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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-06-17
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta previa à comunidade escolar e de aprovação do Poder Legislativo para fins de municipalização do ensino dos anos iniciais e/ou dos anos finais do Ensino Fundamental das Escolas Publicas Estaduais de Durandé-MG e da outras providências."
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CNPJ 74.097.254/0001-06
Rua Antenor de Paiva Condé, s/n - Telefone: (33) 3342-1124
CEP 36974-000 - Durandé - MG
DIVISÃO DE SECRETARIA GERAL
PROCESSO NS
PROJETO DE LEI Ta
PROPOSIÇÃO,DE LEI Nº:
ea and
EMENDA: É
Responsável pelo acompanhamento da tramitação-cargo/função:
ANDAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ
CNPJ 74.097.254/0001-06
PROJETO DE LEI Nº 032/2025 DE 15 DE MAIO DE 2025
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta previa à comunidade
escolar e de aprovação do Poder Legislativo para fins de
municipalização do ensino dos anos iniciais e/ou dos anos finais do
Ensino Fundamental das Escolas Publicas Estaduais de Durandé-MG e
da outras providências.”
O povo do município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara Municipal de Durandé DECRETA:
Art 1º. Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de consulta pública prévia junto à
comunidade escolar local e aprovação pelo Poder Legislativo para fins de municipalização da
gestão dos anos iniciais e/ou dos anos finais do Ensino Fundamental das Escolas Estaduais de
Durandé/MG.
Art. 2º. Deverá ser realizado processo de consulta prévia junto à comunidade escolar local,
assegurando a máxima publicidade, o debate amplo e democrático, além da realização de
audiências públicas durante todo o processo.
$ 1º. O processo de consulta prévia popular deverá ser organizado pelo Colegiado Escolar e
pela(s) entidade(s) representativa(s) da categoria dos profissionais da educação que tenham
representatividade no município.
8 2º. A consulta popular dar-se-á por meio de voto direto, secreto e universal, após amplo
debate, de forma democrática, com toda a comunidade escolar local por meio de reuniões e
Assembleias Regionais.
Art. 3º. Somente haverá a descentralização da gestão das Escolas Públicas da Rede Estadual
que ofertam os anos iniciais e/ou os anos finais do ensino fundamental, no Município de
Durandé, caso a comunidade escolar local manifeste sua concordância com a mudança
através da realização do processo de consulta pública prévia.
Art. 4º. Em caso de eventual aprovação pela comunidade escolar, após a finalização de todo o
processo de consulta prévia, o Poder Executivo Municipal manifestar a sua concordância com o
processo de mudança da gestão dos anos iniciais e/ou dos anos finais do Ensino Fundamental,
solicitando autorização legislativa da Câmara Municipal de Durandé-MG.
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8 1º. Se o Município de Durandé-MG vier a manifestar interesse em assumir a gestão dos
anos iniciais e/ou dos anos finais do ensino fundamental da escola pública que estiver sob a
responsabilidade do Estado de Minas Gerais, deverá comprovar a sua capacidade financeira e de
geração de receita para a absorção das referidas matrículas.
$ 2º, O Município de Durandé-MG necessitará de demonstrar o cumprimento das
metas do Plano Municipal de Educação em relação à oferta da educação infantil, além
de possuir infraestrutura própria e adequada pare anteder a oferta do ensino dos
anos iniciais e/ou dos anos finais do ensino funda mental a ser(em) assumida(s).
Art. 5º. O Projeto, que seguirá para Câmara Municipal para avaliação do Poder
Legislativo, deverá necessariamente conter:
|-O Programa de Municipalização das Escolas;
Il-O impacto financeiro da Municipalização das Escolas;
II - O número de servidores que serão absorvidos pelo município, com destaque para o
cargo e vencimento/remuneração;
IV - A previsão do impacto financeiro quanto ao Regime Geral de Previdência
Social;
V-A previsão de vagas que serão ofertadas aos estudantes;
VI - A previsão de demissões de servidores, evidenciando o cargo o
vencimento/remuneração.
