro e da região onde 
se situa o imóvel; os serviços públicos comunitários ou 
equipamentos, bem como as melhorias recebidas pelo 
logradouro ou área de localização do imóvel; 
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IV - características do terreno, tais como: 
a) Área;
b) Topografia, forma, acessibilidade; 
V - características da construção, tais como: 
a) Área;
b) Qualidade, tipo e ocupação;
VI - custo de produção; 
VII - outros dados informativos tecnicamente 
reconhecidos.
Art 163. O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I - tratando-se de prédio, pelo resultado da 
multiplicação da área total edificada pelo valor unitário 
do metro quadrado de construção relativo a cada tipo de 
edificação, observada a Planta de Valores de Imóveis 
constante das Tabelas I, II, III e IV, do Anexo Único, 
aplicados os fatores corretivos e somando-se esse resultado 
ao valor do terreno;
II - tratando-se de área não edificada, pelo resultado 
da multiplicação de sua superfície total pelo 
correspondente valor unitário do metro quadrado de terreno 
constante da Planta de Valores de Imóveis constante das 
Tabelas do Anexo Único, conforme as características da área 
em questão.
§1º. Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade 
autônoma edificada, será calculada a fração ideal do 
terreno, conforme regulamento.
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§2º. A porção de terra contínua, com mais de 1.500m² 
(mil e quinhentos metros quadrados) situada em zona 
urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada 
gleba e terá a apuração do valor venal determinada conforme 
regulamento próprio, com redução que não será superior a 
50% (cinquenta por cento) quanto ao valor dos demais 
imóveis.
Art 164. O valor unitário do metro quadrado de 
construção será obtido pelo enquadramento da edificação em 
um dos tipos e padrões previstos na Planta de Valores de 
Construções, mediante atribuição de pontos que serão 
fixados conforme suas características predominantes.
§1º. O Executivo procederá anualmente, com base nos 
dados fornecidos pelo Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal 
e de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, 
às avaliações dos imóveis para fins de apuração do valor 
venal de cada um.
§2º. O valor venal de que trata o artigo será atribuído 
ao imóvel para o dia 1o de janeiro do exercício a que se 
referir o lançamento.
§3º. A avaliação dos imóveis será realizada com base nas 
Tabelas I, II, III e IV constantes do Anexo Único, 
considerando os fatores de terrenos e construções que 
impliquem em depreciação ou valorização do imóvel.
§4º. No cálculo da área total edificada das unidades 
autônomas de prédios em condomínios será acrescentada, à 
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área privativa de cada unidade, a parte correspondente das 
áreas comuns em função de sua quota parte.
§5º. A área total edificada será obtida através da 
medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de 
pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, 
computando-se também a superfície das sacadas cobertas de 
cada pavimento.
§6º. A revisão periódica da Planta de Valores de Imóveis 
será precedida de estudo e proposição por Comissão Especial 
nomeada através de Decreto pelo Chefe do Executivo 
Municipal, que procederá a uma avaliação criteriosa dos 
mesmos, em periodicidade não superior a 8 (oito) anos e a 
atualização monetária anual dos valores que as compõem.
§7º. Para a revisão da Planta de Valores de Imóveis a 
Comissão Especial utilizará, dentre outras, as seguintes 
fontes de informação:
I - declaração fornecida pelos contribuintes;
II - permuta de informações fiscais com as 
administrações tributárias da União, do Estado ou de outros 
municípios da mesma região geoeconômica;
III - informações prestadas por pessoas ou entidades 
definidas no Código Tributário Nacional; 
IV - estudos e pesquisas envolvendo dados e informações 
obtidos no mercado imobiliário local.
§8º. Quando não for objeto da revisão legal prevista nos 
§§ 6º e 7º, a Planta de Valores de Imóveis será atualizada 
anualmente pela correção da Unidade Fiscal Durandé. 
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§9º. Os dados necessários à fixação do valor venal serão 
arbitrados pela autoridade fiscal competente, quando sua 
coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo da 
obrigação tributária.
§10. Para o arbitramento de que trata o §9º, serão 
tomados como parâmetro os imóveis de características e 
dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma 
região em que situar o imóvel cujo valor venal estiver sendo 
arbitrado.
§11. Nos casos singulares de imóveis para os quais a 
aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa 
conduzir à tributação injusta ou indevida, poderá o órgão 
competente rever os valores venais adotados.
§12. Os imóveis sujeitos ao lançamento e cobrança do 
Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana que não 
constarem de bairros, regiões ou áreas descritas na Planta 
de Valores de Imóveis serão avaliados por critérios de 
semelhança, consideradas as suas características 
fundamentais.
§13. Será objeto de regulamento específica, para 
adequação final do valor segundo a situação do imóvel:
I - Fator corretivo de pedologia, tendo em vista 
situações como possibilidade de inundação constante, 
firmeza, alagamento e situações correlatas;
II - Fator corretivo de topografia, tendo em vista os 
caracteres físico-topográficos como plano de situação, 
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aclividade ou declividade, regularidade ou irregularidade, 
e situações correlatas;
III - Fator corretivo de situação, tendo em vista 
características como localização no meio da quadra, esquina 
ou mais de uma frente, encravado, gleba, aglomerado e 
situações correlatas.
Art 165. Para o cálculo do imposto, serão utilizadas as 
alíquotas constantes na Tabela IV do Anexo Único desta lei. 
Seção V
Do Lançamento
Art 166. O lançamento do imposto será anual e deverá 
ter em conta a situação física do imóvel existente à época 
da ocorrência do fato gerador.
§1º. O lançamento será feito de ofício, com base nas 
informações e dados levantados pelo Cadastro Técnico 
Municipal ou em decorrência dos processos de "Baixa e 
Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, 
ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e 
terceiros, na forma e prazos previstos em regulamento.
§2º. Sempre que julgar necessário à correta 
administração do tributo, o órgão fazendário competente 
poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 
(quinze) dias contados da data de cientificação, prestar 
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declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais 
o imposto poderá ser lançado. 
§3º. Serão lançadas e cobradas com o imposto as taxas 
que se relacionem direta ou indiretamente com a propriedade 
ou posse do imóvel.
§4º. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública 
Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, 
quando:
I - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha 
se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam 
falsos ou inexatos;
II - deva ser apreciado fato não conhecido ou não 
aprovado por ocasião do lançamento anterior;
III - se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu 
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou 
omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade 
essencial.
§5º. O lançamento do imposto não implica em 
reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio 
útil ou da posse do imóvel.
§6º. Os lançamentos do Imposto sobre a propriedade 
territorial urbana, quando inferiores a 10 (dez) Unidade 
Fiscal Durandé – UFMD, vigente serão reajustáveis até 
alcançarem este valor.
§7º. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de 
janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
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Art 167. Ficam instituídos no Município de Durandé os 
instrumentos para que o proprietário do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu 
adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no § 4º do 
artigo 182 da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º da 
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da 
Cidade) e na legislação municipal que institui e dispõe 
sobre o Plano Diretor de Durandé.
§1º. Em caso de descumprimento das condições e dos 
prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou 
utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis 
notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo, 
mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo 
prazo de 05 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze 
por cento).
§2º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será 
igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior.
§3º. Será adotada a alíquota de 15% (quinze por cento) 
a partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar 
o limite estabelecido § 1º deste artigo.
§4º. Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota 
majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, 
edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua 
desapropriação.
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§ 5º. É vedada a concessão de isenções, anistias, 
incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU 
Progressivo de que trata este artigo.
Art 168. O imposto será lançado em nome de quem constar 
o imóvel no Cadastro Técnico Municipal.
§1º. Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, 
ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que 
levará em conta a sua situação à época da ocorrência do 
fato gerador e reger-se-á pela Lei então vigente ainda que 
posteriormente modificada ou revogada.
§2º. Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser 
lançado em nome de um, de alguns ou de todos os 
coproprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas 
unidades, nos termos da Lei Civil, constituam propriedades 
autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos 
respectivos proprietários das unidades. 
Seção VI
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art 169. O prazo para a apresentação de reclamação 
contra o lançamento do IPTU e das taxas e contribuição que 
com ele são lançadas e cobradas será de trinta dias contados 
do primeiro dia útil do mês de janeiro do exercício ao qual 
se refere o lançamento.
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Parágrafo único – As reclamações fundadas em benefícios 
tributários previstos na legislação municipal deverão ser 
instruídas por meio do requerimento e dos documentos 
exigidos neste decreto.
Art 170. A reclamação contra o lançamento do IPTU deverá 
ser apresentada pelo titular do imóvel constante do Cadastro 
Imobiliário ou pelo beneficiário da isenção requerida.
§ 1º – O reclamante deverá se identificar no ato da 
reclamação mediante a apresentação de documento de 
identidade original ou, a critério do contribuinte, da cópia 
autenticada ou outra forma definida pelo regulamento da 
Secretaria da Fazenda.
§ 2º – A reclamação contra o lançamento de pessoa jurídica 
deverá ser apresentada por seu representante legal cujos 
poderes concernentes à representação deverão estar contidos 
nos respectivos atos constitutivos e, se for o caso, em 
suas alterações.
§ 3º – Quando a reclamação for apresentada pelo 
cessionário do imóvel, será necessária a apresentação do 
original ou, a critério do contribuinte, de cópia 
autenticada do contrato de cessão no qual conste a 
transferência do ônus do pagamento dos tributos, de que 
trata este decreto, para o cessionário.
§ 4º – Os atos praticados por intermédio de procuradores 
deverão ser instruídos com procuração assinada pelo titular 
do imóvel, concedendo poderes específicos para protocolizar 
a reclamação contra o lançamento ou juntar documentos.
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§ 5º – A titularidade ou a representatividade do 
reclamante deverá ser comprovada mediante a apresentação do 
documento original ou, a critério do contribuinte, da cópia 
autenticada.
Art 171. No ato da reclamação administrativa, deverá 
ser apresentada a guia do IPTU ou a indicação precisa do 
índice cadastral e, a critério do fisco, a documentação 
pertinente à matéria discutida.
§ 1º – No caso de o reclamante não apresentar a 
documentação necessária, será emitido Termo de Solicitação 
a ser atendido no prazo de trinta dias, podendo ser 
prorrogado, desde que solicitada e justificada a 
prorrogação, por escrito, antes de expirado o prazo 
estabelecido no termo.
§ 2º – A falta de apresentação da documentação 
necessária à instrução da reclamação resultará no seu 
indeferimento e, se for o caso, no arquivamento do 
procedimento a que deu origem ou na sua conversão em 
procedimento de ofício, a critério da autoridade 
fazendária.
§ 3º – Na instrução da reclamação administrativa serão 
apreciados todos os critérios com base nos quais o 
lançamento foi efetivado, ainda que não tenham sido objeto 
da reclamação.
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§ 4º – Nos casos em que houver revisão do lançamento, 
somente será admitida reclamação contra a parte alterada, 
desde que esta não tenha sido objeto da reclamação inicial.
§ 5º – No caso de reclamação tempestiva promovida por 
uma ou algumas unidades autônomas de edifícios 
condominiais, serão processadas, de ofício, para as demais 
unidades, a partir do exercício em que foi apresentada a 
reclamação, as alterações de lançamento referentes aos 
elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as 
unidades do condomínio.
§ 6º – As reclamações contra o lançamento deverão ser 
protocolizadas nos postos de atendimento do IPTU ou em meio 
eletrônico, na forma prevista regulamento da Secretaria da 
Fazenda.
Art 172. Os documentos exigidos para a instrução das 
reclamações previstas neste decreto deverão ser 
apresentados no original ou, a critério do contribuinte, em 
cópias autenticadas.
§ 1º – A reclamação referente ao valor venal atribuído 
à unidade condominial deverá ser instruída, no ato da 
protocolização, com informações precisas quanto à área 
privativa correspondente ao imóvel em questão, sob pena de 
responsabilidade do requerente.
§ 2º – A autoridade fazendária responsável pelo 
lançamento, quando da análise da reclamação e julgando 
necessário para a determinação do valor venal, poderá 
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solicitar a apresentação da convenção de condomínio 
registrada em Cartório de Registro de Imóveis da 
circunscrição do imóvel ou, a critério do contribuinte, da 
cópia autenticada, podendo tal documento ser substituído 
por outro desde que possibilite a comprovação inequívoca da 
área privativa informada.
§ 3º – A não apresentação do documento de que trata o 
§ 2º, no prazo estabelecido na solicitação, implicará no 
indeferimento da reclamação.
Art 173. Recebida a reclamação contra os lançamentos 
previstos nesta lei, a administração tributária do 
Município procederá à avaliação das alegações do 
contribuinte para, se for o caso, promover a revisão de 
oficio dos lançamentos impugnados.
§ 1º – O acolhimento integral das alegações 
apresentadas e a efetivação da revisão de ofício prevista 
no caput dará fim ao contencioso administrativo e ensejará 
o arquivamento do procedimento e a notificação do 
contribuinte para o recolhimento dos tributos.
§ 2º – Caso a administração tributária não acolha 
integralmente os argumentos apresentados e mantenha, mesmo 
que parcialmente, os lançamentos impugnados, o contribuinte 
deverá ser notificado da decisão e, em caso de discordância, 
poderá ratificar a reclamação administrativa, no prazo de 
trinta dias contados da data desta notificação.
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§ 3º – A notificação prevista no § 2º deverá informar 
ao contribuinte que a não ratificação da reclamação no prazo 
previsto constituirá desistência tácita da reclamação 
apresentada e ensejará o arquivamento do procedimento 
instaurado.
§ 4º – A reclamação contra lançamentos na forma prevista 
nesta lei suspenderá a exigibilidade dos créditos 
tributários impugnados até o seu julgamento definitivo.
Seção VII
Do Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal
Art 174. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro 
Técnico Imobiliário Fiscal os imóveis situados no perímetro 
urbano do Município, ainda que sejam beneficiados com 
isenções ou imunidades relativamente ao imposto.
§1º. É obrigado a promover a inscrição de que trata o 
artigo anterior, na forma prevista em regulamento:
I - o proprietário, o titular de domínio útil ou o 
possuidor do imóvel;
II - o inventariante, síndico, liquidante ou o sucessor, 
em se tratando de massa falida ou sociedade em liquidação 
ou sucessão;
III - o titular da posse ou propriedade de imóvel que 
goze de imunidade ou isenção.
§2º. O prazo para inscrição no Cadastro Técnico 
Imobiliário Fiscal é de 30 (trinta) dias contados da data 
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da expedição do documento hábil, conforme dispuser o 
regulamento.
§3º. Não sendo realizada a inscrição no prazo 
estabelecido, o órgão fazendário deverá promovê-la de 
ofício, com os elementos de que dispuser.
§4º. O órgão fazendário competente poderá intimar o 
obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as 
quais serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias contados 
da intimação.
§5º. Não sendo fornecidas as informações no prazo 
estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos 
elementos que dispuser, promoverá a inscrição.
§6º. As pessoas nomeadas no § 1º são obrigadas:
I - a informar ao cadastro qualquer alteração na 
situação do imóvel, como loteamento, desmembramento, 
remembramento, fusão, divisão, demarcação, ampliação, 
medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma, ou 
qualquer outra ocorrência que possa afetar ou não o valor 
do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
alteração ou da incidência;
II - a exibir os documentos necessários à inscrição ou 
atualização cadastral, previstos em regulamento, bem como 
a dar todas as informações solicitadas pelo Fisco no prazo 
constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) 
dias.
§7º. Quando a alteração da situação do imóvel depender 
de ato formal de aprovação do Poder Público Municipal, será 
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corresponsável pelo cadastramento da nova situação a 
autoridade gerenciadora do setor administrativo que 
concluiu o processo.
§8º. Nenhum processo cujo objeto seja a concessão de 
"Baixa e Habite-se" "Modificação ou Subdivisão de Terreno" 
será arquivado antes de sua remessa ao Cadastro Técnico 
Imobiliário Fiscal, sob pena de responsabilidade funcional.
§9º. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da 
inscrição deverá constar tal circunstância, bem como a 
indicação dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a 
natureza do feito, o juízo e o cartório em que tramita a 
ação.
Art 175. Para fins de inscrição no Cadastro Técnico 
Imobiliário Fiscal, considera-se situado o imóvel no 
logradouro correspondente à sua frente efetiva.
§1o. No caso de imóvel não construído, com duas ou mais 
esquinas ou duas ou mais frentes, será considerado 
logradouro o relativo à frente indicada no título de 
propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao 
imóvel maior valorização.
§2o. No caso de imóvel construído em terreno com as 
características do parágrafo anterior, que possua duas ou 
mais frentes, será considerado o logradouro correspondente 
à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, 
o logradouro que confira ao imóvel maior valor.
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§3o. No caso de terreno interno, será considerado o 
logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um 
logradouro de acesso, o que haja sido atribuído maior valor.
§4o. No caso de terreno encravado, será considerado o 
logradouro correspondente à servidão de passagem.
Art 176. Os responsáveis por loteamento, bem como os 
incorporadores, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao 
Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal a relação dos imóveis 
que, no mês anterior, tenham sido alienados definitivamente 
ou mediante compromisso de compra e venda com imissão na 
posse, mencionando o adquirente, seu endereço dados 
relativos à situação do imóvel alienado e o valor da 
transação.
Seção VIII
Da Arrecadação do Imposto
Art 177. O imposto devido será pago na forma e prazos 
regulamentares, a ser regulamentado por Decreto do 
Executivo Municipal, o qual poderá:
I - conceder desconto pelo pagamento do imposto à vista, 
até o limite de 20% (vinte por cento) do valor;
II - fixar o valor mínimo do imposto para fins de 
recolhimento;
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III - autorizar o recolhimento do imposto e das taxas 
que com ele são cobradas em parcelas mensais, até o máximo 
de 8 (oito).
Parágrafo único. Havendo parcelas não quitadas, 
relativas ao parcelamento previsto no inciso III deste 
artigo, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor 
originário, apurado na proporção das parcelas não quitadas 
em relação ao número total de parcelas, sujeitando-se, 
quando do pagamento, à incidência dos acréscimos previstos 
nesta Lei, calculados a partir da data do vencimento dos 
tributos.
Art 178. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou 
propriedade de bem imóvel, cujo imposto já estiver lançado, 
for pessoa imune ou isenta de seu recolhimento, vencerão 
antecipadamente as prestações ainda não quitadas, relativas 
ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante. 
Art 179. Como forma de incentivo à implantação de 
novos loteamentos no Município, fica concedida, quanto a 
estes, desconto no pagamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano, gradual e pelo período de quatro anos 
a partir da edição desta Lei, ao loteador que fizer aprovar 
projeto de loteamento urbano para implantação neste 
Município.
