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norma nº 638/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 638 / 2017
Date 2017-02-08
EmentaDispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do município de Durandé, e sobre a estrutura organizacional da Administração Municipal e da outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
LEI Nº 638/2017 de 08 de fevereiro de 2017
“Dispõe sobre o estatuto dos servidores 
públicos do município de Durandé, e sobre a 
estrutura organizacional da Administração 
Municipal e da outras providências”.
Texto Compilado 
(Vide Lei Municipal nº 668 de 2018)
(Vide Lei Municipal nº 691 de 2019)
(Vide Lei Municipal nº 701 de 2019)
(Vide Lei Municipal nº 702 de 2019)
(Vide Lei Municipal nº 703 de 2019)
(Vide Lei Municipal nº 710 de 2020)
(Vide Lei Municipal nº 723 de 2020)
(Vide Lei Municipal n° 741 de 2021)
(Vide Lei Municipal n° 768 de 2022)
(Vide Lei Municipal n° 769 de 2022)
(Vide Lei Municipal n° 774 de 2022)
(Vide Lei Municipal n° 777 de 2022)
(Vide Lei Municipal n° 785 de 2022)
O Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seu Prefeito Municipal, no uso 
de suas atribuições Legais,SANCIONA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Durandé, 
cujo regime jurídico é o Estatutário. 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são pessoas legalmente investidas em cargos 
públicos, de provimento efetivo, em comissão, ou de função pública.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na 
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
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Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por 
lei, com denominação própria e de provimento em caráter efetivo ou em comissão e 
vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da administração Pública Municipal Direta, 
serão organizados e providos em carreiras.
Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade 
e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das 
atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação 
específica.
§ 1º - Classe é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos da mesma denominação, 
segundo o nível de atribuição e complexidade.
§ 2º - as carreiras poderão compreender classes de cargos do grupo profissional, reunidas 
em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso nos níveis 
básico, médio e superior.
Art. 6º - Quadro é o conjunto de cargos de carreira, em comissão e função pública, 
integrantes das estruturas dos órgãos do Poder Executivo, das Autarquias e das Funções 
Públicas Municipais.
Art. 7º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos 
em Lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo;
V - idade mínima de dezoito anos;
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VI - aptidão física e mental.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em Lei.
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se inscrever 
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com 
a deficiência de que são portadoras, para os quais serão reservadas, no mínimo, 2%(dois 
por cento) das vagas oferecidas em concurso.
Art. 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - recondução;
VII - transferência;
VIII - ascensão.
Art. 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 11 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II - em comissão, para os cargos de confiança de livre exoneração.
Parágrafo Único - A designação por acesso para a função de direção, chefia, 
assessoramento e assistência, recairá exclusivamente em servidor de carreira, desde que 
estável e satisfeitos os requisitos de que trata o art. 13.
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Art. 12 - A nomeação para o cargo inicial de carreira depende de prévia habilitação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e 
o prazo de sua validade.
Art. 13 - Os demais requisitos para o ingresso e desenvolvimento do servidor na carreira 
mediante progressão, promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela Lei que 
instituir o sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 14 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizados 
também provas práticas ou prático-orais, obedecendo-se as condições e requisitos 
estabelecidos no respectivo edital, em conformidade com as normas constantes deste 
Estatuto e do Plano de Carreiras.
Art. 15 - Além de outros critérios julgados necessários, o Edital conterá 
obrigatoriamente:
I - cargos, número de vagas, lotação dos cargos;
II - vencimentos e jornada de trabalho;
III - documentos exigidos para inscrição no concurso;
IV - programa das provas;
V - critérios de aprovação e classificação dos candidatos.
Art. 16 - O resultado do concurso será homologado no prazo de 60(sessenta) dias, a 
contar da data de sua realização e será divulgado pela imprensa local.
§ 1º - O concurso terá validade de 3 (três) anos, a contar da data de sua homologação, 
prorrogável uma vez por igual período.
§ 2º - Na vigência do concurso, ocorrendo a existência de vaga ou afastamento de titular 
nas hipóteses previstas neste Estatuto, poderão ser convocados os candidatos aprovados, 
obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
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Art. 17 - A posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades, 
inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com 
assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação do ato de 
provimento.
§ 2º - A posse poderá ser dada mediante procuração específica.
§ 3º - Em se tratando de servidor em licença ou em qualquer outro afastamento legal, o 
prazo será contado do término do impedimento.
§ 4º - Só haverá posse quando o cargo for provido por nomeação, acesso ou ascensão.
§ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem 
seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou 
função pública.
Art. 18 - a posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, a ser 
regulamentada através de ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e 
mentalmente, para o exercício do cargo.
Art. 19 - Tornar-se-á sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo 
previsto nos parágrafos 1º e 3º do artigo 17.
Parágrafo Único - Para efeito disposto no "caput" deste artigo, a autoridade baixará o 
respectivo ato.
Art. 20 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - É de 30(trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data 
da posse.
§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto 
no parágrafo anterior.
§ 3º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor 
compete dar-lhe exercício.
§ 4º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no 
assentamento individual do servidor, à vista dos elementos por ele apresentados.
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Art. 21 - Os servidores deverão prestar, no mínimo 20 (vinte) horas e no máximo de 
44(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, conforme a natureza do cargo e 
respectivas atribuições.
