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norma nº 1/1993

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1993
Date 2015-01-01
EmentaLei Orgânica Municipal 2ª edição Texto de Lei Orgânica Municipal com as alterações adotadas pelas Emendas à Lei Orgânica de 01/1993 a 06/2015
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CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ
LEI ORGÂNICA
MUNICÍPIO DE DURANDÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
2015
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CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Lei Orgânica do
Município de Durandé
Estado de Minas gerais
2015
2ª edição
Texto de Lei Orgânica Municipal com as alterações adotadas pelas 
Emendas à Lei Orgânica de 01/1993 a 06/2015
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CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ
MANDATO 2015
Presidente
EDINEI MOISÉS BARBOSA
Vice-presidente
ROSÂNGELA DE FÁTIMA GONÇALVES
Secretário 
JOSÉ ELIAS RODRIGUES PEREIRA
Vereadores
AILTON GONÇALVES SOUSA
EVERALDO SIMIONE
FLÁVIO ANDRÉ PEREIRA
PEDRO BEMFICA DE SOUZA
SIRLEI GUERRA PAIVA
VALDIR TEIXEIRA DO ROSÁRIO
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A CAPA
O BRASÃO MUNICIPAL DE DURANDÉ
Autoria: Christóvão Aguiar
Escudo português clássico, que lembra a origem da colonização do País. O 
escudo é partido formando três campos: no primeiro campo superior direito, em 
fundo vermelho (goles), uma pomba de prata (argenta) como símbolo do Divino 
Espírito Santo, representando a tradição cristã e a religiosidade do povo, muito 
presente desde a criação do então distrito de Dores do Rio José Pedro (São Sebastião 
dos Açudes). No segundo campo superior esquerdo, em fundo verde (sinople), uma 
buzina de caça do tipo boiadeiro, representando a pecuária, uma atividade econômica 
crescente no Município. No terceiro campo, em Contra chefe (ponta ou parte inferior 
do escudo), em fundo azul (blau), a reprodução parcial do brasão de Armas da 
República da França em ouro (jalde), como homenagem ao francês Durand, que 
tomando o rumo do Rio José Pedro, localizou-se às margens do Córrego que mais 
tarde tomou o seu nome. O escudo está ornamentado à direita por uma haste de 
cafeeiro e à esquerda por uma haste de milho, ambas frutificadas e as suas cores, que 
representam a base da economia do Município. Abaixo do escudo, um listel de prata 
(argenta), tendo no centro, em letras vermelhas (goles), o topônimo identificador 
DURANDÉ, e, nas extremidades, os milésimos 1924 e 1992, datas da criação do 
distrito e de sua autonomia administrativa com a elevação à categoria de Município, 
respectivamente. Tudo encimado por uma coroa mural, com cinco torres visíveis e 
quatro ameias, que lhe dá a característica de cidade. 
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O Município de Durandé, do Estado de Minas Gerais, criado pela Lei Estadual nº 
10.704 de 27 de abril de 1992, pessoa jurídica de Direito Público Interno, dotado de autonomia 
político-administrativa e financeira, integra a República Federativa do Brasil.
Art.2.º Todo poder do Município é emanado do povo, que o exerce diretamente ou por meio 
de representantes eleitos, nos termos da Constituição da República e do Estado e desta Lei 
Orgânica.
Parágrafo único. O Município organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e Leis que 
adotar, observados os princípios Constitucionais Federais e Estaduais. 
Art. 3.º São objetivos fundamentais do Município:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; 
II - erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais; 
III - promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e 
quaisquer outras formas de discriminação;
IV - garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais;
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5.º O Município assegura em seu território ou nos limites de sua competência, os 
direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e 
estrangeiros residentes no País. 
I - a dignidade do homem é intocável, respeitável; protegê-la é obrigação de todo o Poder 
Público;
II - nenhum direito fundamental pode ser violado;
III - os direitos e garantias fundamentais têm força de aplicação imediata e direta;
IV - todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos 
brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município, a inviolabilidade do direito à vida, à 
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Art. 6.º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos da Constituição Federal, 
Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao esporte e lazer, à 
moradia, à proteção, à previdência social, à maternidade, à gestante, à infância, ao idoso e ao 
deficiente, ao meio ambiente preservado e à segurança, adequados a uma existência digna. 
TÍTULO III
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 7.º O Município, como entidade autônoma e básica da Federação, garantirá vida digna 
aos seus moradores e será administrado:
I - com transparência de seus atos;
II - com moralidade;
III - com participação popular nas decisões;
IV - com descentralização administrativa.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
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Art. 8.º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo. 
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer 
dos Poderes delegar atribuições a quem for investido em funções deles, para exercer as de outro.
Art. 9.º São símbolos do Município, a bandeira, o hino e o Brasão, definidos em Lei. 
Art. 10. São consideradas datas cívicas o dia do Município, comemorado anualmente em 27 
de abril, o dia 20 de setembro, “Que comemora a data do Aniversário Sacerdotal do Padre Geraldo 
Magalhães” e o dia 20 de janeiro, “Dia do Padroeiro da Cidade”.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 11. A Organização Político-administrativa do Município compreende a Cidade, os 
Distritos e os Subdistritos.
I - A sede do Município é a Cidade de Durandé;
II - Os Distritos e Subdistritos tem os nomes das respectivas sedes, cuja categoria é a de 
Vila;
Art. 12. A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município só serão possíveis se 
for preservada a continuidade e a unidade histórica e cultural do ambiente urbano e far-se-ão por 
Lei Estadual, respeitados os demais requisitos previstos em Lei Complementar Estadual.
Art. 13. A criação, organização e supressão de Distrito são de competência Municipal, 
obedecida a Legislação Estadual. 
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 14. Compete ao Município de Durandé resolver tudo quanto se relacionar com o seu 
interesse local, tendo como objetivos o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantias 
do bem estar dos seus habitantes, cabendo-lhe privativamente, dentre outras competências: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; 
III - elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado; 
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação; 
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar e de Ensino Fundamental; 
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; 
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; 
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; 
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; 
X - dispor sobre a administração, utilização e alienação de bens públicos; 
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único de servidores públicos; 
XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, serviços 
públicos locais; 
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona 
urbana; 
XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento, de zoneamento 
urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, 
observada a Lei Federal; 
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outras; 
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XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à 
saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou 
determinando o fechamento do estabelecimento; 
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, 
inclusive a dos seus concessionários; 
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; 
XIX - regular a disposição, o trabalho e as demais condições dos bens públicos de uso 
comum; 
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro 
urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; 
XXI - fixar locais de estacionamento de táxis e demais veículos; 
XXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais; 
XXIII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, 
fixando as respectivas tarifas; 
Parágrafo único. Para a fixação dos itinerários, tarifas e dos horários, serão ouvidas as 
lideranças comunitárias e a Câmara. 
XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a
veículos que circulem em vias públicas municipais; 
XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária; 
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e 
fiscalizar sua utilização; 
XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo 
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; 
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento 
de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais 
pertinentes; 
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; 
XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e 
anúncios, bem como a utilização de qualquer outro meio de publicidade e propaganda, nos locais 
sujeitos ao poder de polícia municipal; 
XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus 
próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; 
XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu 
poder de polícia administrativa; 
XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros 
alimentícios; 
XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de mercadorias e de animais apreendidos em 
decorrência de transgressão da legislação municipal; 
XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de 
erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; 
XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; 
XXXVII - promover os seguintes serviços: 
a) mercadorias, feiras e matadouros; 
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; 
c) transportes coletivos estritamente municipais; 
d) iluminação pública. 
XXXVIII - regulamentar a utilização de carro de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; 
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XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas 
municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações estabelecendo os prazos de 
atendimento;
XL - promover o tombamento de patrimônios históricos e culturais do Município. 
Art. 15. Compete exclusivamente ao Município estabelecer áreas destinadas a loteamentos.
§1.º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverá 
exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos; 
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos 
fundos dos vales; 
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de 
dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior um metro da frente ao fundo. 
§ 2.º A lei complementar de criação de “Vigilância Municipal” estabelecerá a organização e 
competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA COMUM DO MUNICÍPIO
Art. 16. É da competência do Município comum à União e ao Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição da República, do Estado e do Município, das leis e das 
instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 
II - cuidar da saúde e da assistência social, da proteção e da garantia das pessoas portadoras 
de deficiências;
III - proteger os documentos, as obras, os monumentos e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, bem como as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de 
valor histórico, artístico, cultural e espiritual; 
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; (Alterado pela 
Emenda nº 01 de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas; 
VII - controlar a caça e a pesca, garantir a conservação da natureza, a defesa do solo, dos 
recursos minerais e preservar a fauna e a flora; 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promover a integração 
social dos setores desfavorecidos; 
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito à pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais no território municipal; 
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; 
Art. 17. Compete ao Município dispor, em caráter regulamentar, sobre os seguintes 
assuntos, objetos de normas gerais e suplementares da União e do Estado, entre outros:
I - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II - caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos seus recursos naturais;
III - educação, cultura, ensino e desporto;
IV - proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.
Art. 18. Compete ao Município com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado:
I - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
II - prestar serviços de atendimento à saúde da população;
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III - promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observada a legislação e 
ação fiscalizadora Federal e Estadual. 
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA ECONÔMICA, FINANCEIRA E SOCIAL DO MUNICÍPIO
Art. 19. Compete ao Município, dentro da ordem econômica, financeira e social:
I - dentro da ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho humano e na 
livre iniciativa, e que tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da 
justiça social, especialmente:
a) assegurar o respeito aos princípios Constitucionais da ordem econômica e financeira;
b) explorar diretamente atividade econômica quando necessária ao atendimento de relevante
interesse coletivo conforme definido em lei;
c) fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica no Município; 
d) apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;
e) favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a 
proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros;
f) dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, 
tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações 
administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei;
g) promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
h) executar política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, 
tendo por objetivo, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e garantir o 
bem-estar social de seus habitantes;
II - dentro da ordem social, tendo como base o primado do trabalho e como objetivo o bem￾estar e a justiça social;
a) participar do conjunto integrado de ações do Poder Público e da sociedade, destinado a 
assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social;
b) promover e incentivar, com a colaboração da sociedade, a educação, visando o pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o 
trabalho;
c) garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura 
municipal, apoiando e divulgando a valorização e difusão das manifestações culturais;
d) fomentar a prática do esporte;
e) promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação 
tecnológica;
f) defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é bem comum do 
povo e essencial à qualidade da vida;
g) dedicar especial proteção à famí1ia, à gestante, à maternidade, à criança, ao adolescente, 
ao idoso e ao deficiente.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA FACULTATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 20. É facultado ao Município:
I - associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio 
previamente aprovado pela Câmara Municipal, para a gestão, sob planejamento, de funções 
públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória nos termos desta Lei;
II - cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio previamente aprovados pela 
Câmara Municipal, na execução de serviços e obras para o desenvolvimento local;
III - participar, autorizado por Lei Municipal, da criação de entidades intermunicipais para a 
realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.
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Art. 21. A cooperação técnica e financeira do Estado, para a manutenção de programas de 
educação pré-escolar e de ensino fundamental e para a prestação de serviços de saúde de que trata o 
artigo 30, inciso VI e VII da Constituição da República, obedecerá o plano definido em Lei 
Estadual. 
Parágrafo único. A cooperação somente se dará por força de convênio que, em cada caso, 
assegura ao Município os recursos técnicos e financeiros indispensáveis na manutenção dos padrões 
de qualidade dos serviços e das necessidades supervenientes da coletividade.
CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA SULEMENTAR
Art. 22. Ao Município compete suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber 
e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. 
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às 
legislações Federal e Estadual no que diga respeito ao peculiar interesse Municipal, visando a 
adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 23. Ao Município é vedado: 
I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento 
ou manter com eles ou seus representantes, relações ou aliança, ressalvada na forma da lei, a 
colaboração de interesse público; 
II - recusar fé aos documentos públicos; 
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências em relação às demais unidades e 
entidades da Federação; 
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de 
comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; 
V - manter publicidade de atos, programas, obras, serviços em campanhas de órgãos 
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a 
publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou serviços públicos. (Alterado pela Emenda nº 01 de 2015)
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse 
público justificado, sob pena de nulidade do ato; 
VII - prestar serviços a outros Municípios sem assinatura de convênio, autorização 
previamente, ou "ad referendum" do Poder Legislativo; 
VIII - fazer qualquer tipo de modificações, alterações e demolições totais ou parciais que 
venham descaracterizar obras públicas já construídas, salvo em caso de interesse público, com 
autorização legislativa; 
IX - prestar qualquer tipo de ajuda ou conceder subvenção a entidades de pessoas que não 
sejam de caráter público Municipal, bem como a utilização de equipamentos da Municipalidade 
fora do horário de trabalho, sem que estes estejam executando tarefas comprovadamente de 
interesse público; 
X - estabelecer diferença tributária entre bem e serviços, de qualquer natureza, em razão de 
sua natureza ou destino.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
16
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 24. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano 
uma sessão legislativa. 
Art. 25. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, 
como representantes do povo, com mandato de quatro anos. 
§1º- São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei: 
I - a nacionalidade brasileira; 
II - o pleno exercício dos políticos; 
III - o alistamento eleitoral; 
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição do Município; 
V - a filiação partidária; 
VI - a idade mínima de dezoito anos; 
VII - ser alfabetizado. 
§2.º O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observado o disposto na 
Constituição Federal. (Alterado pela Emenda nº 01 de 2015)
Art. 26. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede ou onde o Regimento 
Interno permitir, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 22 de dezembro. (Alterado 
pela Emenda nº 01 de 2015)
Parágrafo único. A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, 
conforme disposição de seu Regimento Interno. 
Art. 27. A Câmara reunir-se-á extraordinariamente, quando para tal fim for convocada, 
mediante prévia declaração de motivos: 
I - pelo Presidente da Câmara; 
II - pelo Prefeito;
III - por maioria dos vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§1º No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com 
antecedência de 05 (cinco) dias, pelo menos, observada a comunicação escrita a todos os vereadores 
e fixação de edital na secretaria da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. 
(Alterado pela Emenda nº 01 de 2015)
§2º No caso do inciso II, o presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no 
mínimo 03 (três) dias após o recebimento da convocação, ou no máximo 15 (quinze) dias, 
procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior e, se assim não for feito, a reunião 
extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil ou se seguir ao prazo de 15 
(quinze) dias, no horário regimental das reuniões ordinárias. 
§3º No caso do inciso III, o presidente marcará a reunião na data requerida pelos vereadores, 
expedindo a convocação nas 24 horas seguintes ao despacho de recebimento do documento. 
§4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocada. 
Art. 28. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria 
de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal, Estadual e nesta 
Lei Orgânica. 
Art. 29. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem deliberação sobre o 
Projeto de Lei Orçamentária. 
Art. 30. As sessões da Câmara realizar-se-ão no recinto destinado ao seu funcionamento, 
considerando-se inexistentes as que realizarem-se noutro local, salvo quando aprovadas por 2/3 
(dois terços) do Plenário. (Alterado pela Emenda nº 01 de 2015)
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Parágrafo único. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara por 
decisão da maioria simples de seus membros. 
Art. 31. As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença da maioria dos 
membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de 
presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do plenário e das votações.
SESSÃO II
DA INSTALAÇÃO DA CAMARA
Art. 32. No primeiro ano de cada legislatura, a posse dos vereadores e a eleição dos 
membros da mesa, em reunião preparatória, obedecerão às seguintes regras: 
I - diplomados os vereadores, estes se reunirão em sessão preparatória de instalação, às 
10:00 horas do dia primeiro de janeiro, para, sob a presidência do vereador mais votado, prestar o 
compromisso, tomar posse e eleger e Mesa Diretora;
II - presente a maioria absoluta dos vereadores, o Presidente provisório, depois de convidar 
um dos eleitos para funcionar como secretário, verificará a autenticidade dos diplomas 
apresentados; 
III - o presidente provisório proferirá o seguinte juramento: “Prometo cumprir a 
Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica Municipal, 
observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do 
Município e pelo bem estar de seu Povo”. Cada um dos vereadores confirmará o compromisso 
declarando: "Assim eu Prometo"; (Alterado pela Emenda nº 01 de 2015) 
IV - encerrado o compromisso, a Câmara elegerá a Mesa, de forma verbal, por chamada 
nominal e alfabética dos Vereadores, elegendo o Presidente, 1º Vice-presidente, 2º Vice-presidente, 
primeiro secretário e segundo secretário; (Alterado pela Emenda nº 01 de 2015)
V - estará eleito membro da mesa o vereador que obtiver a maioria dos votos. (Alterado pela 
Emenda nº 01 de 2015)
VI - imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, atitude 
que terá de ser repetida ao término do mandato, com transcrição em livro próprio, resumidas em 
atas e divulgadas para conhecimento público.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DA CAMARA
Art. 33. A Câmara Municipal de Durandé, reunir-se-á em sessão ordinária, em número de
duas mensais, nos termos do Regimento Interno. (Alterado pela Emenda nº 01 de 2015)
§1.º O mandato da mesa será de 01 (um) ano, permitida uma recondução para o cargo de 
Presidente na eleição imediatamente subsequente. (Acrescentado pela Emenda nº 01 de 2015).
§2.º Aos demais membros da mesa será permitida a recondução. (Acrescentado pela Emenda 
nº 01 de 2015).
Art. 34. A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice￾presidente, primeiro Secretário e segundo Secretário. (Alterado pela Emenda nº 01 de 2015).
§1.º Antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificando-se a 
ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o 2º Vice-presidente. Caso este 
também não tenha comparecido, o primeiro secretário assumirá a presidência e será substituído pelo 
segundo secretário. Em caso de ausência à reunião do primeiro e do segundo secretário será 
nomeado secretário "ad doc”. (Alterado pela Emenda nº 01 de 2015). 
§2.º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços do 
Plenário da Câmara, o que somente ocorrerá quando desidioso, ineficiente ou quando este tenha se 
beneficiado do cargo para fins ilícitos, observando-se, em todo caso, o competente processo 
destituitório. (Alterado pela Emenda nº 01 de 2015)
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§3.º Para o preenchimento do cargo vago de que dispõe o parágrafo anterior, haverá eleições 
suplementares na sessão ordinária na qual se verificar a vaga. (Incluído pela Emenda nº 01 de 
2015).
Art. 35. A Câmara terá Comissões Permanentes e Transitórias. (Alterado pela Emenda nº 01
de 2015).
§1.º As Comissões são órgãos técnicos, constituídos por membros da Câmara Municipal, em 
caráter permanente ou transitório, destinados a proceder a estudos, realizar investigações e 
representar a Câmara Municipal, cabendo-lhes, em razão da matéria de sua competência (Alterado 
pela Emenda nº 01 de 2015):
I - apresentar proposições à Câmara Municipal;
II - discutir e dar parecer, através do voto da maioria dos seus membros, às proposições a 
elas submetidas;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra 
atos ou omissões das autoridades públicas;
V - colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão.
§2.º Compete às comissões permanentes, além das atribuições definidas no parágrafo 
anterior (Alterado pela Emenda nº 01 de 2015):
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer e 
oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, quando julgar oportuno;
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre questões de interesse público, 
relativas à sua competência;
III - tomar a iniciativa da elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais questões ou 
decorrentes de indicação da Câmara Municipal ou de dispositivos regimentais.