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I. 1º ano descontos de até 70% no valor final do 
Imposto;
II. 2º ano descontos de até 60% no valor final do 
imposto;
III. 3º ano descontos de até 40% no valor final do 
imposto;
IV. 4º ano descontos de até 30% no valor final do 
imposto;
V. 5º ano valor normal do bairro;
Seção IX
Das Imunidades, da Não Incidência e das Isenções
Art 180. Ficam isentos do imposto:
I - os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços 
públicos federais, estaduais ou municipais;
II - os imóveis declarados de necessidade ou utilidade 
pública ou de interesse social, para fins de desapropriação 
pelo Município, Estado ou União;
III - os imóveis pertencentes a sociedades, associações 
ou instituições sem fins lucrativos, destinadas a congregar 
classes patronais ou trabalhadoras, com o fito de realizar 
a união dos associados, sua representação e defesa, a 
elevação do seu nível cultural, a assistência médico￾hospitalar ou recreação;
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IV - os imóveis cedidos gratuitamente a instituições que 
visem à prática de assistência social, desde que tenham tal 
finalidade;
V - os imóveis cedidos gratuitamente a instituições de 
ensino gratuito;
VI - os imóveis pertencentes ou cedidos a agremiação 
desportiva licenciada e filiada à Federação Esportiva 
Estadual, quando utilizados efetiva e habitualmente no 
exercício de suas atividades sociais;
VIII - o imóvel cujo valor anual do imposto estiver 
dentro do limite de isenção a ser declarado, ano a ano, por 
decreto do executivo, levando em consideração a ante￾economicidade de sua arrecadação;
IX - o imóvel urbano constituído como área de 
preservação permanente por determinação legal, área de 
preservação ambiental, reserva particular do patrimônio 
natural e áreas verdes de uso comum, na forma da legislação 
aplicável;
§1º. O imposto não incide sobre os imóveis da União, 
Estados, Municípios e demais pessoas de Direito Público 
Interno, dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, dos templos de 
qualquer culto, e das instituições de educação e assistência 
social sem fins lucrativos.
§2º. Para efeito do disposto no §1º deste artigo, as 
instituições de educação e de assistência social deverão 
observar os seguintes requisitos:
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I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio 
ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, seus recursos na 
manutenção e no desenvolvimento dos objetivos 
constitucionais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas 
e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de 
assegurar sua perfeita exatidão.
Art 181. Os contribuintes residentes no Município de 
Durandé, que comprovarem, mediante documentação idônea, 
estarem submetidos a tratamento de saúde por moléstia 
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, 
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, 
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, 
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose 
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados 
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), 
contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência 
adquirida (AIDS), farão jus à isenção do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana e das taxas 
instituídas neste Código.
§ 1º O interessado, ou seu procurador, fará o 
requerimento da isenção diretamente ao Secretário Municipal 
de Fazenda, juntando as provas da doença e do tratamento. 
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§ 2º Em caso de dúvidas, caberá à Secretaria 
Municipal de Saúde decidir sobre a idoneidade da 
documentação apresentada. 
§ 3º Apenas aos contribuintes que não recebam 
remuneração total mensal superior a 1 (um) salário mínimo, 
mediante laudo da Secretaria Municipal Assistência Social, 
é que será concedida a isenção instituída no caput. 
Art 182. O benefício tributário instituído no artigo 
182 desta Lei será também concedido em caso do acometimento 
de moléstia ou condição de saúde em filho(a), no(a) 
companheiro(a) ou no dependente legal do contribuinte de 
que trata o artigo 182 desta Lei Complementar. 
§ 1º O benefício será devido a partir da data de 
protocolo do pedido de isenção e valerá apenas para o ano 
fiscal em curso, sem prejuízo de novo pedido, no mês de 
janeiro de cada ano posterior, ocasião em que deverão ser 
comprovadas a continuidade da doença e do tratamento, sob 
pena de imediata revogação. 
§ 2º O contribuinte ou o responsável legal do 
beneficiário da isenção ficam obrigados a comunicar à 
Secretaria Municipal da Fazenda a cura ou o falecimento do 
enfermo, data na qual cessará imediatamente o benefício. 
Art 183. As isenções serão requeridas anualmente, 
cabendo serem solicitadas mediante requerimento 
administrativo protocolizado dentro do exercício vigente ao 
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lançamento do respectivo tributo, obedecido os requisitos 
estabelecidos no artigo 182.
§ 1º Os requerimentos de isenção referentes a 
exercícios anteriores serão recebidos mediante recolhimento 
de multa.
§ 2º O benefício de que trata o § 1º, poderá, a 
qualquer tempo, ser cancelado pela Fazenda Pública, caso o 
contribuinte deixe de atender as condições necessárias para 
sua concessão, podendo, ainda, ser multado, caso não 
comunique fatos novos que venham desenquadrá-lo da condição 
de beneficiário. 
§ 3º O eventual falecimento do contribuinte, 
beneficiado pela isenção constante do § 2º, deverá ser 
comunicado a Fazenda Pública pelos herdeiros ou sucessores 
de qualquer grau, mediante requerimento escrito, sob pena 
de multa, hipótese em que caberá aquela realizar análise 
sobre a mantença ou cessação do benefício para o ano 
seguinte a ocorrência do óbito. 
§ 4º Os pedidos de isenção do IPTU com fundamento no 
artigo anterior, serão recebidos pela autoridade 
administrativa competente no efeito suspensivo da 
exigibilidade dos créditos tributários envolvidos, até 
decisão final administrativa de primeira instância.
I - não incidirá efeito suspensivo quando ao 
protocolar pedido de isenção, o Requerente/Sujeito 
Passivo deixar de juntar documento que comprove a 
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satisfação dos requisitos legais definidos no artigo 
anterior;
II - a suspensão da exigibilidade do crédito 
tributário terá validade até trinta dias após a 
intimação da decisão administrativa de primeira 
instância ao requerente;
Art 184. Os contribuintes que tiverem seu pedido de 
isenção indeferido em primeira instância terão garantido os 
mesmos benefícios previstos noartigo 182 desta Lei 
Complementar desde que tenham protocolado referido pedido 
até o vencimento da cota única do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana para o exercício 
que buscam reconhecimento da isenção.
Art 185. Fica instituído no âmbito do Município de 
Durandé, o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar 
medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, 
ofertando em contrapartida benefício tributário ao 
contribuinte.
Art 186. Fica instituído no âmbito do Município de 
Durandé, o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar 
medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, 
ofertando em contrapartida benefício tributário ao 
contribuinte.
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Art 187. Será concedido benefício tributário, 
consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais ou 
comerciais que adotem medidas que estimulem a proteção, 
preservação e recuperação do meio ambiente. Para os efeitos 
deste artigo, considera-se:
a)Sistema de captação da água da chuva: sistema que 
capte água da chuva e armazene em reservatórios para 
utilização do próprio imóvel, conforme laudo da 
secretaria de Meio Ambiente do Município;
b)Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido 
tratamento, das águas residuais provenientes do 
próprio imóvel, para atividades que não exijam que a 
mesma seja potável;
c)Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização 
de sistema de captação de energia solar térmica para 
aquecimento de água, com a finalidade de reduzir 
parcialmente, o consumo de energia elétrica no imóvel;
d)Sistema de aquecimento elétrico solar: captação de 
energia solar térmica para conversão em energia 
elétrica, visando reduzir parcial ou integralmente o 
consumo de energia elétrica do imóvel;
e) Construções com material sustentável: utilização de 
materiais que atenuem os impactos ambientais, desde 
que esta característica sustentável seja comprovada 
mediante apresentação de selo ou certificado;
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f) Utilização de energia passiva: edificações que 
possuam projeto arquitetônico onde sejam 
especificadas dentro do mesmo, as contribuições 
efetivas para a economia de energia elétrica, 
decorrentes do aproveitamento de recursos naturais 
como luz solar e vento, tendo como consequência a 
diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;
g)Telhado verde, telhado vivo ou eco telhado: cobertura 
de edificações, na qual é plantada; vegetação 
compatível, com impermeabilização e drenagem 
adequadas e que proporcione melhorias em termos 
paisagísticos e termo acústico e redução da poluição 
ambiental.
Art 188. O interessado em obter o benefício tributário 
deve protocolar o pedido devidamente justificado para a 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, até data (a ser 
definida pelo executivo) do ano anterior em que deseja o 
desconto tributário, expondo à medida que aplicou em sua 
edificação, instruindo o mesmo com documentos 
comprobatórios.
§ 1º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá 
estar em dia com suas obrigações tributárias.
§ 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente designará um 
responsável para comparecer até o local e analisar se as 
ações estão em conformidade com a presente Lei, podendo 
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solicitar ao interessado documentos e informações 
complementares para instruir seu parecer.
§ 3º Após a análise, o Secretário Municipal do Meio Ambiente 
elaborará um parecer conclusivo acerca da concessão ou não 
do benefício.
§ 4º Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, 
o pedido será enviado para a Secretaria de Fazenda para 
providências.
§ 5º Entendendo pela não concessão do benefício, a 
Secretaria arquivará o processo, após ciência do 
interessado.
Art 189. Só poderão ser beneficiados pela presente Lei, 
os imóveis comerciais e residenciais (incluindo condomínios 
horizontais e prédios), ligados à rede de esgoto, desde que 
disponível, ou que possua sistema ecológico de tratamento 
de esgoto, como uma fossa ecológica.
Art 190. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente 
realizará a fiscalização a fim de verificar se as medidas 
estão sendo aplicadas corretamente.
Art 191. A renovação do pedido de benefício tributário 
deverá ser feita anualmente.
Art 192. O benefício será extinto quando:
I - O proprietário do imóvel, inutilizar à medida 
que levou à concessão do desconto;
II - O IPTU for pago de forma parcelada e o 
proprietário deixar de pagar uma parcela;
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III - O interessado não fornecer as informações 
solicitadas pela Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente.
Art 193. Será concedido desconto na cobrança do IPTU 
para todas as unidades imobiliárias autônomas que compõem 
a edificação, da seguinte forma:
I - desconto de 10% (dez por cento), quando atender os 
2 (dois) itens do artigo 182;
II - desconto de 20% (vinte por cento), quando atender 
os 3 (três) itens do artigo 182;
III - desconto de 30% (trinta por cento), quando atender 
os 4 (quatro) itens do artigo 182;
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Seção I
Do Fato Gerador
Art 194. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISSQN – tem como fato gerador a prestação, por pessoa 
física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de 
serviços constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, 
ainda que esses não constituam a atividade preponderante do 
prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço 
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha 
iniciado no exterior do País.
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§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na Lista de 
Serviços anexa a esta Lei, os serviços nela mencionados não 
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
– ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de 
mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre 
os serviços prestados mediante a utilização de bens e 
serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de 
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação 
dada ao serviço prestado.
Art 195. O contribuinte que exercer mais de uma das 
atividades relacionadas na lista a que se refere o artigo 
anterior ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas 
elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
§ 1º. Quando a atividade tributável for exercida em 
estabelecimentos distintos, o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN – será calculado e cobrado por 
estabelecimento, observada sempre a alíquota estabelecidas 
na Tabela XI do Anexo Único desta Lei.
§ 2º. Consideram-se estabelecimentos distintos, para os 
efeitos do disposto no parágrafo anterior desta Lei:
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I - os que, embora no mesmo local, ainda que com 
idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas 
físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física 
ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se 
considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com 
comunicação interna, em várias salas ou pavimentos de um 
mesmo imóvel.
Art 196. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos 
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho 
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, 
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e 
valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o 
principal e acréscimos legais relativos a operações de 
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso 
I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo 
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja 
feito por residente no exterior.
Art 197. Não se inclui na base de cálculo do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – o valor dos 
materiais desde que estejam destacados e comercializados 
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com a incidência de Imposto de Circulação de Mercadorias e 
Serviços (ICMS).
§ 1º. Considera-se material produzido pelo prestador e 
que permanecer incorporado à obra após sua conclusão.
§ 2º. Os materiais de que trata esta Lei deverão ter sua 
aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio de 
documento fiscal hábil e idôneo de compra de mercadoria 
emitido contra o mesmo, com a identificação do local da 
obra à qual se destina e a descrição das espécies, 
quantidades e respectivos valores, vedada a comprovação 
mediante notas de balcão, recibos e similares.
§ 3º. Os materiais fornecidos deverão ser discriminados 
no documento fiscal de prestação de serviço emitido pelo 
prestador, com a identificação da obra à qual serão 
incorporados e a descrição das espécies, quantidades e 
respectivos valores, que, observadas as demais disposições 
deste artigo, poderão ser excluídos somente da base de 
cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução 
da obra correspondente.
§ 4º. Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamente 
discriminados no documento fiscal de prestação de serviço 
emitido, pela anotação do somatório dos valores das espécies 
fornecidas, desde que individualizados em relação apartada, 
com a identificação das respectivas espécies, quantidades 
e valores, que deverá ser anexada, por meio de cópias de 
idêntico teor, a todas as vias do respectivo documento 
fiscal de prestação de serviço.
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§ 5º. Não integram a base de cálculo do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza as exceções expressamente 
previstas na Lista de Serviços e, para os serviços dos itens 
7.02 e 7.05, quando prestados sob regime de empreitada 
global, o valor das mercadorias produzidas pelo prestador 
de serviços fora do local da prestação, sujeitas ao ICMS.
§6º. Não são dedutíveis os custos ou despesas com 
materiais, serviços ou alugueis, ainda que relativos a 
equipamentos utilizados na prestação do serviço.
§ 7º. É facultado ao contribuinte deixar de comprovar 
os materiais empregados na obra, hipótese em que terá 
desconto automático de 40% (quarenta por cento) da base de 
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a 
título de materiais empregados.
§ 8º. Nas hipóteses em que a comprovação dos materiais 
empregados na obra não atenderem às exigências contidas 
nesta lei, o Fisco Municipal fará o lançamento do ISSQN 
considerando o disposto no §7º deste artigo.
§ 9º. O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser 
fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal de 
Fazenda de Durandé, sujeita a modificações a qualquer tempo.
Art 198. O serviço considera-se prestado, e o imposto, 
devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta 
do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, 
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando 
o imposto será devido no local:
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I- Do estabelecimento do tomador ou intermediário do 
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele 
estiver domiciliado, na hipótese do §1º do artigo 
190 desta Lei;
II- Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e 
outras estruturas, no caso dos serviços descritos no 
subitem 3.05 da lista de serviços anexa a esta Lei; 
III- Da execução da obra, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.02, 7.19 e 14.14 da lista de serviços 
constante desta lei;
IV- Da demolição, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.04 da lista de serviços constante desta 
lei;
V- Das edificações em geral, estradas, pontes, portos 
e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.05 da lista de serviços constante desta 
lei; 
VI- Da execução da varrição, coleta, remoção, 
incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.09 da lista de serviços constante desta lei;
VII- Da execução da limpeza, manutenção e conservação 
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.10 da lista de 
serviços constante desta lei;
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VIII- Da execução da decoração e jardinagem, do corte 
e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.11 da lista de serviços constante desta 
lei;
IX- Do controle e tratamento do efluente de qualquer 
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da 
lista de serviços constante desta lei;
X- Do florestamento, reflorestamento, semeadura, 
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, 
colheita, corte, descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e serviços 
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e 
colheita de florestas para quaisquer fins e por 
quaisquer meios; no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.16 da lista de serviços constante desta 
lei;
XI- Da execução dos serviços de escoramento, contenção 
de encostas e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.17 da lista de serviços 
constante desta lei;
XII- Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.18 da lista de serviços 
constante desta lei;
XIII- Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista 
de serviços constante desta lei;
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XIV- Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das 
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista 
desta lei;
XV- Do armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.04 da lista de serviços 
constante desta lei;
XVI- Da execução dos serviços de diversão, lazer, 
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços 
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, 
da lista de serviços constante desta lei;
XVII- Do Município onde está sendo executado o 
transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 
16 da lista desta lei;
XVIII- Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, 
na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da lista de serviços constante desta 
lei;
XIX- Da feira, exposição, congresso ou congênere a que 
se referir o planejamento, organização e 
administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.10 da lista de serviços constante desta 
lei;
XX- Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal 
rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos 
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serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços 
constante desta lei.
XXI- Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 
4.22, 4.23 e 5.09;
XXII- Do domicílio do tomador no caso dos serviços 
prestados pelas administradoras de cartão de crédito 
e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII- Do domicílio do tomador dos serviços dos subitem 
15.09.
§1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 
da lista de serviços constante desta lei, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município 
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, 
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, 
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 
22.01 da lista de serviços constante desta lei, considera￾se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada 
Município em cujo território haja extensão de rodovia 
explorada.
§3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no 
local do estabelecimento prestador nos serviços executados 
em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no 
subitem 20.01.
§4o Na hipótese de descumprimento do disposto 
no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A da Lei Complementar
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116/03, o imposto será devido no local do estabelecimento 
do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5o Ressalvadas as exceções e especificações 
estabelecidas nos § 6º a 12 deste artigo, considera-se 
tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e 
XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no 
caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor 
de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em 
favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes 
para caracterizá-la as denominações de sede, filial, 
agências, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a 
ser utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de 
medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o 
tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada 
à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de 
saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou 
coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao 
titular do plano, será considerado apenas o domicílio do 
titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de 
crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, 
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prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito 
ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do 
cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é 
considerado o domicílio do tomador dos demais serviços 
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a 
esta Lei Complementar relativo às transferências realizadas 
por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexas, 
que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, 
por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira 
de valores mobiliários e dos serviços de administração e 
gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no 
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei 
Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de 
consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o 
tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a 
unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no 
País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, 
o tomador é o beneficiário do serviço no País.” 
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Seção II
Do Contribuinte
Art 199. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN – é o prestador de serviço, assim 
entendido a pessoa física ou jurídica, com ou sem 
estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou 
temporariamente, individualmente ou em sociedade, as 
atividades discriminadas na lista de serviços anexa a esta 
Lei.
Art 200. Fica atribuída ao tomador de serviços a 
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§1°. O descumprimento do disposto no caput deste artigo 
obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, 
acrescido de multa e juros moratórios, na forma desta Lei 
Complementar.
§2°. O disposto no caput deste artigo não exclui a 
responsabilidade solidária do contribuinte, no caso de 
descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo 
responsável.
§3°. Fica o Município de Durandé autorizado a reter o 
ISSQN relativo aos serviços prestados aos órgãos da 
administração direta e às entidades da administração 
indireta.
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§4o. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste 
artigo, são responsáveis:
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente 
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no 
exterior do País.
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, 
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos 
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16,
7.17, 7.19, 11.02, 14.14, 17.05 e 17.10 da lista anexa a 
esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do 
subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento 
a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, 
pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados 
por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio 
ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de 
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o 
prestador de serviços ser proprietário ou não da 
infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
III - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 
9º do art. 3º da Lei Complementar 116/03, pelo imposto 
devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo 
parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma 
do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei.
§5o. - No caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no 
subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das 
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operações efetivadas deverão ser registrados no local do 
domicílio do tomador do serviço.
Seção III
Da Base De Cálculo
Art 201. A base de cálculo do imposto é o preço do 
serviço, ressalvados os casos para os quais esta Lei 
Complementar atribuir valor fixo anual.
§1o. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da 
lista de serviços constante desta lei forem prestados no 
território de mais de um Município, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, 
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de 
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes cada 
Município.
§2°. Considera-se o preço do serviço o valor total 
recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, 
vedadas quaisquer deduções.
§3°. Incorporam-se à base de cálculo do imposto:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer 
natureza;
II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.
§4°. Quando se tratar de contraprestações, sem prévio 
ajuste do preço, a base de cálculo do imposto será o preço 
do serviço corrente na praça.
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§5°. Na prestação dos serviços de organização, promoção 
e execução de programas de turismo, passeios e excursões, 
o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, 
deduzidos, desde que devidamente comprovados, os valores 
correspondentes às passagens aéreas, cuja comissão será 
tributada como agenciamento.
§6°. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo 
contribuinte, durante a prestação de serviços, integram o 
preço deste, no mês em que foram recebidos.
§7°. Quando a prestação do serviço for subdividida em 
partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for 
concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada 
a exigibilidade do preço do serviço.
§8°. As diferenças resultantes de reajustamento do preço 
dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que 
sua fixação se tornar definitiva.
Art 202. O ISSQN devido na prestação dos serviços de 
registros públicos, cartorários e notariais será calculado 
sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de 
registro praticados.