§ 1º - O Prefeito Municipal, poderá, através do Decreto, regulamentar a carga horária de 
trabalho dos servidores, permitindo que, por necessidade do serviço, sejam adotados 
horários diferenciados e com remuneração proporcional, em caso de se estabelecer carga 
horária de trabalho abaixo do limite fixado no "caput" deste artigo.
§ 2º - Os vencimentos dos servidores, cuja carga horária de trabalho se enquadrar entre 
os limites mínimo e máximo a que se refere o "caput" deste artigo, não sofrerão qualquer 
redução ou aumento, caso a carga horária for alterada para mais ou para menos dentro 
dos referidos limites.
§ 3º - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo de 
provimento em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo 
o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 22 - Todo servidor ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará, 
diariamente, sua entrada e saída do serviço.
§ 1º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à 
apuração da freqüência.
§ 2º - Para os registros de ponto, serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 3º - Salvo casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o 
funcionário de registro de ponto e abonar falta ao serviço.
Art. 23 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo 
ficará sujeito a estágio probatório neste cargo, por um período de 36 (trinta e seis) meses, 
durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das tarefas deste cargo, serão 
objeto de avaliação, observados os seguintes fatores:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - produtividade;
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VI - responsabilidade.
§ 1º - O chefe imediato do servidor em estágio probatório deverá, a cada 6(seis) meses, 
apresentar uma avaliação do desempenho do servidor sob sua subordinação, dando-lhe o 
devido conhecimento.
§ 2º - No caso de transferência de servidor em estágio probatório deverá ser feita avaliação 
pelo chefe imediato, independentemente do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º - Para efeito de avaliação do desempenho do servidor, deverá ser preenchido um 
boletim contendo dados bastante circunstanciados sobre os quesitos a serem respondidos 
pelo avaliador, sendo que estes deverão ser formulados de maneira clara e precisa, a fim 
de evitar possíveis interpretações dúbias a respeito.
Art. 24 - Quatro meses antes de findo o período de estágio probatório, será 
obrigatoriamente submetida à homologação de autoridade competente a avaliação de 
desempenho do servidor, realizada de acordo com a Lei que trata do sistema de carreira, 
sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerado nos incisos I a VI.
§ 1º - Se na avaliação o parecer for contrário à permanência do servidor estagiário, dar￾se-lhe-á conhecimento para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10(dez) 
dias.
§ 2º - Julgado o parecer e a defesa, a autoridade competente, em decisão fundamentada, 
concluirá pela aprovação ou não do servidor estagiário.
§ 3º - O servidor não aprovado no estágio será exonerado antes de findo o período do 
estágio probatório ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§ 4º - Durante o prazo do estágio probatório, o servidor que descumprir o preceituado nos 
arts. 157 e 158 desta Lei poderá ser exonerado, precedido de instauração de processo de 
sindicância, assegurando-lhe o direito de defesa.
§ 4º - Durante o prazo do estágio probatório, o servidor que descumprir o preceituado nos 
artigos 149 e 150 desta Lei poderá ser exonerado, precedido de instauração de processo 
administrativo disciplinar, assegurando-lhe o direito de defesa e contraditório. (Redação 
dada pela Lei Complementar nº. 768 de 01° de abril de 2022)
§ 5º - O Servidor que durante o estágio probatório, for licenciado para tratamento de saúde 
ou em decorrência de acidente de trabalho, terá o seu estágio probatório suspenso 
enquanto durar o período de sua licença, sendo reiniciado logo após o retorno as suas 
atividades funcionais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
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§ 6º - Após aprovação no estágio probatório, o servidor terá direito a computar o tempo 
de serviço público federal, estadual ou de outro município para efeitos de aposentadoria, 
já o tempo de serviço prestado no Município de Durandé, no âmbito do Poder Legislativo 
ou Executivo, será computado também para efeitos de disponibilidade, quinquênio e 
férias e/ou licença prêmio. (Incluído pela Lei Complementar nº. 768 de 01° de abril 
de 2022)
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 25 - O servidor nomeado em virtude de concurso público adquirirá estabilidade ao 
completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 26 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja 
assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 27 - Transferência é a passagem do servidor do cargo efetivo de carreira, para outro 
de igual denominação, classe, vencimento ou remuneração, pertencente a quadro de 
pessoal diverso.
§ 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse 
do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
§ 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em 
extinção, para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
§ 3º - Será concedida transferência provisória a servidora gestante se ocorrer, na sua 
área de atuação, surto de rubéola.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
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Art. 28 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuição e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade 
física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada 
a habilitação exigida.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da 
remuneração do funcionário.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Art. 29 - A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, 
por junta médica, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da 
aposentadoria.
Art. 30 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atividades 
como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 31 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70(setenta) anos de 
idade.
Art. 32 - Para efeito de nova aposentadoria, a reversão não dará direito à contagem do 
tempo em que o servidor esteve aposentado.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 33 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente 
ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão 
por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto ou declarada a sua desnecessidade, o 
servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 34 e 35.
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§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo 
de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado obrigatoriamente em outro cargo.
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
Art. 34 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e 
decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório em outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será aproveitado 
em outro, observado o disposto no art. 36.
SEÇÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 35 - Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 36 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório, no prazo máximo de 6(seis) meses, em cargo de atribuições 
e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 37 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o 
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada 
por junta médica oficial.