IV - discutir e votar às proposições que lhes forem distribuídas e sujeitas a deliberação do 
Plenário;
V - discutir e votar os projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, excetuados os 
projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de comissão;
e) relativos a matérias que não possam ser objeto de delegação, consoante o §1º do art. 68 da 
Constituição Federal;
f) que tenham recebido pareceres divergentes;
g) em regime de urgência especial e simples.
VI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
VII - convidar Secretários e Diretores de Departamentos municipais ou ocupantes de cargos 
da mesma natureza, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
VIII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra 
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VIX - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
X - apreciar programas de obras e planos municipais de governo, e sobre eles emitir parecer;
XI - acompanhar junto ao Poder Executivo Municipal a elaboração das matérias 
orçamentárias, bem como sua posterior execução.
XII - exercerem no âmbito de sua competência, fiscalização dos atos do Executivo e da 
administração indireta. 
§3.º As Comissões transitórias serão (Alterado pela Emenda nº 01 de 2015):
I - Especiais e de Representação;
II - Parlamentar de Inquérito;
III - Processante;
IV - Mérito. 
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§4.º As Comissões Transitórias terão sua constituição e competências fixadas em Regimento 
Interno. (Acrescentado pela Emenda nº 01 de 2015). 
§5.º As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, destinando-se a 
apurar ou investigar, por prazo certo, fato determinado que se inclua na competência da Câmara 
Municipal e serão constituídas, independentemente de votação, sempre que o requerer pelo menos 
um terço dos membros da Câmara Municipal. (Acrescentado pela Emenda nº 01 de 2015). 
§6.º As conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito, conforme o caso, serão 
encaminhadas ao Ministério Público, ou à Procuradoria Geral do Município, com a cópia da 
documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e 
adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais, além de outras medidas previstas 
em Regimento Interno. (Acrescentado pela Emenda nº 01 de 2015). 
Art. 36. A maioria, a minoria, as representações partidárias com número de membros 
superior a um décimo da composição da casa, e os blocos parlamentares, terão líder e vice-líder.
§1.º A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das 
representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à mesa, nas 48 
horas que se seguirem à instalação do 1º período legislativo anual. 
§2.º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara 
dessa designação. 
Art. 37. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os 
representantes partidários das comissões da Câmara, que obedecerão à proporcionalidade de cada 
representação partidária. 
Parágrafo único. Ausente ou impedido o líder, ou ainda por delegação, suas atribuições 
serão exercidas pelo vice-líder. 
Art. 38. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o 
seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, poder de polícia e provimento de cargos de 
seus serviços e, especialmente, sobre: 
I - sua instalação e funcionamento; 
II - posse de seus membros; 
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; 
IV - número de reuniões mensais; 
V - comissões; 
VI - sessões; 
VII - deliberações; 
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna. 
Art. 39. A Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões poderão convocar Secretários 
de governo, Diretores de Departamento Municipal ou ocupantes de cargo da mesma natureza, para 
prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se fizer necessária 
para assegurar a fiscalização eficaz do Legislativo sobre o Executivo. (Alterado pela Emenda nº 01 
de 2015). 
§1.º A convocação poderá ser feita por qualquer Vereador ou Comissão, mediante 
apresentação de requerimento, que deverá ser discutido e aprovado pelo Plenário. (Acrescentado 
pela Emenda nº 01 de 2015).
§2.º A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou diretor equivalente, sem 
justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário ou diretor for vereador 
licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento 
incompatível com a dignidade da Câmara, motivando a instalação do respectivo processo na forma 
da Lei Federal e a consequente cassação do mandato. (Acrescentado pela Emenda nº 01 de 2015)
Art. 40. As comissões poderão requerer ao Presidente da Câmara Municipal a audiência ou 
colaboração de Secretário Municipal, dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista ou 
empresas públicas, de instituições culturais e de outros órgãos para apreciação da matéria sujeita ao 
seu pronunciamento. (Alterado pela Emenda nº 01 de 2015)
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Art. 41. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos 
secretários municipais ou diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou 
não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa. 
Art. 42. À Mesa, dentre outras atribuições previstas em Regimento, compete: 
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; 
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os 
respectivos vencimentos; 
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; 
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; 
VI - contratar na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, serviços especializados. 
Art. 43. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: 
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele; 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; 
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, a Constituição da República, do 
Estado e as Leis em vigor; 
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
V - promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, 
desde que não aceita a decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; 
VI - fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a 
promulgar; 
VII - autorizar as despesas da Câmara; 
VIII - encaminhar ao Plenário, balancete discriminado de receitas e despesas, até o dia 15 
(quinze) do mês subsequente, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei Orgânica; 
IX - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal;
X - solicitar, por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara, a intervenção no Município, nos 
casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual; 
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse 
fim; 
XII - encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do Município ou órgão a que for 
atribuído tal competência.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 44. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as 
matérias de competência do Município e, especialmente: 
I - instituir os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; 
II - autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas; 
III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura 
de créditos suplementares e especiais; 
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem 
como a forma e meios de pagamento; 
V - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
VI - Autorizar a concessão de serviços públicos; 
VII - autorizar a concessão do direito real de bens municipais; 
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
IX - autorizar a alienação de bens imóveis; 
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargos; 
21
XI - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na 
administração direta, autárquica e fundacional, e fixação de remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Alterado pela Emenda nº 01 de 2015)
XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou diretores equivalentes e órgãos 
da administração pública; 
XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros 
Municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano; 
XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e lei 
complementar, respeitada a Legislação Federal pertinente. 
Art. 45. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições 
dentre outras: 
I - eleger sua Mesa; 
II - elaborar o seu Regimento Interno; 
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; 
IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a 
fixação dos respectivos vencimentos; 
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores; 
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias, por 
necessidade do serviço; 
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de 
Contas do Estado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias do seu recebimento, observados os 
seguintes preceitos (Alterado pela Emenda nº 01 de 2015): 
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara; 
b) decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem deliberação pela Câmara, considerar-se 
á acatado pela Câmara o parecer do Tribunal de Contas; (Alterado pela Emenda nº 01 de 2015)
c) rejeitadas ou aprovadas parcialmente as contas, elas serão remetidas ao Ministério Público 
para fins de direito e à Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento para indicar as 
providências da alçada da Câmara. (Alterado pela Emenda nº 01 de 2015) 
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na 
Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; 
IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza 
de interesse do Município; 
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não 
apresentadas à Câmara, dentro de noventa dias após a abertura da sessão legislativa; 
XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com 
a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e 
culturais;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas sessões; 
XIII - convocar o Prefeito e os Secretários Municipais ou diretores equivalentes, para 
prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; 
XIV - deliberar sobre a antecipação, o adiamento e a suspensão de suas sessões; 
XV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, 
mediante requerimento de um terço de seus membros; 
XVI - conceder título de Cidadão Honorário, Diploma de Mérito ou conferir homenagem a 
pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se 
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois 
terços de seus membros; 
22
XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município, mediante requerimento de 2/3 (dois 
terços) de seus membros; 
XVIII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei 
Federal; 
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração direta; 
XX - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, 
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Alterado pela 
Emenda nº 01 de 2015)
XXI - conferir moção a pessoas ou entidades que tenham ou estejam prestando serviços a 
Durandé ou ao seu povo.
SEÇÃO V
DOS VEREADORES
Art. 46. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do 
Município, por suas opiniões, palavras e votos. 
Art. 47. É vedado ao Vereador: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedade de Economia mista ou com suas empresas concessionárias, de serviços 
públicos, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; 
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública municipal direta 
ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto nesta Lei 
Orgânica; 
II - desde a posse: 
a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do 
município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou diretor 
equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; 
b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal; 
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada; 
d) patrocinar causa junto ao município em que seja interessada qualquer das entidades a que 
se refere a alínea a do inciso I; 
e) manter contratos com o Poder Executivo, para fins lucrativos e políticos. 
Art. 48. Perderá o mandato o vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições do artigo anterior; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório 
às instituições vigentes; 
III - que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa; 
IV - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; 
V - que fixar residência fora do Município; 
VI - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos. 
§1.º Além de outros casos decididos no Regimento Interno da Câmara Municipal, 
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao 
Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. 
§2.º Nos casos dos incisos I a VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, 
de ofício ou a requerimento de seus membros, aprovada pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara por chamada nominal e alfabética dos vereadores. (Alterado pela Emenda nº 
01 de 2015)
23
Art. 49. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à presidência e 
sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos: (Alterado pela Emenda nº 01 de 2015)
I - por motivo de doença, sem prejuízo de sua remuneração durante o mandato para o qual 
for eleito; 
II - sem remuneração, para tratar de interesses particulares.
III - para desempenhar missão temporária, de caráter representativo ou cultural ou de 
interesse do Município; (Alterado pela Emenda nº 01 de 2015)
§1.º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador 
investido no cargo de Secretário Municipal ou de diretor equivalente, conforme previsto nesta Lei 
Orgânica. 
§2.º A licença para tratar de interesses particulares não poderá ser superior a 120 (cento e 
vinte) dias por sessão legislativa e o Vereador poderá reassumir o exercício do mandato antes do 
término da licença; (Alterado pela Emenda nº 01 de 2015)
§3.º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às sessões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de 
processo criminal em curso. 
§4.º Na hipótese do §1º do item III deste artigo, o vereador poderá optar pela remuneração 
do mandato. 
Art. 50. Dar-se-á a convocação de suplente de vereador nos casos de vaga ou licença. 
§1.º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a 
partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser 
considerado renunciante. (Alterado pela Emenda nº 01 de 2015)
§2.º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
quórum em função dos vereadores remanescentes.
SUBSEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 51. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada por 
maioria absoluta da Câmara Municipal no último ano da legislatura, para vigorar na subsequente. 
Art. 52. A fixação bem como o reajuste da remuneração será feita por Resolução e Decreto 
Legislativo, respeitando os limites Constitucionais. (Alterado pela Emenda nº 01 de 2015)
§1.º Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o caput, ficarão 
mantidos, na legislatura subsequente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último 
exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores. (Alterado pela Emenda 
nº 01 de 2015)
§2.º Os agentes políticos pagarão imposto de renda na fonte e não terão tratamento especial 
como contribuintes.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53.O Processo Legislativo compreende a elaboração de: 
I - Emendas à Lei Orgânica do Município; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV - leis delegadas; 
V - resoluções; 
VI - decretos legislativos. 
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Parágrafo Único. São ainda objetos de deliberação da Câmara, na forma do Regimento 
Interno: 
a) a moção; 
b) a indicação; 
c) o requerimento; 
d) a representação. 
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 54. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada, mediante proposta: 
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - do Prefeito Municipal; 
III - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. 
§1.º As regras de iniciativa privativa, pertinentes à Legislação infra-orgânica, não se aplicam 
à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo. 
§2.º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência do Estado de Sítio ou Estado de 
Defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção Estadual. 
§3.º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será votada em dois turnos, com o 
interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 2/3 (dois 
terços) dos votos dos membros da Câmara. 
§4.º Na discussão de proposta popular de emenda, é assegurada a sua defesa, em Comissão e 
em Plenário, por um dos signatários. 
§5.º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara 
Municipal, com o respectivo número de ordem. 
§6.º O referendo à emenda será realizado, se for requerido, no prazo máximo de 90 
(noventa) dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito, ou por, no 
mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. 
§7.º A matéria constante da proposta de Emenda rejeitada ou dada por prejudicada não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 55. As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta. 
§1.º Considera-se Lei Complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica: 
I - o Código Tributário do Município; 
II - o Código de Posturas; 
III - o Código de Obras e de Edificações; 
IV - o Estatuto dos Servidores Públicos; 
V - o Plano Diretor do Município; 
VI - a Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores; 
VII - a Lei de Organização Administrativa; 
VIII - a Lei de Criação de cargos, funções ou empregos públicos; 
IX - o Código de Defesa do Consumidor; 
X - a Lei de parcelamento, ocupação e uso do solo; 
XI - Criação da Guarda Municipal;
XII - qualquer outra codificação. 
Art. 56. As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria 
simples dos membros da Câmara Municipal. 
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Art. 57. A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
novo Projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do 
Prefeito, que serão submetidos à deliberação da Câmara. 
Art. 58. O Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as 
Comissões, será tido como rejeitado. 
Art. 59. As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação 
à Câmara Municipal, desde que não contrariem dispositivos constantes das Constituições Federal e 
Estadual. 
§1.º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, 
matéria reservada à Lei Complementar e à Legislação sobre planos plurianuais, diretrizes 
orçamentárias e orçamento. 
§2.º A delegação ao Prefeito terá a forma de Resolução da Câmara Municipal, que 
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. 
§3.º Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, 
vedada qualquer emenda. 
SUBSEÇÃO IV
DA INICIATIVA DAS LEIS
Art. 60. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer 
membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei. 
Parágrafo Único. A Mesa da Câmara, ou qualquer membro ou Comissão da Câmara, 
formalizará, por meio de Projeto de Resolução: 
I - o regulamento geral que disporá sobre a organização dos serviços da Câmara, seu 
funcionamento, sua política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos, funções, 
regime jurídico de seus servidores e fixação das respectivas remunerações, observados os 
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos artigos 37, XI, 150, II, 
153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal; 
II - a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, do Estado e do País; 
III - a mudança temporária da sede da Câmara. 
Art. 61. São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que dispõem sobre: 
I - criação de cargo e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional e 
fixação ou aumento de remuneração dos servidores observados os parâmetros da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - o quadro de emprego das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais 
entidades sobre controle direto ou indireto do município; 
III - o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos órgãos da administração direta, 
autárquica e fundacional incluindo o provimento de cargo e aposentadoria; 
IV - criação, estruturação, extinção dos órgãos da administração pública e entidades da 
administração indireta; 
V - os Planos Plurianuais; 
VI - as Diretrizes Orçamentárias; 
VII - os Orçamentos Anuais. 
SUBSEÇAO V
DAS EMENDAS
Art. 62. Não será admitido aumento da despesa prevista: 
I - nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito; 
II - nos Projetos de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara Municipal 
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SUBSEÇÃO VI
DO QUORUM DE REUNIAO E VOTAÇÃO
Art. 63. A votação e a discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser 
efetuadas com a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, salvo determinação 
regimental. 
Parágrafo Único. A aprovação da Matéria colocada em discussão dependerá do voto
favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei. 
SUBSEÇÃO VII
DO PEDIDO DE URGÊNCIA
Art. 64. O Prefeito poderá solicitar urgência para a aprovação de Projeto de sua iniciativa, 
os quais deverão ser apreciados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. 
§1.º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado acima, o projeto será obrigatoriamente 
incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos 
demais assuntos com exceção do que se refere à votação das leis orçamentárias. 
§2.º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e não se aplica 
a projetos de codificação. 
SUBSEÇÃO VIII
DA SANÇÃO
Art. 65. A proposição de Lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será, 
no prazo 5 (cinco) dias, enviada pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, a 
sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias. 
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará na 
promulgação da Lei, a cargo do Presidente da Câmara. 
SUBSEÇÃO IX
DO VETO
Art. 66. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da 
data do recebimento, comunicando dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do 
veto. 
§1.º O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou 
de alínea. 
§2.º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só 
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto. 
§3.º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. 
§4.º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação 
final, ressalvados os projetos que dependem de quorum especial para aprovação, Lei Orgânica, 
Estatuto ou Código, e o prazo não corre em período de recesso. 
§5.º Se a Lei não for Promulgada dentro de 48 horas, pelo Prefeito, nos casos do § 3º acima 
e parágrafo único do artigo 65, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual 
prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. 
§6.º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. 
§7.º Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto 
aprovado. 
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§8.º Será dada ampla divulgação ao projeto com pedido de urgência, conforme previsto 
nesta Lei Orgânica, facultando a qualquer cidadão, no prazo de 15 (quinze) dias da data de sua 
publicação, apresentar sugestão ao Presidente da Câmara, que a encaminhará à comissão respectiva, 
para apreciação. 
Art. 67. A requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário, os projetos de Lei, decorridos 
30 (trinta) dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer. 
Parágrafo Único - O projeto somente poderá ser retirado da Ordem do Dia, a requerimento 
do autor, aprovado pelo Plenário. 
Art. 68. O referendo ao Projeto de Lei será realizado se for requerido no prazo mínimo de 
9O (noventa) dias da Promulgação, pela maioria dos Membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no 
mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. 
SUBSEÇÃO X
DA INICIATIVA POPULAR DA LEI
Art. 69. Salvo as hipóteses de matéria de iniciativa privativa da Mesa da Câmara, do 
Prefeito, e ainda de matéria indelegável, prevista nesta Lei Orgânica, a iniciativa popular de Lei 
Ordinária, de Lei Complementar ou de Emenda à Lei Orgânica, nos termos desta Lei Orgânica 
poderá ser exercida pela apresentação à Câmara de projetos subscritos, por, no mínimo, cinco por 
cento do eleitorado do Município conforme o interesse ou abrangência da Proposta. 
§1.º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento a 
identificação dos assinantes mediante menção do número do respectivo eleitor em lista organizada 
por entidade associativa, legalmente constituída, que responsabilizará pela idoneidade das 
assinaturas. 
§2.º O disposto neste artigo aplica-se também à iniciativa popular de emenda à proposta de 
Lei em tramitação na Câmara, respeitadas as disposições constantes desta Lei. 
§3.º A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao 
processo legislativo, estabelecido nesta Lei, sendo que, na discussão de emenda ou Projeto de 
iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em comissão e em Plenário, por um de seus 
signatários. 
SUBSEÇÃO XI
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 70. O Decreto Legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da 
Câmara e que produz efeitos externos. 
Parágrafo Único - O Decreto Legislativo, aprovado em Plenário, em um só turno de votação, será 
promulgado pelo Presidente da Câmara. 
Art. 71. A Resolução é destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara. 
Parágrafo Único - A Resolução aprovada em Plenário, em um só turno de votação, será promulgada 
pelo Presidente da Câmara. 
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTABIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 72. Anualmente, dentro de 66 (sessenta) dias do início da sessão legislativa, a Câmara 
receberá, em sessão especial, o Prefeito, que informará, por meio de relatório, o estado em que se 
encontram os assuntos municipais. 
Parágrafo Único. Sempre que o Prefeito manifestar seu propósito de expor assunto de 
interesse público, a Câmara o receberá em sessão previamente designada. 
Art. 73. Todo cidadão tem direito de ser informado dos atos da Administração Municipal. 
28
Parágrafo Único. Compete à Administração Municipal garantir meios para que as 
informações se realizem. 
Art. 74. Toda entidade da sociedade civil, regularmente registrada, poderá fazer pedido de 
informação sobre ato ou projeto da Administração e esta deverá responder no prazo de 15 (quinze) 
dias ou justificar a impossibilidade da resposta. 
§1.º O prazo previsto poderá, ainda, ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, devendo 
contudo ser notificado de tal fato o autor do requerimento. 
§2.º Caso a resposta não satisfaça ao requerente, este poderá reiterar o pedido, especificando 
suas demandas, para o que a autoridade requerida terá o prazo previsto no parágrafo primeiro deste 
artigo. 
