| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Com os nossos cumprimentos, submetemos à apreciação desta egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DURANDÉ-MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 1 MENSAGEM JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº. 054 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025. Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Com os nossos cumprimentos, submetemos à apreciação desta egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DURANDÉ-MG. Necessidade de alteração do Código vigente Necessário destacar que a nossa iniciativa decorre das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente o art. 11, segundo o qual “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”, sendo “vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos” (parágrafo único). De outra parte, decorre também da necessidade de rever a legislação tributária municipal, notadamente para corrigi-la e adequá-la às novas exigências legais superiores. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 2 Por fim, esta proposição decorre da necessidade de fortalecer as finanças municipais, haja vista as demandas sociais. Neste ponto, sobreleva ressaltar a necessidade de fortalecimento das finanças municipais, as quais se encontram em situação difícil, impedindo ou dificultando o investimento em programas sociais e a inversão de prioridades que tanto defendemos e almejamos. Por outro lado, não se pode olvidar que o município é o ente federativo mais desprovido de recursos para fazer face às suas inúmeras e infindáveis despesas. Assim, uma reforma tributária geral, para aliviar a carga fiscal nacional, deve partir da União, sobretudo, e não dos municípios, já penalizados pela pequenez das suas receitas. O Sistema Tributário do Município De acordo com a competência tributária fixada na Constituição Federal e com o art. 2º desta Lei, compõem o Sistema Tributário do Município de Durandé: I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; II - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; III - o Imposto sobre Transmissão Intervivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 3 os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI; IV - a Contribuição de Melhoria, decorrente da execução de obras públicas; V - a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública referente ao consumo de energia destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação; VI - as Taxas, especificadas nesta Lei Complementar, remuneratórias de serviços públicos ou em razão do exercício regular do poder de polícia do Município, sendo: a)Taxa de Fiscalização de Atividade Econômica; b)Taxa de Fiscalização de Execução de Obras, Loteamentos e Arruamentos; c)Taxa de Fiscalização de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; d)Taxa de Fiscalização Sanitária; e)Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos; f)Taxa de Serviços Administrativos. Quanto aos impostos, os diversos capítulos desta Lei dispõem sobre aqueles que são de competência do Município (IPTU, ISSQN e ITBI), bem como sobre os seus respectivos fatos geradores, incidência, lançamento, cobrança, alíquotas, prazos, isenções, fiscalização, etc. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 4 No que se refere às Taxas, pautando-se pela orientação jurisprudencial atual, o projeto de lei atualizou a denominação delas, eliminando aquelas que foram declaradas inconstitucionais ou que caíram em desuso, por não terem sido cobradas ou porque a cobrança já não faz sentido nos dias atuais. Quanto à gestão tributária, a presente proposição enfrenta graves distorções do atual Código Tributário Municipal no que se refere ao cálculo dos acréscimos legais. Na verdade, encontramos uma situação de desequilíbrio, com algumas penalidades elevadas e outras extremamente baixas. É preciso equilibrá-las. Cabe assinalar que a Constituição Federal não admite imposto que importe em confisco (art. 150, inciso IV), sendo que, por imposto confiscatório deve-se entender aquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou de sua renda. Do mesmo modo, os encargos aplicados em decorrência de determinada infração também não podem ter feição confiscatória, segundo entendimento da doutrina e da jurisprudência do STF. Neste sentido: “A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 5 constitucional federal. Ação julgada procedente. – STF - ADI 551 / RJ - DJ 14-02-2003 PP-00058”. Na nossa proposta, mantivemos a regra da multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), limitada, todavia, ao teto de 20% (vinte por cento), reduzindo-se os percentuais das multas calculadas sobre o valor do tributo. A proposição introduz, também, o protesto de certidões de dívida ativa, de modo que o servidor responsável pela análise e inscrição em dívida ativa encaminhe as certidões de dívida ativa da Administração para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor, antes de se ingressar com a execução fiscal. O referido procedimento encontra-se previsto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, para constar expressamente a possibilidade de protesto de CDA. Em vista das inúmeras demandas envolvendo o tema, que diariamente são ajuizadas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através de decisão exarada no Pedido de Providências 200910000045376, decidiu pela possibilidade de a Certidão de Dívida Ativa ser levada a protesto, desde que observadas as formalidades pertinentes da legislação que o PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 6 institua no âmbito da Fazenda Pública, haja vista que não há vedação expressa para que aquela assim proceda. Os Tribunais de Justiça têm entendimento no sentido da possibilidade do protesto de Certidão de Dívida Ativa, desde que existente norma autorizadora emanada pelo Poder Público. A interpretação que se dá é pela extensividade da expressão “outros documentos de dívida” contida na parte final do artigo 1º da lei que regulamenta o Protesto Extrajudicial, sistematicamente com o disposto no Código de Processo Civil. Têm sido apontadas as seguintes vantagens do protesto extrajudicial de dívida ativa: serve para provar que o devedor está inadimplente e funciona como meio de coerção para que ele cumpra sua obrigação sem que seja necessária uma ação judicial, a qual tem custo financeiro muito mais elevado. De fato, considerando as consequências do protesto, o devedor, ao ser intimado, providencia a quitação do débito, evitando a propositura da ação de execução judicial. Por todos os ângulos, o procedimento demonstra sua conveniência e viabilidade, podendo reduzir sobremaneira o custo do recolhimento dos tributos para o próprio contribuinte inadimplente. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 7 Para as empresas destinatárias de Notas Fiscais (compradoras), podemos citar os seguintes benefícios: a) eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias, uma vez que poderá adaptar seus sistemas para extrair as informações, já digitais, do documento eletrônico recebido. Isso pode representar redução de custos de mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de digitação de informações; b) planejamento de logística de recepção de mercadorias pelo conhecimento antecipado da informação da NF-e, pois a previsibilidade das mercadorias a caminho permitirá prévia conferência da Nota Fiscal com o pedido, quantidade e preço, permitindo, além de outros benefícios, o uso racional de docas e áreas de estacionamento para caminhões; c) redução de erros de escrituração devido à eliminação de erros de digitação de notas fiscais; d) gerenciamento eletrônico de documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes; e) incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores, pelos motivos já expostos anteriormente. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 8 Também para o Fisco, são muitos os benefícios decorrentes da implantação da Nota Fiscal Eletrônica, cabendo destacar: a) aumento na confiabilidade da Nota Fiscal; b) melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos; c) redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito; d) diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária; e) gerenciamento eletrônico de documentos. No que tange ao ISSQN, a Lei regulamenta o regime de substituição tributária, consistente na atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do imposto a terceiro vinculado ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário de serviços cuja prestação se dê no Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 9 A substituição tributária é um procedimento antigo e já conhecido na política tributária brasileira, bastando mencionar, exemplificativamente, o caso do Imposto de Renda Retido na Fonte e a Contribuição Previdenciária. Nos dois casos, cabe ao contratante reter as respectivas espécies tributárias e nos valores previstos na legislação, devendo recolhê-las ao ente federal. No caso do Município de Durandé, o regime de substituição tributária foi apenas aventado na legislação existe, mas as disposições quanto às obrigações decorrentes são omissas e sem a necessária clareza tanto para o Fisco quanto para substitutos tributários, tomadores de serviços, empresas e contribuintes em geral. Além de fixar, com clareza, as hipóteses de retenção obrigação e os prazos e formas de recolhimento, a presente medida elenca, doutra parte, os casos em que não se aplica a substituição. Como regra, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. Todavia, há hipóteses em que o imposto devido pode ser recolhido mediante unidade fixas anuais (prestadores autônomos ou sociedades profissionais) e por mecanismos de estimativa e arbitramento. Ademais, a legislação pode atribuir à autoridade fiscal a competência para criar uma base de cálculo do ISS que estabeleça um “preço mínimo” de determinados serviços, PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 10 em face da dificuldade de demonstrar o custo real, o que pode ser aplicado a situações como construção civil e diversões, em que a composição do custo envolve inúmeras variáveis. Há situações diversas em que a legislação fixa padrões automáticos para determinados tributos. No caso do Imposto de Renda, por exemplo, o contribuinte pode optar pelo modo simplificado, com descontos automáticos, ou pela demonstração pormenorizada das suas despesas. Igualmente, no caso da contribuição previdenciária, faz-se o estabelecimento de padrões mínimos para identificar e segregar o serviço do fornecimento de materiais. No Município, a pauta de valores mínimos, notadamente na construção civil, simplifica a atividade fiscal, pois que impõe um padrão mínimo de valores a serem observados e considerados, os quais são instituídos para situações específicas em que a identificação do custo real, em cada caso, revela-se difícil ou mesmo impossível. Vale apontar, igualmente, que a proposição regulamenta a cobrança do ISSQN dos serviços cartorários que, durante muitos anos, ficaram sem qualquer cobrança, por ausência de regulamentação adequada e por inação da própria Fazenda Pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 11 Por fim, quanto aos valores de todos os tributos, ressalvadas pequenas alterações específicas, a base de cálculo, os valores venais e as alíquotas foram mantidos nos mesmos termos em que se encontram atualmente fixados, vez que o ponto central desta proposição é a eficiência da gestão tributária e a atualização da legislação e não a elevação da carga tributária. Para concluir, registramos que a minuta foi discutida com os setores da Prefeitura que tratam da matéria, exatamente para enfrentar e solucionar as dificuldades da legislação vigente no que concerne ao lançamento e cobrança dos tributos da competência do Município de Durandé-MG. Desta forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do presente projeto de lei, encaminhamos para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente da forma que se encontra e em caráter de urgência. Por fim, reafirmamos nosso compromisso com o Município de Durandé, com o Poder Legislativo, para juntos fazermos uma cidade para todos. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 12 Renato Paiva Campos Prefeito Municipal de Durandé LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2025, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Durandé-MG e dá outras providências ” PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 13 O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito do Município, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código Tributário do Município de Durandé, disciplina a atividade tributária e regula as relações entre os contribuintes e Fazenda Municipal, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares. §1º. São regulados por esta Lei Complementar os fatos geradores, contribuintes,alíquotas, lançamentos, cobrança, arrecadação e fiscalização de cada tributo, aplicação de penalidades, concessão de benefícios fiscais, reclamações, recursos e a administração tributária em geral. §2º. Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes os mandamentos da Constituição Federal, as normas gerais do Código Tributário Nacional e demais leis ou disposições de Direito Tributário que as completem ou modifiquem. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 14 Art 2. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Durandé: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) Antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - instituir impostos sobre: d) Patrimônio, renda ou serviços dos demais entes da Federação; e) Templos de qualquer culto; f) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 15 g) Associações e entidades privadas sem fins lucrativos. PRIMEIRO LIVRO TITULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 3. Compõe o Sistema Tributário do Município de Durandé: I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; II - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; III - o Imposto sobre Transmissão Intervivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI; IV - a Contribuição de Melhoria, decorrente da execução de obras públicas; V- a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública referente ao consumo de energia destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 16 VI- as Taxas, especificadas nesta Lei Complementar, remuneratórias de serviços públicos ou em razão do exercício regular do poder de polícia do Município. Parágrafo único. Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude desta Lei Complementar ou de legislação específica. TÍTULO II DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Das Disposições Gerais Art 4.Compete ao Poder Executivo fixar e reajustar periodicamente, por Decreto, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, ocupação de espaços em prédios e logradouros públicos, despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como fornecimento de cópias de documentos, certidões e alvarás, realização de vistorias e outros atos congêneres. §1o. Os Preços Públicos não se submetem à disciplina jurídica dos tributos, mas lhes são aplicáveis, no que couber, as normas gerais contidas nesta Lei Complementar. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 17 §2º. A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada. §3º. Quando não for possível a obtenção do custo unitário para fixação do preço, serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos. §4º. O custo compreenderá a produção, manutenção e administração, quando for o caso, e as reservas para recuperação do equipamento e expansão da atividade. §5º. Será adotado para todos os preços públicos fixados pelo Município de Durandé o regime desta Lei Complementar no que concerne aos acréscimos legais de juros moratórios e multas, em ordem a permitir a inscrição dos valores em Dívida Ativa, juntamente com os tributos municipais, e idêntico tratamento para a cobrança administrativa ou judicial. Art 5.A expressão "legislação tributária" compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes. §1º. A legislação tributária entra em vigor imediatamente após sua publicação no diário oficial do Município, salvo se constar do seu texto outra data. §2º. Entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte, salvo os casos em que também deverá ser observada PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 18 a anterioridade nonagesimal, àquele em que ocorra a sua publicação, a lei ou dispositivo da lei que: I-Institua ou aumente os tributos municipais; II-Defina novas hipóteses de incidência; III-Extinga ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser de maneira favorável ao contribuinte. Art 6.A legislação tributária do Município observará: I - as normas constitucionais vigentes; II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e as leis complementares ou subsequentes; III - as disposições deste Código e das leis a ele subsequentes. §1º. O conteúdo e o alcance dos decretos e normas complementares restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial: I - dispor sobre a matéria não tratada em lei; II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar forma de suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário, nem fixar forma de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários; III - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, nem ampliar as faculdades do Fisco. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 19 § 2º. Quando não ocorrer a apuração das bases de cálculos dos tributos por meio de avaliações anuais, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização monetária dos valores cadastrais existentes, mediante decreto, através da aplicação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). TÍTULO III DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Capítulo I Das Disposições Gerais Art 7.A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I - Obrigação tributária principal; II - Obrigação tributária acessória. §1º. Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. §2º. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 20 §3º. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. Art 8. A forma, prazo, conteúdo das informações e condições de cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Código serão estabelecidos em regulamento e nos atos normativos pertinentes, editados com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança do imposto. CAPÍTULO II Do Fato Gerador Art 9.Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Parágrafo único. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art 10. Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 21 II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável; Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos aplicáveis. CAPÍTULO III DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Das Disposições Gerais Art 11. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Durandé é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa, para instituir, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes. §1º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 22 §2º. Não constitui delegação de competência o cometimento, à pessoa de direito público ou privado, de encargo ou função de arrecadar tributos. Art 12. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos da Lei, ao pagamento dos tributos de competência do Município e de penalidades pecuniárias. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fator gerador; II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de condições expressas neste Código. Art 13. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou jurídica obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. Seção II Da Capacidade Tributária Art 14. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 23 atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócio; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional. Art 15. A capacidade econômica do contribuinte será considerada, sempre que possível para fins de conferir aos impostos municipais caráter pessoal e graduação compatível com seu poder aquisitivo. Seção III Da Solidariedade Art 16. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas expressamente designadas nesta Lei Complementar; II - as pessoas que, embora não expressamente designadas nesta Lei Complementar, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; III - a pessoa jurídica de direito privado resultante da fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas; IV - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 24 comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: a) Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; b) Subsidiariamente ao alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; IV - todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município. Parágrafo único. O disposto no Inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma razão social, ou sob a forma individual. Art 17. A solidariedade produz os seguintes efeitos: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 25 III - a interrupção da prescrição, em favor ou conta um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. Seção IV Do Domicílio Tributário Art 18. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária. §1º. Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. §2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-seá como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 26 o lugar da situação dos bens ou da decorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva. §3º. O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo aplicando-se então, a regra do parágrafo anterior. Art 19. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I Da Responsabilidade Dos Sucessores Art 20. Os créditos tributários relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, ao Imposto de Transmissão Intervivos, às taxas de prestação de serviços que gravem os bens imóveis e à Contribuição de Melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art 21. São pessoalmente responsáveis: PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 27 I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até da data da abertura da sucessão. Art 22. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art 23. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido: PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 28 I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Seção II Da Responsabilidade De Terceiros Art 24. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem pelas omissões pelas quais forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 29 VI - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou diante deles em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art 25. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado. TÍTULO IV DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Capítulo I Das Disposições Gerais Art 26. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 30 Art 27. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art 28. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código. Parágrafo único. Fora os casos previstos neste Código, não pode ser dispensada, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a efetivação do crédito tributário regularmente constituído ou as respectivas garantias. Art 29. Os débitos para com o Município, decorrentes de impostos, taxas e contribuições, bem como dos preços públicos, não pagos, total ou parcialmente, nos prazos fixados, sujeitam-se: I - a atualização monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro que vier a substituílo; II–Aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 31 III - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até limite máximo de 20% (vinte por cento). CAPÍTULO II Das Garantias E Privilégios Art 30. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuada unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art 31. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 32 Art 32. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Art 33. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. Parágrafo único. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos. Art 34. A existência de débitos tributários ou não tributários em nome de pessoa física ou jurídica, patrimônio ou serviço paralisa imediatamente, até a comprovação da quitação ou do parcelamento, qualquer providência por parte da Administração Municipal de interesse das respectivas pessoas, tenha ou não relação direta ou indireta com a atividade tributária. Parágrafo único. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. CAPÍTULO III PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 33 DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Do Lançamento Art 35. O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo da autoridade administrativa que tem por objetivo: I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II - determinar a matéria tributável; III - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo; V - propor, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art 36. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. §1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 34 autoridades administrativas ou outorgados ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. §2º. O disposto neste artigo não se aplica aos fatos geradores de impostos periódicos, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art 37. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas: I - por notificação ou aviso diretos; II - por publicação no diário oficial do Município; III - por publicação no órgão da imprensa local; IV - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. Art 38. Caberá ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributável não for conhecido exatamente ou quando sua investigação seja dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte. Parágrafo único. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva Seção II Das Modalidades De Lançamento PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 35 Art 39. O lançamento compreende as seguintes modalidades: I - Lançamento de ofício ou direto: quando sua iniciativa for de competência do Fisco, sendo o mesmo procedido com base nos dados cadastrais da Prefeitura, ou apurado diretamente pelo Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiros que disponha desses dados; II - Lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; III - Lançamento por declaração: quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. §1º. A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja sua modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 36 §2º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento. §3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidades ou na sua graduação. §4º. É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado este prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação. §5º. Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, mediante denúncia espontânea, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de ser o contribuinte notificado do lançamento. §6º. Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa que proceder à revisão. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 37 Seção III Das Alterações Do Lançamento Art 40. As alterações ou substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos diretos: I - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no prazo previstos na legislação tributária; II - quando pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento efetuado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; III - quando se comprove a omissão do sujeito passivo, ou de terceiros legalmente obrigado, que se dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; IV - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; V - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; VI - quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 38 efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial; VII - quando o lançamento anterior conseguir diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; VIII - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito. CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Disposições Gerais Art 41. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I -a moratória; II -o depósito judicial de seu montante integral; III -as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual deste Código; IV -a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V -a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI -o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 39 obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Seção II Da Moratória Art 42. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. §1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. §2º. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. Art 43. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; II - em caráter individual: por despacho do Chefe Poder Executivo, a requerimento do sujeito passivo. Art 44. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos: PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 40 I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo da concessão do favor; II - na concessão em caráter individual, a legislação tributária especificará as formas e as garantias para a concessão do favor; III - não se concederá moratória aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados; IV - o número de prestações não excederá a 12 (doze), e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração; V - o saldo devedor será corrigido monetariamente mediante adoção de índices oficiais de inflação; Art 45. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único. Parágrafo único. Na revogação de ofício da moratória, em consequência de dolo ou simulação do benefício ou de terceiros em benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação. CAPÍTULO V DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 41 Das Modalidades Art 46. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma prevista pela legislação tributária; VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial transitada em julgado. Seção II Da Dação Em Pagamento Art 47. O crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto, total ou parcialmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, a critério do Município, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 42 I - A dação seja precedida de avaliação do bem ofertado, que deve estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus; II - O bem imóvel esteja localizado nos limites territoriais do município; III - O imóvel objeto da dação deve ser de domínio pleno ou útil do devedor, admitindo-se a anuência do terceiro em que o imóvel esteja registrado no Cartório de Registro Imobiliário, quando for o caso; IV - Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor e anuente, se for o caso, ao ressarcimento de qualquer diferença; V - A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade ou parte do débito que se pretende liquidar, devidamente atualizado, aplicando-se os juros, multa e encargos legais que estiverem vigentes à época da dação, sem desconto de qualquer natureza, salvo se estiver vigente no Município, através de lei municipal específica; VI - Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública; VII - A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel, emitido por Técnico profissional inscrito no CRECI e homologado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 43 Secretaria da Fazenda, sendo que os custos da avaliação deverão ser arcados pelo Devedor; VIII - Caso o valor do bem ofertado seja inferior ao valor do débito, assegurando-se ao devedor, a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da dívida e o valor do bem ofertado. Art 48. Caso o débito que se pretenda extinguir mediante dação em pagamento de bem imóvel encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente: I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais. § 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial. § 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 44 § 3º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver. Art 49. O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a Secretaria de Fazenda, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento. Parágrafo único - Decreto do Poder Executivo regulamentará os procedimentos para efetivação da dação em pagamento. Seção III Do Pagamento Art 50. O pagamento poderá ser efetuado pelo contribuinte ou responsável sob qualquer uma das seguintes formas: I- Em moeda corrente; e II- Nos demais casos previstos em lei. Parágrafo único. Este deverá ser realizado através de Documento de Arrecadação Municipal(DAM) emitida pelo Órgão competente do Município Art 51. Nenhum pagamento do tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 45 Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido. Art 52. O pagamento de um crédito não importa em presunção de quitação integral do crédito fiscal, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. Parágrafo Único- O pagamento de parcela do crédito não importa na presunção de pagamento das outras, e nem o pagamento de um crédito faz presumir o pagamento de outro. Assim, a prova de quitação deve ser realizada sobre todas as parcelas. Seção IV Da Restituição Do Pagamento Art 53. O Sujeito Passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, mediante protocolonos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face de legislação tributária aplicável, bem como da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 46 II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão condenatória; Art 54. O pedido de restituição será protocolado no setor competente da Prefeitura, através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito. Parágrafo Único – Além de outros elementos que vierem a ser exigidos pela repartição o requerimento conterá: I- Qualificação do requerente, bem como a fundamentação do pedido; II- Certidão negativa de débitos para com a Fazenda Municipal ou certidão de quitação. Art 55. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de oficio ou impugnante ou convertidas em renda a favor do Município. Art 56. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 47 e das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de infrações de caráter formais não prejudicadas pela causa da restituição. Art 57. A restituição de tributos que comportem, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebêla. Art 58. O direito de pleitear a restituição extinguese com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados: I – na hipótese dos incisos I e II do artigo 46, a contar da data do pagamento indevido, nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação; II - na hipótese do inciso X do artigo 46, da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Parágrafo único. O prazo prescricional é interrompido por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora, recomeçando o seu curso da data do ato que o interrompeu. Seção V Das Demais Modalidades PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 48 Art 59. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, proceder ao encontro de contas entre o Município e os contribuintes para a extinção de créditos tributários e fiscais. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art 60. A lei pode facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, nas condições que estabeleça, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em término de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Art 61. Fica o Chefe Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - as considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 49 V - as condições peculiares a determinada região do território do município. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito com o acréscimo de juros moratórios nos termos do artigo 29: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade nos demais casos. Art 62. Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no artigo anterior: I - a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de tributos de lançamento direto; II - o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos de lançamento por homologação ou declaração. Art 63. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 50 I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art 64. Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma de legislação aplicável. §1º. O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade cabendo-lhe indenizar o município pelos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos. §2º. Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor fazendário prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade. Art 65. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 51 II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. §1º. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. §2º. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 58 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta. Art 66. Extingue-se o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo contribuinte. Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através da notificação direta, publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo; II - o saldo a favor do contribuinte será restituído, de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 52 Art 67. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos de: I - recusa de recebimento, ou por subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. §1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. §2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 29 desta Lei. §3º. Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas do parágrafo único do artigo 59. CAPÍTULO VI DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Modalidades PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 53 Art 68. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. §1º. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequentes. §2º. Toda exclusão de crédito tributário ou ampliação de benefício de natureza tributária, deverá ser acompanhada de estimativa do impacto financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência, bem como ainda nos 02 (dois) anos seguintes, sendo sempre associadas a medidas de compensação e aumento de receita. Seção II Da Isenção Art 69. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou lei a ele subsequente. Parágrafo único. A isenção concedida expressamente para um determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo extensiva: I - as taxas e à Contribuição de Melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art 70. A isenção pode ser concedida: PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 54 I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da entidade tributante; II - em caráter individual: por despacho de autoridade fazendária, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. §1º. Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deve ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. §2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se, quando cabível, a regra do §1º do artigo 64. Art 71. A concessão de isenções se fará por Lei Complementar e apoiar-se-á sempre em razões de ordem pública ou de interesse do município; não poderá ter caráter pessoal. Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal e, portanto, não permitindo, a concessão, em lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. Seção III Da Anistia PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 55 Art 72. A anistia, assim entendida como o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: I - aos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da lei federal; III - as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. Art 73. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) Às infrações de legislação relativa a determinado tributo; b) Às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montantes, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) A determinada região do território do município, em função de condições a ela peculiares; d) Sob a condição de pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade fazendária. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 56 §1º. A anistia, quando concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Chefe Poder Executivo, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. §2º. O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do artigo 44. Art 74. A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I Das Disposições Gerais Art 75. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do município. Art 76. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 57 I - multas; II - sistema especial de fiscalização; III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do município. Parágrafo único. A imposição de penalidades: I - não exclui: a)O pagamento do tributo; b)A fluência de juros de mora; II - não exime o infrator: c)Do cumprimento de obrigação tributária acessória; d)De outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem. Seção II Das Multas Art 77. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste Código. Parágrafo único. Na imposição e graduação da multa levar-se-á em conta: I - a menor ou maior gravidade da infração; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator com relação às disposições aplicáveis da legislação tributária. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 58 Art 78. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por seu regulamento, ou de caráter normativo. Art 79. Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20%(vinte por cento) do referido valor. Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição da infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de dois anos. Art 80. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento da obrigação tributária principal e acessória. Art 81. Apurado crime contra a ordem tributária, nos moldes das Leis Federais nº 4.729/65 e nº 8.137/90, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessárias. Art 82. As infrações à legislação tributária serão punidas com multas, calculadas tomando-se como base: I- O valor do tributo não pago tempestivamente, no todo ou em parte, corrigido monetariamente; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 59 II- O valor das prestações realizadas; III- O valor da Unidade Fiscal Durandé (UFMD) vigente na data em que se tenha constatado a infração. Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, por parte do mesmo infrator, será aplicada a multa maior. Art 83. Os tributos não recolhidos no prazo fixado, no todo ou parte, além de outros acréscimos previstos nesta Lei devem ser acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento). Parágrafo único. A multa deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento. Art 84. As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes multas: I- 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração e o tributo não tenha sido pago; II- 25% (vinte e cinco por cento) do valor do tributo, quando não tenha sido efetuada a respectiva escrituração e o tributo tenha sido pago corretamente; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 60 III- 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação; IV- 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; V- 20 UFMD (vinte Unidades Fiscais de Durandé), quando a pessoa física deixar de inscrever-se no cadastro imobiliário e de atividade econômicas no prazo máximo de 30 (trinta) dias; VI- 20 UFMD (vinte Unidades Fiscais de Durandé), quando a pessoa física deixar de comunicar as alterações constantes no cadastro imobiliário e de atividades econômicas, inclusive a cessação de suas atividades, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; VII- 50 UFMD (cinquenta Unidades Fiscais de Durandé), quando a pessoa jurídica sujeita ao pagamento do ISSQN deixar de inscrever-se no cadastro de atividades econômicas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; VIII- 150 UFMD (cento e cinquenta Unidades Fiscais de Durandé), quando a pessoa jurídica sujeita ao pagamento do ISSQN deixar de informar posteriores alterações no cadastro de atividades econômicas, inclusive a cessação de suas atividades, ou sendo proprietário ou titular do domínio útil do imóvel deixar de efetuar o respectivo registro no cadastro imobiliário, bem como suas alterações, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 61 IX- 100 UFMD (cem Unidades Fiscais de Durandé), quando a pessoa jurídica, não incluída nos incisos VII e VIII, iniciar qualquer atividade deixando de inscrever-se no cadastro de atividades econômicas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias X- 100 UFMD(cem Unidades Fiscais de Durandé), quando a pessoa jurídica de que se trata o Inciso anterior deixar de comunicar as alterações constantes no cadastro de atividades econômicas, inclusive a cessação de suas atividades, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; XI- 200 UFMD (duzentas Unidades Fiscais de Durandé), por deixarem as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidade, de comunicarem a venda do imóvel de sua propriedade; XII- 100 UFMD(cem Unidades Fiscais de Durandé) ao sujeito passivo que não atender notificação do órgão fazendário para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos; XIII- 100 UFMD(cem Unidades Fiscais de Durandé), quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de dados feita pelo sujeito passivo; XIV- 100 UFMD (cem Unidades Fiscais de Durandé), ao sujeito passivo que se negar a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco, no desempenho de suas funções legais; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 62 XV- 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal, ou outro documento exigido pela administração; XVI- 100 UFMD(cem Unidades Fiscais de Durandé) ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo 195 desta Lei Complementar, sem que a retenção tenha sido efetuada; XVII- 100UFMD (cem Unidades Fiscais de Durandé) ao sujeito passivo que tenha efetuado a retenção prevista na Lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto; XVIII- 2 UFMD (duas Unidades Fiscais de Durandé), pela falta de declaração de dados obrigatórios; XIX- 100 UFMD (cem Unidades Fiscais de Durandé), pela sonegação de documentos para apuração do valor dos serviços prestados; XX- 100% (cem por cento) do valor tributado omitido, por qualquer omissão da receita; XXI- 200 UFMD (duzentas Unidades Fiscais de Durandé) a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. XXII- Infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 63 e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Durandé; XXIII- Será aplicada multa de 1500 UFMD (Hum mil e quinhentas Unidades Fiscais de Durandé), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, em conformidade com o Regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Durandé. XXIV- Será aplicada multa de 800 UFMD (Hum mil e quinhentas Unidades Fiscais de Durandé), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Durandé; Art 85. Quanto ao ITBI, o adquirente de imóvel ou de direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa correspondente de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 64 Art 86. A omissão ou inexatidão fraudulenta da declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITBI sujeitará o contribuinte a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. Art 87. Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento. Seção III Das Demais Penalidades Art 88. O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade fazendária: I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária; II - quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos. Parágrafo único. O sistema especial a que se refere este artigo será disciplinado na legislação tributária e PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 65 poderá consistir inclusive no acompanhamento temporário das operações por agentes do Fisco. Art 89. Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidas ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com exceção de transação prevista no artigo 59, com órgãos da administração direta do Município e indireta. Parágrafo único. Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária. Seção IV Da Responsabilidade Por Infrações Art 90. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Art 91. A responsabilidade é pessoal do agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticados no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 66 emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico: a)Das pessoas referidas nesta Lei, contra aquelas por quem respondem; b)Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, prepostos ou em pregadores; c)Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art 92. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. CAPÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Do Fisco PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 67 Art 93. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à legislação tributária do Município, bem como a medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário. Parágrafo único. Ao órgão fazendário, composto das unidades administrativas municipais encarregadas das funções referidas neste artigo, reserva-se a designação de Fisco ou Fazenda Municipal. Art 94. Não se procederá contra sujeito passivo ou servidor que tenha se omitido ou praticado ato com base em interpretações ou decisões em matéria tributável, proferidas por autoridade competentes no âmbito administrativo ou judicial, mesmo que posteriormente estas venham a ser modificadas. Art 95. O Fisco, através de seus servidores, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, dará assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária. Art 96. A Administração Tributária Municipal fica autorizada a aplicar as normas afins e editadas pelo Comitê PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 68 Gestor das Obrigações Acessórias (CGOA), que trata a Lei Complementar Federal nº 175/2020, a quem compete regular a aplicação padrão nacional da obrigação acessória dos serviços referidos no artigo 1º da mesma lei federal. Seção II Da Consulta Art 97. É facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária, responsável ou terceiro interessado, formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado, nos termos previstos no Decreto Federal nº 70.235/1972. Parágrafo Único – A consulta deverá ser apresentada por escrito, com objetividade e clareza, ao órgão fazendário municipal incumbido de administrar o tributo sobre que versa: I- Do contribuinte ou responsável; II- De terceiro sujeito ao cumprimento de obrigação tributária, nos termos da legislação tributária. Art 98. Será dada solução à consulta dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua apresentação. Parágrafo Único. A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do Fisco, sendo que a resposta desfavorável ao PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 69 contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, independentemente do recurso administrativo que couber. Seção III Dos Prazos Art 99. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para vencimento de tributos ou pagamento de multas. Art 100. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal de repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato. Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado. Seção IV Dos Acréscimos Legais PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 70 Art 101. Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos de multa moratória, nos termos desta Lei e de juros de mora calculados na forma do artigo 28. Parágrafo único. Os encargos previstos no caput deste artigo incidirão sempre sobre o valor principal do crédito tributário devido. Art 102. Os acréscimos previstos no artigo anterior aplicar-se-ão, inclusive, aos créditos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial. Art 103. Os juros de mora previstos no artigo 29 não incidem sobre o valor da multa de mora. Seção V Da Fiscalização Art 104. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 71 II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável; III - exigir informações escritas ou verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis. §1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário. §2º. Para efeitos da legislação tributária do Município, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores ou da obrigação destes de exibi-los. §3º. O contribuinte que, sistematicamente, recusar-se a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariam a legislação tributária, terá a licença de seu PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 72 estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis. Art 105. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casa bancárias, caixa econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação; VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio; IX - os responsáveis por repartições dos Governos Federais, do Estado e do Município, da administração direta ou indireta; X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham, em seu poder, a qualquer título, e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 73 Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art 106. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informação entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172 de outubro de 1996); II - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça. Art 107. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 74 Art 108. O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável. §1º. A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diligências de fiscalização. §2º. Os termos a que se referem este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo servidor a que se refere este artigo. Seção VI Da Cobrança Art 109. A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal do Município, aprovado por Decreto até o último dia do exercício anterior. Parágrafo único. O Calendário a que se refere o caput deste artigo poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento dos tributos de lançamento direto, bem como outros benefícios. Art 110. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 75 responsável pelo erro quanto o contribuinte, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total da restituição. Art 111. O Chefe Poder Executivo poderá, em nome do Município, firmar convênios com Pessoas Jurídicas ou estabelecimentos oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a distribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. Seção VII Da Dívida Ativa Art 112. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, Contribuição de Melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A Dívida Ativa Municipal decorrerá também de outros fatos geradores não previstos nesta Lei e abrangerão, sempre, os juros de mora, as multas e demais encargos previstos em leis, regulamentos, contratos ou decisões emanadas dos Poderes Municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 76 Art 113. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Art 114. O órgão competente da Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa do Município os seus créditos tributários não liquidados nos vencimentos, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele de seus lançamentos, quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a partir de 30º (trigésimo) dia dos respectivos vencimentos, quando se tratar de tributos lançados em decorrência de fatos geradores temporários ou intermitentes. Parágrafo único. Para fins de inscrição em Dívida Ativa, o débito do contribuinte será calculado a partir da data de seu vencimento. Art 115. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter, conforme Lei 6.830/80, as seguintes informações: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outro; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 77 III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, bem como a data em que foi inscrita; IV - a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária ou outros acréscimos legais, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - o número de processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida. §1º. A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a inscrição do livro e da folha de inscrição. §2º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, mesmo oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão. §3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário, não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto da cobrança. §4º. A omissão de quaisquer requisitos previstos no caput deste artigo ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da Certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 78 Art 116. A Certidão de Dívida Ativa será emitida para instrução do processo de cobrança amigável ou execução judicial e conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, bem como será autenticada pela autoridade competente. Parágrafo único. Tanto a Certidão da Dívida Ativa quanto o Termo de Inscrição poderão ser preparados a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art 117. A cobrança da dívida tributária do Município será processada: I–por procedimentos de cobrança administrativa; II - por via judicial, segundo a Lei Federal n. 6.830/80. Parágrafo único. As duas viam a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início aos procedimentos de cobrança administrativa para extinção do crédito tributário. Art 118. Durante a fase da cobrança, sendo administrativa ou judicial, os débitos fiscais dos contribuintes que estiverem inscritos ou não da Dívida Ativa do Município poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes para pagamentos mensais e sucessivos, mediante assinatura PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 79 de um Termo de Confissão de Dívida pelo Devedor e corresponsáveis, documento esse que conterá os valores mensais das parcelas, devidamente formalizados e atualizados monetariamente, bem como os valores acessórios, constituídos por multa e juros de mora, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 12 (doze) unidades fiscais do município para pessoas físicas e 25 (vinte e cinco) unidades fiscais do município para jurídicas. §1º. O benefício do artigo será concedido mediante requerimento do interessado, implicando sempre no reconhecimento da dívida, cabendo ao Executivo fixar, no Regulamento da Cobrança da Dívida Ativa, o número de parcelas atribuído ao montante da dívida reconhecida. §2º. O não pagamento de qualquer das prestações na data fixada importará o vencimento antecipado das demais e a imediata execução do crédito tributário. Seção VIII Das Certidões Negativas Art 119. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco, expedida com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único – Fica estabelecido que em caso de parcelamento a emissão da certidão positiva com efeito PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 80 negativa, durante o parcelamento que estiver e nas hipóteses de suspensões prevista no código. Art 120. A certidão será fornecida dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único. Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo previsto neste artigo. Art 121. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado. Art 122. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo os quantos colaborarem, por ação ou omissões, no erro contra a Fazenda Municipal. Art 123. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 81 tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação. Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo. LIVRO SEGUNDO PARTE GERAL - DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO Título I Dos Atos Iniciais Capítulo I Das Medidas Preliminares Seção I Da Apreensão De Bens E Documentos Art 124. Poderão ser apreendidos os bens coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município. Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou local PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 82 utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. Art 125. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 137. Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair sobre o próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art 126. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art 127. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos até decisão, os espécimes necessários à prova. Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo aplica-se, no que couber o disposto nos artigos 136 a 140. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 83 Art 128. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias após a apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão. §1º. Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da administração, a associação de caridade e demais entidades de assistência social, sem fins lucrativos. §2º. Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidas, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. Seção II Da Notificação Preliminar Art 129. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento do tributo ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação. §1º. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á o auto de infração. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 84 §2º. Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. Art 130. A notificação preliminar conterá os seguintes elementos: I - nome do notificado; II - local, dia e hora da lavratura; III - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal, quando couber; IV - valor do tributo e da multa, quando definida a indicação do dispositivo legal que a estabelece quando variável; V - assinatura do notificado. §1º. A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ali não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso com relação às palavras rituais. §2º. Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo agente fazendário, contra recibo do original. §3º. A recusa do recibo, que será declarada pelo agente fazendário, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 85 §4º. O disposto no parágrafo anterior é aplicável aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar a notificação, mediante declaração do agente fazendário, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, tais como definidos na lei civil. §5º. Ainda no caso da recusa do infrator, serão colhidas assinaturas de duas testemunhas da situação. Art 131. Haverá confissão do débito fiscal, o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar. Art 132. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia licença; II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV - quando incidir em nova falta da qual possa resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. Seção III Da Representação PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 86 Art 133. Quando incompetente para notificar preliminarmente o autuado, o agente do Fisco comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias. Art 134. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração. Art 135. Percebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação. CAPÍTULO II DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção I Do Auto De Infração Art 136. O auto de infração lavrado em precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I - mencionar o local, dia e hora da lavratura; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 87 II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver; III - descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; indicar o dispositivo da legislação tributária violada e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. §1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. §2º. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. §3º. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância. Art 137. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e, então, conterá também os elementos deste, relacionados noartigo137. Art 138. Da lavratura do auto de infração será intimado o infrator: PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 88 I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ou ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; II - Quando por carta, na data do recibo de volta e se for está emitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio, caso haja prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator. Art 139. A intimação presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recibo; II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for está emitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação ou publicação no órgão do Estado ou Município, ou em qualquer jornal de circulação local. Art 140. As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 139 a 140. SEÇÃO II DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 89 Art 141. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, no órgão oficial do Estado ou Município, ou em qualquer jornal de circulação local, da fixação do edital ou do recebimento do aviso. Art 142. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos. Art 143. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra omissão ou exclusão do lançamento. Art 144. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados, até que seja averiguada a veracidade ou não das alegações feitas na reclamação. Seção III Da Defesa Art 145. O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. Art 146. A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, mediante PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 90 o respectivo protocolo; apresentada a defesa, a autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la. Art 147. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuírem, e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três). Seção IV Das Provas Art 148. Findos os prazos a que se referem os artigos 139 e 140, o titular da repartição fiscal responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas. Parágrafo único. Ao autuante será permitido, sucessivamente, inquirir as testemunhas e, do mesmo modo, ao reclamante e ao servidor fazendário, nas reclamações contra o lançamento. Art 149. O autuado poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legalmente constituídos, e as alegações que tiverem serão PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 91 juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento. Art 150. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do órgão fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores. Capítulo III Da Decisão em Primeira Instância Art 151. Findo o prazo para produção das provas ou precluso o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias. §1º. Se entender necessário, a autoridade poderá conceder ao autuado, ao autuante, ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, prazo de 05 (cinco) dias para cada um, para as alegações finais. §2º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão. §3º. A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. §4º. Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 92 nos artigos 149 a 151, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicada. Art 152. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. Parágrafo único. A autoridade julgadora a que se refere este Capítulo é o Secretário Municipal de Fazenda. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS Seção I Do Recurso Voluntário Art 153. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao chefe do Poder Executivo, na forma deste Código, com efeito suspensivo, interposto no prazode 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão. Art 154. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 93 Seção II Do Recurso De Ofício Art 155. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 50 (cinquenta) unidades fiscais. §1º. Se a autoridade julgadora não recorrer de ofício, cumpre ao servidor iniciador do processo ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. §2º. Constitui falta de exação no cumprimento do dever, para efeito de imposição de penalidades estatutárias, a omissão a que se refere o parágrafo anterior. Art 156. Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso de ofício não interposto, agirá a Secretaria Municipal da Fazenda como se tratasse de recursos de ofício. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS Seção Única Do cumprimento das decisões PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 94 Art 157. As decisões definitivas serão cumpridas: I –pela notificação do contribuinte para, no prazo de 10(dez)dias, realizarem o pagamento do valor da condenação; II –Pela notificação do contribuinte para que seja restituído da quantia indevidamente paga como tributo ou multa. III - Pela liberação dos bens e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação,na forma desta Lei; IV Pela imediata inscrição, como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se refere o inciso I, senão satisfeitos no prazo estabelecido. LIVRO TERCEIRO TÍTULO I DOS IMPOSTOS Capítulo I Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU Seção I Do Fato Gerador e Das Hipóteses de Incidência PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 95 Art 158. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil e a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil, localizada na zona urbana do município. §1o. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida pelo perímetro urbano ou onde exista, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público: I - meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. §2o. Considera-se também urbano o imóvel que, mesmo situado fora do perímetro urbano, tenha destinação ou uso urbano. §3o. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à indústria ou ao comércio, residência ou outro uso, mesmo localizados fora da Zona acima referida. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 96 §4o. O Imposto Predial e Territorial Urbano tem incidência sobre o imóvel localizado na zona urbana do Município, independentemente de sua área. §5º. O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, mesmo localizado na zona urbana do Município, comprovadamente seja utilizado para exploração extrativa, vegetal, agrícola ou agroindustrial. Art 159. O bem imóvel, para efeito de incidência deste imposto, será classificado como terreno ou prédio. §1o. Considera-se terreno toda área de terra, loteada ou não, de qualquer dimensão ou configuração, mesmo quando originária de fusão, divisão ou desdobramento de áreas anteriores, sendo ainda considerado terreno o bem imóvel: I - sem edificação; II - em que houver construção paralisada ou em andamento, salvo se já estiver habitada; III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou equivalente; IV - cuja construção seja temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. §2o. Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destinação, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 97 Art 160. A incidência dos Impostos independe: I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade do domínio público útil ou da posse do bem imóvel; II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel. Seção II Do Contribuinte Art 161. Contribuinte ou sujeito passivo do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou, ainda, o seu possuidor a qualquer título. §1o. Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte acima o promissário comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário. §2o. Conhecidos o proprietário ou titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles, recairá o ônus, de preferência, sobre o titular do domínio útil. §3o. Na impossibilidade da eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao fato de serem imunes ao PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 98 imposto, de estarem isentos, de serem desconhecidos ou não localizados, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel. §4º. Os titulares do domínio pleno ou útil são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo titular de direito, usufruto ou habitação. §5o. O Imposto Predial e Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência da propriedade ou de instituição de direitos reais a ela relativos, salvo se constar da respectiva escritura certidão negativa de débito do imposto. §6o. É responsável pelo pagamento do Imposto e das taxas que com ele são cobradas: I - o adquirente, pelo débito do alienante; II - o espólio, pelo débito do "de cujus", até a data da abertura da sucessão; III - o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio até a data da partilha ou da adjudicação. §7o. A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades fusionadas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos. §8o. O disposto no § 7o aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 99 Seção III Da Base de Cálculo e da Alíquota Art 162. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel. §1o. Para fins do que trata este artigo, considera-se valor venal: I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas, ou em demolição, definidos no artigo 155, §1o desta Lei, o valor da terra nua; II - no caso de prédios, conforme definidos no § 2o do referido artigo 160, o valor da terra e da edificação considerados em conjunto. §2o. Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. §3o. O valor venal do imóvel será determinado com base nos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I - os preços correntes no mercado imobiliário local, relativos a ofertas e vendas à vista, para terrenos e para os diversos tipos ou padrões de construção; II - as características do logradouro e da região onde se situa o imóvel; os serviços públicos comunitários ou equipamentos, bem como as melhorias recebidas pelo logradouro ou área de localização do imóvel; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 100 IV - características do terreno, tais como: a) Área; b) Topografia, forma, acessibilidade; V - características da construção, tais como: a) Área; b) Qualidade, tipo e ocupação; VI - custo de produção; VII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Art 163. O valor venal do bem imóvel será conhecido: I - tratando-se de prédio, pelo resultado da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário do metro quadrado de construção relativo a cada tipo de edificação, observada a Planta de Valores de Imóveis constante das Tabelas I, II, III e IV, do Anexo Único, aplicados os fatores corretivos e somando-se esse resultado ao valor do terreno; II - tratando-se de área não edificada, pelo resultado da multiplicação de sua superfície total pelo correspondente valor unitário do metro quadrado de terreno constante da Planta de Valores de Imóveis constante das Tabelas do Anexo Único, conforme as características da área em questão. §1º. Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 101 §2º. A porção de terra contínua, com mais de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada gleba e terá a apuração do valor venal determinada conforme regulamento próprio, com redução que não será superior a 50% (cinquenta por cento) quanto ao valor dos demais imóveis. Art 164. O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos e padrões previstos na Planta de Valores de Construções, mediante atribuição de pontos que serão fixados conforme suas características predominantes. §1º. O Executivo procederá anualmente, com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal e de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, às avaliações dos imóveis para fins de apuração do valor venal de cada um. §2º. O valor venal de que trata o artigo será atribuído ao imóvel para o dia 1o de janeiro do exercício a que se referir o lançamento. §3º. A avaliação dos imóveis será realizada com base nas Tabelas I, II, III e IV constantes do Anexo Único, considerando os fatores de terrenos e construções que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel. §4º. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentada, à PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 102 área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota parte. §5º. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas cobertas de cada pavimento. §6º. A revisão periódica da Planta de Valores de Imóveis será precedida de estudo e proposição por Comissão Especial nomeada através de Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal, que procederá a uma avaliação criteriosa dos mesmos, em periodicidade não superior a 8 (oito) anos e a atualização monetária anual dos valores que as compõem. §7º. Para a revisão da Planta de Valores de Imóveis a Comissão Especial utilizará, dentre outras, as seguintes fontes de informação: I - declaração fornecida pelos contribuintes; II - permuta de informações fiscais com as administrações tributárias da União, do Estado ou de outros municípios da mesma região geoeconômica; III - informações prestadas por pessoas ou entidades definidas no Código Tributário Nacional; IV - estudos e pesquisas envolvendo dados e informações obtidos no mercado imobiliário local. §8º. Quando não for objeto da revisão legal prevista nos §§ 6º e 7º, a Planta de Valores de Imóveis será atualizada anualmente pela correção da Unidade Fiscal Durandé. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 103 §9º. Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade fiscal competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo da obrigação tributária. §10. Para o arbitramento de que trata o §9º, serão tomados como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região em que situar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado. §11. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir à tributação injusta ou indevida, poderá o órgão competente rever os valores venais adotados. §12. Os imóveis sujeitos ao lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana que não constarem de bairros, regiões ou áreas descritas na Planta de Valores de Imóveis serão avaliados por critérios de semelhança, consideradas as suas características fundamentais. §13. Será objeto de regulamento específica, para adequação final do valor segundo a situação do imóvel: I - Fator corretivo de pedologia, tendo em vista situações como possibilidade de inundação constante, firmeza, alagamento e situações correlatas; II - Fator corretivo de topografia, tendo em vista os caracteres físico-topográficos como plano de situação, PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 104 aclividade ou declividade, regularidade ou irregularidade, e situações correlatas; III - Fator corretivo de situação, tendo em vista características como localização no meio da quadra, esquina ou mais de uma frente, encravado, gleba, aglomerado e situações correlatas. Art 165. Para o cálculo do imposto, serão utilizadas as alíquotas constantes na Tabela IV do Anexo Único desta lei. Seção V Do Lançamento Art 166. O lançamento do imposto será anual e deverá ter em conta a situação física do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador. §1º. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo Cadastro Técnico Municipal ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e terceiros, na forma e prazos previstos em regulamento. §2º. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de cientificação, prestar PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 105 declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais o imposto poderá ser lançado. §3º. Serão lançadas e cobradas com o imposto as taxas que se relacionem direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel. §4º. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, quando: I - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos; II - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; III - se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. §5º. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. §6º. Os lançamentos do Imposto sobre a propriedade territorial urbana, quando inferiores a 10 (dez) Unidade Fiscal Durandé – UFMD, vigente serão reajustáveis até alcançarem este valor. §7º. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 106 Art 167. Ficam instituídos no Município de Durandé os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no § 4º do artigo 182 da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e na legislação municipal que institui e dispõe sobre o Plano Diretor de Durandé. §1º. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 05 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento). §2º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior. §3º. Será adotada a alíquota de 15% (quinze por cento) a partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido § 1º deste artigo. §4º. Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 107 § 5º. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata este artigo. Art 168. O imposto será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Técnico Municipal. §1º. Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada. §2º. Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil, constituam propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades. Seção VI DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO Art 169. O prazo para a apresentação de reclamação contra o lançamento do IPTU e das taxas e contribuição que com ele são lançadas e cobradas será de trinta dias contados do primeiro dia útil do mês de janeiro do exercício ao qual se refere o lançamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 108 Parágrafo único – As reclamações fundadas em benefícios tributários previstos na legislação municipal deverão ser instruídas por meio do requerimento e dos documentos exigidos neste decreto. Art 170. A reclamação contra o lançamento do IPTU deverá ser apresentada pelo titular do imóvel constante do Cadastro Imobiliário ou pelo beneficiário da isenção requerida. § 1º – O reclamante deverá se identificar no ato da reclamação mediante a apresentação de documento de identidade original ou, a critério do contribuinte, da cópia autenticada ou outra forma definida pelo regulamento da Secretaria da Fazenda. § 2º – A reclamação contra o lançamento de pessoa jurídica deverá ser apresentada por seu representante legal cujos poderes concernentes à representação deverão estar contidos nos respectivos atos constitutivos e, se for o caso, em suas alterações. § 3º – Quando a reclamação for apresentada pelo cessionário do imóvel, será necessária a apresentação do original ou, a critério do contribuinte, de cópia autenticada do contrato de cessão no qual conste a transferência do ônus do pagamento dos tributos, de que trata este decreto, para o cessionário. § 4º – Os atos praticados por intermédio de procuradores deverão ser instruídos com procuração assinada pelo titular do imóvel, concedendo poderes específicos para protocolizar a reclamação contra o lançamento ou juntar documentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 109 § 5º – A titularidade ou a representatividade do reclamante deverá ser comprovada mediante a apresentação do documento original ou, a critério do contribuinte, da cópia autenticada. Art 171. No ato da reclamação administrativa, deverá ser apresentada a guia do IPTU ou a indicação precisa do índice cadastral e, a critério do fisco, a documentação pertinente à matéria discutida. § 1º – No caso de o reclamante não apresentar a documentação necessária, será emitido Termo de Solicitação a ser atendido no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado, desde que solicitada e justificada a prorrogação, por escrito, antes de expirado o prazo estabelecido no termo. § 2º – A falta de apresentação da documentação necessária à instrução da reclamação resultará no seu indeferimento e, se for o caso, no arquivamento do procedimento a que deu origem ou na sua conversão em procedimento de ofício, a critério da autoridade fazendária. § 3º – Na instrução da reclamação administrativa serão apreciados todos os critérios com base nos quais o lançamento foi efetivado, ainda que não tenham sido objeto da reclamação. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 110 § 4º – Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida reclamação contra a parte alterada, desde que esta não tenha sido objeto da reclamação inicial. § 5º – No caso de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominiais, serão processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício em que foi apresentada a reclamação, as alterações de lançamento referentes aos elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do condomínio. § 6º – As reclamações contra o lançamento deverão ser protocolizadas nos postos de atendimento do IPTU ou em meio eletrônico, na forma prevista regulamento da Secretaria da Fazenda. Art 172. Os documentos exigidos para a instrução das reclamações previstas neste decreto deverão ser apresentados no original ou, a critério do contribuinte, em cópias autenticadas. § 1º – A reclamação referente ao valor venal atribuído à unidade condominial deverá ser instruída, no ato da protocolização, com informações precisas quanto à área privativa correspondente ao imóvel em questão, sob pena de responsabilidade do requerente. § 2º – A autoridade fazendária responsável pelo lançamento, quando da análise da reclamação e julgando necessário para a determinação do valor venal, poderá PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 111 solicitar a apresentação da convenção de condomínio registrada em Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel ou, a critério do contribuinte, da cópia autenticada, podendo tal documento ser substituído por outro desde que possibilite a comprovação inequívoca da área privativa informada. § 3º – A não apresentação do documento de que trata o § 2º, no prazo estabelecido na solicitação, implicará no indeferimento da reclamação. Art 173. Recebida a reclamação contra os lançamentos previstos nesta lei, a administração tributária do Município procederá à avaliação das alegações do contribuinte para, se for o caso, promover a revisão de oficio dos lançamentos impugnados. § 1º – O acolhimento integral das alegações apresentadas e a efetivação da revisão de ofício prevista no caput dará fim ao contencioso administrativo e ensejará o arquivamento do procedimento e a notificação do contribuinte para o recolhimento dos tributos. § 2º – Caso a administração tributária não acolha integralmente os argumentos apresentados e mantenha, mesmo que parcialmente, os lançamentos impugnados, o contribuinte deverá ser notificado da decisão e, em caso de discordância, poderá ratificar a reclamação administrativa, no prazo de trinta dias contados da data desta notificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 112 § 3º – A notificação prevista no § 2º deverá informar ao contribuinte que a não ratificação da reclamação no prazo previsto constituirá desistência tácita da reclamação apresentada e ensejará o arquivamento do procedimento instaurado. § 4º – A reclamação contra lançamentos na forma prevista nesta lei suspenderá a exigibilidade dos créditos tributários impugnados até o seu julgamento definitivo. Seção VII Do Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal Art 174. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal os imóveis situados no perímetro urbano do Município, ainda que sejam beneficiados com isenções ou imunidades relativamente ao imposto. §1º. É obrigado a promover a inscrição de que trata o artigo anterior, na forma prevista em regulamento: I - o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor do imóvel; II - o inventariante, síndico, liquidante ou o sucessor, em se tratando de massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão; III - o titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou isenção. §2º. O prazo para inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal é de 30 (trinta) dias contados da data PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 113 da expedição do documento hábil, conforme dispuser o regulamento. §3º. Não sendo realizada a inscrição no prazo estabelecido, o órgão fazendário deverá promovê-la de ofício, com os elementos de que dispuser. §4º. O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação. §5º. Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição. §6º. As pessoas nomeadas no § 1º são obrigadas: I - a informar ao cadastro qualquer alteração na situação do imóvel, como loteamento, desmembramento, remembramento, fusão, divisão, demarcação, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma, ou qualquer outra ocorrência que possa afetar ou não o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias contados da alteração ou da incidência; II - a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, previstos em regulamento, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo Fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias. §7º. Quando a alteração da situação do imóvel depender de ato formal de aprovação do Poder Público Municipal, será PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 114 corresponsável pelo cadastramento da nova situação a autoridade gerenciadora do setor administrativo que concluiu o processo. §8º. Nenhum processo cujo objeto seja a concessão de "Baixa e Habite-se" "Modificação ou Subdivisão de Terreno" será arquivado antes de sua remessa ao Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, sob pena de responsabilidade funcional. §9º. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como a indicação dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório em que tramita a ação. Art 175. Para fins de inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. §1o. No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou duas ou mais frentes, será considerado logradouro o relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização. §2o. No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 115 §3o. No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, o que haja sido atribuído maior valor. §4o. No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem. Art 176. Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal a relação dos imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda com imissão na posse, mencionando o adquirente, seu endereço dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação. Seção VIII Da Arrecadação do Imposto Art 177. O imposto devido será pago na forma e prazos regulamentares, a ser regulamentado por Decreto do Executivo Municipal, o qual poderá: I - conceder desconto pelo pagamento do imposto à vista, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor; II - fixar o valor mínimo do imposto para fins de recolhimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 116 III - autorizar o recolhimento do imposto e das taxas que com ele são cobradas em parcelas mensais, até o máximo de 8 (oito). Parágrafo único. Havendo parcelas não quitadas, relativas ao parcelamento previsto no inciso III deste artigo, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor originário, apurado na proporção das parcelas não quitadas em relação ao número total de parcelas, sujeitando-se, quando do pagamento, à incidência dos acréscimos previstos nesta Lei, calculados a partir da data do vencimento dos tributos. Art 178. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel, cujo imposto já estiver lançado, for pessoa imune ou isenta de seu recolhimento, vencerão antecipadamente as prestações ainda não quitadas, relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante. Art 179. Como forma de incentivo à implantação de novos loteamentos no Município, fica concedida, quanto a estes, desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, gradual e pelo período de quatro anos a partir da edição desta Lei, ao loteador que fizer aprovar projeto de loteamento urbano para implantação neste Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 117 I. 1º ano descontos de até 70% no valor final do Imposto; II. 2º ano descontos de até 60% no valor final do imposto; III. 3º ano descontos de até 40% no valor final do imposto; IV. 4º ano descontos de até 30% no valor final do imposto; V. 5º ano valor normal do bairro; Seção IX Das Imunidades, da Não Incidência e das Isenções Art 180. Ficam isentos do imposto: I - os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais ou municipais; II - os imóveis declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação pelo Município, Estado ou União; III - os imóveis pertencentes a sociedades, associações ou instituições sem fins lucrativos, destinadas a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural, a assistência médicohospitalar ou recreação; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 118 IV - os imóveis cedidos gratuitamente a instituições que visem à prática de assistência social, desde que tenham tal finalidade; V - os imóveis cedidos gratuitamente a instituições de ensino gratuito; VI - os imóveis pertencentes ou cedidos a agremiação desportiva licenciada e filiada à Federação Esportiva Estadual, quando utilizados efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; VIII - o imóvel cujo valor anual do imposto estiver dentro do limite de isenção a ser declarado, ano a ano, por decreto do executivo, levando em consideração a anteeconomicidade de sua arrecadação; IX - o imóvel urbano constituído como área de preservação permanente por determinação legal, área de preservação ambiental, reserva particular do patrimônio natural e áreas verdes de uso comum, na forma da legislação aplicável; §1º. O imposto não incide sobre os imóveis da União, Estados, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno, dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, dos templos de qualquer culto, e das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. §2º. Para efeito do disposto no §1º deste artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos: PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 119 I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos constitucionais; III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão. Art 181. Os contribuintes residentes no Município de Durandé, que comprovarem, mediante documentação idônea, estarem submetidos a tratamento de saúde por moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), farão jus à isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das taxas instituídas neste Código. § 1º O interessado, ou seu procurador, fará o requerimento da isenção diretamente ao Secretário Municipal de Fazenda, juntando as provas da doença e do tratamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 120 § 2º Em caso de dúvidas, caberá à Secretaria Municipal de Saúde decidir sobre a idoneidade da documentação apresentada. § 3º Apenas aos contribuintes que não recebam remuneração total mensal superior a 1 (um) salário mínimo, mediante laudo da Secretaria Municipal Assistência Social, é que será concedida a isenção instituída no caput. Art 182. O benefício tributário instituído no artigo 182 desta Lei será também concedido em caso do acometimento de moléstia ou condição de saúde em filho(a), no(a) companheiro(a) ou no dependente legal do contribuinte de que trata o artigo 182 desta Lei Complementar. § 1º O benefício será devido a partir da data de protocolo do pedido de isenção e valerá apenas para o ano fiscal em curso, sem prejuízo de novo pedido, no mês de janeiro de cada ano posterior, ocasião em que deverão ser comprovadas a continuidade da doença e do tratamento, sob pena de imediata revogação. § 2º O contribuinte ou o responsável legal do beneficiário da isenção ficam obrigados a comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a cura ou o falecimento do enfermo, data na qual cessará imediatamente o benefício. Art 183. As isenções serão requeridas anualmente, cabendo serem solicitadas mediante requerimento administrativo protocolizado dentro do exercício vigente ao PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 121 lançamento do respectivo tributo, obedecido os requisitos estabelecidos no artigo 182. § 1º Os requerimentos de isenção referentes a exercícios anteriores serão recebidos mediante recolhimento de multa. § 2º O benefício de que trata o § 1º, poderá, a qualquer tempo, ser cancelado pela Fazenda Pública, caso o contribuinte deixe de atender as condições necessárias para sua concessão, podendo, ainda, ser multado, caso não comunique fatos novos que venham desenquadrá-lo da condição de beneficiário. § 3º O eventual falecimento do contribuinte, beneficiado pela isenção constante do § 2º, deverá ser comunicado a Fazenda Pública pelos herdeiros ou sucessores de qualquer grau, mediante requerimento escrito, sob pena de multa, hipótese em que caberá aquela realizar análise sobre a mantença ou cessação do benefício para o ano seguinte a ocorrência do óbito. § 4º Os pedidos de isenção do IPTU com fundamento no artigo anterior, serão recebidos pela autoridade administrativa competente no efeito suspensivo da exigibilidade dos créditos tributários envolvidos, até decisão final administrativa de primeira instância. I - não incidirá efeito suspensivo quando ao protocolar pedido de isenção, o Requerente/Sujeito Passivo deixar de juntar documento que comprove a PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 122 satisfação dos requisitos legais definidos no artigo anterior; II - a suspensão da exigibilidade do crédito tributário terá validade até trinta dias após a intimação da decisão administrativa de primeira instância ao requerente; Art 184. Os contribuintes que tiverem seu pedido de isenção indeferido em primeira instância terão garantido os mesmos benefícios previstos noartigo 182 desta Lei Complementar desde que tenham protocolado referido pedido até o vencimento da cota única do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para o exercício que buscam reconhecimento da isenção. Art 185. Fica instituído no âmbito do Município de Durandé, o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte. Art 186. Fica instituído no âmbito do Município de Durandé, o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 123 Art 187. Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais ou comerciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. Para os efeitos deste artigo, considera-se: a)Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel, conforme laudo da secretaria de Meio Ambiente do Município; b)Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável; c)Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica no imóvel; d)Sistema de aquecimento elétrico solar: captação de energia solar térmica para conversão em energia elétrica, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel; e) Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 124 f) Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde sejam especificadas dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização; g)Telhado verde, telhado vivo ou eco telhado: cobertura de edificações, na qual é plantada; vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que proporcione melhorias em termos paisagísticos e termo acústico e redução da poluição ambiental. Art 188. O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, até data (a ser definida pelo executivo) do ano anterior em que deseja o desconto tributário, expondo à medida que aplicou em sua edificação, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios. § 1º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias. § 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente designará um responsável para comparecer até o local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei, podendo PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 125 solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer. § 3º Após a análise, o Secretário Municipal do Meio Ambiente elaborará um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício. § 4º Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será enviado para a Secretaria de Fazenda para providências. § 5º Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria arquivará o processo, após ciência do interessado. Art 189. Só poderão ser beneficiados pela presente Lei, os imóveis comerciais e residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios), ligados à rede de esgoto, desde que disponível, ou que possua sistema ecológico de tratamento de esgoto, como uma fossa ecológica. Art 190. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente realizará a fiscalização a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente. Art 191. A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente. Art 192. O benefício será extinto quando: I - O proprietário do imóvel, inutilizar à medida que levou à concessão do desconto; II - O IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 126 III - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art 193. Será concedido desconto na cobrança do IPTU para todas as unidades imobiliárias autônomas que compõem a edificação, da seguinte forma: I - desconto de 10% (dez por cento), quando atender os 2 (dois) itens do artigo 182; II - desconto de 20% (vinte por cento), quando atender os 3 (três) itens do artigo 182; III - desconto de 30% (trinta por cento), quando atender os 4 (quatro) itens do artigo 182; CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN Seção I Do Fato Gerador Art 194. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, ainda que esses não constituam a atividade preponderante do prestador. § 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 127 § 2º. Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços anexa a esta Lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art 195. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista a que se refere o artigo anterior ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. § 1º. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – será calculado e cobrado por estabelecimento, observada sempre a alíquota estabelecidas na Tabela XI do Anexo Único desta Lei. § 2º. Consideram-se estabelecimentos distintos, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior desta Lei: PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 128 I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, em várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel. Art 196. O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal e acréscimos legais relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art 197. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – o valor dos materiais desde que estejam destacados e comercializados PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 129 com a incidência de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). § 1º. Considera-se material produzido pelo prestador e que permanecer incorporado à obra após sua conclusão. § 2º. Os materiais de que trata esta Lei deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio de documento fiscal hábil e idôneo de compra de mercadoria emitido contra o mesmo, com a identificação do local da obra à qual se destina e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, vedada a comprovação mediante notas de balcão, recibos e similares. § 3º. Os materiais fornecidos deverão ser discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido pelo prestador, com a identificação da obra à qual serão incorporados e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, que, observadas as demais disposições deste artigo, poderão ser excluídos somente da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente. § 4º. Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamente discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido, pela anotação do somatório dos valores das espécies fornecidas, desde que individualizados em relação apartada, com a identificação das respectivas espécies, quantidades e valores, que deverá ser anexada, por meio de cópias de idêntico teor, a todas as vias do respectivo documento fiscal de prestação de serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 130 § 5º. Não integram a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as exceções expressamente previstas na Lista de Serviços e, para os serviços dos itens 7.02 e 7.05, quando prestados sob regime de empreitada global, o valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação, sujeitas ao ICMS. §6º. Não são dedutíveis os custos ou despesas com materiais, serviços ou alugueis, ainda que relativos a equipamentos utilizados na prestação do serviço. § 7º. É facultado ao contribuinte deixar de comprovar os materiais empregados na obra, hipótese em que terá desconto automático de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a título de materiais empregados. § 8º. Nas hipóteses em que a comprovação dos materiais empregados na obra não atenderem às exigências contidas nesta lei, o Fisco Municipal fará o lançamento do ISSQN considerando o disposto no §7º deste artigo. § 9º. O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda de Durandé, sujeita a modificações a qualquer tempo. Art 198. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 131 I- Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1º do artigo 190 desta Lei; II- Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços anexa a esta Lei; III- Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02, 7.19 e 14.14 da lista de serviços constante desta lei; IV- Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante desta lei; V- Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante desta lei; VI- Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante desta lei; VII- Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante desta lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 132 VIII- Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante desta lei; IX- Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante desta lei; X- Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constante desta lei; XI- Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços constante desta lei; XII- Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços constante desta lei; XIII- Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante desta lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 133 XIV- Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista desta lei; XV- Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constante desta lei; XVI- Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constante desta lei; XVII- Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista desta lei; XVIII- Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constante desta lei; XIX- Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços constante desta lei; XX- Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 134 serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constante desta lei. XXI- Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII- Do domicílio do tomador no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII- Do domicílio do tomador dos serviços dos subitem 15.09. §1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços constante desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. §2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços constante desta lei, considerase ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. §3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. §4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A da Lei Complementar PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 135 116/03, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. § 5o Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos § 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agências, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. § 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. § 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 136 prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativo às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexas, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I - bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito. § 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. § 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. § 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 137 Seção II Do Contribuinte Art 199. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – é o prestador de serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, as atividades discriminadas na lista de serviços anexa a esta Lei. Art 200. Fica atribuída ao tomador de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. §1°. O descumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa e juros moratórios, na forma desta Lei Complementar. §2°. O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável. §3°. Fica o Município de Durandé autorizado a reter o ISSQN relativo aos serviços prestados aos órgãos da administração direta e às entidades da administração indireta. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 138 §4o. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis: I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 14.14, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; III - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º da Lei Complementar 116/03, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei. §5o. - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 139 operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Seção III Da Base De Cálculo Art 201. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvados os casos para os quais esta Lei Complementar atribuir valor fixo anual. §1o. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços constante desta lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes cada Município. §2°. Considera-se o preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções. §3°. Incorporam-se à base de cálculo do imposto: I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição. §4°. Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 140 §5°. Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados, os valores correspondentes às passagens aéreas, cuja comissão será tributada como agenciamento. §6°. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviços, integram o preço deste, no mês em que foram recebidos. §7°. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. §8°. As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art 202. O ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados. §1º. Não se inclui na base de cálculo do imposto devido sobre os serviços de que trata o caput deste artigo valor da Taxa de Fiscalização Judiciária, do Estado de Minas Gerais, cobrada juntamente com os emolumentos. §2º. Incorporam‐se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo no mês do seu recebimento, os PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 141 valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia. §3º. Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto. Art 203. A apuração do valor do ISSQN será feita por períodos fixados em regulamento, sob a responsabilidade do contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, e deverá ser recolhido na forma e condições regulamentares, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente. Art 204. O ISSQN devido será exigido anualmente, em parcela fixa, calculada com base na Unidade Fiscal do Município de Durandé, em relação: I - ao profissional autônomo, assim considerado a pessoa física que, sem vínculo empregatício, prestar serviços, valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 01 (uma) pessoa física, empregada ou não, que não possua habilitação profissional idêntica à sua. Art 205. Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou involuntária, não puder ser conhecido o preço PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 142 dos serviços, ou ainda quando os registros contábeis relativos à operação estiverem em desacordo com as normas da legislação tributária ou não merecerem fé, o imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pelo Fisco, que não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas, acrescido de 20% (vinte por cento): I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; II - folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas ou sociais; III - 1% do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviços, computados no mês ou fração do mês; IV -despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. §1º. Caso não seja possível apurar essas informações, mesmo que por estimava ou projeção, o Fisco efetuará pesquisa, estudos e investigações necessárias ao arbitramento do preço dos serviços. §2º. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 143 Art 206. A base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do Fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando: I - a atividade for exercida em caráter provisório; II - a espécie, a modalidade ou o volume dos negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento fiscal específico, a ser estabelecido por Decreto; III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais; IV - o sujeito passivo reiteradamente incorrer em descumprimento de obrigações acessórias. §1º. Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos: I - preço corrente do serviço; II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa. §2º. O regime de estimativa será deferido para um período de 12 (doze) meses, e sua base de cálculo será atualizada monetariamente a cada mês, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores inicialmente estimados. §3º. O contribuinte que não concordar com o valor estimado pela Administração poderá apresentar recurso PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 144 administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do despacho. Art 207. O contribuinte do ISSQN dos serviços que trata o artigo 1° da Lei Complementar Federal nº 175/2020 declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata aquela Lei Complementar de forma padronizada, exclusivamente por meio de sistema eletrônico de que trata o Artigo 2º da citada lei, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores ou outra que vier a padronizar. § 1o A falta da declaração, na forma do caput, sujeitara o contribuinte às penalidades previstas nesta lei, pelo descumprimento de obrigação acessória. § 2o O ISSQN dos serviços de que trata o caput do artigo 1°, da Lei Complementar Federal nº 175/2020, será pago até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária a ser informado pelo Município de Durandé nos termos do inciso III, do artigo 4º, da Lei Complementar 175/2020. § 3o Quando não houver expediente bancário no 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN que trata o parágrafo anterior será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 145 § 4o O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB) é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN. § 5o A Administração Tributária Municipal poderá exigir as obrigações tributárias acessórias que trata esta Lei e demais legislações tributárias aplicáveis sempre que não for vedado, assegurado este direito sempre que houver uma unidade econômica ou profissional em seu território. Art 208. As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº116/2003, as informações e dados serão prestadas pelo Administrador da Agência Bancária ou por quem a respectiva Instituição Financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à Secretaria Municipal da Fazenda. Seção IV Das Alíquotas Art 209. As alíquotas do ISSQN estão estabelecidas na Tabela XI do Anexo Único desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 146 § 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima no art. 8o, inciso II e art. 8o-A, caput da Lei Complementar n o 116/2003,exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. § 2o É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. Art 210. O ISSQN devido será exigido anualmente, em parcela fixa ou parcelado conforme decreto publicado antes do final de cada exercício, calculada com base na Unidade Fiscal do Município de Durandé, em relação: I - profissional autônomo: PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 147 a) Com qualificação de nível superior, registrados ou não nos respectivos conselhos profissionais: 100 UFMD (Cem Unidades Fiscais de Durandé); b) Profissional autônomo com qualificação de nível médio, com registro ou não nos respectivos conselhos profissionais: 50UFMD (Cinquenta Unidades Fiscais de Durandé); c) Profissional autônomo não enquadrado nas alíneas A e B: 20UFMD (Vinte Unidades Fiscais de Durandé). d) Taxista: 10 UFMD (Dez Unidades Fiscais de Durandé). e) Moto taxista: 5 UFMD (Cinco Unidades Fiscais de Durandé). Seção V Das Isenções Art 211. Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as pessoas físicas que, sob a forma de trabalho pessoal e autônomo, prestam serviço de ama-seca, apontador, artesão, artífice, ferreiro, atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem, auxiliar de terapêutica, bordadeira, borracheiro, camareira, capoteiro, carregador, carroceiro, cerzideiro, cisterneiro, cobrador, colcheiro, copeiro, copista, cozinheiro, crocheteiro, embalsamador, empalhador, envernizador, escavador, estofador, faxineiro, forrador de botões, garçom, guardanoturno, impermeabilizador, jardineiro, ladrilheiro, laqueador, lavadeira, lustrador, mensageiro, moldurista, PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 148 mordomo, parteira, passadeira, raspador, reparadores de instrumentos musicais, sapateiro, tintureiro, tricoteira e zelador. Art 212. Ficam ainda isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - as apresentações de música popular, concertos, recitais, espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter temporário, por grupos amadores, desde que com finalidade exclusivamente beneficente; II - a apresentação de espetáculos desportivos, sem finalidade lucrativa; III - os cursos de iniciação esportiva para crianças e adolescentes ministrados por clubes desportivos ou de lazer; IV - os cursos culturais-filosóficos, apresentados por professores ou pesquisadores e que tenham a finalidade precípua de trabalhar pela melhoria da qualidade de vida do ser humano, como consequência do seu autoconhecimento; V - as instituições de caridade, as sociedades de socorro mútuo e os estabelecimentos de fins assistenciais e humanitários sem finalidade lucrativa; VI - os bailes e espetáculos de qualquer natureza promovidos por entidades assistenciais, estudantis, culturais ou recreativas, desde que com finalidade exclusivamente beneficente. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 149 Seção VI Do Cadastro de Contribuintes do Imposto Art 213. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionados no artigo 206desta Lei Complementar, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de contribuinte do ISSQN. Parágrafo único. A inscrição a que se refere o artigo, sua retificação, ou alteração, serão efetivadas de oficio ou promovidas pelo contribuinte ou responsável. Art 214. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam a sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. §1º. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que lhe couberem. §2º. A obrigatoriedade de inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas, imunes ou isentas do pagamento do Imposto. §3º. A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades pelo prestador de serviços. Art 215. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no prazo e forma regulamentares, PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 150 observado o prazo de 30 dias, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Código. Parágrafo único. A anotação da cessação da atividade não implica quitação ou dispensa de pagamento de qualquer débito existente, ainda que venha a ser apurado posteriormente à declaração do contribuinte. Seção VII Do Lançamento Art 216. O Imposto será lançado: I - anualmente, mediante lançamento direto pelo Fisco, com base nos dados constantes do cadastro do contribuinte, quando se tratar de serviços prestados por profissional autônomo ou liberal, consoante o disposto no Anexo XI desta Lei Complementar. II - mensalmente, pelo próprio contribuinte e mediante lançamento por homologação, nos casos de serviços tributados com base nos respectivos preços, em relação aos contribuintes que exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimento fixo ou não, sujeitos ou não ao pagamento do imposto por estimativa; III - por ocasião da prestação dos serviços, pelo Fisco e mediante lançamento direto, em relação aos contribuintes com ou sem estabelecimentos fixos, que exerçam suas atividades em caráter temporário ou intermitente. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 151 Parágrafo único. Quanto à sociedade civil de profissionais, o lançamento será feito em nome: I - da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída, com base no contrato social, atas, alterações, registros e outros atos de responsabilidade do contribuinte; II - de um, de alguns, ou de todos os sócios, quando se tratar de sociedade de fato, sem prejuízo das responsabilidades solidárias de todos os sócios. Art 217. O Imposto será calculado por estimativa nas seguintes hipóteses: I - quando se tratar de atividade realizada em caráter provisório; II - quando se referir a tratamento fiscal específico para contribuintes de pequeno e médio portes. Art 218. A Fazenda Municipal de Durandé arbitrará o preço dos serviços nas seguintes hipóteses: I - quando se verificar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame dos livros e documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo; II - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento ou não efetuar o pagamento do Imposto no prazo desta lei ou no regulamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 152 III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários que forem instituídos e regulamentados. Parágrafo único. Os lançamentos ex-officio serão comunicados ao contribuinte no seu domicílio fiscal, no prazo de 15 (dias) dias de sua efetivação, acompanhados, se for o caso, do auto de infração. Seção VIII Do Recolhimento Art 219. Os profissionais autônomos ou liberais que exerçam pequenas atividades, compreendidas na Tabela XI do Anexo Único desta Lei, no que se refere ao cálculo e recolhimento do tributo serão observados os seguintes aspectos: I – Quando o imposto devido for em relação ao faturamento, será recolhido através de guia preenchida pelo contribuinte, em modelo aprovado pela repartição competente da Prefeitura, no prazo estabelecido em Decreto. II – No caso de profissionais autônomos, o imposto devido é lançado de ofício e será recolhido aos cofres da Prefeitura ou onde está determinar, no prazo indicado no aviso de lançamento, guia ou aviso recebido. Art 220. Os contribuintes do Imposto, sujeitos ao recolhimento mensal, que exerçam suas atividades deforma PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 153 habitual em estabelecimentos fixos ou não, sujeitos ou não ao regime de estimativa, farão o recolhimento do imposto até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente ao mês anterior. Art 221. Os contribuintes sujeitos ao lançamento direto em razão da execução dos serviços prestados em caráter temporário ou intermitente pagarão o Imposto no dia imediato ao da prestação de serviço ou funcionamento. Art 222. As diferenças eventualmente apuradas em levantamento deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art 223. Quando o contribuinte pretender comprovar a inexistência de resultado econômico no decurso do mês, deverá fazê-lo no prazo de recolhimento do Imposto. Art 224. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista de serviços anexa a esta lei, se consolidará nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 175/2020esuasalterações. Seção IX Do Documento Fiscal PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 154 Art 225. Ressalvado o disposto no artigo 216, os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação estão obrigados à emissão de nota fiscal em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do Imposto na forma estabelecida neste Código. §1º. A impressão e a utilização das notas fiscais dependerão de prévia autorização da repartição fazendária competente. §2º. Os estabelecimentos gráficos são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos em regulamento, registros próprios das notas fiscais que imprimirem. §3º. Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer hipóteses em que a nota fiscal poderá ser substituída pelo cupom da máquina registradora. Art 226. O Município adotará a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e e o Recibo Provisório de Prestação de Serviços, nos termos do Regulamento, os quais deverão ser emitidos por ocasião da prestação de serviços. Parágrafo único. O Decreto que instituir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e o Recibo Provisório de Prestação de Serviços estabelecerá as hipóteses de emissão obrigatória ou facultativa, as vedações, o procedimento a ser observado, as hipóteses e as formas de cancelamento, a emissão de guias de arrecadação, as infrações e sanções a serem aplicadas, observados os limites desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 155 Art 227. O Município de Durandé é autorizado a emitir Nota Fiscal Avulsa de Serviços, na forma do respectivo Regulamento, destinada especificar os serviços e respectivos preços, quando prestados por: I - pessoas físicas inscritas no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza do Município na condição de profissionais autônomos; II - empresas enquadradas no Regime de Estimativa; III - pessoas físicas ou jurídicas que gozam de isenção ou imunidade tributária. Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa de Serviços será emitida pelo órgão fazendário do Município, a requerimento do interessado. Seção X Da Escrituração Fiscal Art 228. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos ao regime de lançamento por homologação do Fisco são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros: I - Livro de Registro de Operações; II - Livro de Registro de Contratos. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 156 Art 229. Os livros a que se refere o artigo anterior obedecerão aos modelos estabelecidos em regulamento. Art 230. Constituem instrumentos auxiliares da escrituração fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quando os auxiliares, os documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. Art 231. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. Art 232. Nenhum livro de escrituração fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação do órgão fazendário. Art 233. As administradoras de cartões de crédito ou débito são obrigadas a prestar informações de terceiros sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito. Parágrafo único. Considera-se administradora de cartões de crédito ou débito a pessoa jurídica responsável pela administração de rede de estabelecimentos fornecedores de bens e serviços, bem como pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 157 Seção XI Da Fiscalização Art 234. A fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza compete ao órgão fazendário da Prefeitura, nos termos do regulamento. Art 235. A fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis, bem como por procedimento eletrônico, mediante recursos de tecnologia da informação. Art 236. O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou Imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes fazendários. §1º. Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia e da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno. §2º. Em casos de embaraços ou desacatos sofridos pelos agentes no exercício da função, poderão estes requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 158 configure fato definido na legislação penal como crime ou contravenção. Seção XII Dos Acordos de Compensações Art 237. É facultado ao Poder Executivo firmar acordos com estabelecimentos de ensino e de serviço médicohospitalares, objetivando estabelecer um processo permanente e automático de encontro de contas, compensando créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com créditos líquidos e certos de tais estabelecimentos perante a Prefeitura Municipal. Art 238. Sem prejuízo de outras disposições a serem estabelecidas pelas partes, os acordos referidos no artigo233 obedecerão aos seguintes critérios: I - mensalmente se efetuará confronto de valor do Imposto devido com os valores faturados, a fim de se processar o pagamento da diferença, por qualquer das partes, até o final do mês seguinte ao do evento; II - o valor do serviço prestado ao Município ou por ele utilizado será igual: a) No caso de estabelecimento de educação, ao preço vigente no estabelecimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 159 b) No caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pela Tabela SIA/SUS (Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS. Art 239. Os acordos a que se refere esta Seção poderão ser coletivos, respeitando-se, entretanto, a necessidade de assinatura de um instrumento específico para cada um dos tipos de atividades que caracterizam os grupos de contribuintes signatários. §1º. O não cumprimento pelo contribuinte de qualquer das cláusulas do acordo implicará em sua exclusão do mesmo, mediante decisão fundamentada do Fisco, sendo exigido imediatamente o Imposto por ele devido, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis. §2°. A exclusão de um ou alguns contribuintes do acordo coletivo não invalida, prejudica ou altera seus termos e propósitos, permanecendo suas cláusulas sempre boas, firmes e valiosas, com relação aos signatários remanescentes. Art 240. As entidades imunes ao imposto que desejarem colaborar com o Município na solução dos problemas educacionais e de assistência social poderão pleitear a sua inclusão nos acordos referidos nesta Seção, caso em que a compensação compreenderá os demais tributos não abrangidos pela imunidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 160 Art 241. A inclusão, tanto dos contribuintes quanto das entidades imunes nos acordos referidos nesta Seção, far-seá mediante solicitação dos interessados obedecidos as condições a serem fixadas pela Administração Municipal através de aviso publicado em órgão oficial ou de circulação local. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTERVIVOS Seção I Da Incidência Art 242. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Intervivos – ITBI – tem como fato gerador: I - a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados em território do Município; II - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município; III - a cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 161 Art 243. A incidência do imposto alcança os seguintes atos de mutações patrimoniais onerosas: I - compra e venda pura ou condicional; II - adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; III - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou cessão de direitos deles decorrentes; IV - dação em pagamento; V - arrematação; VI - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurarem transmissão e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; VII - instituição do usufruto convencional; VIII - tornas ou repartição que ocorram na divisão para extinção de condomínio, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença verificada; IX - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação judicial ou divórcio quando o interessado receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota parte que é devida pela totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença verificada; X - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 162 XI - partilha Inter vivos prevista no artigo 2018 do Código Civil; XII - quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens, sujeitos à transcrição na forma da lei. Seção II Da Não Incidência e das Imunidades Art 244. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos nas seguintes hipóteses: I - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; II - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; III - transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídica; IV - transmissão de bens ou direitos quando constar como adquirente a União, Estados, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno, partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, observando o disposto no §6º deste artigo; V - reserva ou extinção do usufruto, uso ou habitação. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 163 §1º. O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividades preponderantes a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. §2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição de imóveis, decorrerem das atividades mencionadas no parágrafo anterior. §3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à aquisição. §4º. Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo segundo deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo de direito à restituição que vier a ser legitimada com aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, quando da demonstração da inexistência da referida preponderância. §5º. Ressalvadas a hipótese do parágrafo anterior e verificada preponderância referida nos § 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 164 §6º. Para efeito do disposto neste artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os requisitos estabelecidos no § 2º do artigo 181. Seção III Das Isenções do Imposto Art 245. Ficam isentos de imposto os seguintes atos: I - de aquisição de bem imóvel, quando vinculado a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito Federal, Estadual ou Municipal, destinados exclusivamente a pessoa de baixa de renda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão do poder público; II - de aquisição de bem imóvel, quando vinculada a programas habitacionais promovidos por empresas ou associações em benefício de seus empregados ou filiados, sendo de interesse público e destinados a pessoas carentes de moradia própria, exigindo-se que esta seja do tipo popular e que a ficha socioeconômica do beneficiário demonstre sua baixa renda. Seção IV Da Base de Cálculo PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 165 Art 246. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel em condições normais de mercado, e não o valor venal do IPTU. Art 247. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é: I - na arrematação ou leilão, o preço pago; II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa; III - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados com a finalidade de solver o débito; IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; V - na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel; VI - na transmissão do domínio direto, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel; VII - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, um terço (1/3) do valor venal do imóvel; VIII - na transmissão de nua propriedade, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel; IX - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis; X - na cessão de direitos, o valor venal do imóvel; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 166 XI - nas transmissões de direitos e ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que se refere ao imóvel situado no Município. Art 248. Não concordando com o valor estimado pela Administração Fazendária do Município, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com a documentação que fundamente a sua discordância. Art 249. O valor do imposto estabelecido na forma dos artigos 242 prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não havendo o seu pagamento, ficará sem efeito o lançamento e a avaliação. Seção V Das Alíquotas Art 250. As alíquotas do imposto são as especificadas na Tabela V do Anexo Único desta lei. Seção VI Do Contribuinte Art 251. O contribuinte ou sujeito passivo do Imposto Sobre Transmissão Por Ato Oneroso Intervivos é: PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 167 I - o adquirente ou cessionário dos bens ou dos direitos cedidos ou transmitidos; II - na permuta, cada um dos permutantes. Art 252. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I - o transmitente; II - o cedente; III - o inventariante; IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados, ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões que forem responsáveis. Seção VII Da Arrecadação Art 253. O imposto será pago de uma só vez após a avaliação da Administração Fazendária do Município, em estabelecimento ou local a ser indicado pela Prefeitura Municipal, mediante Guia de Arrecadação visada pela repartição fazendária. Parágrafo único. O Chefe do Executivo tem competência para regulamentar, através de Decreto, o conteúdo, a emissão e o controle da Guia de Arrecadação de que trata o artigo. Art 254. O imposto será pago, quanto ao prazo: PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 168 I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transcrição, quando realizada no município; II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de lavratura do instrumento referido no inciso anterior, quando realizada fora do município; III - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de trânsito em julgado da decisão, se o título da transmissão for sentença judicial. Art 255. Nas transmissões em que figurem como adquirentes ou cessionários pessoas imunes ou isentas ou em caso de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento. Art 256. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. Art 257. O reconhecimento e/ou recolhimento do imposto após o vencimento sujeitam-se a incidência de juros de mora calculados na forma do artigo 29. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 169 Seção VIII Da Restituição Art 258. O imposto recolhido será restituído ao contribuinte, no todo ou em parte, nas seguintes hipóteses: I - não se completar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes; II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade ao ato ou contrato pelo qual tiver sido pago; III - for posteriormente reconhecida a não incidência ou direito à isenção. §1º. Instruirá o processo de restituição, obrigatoriamente, a via original da respectiva guia de arrecadação. §2º. Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função da desvalorização da moeda. Seção IX Da Fiscalização Art 259. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro, assim como quaisquer outros serventuários da PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 170 justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. Art 260. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos, bem como a lhe oferecer, quando solicitadas, as certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou os direitos a eles relativos. Seção X Outras Disposições Art 261. O promissário comprador de lote de terreno, que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento de imposto sobre o valor da construção ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após contrato de compra e venda, mediante exibição dos seguintes documentos: I - alvará de licença para construção; II - contrato de empreitada de mão de obra; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 171 III - notas fiscais do material adquirido para a construção; IV - certidão de regularidade de situação de obra, perante o órgão competente do Ministério da Previdência Social. Parágrafo único. A critério da Fazenda Pública Municipal, a falta de qualquer documento citado no caput do artigo ou no parágrafo anterior, poderá ser suprida por outros que façam prova equivalente. TITULO II DAS TAXAS Capítulo I Das Disposições Gerais Art 262. As taxas de competência do Município, nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal de 1988, decorrem: I - do exercício regular do poder de polícia do Município; II - da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art 263. Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 172 regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal. Parágrafo único. O poder de polícia será exercido em relação a qualquer atividade, lucrativa ou não, e a quaisquer atos a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, dependentes, nos termos deste Código, do prévio licenciamento do Poder Executivo. Art 264. Consideram-se utilizados pelo contribuinte os serviços públicos: I - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; II - potencialmente, quando sendo ele de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente ou por meio de concessionários ou terceiros. Art 265. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos: PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 173 I - os que, embora no mesmo local e com idênticos ramos de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. Art 266. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida. Art 267. As taxas cobradas pelo Município serão calculadas com base na Unidade Fiscal Municipal. §1°. Quando o lançamento e a arrecadação das taxas se fizerem juntamente com o IPTU e com o ISSQN, poderá o Executivo Municipal, através de Decreto: I - conceder descontos pelo seu pagamento antecipado, observado o mesmo percentual para desconto do IPTU e do ISSQN; II - autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número de prestações concedidas para o IPTU e para o ISSQN; III - conceder isenção total, se contribuinte gozar de isenção do IPTU e do ISSQN. §2°. O pagamento parcelado far-se-á nas condições estabelecidas para o IPTU e para o ISSQN. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 174 §3°. O Executivo poderá autorizar o pagamento das taxas não cobradas com o IPTU e com o ISSQN em até 04 (quatro) parcelas, na forma e no prazo regulamentares, com incidência de juros de mora calculados na forma do artigo 29. Art 268. Integram o sistema tributário do Município de Durandé as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia e as taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos. Art 269. São taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município: I - Taxa de Fiscalização Atividade Econômica; II - Taxa de Fiscalização de Execução de Obras, Loteamentos e Arruamentos; III - Taxa de Fiscalização de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; IV - Taxa de Fiscalização Sanitária; Art 270. São taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos: I - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos; II - Taxa de Serviços Administrativos. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 175 CAPÍTULO II Da Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica - TFAE Art 271. A Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, ou quaisquer outros existentes no Município, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e ao meio ambiente. Parágrafo único. Pela atividade de fiscalização de que trata o caput deste artigo cobrar-se-á a taxa, independentemente da concessão de licença. Art 272. Estão sujeitas à Fiscalização da Atividade Econômica e à expedição do alvará de licença e, conforme o caso, ao recolhimento da respectiva taxa: I - a localização e funcionamento dos estabelecimentos; II - o funcionamento de estabelecimento em horário especial; III - a veiculação de publicidade em geral; IV - a ocupação de área em terrenos ou vias e logradouros públicos, exceto quando se tratar de eventos religiosos. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 176 Art 273. Exceto em caso de lei federal válida, em sentido contrário, nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado. §1º. A obrigatoriedade de prévia licença para localização obedecerá às disposições do código de Posturas Municipal ou aquele que o substituir. §2º. A licença para Atividade Econômica independe da existência de estabelecimento fixo e será exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência. §3º. Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não ser concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular. Art 274. A Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica será devida e o respectivo Alvará de Licença emitido, por ocasião do licenciamento inicial, e sempre que houver a fiscalização, conforme calendário aprovado pelo Chefe do Executivo. §1º. O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos identificadores e característicos: I- Nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 177 II- Local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade; III- Ramo do negócio ou atividade; IV- Restrições; V- Número de inscrição no órgão fiscal competente; VI- Horário de funcionamento; VII- Tipo de licenças concedidas; VIII- Nome da pessoa responsável pelo estabelecimento; IX- Número e data de emissão do laudo do Corpo de Bombeiros. §2º A concessão do alvará não impedirá a realização da fiscalização prevista no caput do artigo 267, em especial, as normas de poluição sonora e sossego público. §3º Eventual irregularidade detectada pelo fiscal competente, com infração às posturas municipais e demais normas que tratem direta ou indiretamente sobre poluição sonora ou sossego público poderão ensejar a restrição de horário ou de autorização. Art 275. A licença poderá ser cassada e ser determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo: I - desde que sejam detectadas irregularidades ou violações à legislação municipal, no âmbito de sua competência; II - quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 178 Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento; III - quando for constatado o exercício de atividades diversas da requerida; IV - quando a licença requerida for utilizada por outra pessoa jurídica ou física, que não o próprio contribuinte detentor do direito; V - por solicitação devidamente fundamentada de autoridade competente ou de entidade de classe legitimamente constituída. VI – Perturbação da ordem pública; Parágrafo único. Quando os bares, restaurantes, boates e similares não tiverem sanitários abertos para os usuários, terão cassados os seus Alvarás de funcionamento. Art 276. As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e a taxa isoladamente, nos termos do artigo 267. Art 277. Em regra, qualquer atividade econômica pode ser exercida fora do horário normal estabelecido no código de posturas municipal, desde que não infrinja as regras relativas à ordem pública, poluição sonora e sossego público, de competência deste município. §1º Será cobrada a taxa prevista no artigo 2657 sempre que for realizada a fiscalização quanto ao exercício de PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 179 atividade econômica fora do horário normal, naquilo que compete ao ente municipal com base na legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e ao meio ambiente. §2º É dispensada a obtenção de prévia autorização, mediante alvará, para os fins do caput deste artigo. §3º Nada impede que a pessoa interessada solicite a emissão de alvará de exercício de atividade econômica em horário extraordinário, §4º Aplica-se o art. 254 ao previsto neste artigo, no que couber. Art 278. A Taxa será cobrada de conformidade com a seguinte Tabela VI constante do Anexo único. §1o.– conceder-se-á desconto pelo pagamento do imposto à vista, até o limite de 10% (dez por cento) ou parcelamento do respectivo valor em até 3 vezes, em parcelas mensais e iguais; §2o.–Fica estabelecido que as atividades indicadas nos itens 1, 2, 3, 4, 7 e, 9 as quais serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) as alíquotas previstas na Tabela VI constante do Anexo Único para as atividades e estabelecimentos localizados na zona rural do Município de Durandé. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 180 Art 279. A Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica será devida por estabelecimento e será exigida por dia, mês ou ano, conforme o caso, podendo ter seu fracionamento em função da data da abertura do estabelecimento, da transferência de local ou de qualquer outra alteração contratual ou estatuária. §1o. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados dos respectivos Cadastros, sendo considerado para o cálculo o CNAE principal para o enquadramento na Tabela VI ou o objetivo social da empresa. §2º. Para a fiscalização da localização e funcionamento dos prestadores de serviços de transporte por taxi, com vistas à emissão do Alvará anual, deverá ser comprovado o exercício regular da atividade pelo órgão municipal responsável por sua fiscalização e acompanhamento. §3º. A Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. §4º. A pedido do contribuinte poderá ser anotada a paralisação de suas atividades, sendo necessário a renovação desta comunicação a cada 6 meses, podendo ser renovada por mais 6 meses caso o contribuinte não retorne às suas atividades. Art 280. São isentos do pagamento da Taxa: PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 181 I.Os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais; II.As empresas públicas municipais; III.Os templos de quaisquer cultos e respectivas dependências consideradas como sua extensão, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais; IV.A sede dos partidos políticos, inclusive suas fundações; V.A sede das associações de moradores, de classes profissionais, desportista, culturais, filantrópicas, recreativas, ecológicas e ambientais, suas federações e confederações, templos e escolas de samba; VI.A sede das entidades sindicais dos trabalhadores e dos empregadores; VII.As instituições de educação sem fins lucrativos; Parágrafo único. Nos casos compreendidos nos incisos V e VII, tornar-se-á necessária a apresentação de documentação legal atestando sua condição de entidade sem fins lucrativos e/ou de utilidade pública. CAPÍTULO III Da Taxa de Fiscalização de Obras, Loteamentos e Arruamentos - TFO Art 281. A Taxa de Fiscalização de Execução de Obras, Loteamentos e Arruamentos, fundada no poder de polícia do PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 182 Município, quanto à disciplina do uso do solo urbano, à tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obras particulares dentro da zona urbana e de expansão urbana do Município, concernente à construção, reforma e demolição e execução de loteamentos de terrenos e arruamentos, em observância à legislação específica. Art 282. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor do imóvel onde forem executadas obras, loteamento ou arruamento. Parágrafo único. Ficam elencados como responsáveis tributários, solidariamente, as pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a realização da construção ou reforma do imóvel, bem como pela realização do loteamento. Art 283. A Taxa será cobrada de conformidade com a seguinte tabela VII constante do Anexo Único. Art 284. São isentos do pagamento da Taxa: I - a construção de muros e passeios; II - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades; III - a reforma, ampliação ou restauração de imóvel tombado desde que esteja em conformidade com aprovação dos órgãos tombadores; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 183 IV - a reforma, ampliação e construção de habitação de caráter social, de imóveis até 50m² (cinquenta metros quadrados); V - a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água, bem como poços artesianos e tubulares; VI - as construções provisórias destinadas à guarda de materiais de obras já licenciadas. CAPÍTULO IV Da Taxa de Fiscalização da Ocupação de Vias e Logradouros - TFOL Art 285. A Taxa de Licença Para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador o controle e a fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços. Art 286. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupe áreas nas vias e logradouros públicos, nos termos do artigo anterior. Art 287. São isentos da Taxa: PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 184 I - feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico; II - exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso; III - candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor; IV - feiras promovidas por pequenos produtores rurais e artesãos; V - eventos promovidos com finalidade exclusivamente filantrópica ou humanitária. Art 288. A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela VIII constante do Anexo Único. Art 289. A Taxa será arrecadada antecipadamente, como condição de expedição do respectivo ato de autorização. CAPÍTULO V Da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS Art 290. A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção da saúde pública, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 185 serviços, ou quaisquer outros existentes no Município, notadamente os que produzem ou comercializam gêneros alimentícios de quaisquer espécies, medicamentos humanos ou veterinários, defensivos agrícolas, combustíveis líquidos ou gasosos e similares. Parágrafo único. A fiscalização será realizada pelo Serviço de Vigilância Sanitária do Município, que adotará os procedimentos usuais compatíveis com legislação aplicável. Art 291. Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica proprietária de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços que produzam ou distribuam gêneros alimentícios, medicamentos humanos ou veterinários, defensivos agrícolas, combustíveis líquidos ou gasosos e similares. §1º. A Taxa de Fiscalização Sanitária será devida por cada estabelecimento e será exigida anual e integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data da abertura do estabelecimento, da transferência de local ou da alteração contratual ou estatutária. §2º. Havendo mudança no endereço ou alteração de atividades, a taxa será exigida tantas vezes quantas forem as modificações. Art 292. A Taxa será calculada de acordo com a seguinte Tabela IX constante do Anexo Único. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 186 Parágrafo Único- A licença que trata a liberação do funcionamento da Vigilância Sanitária será concedida somente após a quitação da taxa constante na Tabela IX do Anexo Único. CAPÍTULO VI Da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos - TRS Art 293. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos (TRS) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos de fruição obrigatórios prestados ou colocados à disposição pelo Município, diretamente, ou por entidade por este contratada. §1º. A utilização potencial dos serviços ocorre no momento de sua disposição ao usuário. §2º. As receitas da TRS são vinculadas à cobertura dos custos dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos. Art 294. São considerados resíduos sólidos urbanos: I - resíduos domésticos: II - resíduos originários de atividades com características de quantidade e qualidade similares aos PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 187 resíduos domésticos e que, por norma de regulação, sejam considerados resíduos sólidos urbanos. III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública urbana. Parágrafo Único. Não são considerados resíduos sólidos domiciliares: a) Os resíduos de serviços de saúde, assim definidos em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema de Meio Ambiente – SISNAMA; b) Os resíduos da construção civil, assim definidos em normas estabelecidas pelos órgãos dos Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – SINMETRO; c) Os resíduos de serviços de transportes; d) O mobiliário inservível como: móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares, eletrodomésticos ou assemelhados; e) Os resíduos de oficinas e indústrias; f) Entulhos, terras e resto de matérias de construção; g) Restos de resíduo oriundos da limpeza e poda de jardins, pomares, chácaras, hortas e quintais particulares; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 188 Art 295. A utilização efetiva ou potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição. §1º. Para os fins de lançamento e cobrança e demais atos fiscais, considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos o dia 1º de janeiro de cada exercício. §2º. O Município adotará regulamento para disciplinar as formas de acondicionamento e apresentação dos resíduos sólidos urbanos, inclusive para fins de coleta seletiva e diferenciada, que favoreça sua reciclagem e reaproveitamento. Art 296. A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, disponibilizados aos contribuintes, inclusive ao proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de terreno urbano vazio, e deverá ser fixado o valor anualmente por meio de decreto a ser publicado antes do encerramento do exercício fiscal antecedente ao seu lançamento. Conforme Tabela XII do Anexo Único desta Lei. §1º. A alíquota da TRS será especifica definida por meio de rateio da base de cálculo entre os contribuintes, observada a seguinte fórmula: TRS = CRS * FU * AA * FR PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 189 TAC Onde: TRS = Taxa de resíduo por m² de área (R$/ m²); CRS = Custo total de manejo de resíduos sólidos; FU = Fator de uso, conforme quadro abaixo; AA = Área edificada, conforme quadro abaixo; FR = Frequência de coleta dos resíduos, conforme quadro abaixo; TAC = Total de unidades do Município; §2º. O custo total do manejo de resíduos sólidos será estimado a partir dos custos de operação gerados pelo exercício corrente, considerando as projeções para o exercício seguinte com base em critérios contábeis aplicáveis aos orçamentos públicos, assim como os impactos decorrentes de investimentos e amortizações. §3º. A estimativa de custo será realizada pelo órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços que integram o fato gerador da TRS, que deverá disponibilizar em relatório analítico todos os elementos de custo para a operação dos serviços. §4º - Para enquadramento do Fator de Uso e cálculo da área edificada, os imóveis serão qualificados utilizando o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e que possuam renda familiar per capita de até um salário Mínimo. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 190 Art 297. Taxa será lançada, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo ser lançada separadamente ou em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou ainda com as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município. § 1°. Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana – IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento, isenção e inscrição em dívida ativa. § 2°. O lançamento da Taxa será anual, em nome do contribuinte, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço. Art 298. As remoções especiais de resíduos, inclusive os resíduos decorrentes da prestação de serviços de saúde, bem como restos de demolição e despejos similares serão feitas mediante o pagamento de preço público a ser fixado e regulamentado em decreto pelo Executivo Municipal. Art 299. Para a reclamação contra o lançamento da TRS deverão ser informados pelo requerente o número total de economias existentes no lote, ainda que não ocupadas, a frequência do serviço de coleta ou a inexistência deste serviço, se for o caso, ou a indicação precisa do erro existente no lançamento PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 191 Art 300. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o valor da TRS e ou da Tarifa de que trata o artigo 289 desta lei nos 4 (quatro) primeiros anos de sua cobrança, observada a seguinte progressão: I. 70% (setenta por cento) de redução no primeiro exercício de cobrança; II. 60% (sessenta por cento) de redução no segundo exercício de cobrança; III. 40% (quarenta por cento) de redução no terceiro exercício de cobrança; IV. 20% (vinte por cento) de redução no quarto exercício de cobrança. Art 301. As remoções especiais de resíduos, inclusive os resíduos decorrentes da prestação de serviços de saúde, bem como restos de demolição e despejos similares serão feitas mediante o pagamento de preço público a ser fixado e regulamentado em decreto pelo Executivo Municipal. CAPÍTULO VII DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art 302. A Taxa de Serviços Administrativos tem como fato gerador providências ou despacho das autoridades municipais, lavratura de termos de averbação e contratos com o Poder Executivo, bem como a prestação de serviços PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 192 públicos afetos ao peculiar interesse do Município ou a cargo das suas autoridades. Art 303. Contribuinte da Taxa é quem houver requerido o ato da autoridade municipal ou a prestação de serviço, nele tiver interesse ou responsabilidade ou deles obtiver qualquer benefício. Parágrafo único. São isentos de pagamento da Taxa de Serviços Administrativos: I - os requerimentos e certidões dos servidores municipais sobre assunto funcional, os requerimentos ou certidões para serviço de alistamento militar ou fins eleitorais e os requerimentos subscritos por instituições de ensino gratuito e de assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional para direito à imunidade de imposto e por representações sindicais de empregados; II - os requerimentos de membro de família inscrita no cadastro único de famílias carentes da Prefeitura de Durandé; III - certidões art. 5º da Constituição Federal de 1988; IV - as associações comunitárias. Art 304. Os valores da Taxa de Serviços Administrativos serão calculados de acordo com a seguinte Tabela X constante do Anexo Único. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 193 Art 305. As Taxas serão lançadas em nome do contribuinte beneficiado pela prestação de serviço. §1º. As Taxas serão arrecadadas no ato da prestação dos serviços, antecipadamente, podendo o Executivo, se julgar conveniente e diante das circunstâncias especiais, estabelecer o pagamento posterior para determinados casos. §2º. A falta de pagamento da taxa, quando exigível antecipadamente, implica na não prestação dos serviços de averbação, dentre outros, ou, se exigível posteriormente, na aplicação das penalidades previstas no parágrafo seguinte. §3º. Havendo interesse do município, a critério da administração, o serviço será prestado, mesmo sem o pagamento da taxa exigível antecipadamente, sujeitando-se o contribuinte às penalidades legais em caso de inadimplemento. TÍTULO III Da Contribuição de Melhoria Art 306. A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total o valor a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos: PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 194 I - abertura ou alargamento de ruas, parques, praças, jardins, reservas, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos; II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários; III - proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d’água; IV - canalização de água potável e instalação de rede elétrica; V - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico; VI - outras que gerem benefício para a comunidade e valorização do imóvel individual de cada proprietário. Art 307. Para cobrança de contribuição de melhoria, sob pena de nulidade, a repartição competente deverá: I - Publicar previamente os seguintes elementos: a) Memorial descritivo do projeto; b) Orçamento do custo da obra; c) Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) Delimitação da zona beneficiada. II - Fixar o prazo, não inferior a 15 (quinze) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no item anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 195 §1°. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento. §2°. Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o item I deste artigo. Art 308. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título. Art 309. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros, conforme termos e contratos firmados pelo Poder Público. §1o. Não se incluirão no custo as despesas de estudo e administração quando este trabalho for executado por servidores municipais. §2o. A distribuição da contribuição entre os contribuintes se fará proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário; na fatia desse elemento, tomar-se-á por base a área dos terrenos. §3o. No cálculo do tributo deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes no loteamento aprovados ou fisicamente divididos em caráter definitivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 196 §4o. Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis solidários para fins de exigência do tributo. §5o. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo. §6o. Para efetuar os novos lançamentos previstos neste artigo será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior. Art 310. A Contribuição de Melhoria será paga à vista, até o vencimento, ou em prestações mensais, não podendo ser superior a 36 (trinta e seis) meses. §1º. O pagamento em prestações será acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 29 desta Lei. §2°. O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento da prestação vencida permitirá à Prefeitura cobrar o restante de uma só vez, na forma do código Civil. §3°. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas. §4°. Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 197 ao Chefe Poder Executivo fazê-lo, mediante decreto, observadas as normas de estabelecidas neste Título. TÍTULO IV Da Contribuição de Iluminação Pública Art 311. A Contribuição de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação de serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos, e à instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art 312. Contribuinte do tributo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública ou contribuinte consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Parágrafo único. Considera-se também servido por iluminação pública o bem imóvel de acesso, por passagem forçada a logradouro público. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 198 Art 313. A Contribuição será calculada sobre a Tarifa de Iluminação Pública, obedecidos os seguintes valores constante na Tabela XIII constante no Anexo Único. Art 314. O produto da Contribuição constituirá receita destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública e para melhoria e ampliação desse serviço, bem como para custeio das despesas com iluminação de prédios destinados à prestação de serviços públicos. Art 315. A cobrança da Contribuição poderá ser feita diretamente pelo Município ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante convênio com a companhia distribuidora, ficando o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o ajuste necessário. §1o. No caso de arrecadação da Contribuição mediante convênio, a companhia distribuidora contabilizará e recolherá mensalmente o produto à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido de comum acordo com aquela. §2o. A companhia distribuidora apresentará ao Município, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante de arrecadação total da Contribuição. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 199 §3o. Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura. §4o. O superávit eventual, verificado entre o montante arrecadado da Contribuição e o valor da fatura, poderá ser aplicado na quitação parcial ou total de outras faturas subsequentes relativas ao fornecimento de energia elétrica ao Município e, ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema de iluminação pública e da extensão de redes urbanas. Art 316. O poder Executivo autoriza a concessionária ou permissionária de energia elétrica local a deduzir da arrecadação da CIP/COSIP os valores das faturas de energia elétrica, relativos ao consumo destinado ao serviço de iluminação pública. Parágrafo Único- O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária de energia elétrica local a compensar da arrecadação da CIP os débitos das unidades consumidoras cadastradas sob a titularidade do Município, não relacionados aos serviços de iluminação pública, desde que observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 200 Art 317. Quando se tratar de terreno, a Contribuição de Iluminação Pública será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário do Município de Durandé, aplicando-se, no que couberem, as normas estabelecidas para o IPTU, de acordo com a Tabela XIII do Anexo Único desta Lei. Art 318. Para a reclamação contra o lançamento da COSIP será exigida fatura de fornecimento de energia elétrica correspondente ao imóvel para o qual se pleiteia a revisão. PARTE FINAL Das Disposições Transitórias e Finais Art 319. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança e protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza da Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos na Dívida Ativa, executados ou não, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do Crédito Tributário. § 1º. Os procedimentos de cobrança extrajudicial junto aos cartórios de protesto de títulos serão feitos sem nenhum ônus para o Município. § 2º. Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito tributário emitido pela Fazenda Pública Municipal alcançarão também os responsáveis tributários na forma PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 201 indicada no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966, que institui o Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa. § 3º. O devedor ou responsável deverá suportar o pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos, mediante apresentação de carta de anuência emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda. § 4º. Estando a dívida quitada integralmente ou parcelada com pagamento em dia, a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará ao cartório de protesto de títulos carta de anuência. § 5º. Nos casos de pagamentos efetuados através de parcelamento, quando inadimplidos, a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará a dívida a novo protesto extrajudicial. § 6º. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda efetuar os procedimentos necessários para o cumprimento no disposto neste artigo. § 7º. O Município poderá firmar convênio com os titulares dos Cartórios de Protestos de Títulos para definição dos procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para cobrança extrajudicial. Art 320. Serão igualmente remunerados por preço público a utilização de instalações sanitárias e guarda-volumes públicos, o uso de bens públicos imóveis para fins PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 202 comerciais, industriais e prestação de serviços, bem como a utilização particular de bens móveis e equipamentos em geral que sejam destinados a essa finalidade. Art 321. O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários à execução desta Lei complementar, inclusive quanto aos prazos e forma de arrecadação dos impostos e taxas municipais, confecção e exibição de documentos fiscais, ação fiscalizatória, dentre outros. Art 322. Os prazos a que se refere esta Lei serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento; se este recair em dia de feriado, em dia que não haja expediente nas repartições municipais ou em domingo, considerar-se-ão prorrogados até o primeiro dia útil que se seguir. Art 323. Aos casos omissos será aplicada, no que couber, a legislação federal atinente à espécie, notadamente o Código Tributário Nacional e legislação correlata. Art 324. A isenção de tributos de competência do Município assim como os incentivos fiscais serão reconhecidos na forma de legislação tributária específica. Parágrafo único. A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 203 Art 325. A Unidade Fiscal Municipal de Durandé – UFMD é fixada em R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), a qual será utilizada como instrumento de atualização monetária, fixação de terminados tributos e aplicação de penalidades nas hipóteses desta Lei Complementar. § 1º. A Unidade Fiscal do Durandé será reajustada anualmente, por ato do Executivo, pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que o substituir. § 2º. Considerar-se-á a unidade fiscal, para efeitos deste Código, a que estava em vigor no Município no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior àquele em que se efetuar o pagamento ou se aplicar a multa. Art 326. A adequação ou reclassificação da posição de imóveis, bairros, áreas ou regiões na Planta de Valores de Imóveis constante daTabela I e II do Anexo Único poderá ser gradual, na forma do Regulamento, se o novo posicionamento implicar a elevação acentuada do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Art 327. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir bens promocionais a serem distribuídos e campanhas de incentivo à arrecadação dos tributos municipais. Art 328. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aLei Complementar 681/2019 de 30 de maio 2019 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 204 que institui o código tributário, lei Complementar 731/2020 de 28 de dezembro 2020 e Lei Complementar 778/2022 de 29 de junho de 2022, e dá outras providências. Art 329. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário. Renato Paiva Campos Prefeito Municipal de Durandé PLANTA GENERICA DE VALORES DE IMÓVEIS Tabela I Valores do Metro Quadrado De Terreno Para Cálculo Do Imposto Predial E Territorial Urbano - IPTU TRS Logradouro Bairros Mt2 Terreno/ UFMD 2 15 DE NOVEMBRO SANTA EDWIRGES 18,00 3 21 DE ABRIL SANTA EDWIRGES 16,00 4 27 DE ABRIL SANTA EDWIRGES 14,00 3 7 DE SETEMBRO CENTRO 16,00 3 7 DE SETEMBRO SANTA EDWIRGES 16,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 205 3 AGOSTINHO FEITOSA CENTRO 16,00 3 ALCEBIDES DE SOUZA NUNES BAIRRO DO PROGRESSO 16,00 2 ALICE DE OLIVEIRA CENTRO 18,00 1 ALVARO MOREIRA DA SILVA CENTRO 20,00 3 ANIBAL NUNES DE OLIVEIRA CENTRO 16,00 4 ANTENOR DE PAIVA CONDE CENTRO 14,00 4 ANTENOR DE PAIVA CONDE SANTA EDWIRGES 14,00 8 ANTONIO TEOFILO DA SILVA SAO JOAO DA FIGUEIRA 5,50 8 ARISTIDIO ALEIXO DE SOUZA SAO JOSE DA FIGUEIRA 5,50 8 BENONY ALVES BAIRRO DO PROGRESSO 5,50 8 CARLITA PAULINA WAILLANTE SAO JOSE DA FIGUEIRA 5,50 3 CARLOS BENARDINO ARANTES CENTRO 16,00 7 CLAUDEMIRO PAULINO EMIDIO SAO JOSE DA FIGUEIRA 9,00 8 D SÃO JOSE DA FIGUEIRA 5,50 3 DIRCEU GONCALVES MOL CENTRO 16,00 3 DO CAMPO SANTA EDWIRGES 16,00 3 DONA NITE SANTA EDWIRGES 16,00 4 DONA SANICA BAIRRO DO PROGRESSO 14,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 206 8 DORVINA ALVES DE SOUZA SAO JOSE DA FIGUEIRA 5,50 3 EFIGENIA MARIA BAIRRO DO PROGRESSO 16,00 3 GERALDA ODORICA TULLER CENTRO 16,00 5 HERMENEGILDO VIEIRA DE GOUVEIA CENTRO 12,00 4 IZIDIO AFONSO BAIRRO DO PROGRESSO 14,00 3 JOAQUIM AFONSO DE PAIVA SANTA EDWIRGES 16,00 6 JOAQUIM AFONSO DOS REIS BAIRRO DO PROGRESSO 11,00 5 JOAQUIM AFONSO DOS REIS CENTRO 12,00 3 JOAQUIM FRANCISCO DE PAIVA CENTRO 16,00 5 JOAQUIM PEDRO SIMAO CENTRO 12,00 3 JOSE ANTONIO RODRIGUES SANTA EDWIRGES 16,00 2 JOSE AURELIANO DIAS DE OLIVEIRA CENTRO 18,00 3 JOSE AURELIANO DIAS DE OLIVEIRA SANTA EDWIRGES 16,00 3 JOSE AURELIANO DIAS DE OLIVEIRA SANTA EDWIRGES 16,00 5 JOVEM ALVES ALMEIDA BAIRRO DO PROGRESSO 12,00 5 JOVEM ALVES ALMEIDA CENTRO 12,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 207 8 LUIS LOURENCO CANTAMISSA SAO JOAO DA FIGUEIRA 5,50 8 LUIZ JOSE TULER SAO JOSE DA FIGUEIRA 5,50 3 PADRE GERALDO MAGALHAES CENTRO 16,00 8 PEDRO GERALDO CENTRO 5,50 8 PRINCIPAL SAO JOSE DA FIGUEIRA 5,50 4 PROJETADA SANTA EDWIRGES 14,00 4 PROJETADA 1 SANTA EDWIRGES 14,00 4 PROJETADA PML SANTA EDWIRGES 14,00 4 RAMILO DUTRA FURTADO BAIRRO DO PROGRESSO 14,00 4 SANTA EFIGENIA BAIRRO DO PROGRESSO 14,00 8 SEBASTIAO ACACIO MOL SAO JOSE DA FIGUEIRA 5,50 3 TAMIRES NUNES OLIVEIRA SANTA EDWIRGES 16,00 5 TEREZINHA BERNARDES DE PAIVA BAIRRO DO PROGRESSO 12,00 8 TIETRE RODRIGUES PEREIRA SAO JOAO DA FIGUEIRA 5,50 6 VEREADOR ZE QUITA BAIRRO DO PROGRESSO 11,00 8 VERGILIO MIGUEL CEZARIO SAO JOSE DA FIGUEIRA 5,50 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 208 5 VICENTE BALBINO DIAS BAIRRO DO PROGRESSO 12,00 5 VINTE DE JANEIRO CENTRO 12,00 5 VINTE DE JANEIRO SANTA EDWIRGES 12,00 8 ZINDINHA MARIA DE JESUS SAO JOAO DA FIGUEIRA 5,50 8 ZINDINHA MARIA DE JESUS SÃO JOSE DA FIGUEIRA 5,50 Planta de Genérica de Valores de Imóveis Tabela II Valores do Metro Quadrado de Edificação para Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU Imóveis Sede Mt2 Edificação UFMD 15 - Casa 35,00 87 - Especial 40,00 58 - Loja 40,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 209 31 - Apartamento 50,00 74 - Telheiro 30,00 40 - Sala Comercial 50,00 66 - Galpão 40,00 86 - Fábrica 35,00 TABELA III Regulamento dos Cálculos de Valores Venais IPTU 1. A Planta de valor do m² de terreno da cidade pode ser dividida em setores, conforme a variação do preço dos imóveis, previstas em ato da comissão. 2. A Planta de valor do m² de edificação será enquadrada em uma das características previstas em ato da Comissão. Entende-se por característica: casa/sobrado, apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja, especial. 3. O valor venal do imóvel resultará da multiplicação da área construída/terreno, pelo valor do m² de construção/terreno, constantes das Plantas de Valores, e pelos fatores de depreciação (topografia, pedologia, situação, categoria): 3.1 - Valor Venal Imóvel: VVI = Valor Venal do Terreno (VVT) + Valor Venal da Edificação (VVE) 3.2- Valor Venal do terreno (VVT) 3.3 – Valor Venal do Terreno (VVT) = Valor M² do terreno X Fração Ideal X Situação X Topografia X Pedologia PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 210 3.4 - Calculo da Fração Ideal Fração Ideal = Área do Terreno X Área Edificada Área Total Edificada 3.5- Valor Venal Edificação (VVE) = Valor M² edificação X Área da Unidade X Categoria 3.6. Categoria = soma das classificações da construção obtida pela fórmula: Categ = (1 + 2 + 3 + 4 +5 +6 + 7 + 8 + 9 + 10 + 11 + 12 + 13 +14) 100 ONDE: Item Classificação Item Classificação 01 Tipo 02 Alinhamento 03 Posicionamento 04 Situação Unidade Construção 05 Estrutura 06 Cobertura 07 Paredes 08 Forro 09 Revestimento Fachada Principal 10 Revestimento Interno 11 Instalação Sanitária 12 Instalação Elétrica 13 Piso 14 Estado Conservação 4. Parâmetros para cálculo das áreas 4.1. A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando- PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 211 se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento. 4.2. No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno. 4.3. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. 5 – Para o cálculo da Categoria deverão seguir os seguintes critérios da tabela abaixo: 1- Tipo Pontos 2- Alinhamento Pontos 01 - Casa 13 01 - alinhada 5,00 02 - Construção Precária 6 02 - Recuada 7,00 03 - Apartamento 15 04 - Loja 8 3- Posicionamento 05 - Galpão 5 01 - Isolado 10,00 06 - Telheiro 7 02 - Conjugado 9,00 07 - Fábrica 6 03 - Geminado 8,00 08 - Especial 11 09 - Barracão 5 10 - Sala 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 212 4-Situação Unidade Pontos 5- Estrutura Pontos 01 - Frente 5 01 - Alvenaria 8 02 - Fundos 4 02 - Madeira 7 03 - Superposta Frente 5 03 - Metálica 9 04 - Superposta Fundos 4 04 - Concreto 10 05 - Sobre Loja 5 06 - Subsolo 5 07- Galeria 4 6- Cobertura Pontos 7- Paredes Pontos 01 - Palha/Zinco 4 01 - Sem Paredes 0 02 - Telha de Amianto 6 02 - Taipa 6 03 - Telha de Barro 10 03 - Alvenaria 10 04 - Laje 8 04 - Concreto 10 05 - Especial 12 05 - Madeira 15 06 - Telha Colonial 10 07 - Amianto Especial 6 08 - Colonial Especial 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 213 09 - Metálica 12 8- Forro Pontos 9- Revestimento Fachada Pontos 01 - Sem Forro 0 01 - Sem 0 02 - Madeira 5 02 - Reboco 10 03 - Gesso 7 03 - Pintura 11 04 - Laje 8 04 - Cerâmica 14 05 - Chapas 7 07 - Pedra 10 06 - PVC 7 08 - Especial 15 10- Revestimento Interno Pontos 11- Instalação Sanitária Pontos 01 - Sem 0 01 - Sem 0 02 - Pintura Simples 11 02 - Externa 4 03 - Pintura Massa Corrida 15 03 - Interna 7 04 - Cerâmico 14 04 - Mais de Uma 10 06 - Concreto 10 05 - Coletiva 8 08 - Especial 15 06 - Interna Simples 7 07 - Interna Completa 10 12- Instalação Elétrica Pontos 13- Piso Pontos PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 214 01 - Sem 0 01 - Terra Batida 0 02 - Aparente 7 02 - Cimento 4 03 - Embutida 10 03 - Cerâmica/Mosaico 6 04 - SemiEmbutida 8 04 - Madeira 8 06 - Especial 10 07 - Tábua Simples 9 14- Estado Conservação Pontos 08 - Tábua 9 01 - Nova/Ótimo 5 09 - Taco 7 02 - Bom 4 11 - Pedra 10 03 - Regular 3 12 - Mármore/Granito 10 04 - Mau 2 1. Situação Terreno Pontos 2. Pedologia Pontos 01 - Meio de Quadra 1,00 01 - Inundável 0,80 02 - Esquina 1,10 02 - Firme 1,00 03 - Vila 0,90 03 - Alagado 0,50 04 - Encravado 0,70 04 - Rochoso/Arenoso 0,60 05 - Gleba 0,90 07 - Duas Frentes 1,10 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 215 08 - Mais de Duas Frentes 1,20 09 - Aglomerado 0,40 3. Topografia 01 - Plano 1,00 03 - Declive 0,80 02 - Aclive 0,90 04 - Irregular 0,70 Tabela IV Alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano Categorias de Imóveis Alíquota sobre valor venal 17 - Terreno Sem Uso 1,5 % 25 - Residencial 0,50 % 76 - Religioso 0,50 % 33 - Comercial 0,75 % PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 216 50 - Serviço Público 0,50 % 84 - Mista 0,75 % Tabela V Planta de Genérica Valores de Imóveis Valores do Metro Quadrado de Construção e Terreno para Cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI Grupo Bairros Valor Mt2Terreno//R$ Valor Mt2Edificação/R$ 15 DE NOVEMBRO SANTA EDWIRGES 660,00 1.056,00 21 DE ABRIL SANTA EDWIRGES 880,00 1.408,00 27 DE ABRIL SANTA EDWIRGES 770,00 1.232,00 7 DE SETEMBRO CENTRO 880,00 1.408,00 7 DE SETEMBRO SANTA EDWIRGES 880,00 1.408,00 AGOSTINHO FEITOSA CENTRO 880,00 1.408,00 ALCEBIDES DE SOUZA NUNES BAIRRO DO PROGRESSO 880,00 1.408,00 ALICE DE OLIVEIRA CENTRO 990,00 1.584,00 ALVARO MOREIRA DA SILVA CENTRO 1.100,00 1.760,00 ANIBAL NUNES DE OLIVEIRA CENTRO 880,00 1.408,00 ANTENOR DE PAIVA CONDE CENTRO 770,00 1.232,00 ANTENOR DE PAIVA CONDE SANTA EDWIRGES 770,00 1.232,00 ANTONIO TEOFILO DA SILVA SAO JOAO DA FIGUEIRA 302,50 484,00 ARISTIDIO ALEIXO DE SOUZA SAO JOSE DA FIGUEIRA 302,50 484,00 BENONY ALVES BAIRRO DO PROGRESSO 302,50 484,00 CARLITA PAULINA WAILLANTE SAO JOSE DA FIGUEIRA 302,50 484,00 CARLOS BENARDINO ARANTES CENTRO 880,00 1.408,00 CLAUDEMIRO PAULINO EMIDIO SAO JOSE DA FIGUEIRA 495,00 792,00 D SÃO JOSE DA FIGUEIRA 302,50 484,00 DIRCEU GONCALVES MOL CENTRO 880,00 1.408,00 DO CAMPO SANTA EDWIRGES 880,00 1.408,00 DONA NITE SANTA EDWIRGES 880,00 1.408,00 DONA SANICA BAIRRO DO PROGRESSO 770,00 1.232,00 DORVINA ALVES DE SOUZA SAO JOSE DA FIGUEIRA 302,50 484,00 EFIGENIA MARIA BAIRRO DO PROGRESSO 880,00 1.408,00 GERALDA ODORICA TULLER CENTRO 880,00 1.408,00 HERMENEGILDO VIEIRA DE GOUVEIA CENTRO 660,00 1.056,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 217 IZIDIO AFONSO BAIRRO DO PROGRESSO 770,00 1.232,00 JOAQUIM AFONSO DE PAIVA SANTA EDWIRGES 880,00 1.408,00 JOAQUIM AFONSO DOS REIS BAIRRO DO PROGRESSO 605,00 968,00 JOAQUIM AFONSO DOS REIS CENTRO 660,00 1.056,00 JOAQUIM FRANCISCO DE PAIVA CENTRO 880,00 1.408,00 JOAQUIM PEDRO SIMAO CENTRO 660,00 1.056,00 JOSE ANTONIO RODRIGUES SANTA EDWIRGES 880,00 1.408,00 JOSE AURELIANO DIAS DE OLIVEIRA CENTRO 990,00 1.584,00 JOSE AURELIANO DIAS DE OLIVEIRA SANTA EDWIRGES 880,00 1.408,00 JOSE AURELIANO DIAS DE OLIVEIRA SANTA EDWIRGES 880,00 1.408,00 JOVEM ALVES ALMEIDA BAIRRO DO PROGRESSO 660,00 1.056,00 JOVEM ALVES ALMEIDA CENTRO 660,00 1.056,00 LUIS LOURENCO CANTAMISSA SAO JOAO DA FIGUEIRA 302,50 484,00 LUIZ JOSE TULER SAO JOSE DA FIGUEIRA 302,50 484,00 PADRE GERALDO MAGALHAES CENTRO 880,00 1.408,00 PEDRO GERALDO CENTRO 302,50 484,00 PRINCIPAL SAO JOSE DA FIGUEIRA 302,50 484,00 PROJETADA SANTA EDWIRGES 770,00 1.232,00 PROJETADA 1 SANTA EDWIRGES 770,00 1.232,00 PROJETADA PML SANTA EDWIRGES 770,00 1.232,00 RAMILO DUTRA FURTADO BAIRRO DO PROGRESSO 770,00 1.232,00 SANTA EFIGENIA BAIRRO DO PROGRESSO 770,00 1.232,00 SEBASTIAO ACACIO MOL SAO JOSE DA FIGUEIRA 302,50 484,00 TAMIRES NUNES OLIVEIRA SANTA EDWIRGES 880,00 1.408,00 TEREZINHA BERNARDES DE PAIVA BAIRRO DO PROGRESSO 660,00 1.056,00 TIETRE RODRIGUES PEREIRA SAO JOAO DA FIGUEIRA 302,50 484,00 VEREADOR ZE QUITA BAIRRO DO PROGRESSO 605,00 968,00 VERGILIO MIGUEL CEZARIO SAO JOSE DA FIGUEIRA 302,50 484,00 VICENTE BALBINO DIAS BAIRRO DO PROGRESSO 660,00 1.056,00 VINTE DE JANEIRO CENTRO 660,00 1.056,00 VINTE DE JANEIRO SANTA EDWIRGES 660,00 1.056,00 ZINDINHA MARIA DE JESUS SAO JOAO DA FIGUEIRA 302,50 484,00 ZINDINHA MARIA DE JESUS SÃO JOSE DA FIGUEIRA 302,50 484,00 Planta de Genérica Valores de Imóveis PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 218 Tabela VI Valores de Hectares dos Imóveis Rurais para Cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Grupo Localização Valor Hectare Terra Nua Valor Mt2 Hectare Terreno com Benfeitorias 01 Zona Rural Sede 16.500,00 30.500,00 02 Zona Rural Até 5km Sede 15.500,00 28.000,00 03 Zona Rural acima de 5km sede 13.500,00 26.500,00 Tabela VII Alíquotas do Imposto sobre Transmissões de Imóveis "Inter vivos" Situações de Transmissões Alíquotas s/ Valor I - nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação - SFH: PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 219 a) sobre o valor efetivamente financiado 0,5% b) sobre o valor restante 2,0% II - nas demais transmissões e cessões a título oneroso: 2,0% TABELA VIII Regulamento dos Cálculos de Valores Venais - ITBI 1. A Planta de valor do m² de terreno da cidade pode ser dividida em setores, conforme a variação do preço dos imóveis, previstas em ato da comissão. 