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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Durandé
CNPJ 74.097.254/0001-06
Rua Antenor de Paiva Condé, s/n - Telefone: (33) 3342-1124
CEP 36974-000 - Durandé - MG
DIVISÃO DE SECRETARIA GERAL
PROCESSONS:. 4
PROJETO DE LEI NS 20 [4025
PROPOSIÇÃO DELEIN: e fi merntras DEj rateio fere fe
AUTORIA: VEREADOR(A):
Responsável pelo acompanhamento da tramitação-cargo/função:
ANDAMENTO
DATA ENCAMINHAMENTO ASSINATURA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
DURANDÉ
CNPJ 66.232.547/0001-20
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 020/2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
O incluso Projeto de Lei que ora encaminhamos à alta apreciação desta Egrégia Casa Legislativa,
que busca aprovação da LDO que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária
para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias elaborada conforme Constituição Federal e a Lei de 101 de
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal que fará a link entre o PPA - Plano Plurianual de Governo
vigente, e a Lei Orçamentária Anual também para 2026, a ser enviada a esta Casa.
O conteúdo do presente projeto foi calcado em dados objetivos e históricos, que contempla todos
as premissas em seu texto e anexos, bem como os parâmetros discutidos entre as secretarias do
Governo Municipal, buscou também alinhar as políticas dos governos: Federal e Estadual às do
nosso governo, visando assegurar uma consonância com os entes federados superiores, e
buscando sempre a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro do Município.
A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento que atuou na elaboração do Projeto, estará
sempre à disposição para dirimir esclarecimentos que forem julgados necessários ao bom
entendimento da matéria.
Com vista em instruir o projeto, segue cópia de demonstrativos e relatórios contábeis.
Deste modo, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do presente
projeto de lei, encaminhamos para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, esperando
que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente da forma que se encontra, e em
caráter de urgência, na forma do art. 64 da Lei Orgânica.
Por fim, reafirmamos nosso compromisso com o Município de Durandé, com o Poder Legislativo,
para juntos fazermos uma cidade para todos.
Atenciosamente. !
Prefeitura Municipal de Durandé, 25 de abril de 2025.
ra Páiva Cámpos
Prefeito Municipal de Durandé
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
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DURANDÉ
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020 DE 25 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito do Município, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O orçamento do Município de Durandé, para o exercício financeiro de 2026,
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em
cumprimento ao $ 2º do art. 165, da Constituição Federal, art. 122 da Lei Orgânica Municipal e
art.4º da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:
|- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
I- a organização e estrutura dos orçamentos;
lll-as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas
alterações; :
IV- as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V- as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO |
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as
metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2026,
estabelecidas no Anexo | que integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos
orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o
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montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos | a
VIII que integram esta Lei, em obediência à Portaria nº. 989, de 14 de julho de 2024, expedida
pela Secretaria do Tesouro Nacional, que alterou a Portaria nº. 699 de 07 de julho de 2023.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se das
seguintes informações:
|- Demonstrativo |: Metas Anuais;
Il - Demonstrativo Il: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior,
HI - Demonstrativo Ill: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI- Demonstrativo Vl: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VIl- Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIll: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria
nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando
discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso |, do 8 1º, do art. 2º, e 8 2º, do art.
8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e
operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
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|- programa, O instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores
em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo Único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste
artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da dívida;
HI - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V- inversões financeiras;
VI- amortização da dívida;
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CAPÍTULO Ill
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações
Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2026 será elaborado e
executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas, em consonância com o disposto no $ 1º, do art. 1º, alínea “a” do inciso |, do
art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da
capacidade de investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro
de 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços,
do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, à ampliação da base de cálculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes,
conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000.
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas
serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2026.
Art. 12. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até 01 de agosto de
2025, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual.
I- a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto
no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício
financeiro de 2026;
IH - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do
art. 153 nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no
inciso | do art. 29-A da Constituição Federal;
Hl-na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo,
observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso |, do art. 29-A da Constituição
Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
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Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
| - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
1l- não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na
forma dos0 88 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000;
Hll- o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos
públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2026 incorporados à
proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para O
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta
Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeios
administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de
amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às
vinculações, observados os limites estabelecidos pela mesma lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes
receitas arrecadadas durante o exercício de 2026, destinado às ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e Lei
Complementar nº. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal:
| - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM;
quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n º 87/96 - Lei Kandir); |
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Ill - do Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF; vc
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do
IPVA; quota-parte do IPI - exportação);
V - da receita da divida ativa tributária de impostos;
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VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos
e da divida ativa tributária de impostos.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
| - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os
projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de créditos;
Il - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo
2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2026.
