| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-02-04 |
| Ementa | Referência: Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Durandé, que propõe nova redação ao § 3° do art. 185 da Lei Orgânica. |
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Câmara Municipal de Durandé CNPJ 74.097.254/0001-06 Rua Antenor de Paiva Condé, s/n - Telefone: (33) 3342-1124 CEP 36974-000 - Durandé - MG DIVISÃO DE SECRETARIA GERAL PROCESSONS O DZ PROJETO DELEINS OS | 708 e GEO Lea 4 Napoli E pr 4 [4h ss : 4 L PROPOSIÇÃO DE LEI Nº; ZE g 2 AUTORIA: VEREADOR(A): Responsável pelo acompanhamento da tramitação-cargo/função: ANDAMENTO DATA ENCAMINHAMENTO ASSINATURA CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 PARECER DAS COMISSÕES SOBRE O PROJETO DE EMENDA Nº 001/2025 Referência: Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Durandé, que propõe nova redação ao $ 3º do art. 185 da Lei Orgânica. Após análise e discussão em comissão, os vereadores manifestaram seus posicionamentos da seguinte forma: Os vereadores emendam o projeto da seguinte forma: ” É | O artigo 4º passa a tomar a posição do artigo 5º. H. O artigo 3º passa a tomar a posição do artigo 4º, e passa a ter a seguinte redação: Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. HI. | Cria-se um novo artigo 3º, com a seguinte redação: Art. 3º. Esta lei se aplica somente aos servidores que serão contratados a partir da data de sua divulgação, preservando, portanto, a possibilidade de utilização de períodos anteriores para aqueles que já ocupam cargos públicos. Se propõe uma emenda aditiva ao referido projeto: Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000 Durandé- MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 66.232.547/0001-20 Ofício 035/2025 - Gabinete Prefeito Durandé/MG, 03 de fevereiro de 2025. Excelentíssima Senhora Vereadora Sirlei Guerra Paiva DD. Presidente da Câmara Municipal de Durandé Prezada Presidente; Com os nossos cordiais cumprimentos, dirigimo-nos a Vossa Senhoria, para encaminhar, para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa a: e Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Município de Durandé. (obs. nova redação ao $ 3º do art. 185 da Lei Orgância). Contamos com a apreciação e aprovação da Emenda, tal como se encontram, e em caráter de urgência, na forma do art. 54 8 5º e em caráter de urgência na forma do art. 64, da Lei Orgânica do Município. Atenciosamente. , Renato Paiva Campos Prefeito Municipal AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 66.232.547/0001-20 Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Município de Durandé, nº. 01, de 03 de fevereiro de 2025. A Câmara Municipal de Vereadores de Durandé, Estado de Minas Gerais aprovou e a Mesa Diretora, na forma do artigo 54 $ 5º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. Da nova redação ao $ 3º do art. 185, da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar da seguinte forma: $ 3º. O tempo de serviço público federal, estadual ou de outro município, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria; já o tempo de serviço prestado por servidor investido em cargo de provimento efetivo, no âmbito do poder legislativo ou executivo, será computado também para efeito de disponibilidade, quinquênio e férias prêmio. , Art. 2º. Fica garantido o direito adquirido dos servidores que prestaram serviço em caráter provisório e temporário (contratados), que já comprovaram e tiveram deferidos os pedidos para o cômputo/averbação do período, para efeito de disponibilidade, quinquênio e férias prêmio, a que se referia a redação anterior do antigo 8 3º, do art. 185 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º. 01.2025. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Durandé-MG, 03 de fevereiro de 2025. Projeto de Iniciativa do Prefeito e E, Eos Prefeito Municipal de Durandé AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125 PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 66.232.547/0001-20 MENSAGEM JUSTIFICATIVA À EMENDA A LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO Senhora Presidente, Senhores Vereadores, A Emenda a Lei Orgânica do Município que ora encaminhamos à alta apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, dispõe sobre a revogação do $ 3º do art. 185, da Lei Orgânica. Inicialmente, esclarecemos que o Município pertence ao regime Geral de Previdência Social, em que a gestão é feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, portanto, o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria é por conta do INSS. Quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado no município, para fins de quinquênio e férias- prêmio, torna insustentável para o Município na forma em que se encontra o texto normativo, considerando o impacto orçamentário que pode gerar com sua manutenção/vigência. Nota-se, que foi realizado concurso público no Município, em