| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta previa à comunidade escolar e de aprovação do Poder Legislativo para fins de municipalização do ensino dos anos iniciais e/ou dos anos finais do Ensino Fundamental das Escolas Publicas Estaduais de Durandé-MG e da outras providências." |
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CNPJ 74.097.254/0001-06 Rua Antenor de Paiva Condé, s/n - Telefone: (33) 3342-1124 CEP 36974-000 - Durandé - MG DIVISÃO DE SECRETARIA GERAL PROCESSO NS PROJETO DE LEI Ta PROPOSIÇÃO,DE LEI Nº: ea and EMENDA: É Responsável pelo acompanhamento da tramitação-cargo/função: ANDAMENTO CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 PROJETO DE LEI Nº 032/2025 DE 15 DE MAIO DE 2025 "Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta previa à comunidade escolar e de aprovação do Poder Legislativo para fins de municipalização do ensino dos anos iniciais e/ou dos anos finais do Ensino Fundamental das Escolas Publicas Estaduais de Durandé-MG e da outras providências.” O povo do município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal de Durandé DECRETA: Art 1º. Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de consulta pública prévia junto à comunidade escolar local e aprovação pelo Poder Legislativo para fins de municipalização da gestão dos anos iniciais e/ou dos anos finais do Ensino Fundamental das Escolas Estaduais de Durandé/MG. Art. 2º. Deverá ser realizado processo de consulta prévia junto à comunidade escolar local, assegurando a máxima publicidade, o debate amplo e democrático, além da realização de audiências públicas durante todo o processo. $ 1º. O processo de consulta prévia popular deverá ser organizado pelo Colegiado Escolar e pela(s) entidade(s) representativa(s) da categoria dos profissionais da educação que tenham representatividade no município. 8 2º. A consulta popular dar-se-á por meio de voto direto, secreto e universal, após amplo debate, de forma democrática, com toda a comunidade escolar local por meio de reuniões e Assembleias Regionais. Art. 3º. Somente haverá a descentralização da gestão das Escolas Públicas da Rede Estadual que ofertam os anos iniciais e/ou os anos finais do ensino fundamental, no Município de Durandé, caso a comunidade escolar local manifeste sua concordância com a mudança através da realização do processo de consulta pública prévia. Art. 4º. Em caso de eventual aprovação pela comunidade escolar, após a finalização de todo o processo de consulta prévia, o Poder Executivo Municipal manifestar a sua concordância com o processo de mudança da gestão dos anos iniciais e/ou dos anos finais do Ensino Fundamental, solicitando autorização legislativa da Câmara Municipal de Durandé-MG. CEP 36.974-000 Durandé-MG Rua Antenor de Paiva Condé, nº28 — Tel (33) 3342-1124 Td Scanned with CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 8 1º. Se o Município de Durandé-MG vier a manifestar interesse em assumir a gestão dos anos iniciais e/ou dos anos finais do ensino fundamental da escola pública que estiver sob a responsabilidade do Estado de Minas Gerais, deverá comprovar a sua capacidade financeira e de geração de receita para a absorção das referidas matrículas. $ 2º, O Município de Durandé-MG necessitará de demonstrar o cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação em relação à oferta da educação infantil, além de possuir infraestrutura própria e adequada pare anteder a oferta do ensino dos anos iniciais e/ou dos anos finais do ensino funda mental a ser(em) assumida(s). Art. 5º. O Projeto, que seguirá para Câmara Municipal para avaliação do Poder Legislativo, deverá necessariamente conter: |-O Programa de Municipalização das Escolas; Il-O impacto financeiro da Municipalização das Escolas; II - O número de servidores que serão absorvidos pelo município, com destaque para o cargo e vencimento/remuneração; IV - A previsão do impacto financeiro quanto ao Regime Geral de Previdência Social; V-A previsão de vagas que serão ofertadas aos estudantes; VI - A previsão de demissões de servidores, evidenciando o cargo o vencimento/remuneração. Art. 6º. O processo da municipalização da gestão aos anos iniciais e/ou dos anos finais de Ensino Fundamental pelo Município não poderá: 1. prejudicar a continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos estudantes; Il. Comprometer o projeto político-pedagógico da escola; III. Prejudicar a garantia da oferta regular de transporte escolar: IV. Reduzir oferta de vagas aos estudantes; V. Ferir os direitos dos profissionais da educação impactados com o processo; Rua Antenor de Paiva Condé, nº28 — Tel (33) 3342-1124 CEP 36.974-000 Durandé-MG Scanned with ES) CÂMARA MUNICIPAL DE DUR CNPJ 74.097. 