§ 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, o que deverá ser 
apurado mediante inquérito, na forma desta Lei.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não 
puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade 
remunerada, até seu aproveitamento.
Art. 38 - Na hipótese de ocorrer disputa à mesma vaga, terá preferência o servidor de 
maior tempo de disponibilidade e , no caso de empate, o de maior tempo de serviço 
público.
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Parágrafo Único - Na hipótese de persistir o empate, terá preferência ao cargo o 
servidor de maior prole e o mais idoso.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 39 - A vacância no cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascenção;
V - transferência;
VI - aposentadoria;
VII - falecimento;
VIII - posse em outro cargo inacumulável.
Art. 40 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
§ 1º - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
§ 2º - a exoneração a pedido dar-se-á:
I - 30(trinta) dias após a solicitação do servidor;
II - na data solicitada pelo servidor e no caso de ser inferior a 30(trinta) dias implicará 
em pagamento de multa do valor correspondente ao vencimento base do cargo do 
requerente.
Art. 41 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
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CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 42 - Nas diversas hipóteses em que ocorrer afastamento ou impedimento do servidor 
titular do cargo de chefia ou função gratificada, o seu substituto perceberá a mesma 
remuneração do substituído, sem as vantagens pessoais, desde que previamente designado 
por ato próprio da autoridade competente.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO
Art. 43 - Entende-se por lotação o número de cargos de carreira ou isolados das 
Secretarias, Departamentos, Serviços e Setores que compõe a estrutura da instituição ou 
órgão.
Art. 44 - Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma Secretaria, 
Departamento, Serviço ou Setor para outra Secretaria, Departamento, Serviço ou Setor 
da mesma instituição ou órgão.
Parágrafo Único - A relotação depende de decisão do Prefeito Municipal, fundamentada 
no interesse público.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 45 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com 
valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de 
modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o
disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 46 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
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§ 1º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é 
irredutível.
§ 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargo de atribuições iguais ou 
assemelhadas no mesmo poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as 
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 47 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a 
qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
Art. 48 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço e, nesta situação, também o descanso 
semanal remunerado, salvo os casos previstos em Lei
II - o pagamento do descanso remunerado no caso de atrasar por mais de 15 minutos 
durante a semana, somando-se todos os atrasos verificados nos expedientes deste período;
III - a remuneração do período e a do descanso semanal remunerado, se ausentar-se sem 
autorização antes do término dos expedientes;
Art. 49 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre 
a remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha 
de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração.
Art. 50 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais 
não excedentes à décima parte da remuneração ou provento em valores atualizados.
Parágrafo Único - Nas hipóteses de reposição e indenizações previstas neste artigo, não 
isentará o servidor do competente processo disciplinar para apuração de responsabilidade 
e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 51 - O servidor em débito com o erário público municipal que for demitido, 
exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 
60(sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará a sua inscrição 
em dívida ativa.
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Art. 52 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, 
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão 
judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 53 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor, as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações e adicionais.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se a remuneração nos casos e condições 
previstas nesta Lei.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 54 - Constituem indenizações ao Servidor:
I - diárias;
II - transporte.
Parágrafo Único - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua 
concessão, serão estabelecidos pelo chefe do poder executivo, através dedecreto.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 55 - O servidor que a serviço se afastar do município em caráter eventual ou 
transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias para 
cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção.
Parágrafo Único - A diária será concedida na forma do que dispuser o regulamento a 
respeito, baixado por ato do Poder Executivo Municipal.
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Art. 56 - O servidor que receber diária e por qualquer motivo não se afastar do município, 
ficará obrigado a restituí-la integralmente no prazo de 24(vinte e quatro) horas.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 57 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos 
servidores as seguintes gratificações adicionais;
I - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional noturno;
VI - adicional de férias;
VII - abono familiar;
VIII - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das 
atribuições normais do cargo;
IX - gratificação de produtividade;
X - função gratificada.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 58 - A gratificação natalina corresponde a 1/12(um doze avos) da remuneração a 
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15(quinze) dias será considerada como 
mês integral.
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Art. 59 - A gratificação natalina deverá ser paga em duas parcelas, sendo a primeira a
partir do dia 30(trinta) do mês de junho e a segunda até o dia 30 (trinta) de dezembro de 
cada ano.
Art. 60 - O servidor exonerado ou demitido, inclusive o que exerce cargo em comissão, 
perceberá a gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, 
calculada sobre a remuneração do último mês no cargo.
Art. 61 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária.
Art. 62 - Integram a gratificação natalina não só as vantagens fixas estipuladas como 
também as parcelas de natureza eventual e variável percebidas durante o exercício.
Parágrafo Único - Para efeito de que dispõe este artigo, as importâncias recebidas a título 
de vantagens de natureza eventual e variável serão somadas e divididas por 12(doze).
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 63 - O adicional por tempo de serviço é devido a cada período de 5(cinco) anos de 
efetivo e contínuo exercício de serviço na Prefeitura Municipal de Durandé na proporção 
de 10%(dez por cento) sobre o vencimento, o qual a este se incorporará para efeito de 
aposentadoria.
Parágrafo Único - O adicional por tempo de serviço incidirá sobre o vencimento do cargo 
efetivo, quando o funcionário deixar de perceber o vencimento do cargo em comissão.