Art. 6º. O processo da municipalização da gestão aos anos iniciais e/ou dos anos
finais de Ensino Fundamental pelo Município não poderá:
1. prejudicar a continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos estudantes;
Il. Comprometer o projeto político-pedagógico da escola;
III. Prejudicar a garantia da oferta regular de transporte escolar:
IV. Reduzir oferta de vagas aos estudantes;
V. Ferir os direitos dos profissionais da educação impactados com o processo;
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Art. 7º - Uma vez que o Município de Durandé, assumir a gestão de alguma Escola
Municipal, ficará impedido de rever, reduzir qualquer benefício previsto na Lei Municipal
521/2013, pelo prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos.
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Ar 8º. Esta Lei entrará e em vigor na data das blic ção. aj nar
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MENSAGEM/NUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Nobres Pares.
Apresento-vos o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de se
realizar consulta prévia junto a comunidade escolar pelo Município de Durandé-MG para fins de
absorção/municipalização do ensino dos anos iniciais e finais do ensino fundamental das
escolas publicas estaduais, bem como prévia autorização do Poder Legislativo para tal
absorção/municipalização.
Como tivemos notícias pelas mais variadas mídias, o governador Romeu Zema
apresentou um PROJETO DE LEI na Assembleia Legislativa com o objetivo de acelerar
O processo de municipalização das escolas estaduais que ofertam turmas dos anos iniciais (1º
ao 5º ano) do Ensino Fundamental.
Levantamos feitos junto à Secretaria de Estado de Educação (SEE), nos levam à realidade
de que atualmente 320.000 alunos nessas series estão sob responsabilidade do
governo estadual.
A ideia da Secretaria de Estado da Educação e do Governo de Minas Gerais é que
os alunos passem para a rede municipal de ensino, de modo que o governo estadual foque
em melhorar e ampliar a oferta do Ensino Médio, inclusive o Ensino Médio Integral.
O govemo de Minas Gerais intitulou esta iniciativa e ação de “PROJETO MÃOS
DADAS”, com a mensagem de que essa municipalização facilitará que os municípios
interessados assumam as turmas das escolas estaduais.
Se o projeto de lei que o Senhor Governador apresentou na Assembleia for aprovado da
forma como consta, bastará que as prefeituras assinem um termo de adesão ao
programa com duração de um ano, que é renovado automaticamente, mas pode ser
rescindido pelo município a qualquer momento, eliminando assim a necessidade de que
um Projeto de Lei autorizando o ingresso neste Programa Mãos Dadas seja aprovado pelas
respectivas Câmaras Municipais, o que com certeza seria mais trabalhoso.
Como atrativo à adesão pelo município o Govemo de Minas sinaliza com o repasse de
R$ 592 milhões para serem distribuídos entre os municípios que aderirem ao projeto investirem
na ampliação das salas, construção de novas escolas, reformas, e aquisição de mobiliário.
Todavia, a concretização desse repasse está condicionado a que o governo tenha
disponibilidade financeira e orçamentária.
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Ainda o Projeto do governo acena com apoio material, prevendo que o Estado cederá «
uso dos prédios das escolas municipalizadas para as prefeituras e também os
professores concursados do Estado que atuavam nessas escolas, como também afirma
que vai prestar apoio técnico pedagógico e ajudar os municípios na transição.
Pelo que andamos pesquisando, em especial junto a deputados estaduais com quem
mantemos relacionamento institucional, esse projeto vem recebendo várias críticas na
Assembleia Legislativa e de representantes de associações educacionais.
Anunciam que projeto de tamanha importância não deveria ser apresentado como foi,
notadamente sem anteceder de amplo debate com a sociedade, o que aliás está previsto na
Constituição.
Também segundo apuramos de depoimento de estudiosos da matéria, em especial o
economista e coordenador técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos
Socioeconômicos de Minas Gerais (Dieese-MG), Sr. Diego de Oliveira, este defendeu em
audiência pública realizada na ALMG, quando do lançamento do projeto, que o PROJETO MÃOS
DADAS vai, na prática, causar um déficit no financiamento das séries iniciais do ensino
fundamental, o que terá impacto na qualidade de ensino.
Afirmou que deixando de lado os R$ 592 milhões que serão repassados a título de
investimento, a Secretaria de Estado de Educação argumenta que o aumento das matrículas na rede
municipal será custeado pela verba de programas como o Fundeb, salário-educação e
programas federais de alimentação escolar. Esses recursos são pagos por aluno matriculado.