§1º. Não se inclui na base de cálculo do imposto devido 
sobre os serviços de que trata o caput deste artigo valor 
da Taxa de Fiscalização Judiciária, do Estado de Minas 
Gerais, cobrada juntamente com os emolumentos.
§2º. Incorporam‐se à base de cálculo do Imposto de que 
trata o caput deste artigo no mês do seu recebimento, os 
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valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de 
complementação de receita mínima da serventia.
§3º. Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, 
calculados com base na sua receita de emolumentos, em 
cumprimento à determinação legal, para a compensação de 
atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil 
de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de 
serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de 
cálculo do imposto.
Art 203. A apuração do valor do ISSQN será feita por 
períodos fixados em regulamento, sob a responsabilidade do 
contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, 
e deverá ser recolhido na forma e condições regulamentares, 
sujeito a posterior homologação pela autoridade competente.
Art 204. O ISSQN devido será exigido anualmente, em 
parcela fixa, calculada com base na Unidade Fiscal do 
Município de Durandé, em relação:
I - ao profissional autônomo, assim considerado a 
pessoa física que, sem vínculo empregatício, prestar 
serviços, valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio 
de, no máximo, 01 (uma) pessoa física, empregada ou não, 
que não possua habilitação profissional idêntica à sua.
Art 205. Quando por ação ou omissão do contribuinte, 
voluntária ou involuntária, não puder ser conhecido o preço 
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dos serviços, ou ainda quando os registros contábeis 
relativos à operação estiverem em desacordo com as normas 
da legislação tributária ou não merecerem fé, o imposto 
será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pelo 
Fisco, que não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao 
total das seguintes parcelas, acrescido de 20% (vinte por 
cento):
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros 
materiais consumidos ou aplicados no período;
II - folha de salários pagos durante o período, 
adicionada de todos os rendimentos pagos no período, 
inclusive honorários de diretores e retiradas de 
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas 
obrigações trabalhistas ou sociais;
III - 1% do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das 
máquinas e equipamentos utilizados na prestação de 
serviços, computados no mês ou fração do mês;
IV -despesas com fornecimento de água, luz, telefone e 
demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
§1º. Caso não seja possível apurar essas informações, 
mesmo que por estimava ou projeção, o Fisco efetuará 
pesquisa, estudos e investigações necessárias ao 
arbitramento do preço dos serviços.
§2º. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o 
contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando 
for o caso.
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Art 206. A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada 
por estimativa, mediante iniciativa do Fisco ou a 
requerimento do sujeito passivo, quando:
I - a atividade for exercida em caráter provisório;
II - a espécie, a modalidade ou o volume dos negócios e 
de atividades do contribuinte aconselharem tratamento 
fiscal específico, a ser estabelecido por Decreto;
III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir 
documentos fiscais;
IV - o sujeito passivo reiteradamente incorrer em 
descumprimento de obrigações acessórias.
§1º. Para fins de fixação, por estimativa, da base de 
cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes 
elementos:
I - preço corrente do serviço;
II - o tempo de duração e a natureza específica da 
atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte 
durante o período considerado para o cálculo da estimativa.
§2º. O regime de estimativa será deferido para um 
período de 12 (doze) meses, e sua base de cálculo será 
atualizada monetariamente a cada mês, podendo a autoridade 
fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como 
rever os valores inicialmente estimados.
§3º. O contribuinte que não concordar com o valor 
estimado pela Administração poderá apresentar recurso 
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administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da 
data de publicação do despacho.
Art 207. O contribuinte do ISSQN dos serviços que trata 
o artigo 1° da Lei Complementar Federal nº 175/2020 
declarará as informações objeto da obrigação acessória de 
que trata aquela Lei Complementar de forma padronizada, 
exclusivamente por meio de sistema eletrônico de que trata 
o Artigo 2º da citada lei, até o 25º (vigésimo quinto) dia 
do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores ou 
outra que vier a padronizar.
§ 1o A falta da declaração, na forma do caput, 
sujeitara o contribuinte às penalidades previstas nesta 
lei, pelo descumprimento de obrigação acessória.
§ 2o O ISSQN dos serviços de que trata o caput do artigo 
1°, da Lei Complementar Federal nº 175/2020, será pago até 
o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos 
fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência 
bancária a ser informado pelo Município de Durandé nos 
termos do inciso III, do artigo 4º, da Lei Complementar 
175/2020.
§ 3o Quando não houver expediente bancário no 10º 
(décimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos 
geradores, o vencimento do ISSQN que trata o parágrafo
anterior será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior 
com expediente bancário.
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§ 4o O comprovante da transferência bancária emitido 
segundo as regras do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB) 
é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
§ 5o A Administração Tributária Municipal poderá exigir 
as obrigações tributárias acessórias que trata esta Lei e 
demais legislações tributárias aplicáveis sempre que não 
for vedado, assegurado este direito sempre que houver uma 
unidade econômica ou profissional em seu território.
Art 208. As Instituições Financeiras, integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, 
ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços 
Bancários, nos termos do regulamento expedido pela
Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, e nos 
termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº116/2003, 
as informações e dados serão prestadas pelo Administrador 
da Agência Bancária ou por quem a respectiva Instituição
Financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à
Secretaria Municipal da Fazenda.
Seção IV
Das Alíquotas
Art 209. As alíquotas do ISSQN estão estabelecidas na 
Tabela XI do Anexo Único desta lei.
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§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, 
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, 
inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito 
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que 
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor 
que a decorrente da aplicação da alíquota mínima no art. 
8o, inciso II e art. 8o-A, caput da Lei Complementar n o
116/2003,exceto para os serviços a que se referem os 
subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei
Complementar.
§ 2o É nula a lei ou o ato do Município que não respeite 
as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste 
artigo no caso de serviço prestado a tomador ou 
intermediário localizado em Município diverso daquele onde 
está localizado o prestador do serviço.
§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, 
para o prestador do serviço, perante o Município ou o 
Distrito Federal que não respeitar as disposições deste 
artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago 
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado 
sob a égide da lei nula.
Art 210. O ISSQN devido será exigido anualmente, em 
parcela fixa ou parcelado conforme decreto publicado antes 
do final de cada exercício, calculada com base na Unidade 
Fiscal do Município de Durandé, em relação: 
I - profissional autônomo:
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a) Com qualificação de nível superior, registrados ou 
não nos respectivos conselhos profissionais: 100 UFMD (Cem
Unidades Fiscais de Durandé);
b) Profissional autônomo com qualificação de nível 
médio, com registro ou não nos respectivos conselhos 
profissionais: 50UFMD (Cinquenta Unidades Fiscais de 
Durandé);
c) Profissional autônomo não enquadrado nas alíneas A e 
B: 20UFMD (Vinte Unidades Fiscais de Durandé).
d) Taxista: 10 UFMD (Dez Unidades Fiscais de Durandé).
e) Moto taxista: 5 UFMD (Cinco Unidades Fiscais de 
Durandé).
Seção V
Das Isenções
Art 211. Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza as pessoas físicas que, sob a forma de 
trabalho pessoal e autônomo, prestam serviço de ama-seca, 
apontador, artesão, artífice, ferreiro, atendente de 
enfermagem, auxiliar de enfermagem, auxiliar de 
terapêutica, bordadeira, borracheiro, camareira, capoteiro, 
carregador, carroceiro, cerzideiro, cisterneiro, cobrador, 
colcheiro, copeiro, copista, cozinheiro, crocheteiro, 
embalsamador, empalhador, envernizador, escavador, 
estofador, faxineiro, forrador de botões, garçom, guarda￾noturno, impermeabilizador, jardineiro, ladrilheiro, 
laqueador, lavadeira, lustrador, mensageiro, moldurista, 
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mordomo, parteira, passadeira, raspador, reparadores de 
instrumentos musicais, sapateiro, tintureiro, tricoteira e 
zelador.
Art 212. Ficam ainda isentos do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza:
I - as apresentações de música popular, concertos, 
recitais, espetáculos folclóricos e populares realizados em 
caráter temporário, por grupos amadores, desde que com 
finalidade exclusivamente beneficente;
II - a apresentação de espetáculos desportivos, sem 
finalidade lucrativa;
III - os cursos de iniciação esportiva para crianças e 
adolescentes ministrados por clubes desportivos ou de 
lazer;
IV - os cursos culturais-filosóficos, apresentados por 
professores ou pesquisadores e que tenham a finalidade 
precípua de trabalhar pela melhoria da qualidade de vida do 
ser humano, como consequência do seu autoconhecimento;
V - as instituições de caridade, as sociedades de 
socorro mútuo e os estabelecimentos de fins assistenciais 
e humanitários sem finalidade lucrativa;
VI - os bailes e espetáculos de qualquer natureza 
promovidos por entidades assistenciais, estudantis, 
culturais ou recreativas, desde que com finalidade 
exclusivamente beneficente.
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Seção VI
Do Cadastro de Contribuintes do Imposto
Art 213. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou 
sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou 
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer 
das atividades relacionados no artigo 206desta Lei 
Complementar, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de 
contribuinte do ISSQN.
Parágrafo único. A inscrição a que se refere o artigo, 
sua retificação, ou alteração, serão efetivadas de oficio 
ou promovidas pelo contribuinte ou responsável.
Art 214. As declarações prestadas pelo contribuinte ou 
responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados 
cadastrais, não implicam a sua aceitação pelo Fisco, que 
poderá revê-las a qualquer época, independentemente de 
prévia ressalva ou comunicação.
§1º. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não 
exime o infrator das multas que lhe couberem.
§2º. A obrigatoriedade de inscrição estende-se às 
pessoas físicas ou jurídicas, imunes ou isentas do pagamento 
do Imposto.
§3º. A inscrição deverá operar-se antes do início das 
atividades pelo prestador de serviços.
Art 215. O contribuinte é obrigado a comunicar a 
cessação da atividade no prazo e forma regulamentares, 
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observado o prazo de 30 dias, sob pena de aplicação das 
penalidades previstas neste Código.
Parágrafo único. A anotação da cessação da atividade não 
implica quitação ou dispensa de pagamento de qualquer débito 
existente, ainda que venha a ser apurado posteriormente à 
declaração do contribuinte.
Seção VII
Do Lançamento
Art 216. O Imposto será lançado: 
I - anualmente, mediante lançamento direto pelo Fisco, 
com base nos dados constantes do cadastro do contribuinte, 
quando se tratar de serviços prestados por profissional 
autônomo ou liberal, consoante o disposto no Anexo XI desta 
Lei Complementar.
II - mensalmente, pelo próprio contribuinte e mediante 
lançamento por homologação, nos casos de serviços 
tributados com base nos respectivos preços, em relação aos 
contribuintes que exerçam suas atividades de forma habitual 
em estabelecimento fixo ou não, sujeitos ou não ao pagamento 
do imposto por estimativa;
III - por ocasião da prestação dos serviços, pelo Fisco 
e mediante lançamento direto, em relação aos contribuintes 
com ou sem estabelecimentos fixos, que exerçam suas 
atividades em caráter temporário ou intermitente.
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Parágrafo único. Quanto à sociedade civil de 
profissionais, o lançamento será feito em nome:
I - da sociedade, quando esta estiver legalmente 
constituída, com base no contrato social, atas, alterações, 
registros e outros atos de responsabilidade do 
contribuinte;
II - de um, de alguns, ou de todos os sócios, quando se 
tratar de sociedade de fato, sem prejuízo das 
responsabilidades solidárias de todos os sócios.
Art 217. O Imposto será calculado por estimativa nas 
seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de atividade realizada em caráter 
provisório;
II - quando se referir a tratamento fiscal específico 
para contribuintes de pequeno e médio portes.
Art 218. A Fazenda Municipal de Durandé arbitrará o 
preço dos serviços nas seguintes hipóteses:
I - quando se verificar fraude, sonegação ou omissão, 
ou se o contribuinte embaraçar o exame dos livros e 
documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do 
tributo;
II - quando o contribuinte não apresentar a guia de 
recolhimento ou não efetuar o pagamento do Imposto no prazo 
desta lei ou no regulamento;
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III - quando o contribuinte não possuir os livros, 
documentos, talonários de notas fiscais e formulários que 
forem instituídos e regulamentados.
Parágrafo único. Os lançamentos ex-officio serão 
comunicados ao contribuinte no seu domicílio fiscal, no 
prazo de 15 (dias) dias de sua efetivação, acompanhados, se 
for o caso, do auto de infração.
Seção VIII
Do Recolhimento
Art 219. Os profissionais autônomos ou liberais que 
exerçam pequenas atividades, compreendidas na Tabela XI do 
Anexo Único desta Lei, no que se refere ao cálculo e 
recolhimento do tributo serão observados os seguintes 
aspectos:
I – Quando o imposto devido for em relação ao faturamento, 
será recolhido através de guia preenchida pelo 
contribuinte, em modelo aprovado pela repartição competente 
da Prefeitura, no prazo estabelecido em Decreto.
II – No caso de profissionais autônomos, o imposto devido 
é lançado de ofício e será recolhido aos cofres da 
Prefeitura ou onde está determinar, no prazo indicado no 
aviso de lançamento, guia ou aviso recebido.
Art 220. Os contribuintes do Imposto, sujeitos ao 
recolhimento mensal, que exerçam suas atividades deforma 
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habitual em estabelecimentos fixos ou não, sujeitos ou não 
ao regime de estimativa, farão o recolhimento do imposto 
até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente ao mês 
anterior.
Art 221. Os contribuintes sujeitos ao lançamento direto 
em razão da execução dos serviços prestados em caráter 
temporário ou intermitente pagarão o Imposto no dia imediato 
ao da prestação de serviço ou funcionamento. 
Art 222. As diferenças eventualmente apuradas em 
levantamento deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da data da respectiva notificação, sem 
prejuízo das penalidades cabíveis.
Art 223. Quando o contribuinte pretender comprovar a 
inexistência de resultado econômico no decurso do mês, 
deverá fazê-lo no prazo de recolhimento do Imposto.
Art 224. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos 
serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 
15.09, da lista de serviços anexa a esta lei, se consolidará 
nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 
175/2020esuasalterações.
Seção IX
Do Documento Fiscal
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Art 225. Ressalvado o disposto no artigo 216, os 
contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por 
homologação estão obrigados à emissão de nota fiscal em 
todas as operações que constituam ou possam vir a constituir 
fato gerador do Imposto na forma estabelecida neste Código.
§1º. A impressão e a utilização das notas fiscais 
dependerão de prévia autorização da repartição fazendária 
competente.
§2º. Os estabelecimentos gráficos são obrigados a 
manter, na forma e nos prazos previstos em regulamento, 
registros próprios das notas fiscais que imprimirem.
§3º. Nas operações à vista, o regulamento pode 
estabelecer hipóteses em que a nota fiscal poderá ser 
substituída pelo cupom da máquina registradora.
Art 226. O Município adotará a Nota Fiscal Eletrônica 
de Serviços – NFS-e e o Recibo Provisório de Prestação de 
Serviços, nos termos do Regulamento, os quais deverão ser 
emitidos por ocasião da prestação de serviços.
Parágrafo único. O Decreto que instituir a Nota Fiscal 
Eletrônica de Serviços e o Recibo Provisório de Prestação 
de Serviços estabelecerá as hipóteses de emissão 
obrigatória ou facultativa, as vedações, o procedimento a 
ser observado, as hipóteses e as formas de cancelamento, a 
emissão de guias de arrecadação, as infrações e sanções a 
serem aplicadas, observados os limites desta Lei.
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Art 227. O Município de Durandé é autorizado a emitir 
Nota Fiscal Avulsa de Serviços, na forma do respectivo 
Regulamento, destinada especificar os serviços e 
respectivos preços, quando prestados por:
I - pessoas físicas inscritas no Cadastro dos 
Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza do Município 
na condição de profissionais autônomos;
II - empresas enquadradas no Regime de Estimativa;
III - pessoas físicas ou jurídicas que gozam de isenção 
ou imunidade tributária.
Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa de Serviços será 
emitida pelo órgão fazendário do Município, a requerimento 
do interessado.
Seção X
Da Escrituração Fiscal
Art 228. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, sujeitos ao regime de lançamento por 
homologação do Fisco são obrigados, além de outras 
exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos 
seguintes livros: 
I - Livro de Registro de Operações;
II - Livro de Registro de Contratos.
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Art 229. Os livros a que se refere o artigo anterior 
obedecerão aos modelos estabelecidos em regulamento.
Art 230. Constituem instrumentos auxiliares da 
escrituração fiscal os livros de contabilidade geral do 
contribuinte, tanto os de uso obrigatório quando os 
auxiliares, os documentos, ainda que pertencentes ao 
arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou 
indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita 
fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art 231. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, 
depósito, sucursal, agência ou representação, terá 
escrituração tributária própria, vedada a sua centralização 
na matriz ou estabelecimento principal. 
Art 232. Nenhum livro de escrituração fiscal poderá ser 
utilizado sem prévia autenticação do órgão fazendário.
Art 233. As administradoras de cartões de crédito ou 
débito são obrigadas a prestar informações de terceiros 
sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou 
débito. 
Parágrafo único. Considera-se administradora de cartões de 
crédito ou débito a pessoa jurídica responsável pela 
administração de rede de estabelecimentos fornecedores de 
bens e serviços, bem como pela captura e transmissão das 
transações dos cartões de crédito ou débito.
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Seção XI
Da Fiscalização 
Art 234. A fiscalização do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza compete ao órgão fazendário da 
Prefeitura, nos termos do regulamento.
Art 235. A fiscalização do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza será feita sistematicamente nos 
estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se 
exerçam atividades tributáveis, bem como por procedimento 
eletrônico, mediante recursos de tecnologia da informação.
Art 236. O sujeito passivo fornecerá todos os elementos 
necessários à verificação de que são exatos os totais das 
operações sobre as quais pagou Imposto e exibirá todos os 
elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre 
que exigidos pelos agentes fazendários.
§1º. Os agentes fazendários, no exercício de suas 
atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais 
locais onde são praticadas atividades tributáveis a 
qualquer hora do dia e da noite, desde que os mesmos estejam 
em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
§2º. Em casos de embaraços ou desacatos sofridos pelos 
agentes no exercício da função, poderão estes requisitar 
auxílio das autoridades policiais, ainda que não se 
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configure fato definido na legislação penal como crime ou 
contravenção.
Seção XII
Dos Acordos de Compensações
Art 237. É facultado ao Poder Executivo firmar acordos 
com estabelecimentos de ensino e de serviço médico￾hospitalares, objetivando estabelecer um processo 
permanente e automático de encontro de contas, compensando 
créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza com créditos líquidos e certos de tais 
estabelecimentos perante a Prefeitura Municipal.
Art 238. Sem prejuízo de outras disposições a serem 
estabelecidas pelas partes, os acordos referidos no 
artigo233 obedecerão aos seguintes critérios:
I - mensalmente se efetuará confronto de valor do 
Imposto devido com os valores faturados, a fim de se 
processar o pagamento da diferença, por qualquer das partes, 
até o final do mês seguinte ao do evento;
II - o valor do serviço prestado ao Município ou por ele 
utilizado será igual:
a) No caso de estabelecimento de educação, ao 
preço vigente no estabelecimento; 
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b) No caso de serviços médico-hospitalares, ao 
preço estipulado pela Tabela SIA/SUS (Sistema de 
Informações Ambulatoriais do SUS.
Art 239. Os acordos a que se refere esta Seção poderão 
ser coletivos, respeitando-se, entretanto, a necessidade de 
assinatura de um instrumento específico para cada um dos 
tipos de atividades que caracterizam os grupos de 
contribuintes signatários.