SUBSEÇÃO III
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 64 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a adicional 
calculado sobre o salário mínimo vigente no país.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá 
optar por um deles, não sendo acumuláveis tais direitos.
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§ 2º - O direito a adicional de insalubridade ou periculosidade cessa obrigatoriamente 
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 65 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Art. 66 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade, 
serão observadas as situações e percentuais estabelecidas em legislação federal.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 67 - O serviço extraordinário, obrigatório convocado, será remunerado com o 
acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 68 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitando limite máximo de 2(duas) horas por jornada.
§ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de justificativa da 
chefia e autorização devidamente formalizada.
§ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 69 será acrescido 
do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra;
§ 3º - Em hipótese alguma o serviço extraordinário será compensado por outra forma que 
não seja a pecuniária.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 69 - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22(vinte e duas) 
horas de um dia e 5(cinco) do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 20%(vinte 
por cento), computando-se cada hora como 52(cinqüenta e dois) minutos e 30(trinta) 
segundos.
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este 
artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 67.
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SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 70 - Independentemente de requerimento, será pago ao servidor, por ocasião das 
férias, um adicional de 1/3(um terço) da remuneração correspondente ao período de 
férias.
Art. 71 - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias 
calculado sobre a remuneração dos dois cargos, respeitado o respectivo período 
aquisitivo.
SUBSEÇÃO VII
DO ABONO FAMILIAR
Art. 72 - Será concedido abono familiar, pelo servidor ativo ou inativo, aos seguintes 
beneficiários:
I - Filho menor de quatorzeanos que não exerça atividade remunerada e que não tenha 
renda própria;
II - Filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
§ 1º - Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e 
o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e sustento do servidor.
§ 2º - Quando o pai e a mãe forem servidores municipais ativos ou inativos e viverem em 
comum, o abono familiar será concedido apenas a um deles.
§ 3º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua 
guarda, ou a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 73 - O valor do abono familiar será igual a 2%(dois por cento) do menor salário 
vigente na Prefeitura, para cada beneficiário.
Art. 74 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a 
qualquer contribuição, ainda que para fins sindicais ou de previdência social.
SUBSEÇÃO VIII
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DA GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO OU COLABORAÇÃOEM 
TRABALHOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS FORA DASATRIBUIÇÕES 
NORMAIS DO CARGO
Art. 75 - Pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das 
atribuições normais do cargo, o servidor fará jus a uma gratificação por hora trabalhada, 
após o expediente normal de trabalho.
§ 1º - O valor da gratificação por hora trabalhada será estabelecido através de ato da 
autoridade competente, quando ocorrer designação do servidor para o fim mencionado no 
"caput"deste artigo.
§ 2º - As comissões municipais habitualmente constituídas pela autoridade competente 
que não exijam de seus membros conhecimento técnico ou científico, não farão jus à 
gratificação a que alude este artigo.
SUBSEÇÃO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 76 - Aos servidores municipais efetivos, que prestarem seus serviços em áreas 
previamente determinadas, será devido uma gratificação de produtividade, que poderá 
atingir 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico, devendo a Autoridade 
Administrativa fundamentar o valor através de ato administrativo.
SUBSEÇÃO X
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 77 - Ao servidor efetivo, formalmente designado para o desempenho da função de 
líder,ou de encarregado nos setores legalmente instituídos, será devida uma gratificação 
de função calculada sobre o seu vencimento, podendo atingir 50 % (cinqüenta por cento) 
do seu vencimento, devendo a Autoridade Administrativa fundamentar o valor através de 
ato administrativo.
Parágrafo Único – O servidor efetivo, designado para ocupar função de confiança, fará 
jus a uma gratificação de 50% de seu vencimento, caso opte por continuar com o 
vencimento do seu cargo efetivo.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS ANUAIS
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Art. 78 - O servidor fará jus a 30(trinta) dias consecutivos de férias por ano serão 
concedidas de acordo coma escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º - A escala de férias, organizada pelas chefias, poderá ser alterada por autoridade 
superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
§ 2º - Somente depois de 12(doze) meses de exercício o servidor terá direito à férias.
§ 3º - É vedado converter em férias qualquer falta ao serviço.
§ 4º - O período de férias será reduzido de acordo com a tabela abaixo, se o servidor, no 
período aquisitivo, tiver registrado falta sem justificativa, conforme dispõe esta Lei.
* 05 a 10 faltas - 24 dias de férias;
* 11 a 15 faltas - 18 dias de férias;
* 16 a 20 faltas - 12 dias de férias;
* 21 a 25 faltas - 06 dias de férias;
* 26 a 30 faltas - 00 dias de férias.
§ 5º - Os professores, serviçais, servidores administrativos e especialistas de educação, 
lotados e que efetivamente prestem seus serviços nas unidade escolares, terão, 
obrigatoriamente, suas férias escalonadas dentro do período de férias escolares.
Art. 79 - O servidor terá direito, além do vencimento, a todas vantagens fixas e vantagens 
de natureza eventuais e ou variáveis que percebam no momento em que passou a fluir 
suas férias.
Art. 80 - O pagamento da remuneração das férias será consignado na folha de pagamento 
do mês anterior ao respectivo período.
§ 1º - É facultado ao servidor converter 1/3(um terço) das férias em abono pecuniário.
§ 2º - O cálculo das parcelas e vantagens variáveis e ou eventuais será obtido através do 
somatório das mesmas no período aquisitivo, dividindo-se por 12(doze) a soma 
encontrada.