§3.º A resposta dada pela autoridade ao pedido de informação será apresentada em reunião 
ordinária do conselho respectivo. 
§4.º Caso o conselho tenha divergência com a resposta dada, comunicará à autoridade, que 
poderá corrigir a resposta ou mantê-la, acrescentando a expressão "resposta com parecer contrário 
da comissão". 
§5.º Nenhuma taxa será cobrada pelos requerimentos de que trata este artigo. 
Art. 75. Toda entidade da sociedade civil de âmbito Municipal ou que não o seja tendo mais 
de 100 (cem) filiados (associados), poderá requerer ao Prefeito ou a outra autoridade do Município, 
a realização de audiência pública para que se esclareça determinado ato ou projeto da 
administração. 
§1.º A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de 30 (trinta) dias, 
devendo ficar à disposição da população, desde o requerimento, toda documentação atinente ao 
tema. 
§2.º Cada entidade terá direito, no máximo, à realização de 02 (duas) audiências por ano, 
ficando, a partir daí, a critério da autoridade requerida deferir ou não o pedido. 
§3.º Da audiência pública poderão participar, além da entidade requerente, cidadãos e 
entidades interessadas, que terão direito de manifestação. 
Art. 76. Só se admitirá audiência pública para: 
I - projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental; 
II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, 
artístico ou cultural do Município. 
III - realização de obras que comprometam mais de 3% (três) por cento do Orçamento 
Municipal. 
Art. 77. A audiência prevista no artigo anterior deverá ser divulgada em pelo menos dos 
órgãos de imprensa de circulação municipal, com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, 
seguindo no restante o previsto. 
Art. 78. Aos Conselhos Municipais serão franqueados o acesso a toda documentação sobre 
qualquer ato, fato ou projeto da Administração. 
Art. 79. Aos Conselhos Municipais cabe a coordenação do sistema de informação da 
Prefeitura tendo por poder deliberativo, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta carta, 
para: 
I - convocar ex-ofício audiências públicas; 
II - determinar a realização de consultas populares; 
III - outros atos envolvendo a informação popular. 
Art. 80. O descumprimento das normas previstas na presente seção implica em crime de 
responsabilidade. 
Art. 81. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara 
Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 
29
Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física que utilize, arrecade, guarde, 
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou 
que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária. 
Art. 82. As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição 
de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos 
termos da Lei. 
Art. 83. O controle externo a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o projeto do 
Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: 
I - apreciar as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer 
prévio, a ser elaborado em trezentos e sessenta dias a contar do seu recebimento; 
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores 
públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas 
mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que deram causa, a perda, extravio ou 
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; 
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer 
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das 
concessões de aposentadoria, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não 
alterem o fundamento legal do ato concessionário; 
IV - realizar por iniciativa própria da Câmara Municipal ou de Comissão técnica ou de 
inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades 
referidas no inciso II; 
V - fiscalizar a ampliação de quaisquer recursos repassados pela União ou Estado mediante 
convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres; 
VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por Comissões 
Legislativas sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e 
sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; 
VII - aplicar aos responsáveis em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de 
contas, as sanções previstas em Lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional 
ao vulto do dano causado ao erário; 
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato 
cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade; 
IX - sustar, se não atendida a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara 
Municipal; 
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. 
§1.º O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício 
seguinte as suas contas.
§2.º As contas da Câmara Municipal serão remetidas, por seu Presidente, ao Tribunal de 
Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte. 
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta ou indireta, 
inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da 
administração direta com as dos fundos especiais, das funções e das autarquias, instituídos e 
mantidos pelo Poder Público Municipal; 
III - demonstrações contábeis, orçamentárias consolidadas das empresas Municipais; 
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; 
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos Públicos Municipais no exercício 
demonstrado. 
§3.º As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão 
eficácia de título executivo. 
30
§4.º No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito Municipal, o Município enviará ao 
Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens Móveis e Imóveis. 
§5.º O Tribunal encaminhará à Câmara Municipal, trimestral e anualmente, relatório de suas 
atividades. 
§6.º A Câmara Municipal julgará as contas independentemente do parecer do Tribunal de 
Contas do Estado, caso este não o emita dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do 
recebimento das contas. 
Art. 84. A Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Câmara, 
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sobre a forma de investimento não 
programado ou de subsídio não aprovado, poderá solicitar à autoridade governamental responsável 
que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. 
§1.º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão 
solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 
30 (trinta) dias. 
§2.º Entendendo o Tribunal irregulares as despesas, a Comissão proporá à Câmara a sua 
sustação. 
Art. 85. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos 
programas de governo e do orçamento do Município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração Municipal, bem 
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
IV - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e os de seus direitos e 
deveres. 
§1.º Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, ao Prefeito e ao Presidente 
da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária. 
§2.º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima e pode, na 
forma da Lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
§3.º A denúncia poderá ser feita em qualquer caso; Câmara, ou sindicato são partes legítimas 
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades de atos do agente público. 
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 86. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos 
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. 
Art. 87. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, se realizará 
até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores, mediante pleito direto e 
simultâneo, realizado em todo país e a posse ocorrerá em 1º (primeiro) de janeiro do ano 
subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na 
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e 
observado o disposto nesta Lei Orgânica. 
Art. 88. A eleição do Prefeito importará para mandato correspondente ao do Vice-Prefeito 
com ele registrado. 
§1.º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara, prestando o seguinte 
compromisso: 
31
"Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições da 
República e do Estado, observar as Leis, promover o bem geral do povo Durandeense e exercer o 
meu cargo sob inspiração do interesse público, da lealdade e da honra". 
§2.º No ato da posse e do término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito darão 
declarações de seus bens, em cartório de título e documentos a serem publicadas na imprensa 
regional, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício futuro de qualquer outro 
cargo do Município. 
§3.º O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões 
especiais. 
Art. 89. No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no caso de vacância dos 
respectivos cargos será chamado ao exercício do Governo o Presidente da Câmara. 
§1.º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-ão eleições 90 (noventa) dias 
depois de aberta a última vaga. 
§2.º Ocorrendo vacância nos últimos 15 (quinze) meses de mandato governamental, a 
eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara, na 
forma da Lei Complementar. 
§3.º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. 
Art. 90. Se decorrido dez dias da data fixada para a posse do Prefeito ou do Vice-Prefeito, 
salvo motivo de força maior reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago. 
Art. 91. O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município. 
§1.º O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, do Estado ou do País sem autorização 
da Câmara, por mais de dez dias consecutivos, sob pena de perder o cargo. 
§2.º O Vice-Prefeito, se estiver exercendo o mandato de Prefeito Municipal, não poderá 
ausentar-se do Município, Estado ou do País por mais de dez dias consecutivos sem autorização 
legislativa, sob pena de perder o cargo. 
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇOES DO PREFEITO
Art. 92. Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às 
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, 
de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas 
orçamentárias. 
Art. 93. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
I - iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; 
II - representar o Município em juízo ou fora dele; 
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os 
regulamentos para sua fiel execução; 
IV - vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara; 
V - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou 
interesse social; 
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
VII - permitir ou autorizar o uso de bens Municipais por terceiros, obedecida a legislação 
especifica. 
VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos 
servidores; 
IX - enviar à Câmara os Projetos de Lei relativos ao orçamento anual e plurianual do 
Município e das suas autarquias; 
X - encaminhar à Câmara, até quinze de abril, a prestação de contas, bem como os balanços 
do exercício findo; 
32
XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas 
exigidas em lei; 
XII - fazer publicar os atos oficiais; 
XIII - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, 
salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado em face da complexidade da matéria ou da 
dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados. 
XIV - prover os serviços e obras da administração pública; 
XV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, 
autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos 
votados pela Câmara; 
XVI - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que 
devam ser despendidas de uma só vez até o dia quinze de cada mês, e os recursos correspondentes 
às dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; 
XVII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas 
irregularmente; 
XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidos; 
XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros 
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 
XX - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da Administração o exigir; 
XXI - aprovar projetos de edificação e planos de arruamento e zoneamento urbano ou para 
outros fins urbanos; 
XXII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras 
e dos serviços municipais, bem assim o programa da Administração para o ano seguinte; 
XXIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as 
verbas para tal destinadas; 
XXVI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização 
da Câmara; 
XXV - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma 
da Lei; 
XXVI - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município; 
XXVII - desenvolver o sistema viário do Município; 
XXVIII - conceder a quem de direito auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das 
respectivas verbas orçamentárias e no plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela 
Câmara; 
XXIX - providenciar sobre o incremento do ensino; 
XXX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei; 
XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do atado para garantia do cumprimento 
de seus atos; 
XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município 
por tempo superior a 10 (dez) dias; 
XXXIII - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal; 
XXXIV - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária. 
Art. 94. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as atribuições 
administrativas previstas nesta Lei Orgânica, vedados quaisquer excessos de tais atribuições. 
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
33
Art. 95. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública 
Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nesta 
Lei Orgânica. 
§1.º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice- Prefeito o desempenho de função de 
administração em qualquer empresa privada. 
§2.º A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo 1º importará em perda de 
mandato. 
Art. 96. As incompatibilidades declaradas na presente Lei Orgânica estendem-se no que 
forem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou diretores equivalentes. 
Art. 97. São crimes de responsabilidade do Prefeito, os previstos em Lei Federal. 
Parágrafo Único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, 
perante o Tribunal de Justiça do Estado. 
Art. 98. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal. 
Parágrafo Único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, 
perante a Câmara. 
Art. 99. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: 
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral, com 
decisão transitada em julgado; 
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dada; 
III - infringir as normas dos artigos desta Lei Orgânica; 
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
SEÇAO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 100. São auxiliares diretos do Prefeito: 
I - os Secretários Municipais ou diretores equivalentes; 
II - os subprefeitos. 
Parágrafo Único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. 
Art. 101. A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, 
definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. 
Art. 102. São condições essenciais para investidura no cargo de secretário ou diretor 
equivalente: 
I - ser brasileiro; 
II - estar no exercício dos direitos políticos; 
III - ser maior de vinte e um anos; 
IV - não estar sendo processado na Justiça por crime algum. 
Parágrafo Único. Para efeito do inciso IV deste artigo, não se inclui o caso em que o 
processo foi concluído com isenção de culpa direta ou indireta do acusado. 
Art. 103. Além das atribuições fixadas em Lei, compete ao Secretário ou diretor: 
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; 
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; 
III - apresentar ao Prefeito, com cópias para a Câmara, relatórios mensais, contendo as 
seguintes informações: 
a) quantitativos de serviços realizados por suas participações constando os locais em que 
forem realizados os serviços; 
b) recursos humanos e materiais gastos em cada serviço; 
c) quilometragem rodada de cada veículo e hora trabalhada de cada máquina; 
d) consumo de combustível e óleo lubrificante por equipamento; 
e) despesas de peças e acessórios gastos por cada equipamento contendo descrição e valor 
unitário do que for reposto; 
f) valor de serviços mecânicos de cada equipamento, mediante requerimento; 
34
g) as entidades da sociedade civil terão acesso e esses documentos para averiguação 
necessária. 
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para 
esclarecimentos oficiais. 
§1.º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos, 
serão referendados pelo Secretário ou diretor da Administração. 
§2.º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de 
responsabilidade. 
Art. 104. Os secretários ou diretores são solidariamente responsáveis, como o Prefeito, 
pelos atos que assinarem ou deles participarem. 
Art. 105. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declarações de bens no ato da posse e 
término do exercício do cargo. 
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal fará publicar na imprensa regional ou local, 
até 60 (sessenta) dias depois da sua posse, as declarações de bens de que trata esse artigo. 
Art. 106. O Secretário é processado e julgado perante o juiz de Direito da Comarca, nos 
crimes comuns e de responsabilidade e perante a Câmara nas infrações político-administrativas. 
SEÇÃO V
DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS OU DISTRITAIS
Art. 107. Poderão ser criados por iniciativa do Prefeito, aprovados pela Câmara Municipal, 
distritos, subprefeituras ou administrações regionais equivalentes. 
Art. 108. Os distritos ou equivalentes tem a função de descentralizar os serviços da 
Administração Municipal, possibilitando a maior eficiência e controle por parte da população 
beneficiária. 
Art 109. Os diretores distritais e administradores regionais serão indicados pelo Prefeito, em 
lista tríplice, votada pelos eleitores residentes no Distrito ou região. 
Art. 110. As atribuições serão delegadas pelo Prefeito, nas mesmas condições dos 
Secretários e diretores de departamentos ou responsáveis pelos Órgãos da Administração direta ou 
indireta. 
SEÇÃO VI
DOS CONSELHOS POPULARES
Art. 111. Além das diversas formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica, 
fica assegurada a existência de Conselhos Populares, a serem definidos em Lei. 
SEÇAO VII
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 112. A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Município, judicial e 
extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, nos termos da Lei, as atividades de consultoria e 
assessoramento do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da Divida Ativa de natureza 
tributária. 
Art. 113. A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de
livre escolha pelo Prefeito, dentre advogados reconhecido saber jurídico e reputação ilibada. 
TÍTULO V
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
35
Art. 114. O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e 
promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento, 
atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado programa 
de ação. 
§1.º O Plano Diretor é instrumento orientador e básico dos processos de transformacão de 
espaço Urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e 
privados que atuam na cidade, obrigatório para cidade com mais de vinte mil habitantes. 
§2.º Sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos 
voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal. 
§3.º Será assegurada, pela participação em órgão competente do sistema de planejamento, a 
cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento Municipal. 
Art. 115. A delimitação das Zonas Urbanas e de expansão urbana será feita por Lei, 
observado o estabelecido no Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 116. A administração Municipal direta e indireta obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, dentre outras. 
§1.º A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apurados, para efeito de 
controle e invalidação de tais atos, em face dos dados objetivos de cada caso, devidamente 
comprovados. 
§2.º O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o 
fundamento legal, o fático e a finalidade. 
Art. 117. A administração direta compreende: Secretarias e Órgãos equiparados e Órgãos 
autônomos, dotados de autonomia financeira e administrativa. 
Art. 118. A administração indireta compreende entidades dotadas de personalidade jurídica 
própria, a saber: 
a) pessoas jurídicas de direito público: autarquias e fundações públicas; 
b) pessoas jurídicas de direito privado: empresas públicas e sociedades de economia mista; 
c) demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do município. 
§1.º Depende de Lei, em cada caso: 
I - a instituição e extinção de autarquias, fundações públicas e órgãos autônomos; 
II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e 
para alienar ações que garantam, nessa entidade, o controle pelo município; 
III - a criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo e sua participação na 
empresa privada. 
§2.º Ao Município somente é permitido instituir ou manter Fundações com a natureza de 
pessoa jurídica de direito público. 
§3.º Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para a prestação de 
serviço público. 
§4.º As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público, em 
virtude de delegação, sob a forma de concessão, permissão ou autorização, são regidos pelo direito 
público. 
§5.º É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação 
de entidades de sua administração indireta. 
SEÇÃO I
DOS CONTROLES DOS ATOS DA ADMINSTRAÇÃ0
Art. 119. Em decorrência dos princípios enumerados no caput do artigo anterior, a 
sociedade tem direito, nos termos do artigo 73, da Constituição Estadual, a governo honesto, 
36
obediente à lei e éticas, de acordo com o estabelecimento de critérios constitucionais, alguns deles 
relacionados nos artigos seguintes. 
Art. 120. Os atos das unidades administrativas dos poderes do município e de entidades da 
administração indireta sujeitar-se-ão a: 
I - controles internos exercidos, de forma integrada, pelo próprio Poder e a entidade 
envolvida;
II - controle externo a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas; 
III - controle direto pelo cidadão e associação, mediante amplo e irrestrito exercício do 
direito de petição e representação, perante qualquer Órgão dos poderes e entidades da administração 
indireta; 
IV - publicidade correta e oportuna para manter a coletividade informada de atos praticados, 
a cargo de órgão, agente político ou servidor público, que resultaram ou possam resultar em 
apuração de responsabilidade de: 
a) ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses 
legítimos, e coletivos; 
b) prestação de serviço insuficiente, tardio ou inexistente; 
c) propaganda enganosa do Poder Público; 
d) inexecução, execução insuficiente ou tardia de plano, e propaganda de projeto de 
governo; 
e) ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nas constituições Federal e Estadual. 
V - ação popular prevista no artigo 5º da Constituição da República, que visa anular ato 
lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Município participe, a moralidade administrativa 
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas 
judiciais e do ônus de sucumbência. 
Art. 121. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, 
sendo obrigatória a regressão, do prazo estabelecido em lei, contra o responsável nos casos de dolo 
ou culpa. 
Art. 122. A publicidade, programa, projeto, obras, serviços e campanhas de órgão público, 
por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de 
orientação social, e dela não constarão nome, símbolo ou imagem que caracterizam a promoção 
pessoal de autoridade, servidor público ou partido político. 
Parágrafo Único. Os poderes do Município, incluídos os órgãos que o compõem, 
publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade, pagas ou contratadas 
naquele período com cada agência ou veículo de comunicação. 
Art. 123. Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei sobre 
termos de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, 
ressalvadas aquelas de sigilo imprescindível, nos casos referidos na Constituição da República. 
Art. 124. O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou 
abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas, para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá do pagamento de taxas. 
Art. 125. Outras disposições constitucionais federais e estaduais, garantidoras do direito do 
cidadão, referido nos artigos anteriores, encontram-se também consagrados nesta Lei Orgânica. 
Art. 126. É vedada a contratação de empresas para execução de serviços específicos e 
permanentes de órgãos da administração Municipal. 
Art. 127. A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de 
descentralização, regionalização e participação popular. 
Art. 128. A atividade administrativa se organizará em sistemas integrados por: 
I - órgão central de direção e coordenação; 
II - entidades da administração indireta; 
III - unidade administrativa. 
§l.º Secretaria Municipal é o órgão central do sistema administrativo. 
37
§2.º Unidade Administrativa é a parte do órgão central ou de entidade da administração 
indireta. 
Art. 129. Funcionará junto a cada sistema administrativo uma instância que atuará de forma 
autônoma e independente do poder público e sua composição, organização e funcionamento serão 
definidos em estatuto próprio, a ser aprovado pelas entidades e movimentos populares e sociais, 
observado o interesse na área de atividade do sistema administrativo, com as seguintes atribuições: 
I - participar da elaboração da política de ação do poder público para o setor; 
II - participar da elaboração de programas para o setor e do levantamento dos seus custos; 
III - analisar e manifestar-se sobre o plano diretor e o plano plurianual do Município; 
IV - acompanhar e fiscalizar a execução do plano e programa setoriais; 
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados ao setor; 
VI - manifestar-se sobre proposta de operação na legislação municipal, pertinente a 
atividade do setor. 
Art. 130. Administração regional é a unidade descentralizada dos sistemas administrativos, 
com circunscrição e funcionamento definidos em Lei. 
Parágrafo Único. As diretrizes, metas e prioridades da Administração Municipal serão 
definidas por administração regional, de conformidade com esta Lei Orgânica. 
