Projeto de Lei Municipal n° _______/2025.
“Altera a Lei 259, de 1º de julho de 2003, e a Lei 581, de 09 de outubro de 2014, dá outras providências”.
O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito do Município, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei Municipal nº. 259, de 1º de julho de 2003, e a Lei 581, de 09 de outubro de 2014, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento Dos Direitos da Criança e Do Adolescente.
Art. 2. – O art. 25 da Lei 259, de 1º de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. A remuneração mensal do membro do Conselho Tutelar será equivalente ao valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), ficando assegurado a revisão geral anual, aplicando-se percentual nos Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI).
Art. 3º. O art. 26 da Lei 259, de 1º de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. O atendimento ao público será de segunda à sexta, de 08h00min as 12h00min e de 13h00min as 17h00min, e devendo, no regimento interno, constar sobre plantões nos fins de semana e feriado.
Art. 4º - Acrescenta os incisos VI e VII, no art. 4º da Lei 581 de 09 de outubro de 2014.
(...)
VI – o afastamento/desincompatibilização para atividade política, sem prejuízo da remuneração da função, e o retorno à função.
VII – Para fins de afastamento/desincompatibilização deve ser observado os prazos estabelecidos na Lei Federal que regulamenta a matéria.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Durandé-MG, 09 de janeiro de 2025.
Renato Paiva Campos
Prefeito Municipal de Durandé
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O incluso Projeto de Lei altera a Lei Municipal nº. 259, de 1º de julho de 2003, e a Lei 581, de 09 de outubro de 2014, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento Dos Direitos da Criança e Do Adolescente.
O Projeto dispõe sobre o horário de atendimento ao público, a remuneração dos membros do conselho, e a assegura o afastamento/desincompatibilização dos membros para atividade política, sem prejuízo da remuneração e retorno à função, e o horário de atendimento ao público.
Desta forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do presente projeto de lei, encaminhamos para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente da forma que se encontra.
Por fim, reafirmamos nosso compromisso com o Município de Durandé, com o Poder Legislativo, para juntos fazermos uma cidade para todos.
Atenciosamente.
Durandé-MG, 09 de janeiro de 2025.
Renato Paiva Campos
Prefeito Municipal