§ 3º - É facultado ao servidor o adiantamento de 50%(cinqüenta por cento) de sua 
gratificação natalina.
Art. 81 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço 
e pelo máximo de 2(dois) períodos atestada a necessidade pela chefia imediata do 
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servidor, em processo devidamente formalizado visado pelo responsável do órgão e de 
pleno conhecimento do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 82 - Em casos excepcionais, a critério da administração, poderão as férias ser 
concedidas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10(dez) dias.
Parágrafo Único - Os membros de uma mesma família de servidores do município terão 
direito de gozar férias no mesmo período, se assim desejarem e se disto não resultar 
prejuízo ao serviço.
Art. 83 - O servidor promovido ou transferido durante as férias, não será obrigado a 
apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 84 - O servidor que opera direta e permanentemente com raio X ou substâncias 
radioativas, gozará, obrigatoriamente, 20(vinte) dias de férias por semestre de atividade 
profissional, proibida a acumulação, em qualquer hipótese, bem como sua conversão em 
abono pecuniário.
Art. 85 - Em caso de exoneração, demissão, ou aposentadoria do servidor, ser-lhe-á paga 
a remuneração integral correspondente aos períodos de férias que houver adquirido na 
forma do estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Único - O servidor fará jus à remuneração proporcional ao período incompleto 
de férias, na proporção de 1/12(um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 
14(quatorze) dias.
Art. 86 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de 
superior interesse público, devidamente comprovados.
Art. 87 - Perderá o direito às férias o servidor que além do disposto no parágrafo 4º do 
Art. 81, houver gozado das licenças a que se refere os incisos II,III,V,VII,X do artigo 91.
Parágrafo Único - No caso do inciso VII do art. 91, somente perderá o direito às férias 
se for ultrapassado 182 dias consecutivos ou não, durante o período aquisitivo.
Art. 87 – Perderá o direito às férias regulamentares o servidor que além do disposto no § 
4º, do art. 78, houver gozado das licenças a que se refere os incisos II, III, V, VII, X, do 
artigo 88 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 768 de 01° de abril de 
2022)
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Parágrafo Único – No caso do inciso VII do art. 88, somente perderá o direito à férias se 
for ultrapassado 182 dias consecutivos ou não, durante o período aquisitivo. (Redação 
dada pela Lei Complementar nº. 768 de 01° de abril de 2022)
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88 - Conceder-se-á licença ao servidor:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para exercer atividade política;
IV - como prêmio à assiduidade;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - para desempenho de mandato classista;
VII - para tratamento de saúde;
VIII - gestante, adotante, e quando da paternidade;
IX - por acidente em serviço;
X - por motivo do afastamento do cônjuge.
§ 1º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças 
previstas nos itens I,VI,VII e VIII, acima referidos.
§ 2º - As licenças previstas nos incisos I, VII, VIII e IX acima mencionados serão 
precedidas de exame realizado por médico oficial, e as demais deverão ser precedidas de 
suas respectivas justificativas.
§ 3º - As licenças previstas no caput deste artigo não alcançam, nos casos dos incisos 
II,III,IV,V e VI, os ocupantes de cargos de provimento em confiança.
Art. 89 - Finda a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício de seu cargo, 
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.
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Art. 90 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.
Parágrafo Único - O pedido deverá ser apresentado pelo menos 5(cinco) dias do término 
da licença e na hipótese de indeferimento do pedido, contar-se-á como licença o período 
compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 91 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença de ascendente, 
dependente, cônjuge não separado legalmente, companheira ou companheiro, padrasto ou 
madrasta, enteado e irmão, mediante comprovação médica e administrativa, desde que a 
assistência direta do servidor for imprescindível e não puder ser prestada 
simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado e reconhecido pelo 
assistente social dos quadros da Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º - A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de 30(trinta) 
dias, consecutivos ou não, durante o ano e deverá ser requerida de ofício com 
antecedência.
§ 2º - O servidor terá direito ao ano de, 15(quinze) dias de licença remunerada quando 
se tratar de assistência à descendentes ou ao cônjuge, nos demais casos, a remuneração
corresponderá a 5(cinco) dias.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 92 - Será concedido licença ao servidor convocado para o serviço militar, à vista de 
documento oficial.
§ 1º - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30(trinta) dias para reassumir o 
exercício do cargo.
§ 2º - Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade 
de incorporado, salvo se fizer opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º - A hipótese prevista no parágrafo anterior não se aplica ao servidor que prestar 
serviço militar no Tiro de Guerra do Município.
§ 4º - Para fazer jus à remuneração, o servidor que prestar o serviço no Tiro de Guerra, 
deverá compatibilizar o horário e exercer normalmente suas atividades.
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SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 93 - O servidor candidato a cargo efetivo terá direito à licença, conforme dispuser a 
legislação pertinente.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 94 - A cada período de cinco anos de efetivo e ininterrupto exercício de serviço 
prestado a Prefeitura Municipal de Durandé, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença, 
a título de prêmio por assiduidade, com todos os direitos de seu cargo efetivo.
Parágrafo Único - A licença prêmio para o servidor que exercer cargo em comissão será 
concedida com vencimentos do cargo efetivo.