Art. 131. Funcionará junto a cada administração Municipal, uma instância com atribuições 
de: 
I - selecionar as carências e reivindicações regionais, nas áreas de saúde, educação, 
habitação, transporte, saneamento básico, urbanização, meio ambiente, assistência social, cultura, 
esporte e lazer, e disciplinar as prioridades; 
II - participar da elaboração de planos de obras prioritárias para a região e do levantamento 
de seus custos; 
III - analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano Plurianual, as diretrizes 
orçamentárias e o orçamento anual do Município; 
IV - acompanhar e fiscalizar as ações regionais do Poder Público; 
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados à região; 
VI - elaborar propostas de solução para problemas da região; 
VII - manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação de parcelamento, ocupa-cão e 
uso do solo que afetem a região; 
VIII - manifestar-se sobre proposta de nome de rua situada na região. 
Parágrafo Único. A instância atuará de forma autônoma e independente do Poder Público e 
sua composição, organização e funcionamento serão definidos por estatuto próprio, a ser aprovado 
pelos moradores, entidades e movimentos populares e sociais da Região. 
Art. 132. Periodicamente funcionará uma instância composta de um representante de cada 
instância referida nesta Lei Orgânica. 
§1.º Farão parte da instância os Administradores Regionais e Técnicos da Administração 
Pública que participarão da elaboração do Plano Diretor e das ações orçamentárias do Município. 
§2.º A instância atuará de forma autônoma e independente do Poder Público e sua 
organização e funcionamento serão definidos por estatuto próprio, aprovado por seus membros. 
Art. 133. O Poder Público é obrigado a fornecer às instâncias referidas os documentos e 
informações por elas solicitadas. 
SEÇÃO II
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 134. A Administração Pública direta ou indireta do Município obedecerá aos princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, transparência e participação 
popular, bem como os demais princípios constantes nas constituições Federal e Estadual. 
Art. 135. A Publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha da administração 
pública direta ou indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeada 
38
por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social e será 
realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou 
de conhecimentos e não se beneficiar de sua credibilidade. 
§1.º É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
§2.º A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após aprovação 
pela Câmara Municipal de plano anual de publicidade que conterá previsão dos seus custos e 
objetivos, na forma da lei. 
§3.º A veiculação da publicidade a que se refere este artigo é restrita ao território do 
Município, exceto aquela inserida em órgão de comunicação impressa, de circulação regional ou 
nacional. 
§4.º O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo e ao Conselho Popular, no
máximo 30 (trinta) dias após encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos 
publicitários da administração direta ou indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder 
Público, na forma da lei. 
§5.º Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal, por maioria 
absoluta, determinar suspensão imediata da propaganda e publicidade. 
§6.º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em crime de responsabilidade, 
sem prejuízo da suspensão da propaganda ou da publicidade e da instauração de procedimento 
administrativo para sua apuração. 
§7.º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das Leis e atos administrativos, far￾se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as 
circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. 
§8.º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 
§9.º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. 
Art. 136. O Prefeito fará publicar: 
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa, do dia anterior; 
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
III - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; 
IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da Administração, 
constituídas do balanço financeiro, patrimonial, orçamentário e demonstração das variações 
patrimoniais, em forma sintética. 
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 137. É proibido à administração pública Municipal: 
I - conceder anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária sem o 
amparo de lei especifica; 
II - desviar partes de suas rendas para aplicá-las em serviços que não sejam seus, salvo 
acordo com a União, o Estado ou outros Municípios, em casos de interesse comum; 
III - contrair empréstimos externos e realizar operações e acordos da mesma natureza sem 
prévia autorização do Senado Federal e parecer prévio do Tribunal de Contas; 
IV - contrair empréstimos que não estabeleçam, expressamente, o prazo da liquidação; 
V - remunerar, ainda que temporariamente, servidor Federal ou Estadual, exceto em caso de 
acordo, com a União ou com o Estado para execução de serviços comuns; 
VI - contratar empresas locadoras de mão-de-obra; 
Art. 138. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como 
as pessoas ligadas a qualquer deles por negócios ou parentesco afim ou consanguíneo, até o 
segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 
seis meses após findar as respectivas funções. 
39
Parágrafo Único. Não se indicam nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições 
sejam uniformes para todos os interessados. 
Art. 139. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como 
estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele 
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditários. 
SEÇAO IV
DOS LIVROS
Art. 140. O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, 
obrigatoriamente, os de: 
I - termo de compromisso de posse; 
II - declaração de bens; 
III - ata das sessões da Câmara; 
IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; 
V - protocolo, índices de papéis e livros arquivados; 
VI - licitações e contratos para obras e serviços; 
VII - contratos em geral; 
VIII - contratos de servidores; 
IX - contabilidade e finanças; 
X - concessões e permissões de bens imóveis e serviços; 
XI - tombamento de bens imóveis; 
XII - registro de loteamentos aprovados. 
§1.º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da 
Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 
§2.º Os livros referidos neste artigo, quando for possível poderão ser substituídos por fichas 
ou por outro sistema convenientemente autenticado. 
§3.º Os livros, fichas ou outro sistema estarão abertos a consultas de qualquer cidadão, 
bastando, para tanto, apresentar requerimento, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível à 
segurança da sociedade e do Estado. 
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 141. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo 
de 15 (quinze) dias, certidão dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fins de direito 
determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua 
expedição, e no mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela 
autoridade requerente. 
Parágrafo Único. As certidões relativas ao Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou 
diretor da Administração da Prefeitura. 
SEÇAO VI
DA FORMA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 142. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com 
observância das seguintes normas: 
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
a) regulamentos de Leis; 
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Leis; 
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal; 
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d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por Lei, assim como 
de créditos extraordinários; 
e) declaração de utilidade ou necessidade pública, para efeito de desapropriação ou de 
servidão administrativa; 
f) aprovação de regulamentos ou de regimento das entidades que compõem a Administração 
Municipal; 
g) permissão de uso dos bens Municipais;
h) medidas executoras do Plano Diretor; 
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos 
preços dos serviços;
j) criação, extinção, declaração ou modificação de direito dos Administradores, quando não 
privativos de Lei; 
l) normas de efeitos externos, não privativos de Lei. 
II - Portaria, nos seguintes casos: 
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; 
b) lotação e movimentação de pessoal; 
c) abertura de sindicância, processo administrativo e aplicação de penalidade; 
d) instituição e extinção de grupos de trabalho; 
e) atos disciplinares dos servidores municipais; 
f) designação para funções gratificadas. 
III - Contratos, revestidos nas formalidades legais, nos seguintes casos: 
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos desta Lei 
Orgânica; 
b) execução de obras e serviços municipais nos termos da Lei; 
c) outros atos que por sua natureza e finalidade não sejam objeto de Lei por Decreto. 
Parágrafo Único. Poderão ser delegados os atos constantes do Item III deste artigo, 
observada a Lei. 
CAPITULO III
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 143. Constituem Bens do município: 
I - todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que lhe pertençam; 
II - os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços. 
Art. 144. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência 
da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
Art. 145. Todos os bens patrimoniais do município, bem como das autarquias e fundações 
públicas, devem ser cadastrados e tecnicamente identificados, os quais ficarão sob a 
responsabilidade da Chefia da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. 
§1.º O cadastramento e identificação técnica devem ser anualmente atualizados, garantindo 
o acesso às informações nele contidas. 
§2.º É vedado ao Poder Público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, 
parques, reservas ecológicas e espaço tombado pelo Município, ressalvadas as construções 
estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas. 
Art. 146. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia 
avaliação e autorização legislativa. 
Art. 147. A alienação de bens municipais, subordinada à comprovação de existência de 
interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada 
esta somente nos seguintes casos: 
41
a) doação, constando da Lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de 
direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena 
de nulidade do ato; 
b) permutas; 
c) doação em pagamento; 
d) investidura; 
e) venda, quando realizada para atender a finalidade de regularização fundiária, implantação 
de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos de interesse social, constarão do 
ato de alienação, condições semelhantes às estabelecidas na alínea acima; 
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos seguintes: 
a) doação permitida exclusivamente para fins de interesse social; 
b) permuta; 
c) venda de títulos, na forma da legislação pertinente. 
§1.º O Município, preferencialmente a venda ou doação de bens imóveis, concederá direito 
real de uso, mediante concorrência, e esta poderá ser dispensada quando o uso se destinar a 
concessionária de serviço público, entidades assistenciais ou verificar-se relevante interesse público, 
devidamente justificado, na concessão direta, como no caso do item I, "e" , acima. 
§2.º Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por 
preços nunca inferior ao de avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, e que se 
torne inaproveitável, isoladamente, e as áreas resultantes de modificações de alinhamento serão 
alienadas nas mesmas condições. 
§3.º A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, 
obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusulas de reversão, sob pena de 
nulidade do ato.
Art. 148. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado. 
§1.º A concessão de bens público de uso especial e dominical dependerá de lei e 
concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, e a concorrência poderá ser 
dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público. 
§2.º A concessão de utilização de bens públicos de uso comum somente será outorgada 
mediante autorização legislativa. 
§3.º A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita a título precário, 
por decreto. 
§4.º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, 
para atividades de uso específico e transitório, pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) 
dias, salvo se destinada a formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da 
duração da obra. 
Art. 149. Somente poderão ser cedidos a particulares, residentes no Município, através de 
portarias, para serviços transitórios, máquinas e operários da Prefeitura, desde que não haja prejuízo 
para os trabalhos do Município e o interessado assine termo de responsabilidade pela conservação 
dos bens cedidos e arque com as despesas concernentes às máquinas, dando-se ciência à Câmara. 
Art. 150. A utilização e administração de bens públicos de uso especial, como mercados, 
matadouros, estações, recintos de espetáculos e praças de esportes, serão feitas na forma da lei e 
seus respectivos regulamentos. 
Art. 151. O servidor público que danificar os bens móveis da Prefeitura, fora do horário de 
serviço e sem a autorização da Câmara terá que cobrir as despesas do dano, mediante desconto em 
seus vencimentos. 
Art. 152. Os bens móveis da Prefeitura cedidos a particulares e danificados, sem que o 
particular tenha assinado o termo de responsabilidade e o mesmo não assumir os gastos, estes serão 
descontados na verba de representação do Prefeito. 
42
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 153. Todo o empreendimento de obras e serviços municipais deverá estar adequado às 
diretrizes do Plano Diretor, se houver, e não poderá ter início sem prévia elaboração do plano 
respectivo, no qual, obrigatoriamente conste: 
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse 
comum; 
II - os pormenores para a sua execução; 
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; 
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. 
§1.º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo os casos de extrema urgência, será 
executada sem prévio orçamento de seu custo. 
§2.º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais 
entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação, ressalvadas as atividades de 
planejamento e controle. 
Art. 154. A permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, sempre a título precário, 
será outorgada por decreto; a concessão será feita com autorização legislativa, mediante contrato e a 
permissão e a concessão dependem de licitação. 
Art. 155. O Município poderá retomar, sem indenização, serviços permitidos ou concedidos, 
desde que executados em desconformidade como ato ou contrato, bem como aqueles que se 
revelarem insuficientes para atendimento dos usuários. 
Art. 156. Lei especifica, respeitada a legislação competente, disporá sobre: 
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de 
utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de 
caducidade e rescisão da concessão ou permissão; 
II - os direitos dos usuários; 
III - política tarifária; 
IV - a obrigação de manter serviço adequado; 
V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública. 
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública, serão fixadas 
pelo Executivo. 
Art. 157. Ressalvados os casos especificados na legislação, serviços, compras e alienações 
serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual somente permitidas exigências de qualificação 
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, respeitado, ainda, o 
disposto na legislação especifica. 
Art. 158. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante 
convênio com o Estado, a União, ou entidades particulares, bem assim através de consórcio com 
outros Municípios. 
§1.º A constituição de consórcios Municipais dependerá de autorização legislativa. 
§2.º Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os Municípios 
integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal à Municípios não pertencente 
ao Serviço Público. 
CAPÍTULO V
DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO
Art. 159. Conforme disposição constitucional, o Estado não intervirá no Município exceto 
quando: 
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, a dívida fundada; 
43
II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da Lei; 
III - não tiverem sido aplicados no ano, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção o 
desenvolvimento da educação no Município; 
IV - o Tribunal de Justiça dará provimento e a representação para assegurar a observância de 
princípio indicado nesta Lei Orgânica ou para prover a execução de Lá de ordem ou decisão 
Judicial. 
Parágrafo Único. A intervenção será decretada e seus efeitos cessarão na forma da 
Constituição da República. 
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 160. São parte legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou Ato 
Normativo Estadual ou Municipal, em face da Constituição Estadual, nos termos da Constituição 
Federal: 
I - o Prefeito ou a Mesa da Câmara Municipal; 
II - o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, na Subseção do Município; 
III - Partido Político legalmente instituído; 
IV - Entidade Sindical ou de Classe com base territorial no Município; 
§1.º Aplica-se o disposto nesse artigo à ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou Ato 
Normativo Municipal, em face da Constituição da República. 
§2.º O Procurador Geral da Justiça será ouvido previamente nas ações diretas de 
inconstitucionalidade. 
§3.º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa 
ou à Câmara Municipal. 
§4.º Reconhecida a inconstitucionalidade, decisão exigida para tornar efetiva norma desta 
Lei, será comunicada a prática do ato ou do indício do Processo Legislativo, e em se tratando de 
órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade. 
§5.º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese de Norma Legal 
ou Ato Normativo Estadual, citará, previamente, o Procurador Geral do Estado e o Procurador 
Geral da Assembleia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado ou, no caso de Norma 
Legal ou Ato Normativo Municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara, para a mesma finalidade. 
§6.º Somente pelo voto da maioria de seus membros ou de seu órgão especial, poderão os 
tribunais declarar inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo Estadual ou Municipal, 
incidentalmente ou como objeto de Ação Direta. 
CAPÍTULO VII
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 161. A atividade administrativa permanente é executada: 
I - em qualquer dos poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por 
servidor ocupante do cargo público, de caráter efetivo em comissão, ou de função pública; 
II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de Direito 
Privado, sob o controle direto ou indireto do Município, por empregado público, ocupante de 
emprego público ou função de confiança. 
Art. 162 - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em Lei. 
§1.º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão, declarado 
em Lei de livre nomeação e exoneração. 
44
§2.º O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez por 
igual período. 
§3.º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em 
concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargo ou emprego na carreira. 
§ 4º A inobservância do disposto nos parágrafos 1º e 3º deste artigo implica nulidade do ato 
e punição de autoridade responsável, nos termos da Lei. 
Art. 163. A Lei estabelecerá os cargos de contratação administrativa por tempo 
determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 
Parágrafo Único. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste artigo 
bem como sua contratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e 
civil da autoridade contratante. 
Art. 164. Os cargos em comissão e as funções de confiança, com exceção aquelas de 
assessoria, serão exercidos, na Prefeitura, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica e 
profissional a partir do terceiro nível hierárquico da estrutura organizacional e, na Câmara, a partir 
do primeiro nível. 
SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
Art. 165. O Município estabelecerá em lei o Regime Jurídico Único e plano de carreira para 
os servidores públicos civis, sob a égide do Direito Público de cunho unilateral estatutário. 
§1.º A política pessoal obedecerá as seguintes diretrizes: 
I - valorização e dignificação pública do servidor público; 
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; 
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de 
administradores; 
IV - sistema de mérito, objetivando aperfeiçoamento para ingresso no serviço e 
desenvolvimento na carreira; 
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a 
escolaridade exigida para o seu desempenho. 
§2.º Ao servidor público que, por acidente ou doença, tomar-se inapto para exercer as 
atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até 
seu definitivo aproveitamento em outro cargo. 
§3º Para provimento de cargo de natureza técnica exigir-se-á a respectiva habilitação 
profissional. 
Art. 166. O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no artigo 72 incisos IV, 
VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da 
República, e os que, nos termos da Lei, visem a melhoria e sua condição social e a produtividade no 
serviço público, especialmente: 
I - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) 
horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada nos termos que 
dispuser a Lei; 
II - adicionais por tempo de serviço; 
III - férias-prêmio, com a duração de 6 (seis) meses, adquiridas a cada período de 10 (dez) 
anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua conversão em espécie; por opção do 
servidor ou para efeito de aposentadoria, com contagem em dobro das férias prêmio não gozadas; 
IV - previdência e assistência sociais, extensiva aos seus dependentes, na forma da Lei 
Municipal; 
V - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o 
nascimento até os seis anos de idade; 
45
VI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosa observada 
a Legislação Federal; 
Parágrafo Único. Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, dará ao servidor 
direito ao adicional de 10% (por cento) sobre seus vencimentos, aos quais se incorporará para efeito 
de aposentadoria. 
Art. 167. A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes no mesmo Poder, ou entre servidores 
dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza ou local de trabalho. 
Parágrafo Único. A lei assegura sistema isonômico de carreira de nível universitário, 
compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada. 
Art. 168. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem destinação de 
índices, far-se-á sempre na mesma data. 
§1.º A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos 
servidores públicos, observada como limite máximo, a remuneração percebida em espécie, a 
qualquer titulo, pelo Prefeito. 
§2.º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos 
percebidos pelo Poder Executivo. 
§3.º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de 
pessoal no serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e na legislação específica. 
§4.º Os acréscimos pecuniários, percebidos por servidor público, não serão computados nem 
acumulados, para o fim de concessão de acréscimo anterior, sob mesmo título ou idêntico 
fundamento. 
§5.º Os vencimentos do servidor público são irredutíveis e a remuneração observará o 
disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos artigos 150, II, 153, III, 
§2º, I, da Constituição da República. 
Art. 169. É garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical. 
Art. 170. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei 
Complementar Federal. 
Art. 171. É estável, aos dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em 
virtude de concurso público. 
§1.º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada 
em julgado, após processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 
§2.º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele 
reintegrado e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
indenização, aproveitado ou posto em disponibilidade. 
§3.º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Art. 172. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para o aproveitamento 
ao portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. 
Art. 173. O quadro de pessoal e respectivas carreiras do servidor público municipal serão 
elaborados de modo a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado 
de trabalho, para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos. 
Art. 174. É passível de punição, nos termos da Lei, o agente público que, no exercício de 
suas atribuições e independentemente da função que exerça violar direito constitucional do cidadão, 
conforme artigo 52, XXXIII, da Constituição da República. 
Art. 175. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos 
atos de improbidade administrativa que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de 
exercê-lo. 
§1.º Os atos de improbidade administrativa que importam na suspensão dos direitos 
políticos, na perda de função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na 
46
forma e na gradação estabelecidas em Lei, sem prejuízo de ação penal cabível obedecerão às 
sanções da Lei. 
§2.º Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara o pedido de decretação de prisão 
administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, se omissos ou remissos, na prestação de 
contas de dinheiro público sujeito à sua guarda. 
Art. 176. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos; permitida, se houver 
compatibilidade de horários, a saber:
I - a de dois cargos de professor; 
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
III - a de dois cargos privativos de médico. 
Parágrafo Único. A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e funções públicas. 
Art. 177. O servidor admitido por entidade da administração direta não poderá ser colocado 
à disposição da administração, salvo se para o exercício de cargo ou função de confiança. 
Art. 178. É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam próprias 
do cargo do qual for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar cargo de 
confiança. 