§1º. O não cumprimento pelo contribuinte de qualquer das 
cláusulas do acordo implicará em sua exclusão do mesmo, 
mediante decisão fundamentada do Fisco, sendo exigido 
imediatamente o Imposto por ele devido, sem prejuízo da 
imposição das penalidades cabíveis.
§2°. A exclusão de um ou alguns contribuintes do acordo 
coletivo não invalida, prejudica ou altera seus termos e 
propósitos, permanecendo suas cláusulas sempre boas, firmes 
e valiosas, com relação aos signatários remanescentes.
Art 240. As entidades imunes ao imposto que desejarem 
colaborar com o Município na solução dos problemas 
educacionais e de assistência social poderão pleitear a sua 
inclusão nos acordos referidos nesta Seção, caso em que a 
compensação compreenderá os demais tributos não abrangidos 
pela imunidade.
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Art 241. A inclusão, tanto dos contribuintes quanto das 
entidades imunes nos acordos referidos nesta Seção, far-se￾á mediante solicitação dos interessados obedecidos as 
condições a serem fixadas pela Administração Municipal 
através de aviso publicado em órgão oficial ou de circulação 
local.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO 
ONEROSO INTERVIVOS
Seção I
Da Incidência
Art 242. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis 
por Ato Oneroso Intervivos – ITBI – tem como fato gerador:
I - a transmissão onerosa, a qualquer título, da 
propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza 
ou acessão física, situados em território do Município;
II - a transmissão onerosa, a qualquer título, de 
direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis 
situados no território do Município;
III - a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição 
dos bens referidos nos incisos anteriores.
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Art 243. A incidência do imposto alcança os seguintes 
atos de mutações patrimoniais onerosas:
I - compra e venda pura ou condicional;
II - adjudicação, quando não decorrente de sucessão 
hereditária;
III - os compromissos ou promessas de compra e venda de 
imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou cessão de 
direitos deles decorrentes;
IV - dação em pagamento;
V - arrematação;
VI - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, 
quando estes configurarem transmissão e o instrumento 
contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
VII - instituição do usufruto convencional;
VIII - tornas ou repartição que ocorram na divisão para 
extinção de condomínio, quando for recebida por qualquer 
condômino quota-parte cujo valor seja maior do que o valor 
da sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença verificada;
IX - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em 
virtude de separação judicial ou divórcio quando o 
interessado receber, dos imóveis situados no município, 
quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota 
parte que é devida pela totalidade dos bens, incidindo sobre 
a diferença verificada;
X - permuta de bens imóveis e de direitos a eles 
relativos.
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XI - partilha Inter vivos prevista no artigo 2018 do 
Código Civil; 
XII - quaisquer outros atos e contratos onerosos, 
translativos de propriedade de bens, sujeitos à transcrição 
na forma da lei. 
Seção II
Da Não Incidência e das Imunidades
Art 244. O imposto não incide sobre a transmissão de 
bens e direitos nas seguintes hipóteses:
I - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens 
ou direitos; 
II - transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
III - transmissão de bens ou direitos decorrentes de 
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídica; 
IV - transmissão de bens ou direitos quando constar como 
adquirente a União, Estados, Municípios e demais pessoas de 
Direito Público Interno, partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, 
templos de qualquer culto, instituições de educação e 
assistência social sem fins lucrativos, observando o 
disposto no §6º deste artigo;
V - reserva ou extinção do usufruto, uso ou habitação. 
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§1º. O disposto nos incisos II e III não se aplica quando 
a pessoa jurídica neles referida tiver como atividades 
preponderantes a venda ou locação de imóveis ou a cessão de 
direitos relativos à sua aquisição.
§2º. Considera-se caracterizada a atividade 
preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 
50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa 
jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 
(dois) anos subsequentes à aquisição de imóveis, decorrerem 
das atividades mencionadas no parágrafo anterior.
§3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas 
atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos 
antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no 
parágrafo anterior, levando em conta os 03 (três) primeiros 
anos seguintes à aquisição.
§4º. Quando a atividade preponderante, referida no 
parágrafo segundo deste artigo, estiver evidenciada no 
instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o 
imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo de 
direito à restituição que vier a ser legitimada com 
aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, quando 
da demonstração da inexistência da referida preponderância.
§5º. Ressalvadas a hipótese do parágrafo anterior e 
verificada preponderância referida nos § 2º e 3º deste 
artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei 
vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos 
bens ou direitos.
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§6º. Para efeito do disposto neste artigo, as 
instituições de educação e de assistência social deverão 
observar os requisitos estabelecidos no § 2º do artigo 181.
Seção III
Das Isenções do Imposto
Art 245. Ficam isentos de imposto os seguintes atos:
I - de aquisição de bem imóvel, quando vinculado a 
programas habitacionais de promoção social ou 
desenvolvimento comunitário de âmbito Federal, Estadual ou 
Municipal, destinados exclusivamente a pessoa de baixa de 
renda, com a participação ou assistência de entidade ou 
órgão do poder público;
II - de aquisição de bem imóvel, quando vinculada a 
programas habitacionais promovidos por empresas ou 
associações em benefício de seus empregados ou filiados, 
sendo de interesse público e destinados a pessoas carentes 
de moradia própria, exigindo-se que esta seja do tipo 
popular e que a ficha socioeconômica do beneficiário 
demonstre sua baixa renda.
Seção IV
Da Base de Cálculo
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Art 246. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor do 
imóvel em condições normais de mercado, e não o valor venal 
do IPTU.
Art 247. Nos casos a seguir especificados, a base de 
cálculo é:
I - na arrematação ou leilão, o preço pago;
II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação 
judicial ou administrativa; 
III - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis 
dados com a finalidade de solver o débito;
IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito 
permutado; 
V - na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do 
valor venal do imóvel; 
VI - na transmissão do domínio direto, dois terços (2/3) 
do valor venal do imóvel; 
VII - na instituição do direito real de usufruto, uso 
ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua 
transferência, por alienação, ao nu-proprietário, um terço 
(1/3) do valor venal do imóvel;
VIII - na transmissão de nua propriedade, dois terços 
(2/3) do valor venal do imóvel;
IX - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas 
ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do 
quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis; 
X - na cessão de direitos, o valor venal do imóvel; 
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XI - nas transmissões de direitos e ação à herança ou 
legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que se 
refere ao imóvel situado no Município. 
Art 248. Não concordando com o valor estimado pela 
Administração Fazendária do Município, poderá o 
contribuinte requerer a avaliação administrativa, 
instruindo o pedido com a documentação que fundamente a sua 
discordância.
Art 249. O valor do imposto estabelecido na forma dos 
artigos 242 prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, 
findo o qual, não havendo o seu pagamento, ficará sem efeito 
o lançamento e a avaliação. 
Seção V
Das Alíquotas
Art 250. As alíquotas do imposto são as especificadas 
na Tabela V do Anexo Único desta lei. 
Seção VI
Do Contribuinte
Art 251. O contribuinte ou sujeito passivo do Imposto 
Sobre Transmissão Por Ato Oneroso Intervivos é:
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I - o adquirente ou cessionário dos bens ou dos direitos 
cedidos ou transmitidos;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Art 252. Respondem solidariamente pelo pagamento do 
imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - o inventariante;
IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da 
justiça, relativamente aos atos por eles praticados, ou 
perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas 
omissões que forem responsáveis. 
Seção VII
Da Arrecadação
Art 253. O imposto será pago de uma só vez após a 
avaliação da Administração Fazendária do Município, em 
estabelecimento ou local a ser indicado pela Prefeitura 
Municipal, mediante Guia de Arrecadação visada pela 
repartição fazendária.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo tem competência para 
regulamentar, através de Decreto, o conteúdo, a emissão e 
o controle da Guia de Arrecadação de que trata o artigo.
Art 254. O imposto será pago, quanto ao prazo:
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I - até a data de lavratura do instrumento que servir 
de base à transcrição, quando realizada no município;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de 
lavratura do instrumento referido no inciso anterior, 
quando realizada fora do município;
III - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de 
trânsito em julgado da decisão, se o título da 
transmissão for sentença judicial.
Art 255. Nas transmissões em que figurem como 
adquirentes ou cessionários pessoas imunes ou isentas ou em 
caso de não incidência, a comprovação do pagamento do 
imposto será substituída por declaração, expedida pela 
autoridade fiscal, como dispuser o regulamento.
Art 256. Na aquisição de terreno ou fração ideal de 
terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, 
cumulados com contrato de construção por empreitada ou 
administração, deverá ser comprovada a preexistência do 
referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre 
o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado 
em que se encontrar por ocasião do ato translativo da 
propriedade.
Art 257. O reconhecimento e/ou recolhimento do imposto 
após o vencimento sujeitam-se a incidência de juros de mora 
calculados na forma do artigo 29.
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Seção VIII
Da Restituição
Art 258. O imposto recolhido será restituído ao 
contribuinte, no todo ou em parte, nas seguintes hipóteses:
I - não se completar o ato ou contrato sobre o qual se 
tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e 
suficientes;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em 
julgado, a nulidade ao ato ou contrato pelo qual tiver 
sido pago; 
III - for posteriormente reconhecida a não incidência 
ou direito à isenção.
§1º. Instruirá o processo de restituição, 
obrigatoriamente, a via original da respectiva guia de 
arrecadação.
§2º. Para fins de restituição, a importância 
indevidamente paga será corrigida em função da 
desvalorização da moeda.
Seção IX
Da Fiscalização
Art 259. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e 
de registro, assim como quaisquer outros serventuários da 
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justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos que 
importem transmissão de bens imóveis ou direitos a eles 
relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados 
apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o 
qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento 
respectivo.
Art 260. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e 
de registro ficam obrigados a facilitar a fiscalização da 
Fazenda Municipal, o exame, em cartório, dos livros, 
registros e outros documentos, bem como a lhe oferecer, 
quando solicitadas, as certidões de atos que foram lavrados, 
transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis 
ou os direitos a eles relativos.
Seção X
Outras Disposições
Art 261. O promissário comprador de lote de terreno, 
que construir no imóvel antes de receber a escritura 
definitiva, ficará sujeito ao pagamento de imposto sobre o 
valor da construção ou benfeitoria, salvo se comprovar que 
as obras referidas foram feitas após contrato de compra e 
venda, mediante exibição dos seguintes documentos:
I - alvará de licença para construção;
II - contrato de empreitada de mão de obra;
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III - notas fiscais do material adquirido para a 
construção;
IV - certidão de regularidade de situação de obra, 
perante o órgão competente do Ministério da Previdência 
Social.
Parágrafo único. A critério da Fazenda Pública Municipal, 
a falta de qualquer documento citado no caput do artigo ou 
no parágrafo anterior, poderá ser suprida por outros que 
façam prova equivalente. 
TITULO II
DAS TAXAS
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art 262. As taxas de competência do Município, nos 
termos do artigo 145, II, da Constituição Federal de 1988, 
decorrem:
I - do exercício regular do poder de polícia do 
Município;
II - da utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição.
Art 263. Considera-se exercício regular do poder de 
polícia a atividade da Administração Pública Municipal que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, 
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regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de 
interesse público concernente à segurança, à higiene, à 
ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da 
produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao 
exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública 
e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e 
coletivos no âmbito municipal.
Parágrafo único. O poder de polícia será exercido em relação 
a qualquer atividade, lucrativa ou não, e a quaisquer atos 
a serem respectivamente exercidos ou praticados no 
território do Município, dependentes, nos termos deste 
Código, do prévio licenciamento do Poder Executivo.
Art 264. Consideram-se utilizados pelo contribuinte os 
serviços públicos:
I - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer 
título;
II - potencialmente, quando sendo ele de utilização 
compulsória, sejam postos à sua disposição mediante 
atividade administrativa em efetivo funcionamento.
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas 
que os serviços públicos sejam prestados diretamente ou por 
meio de concessionários ou terceiros.
Art 265. Para efeito de incidência das taxas, 
consideram-se como estabelecimentos distintos:
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I - os que, embora no mesmo local e com idênticos ramos 
de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas 
físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e 
pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam 
situados em prédios distintos ou em locais diversos, 
ainda que no mesmo imóvel.
Art 266. O lançamento e o pagamento das taxas não 
importam no reconhecimento da regularidade da atividade 
exercida.
Art 267. As taxas cobradas pelo Município serão 
calculadas com base na Unidade Fiscal Municipal.
§1°. Quando o lançamento e a arrecadação das taxas se 
fizerem juntamente com o IPTU e com o ISSQN, poderá o 
Executivo Municipal, através de Decreto:
I - conceder descontos pelo seu pagamento antecipado, 
observado o mesmo percentual para desconto do IPTU e do 
ISSQN;
II - autorizar seu pagamento em parcelas mensais, 
limitadas ao número de prestações concedidas para o IPTU 
e para o ISSQN;
III - conceder isenção total, se contribuinte gozar de 
isenção do IPTU e do ISSQN.
§2°. O pagamento parcelado far-se-á nas condições 
estabelecidas para o IPTU e para o ISSQN.
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§3°. O Executivo poderá autorizar o pagamento das taxas 
não cobradas com o IPTU e com o ISSQN em até 04 (quatro)
parcelas, na forma e no prazo regulamentares, com 
incidência de juros de mora calculados na forma do artigo 
29.
Art 268. Integram o sistema tributário do Município de 
Durandé as taxas decorrentes do exercício regular do poder 
de polícia e as taxas decorrentes da utilização efetiva ou 
potencial de serviços públicos.
Art 269. São taxas decorrentes do exercício regular do 
poder de polícia do Município:
I - Taxa de Fiscalização Atividade Econômica;
II - Taxa de Fiscalização de Execução de Obras, 
Loteamentos e Arruamentos;
III - Taxa de Fiscalização de Ocupação de Áreas em Vias 
e Logradouros Públicos;
IV - Taxa de Fiscalização Sanitária;
Art 270. São taxas decorrentes da utilização efetiva ou 
potencial de serviços públicos:
I - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de 
Resíduos Sólidos Urbanos;
II - Taxa de Serviços Administrativos.
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CAPÍTULO II
Da Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica - TFAE
Art 271. A Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica, 
fundada no poder de polícia do Município, concernente ao 
ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio 
ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele 
exercida sobre a localização de estabelecimentos 
comerciais, industriais e de prestação de serviços, ou 
quaisquer outros existentes no Município, bem como sobre o 
seu funcionamento em observância à legislação do uso e 
ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas 
à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e ao meio 
ambiente.
Parágrafo único. Pela atividade de fiscalização de que trata 
o caput deste artigo cobrar-se-á a taxa, independentemente 
da concessão de licença.
Art 272. Estão sujeitas à Fiscalização da Atividade 
Econômica e à expedição do alvará de licença e, conforme o 
caso, ao recolhimento da respectiva taxa:
I - a localização e funcionamento dos estabelecimentos; 
II - o funcionamento de estabelecimento em horário 
especial;
III - a veiculação de publicidade em geral;
IV - a ocupação de área em terrenos ou vias e logradouros 
públicos, exceto quando se tratar de eventos religiosos. 
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Art 273. Exceto em caso de lei federal válida, em 
sentido contrário, nenhuma pessoa física ou jurídica que 
opere no ramo de produção, industrialização, 
comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a 
prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no 
Município sejam elas permanentes, intermitentes ou por 
período determinado.
§1º. A obrigatoriedade de prévia licença para localização 
obedecerá às disposições do código de Posturas Municipal ou 
aquele que o substituir.
§2º. A licença para Atividade Econômica independe da 
existência de estabelecimento fixo e será exigida ainda 
quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro 
estabelecimento, ou no interior de residência.
§3º. Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou 
não ser concedida a licença, caso esteja ocorrendo 
funcionamento irregular.
Art 274. A Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica
será devida e o respectivo Alvará de Licença emitido, por 
ocasião do licenciamento inicial, e sempre que houver a 
fiscalização, conforme calendário aprovado pelo Chefe do 
Executivo.
§1º. O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos 
identificadores e característicos:
I- Nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
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II- Local do estabelecimento ou do funcionamento da 
atividade; 
III- Ramo do negócio ou atividade;
IV- Restrições;
V- Número de inscrição no órgão fiscal competente;
VI- Horário de funcionamento;
VII- Tipo de licenças concedidas;
VIII- Nome da pessoa responsável pelo estabelecimento;
IX- Número e data de emissão do laudo do Corpo de 
Bombeiros. 
§2º A concessão do alvará não impedirá a realização da 
fiscalização prevista no caput do artigo 267, em especial, 
as normas de poluição sonora e sossego público.
§3º Eventual irregularidade detectada pelo fiscal 
competente, com infração às posturas municipais e demais 
normas que tratem direta ou indiretamente sobre poluição 
sonora ou sossego público poderão ensejar a restrição de 
horário ou de autorização.
Art 275. A licença poderá ser cassada e ser determinado 
o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo:
I - desde que sejam detectadas irregularidades ou 
violações à legislação municipal, no âmbito de sua 
competência;
II - quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das 
penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da 
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Prefeitura para regularizar a situação do 
estabelecimento;
III - quando for constatado o exercício de atividades 
diversas da requerida;
IV - quando a licença requerida for utilizada por outra 
pessoa jurídica ou física, que não o próprio 
contribuinte detentor do direito;
V - por solicitação devidamente fundamentada de 
autoridade competente ou de entidade de classe 
legitimamente constituída.
VI – Perturbação da ordem pública;
Parágrafo único. Quando os bares, restaurantes, boates e 
similares não tiverem sanitários abertos para os usuários, 
terão cassados os seus Alvarás de funcionamento. 
Art 276. As atividades múltiplas exercidas num mesmo 
estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um 
contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e a taxa 
isoladamente, nos termos do artigo 267.
Art 277. Em regra, qualquer atividade econômica pode 
ser exercida fora do horário normal estabelecido no código 
de posturas municipal, desde que não infrinja as regras 
relativas à ordem pública, poluição sonora e sossego 
público, de competência deste município.
§1º Será cobrada a taxa prevista no artigo 2657 sempre que 
for realizada a fiscalização quanto ao exercício de 
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atividade econômica fora do horário normal, naquilo que 
compete ao ente municipal com base na legislação do uso e 
ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas 
à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e ao meio 
ambiente.
§2º É dispensada a obtenção de prévia autorização, mediante 
alvará, para os fins do caput deste artigo.
§3º Nada impede que a pessoa interessada solicite a emissão 
de alvará de exercício de atividade econômica em horário 
extraordinário, 
§4º Aplica-se o art. 254 ao previsto neste artigo, no que 
couber.
Art 278. A Taxa será cobrada de conformidade com a 
seguinte Tabela VI constante do Anexo único.
§1o.– conceder-se-á desconto pelo pagamento do imposto 
à vista, até o limite de 10% (dez por cento) ou parcelamento 
do respectivo valor em até 3 vezes, em parcelas mensais e 
iguais;
§2o.–Fica estabelecido que as atividades indicadas nos 
itens 1, 2, 3, 4, 7 e, 9 as quais serão reduzidas em 50% 
(cinquenta por cento) as alíquotas previstas na Tabela VI
constante do Anexo Único para as atividades e 
estabelecimentos localizados na zona rural do Município de 
Durandé.
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Art 279. A Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica 
será devida por estabelecimento e será exigida por dia, mês 
ou ano, conforme o caso, podendo ter seu fracionamento em 
função da data da abertura do estabelecimento, da 
transferência de local ou de qualquer outra alteração 
contratual ou estatuária.