Com a municipalização, a parte relativa às matrículas dos anos iniciais do Ensino Fundamental que
hoje vai para os cofres estaduais irá para as prefeituras.
Em contraponto o economista Diego de Oliveiraafirmou que em 2021, cerca de 442
prefeituras poderiam ingressar no projeto. Se elas o fizessem, previu que as matrículas na rede
municipal cresceram 55%, mas que esse percentual não seria acompanhado pelo aumento de
receitas, pois o aumento de receita das prefeituras seria de R$ 1,4 bilhão. Porém, a transferência
dos alunos da rede estadual para a rede municipal representaria uma despesa adicional de R$ 2,6
bilhões para as administrações municipais, o que representa um déficit de R$ 1,2 bi.
Outro ponto levantado pelo economista é que o gasto médio das prefeituras por aluno
nos anos iniciais foi de R$ 7.600,00 em 2020, enquanto o Estado gastou, por aluno nas mesmas
séries, R$ 3.500,00.
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Para ele, as prefeituras não vão ter condições financeiras de absorver as matrículas
estaduais e terão que gastar menos por aluno para que a conta feche.
“Você tem uma diferença de R$ 1,2 bilhão que vai ficar faltando para financiar a
despesa com os anos iniciais. E se considerar que a totalidade dos R$ 592 milhões do Estado
em investimento serão repassados, esse deficit é reduzido para R$ 700 milhões”, explicou.
“Ainda assim ê um valor muito alto. Foi citado que fazer a municipalização vai melhorar
o IDEB, e que tem exemplos como a do Ceará. Mas como nós vamos melhorar a educação se
a município não tiver condições de fazer a investimento que ele faz atualmente? Se ele for
obrigado a reduzir a seu investimento para não ter deficit de financiamento do educação? Como
vamos conseguir resultado dessa forma?”, questionou Diego de Oliveira.
O economista também questionou como os R$ 592 milhões serão distribuídos entre as
prefeituras que aderirem ao PROGRAMA MÃOS DADAS. No projeto de lei, não está
previsto nenhum critério para a divisão dessa verba.
Outra questão também preocupante é a falta de clareza sobre o que vai acontecer
com os professores designados que hoje dão aulas para alunos das séries iniciais. O
Projeto de Lei apresentado pelo governo de Minas prevê que apenas os professores
concursados sejam cedidos às prefeituras. E daí surge uma pergunta que não quer calar:
“A escola municipalizada que tem professor designado, para onde que ele vai? Ele vai
ser demitido? Isso não está claro.
Como sabemos cabem à União e aos Estados prestarem a articulação administrativa
e financeira necessárias aos Municípios, que são, por excelência, a base para a construção
da democracia e do desenvolvimento da cidadania. A descentralização da gestão da educação
no Brasil tem sido assunto polêmico e sempre esteve presente nas discussões desde a
Constituinte/88. A descentralização do poder, a autonomia e a gestão democrática do ensino
público desde então são alicerces que sustentam a atuação do município.
Com o advento da LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Nº 9.394/96), a
Emenda Constitucional 14/96, a Lei 9.424/96 e o Decreto Federal 2264/97, houve um
fortalecimento da descentralização do ensino no Brasil.
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A Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional definiram o
papel do município, como ente federativo autônomo, na questão da formulação e da gestão da
política educacional, com a criação do seu próprio sistema de ensino.
Essas medidas legais definiram também, claramente, a colaboração e parceria entre a
União, os Estados e os Municípios como sendo a mais apropriada para a procura de uma
educação eficiente e eficaz e não excludente.
A gestão democrática da escola pública, entendida como sinônimo de participação da
comunidade, autonomia e descentralização administrativa, vem ganhando ênfase nas políticas
educacionais encaminhadas no Brasil, a partir da década de 90, especialmente com a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Propõe-se como principais instrumentos de gestão
escolar democrática, a criação dos Conselhos e Grêmios Estudantis, a elaboração do
Projeto Político Pedagógico no âmbito intemo, escolha direta de diretores, dentre outros.