Art. 179. É garantida a liberação de servidor ou empregado público se assim o decidir a 
respectiva categoria, na forma do Estatuto da entidade, para o exercício de mandato eletivo em 
diretório de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e demais direitos e vantagens de seu 
cargo ou emprego. 
SEÇÃO II
DO SERVIDOR PÚBLICO EM EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 180. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes 
disposições constitucionais: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, 
emprego ou função; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe 
facultado optar pela maior remuneração; 
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, percebe-rá as 
vantagens de cargo, função ou emprego, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não 
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO III
DA DESPESA COM PESSOAL
Art. 181. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os 
limites permitidos, conforme disposto no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias (ADCT) à Constituição da República de 1988. 
Parágrafo Único. A concessão de vantagens ao aumento de remuneração, a criação de 
cargos ou a alteração de estrutura e carreira, a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão da 
administração direta ou entidade da administração indireta, só podem ser feitos nos termos do artigo 
169, da Constituição da República: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
47
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e sociedades de economia mista. 
SESSÃO IV
 DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 182. O Município manterá plano de seguridade social para os agentes políticos, os 
servidores públicos e seus dependentes, mediante convênio com o Estado ou União, ou através de 
regime próprio, conforme dispuser a Lei. 
Art. 183. No caso de regime próprio, incumbe à entidade da administração indireta gerir, 
com exclusividade, o sistema de previdência e assistência social dos servidores e dos Agentes 
Públicos Municipais. 
Parágrafo Único. Os cargos de direção da entidade, serão ocupados por servidores 
municipais de carreira, dela contribuintes ativos ou aposentados. 
Art. 184. O Município manterá Plano Único de Assistência e Previdência Social para o 
agente público e o servidor submetido a regime próprio e para a sua família. 
§1.º O plano de previdência e assistência s3cial visa dar cobertura aos riscos à questão 
sujeitos os beneficiários mencionados no artigo anterior e atenderá, nos termos da Lei, a: 
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, falecimento e 
reclusão; 
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; 
III - assistência à manutenção dos dependentes beneficiários. 
IV - ajuda à manutenção dos dependentes beneficiários. §2º - O plano será custeado com o 
produto da arrecadação de contribuições social obrigatórias do servidor e agente público, do Poder, 
Órgão ou Entidade a que se encontre vinculado, e de outras fontes de receita definidas em Lei. § 3º -
A contribuição mensal do servidor e do agente público será diferenciada em função da 
remuneração, na forma em que a Lei fixar e não será superior a um terço do valor atualmente 
exigido. 
§4.º Os benefícios cio plano serão concedidos no termo e condições estabelecidos em Lei e 
compreenderão: 
I - quanto ao servidor e agente público: 
a) aposentadoria; 
b) auxílio natalidade; 
c) salário-família diferenciado; 
d) auxílio transporte; 
e) licença para tratamento de saúde; 
f) licença à gestante, à adotante e à paternidade; 
g) licença por acidente em serviço; 
h) licença para matrimônio; 
II - quanto ao dependente: 
a) pensão por morte; 
b) auxílio reclusão; 
c) auxílio funeral; 
d) pecúlio. 
Art. 185. O servidor público será aposentado: 
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quanto decorrentes de acidentes em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e 
proporcionais nos demais casos. 
II- Compulsoriamente, aos 60 (sessenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de serviço; 
III - Voluntariamente: 
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a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem aos trinta, se mulher, com proventos 
integrais; 
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função do magistério, se professor, e aos vinte e 
cinco anos, se professora, com proventos integrais; 
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos de serviço, se mulher, com 
proventos proporcionais a esse tempo; 
d) aos sessenta anos de idade, se homem e aos cinquenta e cinco se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço. 
§1.º As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "d" no caso de exercício de 
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão estabelecidas em Lei Complementar 
Federal. 
§2.º A lei disporá sobre aposentadoria em cargo, função ou empregos temporários. 
§3.º o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, quinquênio e férias prêmio. 
§4.º É assegurado ao servidor público afastar-se da atividade a partir da data do 
requerimento de aposentadoria e sua não concessão importará na reposição do período de 
afastamento.
§5.º Para efeito de aposentadoria, é assegurada contagem recíproca de tempo de contribuição 
pública privada, rural e urbana, hipóteses em que os diversos sistemas de previdência social se 
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei Federal. 
§6.º O servidor público que retomar à atividade após a cessação do motivo que causou sua 
aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para ode promoção, à contagem 
do tempo relativo ao período de afastamento. 
§7.º A pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do 
servidor e agente público falecido, até o limite de 10 (dez) vezes a menor remuneração de Serviço 
Público Municipal. 
§8.º Os proventos da aposentadoria e as pensões por morte, nunca inferiores ao salário 
mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração do servidor na atividade. 
§9.º Serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao 
servidor em atividade, mesmo quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou 
da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei. 
§10. A pensão por morte abrangerá o cônjuge, o companheiro e demais dependentes na 
forma da Lei. 
§11. Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou 
estendido, sem a correspondente fonte de custeio total. 
Art. 186. Para os servidores que ocuparem cargo em comissão de qualquer setor da 
administração municipal, considerado de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo e 
Legislativo, o tempo de serviço não será computado para fins de estabilidade, ressalvados os 
funcionários que já forem efetivos ou estáveis neste cargo. 
Art. 187. Os servidores efetivos ou estáveis não poderão ser transferidos do local de 
trabalho, a não ser a pedido dos servidores ou de 51% (cinquenta e um por cento) da comunidade na 
qual presta serviço. 
Parágrafo Único. A comunidade deverá apresentar, em requerimento assinado 51% 
(cinquenta e um por cento) dos residentes maiores de 16 anos, comi moradia na comunidade, as 
razões do pedido de transferência. 
SEÇÃO V
DA SEGURANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 188. O Município poderá constituir, através de Lei Complementar Municipal, força 
auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei 
49
§1.º A lei poderá atribuir à Câmara Municipal, no âmbito de sua competência, a fiscalização 
pertinente a constituição da força auxiliar de que trata este artigo. 
§2.º A Lei disporá sobre acessos diretos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base 
na hierarquia e disciplina, relativos à mencionada força auxiliar. 
§3.º A investidura nos cargos de Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de 
provas e títulos. 
Art. 189. O Município poderá criar Vigias Municipais, nos termos da Lei Complementar. 
§1.º A Lei Complementar de "Vigias Municipais" disporá sobre acesso, direitos, deveres, 
vantagens e regime de trabalho. 
§2.º Os Vigias Municipais receberão treinamento de instrutores habilitados, antes do início 
de suas atividades. 
Art. 190. O município propiciará, através de autorização legislativa, todas as condições 
necessárias ao funcionamento ou prestação de serviços da Policia Militar na região. 
Art. 191. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa Social - CMDS - com a finalidade 
de diagnosticar problemas sociais, fixar metas, identificar óbices e estabelecer providências, 
visando a proteção do povo de Durandé contra crimes e infrações em geral, sinistros e fenômenos 
sociais que possam ameaçar a Ordem Pública. 
Art. 192. O Conselho Municipal de Defesa Social, é órgão colegiado, consultivo-afirmativo 
das questões pertinentes à segurança da população. 
Art. 193. Organizada de forma sistemática, a defesa social será exercida pelos Poderes 
Constituídos, entidades e órgãos, sediados no Município e destinados à proteção do cidadão e da 
sociedade. 
§1.º São Conselheiros de Defesa Social os responsáveis pela direção, chefia e comando, ou 
seus representantes, das seguintes instituições: 
- Prefeitura Municipal 
- Câmara Municipal 
- Juizado de Menores 
- Comando da Policia Militar de Durandé 
- Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Durandé 
- Órgão Municipal 
- Conselho Municipal de Saúde 
- Maçonaria 
- Conselho Tutelar de Durandé 
- Igrejas 
§2.º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, são membros natos do Conselho 
Municipal de defesa Social. 
§3.º O Conselho Municipal de Defesa Social será presidido por um de seus conselheiros, 
eleito por maioria simples, em reunião do Conselho para tal finalidade. 
Art. 194. São atribuições do Conselho Municipal de Defesa Social: 
I - coligir dados, estudar e propor as políticas de: 
- saúde e assistência médica de urgência proteção ao menor; 
- assistência a carentes e a migrantes proteção ambiental; 
- posturas municipais, fiscalizando a observância do Código de Posturas prevenção criminal; 
- tratamento de delinquentes; 
- segurança no trânsito; 
- prevenção e combate a incêndios; 
II - administrar as subvenções que lhe forem destinadas e um fundo de contribuições 
populares; 
III - estabelecer o respectivo Regimento Interno. 
§1.º Planos de reequipamento policial, em apoio ao Estado, levarão em conta a destinação 
legal de cada organização, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 144 da Constituição Federal. 
50
§2.º Planos de ampliação ou construção de estabelecimentos prisionais levarão em conta a 
necessidade de se criar condições de reabilitação de delinquentes à convivência social, e não apenas 
sua reclusão, assegurando-se a minimização de riscos às gerações vindouras. 
Art. 195. O Conselho Municipal de Defesa Social incentivará trabalhos de soerguimento 
dos valores morais, o fortalecimento do sentimento de família, dos bons costumes e do respeito às 
leis. 
Art. 196. As atividades dos conselheiros não terão remuneração e serão consideradas de 
relevante interesse público. 
TÍTULO VI
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SESSÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 197. Ao Município compete instituir: 
I - imposto sobre: 
a) propriedade predial e territorial urbana; 
b) transmissão "Inter- vivos", a qualquer título, por ato oneroso, bens imóveis, por natureza 
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de 
direitos e sua aquisição; 
c) venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás dc cozinha; 
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos 
da Constituição da República e da legislação complementar específica. 
II - taxas, em razão do exercício do Poder de Polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial, 
de serviços públicos específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos à disposição. 
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. 
§1.º O imposto previsto na alínea "a" do inciso I, será progressivo, nos termos da Lei 
Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 
§2.º O imposto previsto na alínea "b", do inciso I, não incide sobre transmissão de bens ou 
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, cm realização do capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica, salvo se, neste caso, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses 
bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§3.º As alíquotas dos impostos previstos na alínea "c" e "d" do inciso II, deste artigo, 
obedecerão os limites fixados em Lei Complementar Federal. 
§4.º O imposto previsto no inciso 1, alínea "d" deste artigo, não incidirá sobre exportações 
de serviços para o exterior. 
§5.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal identifica-los, 
respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, avaliando os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte. 
§6.º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
Art. 198. Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por 
meio de lei de iniciativa do Poder Executivo. 
Art. 199. A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos cerca 
dos impostos municipais que incidam sobre mercadoria e serviços, observada a Legislação Federal 
e Estadual sobre o consumo. 
Art. 200. É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes 
e do disposto no artigo 150, da Constituição da República, e na legislação complementar especifica, 
51
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua 
procedência ou destino. 
Art. 201. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, de 
competência do Município, só poderá ser concedida mediante lei especifica municipal, de iniciativa 
do Poder Executivo. 
Parágrafo Único. O perdão de multa, o pagamento e a compensação de débitos fiscais, 
poderão ser concedidos por Ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificadas em Lei 
Municipal. 
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 202. É vedado ao Município, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte: 
I - exigir ou aumentar tributo, sem que a Lei o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
III - cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou; 
IV - utilizar tributos com efeito de confisco; 
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais 
ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder 
Público; 
VI - instituir imposto sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, 
atendidos os requisitos da Lei Federal;
b) patrimônio, renda ou serviço dos outros membros da Federação; 
c) templos de qualquer culto; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 
e) templos de qualquer culto; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 
§1.º Será inquestionável a vedação do inciso VI, alínea "a", a patrimônio, renda ou serviços 
dos outros membros da Federação, e extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades 
essenciais, ou às dela decorrentes. 
§2.º As vedações mencionadas no parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda 
e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a rendimentos privados, ou de que haja contraprestação ou pagamento de preços ou 
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos 
relativamente ao bem imóvel. 
§3.º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "a" e "c", compreendem somente o 
patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas. 
§4.º Quaisquer anistias ou remissões que envolvam matéria tributária ou previdenciária só 
poderão ser concedidas através de lei específica, encaminhada à Câmara. 
52
Art. 203. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária ou previdenciária de 
competência do Município, só podendo ser concedida mediante lei especifica municipal de 
iniciativa do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RECEITAS TRIBUTARIAS
FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 204. Em relação aos impostos de competência da União, pertence ao Município: 
I - o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, 
incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas 
fundações que instituir e mantiver; 
II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade 
territorial urbana relativamente aos imóveis situados no município. 
Art. 205. Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município: 
I - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de 
veículos automotores licenciados em seu território; 
II - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre operações 
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, 
intermunicipal e de comunicação, que serão creditados conforme os seguintes critérios: 
a) três quartos (3/4), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à 
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seu território; 
b) até um quarto (1/4), de acordo com o que dispuser a Lei Estadual. 
Art. 206. A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do montante de 
quarenta e sete por cento do produto de arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de 
qualquer natureza e sobre produtos industrializados, ao Fundo de Participação dos Municípios. 
Parágrafo Único. As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em Lei 
Complementar, em obediência ao disposto no artigo 161, II, da Constituição da República, com 
objetivo de promover o equilíbrio sócio econômico entre os Municípios. 
Art. 207. A União entregará ao Município setenta por cento do montante arrecadado relativo 
ao Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, relativas a títulos ou valores mobiliários 
que venham a incidir sobre outro originário do Município, quando definido em Lei, conforme 
dispõe o parágrafo 5º do artigo 153 da Constituição Federal. 
Art. 208. O Estado entregará ao Município 25% dos recursos que receber da União, a título 
de participação do Imposto sobre Produtos Industrializados, observados os critérios adotados para o 
ICMS, previsto nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição da República. 
Art. 209. O Município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação os 
montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, aos valores de origem 
tributária entregue e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio. 
Art. 210. Ocorrendo retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos 
decorrentes da repartição das receitas tributárias por parte da União e do Estado, o Executivo 
Municipal adotará medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto na Constituição da República e na 
Constituição Estadual. 
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO
Art. 211. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o Plano Plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais. 
53
Parágrafo Único. A Lei que instituir o Plano Plurianual de ação governamental 
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para 
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração 
continuada. 
Art. 212. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
Administração Pública Municipal, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício 
subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre alterações na 
Legislação Tributária. 
Art. 213. A Lei Orçamentária compreenderá: 
I - o Orçamento Fiscal referente aos poderes municipais, fundo, órgãos de entidades da 
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundo e fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público. 
§1.º Integrará a Lei Orçamentária, demonstrativo especifico com detalhamento das ações 
governamentais, em nível mínimo de: 
I - objetivos e metas; 
II - fontes e recursos; 
III - natureza da despesa; 
IV - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa; 
V - órgão ou entidade beneficiária; 
VI - identificação dos investimentos, por região do Município; 
VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos sobre as receitas e despesas, 
decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia. 
§2.º A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da 
despesa, ressalvada a autorização para a abertura de crédito, ainda que por antecipação de receita, 
nos termos da Lei. 
§3.º O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
§4.º A distribuição dos recursos públicos, assegurará prioridade ao atendimento das 
necessidades do ensino obrigatório. 
§5.º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos nesta Lei 
Orgânica, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos 
orçamentários. 
§6.º As despesas com o pessoal ativo e inativo do Município, não poderão exceder os limites 
estabelecidos em Lei Complementar Federal, segundo dispõe o caput do artigo 206 desta Lei 
Orgânica. 
SEÇAO I
DAS EMENDAS AO PROJETO DE ORÇAMENTO
Art. 214. Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao 
Orçamento Anual e a crédito adicional serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu 
Regimento: 
I - caberá à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária: 
a) examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito; 
b) exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária; 
54
II - as emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer e serão 
apreciadas pela Câmara Municipal, na forma regimental; 
III - somente poderão ser aprovadas emendas ao projeto da Lei de Orçamento Anual 
quando: 
a) forem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
b) indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa; 
c) forem relacionados com a correção de erros ou omissões; 
d) forem relacionados com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
IV - não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, quanto a: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviços da dívida. 
§1.º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 
§2.º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação aos 
projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada na Comissão a que se refere o inciso I, a 
votação da parte cuja alteração for proposta. 
§3.º Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento 
Anual, serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem 
estabelecidos em Lei Complementar. 
§4.º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que não contrariar o disposto 
neste capítulo as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§5.º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos 
suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues, em duodécimos 
até o dia 20 de cada mês, na forma da Lei Complementar. 
Art. 215. As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. 
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 216. São vedados: 
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; 
II - a realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais; 
III - a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas, mediante crédito suplementar ou especial, com finalidade precisa, 
aprovados pela Câmara, por maioria de seus membros; 
IV - a vinculação de receitas de imposto a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a 
destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na 
Constituição da República e prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de 
receita; 
V - a cobertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes; 
VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de 
programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos do Orçamento Fiscal e 
da Seguridade Social para suprirem necessidade ou cobrirem déficit de empresas, fundações e 
fundos; 
IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 
55
§1.º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá, sob 
pena de responsabilidade, ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que o 
autorize. 
§2.º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foi 
autorizado, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele 
exercício, caso em que, abertos nos limites dos seus saldos serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente. 
§3.º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes, com aprovação da Câmara Municipal. 
Art. 217. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada 
mês. 
SEÇÃO III
DA DESPESA RELATIVA À ADMIMSTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 218. A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em Lei Complementar Federal. 
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderão ser feitos: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - se houver autorização especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 219. A execução dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela 
Fazenda Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica 
de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos 
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. 
§1.º É obrigatória à inclusão no Orçamento Municipal de dotação necessária ao pagamento 
de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até o dia 1º de julho, data em que 
terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. 
§2.º As dotações orçamentárias e os créditos abertos consignados ao Poder Judiciário, 
recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto ao artigo 
100, parágrafo 2º, da Constituição da República. 
Art. 220. O Poder Executivo publicará na imprensa local e ou regional, até 30 (trinta) dias 
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SAÚDE
Art. 221. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada 
mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação dos riscos de doenças e de outros 
agravos, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e 
recuperação. 
Parágrafo Único. A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a 
alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o 
transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais e seus níveis expressam a organização 
social e econômica. 
56
Art. 222. As ações e serviços de saúde, no âmbito do município, integram uma rede 
regionalizada, hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, 
observados os seguintes princípios: 
I - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à 
promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade; 
II - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização 
pelo usuário; 
III - utilização do método epidemiológico como parâmetro no estabelecimento de 
prioridades, na orientação programática e na locação de recursos; 
IV - universalização e equidade em todos os níveis de atenção a saúde, à população rural e 
urbana; 
V - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; 
VI - gratuidade dos serviços e das ações de assistência à saúde do usuário; 
VII - integridade na prestação de ações preventivas, curativas, adequadas às diversas 
realidades epidemiológicas; 
VIII - resolutividade dos serviços em todos os níveis de assistência; 
IX - organização dos serviços de modo a evitar a duplicidade e meio para fins idênticos; 
X - participação da comunidade no planejamento, gestão e fiscalização das ações e serviços 
de saúde. 
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DA DIREÇÃO E DA GESTÃO
Art. 223. As ações e serviços de saúde, executados pelo SUS, diretamente pelo Poder 
Público ou através de participação suplementar da iniciativa privada, serão organizados de forma 
regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. 