Art. 95 - A requerimento do servidor, a licença prêmio poderá ser convertida em espécie, 
com o pagamento, a cada ano, do valor correspondente a 1(um) mês de remuneração.
Parágrafo Único - O benefício objeto deste artigo será pago de acordo com o mês de 
aniversário do servidor, sempre no exercício seguinte ao do requerimento, que só poderá 
ser efetuado em janeiro de cada ano.
Art. 96 - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença prêmio 
que o servidor não houver gozado e nem convertido em espécie.
§ 1º - Fica assegurado ao servidor, no caso de aposentadoria, o pagamento integral do 
período de licença prêmio não gozadas, não convertida em espécie e nem computadas em 
dobro para fins de aposentadoria.
§ 2º - Fica ainda assegurado ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros legais do servidor, 
em caso de seu falecimento, o valor correspondente ao período de licença prêmio não 
gozadas e nem convertidas em espécie.
Art. 97 - Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão superior a 05 (cinco) dias consecutivos ou 
intercalados.
II - afastar-se do cargo em virtude:
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a) licença por motivo de doença de pessoa da família superior a 25 dias consecutivos ou 
alternados no período aquisitivo;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) falta injustificada ao serviço por mais de 15(quinze) dias, consecutivos ou alternados, 
no período aquisitivo;
e) desempenho de mandato classista;
f) licença para tratamento de saúde com duração superior a 182 dias no período 
aquisitivo;
g) desempenho de mandato eletivo.
Art. 98 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio, que 
após deferida, deverá iniciá-la no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Parágrafo Único - O servidor poderá gozar a licença prêmio, parceladamente, em 
períodos nunca inferiores a 30(trinta) dias, caso for de seu interesse e isto não venha a 
prejudicar o serviço da repartição em que estiver lotado.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE
INTERESSES PARTICULARES
Art. 99 - A critério da administração, poderá ser concedida licença ao servidor estável 
para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 6(seis) meses consecutivos, sem 
remuneração. (revogado pela Lei 668 de 10 de outubro de 2018)
Art. 99 – A critério da administração, poderá ser concedida licença ao servidor estável 
para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 02(dois) anos consecutivos, sem 
remuneração. (incluído pela Lei 668 de 10 de outubro de 2018)
§ 1º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença que, após deferida, 
deverá iniciá-la no prazo máximo de 30(trinta) dias.
§ 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou 
interesse do serviço.
§ 3º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2(dois) anos do término da 
anterior. (revogado pela Lei 668 de 10 de outubro de 2018)
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§ 3º – Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) meses do término da 
anterior. (incluído pela Lei 668 de 10 de outubro de 2018)
Art. 100 - Ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, nesta condição, 
não se concederá licença para tratar de interesses particulares.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE
MANDATO CLASSISTA
Art. 101 - É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em 
Confederação, Federação, Sindicato, ou em órgãos de representação de categoria, com a 
remuneração do cargo efetivo.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores estáveis, quando eleitos para cargos 
de direção.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de 
reeleição e por uma única vez.
§ 3º - O servidor efetivo, ocupante de cargo de provimento em comissão ou função 
gratificada, deverá desencompatibilizar-se do cargo ou função, para fazer jus a licença 
estabelecida neste artigo.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 102 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de 
ofício, com base em exame por médico oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer 
jus.
Parágrafo Único - O servidor não poderá permanecer em licença por moléstia, por prazo 
superior a 4(quatro) anos e, findo esse prazo, se perdurar a incapacidade total, será 
aposentado com qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a reversão.
Art. 103 - Para licença de até 15(quinze) dias a inspeção será feita por médico oficial 
devidamente credenciado pela administração pública municipal.
Parágrafo Único - Sempre que necessário, a inspeção será realizada na residência do 
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
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Art. 104 - Nas licenças de até 30(trinta) dias o servidor reassumirá sua atividades 
imediatamente após o seu término; nas superiores a este prazo, será submetido à nova 
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela 
aposentadoria por invalidez, atendidas as disposições legais.
Art. 105 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de até 30(trinta) dias, o servidor 
que recusar a submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que 
se verifique o exame.
Art. 106 - Considerado apto em exame médico oficial, o servidor reassumirá as suas 
atividades imediatamente, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas, os dias de 
ausência.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE,
E DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 107 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120(cento e vinte) dias 
consecutivos, sem prejuízo do cargo, da remuneração e das férias.
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do 
primeiro dia do 9º(nono) mês da gestação.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30(trinta) dias do evento, a servidora será 
submetida a exame por médico oficial e, se julgada apta, reassumirá suas funções.
§ 4º - No caso de aborto não provocado, atestado por médico oficial, a servidora terá 
direito a 30(trinta) dias de repouso remunerado;
§ 5º - No caso de surto de rubéola será concedido a transferência da servidora de acordo 
com o parágrafo 3º do Art. 27.
Art. 108 - Pelo nascimento de filho ou adoção de recém-nascido, o servidor terá direito 
à licença paternidade de 5(cinco) dias consecutivos.
Art. 109 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6(seis) meses, a servidora terá 
direito a um descanso essencial de 1(uma) hora a cada jornada de 8(oito) horas de 
trabalho, dividido em dois períodos de 1/2(meia) hora, sendo uma descanso no primeiro 
e o outro no segundo expediente.