254/0001-06 8) Art. 7º - Uma vez que o Município de Durandé, assumir a gestão de alguma Escola Municipal, ficará impedido de rever, reduzir qualquer benefício previsto na Lei Municipal 521/2013, pelo prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos. é) Eid uti ab oqinintum O 2 é Ar 8º. Esta Lei entrará e em vigor na data das blic ção. aj nar Big TS OQ Se o SquiruM onsid vb cetam q sbsupebi à gnadig ejuluilegena! sisezoa Sb tm 1 's2 8 ininem ebout onieno cb elenit sons ob vols ainisini apas * DurandéiMG, 22 de julho de 2021 1816 rsboS ob OBosisvs meg iBmiaimM ejemão sieq- ôlugas sup: olejond0 SE NA asjnoa einesmenszasosr drevob ovilataiga íchele Alves ieBicosa ash adepta sb ro, : -—Scanned with | EB CamScanner| CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 MENSAGEM/NUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nobres Pares. Apresento-vos o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de se realizar consulta prévia junto a comunidade escolar pelo Município de Durandé-MG para fins de absorção/municipalização do ensino dos anos iniciais e finais do ensino fundamental das escolas publicas estaduais, bem como prévia autorização do Poder Legislativo para tal absorção/municipalização. Como tivemos notícias pelas mais variadas mídias, o governador Romeu Zema apresentou um PROJETO DE LEI na Assembleia Legislativa com o objetivo de acelerar O processo de municipalização das escolas estaduais que ofertam turmas dos anos iniciais (1º ao 5º ano) do Ensino Fundamental. Levantamos feitos junto à Secretaria de Estado de Educação (SEE), nos levam à realidade de que atualmente 320.000 alunos nessas series estão sob responsabilidade do governo estadual. A ideia da Secretaria de Estado da Educação e do Governo de Minas Gerais é que os alunos passem para a rede municipal de ensino, de modo que o governo estadual foque em melhorar e ampliar a oferta do Ensino Médio, inclusive o Ensino Médio Integral. O govemo de Minas Gerais intitulou esta iniciativa e ação de “PROJETO MÃOS DADAS”, com a mensagem de que essa municipalização facilitará que os municípios interessados assumam as turmas das escolas estaduais. Se o projeto de lei que o Senhor Governador apresentou na Assembleia for aprovado da forma como consta, bastará que as prefeituras assinem um termo de adesão ao programa com duração de um ano, que é renovado automaticamente, mas pode ser rescindido pelo município a qualquer momento, eliminando assim a necessidade de que um Projeto de Lei autorizando o ingresso neste Programa Mãos Dadas seja aprovado pelas respectivas Câmaras Municipais, o que com certeza seria mais trabalhoso. Como atrativo à adesão pelo município o Govemo de Minas sinaliza com o repasse de R$ 592 milhões para serem distribuídos entre os municípios que aderirem ao projeto investirem na ampliação das salas, construção de novas escolas, reformas, e aquisição de mobiliário. Todavia, a concretização desse repasse está condicionado a que o governo tenha disponibilidade financeira e orçamentária. Rua Antenor de Paiva Condé, nº28 — Tel (33) 3342-1124 CEP 36.974-000 Durandé-MG Scanned with Para ele, as estaduais e terânn CÂMARA MUNICIPAL DE DUN CNPJ 74.097.254/0001-06 Ainda o Projeto do governo acena com apoio material, prevendo que o Estado cederá « uso dos prédios das escolas municipalizadas para as prefeituras e também os professores concursados do Estado que atuavam nessas escolas, como também afirma que vai prestar apoio técnico pedagógico e ajudar os municípios na transição. Pelo que andamos pesquisando, em especial junto a deputados estaduais com quem mantemos relacionamento institucional, esse projeto vem recebendo várias críticas na Assembleia Legislativa e de representantes de associações educacionais. Anunciam que projeto de tamanha importância não deveria ser apresentado como foi, notadamente sem anteceder de amplo debate com a sociedade, o que aliás está previsto na Constituição. Também segundo apuramos de depoimento de estudiosos da matéria, em especial o economista e coordenador técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos de Minas Gerais (Dieese-MG), Sr. Diego de Oliveira, este defendeu em audiência pública realizada na ALMG, quando do lançamento do projeto, que o PROJETO MÃOS DADAS vai, na prática, causar um déficit no financiamento das séries iniciais do ensino fundamental, o que terá impacto na qualidade de ensino. Afirmou que deixando de lado os R$ 592 milhões que serão repassados a título de investimento, a Secretaria de Estado de Educação argumenta que o aumento das matrículas na rede municipal será custeado pela verba de programas como o Fundeb, salário-educação e programas federais de alimentação