Art. 224. A direção do sistema é única, de acordo com o inciso I, do artigo 198, da 
Constituição Federal, sendo exercida no âmbito do Município pela respectiva Secretaria Municipal 
ou órgão equivalente. 
Art. 225. O SUS contará em nível municipal com duas instâncias colegiadas de caráter 
deliberativo: a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde. 
§1.º A Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde contarão com a 
participação tripartite de representantes das entidades dos trabalhadores de saúde, das instituições 
gestoras dos serviços de saúde e dos usuários que devem ser maioria. 
§2.º Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS - compete participar da formulação e controle 
da execução da política de saúde no Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. 
§3.º À Conferência Municipal de Saúde cabe estabelecer as diretrizes da política de saúde no 
Município e a conferência se realizará a cada dois anos. 
Art. 226. Poderão ser criadas comissões intersetoriais no âmbito municipal, subordinadas ao 
Conselho Municipal de Saúde - CMS - mantendo os critérios de representação do Conselho. 
Parágrafo Único. As comissões intersetoriais serão subordinadas ao CMS e terão a 
finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva outras 
áreas não compreendidas no âmbito do SUS. 
Art. 227. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, 
abrangerão, em especial, as sujeitas às atividades: 
I - alimentação e nutrição; 
II - saneamento e meio ambiente: 
III - vigilância sanitária: 
IV - recursos humanos; 
V - ciência e tecnologia; 
VI - segurança e saúde do trabalhador; 
VII - saúde escolar: 
VIII - informação em saúde. 
57
SEÇÃO II
DO FINANCIAMENTO, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 228. O Sistema Único de Saúde - SUS - no âmbito do Município, será financiado com 
recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e do Município, além de outras 
fontes. 
Parágrafo Único. O volume mínimo de recursos destinados à saúde pelo Município 
corresponderá anualmente a 13% (treze por cento) de sua receita orçamentária. 
Art. 229. Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, que será administrado pela Secretaria 
Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 230. As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo SUS, 
serão financiadas por recursos tarifários e específicos do Município. 
Art. 231. As atividades de desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co￾financiadas pelo SUS e pelas universidades, instituições de pesquisa tecnológica em saúde, e outros. 
Art. 232. O processo de planejamento do orçamento do SUS, através do Plano Municipal de 
Saúde, será compatível com as necessidades da política de saúde e com a disponibilidade de 
recursos do Município, do Estado e da União. 
§1.º O Plano Municipal de Saúde será a base das atividades e programações da distância 
gestora do Município e seu financiamento será aprovado no respectivo orçamento. 
§2.º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas no 
Plano de Saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública. 
Art. 233. O Conselho Municipal de Saúde estabelecerá os critérios a serem observados a 
elaboração do Plano Municipal de Saúde, em função das características epidemiológicas e da 
organização dos serviços no Município. 
Art. 234. Não será permitida a destinação de recursos públicos a instituições privadas 
prestadoras de serviços de saúde e à entidade de sistema de assistência privada da administração 
direta e indireta. 
SEÇÃO III
RELAÇÃO COM O SETOR PRIVADO
Art. 235. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada nos termos desta Lei. 
Art. 236. Na exploração de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os 
princípios éticos e as normas expedidas pelo Sistema Único de Saúde, quanto às condições para o 
seu funcionamento. 
Art. 237. É vedada a participação direta e indireta de empresas ou de capitais estrangeiros 
na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à 
Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica ou de financiamento e 
empréstimos. 
Parágrafo Único. Em qualquer caso, é obrigatória a autorização da direção do SUS, 
submetendo-se a seu controle e desenvolvimento ã atividades previstas nos instrumentos que foram 
firmados. 
Art. 238. No exame de pedidos de financiamentos, incentivo fiscal ou creditício ou, ainda, 
de qualquer outro benefício financeiro, formulados pelos serviços privados de assistência de saúde, 
a instância gestora do SUS no Município, de acordo com a deliberação do CMS levará em conta, 
obrigatoriamente, a eventual ocorrência de duplicação de meios para atingir objetivos realizados 
pelo SUS e a impossibilidade de expansão de seus serviços. 
Art. 239. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a plena 
cobertura assistencial à população de uma determinada área, o SUS poderá recorrer aos serviços 
ofertados pela iniciativa privada. 
Parágrafo Único. A participação suplementar dos serviços privados, realizados mediante 
edital de convocação pública dos interessados, será formalizada mediante contrato de direito 
58
público de acordo com o padrão estabelecido pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo da 
normatização complementar da instância gestora do SUS do Município de acordo com o CMS. 
Art. 240. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos 
terão preferência para participar do SUS, mediante convênio, para realização de atividades 
específicas, ou convênio em que se estabeleça o regime de cogestão administrativa. 
Parágrafo único. O regime de cogestão importa a constituição de um colegiado de 
administração comum, com atribuição de planejamento, elaboração e acompanhamento das 
atividades. 
Art. 241. As cláusulas essenciais de convênios e de contratos, os critérios e valores para 
remuneração de serviços, os parâmetros de cobertura assistencial e a forma de realização de co￾gestão, serão estabelecidos pela direção nacional do SUS. 
§1.º Em qualquer caso, as entidades contratadas submeter-se-ão às normas técnicas e 
organizacionais e aos princípios fundamentais do SUS. 
§2.º Aos proprietários, dirigentes de entidades, ou de serviços contratados, é vedado exercer 
cargo ou função de direção, coordenação, chefia, assessoramento ou emprego no SUS. 
Art. 242. É assegurada a administração do SUS no Município, de acordo com o CMS, o 
direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração grave 
de normas contratuais e regulamentares, particularmente no caso em que o estabelecimento, ou 
serviço de saúde, for o único capacitado no Município, ou região, ou se tornar indispensável à 
continuidade do serviço. 
SEÇÃO IV
Art. 243. A política de recursos humanos na área de saúde do Município, será normalizada e 
executada em cumprimento dos seguintes objetivos: 
I - organização de um sistema de formação de pessoal em todos os níveis de ensino, além de 
elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal; 
II - instituição, na esfera Municipal, de plano de cargos e salários e de carreira para o 
pessoal da saúde e da administração direta; 
III - fixação de piso mínimo de salário, isonômico, para os níveis elementar, médio e 
superior; 
IV - valorização da dedicação exclusiva em tempo integral do SUS, remunerando o 
profissional neste regime com no mínimo 150% (cento e cinquenta por cento) do salário normal, 
excluídas outras vantagens pessoais e o pagamento por exercício de cargo, ou função, e demais 
remunerações temporais. 
Art. 244. Ao servidor em regime de dedicação exclusiva é vedado o exercício de qualquer 
outra atividade remunerada, inclusive o magistério. 
§1.º É facultado o exercício de atividade eventual não remunerada, desde que vinculada ao 
campo de atuação do SUS. 
§2.º A desobediência ao disposto neste artigo implica na exclusão temporária, ou definitiva, 
do regime de dedicação exclusiva, e demissão no caso de reincidência. 
Art. 245. Os serviços públicos que integram o SUS constituem campo de prática para ensino 
e pesquisa, mediante normas especificas, e elaboradas conjuntamente pelo SUS e pelo Sistema 
Educacional. 
Art. 246. Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer 
suas atividades em mais de um estabelecimento do SUS, desde que voltados para atendimento da 
mesma população. 
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos servidores em 
regime de dedicação exclusiva, com exceção dos ocupantes de cargos de chefia, direção e 
assessoramento. 
59
Art. 247. Aos servidores cedidos de uma esfera de governo para outra, ficam assegurados 
todos os direitos e vantagens do órgão de origem, sem prejuízo de eventuais benefícios concedidos 
pelas instituições onde passaram a ter exercício. 
Art. 248. Os profissionais de saúde que acumulam dois cargos ou empregos nos termos da 
alínea c do inciso XVI, do artigo 37 e os parágrafos 1º e 2º do artigo 17 do Ato das Disposições 
Transitórias da Constituição Federal, quando designados para a função de chefia, direção ou 
assessoramento, ficam sujeitos ao regime de dedicação exclusiva. 
Art. 249. É vedada a realização de acertos diretos de honorários ou qualquer outras formas 
de pagamento entre profissionais sob qualquer vínculo ao SUS, e pacientes ou responsáveis. 
Parágrafo Único. A infração do disposto neste artigo constitui falta grave passível de 
demissão, ou rescisão de contrato no caso de reincidência, sem prejuízo do conselho profissional 
respectivo. 
SEÇÃO V
DO ATENDIMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO NA SEDE, NOS DISTRITOS E NOS 
POVOADOS
Art. 250. O Município manterá, obrigatoriamente, assistência médica-odontológica gratuita 
para as pessoas de baixa renda, com atendimento diário na sede, e pelo menos uma vez por semana 
nos Povoados e Distritos: 
I - São José da Figueira; 
II - São João da Figueira; 
III - Igrejinha dos Vieiras; 
IV - Piedade; 
V - Dores do José Pedro; 
Art. 251. O Município manterá atendimento médico em todas as escolas municipais, no 
mínimo de 15 em 15 dias, ressalvadas as que já tiverem atendimento regular. 
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 252. A assistência social é direito do cidadão e será prestada pelo Município, 
prioritariamente, às crianças e adolescentes de rua, aos desassistidos de qualquer renda, 
ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de 
deficiência e aos idosos. 
§1.º O Município estabelecerá Planos de Ação na área da Assistência Social, observando os 
seguintes princípios: 
I - recursos financeiros consignados no orçamento Municipal, além de outras fontes; 
II - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo; 
III - participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos 
os níveis. 
§2.º O Município poderá firmar convênios com entidades beneficentes e de assistência 
social, para execução do plano. 
§3.º O Município poderá conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, desde que 
aprovada pela Câmara Municipal. 
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 253. A manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob 
qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto na 
Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. 
60
Parágrafo Único. Nenhuma Lei ou Ato do Poder Público poderá constituir embaraço à 
plena liberdade de informação jornalística, em veículo de comunicação social, observando o 
seguinte: 
I - é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato; 
II - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano 
material, moral ou à imagem; 
III - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, 
assegurando o direito à indenização por dano, material ou moral, decorrente de sua violação; 
IV - é livre o exercício e qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações 
profissionais que a Lei Federal estabelecer. 
Art. 254. Para efeitos do disposto neste Capítulo, o Município instituirá, como órgão 
auxiliar, o Conselho Municipal de Comunicação Social, composto por representantes da sociedade 
civil, na forma da Lei. 
Art. 255. Caberá à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento das Leis que vier a 
aprovar, no tocante à comunicação social. 
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 256. A educação, enquanto direito de todos, é dever do Estado e da Sociedade e 
baseada nos deve ser princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade, respeito 
aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de 
elaboração e da reflexão crítica da realidade. 
Art. 257. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; 
III - pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, religiosas e pedagógicas, 
que conduzam o educando à formação de uma postura ética e social próprias; 
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, extensiva a todo o material 
escolar e à alimentação do aluno quando na escola; 
V - valorização dos profissionais de ensino, com garantia de plano de carreira para o 
magistério público, com piso de vencimento profissional, pagamento por habilitação e ingresso, 
exclusivamente por concurso público de provas títulos, realizado periodicamente sob o regime 
jurídico único adotado pelo Município para seus servidores; 
VI - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da 
comunidade; 
VII - garantia de padrão de qualidade. Cabe ao Município, suplementarmente, promover o 
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede 
regular de ensino; 
VIII - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado na carreira do magistério; 
IX - garantia de padrão de qualidade, mediante: 
a) reciclagem periódica dos profissionais da educação; 
b) avaliação de cooperação periódica do órgão público do sistema educacional, pelo corpo 
docente, pelos alunos e por seus responsáveis. 
X - gestão democrática do ensino público, mediante, entre outras medidas, a instituição: 
a) de Assembleia Municipal Escolar, Assembleia Distrital Escolar e até Assembleia Escolar, 
se possível, enquanto instância máxima de deliberação da escola municipal, composta por 
servidores nela lotados, por alunos, seus pais e membros da comunidade; 
XI - Incentivo à participação da comunidade no processo educacional; 
XII - preservação dos valores educacionais locais; 
XIII - garantia e estímulo à organização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas 
municipais. 
61
Art. 258. O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão 
correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas 
as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação 
estadual. 
Art. 259. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) 
da receita orçamentária corrente, exclusivamente na manutenção e expansão do ensino público 
municipal. 
§1.º As verbas municipais destinadas às atividades esportivas, culturais e recreativas, bem 
como os programas suplementares de alimentação e saúde, não compõem o percentual, que será 
obtido levando-se em conta a data de arrecadação e aplicação dos recursos, de forma que não se 
comprometam os valores reais efetivamente liberados. 
§2.º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial e imprensa local, até o dia 10 (dez) de 
março de cada ano, demonstrativo de aplicação de verbas na educação, especificando a destinação 
das mesmas. 
Art. 260. O dever do Município para com a educação será concretizado mediante a garantia 
de: 
I- ensino fundamental - 1ª a 8ª série - obrigatório e gratuito, inclusive para os que não 
tiveram acesso na idade própria, e período de oito horas diárias para o curso diurno; 
II - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, sem limite de idade, 
na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados, material e equipamento 
público adequado e de vaga na escola próxima à sua residência; 
III - expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a infraestrutura física e 
equipamentos adequados; 
IV - propiciamento de acesso aos níveis mais elevados de ensino, de pesquisa e da criação 
artística, segundo a capacidade de cada um; 
V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
VI - amparo ao menor carente e infrator; 
VII - programas específicos de atendimento à criança e ao adolescente superdotados; 
VIII - supervisão escolar e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de 
ensino nas escolas municipais, exercidas por profissionais habilitados; 
IX - passe escolar gratuito aos alunos do sistema público municipal, que não conseguir 
matrícula em escola próxima à sua residência. 
§1.º O não oferecimento do ensino pelo Poder Público Municipal, sua oferta irregular, ou 
não atendimento ao portador de deficiência, importa responsabilidade da autoridade infratora. 
§2.º Compete ao Município recensear os educandos em idade de escolarização obrigatória e 
zelar pela frequência à escola. 
§3.º É também dever do Município recensear periodicamente os alunos em idade escolar que 
estão fora da escola, bem como sua divulgação e, inclusive, denunciar os responsáveis pelo êxodo 
escolar. 
X - expansão e manutenção da rede de estabelecimento oficial que ofereça cursos gratuitos 
de ensino técnico-agrícola, industrial e comercial; 
XI - oferta de ensino médio gratuito de forma progressiva e sem prejuízo da educação pré￾escolar e de ensino fundamental. 
Art. 261. A contribuição social do salário educação será adicional ao financiamento para o 
ensino fundamental público. 
Art. 262. A prestação de contas de verbas destinadas ao ensino antes de encaminhada ao 
órgão regional, será submetida à apreciação da Câmara Municipal. 
Art. 263. A Lei assegurará, na constituição do Conselho Municipal de Educação, a 
participação efetiva e proporcional de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou 
indiretamente, no processo educacional do Município, observando: 
I - a composição do Conselho Municipal de Educação não será inferior a 07 (sete) e nem 
excederá de 21 (vinte e um) membros efetivos; 
62
II - a Lei definirá as prerrogativas, atribuições e deveres do Conselho Municipal de 
Educação, bem como forma de eleição e a duração do mandato de seus membros. 
Art. 264. É garantida ao estudante hemofílico a reposição de aulas por motivo de saúde. 
Art. 265. Compete ao Município realizar censo, levantando o número de portadores de 
deficiência, de suas condições sócio econômicas, para orientação e planejamento de ações públicas 
pertinentes. 
Art. 266. O Município elaborará Plano Anual de Educação visando ampliação e melhoria do 
atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público gratuito. 
Parágrafo Único. A proposta do Plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a 
participação da sociedade civil, e encaminhada para aprovação da Câmara, até o dia 31 de agosto de 
cada ano imediatamente anterior ao do início de sua execução. 
Art. 267. As escolas municipais deverão contar, entre outras instalações e equipamentos, 
com biblioteca, cantina, sanitário, vestiário, quadra de esporte e espaço, não cimentado, para 
recreação. 
§1.º O Município garantirá o funcionamento de biblioteca em cada escola municipal, 
acessível à população e com acervo necessário ao atendimento dos alunos. 
§2.º As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos não consumíveis, 
favorecendo o reaproveitamento dos mesmos. 
§3.º É vedada a adoção de livros didáticos que disseminem qualquer forma de discriminação 
ou preconceito. 
§4.º o mobiliário escolar utilizado pelas escolas públicas municipais deverá estar em 
conformidade com as recomendações científicas para prevenção de doenças da coluna. 
Art. 268. O currículo escolar do ensino fundamental das escolas municipais incluirá 
conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas, educação para o trânsito, meio 
ambiente, direitos humanos e Ciências Políticas. 
Parágrafo Único. O Ensino Religioso, de matrícula e frequência facultativas, constituirá 
disciplina das escolas municipais de ensino fundamental. 
Art. 269. Os estabelecimentos municipais de ensino observarão os seguintes limites na 
composição de suas turmas: 
I - Pré-escolar: até 20 (vinte) alunos; 
II - de 1ª e 2ª séries do primeiro grau: até 25 (vinte e cinco) alunos; 
III - de 3ª e 4ª séries do primeiro grau: até 30 (trinta) alunos; 
IV - de 5ª a 8ª série do primeiro grau: caso venha a existir, até 30 (trinta) alunos. 
Parágrafo Único. O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das entidades 
municipais de ensino será estabelecido em Lei de acordo com o número de turmas e séries 
existentes na escola. 
Art. 270. O Estatuto Municipal do Magistério e o Quadro Único de Escola serão definidos 
em lei complementar. 
Art. 271. O Sistema Municipal de Ensino contará obrigatoriamente com entidades que 
congreguem professores e pais de alunos com o objetivo de colaborar para o funcionamento 
eficiente de cada estabelecimento de ensino. 
Art. 272. Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local 
mediante: 
I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; 
II - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais objeto de interesse histórico e 
artístico; 
III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições 
locais. 
Parágrafo Único. É facultado ao Município: 
I - firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou 
privadas para a prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de biblioteca pública 
nas sedes municipais; 
63
II - promover mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades de 
estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio econômica. 
Art. 273. Os agentes da educação são: os pais e a família, a escola, a comunidade e os meios 
de comunicação. 
CAPÍTULO V
DA CULTURA
Art. 274. O acesso aos bens da cultura e às condições objetivas para produzi-las é direito 
do cidadão e dos grupos sociais. 
Parágrafo Único. Constituem patrimônio cultural do Município: os bens de natureza 
material, tomados individuais ou em conjunto, que contenham referência à identidade à memória, 
dos diferentes grupos formadores do povo, entre os quais incluem: 
I - as formas de expressão; 
II - os modos de criar, fazer, viver; 
III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas; 
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artísticas e culturais; 
V - os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e 
científico. 
§1.º O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a 
expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outras, são consideradas 
manifestações culturais. 
§2.º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças, são abertos às 
manifestações culturais. 
Art. 275. O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio 
de plano permanente, a patrimônio histórico e cultural municipal, por meio de inventários, 
pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e 
preservação. 
Art. 276. O Poder Público elaborará e implementará, com a participação e cooperação da 
sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas nas regiões e nos bairros da cidade. 