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Art. 110 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1(um) ano 
de idade, serão concedidos 120(cento e vinte) dias de licença remunerada para 
ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda de criança com mais de 1(um) ano de 
idade, o prazo de que trata este artigo será de 90(noventa) dias.
Art. 111 - Os pedidos das licenças estabelecidas nesta seção serão instruídos com os 
competentes documentos que os comprovem.
SEÇÃO X
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 112 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 113 - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão em serviço e não provocada pelo servidor no exercício do 
cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 114 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado 
poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida 
de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em 
instituição pública.
Art. 115 - A prova do acidente será feita no prazo de 10(dez) dias, prorrogável quando as 
circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 116 - Poderá ser concedida licença sem vencimento, ao servidor para acompanhar 
cônjuge ou companheiro(a) que foi deslocado para outro ponto do território Nacional.
§ 1º - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará por 
prazo nunca superior a 6(seis) meses.
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§ 2º - Extinto o prazo de que trata o parágrafo anterior e não havendo o retorno do 
servidor, ocorrerá sua automática demissão ou exoneração.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE
MANDATO ELETIVO
Art. 117 - ao servidor investido em mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo, emprego ou 
função;
II - investido do mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego 
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador;
a) havendo compatibilidade de horários, perceberás o vencimento e as vantagens de seu 
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado 
optar pela sua remuneração.
§ 1º - No caso de afastamento do cargo nas hipóteses acima, o servidor continuará 
contribuindo para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º - O tempo de serviço do servidor afastado nos termos deste artigo, será contado para 
todos efeitos legais, exceto para promoção por merecimento e para outros benefícios 
restringidos por esta Lei.
§ 3º - Antes de investido em mandato eletivo, o servidor ocupante de cargo de provimento 
em comissão deverá ser exonerado do mesmo.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A
OUTRO ÓRGÃO OU UNIDADE
Art. 118 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade 
dos poderes da União, Estado e do Município nas seguintes condições:
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I - para exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em Leis específicas.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do 
órgão ou entidade cedente ou cessionário, conforme conveniência da administração, 
através de convênio.
Art. 119 - O servidor admitido por entidade da Administração Direta ou Indireta não 
poderá ser colocado à disposição de nenhuma das duas, salvo se para o exercício de cargo 
ou função de confiança.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 120 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia para doar sangue;
II - por 5(cinco) dias úteis em razão de casamento;
III - por 8(oito) dias consecutivos em razão do falecimento do cônjuge, companheiro, 
pais, filhos, enteados sob guarda ou tutela e irmãos;
IV - por 2(dois) dias consecutivos em razão e a partir da data do falecimento do padrasto, 
madrasta, genro, nora, tios, sogros, avós;
V - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por Lei.
Art. 121 - As concessões de que trata este artigo, deverão ser justificadas através de seus 
respectivos comprovantes.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
 Art. 122 - A apuração do tempo de serviço público municipal será feita em dias, que 
serão convertidos em anos, considerando o ano de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias resultantes até 182(cento e oitenta e dois) 
não serão computados, arredondando-se para 1(um) ano quando excederem a este 
número, para efeito de aposentadoria.
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Art. 123 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 119, são considerados como 
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - participação em programa de treinamento instituído e ou autorizado pelo respectivo 
órgão ou repartição responsável por treinamento de servidores;
III - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IV - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
V - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) por convocação para serviço militar;
f) por licença prêmio por assiduidade;
g) exercício de cargo de provimento em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade 
dos poderes da União e do Estado.
h) pelo exercício de outro cargo de provimento em comissão na administração direta ou 
indireta do município;
i) desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento.
Art. 124 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e de disponibilidade:
I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - a licença para atividade política;
IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à previdência social, nos termos 
do parágrafo segundo do artigo 202 da Constituição Federal;
V - o tempo de prestação de serviço militar, inclusive, Tiro de Guerra;
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VI - o tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será contado 
apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade;
VII -será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações 
de guerra;
VIII - será contado em dobro o tempo da licença prêmio não gozada.
Art. 125 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos poderes 
da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade 
de Economia Mista, Empresa Pública, bem como de outra atividade ou empresa 
particular.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 126 - Em defesa de interesses legítimos, o servidor poderá requerer à autoridade à 
autoridade competente o que lhe for de direito.
Parágrafo Único - As petições dos servidores, na forma deste artigo, são isentas de taxas 
e emolumentos.
Art. 127 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, através 
de superior hierárquico imediato do requerente.
Art. 128 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser 
despachados no prazo de 5(cinco) dias e decididos dentro de 15(quinze) dias, ambos os 
prazos contados a partir do recebimento do processo.
Art. 129 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido 
o ato ou proferido a decisão e sucessivamente, em escala, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente.
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Art. 130 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 
30(trinta) dias a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 131 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade 
competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, 
os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 132 - O direito de requerer prescreve:
I - em 5(cinco) anos, quanto ao atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou de 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações 
de trabalho;
II - 120(cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato 
impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 133 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição.
Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, 
no dia em que cessar a interrupção.
Art. 134 - A prescrição é a ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 135 - Para o exercício do direito de petição, é assegurado ao servidor ou procurador 
por ele instituído, vista do processo ou do documento na repartição onde estiver 
funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um servidor autorizado.
Art. 136 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de 
ilegalidade.
Art. 137 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.
TÍTULO III
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 138 - O município manterá plano de seguridade social para o servidor submetido ao 
regime jurídico de que trata esta Lei, extensivo à sua família.