8 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do
Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, expedida
pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III do art.
5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
8 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal, elaborado
até o nível de modalidade de aplicação, poderão, mediante Decreto do Poder Executivo, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
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inclusive, aos créditos adicionais suplementares.
alterações suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente alteração,
Art. 21. As modificações e os créditos suplementares a que se refere o artigo
anterior, deverão estar expressamente autorizados na Lei Orçamentária Anual para 2026, em
percentual igual a 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas fixadas, os quais deverão
ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal
4.320/64, podendo as referidas modificações e créditos suplementares, serem abertos entre as
unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município que será aprovado até o
nível de modalidade de aplicação da despesa.
Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou
mantidas pelo município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 23. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da Lei Orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
8 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; o
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V- dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
$ 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo: DA
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|- as despesas com pessoal e encargos sociais;
|| - as despesas com benefícios previdenciários;
HI - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V- as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
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caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
8 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
Art. 24. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações de governo.
Art. 25. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder Executivo
e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
|- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes,
Il - se observado o limite estabelecido no inciso Ill do art. 20, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
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Art. 26. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes,
com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com outras esferas de
Governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o
município.
8 1º. Fica a municipalidade autorizada a participar de consórcios e celebrar convênios
com União, Estados e Municípios, podendo o Chefe do Poder Executivo mediante decreto,
assegurar e alocar os recursos necessários para execução de obras, serviços específicos, dentre
outros de interesse do município.
$ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar através de decreto, as
parcerias do Município de Durandé e as Organizações da Sociedade Civil, bem como com as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos das Leis 13.019/2014,
13.204/2015, 9.790/1990 e outras existentes em âmbito municipal e ou Estadual e Federal, bem
como executar todas as ações de interesse público, previamente estabelecidas em planos de
trabalho e inseridas em termos de cooperação, fomento, contratos de gestão ou acordos de
cooperação amparados pelas respectivas legislações.
Art. 28. Fica autorizada a transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas e ou organizações da sociedade civil, preferencialmente aquelas de caráter educativo, de
saúde, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o
fortalecimento do associativismo municipal.
8 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo dos
Planos de Trabalho, e ou termos de cooperação, termo de fomento, contrato de gestão ou
acordos de cooperação apresentado pela entidade beneficiada.
$ 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio
firmado.
Art. 29. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art.
45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 30. As despesas de competência de outros entes da federação só Sera
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes «
previstos recursos na Lei Orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de
Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão de obra qualificada para o mercado
de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 32. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026 poderá
conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de
capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 33. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operações de crédito,
nos termos do Parágrafo Único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000,
observadas as disposições legais em vigor para efetivar a operação.
8 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação
das despesas nos montantes necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de
principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
$ 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como
receita no orçamento.
$ 3º. O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano
Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesa de Capital, os recursos necessários aos
investimentos a serem realizados com os recursos provenientes da operação de crédito,
observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320/1964, com abertura de
programa especial de trabalho.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
E
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Art. 34. O Executivo Municipal, quando autorizado em novas legislações, ou em leis já
existentes, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular
o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 35. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso Il do 8 3º
do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 36. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação,
conforme dispõe o $ 2º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único: Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal,
autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos através
de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e
divida ativa, dentre outros.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 37. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta, mediante lei
autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras
estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo Único: Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na Lei de Orçamento para 2026 e em seus créditos adicionais.
Art. 38. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os
limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000.
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Art. 39. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse Público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a
95% do limite estabelecido no inciso Ill do art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 40. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
“despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
|- eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 41. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo Único: O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 43. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção
até o encerramento do exercício vigente.
Art. 44. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma original da
proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
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Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2025, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2026, conforme o disposto no $ 2º do
art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único: Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte
de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 47. Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101,
de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
cujo montante não exceda ao limite de 20% de dispensa de licitação fixado no inciso | do art. 75 '
da Lei nº. 14.133, e suas alterações, devidamente autorizado. .
Art. 48. A Lei Orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública
municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria Jurídica do Município.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo
orçamentário remanescente ocioso.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Durandé, 25 de abril de 2025.