§1o. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com 
base nos dados dos respectivos Cadastros, sendo considerado
para o cálculo o CNAE principal para o enquadramento na 
Tabela VI ou o objetivo social da empresa.
§2º. Para a fiscalização da localização e funcionamento 
dos prestadores de serviços de transporte por taxi, com 
vistas à emissão do Alvará anual, deverá ser comprovado o 
exercício regular da atividade pelo órgão municipal 
responsável por sua fiscalização e acompanhamento.
§3º. A Taxa de Licença para Fiscalização da 
Localização, Instalação e Funcionamento também é devida 
pelos depósitos fechados destinados à guarda de 
mercadorias. 
§4º. A pedido do contribuinte poderá ser anotada a 
paralisação de suas atividades, sendo necessário a 
renovação desta comunicação a cada 6 meses, podendo ser 
renovada por mais 6 meses caso o contribuinte não retorne 
às suas atividades. 
Art 280. São isentos do pagamento da Taxa:
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I.Os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas 
respectivas fundações e autarquias, em relação aos 
estabelecimentos onde são exercidas as atividades 
vinculadas às suas finalidades essenciais;
II.As empresas públicas municipais; 
III.Os templos de quaisquer cultos e respectivas 
dependências consideradas como sua extensão, desde que 
vinculadas às suas finalidades essenciais; 
IV.A sede dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
V.A sede das associações de moradores, de classes 
profissionais, desportista, culturais, filantrópicas, 
recreativas, ecológicas e ambientais, suas federações e 
confederações, templos e escolas de samba;
VI.A sede das entidades sindicais dos trabalhadores e dos 
empregadores;
VII.As instituições de educação sem fins lucrativos; 
Parágrafo único. Nos casos compreendidos nos incisos V 
e VII, tornar-se-á necessária a apresentação de 
documentação legal atestando sua condição de entidade sem 
fins lucrativos e/ou de utilidade pública.
CAPÍTULO III
Da Taxa de Fiscalização de Obras, Loteamentos e 
Arruamentos - TFO
Art 281. A Taxa de Fiscalização de Execução de Obras, 
Loteamentos e Arruamentos, fundada no poder de polícia do 
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Município, quanto à disciplina do uso do solo urbano, à 
tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato 
gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de 
obras particulares dentro da zona urbana e de expansão 
urbana do Município, concernente à construção, reforma e 
demolição e execução de loteamentos de terrenos e 
arruamentos, em observância à legislação específica.
Art 282. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o 
titular de domínio útil ou possuidor do imóvel onde forem 
executadas obras, loteamento ou arruamento.
Parágrafo único. Ficam elencados como responsáveis 
tributários, solidariamente, as pessoas físicas ou 
jurídicas contratadas para a realização da construção ou 
reforma do imóvel, bem como pela realização do loteamento.
Art 283. A Taxa será cobrada de conformidade com a 
seguinte tabela VII constante do Anexo Único.
Art 284. São isentos do pagamento da Taxa:
I - a construção de muros e passeios;
II - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de 
edifícios, casas, muros ou grades;
III - a reforma, ampliação ou restauração de imóvel 
tombado desde que esteja em conformidade com aprovação 
dos órgãos tombadores;
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IV - a reforma, ampliação e construção de habitação de 
caráter social, de imóveis até 50m² (cinquenta metros 
quadrados);
V - a construção de reservatórios de qualquer natureza, 
para abastecimento de água, bem como poços artesianos e 
tubulares;
VI - as construções provisórias destinadas à guarda de 
materiais de obras já licenciadas.
CAPÍTULO IV
Da Taxa de Fiscalização da Ocupação de Vias e Logradouros 
- TFOL
Art 285. A Taxa de Licença Para Ocupação de Áreas em 
Vias e Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do 
Município, tem como fato gerador o controle e a fiscalização 
do cumprimento das exigências municipais a que se submete 
qualquer pessoa física ou jurídica que ocupe vias e 
logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, 
mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para 
fins comerciais ou de prestação de serviços.
Art 286. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou 
jurídica que ocupe áreas nas vias e logradouros públicos, 
nos termos do artigo anterior.
Art 287. São isentos da Taxa:
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I - feira de livros, exposições, concertos, retretas, 
palestras, conferências e demais atividades de caráter 
notoriamente cultural ou científico;
II - exposições, palestras, conferências, pregações e 
demais atividades de cunho notoriamente religioso;
III - candidatos e representantes de partidos políticos, 
durante a fase de campanha, observada a legislação 
eleitoral em vigor;
IV - feiras promovidas por pequenos produtores rurais e 
artesãos;
V - eventos promovidos com finalidade exclusivamente 
filantrópica ou humanitária.
Art 288. A Taxa será calculada de acordo com a seguinte 
tabela VIII constante do Anexo Único.
Art 289. A Taxa será arrecadada antecipadamente, como 
condição de expedição do respectivo ato de autorização.
CAPÍTULO V
Da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS
Art 290. A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no 
poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento 
das atividades urbanas e à proteção da saúde pública, tem 
como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre os 
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de 
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serviços, ou quaisquer outros existentes no Município, 
notadamente os que produzem ou comercializam gêneros 
alimentícios de quaisquer espécies, medicamentos humanos ou 
veterinários, defensivos agrícolas, combustíveis líquidos 
ou gasosos e similares.
Parágrafo único. A fiscalização será realizada pelo Serviço 
de Vigilância Sanitária do Município, que adotará os 
procedimentos usuais compatíveis com legislação aplicável.
Art 291. Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária 
é a pessoa física ou jurídica proprietária de 
estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de 
serviços que produzam ou distribuam gêneros alimentícios, 
medicamentos humanos ou veterinários, defensivos agrícolas, 
combustíveis líquidos ou gasosos e similares.
§1º. A Taxa de Fiscalização Sanitária será devida por 
cada estabelecimento e será exigida anual e integralmente, 
vedado o seu fracionamento em função da data da abertura do 
estabelecimento, da transferência de local ou da alteração 
contratual ou estatutária.
§2º. Havendo mudança no endereço ou alteração de 
atividades, a taxa será exigida tantas vezes quantas forem 
as modificações.
Art 292. A Taxa será calculada de acordo com a seguinte 
Tabela IX constante do Anexo Único.
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Parágrafo Único- A licença que trata a liberação do 
funcionamento da Vigilância Sanitária será concedida 
somente após a quitação da taxa constante na Tabela IX do 
Anexo Único.
CAPÍTULO VI
Da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos 
Sólidos Urbanos - TRS
Art 293. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de 
Resíduos Sólidos Urbanos (TRS) tem como fato gerador a 
utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de 
coleta, transporte, tratamento e destinação final dos 
resíduos sólidos urbanos de fruição obrigatórios prestados
ou colocados à disposição pelo Município, diretamente, ou 
por entidade por este contratada.
§1º. A utilização potencial dos serviços ocorre no momento 
de sua disposição ao usuário.
§2º. As receitas da TRS são vinculadas à cobertura dos 
custos dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos 
urbanos.
Art 294. São considerados resíduos sólidos urbanos:
I - resíduos domésticos:
II - resíduos originários de atividades com 
características de quantidade e qualidade similares aos 
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resíduos domésticos e que, por norma de regulação, sejam 
considerados resíduos sólidos urbanos.
III - resíduos originários dos serviços públicos de 
limpeza pública urbana.
Parágrafo Único. Não são considerados resíduos sólidos 
domiciliares:
a) Os resíduos de serviços de saúde, assim definidos 
em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema 
Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema 
de Meio Ambiente – SISNAMA;
b) Os resíduos da construção civil, assim definidos 
em normas estabelecidas pelos órgãos dos Sistema 
Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema 
Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade 
Industrial – SINMETRO;
c) Os resíduos de serviços de transportes;
d) O mobiliário inservível como: móveis, colchões, 
utensílios de mudanças e outros similares, 
eletrodomésticos ou assemelhados;
e) Os resíduos de oficinas e indústrias;
f) Entulhos, terras e resto de matérias de 
construção;
g) Restos de resíduo oriundos da limpeza e poda de 
jardins, pomares, chácaras, hortas e quintais 
particulares;
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Art 295. A utilização efetiva ou potencial dos serviços 
de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação 
à disposição dos usuários, para fruição.
§1º. Para os fins de lançamento e cobrança e demais atos 
fiscais, considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de 
Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos o 
dia 1º de janeiro de cada exercício.
§2º. O Município adotará regulamento para disciplinar as 
formas de acondicionamento e apresentação dos resíduos 
sólidos urbanos, inclusive para fins de coleta seletiva e 
diferenciada, que favoreça sua reciclagem e 
reaproveitamento.
Art 296. A base de cálculo da Taxa é o custo dos 
serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final 
dos resíduos domiciliares, disponibilizados aos 
contribuintes, inclusive ao proprietário, titular de 
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de terreno
urbano vazio, e deverá ser fixado o valor anualmente por 
meio de decreto a ser publicado antes do encerramento do 
exercício fiscal antecedente ao seu lançamento. Conforme 
Tabela XII do Anexo Único desta Lei.
§1º. A alíquota da TRS será especifica definida por meio de 
rateio da base de cálculo entre os contribuintes, observada 
a seguinte fórmula:
TRS = CRS * FU * AA * FR
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 TAC
Onde:
TRS = Taxa de resíduo por m² de área (R$/ m²);
CRS = Custo total de manejo de resíduos sólidos;
FU = Fator de uso, conforme quadro abaixo;
AA = Área edificada, conforme quadro abaixo;
FR = Frequência de coleta dos resíduos, conforme quadro 
abaixo;
TAC = Total de unidades do Município;
§2º. O custo total do manejo de resíduos sólidos será 
estimado a partir dos custos de operação gerados pelo 
exercício corrente, considerando as projeções para o 
exercício seguinte com base em critérios contábeis 
aplicáveis aos orçamentos públicos, assim como os impactos 
decorrentes de investimentos e amortizações.
§3º. A estimativa de custo será realizada pelo órgão ou 
entidade responsável pela regulação e fiscalização dos 
serviços que integram o fato gerador da TRS, que deverá 
disponibilizar em relatório analítico todos os elementos de 
custo para a operação dos serviços.
§4º - Para enquadramento do Fator de Uso e cálculo da área 
edificada, os imóveis serão qualificados utilizando o 
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal 
(CadÚnico) e que possuam renda familiar per capita de até 
um salário Mínimo. 
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Art 297. Taxa será lançada, em nome do contribuinte, 
com base nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo ser 
lançada separadamente ou em conjunto com o Imposto Predial 
e Territorial Urbano – IPTU ou ainda com as tarifas das 
concessionárias de serviços públicos conveniadas com o 
Município.
§ 1°. Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto 
sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana – IPTU, 
especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por 
atraso de pagamento, isenção e inscrição em dívida ativa.
§ 2°. O lançamento da Taxa será anual, em nome do 
contribuinte, sendo devida a partir do primeiro dia do 
exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.
Art 298. As remoções especiais de resíduos, inclusive 
os resíduos decorrentes da prestação de serviços de saúde, 
bem como restos de demolição e despejos similares serão 
feitas mediante o pagamento de preço público a ser fixado 
e regulamentado em decreto pelo Executivo Municipal.
Art 299. Para a reclamação contra o lançamento da TRS 
deverão ser informados pelo requerente o número total de 
economias existentes no lote, ainda que não ocupadas, a 
frequência do serviço de coleta ou a inexistência deste 
serviço, se for o caso, ou a indicação precisa do erro 
existente no lançamento
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Art 300. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o 
valor da TRS e ou da Tarifa de que trata o artigo 289 desta 
lei nos 4 (quatro) primeiros anos de sua cobrança, observada 
a seguinte progressão:
I. 70% (setenta por cento) de redução no primeiro 
exercício de cobrança;
II. 60% (sessenta por cento) de redução no segundo 
exercício de cobrança;
III. 40% (quarenta por cento) de redução no terceiro
exercício de cobrança;
IV. 20% (vinte por cento) de redução no quarto exercício 
de cobrança.
Art 301. As remoções especiais de resíduos, inclusive 
os resíduos decorrentes da prestação de serviços de saúde, 
bem como restos de demolição e despejos similares serão 
feitas mediante o pagamento de preço público a ser fixado 
e regulamentado em decreto pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art 302. A Taxa de Serviços Administrativos tem como 
fato gerador providências ou despacho das autoridades 
municipais, lavratura de termos de averbação e contratos 
com o Poder Executivo, bem como a prestação de serviços 
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públicos afetos ao peculiar interesse do Município ou a 
cargo das suas autoridades.
Art 303. Contribuinte da Taxa é quem houver requerido o 
ato da autoridade municipal ou a prestação de serviço, nele 
tiver interesse ou responsabilidade ou deles obtiver 
qualquer benefício.
Parágrafo único. São isentos de pagamento da Taxa de 
Serviços Administrativos:
I - os requerimentos e certidões dos servidores 
municipais sobre assunto funcional, os requerimentos ou 
certidões para serviço de alistamento militar ou fins 
eleitorais e os requerimentos subscritos por 
instituições de ensino gratuito e de assistência social 
que atendam aos requisitos estabelecidos no Código 
Tributário Nacional para direito à imunidade de imposto 
e por representações sindicais de empregados;
II - os requerimentos de membro de família inscrita no 
cadastro único de famílias carentes da Prefeitura de 
Durandé;
III - certidões art. 5º da Constituição Federal de 1988;
IV - as associações comunitárias. 
Art 304. Os valores da Taxa de Serviços Administrativos 
serão calculados de acordo com a seguinte Tabela X constante 
do Anexo Único. 
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Art 305. As Taxas serão lançadas em nome do contribuinte 
beneficiado pela prestação de serviço.
§1º. As Taxas serão arrecadadas no ato da prestação dos 
serviços, antecipadamente, podendo o Executivo, se julgar 
conveniente e diante das circunstâncias especiais, 
estabelecer o pagamento posterior para determinados casos.
§2º. A falta de pagamento da taxa, quando exigível 
antecipadamente, implica na não prestação dos serviços de 
averbação, dentre outros, ou, se exigível posteriormente, 
na aplicação das penalidades previstas no parágrafo 
seguinte.
§3º. Havendo interesse do município, a critério da 
administração, o serviço será prestado, mesmo sem o 
pagamento da taxa exigível antecipadamente, sujeitando-se 
o contribuinte às penalidades legais em caso de 
inadimplemento.
TÍTULO III
Da Contribuição de Melhoria
Art 306. A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo 
Município, para fazer face ao custo de obras públicas de 
que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite 
total o valor a despesa realizada, e como limite individual 
o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
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I - abertura ou alargamento de ruas, parques, praças, 
jardins, reservas, campos de esportes, vias e logradouros 
públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
II - nivelamento, retificação, pavimentação, 
impermeabilização ou iluminação de vias ou logradouros 
públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou 
sanitários;
III - proteção contra inundações, saneamento em geral, 
drenagens, retificação e regularização de cursos d’água;
IV - canalização de água potável e instalação de rede 
elétrica;
V - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive 
desapropriação para desenvolvimento paisagístico;
VI - outras que gerem benefício para a comunidade e 
valorização do imóvel individual de cada proprietário.
Art 307. Para cobrança de contribuição de melhoria, 
sob pena de nulidade, a repartição competente deverá:
I - Publicar previamente os seguintes elementos:
a) Memorial descritivo do projeto;
b) Orçamento do custo da obra;
c) Determinação da parcela do custo da obra a ser 
financiada pela contribuição;
d) Delimitação da zona beneficiada.
II - Fixar o prazo, não inferior a 15 (quinze) dias, 
para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos 
elementos referidos no item anterior.
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§1°. Por ocasião do respectivo lançamento, cada 
contribuinte deverá ser notificado do montante da 
contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento.
§2°. Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando 
impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o item I 
deste artigo.
Art 308. Responde pelo pagamento da contribuição de 
melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo 
lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos 
adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.
Art 309. No custo das obras serão computadas as despesas 
de estudo e administração, desapropriação e operações de 
financiamento, inclusive juros, conforme termos e contratos 
firmados pelo Poder Público.
§1o. Não se incluirão no custo as despesas de estudo 
e administração quando este trabalho for executado por 
servidores municipais.
§2o. A distribuição da contribuição entre os 
contribuintes se fará proporcionalmente aos valores venais 
dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do 
Cadastro Imobiliário; na fatia desse elemento, tomar-se-á 
por base a área dos terrenos.
§3o. No cálculo do tributo deverão ser individualmente 
considerados os imóveis constantes no loteamento aprovados 
ou fisicamente divididos em caráter definitivo.
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§4o. Quando houver condomínio, quer de simples terreno, 
quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada 
em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis 
solidários para fins de exigência do tributo.
§5o. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, 
poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, 
ser desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que 
efetivamente se subdividir o primitivo.
§6o. Para efetuar os novos lançamentos previstos neste 
artigo será a quota relativa à propriedade primitiva 
distribuída de forma que a soma dessas novas quotas 
corresponda à quota global anterior.
Art 310. A Contribuição de Melhoria será paga à vista, 
até o vencimento, ou em prestações mensais, não podendo ser 
superior a 36 (trinta e seis) meses.
§1º. O pagamento em prestações será acrescido de juros 
moratórios, na forma do artigo 29 desta Lei.
§2°. O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento 
da prestação vencida permitirá à Prefeitura cobrar o 
restante de uma só vez, na forma do código Civil.
§3°. Quando a obra for entregue gradativamente ao 
público, a contribuição de melhoria poderá ser cobrada 
proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
§4°. Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra 
ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá 
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ao Chefe Poder Executivo fazê-lo, mediante decreto, 
observadas as normas de estabelecidas neste Título.
TÍTULO IV
Da Contribuição de Iluminação Pública
Art 311. A Contribuição de Iluminação Pública tem como 
fato gerador a prestação de serviço de iluminação pública, 
efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende 
o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de 
vias públicas, logradouros e demais bens públicos, e à 
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de 
iluminação pública.
Art 312. Contribuinte do tributo é o proprietário, o 
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, 
de unidade imobiliária servida por iluminação pública ou 
contribuinte consumidor de energia elétrica residente ou 
estabelecido no território do Município e que esteja 
cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia 
elétrica titular da concessão no território do Município.
Parágrafo único. Considera-se também servido por iluminação 
pública o bem imóvel de acesso, por passagem forçada a 
logradouro público.
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Art 313. A Contribuição será calculada sobre a Tarifa 
de Iluminação Pública, obedecidos os seguintes valores 
constante na Tabela XIII constante no Anexo Único.
Art 314. O produto da Contribuição constituirá receita 
destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços 
e dispêndios da Municipalidade decorrentes da instalação, 
custeio e consumo de energia elétrica para iluminação 
pública e para melhoria e ampliação desse serviço, bem como 
para custeio das despesas com iluminação de prédios 
destinados à prestação de serviços públicos.
Art 315. A cobrança da Contribuição poderá ser feita 
diretamente pelo Município ou por arrecadação junto às 
contas particulares de consumo de energia, mediante 
convênio com a companhia distribuidora, ficando o Poder 
Executivo desde já autorizado a firmar o ajuste necessário.
§1o. No caso de arrecadação da Contribuição mediante 
convênio, a companhia distribuidora contabilizará e 
recolherá mensalmente o produto à conta vinculada, em 
estabelecimento de crédito escolhido de comum acordo com 
aquela.
§2o. A companhia distribuidora apresentará ao 
Município, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento 
de energia elétrica acompanhada de um comprovante de 
arrecadação total da Contribuição.
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§3o. Quando o saldo desta conta corrente vinculada for 
insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento 
de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá 
providenciar a liquidação do valor da diferença de acordo 
com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.
