| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-04-09 |
| Ementa | crescenta dispositivo na Lei 638 de 08 de fevereiro de 2017, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Durandé CNPJ 74.097.254/0001-06 Rua Antenor de Paiva Condé, s/n - Telefone: (33) 3342-1124 CEP 36974-000 - Durandé - MG DIVISÃO DE SECRETARIA GERAL PROCESSO Nº: PROJETO DE LEI 2.055 3025 PROPOSIÇÃO DE LEINS: Z5S / E 0 ct Atail de doas Zua ENTE . AUTORIA: VEREADOR(A): Responsável pelo acompanhamento da tramitação-cargo/função: ANDAMENTO Scanned with (EB CamScaner: PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 66.232.547/0001-20 Projeto de Lei Complementar nº 015 de 09 de abril de 2025. Acrescenta dispositivo na Lei 638 de 08 de fevereiro de 2017, e dá outras providências. O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito do Município, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Acrescenta o inciso VI no art. 120, dá nova redação ao art. 121 e acrescenta parágrafos ao art. 121, da Lei 638, de 08 de fevereiro de 2017, que passam a vigorar da seguinte forma: Art. 120. . (ED) VI - Por l(um) dia na data do seu aniversário. Art. 121. As concessões de que trata o artigo anterior deverão ser justificada através de seus respectivos comprovantes e, no caso do inciso VI, observado o seguinte: S 1º. Se o dia comemorativo do aniversário do servidor ocorrer em feriado, sábado ou domingo, o benefício será usufruído no primeiro dia útil subsequente. S 2º. O servidor perderá o direito ao benefício no ano em que o seu aniversário coincidir com o período em que estiver em pleno gozo de férias ou qualquer das licenças previstas. S 3º. Havendo mais de um servidor aniversariante no mesmo setor, deverá ser realizado escalonamento dos servidores para o gozo do benefício, sem prejuízo ao andamento do serviço público. S 4º. Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta Lei o servidor que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir: I - advertência escrita nos últimos três anos; K) I1- punição com suspensão nos últimos cinco anos; AV. Álvaro Moreira da Sil CEP: 36974-000 Tel. (33) 33 Scanned with | 9 CamsScanner; PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 66.232.547/0001-20 III- mais de três faltas sem justificativa no período de um ano; S 5º. A concessão do benefício aos servidores que trabalham em turnos de escalas de plantão, assim como das unidades de saúde fica a critério da chefia imediata, que deverá garantir o benefício ao servidor, providenciando sua substituição por outro profissional. S 6º. Farão jus ao benefício, todos os servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, do quadro efetivo, comissionado e contratados no âmbito do Município de Durandé- MG. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Durandé-MG, 09 de abril de 2025. nato Saava Ecs Prefeito Municipal de Durandé AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 | CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125 Scanned with E) CamScanner”: PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 66.232.547/0001-20 MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2025 Senhora Presidente, Senhores Vereadores, O incluso Projeto de Lei, que ora encaminhamos à alta apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, dispõe sobre alteração da Lei 638, de 08 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Durandé. Inicialmente, cumpre esclarecer que outro projeto desta natureza foi objeto de mensagem de veto, enviado a esta Casa através do Ofício nº. 126/2025, por padecer de vício de iniciativa e, portanto, inconstitucional. Corrigimos o problema e enviamos novo projeto, a fim de evitar a judicialização do tema, que poderia prejudicar os servidores que gozassem do benefício posteriormente declarado inconstitucional. Sabemos que trata-se de matéria importante para os servidores e que merece regulamentação, sendo que já havia determinação para elaboração do mesmo. o projeto busca conceder folga ao servidor na data do seu aniversário, possibilitando-o compartilhar e comemorar junto aos seus familiares o “Dia de seu aniversário”, fortalecendo laços e valores fraternais. Para obter o benefício, o servidor deverá atender alguns requisitos legais, como, por exemplo, assiduidade no serviço público. Com efeito, percebe-se que projeto de lei apresentado aos nobres membros desta Casa também serve de estímulo aos servidores públicos. Desta forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do presente projeto de lei, encaminhamos para apreciação e votação desta fnclita Casa Legislativa, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente da forma que se encontra. Por fim, reafirmamos nosso compromisso com o Município de Durandé, com o Poder Legislativo, para juntos fazermos uma cidade para todos. Atenciosamente. Prefeitura Municipal de Durandé, 09 de abril de 2025. / Renato Paiva Campos Prefeito Municipal de Durandé AV. Álvaro Moreira da Silva, 615 CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125 Scanned with | 9 CamsScanner; CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 PARECER DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015 DE 09 DE ABRIL DE 2025 O Projeto de Lei Complementar nº 015, de 9 de abril de 2025, altera a Lei Municipal nº 638/2017 para conceder aos servidores públicos do Município de Durandé/MG o direito a um dia de folga na data de seu aniversário. Após análise pela Comissão competente, os membros manifestaram-se favoravelmente à aprovação do texto apresentado, mantendo sua redação original. Pesado Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000 Durandé- MG. Scanned with cs) CamScanner | CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 h ele bi gerir 1? os. Tá sd à i e lei n. 855 Proposição d / 5< b Pq Acrescenta dispositivo na Lei 638 de 08 de fevereiro de 2017, e dá outras providências. O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito do Município, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Acrescenta o inciso VI no art. 120, dá nova redação ao art. 121 e acrescenta parágrafos ao art. 121, da Lei 638, de 08 de fevereiro de 2017, que passam a vigorar da seguinte forma: Art. 120. (SER) VI - Por 1(um) dia na data do seu aniversário. Art. 121. As concessões de que trata o artigo anterior deverão ser justificada através de seus: respectivos comprovantes e, no caso do inciso VI, observado o seguinte: $ 1º. Se o dia comemorativo do aniversário do servidor ocorrer em feriado, sábado ou domingo, o benefício será usufruído no primeiro dia útil subsequente. S 2º. O servidor perderá o direito ao benefício no ano em que o seu aniversário coincidir com o período em que estiver em pleno gozo de férias ou qualquer das licenças previstas. Ss 3º. Havendo mais de um servidor aniversariante no mesmo setor, deverá ser realizado escalonamento dos Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000 Durandé- MG. Scanned with E) CamScanner”; / CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ CNPJ 74.097.254/0001-06 servidores para o gozo do benefício, sem prejuízo ao andamento do serviço público. S 4º. Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta Lei o servidor que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir: I - advertência escrita nos últimos três anos; 11- punição com suspensão nos últimos cinco anos; III- mais de três faltas sem justificativa no período de um ano; Ss 5º. A concessão do benefício aos servidores que trabalham em turnos de escalas de plantão, assim como das unidades de saúde fica a critério da chefia imediata, que deverá garantir o benefício ao servidor, providenciando sua substituição por outro profissional. S 6º. Farão jus ao benefício, todos os servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, do quadro efetivo, comissionado e contratados no âmbito do Município de Durandé- MG. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Durandé-MG, 19 de maio de 2025. Sirlei Guerra Paiva Presidente da Câmara Municipal de Durandé Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28 - Tel.: (33) 3342-1124 — CEP 36.974-000 Durandé- MG. Scanned with E) CamScanner”;