que foi foram admitidos/empossados mais de 90 (noventa) servidores, e em sua grande maioria, possuem 10(dez) anos ou mais de serviços no Município, através de contratação direta. Um cálculo base sobre o impacto, levando em consideração o mínimo de 10(dez) anos de serviços prestado, cada servidor terá dois quinquênios no importe de 10% cada, ou seja, 20% sobre o vencimento base, mais 06(seis) meses de licença prêmio, na forma dos artigos 63 e 94 do Estatuto dos Servidores, Lei 638/2017, respectivamente. Ressalta-se, que a Emenda busca apenas dar nova redação, no sentido de garantir o cômputo do tempo de serviços para aqueles que prestaram serviço ao Município, na condição de servidor investido em cargo de provimento efetivo, e vedando o cômputo nos casos em que ocorreu contrato e/ou nomeação para cargo em comissão. A Emenda busca garantir o equilíbrio das contas e serviços essenciais no município, de modo que o benefício do quinquênio e licença prêmio permanecerão vigentes, sendo garantidos aos servidores na forma prevista nos artigos 63 e 64 do Estatuto dos Servidores. Sobre a iniciativa do Chefe do Executivo para apresentar a Proposta de Emenda, a Lei Orgânica dispõe em seu art. 54 o seguinte: Art. 54. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada, mediante proposta: | - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; Il - do Prefeito Municipal; AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 À CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125 g PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 66.232.547/0001-20 HI - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. (..) Desta forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca da Emenda à Lei Orgânica, encaminhamos para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, na forma do art. 54, 8 3º da Lei Orgânica, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-a integralmente da forma que se encontra, e em caráter de urgência, na forma do art. 64. Por fim, reafirmamos nosso compromisso com o Município de Durandé, com o Poder Legislativo, para juntos fazermos uma cidade para todos. Atenciosamente. Prefeitura Municipal de Durandé, 03 de fevereiro de 2025. Aótsto páiva RESTA Prefeito Municipal de Durandé AV. Alvaro Moreira da Silva, 615 | CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125 CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 Proposição de Lei nº849/2025 f eteb: 2 2 > 03 23 Referência: Projeto de Emenda à Lei CY q ShRIMI fe Orgânica do Município de Durandé, que a (a propõe nova redação ao $3 do art.185 FÁ 25: (o) 9 u da Lei Orgânica. Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Durandé, nº. 01, de 03 de fevereiro de 2025. A Câmara Municipal de Vereadores de Durandé, Estado de Minas Gerais aprovou e a Mesa Diretora, na forma do artigo 54 $ 5º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. Da nova redação ao $ 3º do art. 185, da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar da seguinte forma: $ 3º. O tempo de serviço público federal, estadual ou de outro município, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria; já o tempo de serviço prestado por servidor investido em cargo de provimento efetivo, no âmbito do poder legislativo ou executivo, será computado também para efeito de disponibilidade, quinquênio e férias prêmio. Art. 2º. Fica garantido o direito adquirido dos servidores que prestaram serviço em caráter provisório e temporário (contratados), que já comprovaram e tiveram deferidos os pedidos para o cômputo/averbação do período, para efeito de disponibilidade, quinquênio e férias prêmio, a que se referia a redação anterior do antigo 8 3º, do art. 185 da Lei Orgânica do Município. Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000 . Durandé- MG. r CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 Art.3º. Esta lei se aplica somente aos servidores que serão contratados a partir da data de sua divulgação, preservando, portanto, a possibilidade de utilização de períodos anteriores para aqueles que já ocupam cargos públicos. Conforme indicado na Emenda nº001/2025 ao Projeto de Lei nº01 de 03 de fevereiro de 2025, a redação do art. 3º foi alterada, criando-se uma nova redação Art. 4º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Conforme indicado na Emenda nº001/2025 ao Projeto de Lei nº01 de 03 de fevereiro de 2025, o art.3º passa a tomar a posição do art.4º, criando-se uma nova redação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Conforme indicado na Emenda nº001/2025 ao Projeto de Lei nº01 de 03 de fevereiro de 2025, o art.4º passa a tomar a posição do art.5º Durandé-MG, 25 de março de 2025. . Sirlei Guerra Paiva Presidente da Câmara Municipal MENSAGEM JUSTIFICATIVA À EMENDA A LEI ORGÂNCA DO MUNICÍPIO Senhora Presidente, Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000 Durandé- MG. CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 