§4o. O superávit eventual, verificado entre o montante 
arrecadado da Contribuição e o valor da fatura, poderá ser 
aplicado na quitação parcial ou total de outras faturas 
subsequentes relativas ao fornecimento de energia elétrica 
ao Município e, ainda, havendo saldo, poderá ser destinado 
a custear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema 
de iluminação pública e da extensão de redes urbanas.
Art 316. O poder Executivo autoriza a concessionária ou 
permissionária de energia elétrica local a deduzir da 
arrecadação da CIP/COSIP os valores das faturas de energia 
elétrica, relativos ao consumo destinado ao serviço de 
iluminação pública.
Parágrafo Único- O Poder Executivo poderá autorizar a 
concessionária de energia elétrica local a compensar da 
arrecadação da CIP os débitos das unidades consumidoras 
cadastradas sob a titularidade do Município, não 
relacionados aos serviços de iluminação pública, desde que 
observados os limites estabelecidos pela Constituição 
Federal.
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Art 317. Quando se tratar de terreno, a Contribuição de 
Iluminação Pública será lançada anualmente, em nome do 
contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro 
imobiliário do Município de Durandé, aplicando-se, no que 
couberem, as normas estabelecidas para o IPTU, de acordo 
com a Tabela XIII do Anexo Único desta Lei.
Art 318. Para a reclamação contra o lançamento da COSIP 
será exigida fatura de fornecimento de energia elétrica 
correspondente ao imóvel para o qual se pleiteia a revisão.
PARTE FINAL
Das Disposições Transitórias e Finais
Art 319. Fica o Poder Executivo autorizado a 
estabelecer procedimentos administrativos de cobrança e 
protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza da 
Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos na Dívida 
Ativa, executados ou não, ressalvados os casos de suspensão 
de exigibilidade do Crédito Tributário.
§ 1º. Os procedimentos de cobrança extrajudicial junto aos 
cartórios de protesto de títulos serão feitos sem nenhum 
ônus para o Município.
§ 2º. Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito 
tributário emitido pela Fazenda Pública Municipal 
alcançarão também os responsáveis tributários na forma 
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indicada no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 
25.10.1966, que institui o Código Tributário Nacional, 
desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
§ 3º. O devedor ou responsável deverá suportar o pagamento 
dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários 
devidos, mediante apresentação de carta de anuência emitida 
pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 4º. Estando a dívida quitada integralmente ou parcelada 
com pagamento em dia, a Secretaria Municipal de Fazenda 
encaminhará ao cartório de protesto de títulos carta de 
anuência.
§ 5º. Nos casos de pagamentos efetuados através de 
parcelamento, quando inadimplidos, a Secretaria Municipal 
de Fazenda encaminhará a dívida a novo protesto 
extrajudicial.
§ 6º. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda efetuar os 
procedimentos necessários para o cumprimento no disposto 
neste artigo.
§ 7º. O Município poderá firmar convênio com os titulares 
dos Cartórios de Protestos de Títulos para definição dos 
procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões 
de Dívida Ativa para cobrança extrajudicial.
Art 320. Serão igualmente remunerados por preço público 
a utilização de instalações sanitárias e guarda-volumes 
públicos, o uso de bens públicos imóveis para fins 
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comerciais, industriais e prestação de serviços, bem como 
a utilização particular de bens móveis e equipamentos em 
geral que sejam destinados a essa finalidade.
Art 321. O Poder Executivo baixará os regulamentos 
necessários à execução desta Lei complementar, inclusive 
quanto aos prazos e forma de arrecadação dos impostos e 
taxas municipais, confecção e exibição de documentos 
fiscais, ação fiscalizatória, dentre outros.
Art 322. Os prazos a que se refere esta Lei serão 
contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do começo 
e incluindo-se o do vencimento; se este recair em dia de 
feriado, em dia que não haja expediente nas repartições 
municipais ou em domingo, considerar-se-ão prorrogados até 
o primeiro dia útil que se seguir.
Art 323. Aos casos omissos será aplicada, no que couber, 
a legislação federal atinente à espécie, notadamente o 
Código Tributário Nacional e legislação correlata.
Art 324. A isenção de tributos de competência do Município 
assim como os incentivos fiscais serão reconhecidos na forma 
de legislação tributária específica.
Parágrafo único. A isenção dos tributos não exime o 
contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações 
acessórias.
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Art 325. A Unidade Fiscal Municipal de Durandé – UFMD é 
fixada em R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), a qual 
será utilizada como instrumento de atualização monetária, 
fixação de terminados tributos e aplicação de penalidades nas 
hipóteses desta Lei Complementar.
§ 1º. A Unidade Fiscal do Durandé será reajustada 
anualmente, por ato do Executivo, pelo INPC (Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor) ou outro índice que o substituir.
§ 2º. Considerar-se-á a unidade fiscal, para efeitos deste 
Código, a que estava em vigor no Município no dia 31 de dezembro 
do ano imediatamente anterior àquele em que se efetuar o 
pagamento ou se aplicar a multa.
Art 326. A adequação ou reclassificação da posição de 
imóveis, bairros, áreas ou regiões na Planta de Valores de 
Imóveis constante daTabela I e II do Anexo Único poderá ser 
gradual, na forma do Regulamento, se o novo posicionamento 
implicar a elevação acentuada do Imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana.
Art 327. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
adquirir bens promocionais a serem distribuídos e campanhas de 
incentivo à arrecadação dos tributos municipais.
Art 328. Revogam-se as disposições em contrário, 
especialmente aLei Complementar 681/2019 de 30 de maio 2019 
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que institui o código tributário, lei Complementar 731/2020 de 
28 de dezembro 2020 e Lei Complementar 778/2022 de 29 de junho 
de 2022, e dá outras providências.
Art 329. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 
2026, revogando-se as disposições em contrário.
Renato Paiva Campos
Prefeito Municipal de Durandé
PLANTA GENERICA DE VALORES DE IMÓVEIS
Tabela I
Valores do Metro Quadrado De Terreno Para Cálculo Do 
Imposto Predial E Territorial Urbano - IPTU
TRS Logradouro Bairros
Mt2
Terreno/ 
UFMD
2 15 DE NOVEMBRO SANTA EDWIRGES 18,00
3 21 DE ABRIL SANTA EDWIRGES 16,00
4 27 DE ABRIL SANTA EDWIRGES 14,00
3 7 DE SETEMBRO CENTRO 16,00
3 7 DE SETEMBRO SANTA EDWIRGES 16,00
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Tel.(33)3342-1125
205
3 AGOSTINHO FEITOSA CENTRO 16,00
3 ALCEBIDES DE SOUZA NUNES
BAIRRO DO 
PROGRESSO 16,00
2 ALICE DE OLIVEIRA CENTRO 18,00
1 ALVARO MOREIRA DA SILVA CENTRO 20,00
3 ANIBAL NUNES DE OLIVEIRA CENTRO 16,00
4 ANTENOR DE PAIVA CONDE CENTRO 14,00
4 ANTENOR DE PAIVA CONDE SANTA EDWIRGES 14,00
8 ANTONIO TEOFILO DA SILVA
SAO JOAO DA 
FIGUEIRA 5,50
8 ARISTIDIO ALEIXO DE SOUZA
SAO JOSE DA 
FIGUEIRA 5,50
8 BENONY ALVES
BAIRRO DO 
PROGRESSO 5,50
8 CARLITA PAULINA WAILLANTE
SAO JOSE DA 
FIGUEIRA 5,50
3 CARLOS BENARDINO ARANTES CENTRO 16,00
7 CLAUDEMIRO PAULINO EMIDIO
SAO JOSE DA 
FIGUEIRA 9,00
8 D
SÃO JOSE DA 
FIGUEIRA 5,50
3 DIRCEU GONCALVES MOL CENTRO 16,00
3 DO CAMPO SANTA EDWIRGES 16,00
3 DONA NITE SANTA EDWIRGES 16,00
4 DONA SANICA
BAIRRO DO 
PROGRESSO 14,00
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206
8 DORVINA ALVES DE SOUZA
SAO JOSE DA 
FIGUEIRA 5,50
3 EFIGENIA MARIA 
BAIRRO DO 
PROGRESSO 16,00
3 GERALDA ODORICA TULLER CENTRO 16,00
5
HERMENEGILDO VIEIRA DE 
GOUVEIA CENTRO 12,00
4 IZIDIO AFONSO
BAIRRO DO 
PROGRESSO 14,00
3 JOAQUIM AFONSO DE PAIVA SANTA EDWIRGES 16,00
6 JOAQUIM AFONSO DOS REIS
BAIRRO DO 
PROGRESSO 11,00
5 JOAQUIM AFONSO DOS REIS CENTRO 12,00
3 JOAQUIM FRANCISCO DE PAIVA CENTRO 16,00
5 JOAQUIM PEDRO SIMAO CENTRO 12,00
3 JOSE ANTONIO RODRIGUES SANTA EDWIRGES 16,00
2
JOSE AURELIANO DIAS DE 
OLIVEIRA CENTRO 18,00
3
JOSE AURELIANO DIAS DE 
OLIVEIRA SANTA EDWIRGES 16,00
3
JOSE AURELIANO DIAS DE 
OLIVEIRA SANTA EDWIRGES 16,00
5 JOVEM ALVES ALMEIDA
BAIRRO DO 
PROGRESSO 12,00
5 JOVEM ALVES ALMEIDA CENTRO 12,00
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207
8 LUIS LOURENCO CANTAMISSA
SAO JOAO DA 
FIGUEIRA 5,50
8 LUIZ JOSE TULER
SAO JOSE DA 
FIGUEIRA 5,50
3 PADRE GERALDO MAGALHAES CENTRO 16,00
8 PEDRO GERALDO CENTRO 5,50
8 PRINCIPAL
SAO JOSE DA 
FIGUEIRA 5,50
4 PROJETADA SANTA EDWIRGES 14,00
4 PROJETADA 1 SANTA EDWIRGES 14,00
4 PROJETADA PML SANTA EDWIRGES 14,00
4 RAMILO DUTRA FURTADO
BAIRRO DO 
PROGRESSO 14,00
4 SANTA EFIGENIA
BAIRRO DO 
PROGRESSO 14,00
8 SEBASTIAO ACACIO MOL
SAO JOSE DA 
FIGUEIRA 5,50
3 TAMIRES NUNES OLIVEIRA SANTA EDWIRGES 16,00
5 TEREZINHA BERNARDES DE PAIVA
BAIRRO DO 
PROGRESSO 12,00
8 TIETRE RODRIGUES PEREIRA
SAO JOAO DA 
FIGUEIRA 5,50
6 VEREADOR ZE QUITA
BAIRRO DO 
PROGRESSO 11,00
8 VERGILIO MIGUEL CEZARIO
SAO JOSE DA 
FIGUEIRA 5,50
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208
5 VICENTE BALBINO DIAS
BAIRRO DO 
PROGRESSO 12,00
5 VINTE DE JANEIRO CENTRO 12,00
5 VINTE DE JANEIRO SANTA EDWIRGES 12,00
8 ZINDINHA MARIA DE JESUS
SAO JOAO DA 
FIGUEIRA 5,50
8 ZINDINHA MARIA DE JESUS
SÃO JOSE DA 
FIGUEIRA 5,50
Planta de Genérica de Valores de Imóveis
Tabela II
Valores do Metro Quadrado de Edificação para Cálculo do 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Imóveis Sede
Mt2
Edificação 
UFMD
15 - Casa 35,00
87 - Especial 40,00
58 - Loja 40,00
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31 - Apartamento 50,00
74 - Telheiro 30,00
40 - Sala Comercial 50,00
66 - Galpão 40,00
86 - Fábrica 35,00
TABELA III
Regulamento dos Cálculos de Valores Venais IPTU
1. A Planta de valor do m² de terreno da cidade pode ser 
dividida em setores, conforme a variação do preço dos 
imóveis, previstas em ato da comissão. 
2. A Planta de valor do m² de edificação será enquadrada em 
uma das características previstas em ato da Comissão. 
Entende-se por característica: casa/sobrado, apartamento, 
telheiro, galpão, indústria, loja, especial. 
3. O valor venal do imóvel resultará da multiplicação da 
área construída/terreno, pelo valor do m² de 
construção/terreno, constantes das Plantas de Valores, e 
pelos fatores de depreciação (topografia, pedologia, 
situação, categoria): 
3.1 - Valor Venal Imóvel: VVI = Valor Venal do Terreno 
(VVT) + Valor Venal da Edificação (VVE)
3.2- Valor Venal do terreno (VVT) 
3.3 – Valor Venal do Terreno (VVT) = Valor M² do terreno X 
Fração Ideal X Situação X Topografia X Pedologia 
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3.4 - Calculo da Fração Ideal 
Fração Ideal = Área do Terreno X Área Edificada
Área Total Edificada
3.5- Valor Venal Edificação (VVE) = Valor M² edificação X 
Área da Unidade X Categoria 
3.6. Categoria = soma das classificações da construção 
obtida pela fórmula: 
Categ = (1 + 2 + 3 + 4 +5 +6 + 7 + 8 + 9 + 10 + 11 + 12 + 
13 +14)
100
ONDE:
Item Classificação Item Classificação
01 Tipo 02 Alinhamento
03 Posicionamento 04 Situação Unidade 
Construção
05 Estrutura 06 Cobertura
07 Paredes 08 Forro
09 Revestimento 
Fachada Principal
10 Revestimento Interno
11 Instalação 
Sanitária
12 Instalação Elétrica
13 Piso 14 Estado Conservação
4. Parâmetros para cálculo das áreas 
4.1. A área construída bruta será obtida através da medição 
dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-
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se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, 
de cada pavimento. 
4.2. No caso de coberturas de postos de serviços e 
assemelhadas, será considerada como área construída a sua 
projeção vertical sobre o terreno. 
4.3. No cálculo da área construída bruta das unidades 
autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à 
área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas 
áreas comuns em função de sua quota-parte. 
5 – Para o cálculo da Categoria deverão seguir os 
seguintes critérios da tabela abaixo:
1- Tipo Pontos 2- Alinhamento Pontos
01 - Casa 13 01 - alinhada 5,00
02 - Construção 
Precária 6 02 - Recuada 7,00
03 -
Apartamento 15
04 - Loja 8 3- Posicionamento
05 - Galpão 5 01 - Isolado 10,00
06 - Telheiro 7 02 - Conjugado 9,00
07 - Fábrica 6 03 - Geminado 8,00
08 - Especial 11
09 - Barracão 5
10 - Sala 8
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4-Situação 
Unidade
Pontos
5- Estrutura Pontos 
01 - Frente 5 01 - Alvenaria 8
02 - Fundos 4 02 - Madeira 7
03 - Superposta 
Frente 5 03 - Metálica 9
04 - Superposta 
Fundos 4 04 - Concreto 10
05 - Sobre Loja 5
06 - Subsolo 5
07- Galeria 4
6- Cobertura Pontos 7- Paredes Pontos
01 - Palha/Zinco 4 01 - Sem Paredes 0
02 - Telha de 
Amianto 6 02 - Taipa 6
03 - Telha de 
Barro 10 03 - Alvenaria 10
04 - Laje 8 04 - Concreto 10
05 - Especial 12 05 - Madeira 15
06 - Telha 
Colonial 10
07 - Amianto 
Especial 6
08 - Colonial 
Especial 10
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09 - Metálica 12
8- Forro Pontos 9- Revestimento 
Fachada
Pontos
01 - Sem Forro 0 01 - Sem 0
02 - Madeira 5 02 - Reboco 10
03 - Gesso 7 03 - Pintura 11
04 - Laje 8 04 - Cerâmica 14
05 - Chapas 7 07 - Pedra 10
06 - PVC 7 08 - Especial 15
10- Revestimento 
Interno
Pontos 11- Instalação 
Sanitária
Pontos
01 - Sem 0 01 - Sem 0
02 - Pintura 
Simples 11 02 - Externa 4
03 - Pintura 
Massa Corrida 15 03 - Interna 7
04 - Cerâmico 14 04 - Mais de Uma 10
06 - Concreto 10 05 - Coletiva 8
08 - Especial 15
06 - Interna 
Simples 7
07 - Interna 
Completa 10
12- Instalação 
Elétrica
Pontos 13- Piso Pontos
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01 - Sem 0 01 - Terra Batida 0
02 - Aparente 7 02 - Cimento 4
03 - Embutida 10
03 -
Cerâmica/Mosaico 6
04 - Semi￾Embutida 8 04 - Madeira 8
06 - Especial 10
07 - Tábua 
Simples 9
14- Estado 
Conservação
Pontos
08 - Tábua 9
01 - Nova/Ótimo 5 09 - Taco 7
02 - Bom 4 11 - Pedra 10
03 - Regular 3
12 -
Mármore/Granito 10
04 - Mau 2
1. Situação Terreno Pontos 2. Pedologia Pontos
01 - Meio de Quadra 1,00 01 - Inundável 0,80
02 - Esquina 1,10 02 - Firme 1,00
03 - Vila 0,90 03 - Alagado 0,50
04 - Encravado 0,70
04 -
Rochoso/Arenoso 0,60
05 - Gleba 0,90
07 - Duas Frentes 1,10
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08 - Mais de Duas 
Frentes 1,20
09 - Aglomerado 0,40
3. Topografia 
01 - Plano 1,00 03 - Declive 0,80
02 - Aclive 0,90
04 -
Irregular 0,70
Tabela IV
Alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano
Categorias de Imóveis Alíquota sobre valor 
venal
17 - Terreno Sem Uso 1,5 %
25 - Residencial 0,50 %
76 - Religioso 0,50 %
33 - Comercial 0,75 %
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50 - Serviço Público 0,50 %
84 - Mista 0,75 %
Tabela V
Planta de Genérica Valores de Imóveis
Valores do Metro Quadrado de Construção e Terreno para Cálculo do Imposto Sobre Transmissão de 
Bens Imóveis – ITBI
Grupo Bairros
Valor 
Mt2Terreno//R$
Valor 
Mt2Edificação/R$
15 DE NOVEMBRO SANTA EDWIRGES 660,00 1.056,00
21 DE ABRIL SANTA EDWIRGES 880,00 1.408,00
27 DE ABRIL SANTA EDWIRGES 770,00 1.232,00
7 DE SETEMBRO CENTRO 880,00 1.408,00
7 DE SETEMBRO SANTA EDWIRGES 880,00 1.408,00
AGOSTINHO FEITOSA CENTRO 880,00 1.408,00
ALCEBIDES DE SOUZA NUNES BAIRRO DO PROGRESSO 880,00 1.408,00
ALICE DE OLIVEIRA CENTRO 990,00 1.584,00
ALVARO MOREIRA DA SILVA CENTRO 1.100,00 1.760,00
ANIBAL NUNES DE OLIVEIRA CENTRO 880,00 1.408,00
ANTENOR DE PAIVA CONDE CENTRO 770,00 1.232,00
ANTENOR DE PAIVA CONDE SANTA EDWIRGES 770,00 1.232,00
ANTONIO TEOFILO DA SILVA SAO JOAO DA FIGUEIRA 302,50 484,00
ARISTIDIO ALEIXO DE SOUZA SAO JOSE DA FIGUEIRA 302,50 484,00
BENONY ALVES BAIRRO DO PROGRESSO 302,50 484,00
CARLITA PAULINA WAILLANTE SAO JOSE DA FIGUEIRA 302,50 484,00
CARLOS BENARDINO ARANTES CENTRO 880,00 1.408,00
CLAUDEMIRO PAULINO EMIDIO SAO JOSE DA FIGUEIRA 495,00 792,00
D SÃO JOSE DA FIGUEIRA 302,50 484,00
DIRCEU GONCALVES MOL CENTRO 880,00 1.408,00
DO CAMPO SANTA EDWIRGES 880,00 1.408,00
DONA NITE SANTA EDWIRGES 880,00 1.408,00
DONA SANICA BAIRRO DO PROGRESSO 770,00 1.232,00
DORVINA ALVES DE SOUZA SAO JOSE DA FIGUEIRA 302,50 484,00
EFIGENIA MARIA BAIRRO DO PROGRESSO 880,00 1.408,00
GERALDA ODORICA TULLER CENTRO 880,00 1.408,00
HERMENEGILDO VIEIRA DE GOUVEIA CENTRO 660,00 1.056,00
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IZIDIO AFONSO BAIRRO DO PROGRESSO 770,00 1.232,00
JOAQUIM AFONSO DE PAIVA SANTA EDWIRGES 880,00 1.408,00
JOAQUIM AFONSO DOS REIS BAIRRO DO PROGRESSO 605,00 968,00
JOAQUIM AFONSO DOS REIS CENTRO 660,00 1.056,00
JOAQUIM FRANCISCO DE PAIVA CENTRO 880,00 1.408,00
JOAQUIM PEDRO SIMAO CENTRO 660,00 1.056,00
JOSE ANTONIO RODRIGUES SANTA EDWIRGES 880,00 1.408,00
JOSE AURELIANO DIAS DE 
OLIVEIRA CENTRO 990,00 1.584,00
JOSE AURELIANO DIAS DE 
OLIVEIRA SANTA EDWIRGES 880,00 1.408,00
JOSE AURELIANO DIAS DE 
OLIVEIRA SANTA EDWIRGES 880,00 1.408,00
JOVEM ALVES ALMEIDA BAIRRO DO PROGRESSO 660,00 1.056,00
JOVEM ALVES ALMEIDA CENTRO 660,00 1.056,00
LUIS LOURENCO CANTAMISSA SAO JOAO DA FIGUEIRA 302,50 484,00
LUIZ JOSE TULER SAO JOSE DA FIGUEIRA 302,50 484,00
PADRE GERALDO MAGALHAES CENTRO 880,00 1.408,00
PEDRO GERALDO CENTRO 302,50 484,00
PRINCIPAL SAO JOSE DA FIGUEIRA 302,50 484,00
PROJETADA SANTA EDWIRGES 770,00 1.232,00
PROJETADA 1 SANTA EDWIRGES 770,00 1.232,00
PROJETADA PML SANTA EDWIRGES 770,00 1.232,00
RAMILO DUTRA FURTADO BAIRRO DO PROGRESSO 770,00 1.232,00
SANTA EFIGENIA BAIRRO DO PROGRESSO 770,00 1.232,00
SEBASTIAO ACACIO MOL SAO JOSE DA FIGUEIRA 302,50 484,00
TAMIRES NUNES OLIVEIRA SANTA EDWIRGES 880,00 1.408,00
TEREZINHA BERNARDES DE PAIVA BAIRRO DO PROGRESSO 660,00 1.056,00
TIETRE RODRIGUES PEREIRA SAO JOAO DA FIGUEIRA 302,50 484,00
VEREADOR ZE QUITA BAIRRO DO PROGRESSO 605,00 968,00
VERGILIO MIGUEL CEZARIO SAO JOSE DA FIGUEIRA 302,50 484,00
VICENTE BALBINO DIAS BAIRRO DO PROGRESSO 660,00 1.056,00
VINTE DE JANEIRO CENTRO 660,00 1.056,00
VINTE DE JANEIRO SANTA EDWIRGES 660,00 1.056,00
ZINDINHA MARIA DE JESUS SAO JOAO DA FIGUEIRA 302,50 484,00
ZINDINHA MARIA DE JESUS SÃO JOSE DA FIGUEIRA 302,50 484,00
Planta de Genérica Valores de Imóveis
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Tabela VI
Valores de Hectares dos Imóveis Rurais para Cálculo do 
Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis 
Grupo Localização
Valor 
Hectare 
Terra Nua
Valor Mt2
Hectare Terreno 
com Benfeitorias
01 Zona Rural Sede 16.500,00 30.500,00
02
Zona Rural Até 5km 
Sede
15.500,00 28.000,00
03
Zona Rural acima de 
5km sede
13.500,00 26.500,00
Tabela VII
Alíquotas do Imposto sobre Transmissões de Imóveis "Inter 
vivos"
Situações de Transmissões Alíquotas s/ 
Valor
I - nas transmissões e cessões por 
intermédio do Sistema Financeiro da 
Habitação - SFH:
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a) sobre o valor efetivamente financiado 0,5%
b) sobre o valor restante 2,0%
II - nas demais transmissões e cessões a 
título oneroso:
2,0%
TABELA VIII
Regulamento dos Cálculos de Valores Venais - ITBI
1. A Planta de valor do m² de terreno da cidade pode ser 
dividida em setores, conforme a variação do preço dos 
imóveis, previstas em ato da comissão. 