2. A Planta de valor do m² de edificação no constante na Tabela III e IV do Anexo Único. 3. O valor venal do imóvel resultará da multiplicação da área construída/terreno, pelo valor do m² de construção/terreno, constantes das Plantas de Valores, e pelos fatores de depreciação (topografia, pedologia, situação, categoria): 3.1 - Valor Venal Imóvel: VVI = Valor Venal do Terreno (VVT) + Valor Venal da Edificação (VVE) 3.2- Valor Venal do terreno (VVT) 3.3 – Valor Venal do Terreno (VVT) = Valor M² do terreno X Fração Ideal X Situação X Topografia X Pedologia 3.4 - Calculo da Fração Ideal PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 220 Fração Ideal = Área do Terreno X Área Edificada Área Total Edificada 3.5- Valor Venal da Edificação (VVE) = Valor M² da edificação X Área da Unidade x Alinhamento X Posição X Situação Edificação X Conservação 3.6. Categoria = soma das classificações da construção obtida pela fórmula: Categ = (Rev + Piso + Forro + Cobert + Inst.S + Estr + Inst.El) 100 Tabela VI Valores da Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica - TFAE Especificações Comércio 1 Comercio Agrícola, Animais e similares Base de Cálculo PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 221 Anual – UFMD 1.1 Com área de até 25m2 30 1.2 por área de 26 m2 até 50m2 32 1.3 por área de 51m2 até 100m2 55 1.4 por área de 101m2 até 200m2 95 1.5 por área de 201m2 até 300m2 150 1.6 por área acima de 301m2 180 + 30 UFMD para cada 100m² excedentes 2 Comercio Alimentício 2.1 com área de até 30m2 30 2.2 por área de 31 m2 até 60m2 35 2.3 por área de 61m2 até 100m2 55 2.4 por área de 101m2 até 200m2 100 2.5 por área de 201m2 até 300m2 150 2.6 por área acima de 301m2 180 + 30 UFMD para cada 100m² excedentes 3 Comercio Armarinho e Similares 3.1 com área de até 25m2 0 3.2 por área de 26 m2 até 50m2 26 3.3 por área de 51m2 até 100m2 51 3.4 por área de 101m2 até 200m2 101 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 222 3.5 por área de 201m2 até 300m2 201 3.6 por área acima de 301m2 180 + 20 UFMD para cada 100m² excedentes 4 Comercio Bares, lanchonetes e similares 4.1 com área de até 25m2 25 4.2 por área de 26 m2 até 50m2 30 4.3 por área de 51m2 até 100m2 55 4.4 por área de 101m2 até 200m2 100 4.5 por área de 201m2 até 300m2 150 4.6 acima de 301m2 180 + 20 UFMD para cada 100m² excedentes 5 Comercio Combustíveis 5.1 Com área de até 100m2 70 5.2 Por área de 101 m2 até 200m2 100 5.3 Por área de 201m2 até 300m2 150 5.4 Por área de 501m2 até 700m2 300 5.5 Por área acima de 701m2 400 + 50 UFMD para cada 100m² excedentes PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 223 6 Comercio Eletrodomésticos e Similares 6.1 com área de até 25m2 25 6.2 porárea de 26 m2 até 50m2 30 6.3 por área de 51m2 até 100m2 55 6.4 por área de 101m2 até 200m2 100 6.5 por área de 201m2 até 300m2 150 6.6 por área acima de 301m2 180 + 30 UFMD para cada 100m² excedentes 7 Comercio Farmacêutico e Similares 7.1 com área de até 25m2 25 7.2 por área de 26 m2 até 50m2 30 7.3 por área de 51 m2 até 75m2 55 7.4 por área de 76 até 100m2 60 7.5 por área de 101m2 até 200m2 100 7.6 por área acima de 201m2 200 + 30 UFMD para cada 100m² excedentes 8 Comercio Gás 8.1 com área de até 100m2 65 8.2 por área de 101 m2 até 200m2 100 8.3 por área de 201m2 até 300m2 150 8.4 por área de 301m2 até 500m2 240 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 224 8.5 por área de 501m2 até 700m2 350 8.6 por área acima de 701m2 400 + 50 UFMD para cada 100m² excedentes 9 Comercio Informática, Celulares e Similares 9.1 com área de até 25m2 30 9.2 por área de 26 m2 até 50m2 35 9.3 por área de 51m2 até 100m2 40 9.4 por área de 101m2 até 200m2 60 9.5 por área de 201m2 até 300m2 70 9.6 por área acima de 301m2 180 + 30 UFMD para cada 100m² excedentes 10 Comercio Tecidos e Similares 10.1 com área de até 25m2 25 10.2 por área de 26 m2 até 50m2 35 10.3 por área de 51m2 até 100m2 50 10.4 por área de 101m2 até 200m2 60 10.5 por área de 201m2 até 300m2 80 10.6 por área acima de 301m2 180 + 30 UFMD para cada 100m² excedentes PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 225 11 Quaisquer atividades comerciais não mencionadas 11.1 Pequeno porte (Com área de até 50m²) 40 11.2 Médio porte (Com área acima de 51m² a 150m²) 70 11.3 Grande porte (Com área acima de 151m²) 100 12 Concessionárias de veículos, Estacionamentos, Transportadoras 12.1 com área de até 200m2 70 12.2 por área de 201 m2 até 300m2 120 12.3 por área de 301m2 até 500m2 200 12.4 por área de 501m2 até 700m2 350 12.5 por área acima de 701m2 400 Outros 13 Concessão Pública 13.1 Táxi 20 13.2 Moto Táxi 10 14. Serviços Manutenção Diversas não especificadas anteriormente 14.1 Serviços outras atividades não incluídas nos itens anteriores da tabela, assim como quaisquer pessoas ou estabelecimentos que de modo permanente ou eventual prestem 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 226 serviços ou exerçam atividades constantes da tabela ou de que trata a legislação municipal. 15 Empreiteiras, Construtoras e Incorporadoras 30 16 Locações 16.1 Locações Bens móveis 30 16.2 Locações Bens Imóveis 30 16.3 Outras Locações 30 17 Atividades de exploração de Recursos minerais 17.1 Atividades de comercialização de carvão 30 18 Atividades de exploração e comercialização de Areia e similares 18.1 Extração de Areia 50 18.2 Outros minerais 60 19 Profissionais Autônomos 19.1 Profissionais Autônomos Médio 19.2 Profissionais Autônomos Outros 10 19.3 Profissionais Autônomos Superior 20 19.4 Representantes comerciais, corretores, despachantes e similares 30 19.5 Imobiliárias e similares 30 20 Diversões públicas PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 227 20.1 Cinemas, boates e restaurantes dançantes e similares 40 20.2 Bailes e festas, exceto os bailes e festas estudantis ou outros cujas rendas se destinem a fins assistenciais sobre as quais não incidam taxas 20 20.3 Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores, por dia 4 20.4 Circos e parques de diversão, por dia 4 20.5 Shows e eventos similares 200 20.6 Boliches por pista 5 21 Recreação e Lazer 21.1 Clubes Recreação e Lazer 30 21.2 Academias 20 22 Planos de saúde e assistência 30 22.1 Plano Saúde 22.2 Planos Assistenciais e similares 30 23 Serviços Transporte 50 23.1 Transporte Municipal 23.2 Transporte Intermucipal 30 23.3 Outros Transportes 50 24 Serviços Armazenagem 24.1 com área de até 50m2 40 24.2 por área de 51 m2 até 100m2 55 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 228 24.3 por área de 101m2 até 200m2 100 24.4 por área de 201m2 até 300m2 150 24.5 por área de 301m2 até 500m2 230 24.6 por área acima de 501 m2 300 + 30 UFMD para cada 100m² excedentes 25 Serviços Reparação Automotores e Similares 25.1 com área de até 25m2 25 25.2 por área de 26 m2 até 50m2 30 25.3 por área de 51m2 até 100m2 50 25.4 por área de 101m2 até 200m2 100 25.5 por área de 201m2 até 300m2 150 25.6 por área acima de 301m2 180 + 30 UFMD para cada 100m² excedentes 26 Instituições Bancárias e Financeiras 26.1 Sede 80 26.2 Casa lotérica 50 26.3 Holding e outras 50 27 Serviços Beleza 27.1 Salões beleza e barbearia 20 28 Loteamento e empreendimentos 28.1 Serviços Obras 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 229 28.2 Obras de acabamento 30 28.3 Obras de alvenaria 30 28.4 Obras de Terraplenagem 30 29 Serviços Domésticos 20 30 Serviços Engenharia 31 Serviços Ensino 31.1 Estabelecimentos de ensino de qualquer natureza dependência, excluída na contagem banheiros 3 31.2 Estabelecimentos de ensino idiomas, reforço escolar e cursos preparatórios de concursos. 3 31.3 Auto Escola 30 33 Serviços Hospedagem 33.1 Hotéis por quarto 2 33.2 Motéis por quarto 2 33.3 Pousadas, Pensões e albergues por quarto 1 34 Serviços Hospitalares 34.1 Hospitais e casas de saúde dependência, excluída na contagem banheiros 1 35 Serviços Industriais e similares 35.1 com área de até 100m2 70 35.2 por área de 100m2 até 150m2 80 35.3 por área de 151m2 até 200m2 110 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 230 35.4 por área de 201m2 até 300m2 155 35.5 por área de 301m2 até 500m2 235 35.6 por área acima de 501m2 285 + 50 UFMD para cada 100m² excedentes 36 Serviços Lavanderias e tinturarias 36.1 Lavanderias e tinturarias 8 37 Serviços Médicos 37.1 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 30 37.2 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 30 37.3 Clinica Médica 30 37.4 Consultório Médico e Odontológico 30 38 Serviços Propaganda e Marketing 30 39 Serviços Residências e Comerciais 30 40 Operadoras de Internet 50 41 Horário Eventual por dia 10 Tabela VII Valores da Taxa de Fiscalização Para Execução de Obras, Loteamentos e Arruamentos – TFO ATIVIDADES VALOR DA TAXA PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 231 UFMD 1 - Edificações por área projetada por m² 0,10 2 - Fachadas e muros, por metro linear 0,05 3 - Demolições por unidade 10 4 -Arruamento, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos por m² 0,05 5 - Loteamento, excluídas as áreas destinadas e logradouros públicos por lote 3 6 - Desmembramento, remembramento ou reunificação de lotes – (por lote) 5 7 - Vistorias para quaisquer das atividades acima 10 8- Vistorias para quaisquer das atividades Habite-se 7 9- Vistorias para desaterro e emissão de alvará 10 abela VIII Valores da Taxa de Fiscalização Para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos - TFOL PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 232 IMÓVEL Valor da taxa em UFMD USO / DESTINAÇÃO DO IMÓVEL 1 - Ocupação em Vias e Logradouros, Áreas Verdes e Institucionais Públicas 1.1 - Por dia 1 2 - Veículos por dia 2.1 - Carro de passeio 2 2.2 - Caminhão ou caminhonete 3 2.3 - Utilitário 2 2.4 - Reboque 2 3 - Veículos por dia (em ocasiões de festas) 3.1 - Carro de passeio 2 3.2 - Caminhão ou caminhonete 5 3.3 - Utilitário 4 3.4 - Reboque 4 4 - Barraquinhas e carrinhos em dias normais 4.1 - por dia 2 4.2 - por ano 40 5 - Barraquinhas e carrinhos ou quiosques em dias de festas 5.1 - por dia 4 6 - Circos, parques de diversão e similares 6.1 - Por dia 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 233 7 - Quaisquer Outros Contribuintes (por dia) - ambulantes 7.1- Dia 4 7.2- Agricultura Familiar isento Tabela IX Valores da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS 1 - Indústria, Comércio e Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (não compreendidos nos itens seguintes) de produção, distribuição e comercialização de gêneros alimentícios, defensivos agrícolas e medicamentos veterinários. Base de Cálculo Anual – UFMD 1.1 - até 25 m2 7 1.2 - de 26 a 50 m2 15 1.3 - de 51 m2 a 100 m2 20 1.4 - de 101 a 200 m2 25 1.5 - de 201 m2 acima 35 2 - Bares, lanchonetes, restaurantes e similares. 2.1 - até 20 m2 7 2.2 - de 21 m2 a 50 m2 15 2.3 – de 51 m2 a 100 m2 25 2.4 - de 101 m2 a 200 m2acima 30 2.5 - de 201 m2 acima 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 234 3 - Farmácias, drogarias, perfumarias e estabelecimentos congêneres. 3.1 - até 20 m2 10 3.2 - de 21 a 50 m2 15 3.3 - de 51 a 80 m2 20 3.3 - acima de 81 m2 25 4- Hotéis, motéis e pousadas; 25 Tabela X Tabela de Valores da Taxa de Serviços Administrativos PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 235 ATIVIDADES Base de Cálculo Anual – UFMD 1 - Atestado 1,5 2 - Baixa de qualquer natureza em lançamento ou registro 1,5 3 - Certidões em geral, inclusive de débito 1,5 4 - Decorrente do lançamento de uma propriedade para outro contribuinte 1,5 5 - Inscrição ou alteração de dados cadastrais e baixa 1,5 6 - Numeração de prédios (excluída a placa que será cobrada a parte) 2 7 - Apreensão e depósito de bens, veículos, mercadorias e animais 3 8 - Sepultamento 8.1 - Cova Rasa 10 8.2 - Túmulos 20 8.3- Carneiro, Gradil 20 9 - Perpetuidade 9.1 - em sepultura rasa 150 9.2 - em carneiro 300 9.3 - em jazigo 300 9.4 - Trasladação de ossada, por serviço 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 236 9.5 - Remoção de ossada no interior do Cemitério 20 9.6 - Exumação 10 9.7- Autorização p/ Reformas ou construção 10 10-Certidão Valor Venal 8 Tabela XI Lista de Serviços, Alíquotas e Valores Fixos Anuais Item/ Sub Item SERVIÇOS Alíquota 1 Serviços de informática e congêneres. 1.1 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3% 1.02 Programação. 3% 1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 3% 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 237 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3% 1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3% 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 3% 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3% 1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 3% 2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 3% 3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 (Retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto presidencial) 3% 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 238 3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3% 3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3% 3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3% 4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 Medicina e biomedicina. 3% 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3% 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres 3% 4.04 Instrumentação cirúrgica 3% 4.05 Acupuntura 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 239 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 3% 4.07 Serviços farmacêuticos 3% 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 3% 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental 3% 4.10 Nutrição 3% 4.11 Obstetrícia 3% 4.12 Odontologia 3% 4.13 Ortóptica 3% 4.14 Próteses sob encomenda 3% 4.15 Psicanálise 3% 4.16 Psicologia. 3% 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3% 4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3% 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3% 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3% 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3% 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 240 médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 3% 5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3% 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontossocorros e congêneres, na área veterinária. 3% 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3% 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3% 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3% 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3% 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3% 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3% 5.09 Planos de atendimento e assistência médicoveterinária. 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 241 6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3% 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3% 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3% 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3% 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3% 6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3% 7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 3% 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 242 concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 3% 7.04 Demolição. 3% 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3% 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 243 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3% 7.08 Calafetação. 3% 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3% 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3% 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3% 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 3% 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3% 7.14 (Retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto presidencial) 3% 7.15 (Retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto presidencial) 3% 7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 244 e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3% 7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 3% 7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 3% 7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 3% 7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 3% 7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 245 8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3% 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 3% 9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residenceservice, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3% 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3% 9.03 Guias de turismo. 3% 10 Serviços de intermediação e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 246 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 3% 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 3% 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 3% 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 3% 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3% 10.06 Agenciamento marítimo. 3% 10.07 Agenciamento de notícias. 3% 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 3% 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 247 10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3% 11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 3% 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 3% 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3% 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3% 11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 3% 12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 248 12.01 Espetáculos teatrais. 3% 12.02 Exibições cinematográficas. 3% 12.03 Espetáculos circenses. 3% 12.04 Programas de auditório. 3% 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3% 12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 3% 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3% 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3% 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3% 12.10 Corridas e competições de animais. 3% 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 3% 12.12 Execução de música. 3% 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 249 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 3% 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 3% 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 3% 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3% 13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 Retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto presidencial) 3% 13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3% 13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3% 13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3% 13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 250 industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3% 14.02 Assistência técnica. 3% 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3% 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3% 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 251 polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3% 14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3% 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3% 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3% 14.10 Tinturaria e lavanderia. 3% 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3% 14.12 Funilaria e lanternagem. 3% 14.13 Carpintaria e serralheria. 3% 14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento 3% 15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 5% PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 252 congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5% 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5% 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5% 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5% 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de 5% PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 253 veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 24h; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas, por qualquer meio ou processo. 5% 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito para qualquer finalidade 5% 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5% PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 254 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5% 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5% 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 5% PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 255 recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5% 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5% 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5% 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5% 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel 5% PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 256 ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 3% 16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal 3% 17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 3% 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 257 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3% 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3% 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 3% 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 3% 17.07 Retirado do texto da LC Federal Nº 116 por veto presidencial) 3% 17.08 Franquia (franchising). 3% 17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3% 17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3% 17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 258 17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3% 17.13 Leilão e congêneres. 3% 17.14 Advocacia. 3% 17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3% 17.16 Auditoria. 3% 17.17 Análise de Organização e Métodos. 3% 17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3% 17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3% 17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3% 17.21 Estatística. 3% 17.22 Cobrança em geral. 3% 17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 3% 17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3% 17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 259 qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3% 19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 260 20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 3% 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 3% 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 3% PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 261 21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3% 22 Serviços de exploração de rodovia. 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 3% 23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3% 24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3% 25 Serviços funerários. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 262 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 3% 25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3% 25.03 Planos ou convênio funerários. 3% 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3% 25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3% 26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 3% 27 Serviços de assistência social. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 263 27.01 Serviços de assistência social. 3% 28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3% 29 Serviços de biblioteconomia. 29.01 Serviços de biblioteconomia. 3% 30 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3% 31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3% 32 Serviços de desenhos técnicos. 32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3% 33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3% 34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 264 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3% 35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3% 36 Serviços de meteorologia. 36.01 Serviços de meteorologia. 3% 37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3% 38 Serviços de museologia. 38.01 Serviços de museologia. 3% 39 Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3% 40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 Obras de arte sob encomenda. 3% Tabela XII TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 265 Fator de Uso Área Edificada Índice de AA a ser aplicado Social Até 50 m² 0,50 De 51 m² a 100 m² 1,50 Por acima de 101 m² 2,00 Residencial Até 50 m² 1,00 De 51 m² a 100 m² 1,50 De 101 m² a 500 m² 2,00 Por acima de 501 m² 2,00 Comercial/Industrial Até 100 m² 1,50 De 101 m² a 500 m² 1,80 Por acima de 501 m² 2,00 Frequência de Coleta Semanal Indice de FR a ser aplicado Até 3 Vezes 0,5 De 4 a 6 Vezes 0,75 Acima 6 Vezes 1 Por acima de 101 m² Fator de Uso Índice de FU a ser aplicado PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ – MG AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP:36974-000 Tel.(33)3342-1125 266 Social 1,00 Residencial/Público 1,50 Comercial/Industrial 2,00 Tabela XIII Tabela de Valores da Contribuição de Iluminação Pública Especificação Do Imóvel Alíquota X UFMD X Metro Linear de Testada 1 - Terrenos Sem Edificação 0,50 IMÓVEIS EDIFICADOS 00 a 30 ISENTO 31 a 50 ISEMTO 51 a 100 3,0 % 101 a 200 5,0 % 201 a 300 8,0 % Acima de 300 10,0 % Renato Paiva Campos - Prefeito Municipal de Durandé