escolar. Esses recursos são pagos por aluno matriculado. Com a municipalização, a parte relativa às matrículas dos anos iniciais do Ensino Fundamental que hoje vai para os cofres estaduais irá para as prefeituras. Em contraponto o economista Diego de Oliveiraafirmou que em 2021, cerca de 442 prefeituras poderiam ingressar no projeto. Se elas o fizessem, previu que as matrículas na rede municipal cresceram 55%, mas que esse percentual não seria acompanhado pelo aumento de receitas, pois o aumento de receita das prefeituras seria de R$ 1,4 bilhão. Porém, a transferência dos alunos da rede estadual para a rede municipal representaria uma despesa adicional de R$ 2,6 bilhões para as administrações municipais, o que representa um déficit de R$ 1,2 bi. Outro ponto levantado pelo economista é que o gasto médio das prefeituras por aluno nos anos iniciais foi de R$ 7.600,00 em 2020, enquanto o Estado gastou, por aluno nas mesmas séries, R$ 3.500,00. Rua Antenor de Paiva Condé, nº28 — Tel (33) 3342-1124 dq CEP 36.974-000 Durandé-MG A o “ Scanned with CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 Para ele, as prefeituras não vão ter condições financeiras de absorver as matrículas estaduais e terão que gastar menos por aluno para que a conta feche. “Você tem uma diferença de R$ 1,2 bilhão que vai ficar faltando para financiar a despesa com os anos iniciais. E se considerar que a totalidade dos R$ 592 milhões do Estado em investimento serão repassados, esse deficit é reduzido para R$ 700 milhões”, explicou. “Ainda assim ê um valor muito alto. Foi citado que fazer a municipalização vai melhorar o IDEB, e que tem exemplos como a do Ceará. Mas como nós vamos melhorar a educação se a município não tiver condições de fazer a investimento que ele faz atualmente? Se ele for obrigado a reduzir a seu investimento para não ter deficit de financiamento do educação? Como vamos conseguir resultado dessa forma?”, questionou Diego de Oliveira. O economista também questionou como os R$ 592 milhões serão distribuídos entre as prefeituras que aderirem ao PROGRAMA MÃOS DADAS. No projeto de lei, não está previsto nenhum critério para a divisão dessa verba. Outra questão também preocupante é a falta de clareza sobre o que vai acontecer com os professores designados que hoje dão aulas para alunos das séries iniciais. O Projeto de Lei apresentado pelo governo de Minas prevê que apenas os professores concursados sejam cedidos às prefeituras. E daí surge uma pergunta que não quer calar: “A escola municipalizada que tem professor designado, para onde que ele vai? Ele vai ser demitido? Isso não está claro. Como sabemos cabem à União e aos Estados prestarem a articulação administrativa e financeira necessárias aos Municípios, que são, por excelência, a base para a construção da democracia e do desenvolvimento da cidadania. A descentralização da gestão da educação no Brasil tem sido assunto polêmico e sempre esteve presente nas discussões desde a Constituinte/88. A descentralização do poder, a autonomia e a gestão democrática do ensino público desde então são alicerces que sustentam a atuação do município. Com o advento da LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Nº 9.394/96), a Emenda Constitucional 14/96, a Lei 9.424/96 e o Decreto Federal 2264/97, houve um fortalecimento da descentralização do ensino no Brasil. Rua Antenor de Paiva Condé, nº28 — Tel (33) 3342-1124 CEP 36.974-000 Durandé-MG Scanned with CÂMARA MUNICIPAL DE DUh. CNPJ 74.097.254/0001-06 A Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional definiram o papel do município, como ente federativo autônomo, na questão da formulação e da gestão da política educacional, com a criação do seu próprio sistema de ensino. Essas medidas legais definiram também, claramente, a colaboração e parceria entre a União, os Estados e os Municípios como sendo a mais apropriada para a procura de uma educação eficiente e eficaz e não excludente. A gestão democrática da escola pública, entendida como sinônimo de participação da comunidade, autonomia e descentralização administrativa, vem ganhando ênfase nas políticas educacionais encaminhadas no Brasil, a partir da década de 90, especialmente com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Propõe-se como principais instrumentos de gestão escolar democrática, a criação dos Conselhos e Grêmios Estudantis, a elaboração do Projeto Político Pedagógico no âmbito intemo, escolha direta de diretores, dentre outros. Contudo, embora identifiquemos um avanço na legislação e nas proposições governamentais, seja em nível federal seja no estadual, verificamos, ao mesmo tempo, que as escolas ainda estão longe de construir uma prática interna realmente