2. A Planta de valor do m² de edificação no constante na 
Tabela III e IV do Anexo Único.
3. O valor venal do imóvel resultará da multiplicação da 
área construída/terreno, pelo valor do m² de 
construção/terreno, constantes das Plantas de Valores, e 
pelos fatores de depreciação (topografia, pedologia, 
situação, categoria): 
3.1 - Valor Venal Imóvel: VVI = Valor Venal do Terreno 
(VVT) + Valor Venal da Edificação (VVE)
3.2- Valor Venal do terreno (VVT) 
3.3 – Valor Venal do Terreno (VVT) = Valor M² do terreno X 
Fração Ideal X Situação X Topografia X Pedologia 
3.4 - Calculo da Fração Ideal 
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Fração Ideal = Área do Terreno X Área Edificada
Área Total Edificada
3.5- Valor Venal da Edificação (VVE) = Valor M² da 
edificação X Área da Unidade x Alinhamento X Posição X 
Situação Edificação X Conservação
3.6. Categoria = soma das classificações da construção 
obtida pela fórmula: 
Categ = (Rev + Piso + Forro + Cobert + Inst.S + Estr + 
Inst.El)
100
Tabela VI
Valores da Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica 
- TFAE
Especificações
Comércio
1
Comercio Agrícola, Animais e 
similares
Base de 
Cálculo 
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Anual –
UFMD
1.1 Com área de até 25m2 30
1.2 por área de 26 m2 até 50m2 32
1.3 por área de 51m2 até 100m2 55
1.4 por área de 101m2 até 200m2 95
1.5 por área de 201m2 até 300m2 150
1.6 por área acima de 301m2
180 + 30 
UFMD para 
cada 100m² 
excedentes
2 Comercio Alimentício
2.1 com área de até 30m2 30
2.2 por área de 31 m2 até 60m2 35
2.3 por área de 61m2 até 100m2 55
2.4 por área de 101m2 até 200m2 100
2.5 por área de 201m2 até 300m2 150
2.6 por área acima de 301m2
180 + 30 
UFMD para 
cada 100m² 
excedentes
3 Comercio Armarinho e Similares
3.1 com área de até 25m2 0
3.2 por área de 26 m2 até 50m2 26
3.3 por área de 51m2 até 100m2 51
3.4 por área de 101m2 até 200m2 101
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222
3.5 por área de 201m2 até 300m2 201
3.6 por área acima de 301m2
180 + 20 
UFMD para 
cada 100m² 
excedentes
4
Comercio Bares, lanchonetes e 
similares
4.1 com área de até 25m2 25
4.2 por área de 26 m2 até 50m2 30
4.3 por área de 51m2 até 100m2 55
4.4 por área de 101m2 até 200m2 100
4.5 por área de 201m2 até 300m2 150
4.6 acima de 301m2 
180 + 20 
UFMD para 
cada 100m² 
excedentes
5 Comercio Combustíveis
5.1 Com área de até 100m2 70
5.2 Por área de 101 m2 até 200m2 100
5.3 Por área de 201m2 até 300m2 150
5.4 Por área de 501m2 até 700m2 300
5.5 Por área acima de 701m2 
400 + 50 
UFMD para 
cada 100m² 
excedentes
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223
6
Comercio Eletrodomésticos e 
Similares
6.1 com área de até 25m2 25
6.2 porárea de 26 m2 até 50m2 30
6.3 por área de 51m2 até 100m2 55
6.4 por área de 101m2 até 200m2 100
6.5 por área de 201m2 até 300m2 150
6.6 por área acima de 301m2
180 + 30 
UFMD para 
cada 100m² 
excedentes
7 Comercio Farmacêutico e Similares
7.1 com área de até 25m2 25
7.2 por área de 26 m2 até 50m2 30
7.3 por área de 51 m2 até 75m2 55
7.4 por área de 76 até 100m2 60
7.5 por área de 101m2 até 200m2 100
7.6 por área acima de 201m2
200 + 30 
UFMD para 
cada 100m² 
excedentes
8 Comercio Gás
8.1 com área de até 100m2 65
8.2 por área de 101 m2 até 200m2 100
8.3 por área de 201m2 até 300m2 150
8.4 por área de 301m2 até 500m2 240
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Tel.(33)3342-1125
224
8.5 por área de 501m2 até 700m2 350
8.6 por área acima de 701m2
400 + 50 
UFMD para 
cada 100m² 
excedentes
9
Comercio Informática, Celulares e 
Similares
9.1 com área de até 25m2 30
9.2 por área de 26 m2 até 50m2 35
9.3 por área de 51m2 até 100m2 40
9.4 por área de 101m2 até 200m2 60
9.5 por área de 201m2 até 300m2 70
9.6 por área acima de 301m2
180 + 30 
UFMD para 
cada 100m² 
excedentes
10 Comercio Tecidos e Similares
10.1 com área de até 25m2 25
10.2 por área de 26 m2 até 50m2 35
10.3 por área de 51m2 até 100m2 50
10.4 por área de 101m2 até 200m2 60
10.5 por área de 201m2 até 300m2 80
10.6 por área acima de 301m2
180 + 30 
UFMD para 
cada 100m² 
excedentes
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225
11
Quaisquer atividades comerciais não 
mencionadas
11.1 Pequeno porte (Com área de até 50m²) 40
11.2
Médio porte (Com área acima de 51m² 
a 150m²)
70
11.3
Grande porte (Com área acima de 
151m²)
100
12
Concessionárias de veículos, 
Estacionamentos, Transportadoras
12.1 com área de até 200m2 70
12.2 por área de 201 m2 até 300m2 120
12.3 por área de 301m2 até 500m2 200
12.4 por área de 501m2 até 700m2 350
12.5 por área acima de 701m2 400
Outros
13 Concessão Pública
13.1 Táxi 20
13.2 Moto Táxi 10
14.
Serviços Manutenção Diversas não 
especificadas anteriormente
14.1
Serviços outras atividades não 
incluídas nos itens anteriores da 
tabela, assim como quaisquer pessoas 
ou estabelecimentos que de modo 
permanente ou eventual prestem 
30
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226
serviços ou exerçam atividades 
constantes da tabela ou de que trata a 
legislação municipal.
15
Empreiteiras, Construtoras e 
Incorporadoras
30
16 Locações
16.1 Locações Bens móveis 30
16.2 Locações Bens Imóveis 30
16.3 Outras Locações 30
17
Atividades de exploração de Recursos 
minerais
17.1
Atividades de comercialização de 
carvão 
30
18
Atividades de exploração e 
comercialização de Areia e similares
18.1 Extração de Areia 50
18.2 Outros minerais 60
19 Profissionais Autônomos
19.1 Profissionais Autônomos Médio
19.2 Profissionais Autônomos Outros 10
19.3 Profissionais Autônomos Superior 20
19.4
Representantes comerciais, 
corretores, despachantes e similares
30
19.5 Imobiliárias e similares
30
20 Diversões públicas
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227
20.1
Cinemas, boates e restaurantes 
dançantes e similares
 40
20.2
Bailes e festas, exceto os bailes e 
festas estudantis ou outros cujas 
rendas se destinem a fins 
assistenciais sobre as quais não 
incidam taxas
20
20.3
Quaisquer espetáculos ou diversões 
não incluídos nos itens anteriores, 
por dia
4
20.4 Circos e parques de diversão, por dia 4
20.5 Shows e eventos similares 200
20.6 Boliches por pista 5
21 Recreação e Lazer
21.1 Clubes Recreação e Lazer 30
21.2 Academias 20
22 Planos de saúde e assistência 30
22.1 Plano Saúde
22.2 Planos Assistenciais e similares 30
23 Serviços Transporte 50
23.1 Transporte Municipal
23.2 Transporte Intermucipal 30
23.3 Outros Transportes 50
24 Serviços Armazenagem
24.1 com área de até 50m2 40
24.2 por área de 51 m2 até 100m2 55
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24.3 por área de 101m2 até 200m2 100
24.4 por área de 201m2 até 300m2 150
24.5 por área de 301m2 até 500m2 230
24.6 por área acima de 501 m2
300 + 30 
UFMD para 
cada 100m² 
excedentes
25
Serviços Reparação Automotores e 
Similares
25.1 com área de até 25m2 25
25.2 por área de 26 m2 até 50m2 30
25.3 por área de 51m2 até 100m2 50
25.4 por área de 101m2 até 200m2 100
25.5 por área de 201m2 até 300m2 150
25.6 por área acima de 301m2
180 + 30 
UFMD para 
cada 100m² 
excedentes
26 Instituições Bancárias e Financeiras
26.1 Sede 80
26.2 Casa lotérica 50
26.3 Holding e outras 50
27 Serviços Beleza
27.1 Salões beleza e barbearia 20
28 Loteamento e empreendimentos
28.1 Serviços Obras 30
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28.2 Obras de acabamento 30
28.3 Obras de alvenaria 30
28.4 Obras de Terraplenagem 30
29 Serviços Domésticos 20
30 Serviços Engenharia
31 Serviços Ensino
31.1
Estabelecimentos de ensino de 
qualquer natureza dependência, 
excluída na contagem banheiros
3
31.2
Estabelecimentos de ensino idiomas, 
reforço escolar e cursos 
preparatórios de concursos. 
3
31.3 Auto Escola 30
33 Serviços Hospedagem
33.1 Hotéis por quarto 2
33.2 Motéis por quarto 2
33.3
Pousadas, Pensões e albergues por 
quarto
1
34 Serviços Hospitalares
34.1
Hospitais e casas de saúde 
dependência, excluída na contagem 
banheiros
1
35 Serviços Industriais e similares
35.1 com área de até 100m2 70
35.2 por área de 100m2 até 150m2 80
35.3 por área de 151m2 até 200m2 110
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35.4 por área de 201m2 até 300m2 155
35.5 por área de 301m2 até 500m2 235
35.6 por área acima de 501m2 
285 + 50 
UFMD para 
cada 100m² 
excedentes
36 Serviços Lavanderias e tinturarias
36.1 Lavanderias e tinturarias 8
37 Serviços Médicos 
37.1
Atividade médica ambulatorial com 
recursos para realização de exames 
complementares
30
37.2
Atividade médica ambulatorial 
restrita a consultas
30
37.3 Clinica Médica 30
37.4 Consultório Médico e Odontológico 30
38 Serviços Propaganda e Marketing 30
39 Serviços Residências e Comerciais 30
40 Operadoras de Internet 50
41 Horário Eventual por dia 10
Tabela VII
Valores da Taxa de Fiscalização Para Execução de Obras, 
Loteamentos e Arruamentos – TFO
ATIVIDADES
VALOR 
DA TAXA
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UFMD
1 - Edificações por área projetada por m² 0,10
2 - Fachadas e muros, por metro linear 0,05
3 - Demolições por unidade 10
4 -Arruamento, excluídas as áreas destinadas a 
logradouros públicos por m²
0,05
5 - Loteamento, excluídas as áreas destinadas e 
logradouros públicos por lote
3
6 - Desmembramento, remembramento ou 
reunificação de lotes – (por lote)
5
7 - Vistorias para quaisquer das atividades 
acima 
10
8- Vistorias para quaisquer das atividades 
Habite-se
7
9- Vistorias para desaterro e emissão de alvará 10
abela VIII
Valores da Taxa de Fiscalização Para Ocupação de Áreas 
em Vias e Logradouros Públicos - TFOL
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IMÓVEL
Valor da 
taxa em 
UFMD
USO / DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
1 - Ocupação em Vias e Logradouros, Áreas 
Verdes e Institucionais Públicas
1.1 - Por dia 1
2 - Veículos por dia
2.1 - Carro de passeio 2
2.2 - Caminhão ou caminhonete 3
2.3 - Utilitário 2
2.4 - Reboque 2
3 - Veículos por dia (em ocasiões de festas)
3.1 - Carro de passeio 2
3.2 - Caminhão ou caminhonete 5
3.3 - Utilitário 4
3.4 - Reboque 4
4 - Barraquinhas e carrinhos em dias normais
4.1 - por dia 2
4.2 - por ano 40
5 - Barraquinhas e carrinhos ou quiosques em 
dias de festas
5.1 - por dia 4
6 - Circos, parques de diversão e similares
6.1 - Por dia 3
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7 - Quaisquer Outros Contribuintes (por dia) 
- ambulantes
7.1- Dia 4
7.2- Agricultura Familiar isento
Tabela IX
Valores da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS
1 - Indústria, Comércio e Prestação de 
Serviços de Qualquer Natureza (não 
compreendidos nos itens seguintes) de 
produção, distribuição e comercialização de 
gêneros alimentícios, defensivos agrícolas e 
medicamentos veterinários.
Base de 
Cálculo 
Anual –
UFMD
1.1 - até 25 m2 7
1.2 - de 26 a 50 m2 15
1.3 - de 51 m2 a 100 m2 20
1.4 - de 101 a 200 m2 25
1.5 - de 201 m2 acima 35
2 - Bares, lanchonetes, restaurantes e 
similares.
2.1 - até 20 m2 7
2.2 - de 21 m2 a 50 m2 15
2.3 – de 51 m2 a 100 m2 25
2.4 - de 101 m2 a 200 m2acima 30
2.5 - de 201 m2 acima 40
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3 - Farmácias, drogarias, perfumarias e 
estabelecimentos congêneres.
3.1 - até 20 m2 10
3.2 - de 21 a 50 m2 15
3.3 - de 51 a 80 m2 20
3.3 - acima de 81 m2 25
4- Hotéis, motéis e pousadas; 25
Tabela X
Tabela de Valores da Taxa de Serviços Administrativos
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ATIVIDADES
Base de 
Cálculo 
Anual –
UFMD
1 - Atestado 1,5
2 - Baixa de qualquer natureza em lançamento 
ou registro
1,5
3 - Certidões em geral, inclusive de débito 1,5
4 - Decorrente do lançamento de uma 
propriedade para outro contribuinte
1,5
5 - Inscrição ou alteração de dados cadastrais 
e baixa
1,5
6 - Numeração de prédios (excluída a placa que 
será cobrada a parte)
2
7 - Apreensão e depósito de bens, veículos, 
mercadorias e animais
3
8 - Sepultamento
8.1 - Cova Rasa 10
8.2 - Túmulos 20
8.3- Carneiro, Gradil 20
9 - Perpetuidade
9.1 - em sepultura rasa 150
9.2 - em carneiro 300
9.3 - em jazigo 300
9.4 - Trasladação de ossada, por serviço 10
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9.5 - Remoção de ossada no interior do 
Cemitério
20
9.6 - Exumação 10
9.7- Autorização p/ Reformas ou construção 10
10-Certidão Valor Venal 8
Tabela XI
Lista de Serviços, Alíquotas e Valores Fixos Anuais
Item/
Sub
Item
SERVIÇOS
Alíquota
1 Serviços de informática e congêneres.
1.1 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 Programação. 3%
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem 
de dados, textos, imagens, vídeos, páginas 
eletrônicas, aplicativos e sistemas de 
informação, entre outros formatos, e 
congêneres.