Contudo, embora identifiquemos um avanço na legislação e nas proposições
governamentais, seja em nível federal seja no estadual, verificamos, ao mesmo tempo, que as
escolas ainda estão longe de construir uma prática interna realmente democrática. No entanto, a
própria legislação vem produzindo uma demanda para o aperfeiçoamento profissional na área de
gestão escolar.
Estes aspectos, por si sós, são indicativos da relevância do tema e da necessidade
de ampliar o debate sobre o assunto. E neste contexto que consideramos oportuno incentivar
os educadores a refletirem a respeito da gestão escolar, a partir da apresentação do Projeto de Lei
“Mãos Dadas” apresentado pelo governo estadual em março do ano de 2021, que, de forma
resumida, transfere aos municípios mineiros a responsabilidade do gerenciamento do ensino
fundamental nos anos iniciais e gradativamente nos anos finais.
Seguramente a sustentação das instituições de educação infantil continuará a cargo da
esfera municipal; e bem entendemos que essa oferta ainda precisa ser melhor estruturada,
especialmente, no que tange à estrutura física destas instituições.
Há que se considerar também a instabilidade funcional dos servidores efetivos
estaduais, já que a esses não serão assegurados os direitos adquiridos, haja vista as lacunas
que ficaram na explicação fornecida pela governo estadual.
Assegurada aos servidores efetivos estaduais está somente a garantia de estabilidade
por 01(um) ano nos quadros efetivos do Estado na mesma localidade onde estão lotados ou a
opção de serem remanejados para qualquer locai do Estado em que possam ser reaproveitados
nos quadros das instituições estaduais de ensino.
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Além do que, observa-se que e necessário um período de adaptação para que a
máquina pública municipal possa cuidar da educação fundamental, de forma a otimizar os
recursos humanos, financeiros e materiais, obtendo, assim, melhores resultados. É uma política
que tem que ser pensada e avaliada caso a caso. O que não pode ser é uma opção de economia
para o Estado em um momento de crise nos municípios.
Cabe ressaltar a importância da escola como espaço indispensável e de direito do
cidadão para mobilizar a informação, a cultura e o patrimônio societário. E necessário que
todos os cidadãos e organizações se percebam parceiros e coautores da tarefa de educar,
reivindicando a sua participação como cidadão usuário, a parceria da família e da comunidade
A educação possui interfaces com as políticas sociais e governamentais. Assim sendo, a
gestão desta política está basicamente articulada e envolvida com os intentos maiores do
desenvolvimento social local.
Por isso, o presente Projeto de Lei garante que haverá o necessário debate democrático, no
âmbito da comunidade escolar, através da consulta aberta e fratema para que os
profissionais da educação, alunos e pais, deliberem sobre tão importante decisão.
Fundado nestas razões e preocupado com a situação, e pelo princípio da precaução e da
cautela, considerando o que estamos vendo e ouvindo, é que trago a esta casa legislativa o
presente Projeto de Lei, solicitando a sua apreciação, discussão e votação na forma regimental,
esperando que este seja aprovado pelos Nobres Pares, dado a sua relevância e importância
como demonstrado.
Durandé, 15 de maio de 2025.
MIGHELE ALVES
VEREADORA
AUTORA DO PROJETO DE LEI
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PARECER DA COMISSÃO SOBRE O PROJETO DE LEI N. 032/2025
Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA PREVIA À
COMUNIDADE ESCOLAR E DE APROVAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO PARA
FINS DE MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO DOS ANOS INICIAIS E/OU FINAIS DO
ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DE
DURANDÉ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Comissões: Finanças, Legislação, Justiça e Orçamento
|— RELATÓRIO
O referido projeto dispõe sobre a necessidade de realização de consulta pública prévia
antes de ser autorizada a municipalização de escolas por meio do projeto “mãos dadas”,
instituído pelo governo do Estado de Minas Gerais.
Il— ANÁLISE DA COMISSÃO
Conforme deliberação das comissões, a maioria de seus membros se posicionou de
forma desfavorável ao projeto. No entanto, cabe destacar o posicionamento do vereador
Antônio Ramos, que ressalta a necessidade do tema ser levado a plenário para que seja
realizada a respectiva votação e discussão.
Sala das Comissões, 24 de junho de 2025.
COMISSÃO DE FINANÇAS, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E ORÇAMENTO
Ch. Dic
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