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METAS E PRIORIDADES PARA 2026
Especificamente no exercício corrente, o Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro
de 2026 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovará o Plano
Plurianual de 2026-2029 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta lei.
Prefeitura Municipal de Durandé, 25 de abril de 2025.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso Il, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do
anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado
na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2026 levou em consideração
a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da
realidade.
As metas para o triênio 2026-2028 foram projetadas com base nos parâmetros
estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos
últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e
despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-
se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e
médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as
provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se |
fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit
nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a
variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de
cada exercício, e no caso específico do triênio 2026-2028, a variação será negativa para os
últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre
receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2026-2028
aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do
Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
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Em relação às projeções das despesas do município, foi Considerago z
comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, cu
ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das
finanças públicas.
promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o
É evidente que, para o alcance do equilibrio fiscal, não seria suficiente apenas
racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente
aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o
equilibrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da
receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
e Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
e Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a
política de desenvolvimento do município;
e Implantação do Programa de modernização Tributária;
e Cobrança da Divida Ativa;
e Atualização da Legislação Tributária Municipal.
Prefeitura Municipal de Durandé, 25 de abril de 2025.
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos
entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal
eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as
metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais
riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na
elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a
garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal
e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário
e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das
receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária
ocorram alterações entre receitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a
frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis
à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou
desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar
disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar
tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações
constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da
área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais
gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior ,
repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual
se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente
são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o
aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e
Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito
próximas.
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Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela Via (É Ss
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redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Exec
realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos
serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que as despesas decorrentes
4
dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro,
diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas
de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja
existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos
judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas
- judiciais estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também
podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do
exercício atual e do triênio 2026-2028, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que
trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o
Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de
receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em
sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para
pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em sintese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica
de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município
recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o
que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão
desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada,
devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de divida são especialmente relevantes, pois
restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a
expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas
variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º,
estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução
orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas
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fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A
avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a
cada semestre (opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da
receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se
materializam, sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.
Prefeitura Municipal de Durandé, 25 de abril de 2025.
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ENTIDAD PREFEITURA MUNICIPAL
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MINAS GERAIS
Resultado de Índices Oficiais
Lei de Diretrizes Orçamentários
Exercício de 2026
Percentual do PIB para o exercício de 2025: 2.0000 %
Valor do PIB previsto para o exercício de 2024: 11.300.000.000,00
Valor do PIB realizado para o exercício de 2024: 11.700.000.000,00
Percentual do PIB previsto para os próximos 2026 1.7000 % 2027 2.0000 % 2028 2.0000 %
Valor do PIB previsto para os próximos 2026 12.137.000.000,00 2027 12.380.000.000,00 2028 12.600.000.000,00
Fonte das informações do IPCA
Fatores de Cálculo
Descriçã | Indice Nacional de Preço ao Sigla: IPCA
Percentual Janelro/2024 0.8300 % Fevereiro/2024 0.1600 % Marco/2024 0.8300 % Abril2024 0.1600 %
Malo/2024 0.3800 % Junho/2024 0.4600 % Julho/2024 0.2100 % Agosto/2024 0.3800 %
Setembro/2024 -0.0200 Outubro/2024 0.4400 % Novembro/2024 0.5600 % Dezembro/2024 0.3900 %
Índices Oficiais 2023 4.6200 % 2024 4.8300 %
Previsão para: 2025 5.6000 % 2026 3.8000% 2027 3.5000 % 2028 3.0000 %
Fonte das Informações do IPCA
Informações sobre o Índice de inflação
Índices de correção mensal: Fatores previstos para: Índice de Deflação:
Janeiro/2024 106.9720 % 2026 5.5000 % 2023 1.0210 %
Fevereiro/2024 106.0910 % 2024 1.0200 %
Marco/2024 105.9220 % 2027 5.5000 % 2025 1.0000 %
Abril/2024 105.0500 % 2026 1.0380 %
Malo/2024 104.8820 % 2028 5.0000 % 2027 1.0350 %
Junho/2024 104.4850 % 2028 1.0300 %
Julho/2024 104.0070 %
Agosto/2024 103.7890 %
Setembro/202 103.3960 %
Outubro/2024 103.4160 %
Novembro/202 103.4160 %
Dezembro/202 102.3900 %
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