3%
1.04
Elaboração de programas de computadores, 
inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura 
construtiva da máquina em que o programa 
será executado, incluindo tablets, 
smartphones e congêneres.
3%
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1.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso 
de programas de computação.
3%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3%
1.07
Suporte técnico em informática, inclusive 
instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados.
3%
1.08
Planejamento, confecção, manutenção e 
atualização de páginas eletrônicas. 
3%
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de 
conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por 
meio da internet, respeitada a imunidade de 
livros, jornais e periódicos (exceto a 
distribuição de conteúdo pelas prestadoras 
de Serviço de Acesso Condicionado, de que
trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 
2011, sujeita ao ICMS).
3%
2
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 
qualquer natureza.
2.01
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 
qualquer natureza
3%
3
Serviços prestados mediante locação, cessão 
de direito de uso e congêneres.
3.01
(Retirado do texto da LC Federal Nº 116 por 
veto presidencial)
3%
3.02
Cessão de direito de uso de marcas e de 
sinais de propaganda. 
3%
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238
3.03
Exploração de salões de festas, centro de 
convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, 
auditórios, casas de espetáculos, parques 
de diversões, canchas e congêneres, para 
realização de eventos ou negócios de 
qualquer natureza.
3%
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito 
de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, 
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza.
3%
3.05
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e 
outras estruturas de uso temporário.
3%
4
Serviços de saúde, assistência médica e 
congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 3%
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade 
médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultrassonografia, ressonância magnética, 
radiologia, tomografia e congêneres.
3%
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, 
sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres
3%
4.04 Instrumentação cirúrgica 3%
4.05 Acupuntura 3%
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4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 3%
4.07 Serviços farmacêuticos 3%
4.08
Terapia ocupacional, fisioterapia e 
fonoaudiologia
3%
4.09
Terapias de qualquer espécie destinadas ao 
tratamento físico, orgânico e mental
3%
4.10 Nutrição 3%
4.11 Obstetrícia 3%
4.12 Odontologia 3%
4.13 Ortóptica 3%
4.14 Próteses sob encomenda 3%
4.15 Psicanálise 3%
4.16 Psicologia. 3%
4.17
Casas de repouso e de recuperação, creches, 
asilos e congêneres.
3%
4.18
Inseminação artificial, fertilização in 
vitro e congêneres. 
3%
4.19
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, 
óvulos, sêmen e congêneres. 
3%
4.20
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, 
órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
3%
4.21
Unidade de atendimento, assistência ou 
tratamento móvel e congêneres. 
3%
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e 
convênios para prestação de assistência 
3%
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médica, hospitalar, odontológica e 
congêneres.
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram 
através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou 
apenas pagos pelo operador do plano mediante 
indicação do beneficiário.
3%
5
Serviços de medicina e assistência 
veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos￾socorros e congêneres, na área veterinária.
3%
5.03
Laboratórios de análise na área 
veterinária. 
3%
5.04
Inseminação artificial, fertilização in 
vitro e congêneres.
3%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.06
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, 
órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
3%
5.07
Unidade de atendimento, assistência ou 
tratamento móvel e congêneres. 
3%
5.08
Guarda, tratamento, amestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres. 
3%
5.09
Planos de atendimento e assistência médico￾veterinária. 
3%
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6
Serviços de cuidados pessoais, estética, 
atividades físicas e congêneres. 
6.01
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, 
pedicuros e congêneres. 
3%
6.02
Esteticistas, tratamento de pele, depilação 
e congêneres.
3%
6.03
Banhos, duchas, sauna, massagens e 
congêneres.
3%
6.04
Ginástica, dança, esportes, natação, artes 
marciais e demais atividades físicas. 
3%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3%
6.06
Aplicação de tatuagens, piercings e 
congêneres.
3%
7
Serviços relativos a engenharia, 
arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio 
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, 
arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
3%
7.02
Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras 
obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e 
irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
3%
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concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
ICMS). 
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de 
viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços 
de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia. 
3%
7.04 Demolição. 3%
7.05
Reparação, conservação e reforma de 
edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
3%
7.06
Colocação e instalação de tapetes, 
carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, 
divisórias, placas de gesso e congêneres, 
com material fornecido pelo tomador do 
serviço. 
3%
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7.07
Recuperação, raspagem, polimento e 
lustração de pisos e congêneres. 
3%
7.08 Calafetação. 3%
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros 
resíduos quaisquer. 
3%
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres. 
3%
7.11
Decoração e jardinagem, inclusive corte e 
poda de árvores. 
3%
7.12
Controle e tratamento de efluentes de 
qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos. 
3%
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, 
imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 
3%
7.14
(Retirado do texto da LC Federal Nº 116 por 
veto presidencial)
3%
7.15
(Retirado do texto da LC Federal Nº 116 por 
veto presidencial)
3%
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, 
adubação, reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte e descascamento de 
árvores, silvicultura, exploração florestal 
3%
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e dos serviços congêneres indissociáveis da 
formação, manutenção e colheita de 
florestas, para quaisquer fins e por 
quaisquer meios. 
7.17
Escoramento, contenção de encostas e 
serviços congêneres. 
3%
7.18
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, 
baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres. 
3%
7.19
Acompanhamento e fiscalização da execução 
de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo. 
3%
7.20
Aerofotogrametria (inclusive 
interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres. 
3%
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, 
perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e explotação 
de petróleo, gás natural e de outros 
recursos minerais. 
3%
7.22
Nucleação e bombardeamento de nuvens e 
congêneres.
3%
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245
8
Serviços de educação, ensino, orientação 
pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer 
grau ou natureza. 
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, 
médio e superior. 
3%
8.02
Instrução, treinamento, orientação 
pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
3%
9
Serviços relativos a hospedagem, turismo, 
viagens e congêneres. 
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, 
apart-service condominiais, flat, apart￾hotéis, hotéis residência, residence￾service, suiteservice, hotelaria marítima, 
motéis, pensões e congêneres; ocupação por 
temporada com fornecimento de serviço (o 
valor da alimentação e gorjeta, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito 
ao Imposto Sobre Serviços). 
3%
9.02
Agenciamento, organização, promoção, 
intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, 
hospedagens e congêneres. 
3%
9.03 Guias de turismo. 3%
10 Serviços de intermediação e congêneres. 
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246
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de câmbio, de seguros, de cartões de 
crédito, de planos de saúde e de planos de 
previdência privada.
3%
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer.
3%
10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária.
3%
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de contratos de arrendamento mercantil 
(leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring).
3%
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de bens móveis ou imóveis, não abrangidos 
em outros itens ou subitens, inclusive 
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
3%
10.06 Agenciamento marítimo. 3%
10.07 Agenciamento de notícias. 3%
10.08
Agenciamento de publicidade e propaganda, 
inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios. 
3%
10.09
Representação de qualquer natureza, 
inclusive comercial. 
3%
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247
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3%
11
Serviços de guarda, estacionamento, 
armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01
Guarda e estacionamento de veículos 
terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
3%
11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de 
bens, pessoas e semoventes. 
3%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
11.04
Armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie.
3%
11.05
Serviços relacionados ao monitoramento e 
rastreamento a distância, em qualquer via 
ou local, de veículos, cargas, pessoas e 
semoventes em circulação ou movimento, 
realizados por meio de telefonia móvel, 
transmissão de satélites, rádio ou qualquer 
outro meio, inclusive pelas empresas de 
Tecnologia da Informação Veicular, 
independentemente de o prestador de 
serviços ser proprietário ou não da 
infraestrutura de telecomunicações que 
utiliza.
3%
12
Serviços de diversões, lazer, 
entretenimento e congêneres. 
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12.01 Espetáculos teatrais. 3%
12.02 Exibições cinematográficas. 3%
12.03 Espetáculos circenses. 3%
12.04 Programas de auditório. 3%
12.05
Parques de diversões, centros de lazer e 
congêneres. 
3%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 3%
12.07
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
3%
12.08
Feiras, exposições, congressos e 
congêneres.
3%
12.09
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas 
ou não.
3%
12.10 Corridas e competições de animais. 3%
12.11
Competições esportivas ou de destreza 
física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador.
3%
12.12 Execução de música. 3%
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, 
de eventos, espetáculos, entrevistas, 
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
3%
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249
12.14
Fornecimento de música para ambientes 
fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo.
3%
12.15
Desfiles de blocos carnavalescos ou 
folclóricos, trios elétricos e congêneres.
3%
12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, 
espetáculos, shows, concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres.
3%
12.17
Recreação e animação, inclusive em festas e 
eventos de qualquer natureza.
3%
13
Serviços relativos a fonografia, 
fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01
Retirado do texto da LC Federal Nº 116 por 
veto presidencial)
3%
13.02
Fonografia ou gravação de sons, inclusive 
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
3%
13.03
Fotografia e cinematografia, inclusive 
revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres.
3%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de 
impressos gráficos, fotocomposição, 
clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia, exceto se destinados a 
posterior operação de comercialização ou 
3%
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industrialização, ainda que incorporados, 
de qualquer forma, a outra mercadoria que 
deva ser objeto de posterior circulação, 
tais como bulas, rótulos, etiquetas, 
caixas, cartuchos, embalagens e manuais 
técnicos e de instrução, quando ficarão 
sujeitos ao ICMS.
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, 
carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de 
máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3%
14.02 Assistência técnica. 3%
14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças 
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS).
3%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05
Restauração, recondicionamento, 
acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
plastificação, costura, acabamento, 
3%
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251
polimento e congêneres de objetos 
quaisquer.
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, 
máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, 
exclusivamente com material por ele 
fornecido.
3%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08
Encadernação, gravação e douração de 
livros, revistas e congêneres.
3%
14.09
Alfaiataria e costura, quando o material for 
fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento.
3%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11
Tapeçaria e reforma de estofamentos em 
geral.
3%
14.12 Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 Carpintaria e serralheria. 3%
14.14
Guincho intramunicipal, guindaste e 
içamento
3%
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou 
financeiro, inclusive aqueles prestados por 
instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01
Administração de fundos quaisquer, de 
consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
5%
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congêneres, de carteira de clientes, de 
cheques pré-datados e congêneres.
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta 
corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País 
e no exterior, bem como a manutenção das 
referidas contas ativas e inativas.
5%
15.03
Locação e manutenção de cofres 
particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e 
equipamentos em geral.
5%
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em 
geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e 
congêneres.
5%
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, 
renovação cadastral e congêneres, inclusão 
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de 
Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer 
outros bancos cadastrais.
5%
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de 
avisos, comprovantes e documentos em geral; 
abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos, bens e valores; comunicação com 
outra agência ou com a administração 
central; licenciamento eletrônico de 
5%
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253
veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; 
devolução de bens em custódia.
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e 
consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo, inclusive telefone, fac￾símile, internet e telex, acesso a terminais 
de atendimento, inclusive 24h; acesso a 
outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas, por 
qualquer meio ou processo.
5%
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, 
substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e 
avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de 
aval, fiança, anuência e congêneres; 
serviços relativos a abertura de crédito 
para qualquer finalidade
5%
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de 
quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de 
garantia, alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços 
relacionados ao arrendamento mercantil 
(leasing).
5%
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254
15.10
Serviços relacionados a cobranças, 
recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de 
câmbio, de tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os efetuados por meio 
eletrônico, automático ou por máquinas de 
atendimento; fornecimento de posição de 
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão 
de carnês, fichas de compensação, impressos 
e documentos em geral.
5%
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, 
sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e 
demais serviços a eles relacionados.
5%
15.12
Custódia em geral, inclusive de títulos e 
valores mobiliários.
5%
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio 
em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de 
crédito; cobrança ou depósito no exterior; 
emissão, fornecimento e cancelamento de 
cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais 
serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias 
5%
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255
recebidas; envio e recebimento de mensagens 
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação 
e manutenção de cartão magnético, cartão de 
crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres.
5%
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; 
serviços relacionados a depósito, inclusive 
depósito identificado, a saque de contas 
quaisquer, por qualquer meio ou processo, 
inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento.
5%
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, 
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, 
ordens de crédito e similares, por qualquer 
meio ou processo; serviços relacionados à 
transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre 
contas em geral.
5%
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 
cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão.
5%
15.18
Serviços relacionados a crédito 
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel 
5%
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ou obra, análise técnica e jurídica, 
emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, 
emissão e reemissão do termo de quitação e 
demais serviços relacionados a crédito 
imobiliário.
16
Serviços de transporte de natureza 
municipal.
16.01
Serviços de transporte coletivo municipal 
rodoviário, metroviário, ferroviário e 
aquaviário de passageiros.
3%
16.02
Outros serviços de transporte de natureza 
municipal
3%
17
Serviços de apoio técnico, administrativo, 
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer 
natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, 
compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares.
3%
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, 
expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, 
revisão, tradução, apoio e infraestrutura 
administrativa e congêneres.
3%
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257
17.03
Planejamento, coordenação, programação ou 
organização técnica, financeira ou 
administrativa.
3%
17.04
Recrutamento, agenciamento, seleção e 
colocação de mão-de-obra. 
3%
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em 
caráter temporário, inclusive de empregados 
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço.
3%
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive 
promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários.
3%
17.07
Retirado do texto da LC Federal Nº 116 por 
veto presidencial)
3%
17.08 Franquia (franchising). 3%
17.09
Perícias, laudos, exames técnicos e 
análises técnicas.
3%
17.10
Planejamento, organização e administração 
de feiras, exposições, congressos e 
congêneres.
3%
17.11
Organização de festas e recepções; bufê 
(exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
3%
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258
17.12
Administração em geral, inclusive de bens e 
negócios de terceiros.
3%
17.13 Leilão e congêneres. 3%
17.14 Advocacia. 3%
17.15
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive 
jurídica. 
3%
17.16 Auditoria. 3%
17.17 Análise de Organização e Métodos. 3%
17.18
Atuária e cálculos técnicos de qualquer 
natureza.
3%
17.19
Contabilidade, inclusive serviços técnicos 
e auxiliares.
3%
17.20
Consultoria e assessoria econômica ou 
financeira.
3%
17.21 Estatística. 3%
17.22 Cobrança em geral. 3%
17.23
Assessoria, análise, avaliação, 
atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração 
de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização 
(factoring).
3%
17.24
Apresentação de palestras, conferências, 
seminários e congêneres.
3%
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros 
materiais de propaganda e publicidade, em 
3%
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259
qualquer meio (exceto em livros, jornais, 
periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita).
18
Serviços de regulação de sinistros 
vinculados a contratos de seguros; inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência 
de riscos seguráveis e congêneres.
18.01
Serviços de regulação de sinistros 
vinculados a contratos de seguros; inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência 
de riscos seguráveis e congêneres.
3%
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes 
e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes 
de títulos de capitalização e congêneres.
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes 
e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes 
de títulos de capitalização e congêneres.
3%
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260
20
Serviços portuários, aeroportuários, 
ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários.
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, 
utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, 
rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, 
capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, 
de movimentação ao largo, serviços de 
armadores, estiva, conferência, logística e 
congêneres.
3%
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de 
aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, 
capatazia, movimentação de aeronaves, 
serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, 
logística e congêneres.
3%
20.03
Serviços de terminais rodoviários, 
ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, 
inclusive suas operações, logística e 
congêneres.
3%
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261
21
Serviços de registros públicos, cartorários 
e notariais.
21.01
Serviços de registros públicos, cartorários 
e notariais.
3%
22 Serviços de exploração de rodovia.
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante 
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão 
ou de permissão ou em normas oficiais.
3%
23
Serviços de programação e comunicação 
visual, desenho industrial e congêneres.
23.01
Serviços de programação e comunicação 
visual, desenho industrial e congêneres.
3%
24
Serviços de chaveiros, confecção de 
carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de 
carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
3%
25 Serviços funerários.
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262
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, 
urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; 
fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de 
óbito; fornecimento de véu, essa e outros 
adornos; embalsamento, embelezamento, 
conservação ou restauração de cadáveres.
3%
25.02
Translado intramunicipal e cremação de 
corpos e partes de corpos cadavéricos.
3%
25.03 Planos ou convênio funerários. 3%
25.04
Manutenção e conservação de jazigos e 
cemitérios.
3%
25.05
Cessão de uso de espaços em cemitérios para 
sepultamento.
3%
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e 
congêneres.
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e 
congêneres.
3%
27 Serviços de assistência social.
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263
27.01 Serviços de assistência social. 3%
28
Serviços de avaliação de bens e serviços de 
qualquer natureza.
28.01
Serviços de avaliação de bens e serviços de 
qualquer natureza.
3%
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3%
30
Serviços de biologia, biotecnologia e 
química.
30.01
Serviços de biologia, biotecnologia e 
química.
3%
31
Serviços técnicos em edificações, 
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01
Serviços técnicos em edificações, 
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
3%
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3%
33
Serviços de desembaraço aduaneiro, 
comissários, despachantes e congêneres.
33.01
Serviços de desembaraço aduaneiro, 
comissários, despachantes e congêneres.
3%
34
Serviços de investigações particulares, 
detetives e congêneres.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000
Tel.(33)3342-1125
264
34.01
Serviços de investigações particulares, 
detetives e congêneres. 
3%
35
Serviços de reportagem, assessoria de 
imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01
Serviços de reportagem, assessoria de 
imprensa, jornalismo e relações públicas.
3%
36 Serviços de meteorologia. 
36.01 Serviços de meteorologia. 3%
37
Serviços de artistas, atletas, modelos e 
manequins.
37.01
Serviços de artistas, atletas, modelos e 
manequins.
3%
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. 3%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando 
o material for fornecido pelo tomador do 
serviço).
3%
40
Serviços relativos a obras de arte sob 
encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 3%
Tabela XII
TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
URBANOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG
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Tel.(33)3342-1125
265
Fator de Uso Área Edificada Índice de AA a 
ser aplicado
Social Até 50 m² 0,50
De 51 m² a 100 m² 1,50
Por acima de 101 
m² 2,00
Residencial Até 50 m² 1,00
De 51 m² a 100 m² 1,50
De 101 m² a 500 
m² 2,00
Por acima de 501 
m² 2,00
Comercial/Industrial Até 100 m² 1,50
De 101 m² a 500 
m² 1,80
Por acima de 501 
m² 2,00
Frequência de Coleta Semanal Indice de FR a ser aplicado
Até 3 Vezes 0,5
De 4 a 6 Vezes 0,75
Acima 6 Vezes 1
Por acima de 101 m²
Fator de Uso Índice de FU a ser aplicado
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG
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Tel.(33)3342-1125
266
Social 1,00
Residencial/Público 1,50
Comercial/Industrial 2,00
Tabela XIII
Tabela de Valores da Contribuição de Iluminação Pública
Especificação Do Imóvel
Alíquota X UFMD X Metro 
Linear de Testada
1 - Terrenos Sem Edificação 0,50
IMÓVEIS EDIFICADOS
00 a 30 ISENTO
31 a 50 ISEMTO
51 a 100 3,0 %
101 a 200 5,0 %
201 a 300 8,0 %
Acima de 300 10,0 %
Renato Paiva Campos - Prefeito Municipal de Durandé

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