§1.º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, atendidas exigências desta Lei Orgânica, 
com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores e outras entidades da 
sociedade civil para viabilização do disposto no caput deste artigo. 
§2.º Junto às bibliotecas serão instaladas, progressivamente, oficinas ou cursos de redação, 
artes plásticas, artesanato, literatura, além de outras expressões culturais e artísticas. 
Art. 277. O Município criará o Centro Cultural Municipal, que será o responsável pela 
preservação da memória cultural de Durandé, incentivando a formação do Arquivo Público e do 
Museu Histórico. 
Parágrafo Único. O Município poderá contratar os serviços profissionais de historiador de 
renome, para o levantamento da história de Durandé. 
CAPÍTULO VI
DO ESPORTE E RECREAÇÃO
Art. 278. O Município garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração 
com as entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e apoio não formal para: 
I - a proteção e incentivo das manifestações esportivas de iniciativa municipal; 
II - a destinação de recursos públicos para promoção prioritária do desporto educacional; 
III - o incentivo ao desenvolvimento das atividades de recreação, desporto e lazer nas 
comunidades, através da Educação Física escolar; 
64
IV - a obrigatoriedade de reservar áreas destinadas a praças e campos de esportes nos 
projetos de urbanização e de unidades escolares, e as de desenvolvimento de programas de 
construção de áreas para prática de esporte e lazer comunitários; 
V - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associativas quanto à organização e 
funcionamento. 
Parágrafo Único. O Poder Público garantirá ao portador de deficiência o atendimento 
especializado no que se refere à Educação Física, à prática de atividades desportivas, sobretudo no 
âmbito escolar. 
Art. 279. Lei complementar disporá sobre a criação do Conselho Municipal de Desporto e 
Lazer. 
Art. 280. A atuação do Poder Público Municipal nos desportos e lazer abrangerá não só a 
área urbana, como também a zona rural. 
Art. 281. O Poder Público Municipal aplicará anualmente 3% (três por cento) de sua receita, 
oriunda de impostos e transferências governamentais especiais, visando a prática do desporto e 
lazer, bem como criação e manutenção de áreas a estes fins destinadas. 
Art. 282. O Poder Público apoiará e incentivará o desporto e lazer e os reconhecerá como 
forma de promoção social. 
Parágrafo Único. O Município incentivará, mediante benefícios e na forma da Lei, os 
investimentos da iniciativa privada no desporto e lazer, especialmente aqueles que o divulguem 
além de suas fronteiras. 
Art. 283. O Poder Público, além de incentivar e apoiar o desporto nos termos da Lei, 
oferecerá para os times de futebol, clubes de natação, times de vôlei, corredores e demais tipos de 
atletismo amador de reconhecimento do Conselho Municipal de Desporto e Lazer - CMDL - e da 
Liga Durandeense de Desportos - LDD - ajuda financeira para que possam ser realizados 
campeonatos, torneios e outros tipos de competição, bem como o fornecimento de equipamentos, 
troféus e afins. 
Art. 284. A LDD - Liga Durandense de Desportos, com estatuto próprio, será o órgão 
responsável pela coordenação e execução dos vários tipos de manifestações esportivas. 
Parágrafo Único. A lei disporá sobre a criação e estruturas da LDD. 
Art. 285. Serão consideradas de utilidade pública e automaticamente incorporadas ao 
patrimônio municipal, as áreas que há pelo menos cinco anos venham sendo utilizadas pelas 
comunidades para práticas esportivas, no perímetro urbano da cidade de Durandé. 
Art. 286. O Município poderá construir, com recursos próprios ou oriundo de outras fontes, 
praça esportiva municipal, dotada da infraestrutura oficializada pela Confederação Brasileira de 
Futebol. 
CAPÍTULO VII
DA HABITAÇÃO
Art. 287. Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional, visando a 
ampliação da oferta de moradia destinada, prioritariamente, à população de baixa renda, bem como 
à melhoria das condições habitacionais. 
§1.º Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará: 
I - na oferta de habitação e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente; 
II - na definição de áreas especiais, a que se refere esta Lei Orgânica; 
III - na implantação de programas para a redução do custo de materiais de construção; 
IV - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção; 
V - na regularização fundiária e urbanização especifica de favelas e loteamentos. 
§2.º A Lei Orçamentária Anual destinará ao fundo de habitação popular, recursos 
necessários à implantação de política habitacional. 
Art. 288. O Poder Público deverá promover licitação para execução de conjuntos 
habitacionais ou loteamentos, com urbanização simplificada, assegurando: 
65
I - a redução do preço final das unidades; 
II - a complementação, pelo Poder Público, da infraestrutura não implantada; 
III - a destinação exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel. 
§1.º Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades 
econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente. 
§2.º Na desapropriação de área habitacional decorrente de obra pública ou na desocupação 
de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover reassentamento da população desalojada. 
§3.º Na implantação de conjuntos habitacionais, com mais de trezentas unidades, é 
obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico social, e assegurada a sua 
discussão em audiência pública. 
§4.º O Município, preferencialmente, à venda ou doação de seus imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso. 
Art. 289. A política habitacional do Município será executada por órgão ou entidade 
especifica da administração pública, a quem compete a gerência do fundo da habitação popular. 
Parágrafo Único. Compete à Câmara Municipal fiscalizar criteriosamente a política 
habitacional do Município. 
CAPÍTULO VIII
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 290. Compete ao Município planejar e executar ações de programas de saneamento 
básico, em articulação com os demais órgãos governamentais. 
Parágrafo Único. O Município deverá prover recursos para implementação do programa de 
saneamento básico. 
Art. 291. O Município, em consonância com a sua política urbana e com o seu Plano 
Diretor, se responsabilizará pela promoção de saneamento básico em seu território. 
Art. 292. O Poder Público Municipal é o responsável pela prestação de serviços de 
saneamento básico. 
Parágrafo Único. Os serviços a que se refere o caput deste artigo poderão ser delegados a 
outras instâncias de poder, através de regulamentação, quando o Município não tiver condições de 
executá-los. 
Art. 293. O Poder Público Municipal estabelecerá consórcio intermunicipal, objetivando a 
realização de ações conjuntas para a resolução de problemas comuns a respeito do saneamento 
básico, controle da poluição ambiental e recursos hídricos. 
Art. 294. O Poder Público Municipal executará programas de educação sanitária, de modo a 
suplementar a prestação de serviços de saneamento básico, isoladamente ou em conjunto com 
organizações públicas de outras esferas de governo ou entidades privadas. 
Art. 295. A Prefeitura, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer cidadão, 
procederá a interdição imediata do loteamento regular, irregular ou clandestino, em que se proceder 
a venda de lotes ou terrenos sem prévia implantação de rede de esgoto sanitário, abastecimento de 
água, drenagem de águas pluviais, aprovados pelo Órgão Municipal competente. 
§1.º Consumada a interdição, a Prefeitura promoverá a competente ação criminal contra o 
responsável pelo loteamento, assim como de seus prepostos e agentes, nos termos do artigo 268 do 
Código Penal, dos artigos 50, 51 e 52 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e de 
outras disposições penais pertinentes. 
§2.º Constitui falta grave do Secretário Municipal ou diretor competente e do Advogado da 
Prefeitura, o retardamento ou negligência do cumprimento das disposições no caput deste artigo e 
seu parágrafo 1º. 
§3.º À Prefeitura é vedada a aprovação de qualquer parcelamento em área onde não esteja 
assegurada a capacidade técnica da prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento 
sanitário e drenagem de águas pluviais. 
66
Art. 296. Os lançamentos finais de sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos 
sanitários em corpos hídricos receptores deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário 
completo. 
§1.º Para efeito deste artigo consideram-se corpos hídricos receptores todas as águas que, em 
seu estado natural, são utilizadas para o lançamento de esgotos sanitários. 
§2.º Fica excluída da obrigação definida neste artigo o lançamento de esgotos sanitários em 
águas de lagoas de estabilização, especialmente reservada para esse fim. 
§3.º o lançamento de esgoto sanitário em lagos, lagoas, lagunas e reservatórios, deverá ser 
precedido de tratamento terciário. 
Art. 297. É vedada a implantação de sistema de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos 
domésticos, hospitalares e industriais. 
Parágrafo Único. As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as 
águas de drenagens, de forma a assegurar seu tratamento adequado, quando necessário, a critério de 
controle ambiental. 
Art. 298. As edificações somente serão licenciadas se comprovadas a existência de redes de 
esgoto sanitário e de estação de tratamento ou de lagoas de estabilização, capacitadas para o 
atendimento das necessidades de esgotamento sanitário a serem criadas. 
§1.º Caso inexista o sistema de esgotamento sanitário, caberá ao incorporador prover toda 
infraestrutura necessária, incluindo-se o tratamento de esgotos, ficando a cargo da empresa 
concessionária do serviço de esgotos a responsabilidade pela operação e manutenção da rede e das 
instalações do sistema. 
§2.º Em residências isoladas, em áreas rurais, será permitido o tratamento com dispositivos 
individuais, utilizando o subsolo como corpo receptor, desde que afastados do lençol utilizado para 
abastecimento de água. 
§3.º O licenciamento de construção em desacordo com o disposto neste artigo ensejará a 
instauração de inquérito administrativo para a apuração da responsabilidade do agente do Poder 
Público Municipal, mediante representação de qualquer cidadão. 
§4.º Após a implantação do sistema de esgotos conforme previsto neste artigo, a Prefeitura 
deverá permanentemente fiscalizar suas adequadas condições de operação. 
§5.º A fiscalização será feita pelos exames e apreciações de laudos técnicos apresentados 
pela entidade concessionária dos serviços de tratamento, sobre os quais se pronunciarão a 
administração municipal através de seu órgão competente e entidade autônoma a ser designada pela 
Comissão Municipal de Defesa do Meio Ambiente. 
§6.º Os exames e apreciações dos interessados, traduzidos em linguagem acessível ao 
público. 
Art. 299. É vedada a criação de aterros sanitários à margem de rios, lagos, lagoas, lagunas, e 
junto a mananciais. 
§1.º As taxas de impostos incidentes sobre os serviços de limpeza urbana incluirão previsão 
de reservas para implementação de usinas de processamento de lixo. 
§2.º O Plano Diretor do Município de Durandé deverá prever a reserva de áreas para a 
implantação de estações de tratamento ou lagoas de estabilização, a fim de atender à expansão 
demográfica em cada região do Município. 
Art. 300. Fica proibida a incineração de lixo a céu aberto, em especial, de resíduos 
hospitalares. 
Art. 301. A Administração Municipal terá que fornecer relatório semestral de monitoragem 
da água distribuída à população. 
Parágrafo Único. Quando se tratar de concessionária do serviço, o procedimento adotado 
deverá ser idêntico. 
Art. 302. O Poder Público Municipal ou, quando for o caso, a empresa concessionária do 
serviço de abastecimento de água, garantirá condições que impeçam a contaminação de água 
potável na rede de distribuição. 
67
CAPÍTULO IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE 
DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 303. O Município, isoladamente ou em cooperação, criará e manterá: 
I - lavanderias públicas, prioritariamente nos bairros periféricos, equipadas para atender às 
lavadeiras profissionais e à mulher de um modo em geral, no sentido de diminuir a sobrecarga da 
dupla jornada de trabalho; 
II - casas transitórias para mãe puérpera que não tiver moradia, nem condições de cuidar de 
seu filho recém-nascido, nos primeiros meses de vida; 
III - casas especializadas para recolhimento da mulher e da criança, vítima de violência no 
âmbito da família ou fora dela; 
IV - centros de orientação jurídica à mulher, formado por equipes multidisciplinares, 
visando atender à demanda na área; 
V - centros de apoio e acolhimento à menina de rua que contemple as suas especificidades 
de mulher. 
Parágrafo Único. O Município obriga-se a fornecer monitores e ajuda financeira per-capta 
para as creches comunitárias existentes, até que possa assumir direta ou indiretamente a totalidade 
delas. 
Art. 304. O Município poderá promover convênios com entidades filantrópicas e/ou que 
atendam aos vários setores de carência na comunidade com objetivo de atendê-las em suas 
necessidades de infraestrutura e finanças, estabelecendo a lei e as normas de aplicação de recursos. 
SECÃO II
DA FAMÍLIA
Art. 305. O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos 
limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à Família condições de 
realização de suas relevantes funções sociais. 
Parágrafo Único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade 
e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao 
Município, por meio de recursos educacionais e científico, colaborar com a União e o Estado para 
assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições 
públicas. 
SEÇÃO III
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 306. É dever da família, da sociedade e do Poder Público, assegurar à criança e ao 
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, 
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, 
violência, crueldade e opressão. 
§1.º A garantia de absoluta prioridade compreende: 
I - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; 
II - a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público; 
III - a preferência na formulação e na execução das políticas sociais e públicas; 
IV - o aquinhoamento privilegiado de recurso público nas áreas relacionadas a proteção à 
infância e à juventude, notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas afins. 
§2.º Será punido, na forma da lei, qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, 
aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. 
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Art. 307. O Município, em conjunto com a sociedade, em convênio como Estado, criará e 
manterá programas sócio-educativos e de assistência judiciária, destinado ao atendimento de criança 
e adolescente privados de condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará ainda 
os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao 
orçamento, de forma de a garantir-se o completo atendimento aos direitos constantes desta Lei 
Orgânica. 
§1.º As ações do Município, de proteção à infância e à adolescência, serão organizados na 
forma da Lei, com base nas seguintes diretrizes: 
I - desconcentração do atendimento; 
II - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medidas preferenciais para a 
integração social de crianças e adolescentes; 
III - participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim como na 
implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução. 
§2.º Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente, preverão: 
I - estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
gerido pela sociedade civil; 
II - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de violência contra 
crianças e adolescentes; 
III - implantação de serviço de advocacia da criança, atendimento e acompanhamento às 
vítimas de negligência, abuso, maus-tratos, exploração e tóxico. 
§3.º O Município implantará e manterá sem qualquer caráter repressivo ou obrigatório: 
I - albergues, que ficarão à disposição das crianças e adolescentes desassistidos; 
II - quadro de educadores de rua, composto por psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, 
especialistas em atividades esportivas e artísticas, de expressão corporal e dança, bem como por 
pessoa de reconhecida competência e sensibilidade no trabalho com crianças e adolescentes. 
§4.º Para aplicação dos demais dispositivos e cominações legais, o Município deverá 
observar o disposto na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 308. Lei Complementar disporá sobre a política municipal de atendimento aos direitos 
da criança e do adolescente, instituindo o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e o 
Conselho Tutelar de Durandé. 
SEÇÃO IV
DO IDOSO
Art. 309. O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa no que 
diz respeito à sua dignidade e ao seu bem-estar. 
§1.º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar. 
§2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros 
de lazer e de amparo à velhice. 
Art. 310. Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes é garantida a gratuidade 
dos transportes coletivos urbanos. 
SEÇÃO V
DO DEFICIENTE FISICO
Art. 311. O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da Lei: 
I - a participação na formação da política para o setor; 
II - o direito à informação, comunicação, transporte e segurança, por meio, dentre outros, da 
imprensa braile, da linguagem gestual, da sonorização de semáforo e da adequação dos meios de 
transporte; 
III - o sistema especial de transporte para a frequência às escolas e a clínicas especializadas, 
quando impossibilitados de uso do sistema de transporte comum. 
69
§1.º O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas, na adaptação e 
aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional dos trabalhadores portadores de 
deficiência, conforme dispuser a Lei. 
§2.º O não oferecimento do atendimento especializado ao portador de deficiência, ou sua 
oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente. 
CAPÍTULO X
DO MEIO AMBIENTE
Art. 312. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade devida, impondo-se a todos em especial ao 
Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais e 
futuras.
Parágrafo Único. O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, 
ficando o Município obrigado a garantir e a proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição 
nociva à sua saúde física e mental. 
Art. 313. É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei, um Plano Municipal 
de Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das 
características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico de sua utilização e 
definições de desenvolvimento econômico-social. 
Art. 314. Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos da administração direta, indireta e 
fundacional: 
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas; 
II - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e 
paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as entidades quanto à pesquisa e manipulação 
genética; 
III - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas 
originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e 
supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de Lei, vedada qualquer 
utilização que comprometa a intenção e ficando mantidas as unidades de conservação atualmente 
existentes; 
IV - exigir, na forma da Lei, para a instalação de obra ou de atividades potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que 
se dará publicidade, garantidas audiências públicas, na forma da Lei; 
V - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública 
para preservação do meio ambiente; 
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica, provoquem extinção de espécies, ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a 
extração, captura, transporte, produção, comercialização e consumo de espécimes e subprodutos; 
VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração 
de recursos hídricos e minerais em seu território; 
IX - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe 
diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com participação 
popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade ambiental; 
X - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando 
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices 
mínimos de cobertura vegetal; 
XI - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a 
comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou 
potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, resíduos 
químicos e fontes de radioatividade; 
70
XII - requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e 
prevenção de risco de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, 
incluindo avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e 
biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população 
afetada; 
XIII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os 
efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de 
substâncias químicas através da alimentação; 
XIV - garantir o amplo acesso dos interessados a informação sobre as fontes e causas da 
poluição e da degradação ambiental e, em particular, os resultados das monitoragens e das 
auditorias a que se refere o inciso XII deste artigo; 
XV - informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição e 
qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias 
potencialmente danosas à saúde, na água potável e nos alimentos; 
XVI - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de 
poluição ou de degradação ambiental; 
XVII - incentivar a integração das universidades e instituições de pesquisa e associações 
civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de 
trabalho; 
XVIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fonte de energia 
alternativa, não poluente, bem como de tecnologias poupadoras de energia; 
XIX - é vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que 
desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente, natural de trabalho; 
XX - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundos critérios definidos em Lei; 
XXI - estabelecer por Lei: 
a) áreas e atividades de significativas potencialidades de degradação ambiental; 
b) critérios para o estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental; 
c) estudo detalhado de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente 
os seguintes estágios: análise prévia, antes da instalação e da execução de tais obras; 
d) penalidades para os empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e a 
recuperação da área de degradação, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos 
competentes; 
e) critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação de áreas sujeitas às 
atividades de mineração; 
XXII - exigir o inventário das condições ambientais, das áreas sob ameaça de degradacão ou 
já degradadas; 
Art. 315. Aquele que explorar recursos ambientais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo Órgão Público competente na 
forma da Lei. 
Art. 316. É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por Lei e 
todo proprietário que não respeitar restrições no desmatamento deverá recuperá-las. 
Art. 317. É proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados à 
pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificações serão definidas em lei 
complementar. 
Art. 318. O Poder Público Municipal (Executivo e Legislativo) manterá obrigatoriamente a 
Comissão Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo 
composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas e 
representantes da sociedade civil, que, entre outras atribuições definidas por Lei deverá: 
I - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público que implique em impacto ambiental; 
II - solicitar, por uni terço dos seus membros, o referendo sobre o referido projeto; 
71
§1.º Para o julgamento de projetos a que refere o inciso I deste artigo, a Comissão Municipal 
de Defesa do Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias, em que ouvirá as entidades 
interessadas, especialmente com representantes da população atingida. 
§2.º As populações atingidas gravemente pelo impacto ambiental dos projetos referidos no 
inciso I, deverão ser consultadas obrigatoriamente através de referendo. 