Senhores Vereadores, A Emenda a Lei Orgânica do Município que ora encaminhamos à alta apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, dispõe sobre a revogação do $ 3º do art. 185, da Lei Orgânica. Inicialmente, esclarecemos que o Município pertence ao regime Geral de Previdência Social, em que a gestão é feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, portanto, o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria é por conta do INSS. Quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado no município, para fins de quinquênio e férias-prêmio, torna insustentável para o Município na forma em que se encontra o texto normativo, considerando o impacto orçamentário que pode gerar com sua manutenção/vigência. Nota-se, que foi realizado concurso público mo Município, em que foi foram admitidos/empossados mais de 90 (noventa) servidores, e em sua grande maioria, possuem 10(dez) anos ou mais de serviços no Município, através de contratação direta. Um cálculo base sobre o impacto, levando em consideração o mínimo de 10(dez) anos de serviços prestado, cada servidor terá dois quinguênios no importe de 10% cada, ou seja, 20% sobre o vencimento base, mais 06(seis) meses de licença prêmio, na forma dos artigos 63 e 94 do Estatuto dos Servidores, Lei 638/2017, respectivamente. Ressalta-se, que a Emenda busca apenas dar nova redação, no sentido de garantir o cômputo do tempo de serviços para aqueles que prestaram serviço ao Município, na condição de servidor investido em cargo de provimento efetivo, e vedando o cômputo nos casos em que ocorreu contrato e/ou nomeação para cargo em comissão. A Emenda busca garantir o equilíbrio das contas e serviços essenciais no município, de modo que o benefício do quinquênio e licença prêmio permanecerão vigentes, sendo garantidos aos servidores na forma prevista nos artigos 63 e 64 do Estatuto dos Servidores. Sobre a iniciativa do Chefe do Executivo para apresentar a Proposta de Emenda, a Lei Orgânica dispõe em seu art. 54 o seguinte: Art. 54. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada, mediante proposta: Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000 ' Durandé- MG. CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 | - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; H - do Prefeito Municipal; HI - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. (..) Desta forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca da Emenda à Lei Orgânica, encaminhamos para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, na forma do art. 54, $ 3º da Lei Orgânica, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-a integralmente da forma que se encontra, e em caráter de urgência, na forma do art. 64. Por fim, reafirmamos nosso compromisso com o Município de Durandé, com o Poder Legislativo, para juntos fazermos uma cidade para todos. . Atenciosamente. Prefeitura Municipal de Durandé, 03 de fevereiro de 2025. Renato Paiva Campos Prefeito Municipal de Durandé Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000 ' Durandé- MG. CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 EMENDA À LEI ORGÂNICA N. 02, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Referência: Emenda à Lei Orgânica do Município de Durandé, que propõe nova redação ao $3 do art.185 da Lei Orgânica. A Câmara Municipal de Vereadores de Durandé, Estado de Minas Gerais aprovou e a Mesa Diretora, na forma do artigo 54 $ 5º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: . Art. 1º. Da nova redação ao $ 3º do art. 185, da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar da seguinte forma: $ 3º. O tempo de serviço público federal, estadual ou de outro município, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria; já o tempo de serviço prestado por servidor investido em cargo de provimento efetivo, no âmbito do poder legislativo ou executivo, será computado também para efeito de disponibilidade, quinquênio e férias prêmio. Art. 2º. Fica garantido o direito adquirido dos servidores que prestaram serviço em caráter provisório e temporário (contratados), que já comprovaram e tiveram deferidos os pedidos para o cômputo/averbação do período, para efeito de disponibilidade, quinquênio e férias prêmio, a que se referia a redação anterior do antigo $ 3º, do art. 185 da Lei Orgânica do Município. Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000 Durandé- MG. CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 Art.3º. Esta lei se aplica somente aos servidores que serão contratados a partir da data de sua divulgação, preservando, portanto, a possibilidade de utilização de períodos anteriores para aqueles que já ocupam cargos públicos. Art. 4º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Durandé-MG, 25 de março de 2025. Sirlei Guerra Paiva Presidente da Câmara Municipal Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000 Durandé- MG.