democrática. No entanto, a própria legislação vem produzindo uma demanda para o aperfeiçoamento profissional na área de gestão escolar. Estes aspectos, por si sós, são indicativos da relevância do tema e da necessidade de ampliar o debate sobre o assunto. E neste contexto que consideramos oportuno incentivar os educadores a refletirem a respeito da gestão escolar, a partir da apresentação do Projeto de Lei “Mãos Dadas” apresentado pelo governo estadual em março do ano de 2021, que, de forma resumida, transfere aos municípios mineiros a responsabilidade do gerenciamento do ensino fundamental nos anos iniciais e gradativamente nos anos finais. Seguramente a sustentação das instituições de educação infantil continuará a cargo da esfera municipal; e bem entendemos que essa oferta ainda precisa ser melhor estruturada, especialmente, no que tange à estrutura física destas instituições. Há que se considerar também a instabilidade funcional dos servidores efetivos estaduais, já que a esses não serão assegurados os direitos adquiridos, haja vista as lacunas que ficaram na explicação fornecida pela governo estadual. Assegurada aos servidores efetivos estaduais está somente a garantia de estabilidade por 01(um) ano nos quadros efetivos do Estado na mesma localidade onde estão lotados ou a opção de serem remanejados para qualquer locai do Estado em que possam ser reaproveitados nos quadros das instituições estaduais de ensino. Rua Antenor de Paiva Condé, nº28 — Tel (33) 3342-1124 CEP 36.974-000 Durandé-MG Scanned with CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 EP OEISab ep a op3eni [o) UeIUyop euowen c Além do que, observa-se que e necessário um período de adaptação para que a máquina pública municipal possa cuidar da educação fundamental, de forma a otimizar os recursos humanos, financeiros e materiais, obtendo, assim, melhores resultados. É uma política que tem que ser pensada e avaliada caso a caso. O que não pode ser é uma opção de economia para o Estado em um momento de crise nos municípios. Cabe ressaltar a importância da escola como espaço indispensável e de direito do cidadão para mobilizar a informação, a cultura e o patrimônio societário. E necessário que todos os cidadãos e organizações se percebam parceiros e coautores da tarefa de educar, reivindicando a sua participação como cidadão usuário, a parceria da família e da comunidade A educação possui interfaces com as políticas sociais e governamentais. Assim sendo, a gestão desta política está basicamente articulada e envolvida com os intentos maiores do desenvolvimento social local. Por isso, o presente Projeto de Lei garante que haverá o necessário debate democrático, no âmbito da comunidade escolar, através da consulta aberta e fratema para que os profissionais da educação, alunos e pais, deliberem sobre tão importante decisão. Fundado nestas razões e preocupado com a situação, e pelo princípio da precaução e da cautela, considerando o que estamos vendo e ouvindo, é que trago a esta casa legislativa o presente Projeto de Lei, solicitando a sua apreciação, discussão e votação na forma regimental, esperando que este seja aprovado pelos Nobres Pares, dado a sua relevância e importância como demonstrado. Durandé, 15 de maio de 2025. MIGHELE ALVES VEREADORA AUTORA DO PROJETO DE LEI Rua Antenor de Paiva Condé, nº28 — Tel (33) 3342-1124 CEP 36.974-000 Durandé-MG Scanned with CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 PARECER DA COMISSÃO SOBRE O PROJETO DE LEI N. 032/2025 Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA PREVIA À COMUNIDADE ESCOLAR E DE APROVAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO PARA FINS DE MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO DOS ANOS INICIAIS E/OU FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS DE DURANDÉ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Comissões: Finanças, Legislação, Justiça e Orçamento |— RELATÓRIO O referido projeto dispõe sobre a necessidade de realização de consulta pública prévia antes de ser autorizada a municipalização de escolas por meio do projeto “mãos dadas”, instituído pelo governo do Estado de Minas Gerais. Il— ANÁLISE DA COMISSÃO Conforme deliberação das comissões, a maioria de seus membros se posicionou de forma desfavorável ao projeto. No entanto, cabe destacar o posicionamento do vereador Antônio Ramos, que ressalta a necessidade do tema ser levado a plenário para que seja realizada a respectiva votação e discussão. Sala das Comissões, 24 de junho de 2025. COMISSÃO DE FINANÇAS, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E ORÇAMENTO Ch. Dic Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000 Durandé- MG. Scanned with | 9 CamsScanner;