Art. 319. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a 
sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas e nos casos de 
continuidade, a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurarem os danos 
causados. 
Art. 320. Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e 
renovação, deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental. 
Parágrafo Único. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a 
renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração. 
Art. 321. Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado na forma da Lei, a realizar 
programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes. 
Art. 322. Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos 
lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão 
destinados a um fundo gerido pela Comissão Municipal de Defesa do Meio Ambiente, na forma da 
Lei. 
Art. 323. São áreas de proteção permanente: 
I - as áreas de proteção das nascentes de rios; 
II - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora como aquelas que sirvam 
como local de pouso ou a reprodução de espécies migratórias; 
III - paisagens notáveis; 
IV - um raio de três quilômetros ao redor da Cidade. 
Art. 324. O Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais atenderá aos princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas e os Preceitos contidos 
nesta Lei Orgânica. 
Art. 325. Município implantará hortos florestais destinados à reposição da flora nativa, de 
acordo com o disposto no artigo 216, § 2º da Constituição Estadual. 
Art. 326. A exploração de serviço de dragagem de área nos leitos dos rios, lagos e quaisquer 
correntes d?água dependem de prévia autorização do Poder Público, que antes de conceder 
autorização, verificará se os métodos utilizados não são atentatórios ao meio ambiente. 
Art. 327. São vedados no território Municipal: 
I - a produção, a distribuição e a venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono; 
II - o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico. 
Art. 328. Qualquer indústria para se instalar no Município, deverá apresentar seu projeto 
antes da instalação, provando para técnicos competentes que não haverá poluição ambiental. 
Art. 329. O Município manterá controle próprio da extração de cascalho em São José da 
Figueira, São João da Figueira e Piedade, para amenizar os danos causados por esta atividade. 
Art. 330. O Município poderá arborizar as margens das estradas municipais com árvores 
frutíferas, sem danos para os respectivos proprietários das terras.
Art. 331. O Poder Público não permitirá loteamentos em locais inadequados como o morro 
do cemitério, em Durandé, e outras que possam degradar a natureza. 
Art. 332. É patrimônio cultural e paisagístico do Município, todas as árvores plantadas em 
praças em jardins, vias e logradouros públicos da cidade, nos distritos e vilas, sendo proibido o 
corte de qualquer parte, salvo com estudos técnicos que comprovem a necessidade. 
Parágrafo Único. Toda pessoa, órgão ou empresa que promover o corte de árvore nas áreas 
citadas neste artigo, sem prévia autorização da Prefeitura, acompanhada de laudo técnico, serão 
autuadas pela fiscalização municipal e multada em no mínimo um e no máximo dez salários 
mínimos vigentes no País conforme a gravidade do ato. 
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SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 333. O Município adotará medida de efetiva proteção ao patrimônio público e aos bens 
e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, observada a Legislação 
Federal e Estadual. 
Art. 334. Os bens patrimoniais do Município serão relacionados em lei específica 
encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal, que se encarregará da fiscalização desses bens. 
Art. 335. Serão considerados, a partir da promulgação desta Lei, como patrimônio histórico 
do Município: 
a) Igreja de São Sebastião; 
b) O Cruzeiro, no Pico da Piedade.
TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO 1
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 336. A Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre 
iniciativa, tem por fim assegurar a toda existência digna, conforme os ditames da Justiça Social, 
observados os princípios do artigo 170, da Constituição da República. 
Art. 337. O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, 
no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e Planejamento,atuando: 
I - na restrição do acesso do Poder Econômico; 
II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor; 
III - na fiscalização de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços 
produzidos e comercializados em seu território e da higiene; 
IV - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativa e estímulo ao 
associativismo; 
V - na democratização da atividade econômica. 
Art. 338. A exploração direta, pelo município, de atividade econômica, só será possível 
quando motivada por relevante interesse coletivo. 
§1.º A empresa pública, a sociedade de economia mista, e outras entidades que explorem 
atividade econômica, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive 
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 
§2.º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, não poderão gozar de 
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. 
Art. 339. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Muni-cípio 
exercerá, na forma da Lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este 
determinante para o Setor Público Municipal e indicativo para o Setor Privado. 
§1.º O Município, por lei, apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de 
associativismo. 
§2.º O Município favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativa levando 
em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômica social dos garimpeiros. 
§3.º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior, terão prioridade na autorização e 
concessão para pesquisa e alvará dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis nas áreas onde 
estejam atuando e naquelas fixadas pela União, de acordo com o artigo 21, XXV, da Constituição 
da República. 
§4.º O Município será assistido pelo Estado, dentro de sua política hídrica e mineraria, nos 
termos do artigo 253 da Constituição Estadual. 
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Art. 340. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa de 
pequeno porte, assim definidas em Lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, 
tributárias e creditícias ou com a eliminação ou a redução destas por meio de Lei. 
Art. 341. Lei especifica definirá as condições para isenção de impostos municipais às 
empresas não poluentes que se instalarem no Município. 
CAPÍTULO II
DO CONSUMIDOR
Art. 342. Compete ao Município: 
I - esclarecer aos usuários dos serviços públicos municipais acerca de tarifas e tributos a que 
se sujeitem; 
II - assegurar a efetividade de seus direitos pondo-lhes ao alcance informações e 
mecanismos de acesso aos níveis de decisão e recursos; 
III - colaborar, mediante convênio, para a ação coordenada com a União e o Estado, na 
execução de programas de orientação do consumidor independentemente de sua condição social; 
IV - poderão o Executivo e Legislativo implantar serviço especificadamente destinado à 
orientação do consumidor. 
Parágrafo Único. Lei especifica criará a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON - visando assegurar os direitos e interesses do consumidor. 
CAPÍTULO III
DO TURISMO
Art. 343. O Município, colaborando com os seguimentos do setor, apoiará e incentivará o 
turismo como atividade econômica, reconhecendo-a como forma de promoção e desenvolvimento 
social e cultural. 
Art. 344. Cabe ao Município, obedecidas as Constituições Federal, artigo 180 e Estadual 
artigo 243, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações devendo: 
I - adotar, por meio de Lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo 
em seu território; 
II - desenvolver efetiva infraestrutura turística; 
III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e 
programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de 
eventos; 
IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse 
turístico; 
V - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural e incentivar o turismo social; 
VI - promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais 
e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento; 
VII - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades 
turísticas. 
§1.º O Município consignará no orçamento recursos necessários à efetiva execução da 
política de desenvolvimento do turismo. 
§2.º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias, para que nas datas e eventos 
festivos, seja liberado o maior número possível de praças e ruas para que a população livremente se 
manifeste. 
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA URBANA
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Art. 345. O Município taxará com impostos mais altos e com crescimento progressivo, 
todos os lotes vagos em áreas urbanas, definidos em lei. 
Art. 346. O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar 
de sua população, objetivos da política urbana executada pelo Poder Público, serão assegurados 
mediante: 
I - formulação e execução do planejamento urbano; 
II - cumprimento da função social da propriedade; 
III - distribuição especial e adequada da população, das atividades sócio econômicas, da 
infraestrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários; 
IV - integração e complementação das atividades urbanas e rurais no âmbito da área 
polarizada pelo Município; 
V - participação comunitária no planejamento e controle da execução de programas que lhes 
forem pertinentes. 
Art. 347. São instrumentos do planejamento urbano, entre outros: 
I - Plano Diretor; 
II - legislação de parcelamento, ocupação e uso dos solos de edificações e de posturas; 
III - legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial 
progressivo e a contribuição de melhoria; 
IV - transferência do direito de construir; 
V - parcelamento ou edificação compulsória; 
VI - concessão do direito real de uso; 
VII - servidão administrativa; 
VIII - tombamento; 
IX - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública; 
X - fundos destinados ao desenvolvimento urbano. 
Art. 348. Na promoção do desenvolvimento urbano observar-se-á: 
I - ordenação do crescimento da Cidade, prevenção e correção de suas distorções; 
II - contenção de excessiva concentração urbana; 
III - indução ou ocupação do solo urbano e edificável, ocioso ou subtilizado; 
IV - adensamento condicionado a adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e 
comunitários; 
V - urbanização, regularização e utilização das áreas ocupadas por população de baixa 
renda; 
VI - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, 
cultural, artístico e arqueológico; 
VII - garantia do acesso adequado ao portador de deficiência aos bens e serviços coletivos, 
logradouros e edifícios públicos, bem como as edificações destinadas a uso industrial, comercial e 
de serviços, e residencial multifamiliar. 
Art. 349. A autorização de loteamento urbano só ocorrerá após a instalação, no mesmo, de 
toda a infraestrutura mínima necessária. 
§1.º A instalação da infraestrutura necessária à autorização do loteamento será custeada pelo 
proprietário do mesmo. 
§2.º O loteamento não poderá romper a continuidade do centro urbano, evitando desta forma 
espaços vazios próximos da cidade. 
SEÇÃO I
DO PLANO DIRETOR
Art. 350. O Plano Diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara, conterá: 
I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e 
administrativas do Município; 
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II - objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao 
desenvolvimento social; 
III - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas e sociais de uso e ocupação do solo 
de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as 
respectivas metas; 
IV - ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes; 
V - estimativa preliminar do montante de investimento e dotações financeiras necessárias à 
implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de 
prioridade estabelecida; 
VI - cronograma físico financeiro com previsão dos investimentos municipais. 
Parágrafo Único. Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentária e plano plurianual serão 
compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor. 
Art. 351. O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais como: 
I - áreas de urbanização preferencial; 
II - áreas de reurbanização; 
III - áreas de reurbanização restrita; 
IV - áreas de regularização: 
V - áreas destinadas a implantação de programas habitacionais; 
VI - áreas de transferência do direito de construir. 
§1.º Áreas de urbanização preferencial são destinadas a: 
a) aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, 
observando o disposto no artigo 182, parágrafo 4º, I, II, e III da Constituição da República; 
b) implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários; 
c) adensamento de áreas edificadas; 
d) ordenamento e direcionamento da urbanização. 
§2.º Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, exigem novo 
parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes. 
§3.º Áreas de urbanização restritas são aquelas de preservação ambiental, em que a 
ocupação deve ser desestimulada ou contida, em decorrência de: 
a) necessidade de preservação de seus elementos naturais; 
b) vulnerabilidade e intempéries, calamidades e outras condições adversas; 
c) necessidade de proteção ambiental e preservação do patrimônio histórico, artístico 
cultural, arqueológico e paisagístico; 
d) proteção aos mananciais, represas e margens de rios; 
e) manutenção do nível de ocupação da área; 
f) implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, sujeitos a critérios 
especiais de urbanização, bem como à implantação prioritária de equipamentos urbanos e 
comunitários. 
§4.º Áreas de transferência do direito de construir são as passíveis de adensamento, 
observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e uso de solo. 
Art. 352. A transferência do direito de construir pode ser autorizada ao proprietário de 
imóvel considerado de interesse de preservação, ou destinado a implantação de programa 
habitacional.
§1.º A transferência pode ser autorizada ao proprietário que doar ao Poder Público imóvel 
para fins de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como de programa 
habitacional. 
§2.º Uma vez exercida a transferência do direito de construir o índice de aproveitamento, 
não poderá ser objeto de nova transferência. 
Art. 353. A operacionalização do Plano Diretor dar-se-á mediante a implantação do sistema 
de planejamento e informações, objetivando a monetarização, avaliação e o controle das ações e 
diretrizes setoriais. 
76
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE PÚBLICO E SISTEMA VIÁRIO
Art. 354. O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do 
Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de 
transporte. 
Art. 355. Fica assegurada a participação popular organizada no planejamento e operação dos 
transportes, bem como no acesso ás informações sobre o sistema de transporte. 
Art. 356. É dever do Poder Público Municipal fornecer o transporte com tarifa condizente 
com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços. 
Art. 357. O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento e a operação do sistema 
de transporte local. 
§1.º O Executivo Municipal definirá, segundo o critério do Plano Diretor, o percurso, a 
frequência e a tarifa do transporte coletivo local. 
§2.º A operação e a execução do sistema será feita de forma direta, ou por concessão ou 
permissão, nos termos de Lei Municipal. 
Art. 358. O Poder Público Municipal só permitirá a entrada em circulação de novos ônibus 
municipais desde que estejam adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de 
deficiência física ou motora. 
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA RURAL
Art. 359. O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das características e 
das potencialidades de sua zona rural visando a: 
I - criar unidade de conservação ambiental;
II - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos da água; 
III - propiciar refúgio à fauna; 
IV - proteger e preservar os ecossistemas; 
V - garantir a perpetuação de bancos genéticos; 
VI - implantar projetos florestais; 
VII - implantar parques naturais; 
VIII - ampliar as atividades agrícolas. 
§1.º O Município terá um Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, visando o aumento da 
produção e da produtividade, a garantia do abastecimento alimentar, a geração de empregos e a 
melhoria das condições de vida e bem estar da população rural. 
§2.º O Município buscará coparticipação técnica e financeira da União e do Estado, para 
manter serviços de assistência técnica e extensão rural com a função básica de, em conjunto com os 
produtores rurais, suas famílias e organizações, encontrar soluções técnicas e econômicas 
adequadas aos problemas de produção agropecuária, gerência das unidades de produção, 
beneficiamento, transporte, armazenamento, comercialização, energia, consumo, bem estar e de 
preservação dos recursos naturais e do meio ambiente. 
§3.º O serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural, mantido coparticipativamente pelo 
Município, influirá na sua programação educativa, ensinamento e informações sobre conservação
do solo e da água, uso adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias, especialmente 
quanto à escolha dos produtos, preparo e diluição, aplicação, destino de resíduos e embalagens e 
período de carência, visando a proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, a segurança dos 
trabalhadores rurais e a qualidade dos produtos agrícolas destinados à alimentação. 
Art. 360. O Município manterá uma máquina ou trator agrícola para a manutenção das 
estradas vicinais e carreadores, visando o pronto atendimento ao agricultor e a facilitar o 
escoamento da produção agrícola. 
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Art. 361. É dever do Município dar total apoio à agricultura, por ser sua principal economia, 
principalmente no que concerne a: 
I - conservar as estradas e pontes que dão acesso ?as propriedades rurais; 
II - manter convênios com órgãos de assistência técnica como Emater e outros: 
III - criar mecanismos visando aumento de produção e produtividade como: 
a) incentivar e apoiar a diversificação da agricultura; 
b) subsidiar sementes, adubos, calcários e transportes; 
c) designar técnicos competentes para orientação sobre o uso do solo; 
d) apoiar grupos de pequenos produtores; 
e) criar espaço para feira livre na cidade; 
f) oferecer orientação para reflorestamento; 
IV - manter convênio com o IESA ou outros órgãos para assistir a pecuária, prevenindo 
epidemias com a saúde animal; 
V - subsidiar sementes de capim para pequenos produtores, que adaptem à região para 
melhoria das pastagens e aumento de produção. 
CAPÍTULO VI
DO ABASTECIMENTO
Art. 362. O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o 
Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela 
população, especialmente a de baixo poder aquisitivo. 
Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, cabe ao Poder 
Público, entre outras medidas: 
I - planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os 
programas especiais de níveis Federal e Estadual; 
II - dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor de alimentos básicos, 
consumidos pelas famílias de baixa renda; 
III - incentivar a melhoria do sistema de distribuição varejista, em áreas de concentração de 
consumidores de menor renda; 
IV - articular-se com órgão e entidades executoras da política agrícola nacional e regional, 
com vistas à distribuição de estoques governamentais, prioritariamente aos programas de 
abastecimento popular; 
V - implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como galpões 
comunitários, feiras cobertas e feiras livres, garantindo o acesso a eles de produtores e de varejista 
por intermédio de suas entidades associativas; 
VI - criar central municipal de compras comunitárias, visando a estabelecer relação direta 
entre as entidades associativas dos produtores e dos consumidores; 
VII - incentivar, com a participação do Estado, a criação e manutenção de granja, sítio e 
chácara destinados à produção alimentar básica. 
Art. 363. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal será 
promulgada pela Mesa Diretora, entrando em vigor na data de sua promulgação. 
Art. 364. Revogam-se as disposições em contrário. 
ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1.º O Município poderá criar a guarda municipal. 
Parágrafo Único. A guarda municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações 
do Município, terá organização, funcionamento e comando na forma da Lei Complementar. 
Art. 2.º Incumbe ao Município: 
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I - auscultar permanentemente a opinião Pública. Para isso sempre que o interesse público 
não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida 
antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões; 
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes 
administrativos, punindo, disciplinarmente nos termos da Lei, os servidores faltosos; 
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações 
periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão; 
Art. 3.º Os cemitérios no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados 
pela autoridade municipal sendo permitido a todos as confissões religiosas praticar neles os seus 
ritos. 
Parágrafo Único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da Lei, 
manter cemitérios próprios, porém fiscalizados pelo Município. 
Art. 4.º Até que sejam fixados em Lei complementar, as alíquotas máximas dos impostos 
sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a 3% (três por cento). 
Art. 5.º o Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação 
desta Lei Orgânica, encaminhará à Câmara Municipal mensagem legislativa contendo projeto do 
novo Código Tributário Municipal. 
Art. 6.º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara 
Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada 
mês, na forma que dispuser a Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição 
Federal. 
Art. 7.º Nos dez primeiros anos após a promulgação da Constituição Federal, o Município 
desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a
aplicação de, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da 
Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como 
determina o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
Art. 8.º O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e 
entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla 
divulgação do seu conteúdo. 
Art. 9.º Deverá o Poder Executivo enviar à Câmara no prazo de até 360 (trezentos e 
sessenta) dias a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado, e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias os projetos de: 
I - Código Tributário; 
II - Código de Obras; 
III - Código de Posturas; 
IV - Lei de Ocupação e Uso do Solo Urbano; 
V - Lei instituidora do Regime Jurídico Único e Plano de Cargos, Salários e Carreira. 
Art. 10. O Município envidará esforços no sentido de celebrar convênios para a construção 
de uma Delegacia de Polícia, bem como alojamento para os integrantes da Polícia Militar que 
prestam serviços no âmbito municipal. 
Art. 11. A Prefeitura Municipal incentivará a criação de indústrias no Município, criando 
uma área especifica para a instalação de um complexo industrial. 
Art. 12. Após a promulgação desta Lei, o Executivo Municipal terá 90 (noventa) dias para 
firmar e manter convênio com unidades médico hospitalares e dentária para atendimentos aos 
servidores públicos municipais e seus dependentes. 
Art. 13. Os membros de todos os Conselhos Municipais não serão remunerados. 
Art. 14. Após a promulgação desta Lei Orgânica, o Executivo terá 60 (sessenta) dias para 
formar o Conselho Diretor do Centro de Cultura de Durandé. 
§1.º O Conselho Diretor do Centro de Cultura de Durandé será composto por um 
representante do Executivo, um do Legislativo e um de cada estabelecimento de ensino localizado 
na Sede do Município. 
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§2.º Os membros do Conselho Diretor do Centro de Cultura de Durandé não serão 
remunerados. 
§3.º Cabe ao Poder Público Municipal a manutenção do Centro de Cultura de Durandé. 
Art. 15. Estas Disposições Gerais e Transitórias entram em vigor na data de sua 
promulgação. 
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. 
Durandé - MG, 2015.

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