Art. 139 - O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o 
servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às 
seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente 
em serviço na atividade, falecimento e reclusão.
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência a saúde dentro de suas possibilidades financeiras e conforme dispuser 
Lei específica.
Art. 140 - Os benefícios do plano de seguridade social do servidor, compreendem:
I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) assistência à saúde.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio funeral;
c) auxílio reclusão.
Art. 141 - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, 
implicará na devolução ao erário público do total auferido, sem prejuízo da ação penal 
cabível, com as devidas atualizações monetárias.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 142 - O servidor será aposentado na forma do que estabelece a Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA PENSÃO
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Art. 143 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir 
da data do óbito, nos termos estabelecidos em Legislação Previdenciária Nacional.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 144 - O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou em 
disponibilidade, ou do aposentado, em valor equivalente a um piso salarial da Prefeitura.
Art. 145 - O auxílio será pago após deferimento da solicitação, à pessoa da família que 
houver custeado o funeral.
Art. 146 - Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o 
disposto no artigo anterior.
Art. 147 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho,as 
despesas de transporte do corpo correrão por conta dos recursos do município.
SEÇÃO IV
DO CUSTEIO
Art. 148 - O plano de seguridade do servidor será custeado, nos termos da Legislação 
Previdenciária, que rege o Sistema Geral de Previdência Social do INSS, conjuntamente 
pelo servidor e pelo Município de Durandé.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 149 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
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a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas 
por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da fazenda pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência 
em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade pública;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder;
XIII - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e domicílio;
XIV - manter-se atualizado com as Leis, Regulamentos, Regimentos, Instruções e Ordens 
de Serviço que digam respeito às suas funções;
XV - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços e aperfeiçoamento das 
rotinas;
XVI - participar de comissões instituídas pela autoridade competente.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via 
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual é 
formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 150 - Ao servidor público é proibido toda ação ou omissão capaz de comprometer a 
dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a 
eficiência do serviço ou causar dano à administração pública, especialmente:
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I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer material, objeto, 
equipamento ou documento da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de processo e documentos ou a execução 
de serviços;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou atos do 
poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo porém, criticar ato do 
público, do ponto de vista doutrináriodo serviço, em trabalho;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o 
desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade, ou de seu subordinado;
VIII - compelir, coagir ou aliciar servidor ou subordinado no sentido de filiação à 
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;
X - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau 
civil;
XI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública;
XII - participar de gerência ou administração de empresa privada de sociedade civil, 
exercer comércio ou prestar serviços como autônomo ou liberal e nestas situações, 
transacionar com o município;
XIII - atuar como procurador ou intermediário junto à repartição pública, salvo quando 
se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e 
de cônjuge ou companheiro;
XIV - receber propina, comissão, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições;
XV - praticar usura sob qualquer forma;
XVI - proceder de forma desidiosa;
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XVII - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares;
XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias;
XIX - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XX - impedir o livre acesso dos funcionários nas repartições públicas municipais, em 
períodos de greve.
XXI - exercer quaisquer atividades públicas ou privadas que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo ou função e com horário de trabalho.
XXII - negar-se a fazer horas extraordinárias quando convocado, exceto em caso 
devidamente justificado.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 151 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação 
remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estender-se a cargos, empregos e funções em autarquias, 
fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do 
Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da 
compatibilidade de horários.
§ 3º - No âmbito do serviço público municipal, mesmo havendo compatibilidade de 
horários, as acumulações lícitas não poderão ultrapassar o número de 10(dez) horas por 
jornada dia de trabalho.
Art. 152 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser 
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 153 - servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos 
de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de 
ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
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DAS RESPONSABILIDADES
Art. 154 - O servidor responde cível, penal e administrativamente pelo exercício irregular 
de suas atribuições.
Art. 155- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao erário público ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidado 
na forma do artigo 50, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela 
via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda 
Pública, em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada 
até o limite do valor da herança recebida.
Art. 156 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao 
servidor, nessa qualidade.
Art. 157 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo 
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 158 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo 
independentes entre si.
Art. 159 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal, em virtude da não existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 160 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
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V - destituição do cargo de provimento em comissão;
VI - destituição da função gratificada.
Art. 161 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza da infração 
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 162 - A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição 
constantes no artigo 149, inciso I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em 
Lei, Regulamentos ou Norma Interna, que não justifique imposição de penalidade mais 
grave.
Art. 162 – A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição 
constantes no art. 150, inciso I a IX, e pela inobservância de dever funcional previsto no 
art. 149, regulamentos ou Normas Interna, que não justifique imposição de penalidade 
mais grave. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 768 de 01° de abril de 2022)
Art. 163 - A suspensão será aplicada no caso de reincidência das faltas punidas com 
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a 
penalidade de demissão, não podendo exceder de 60(sessenta) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15(quinze) dias, o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica periódica determinada 
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de 50%(cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou 
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 164 - As penalidades de advertência ou de suspensão terão seus registros cancelados, 
após o decurso de 3(três) e 5(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o 
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 165 - A demissão será aplicada nos casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo;
III - inassiduidade habitual;
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IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria 
ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XII - corrupção;
XIII - transgressão do artigo 149, incisos X a XXI.
XIII – Transgressão do inciso X a XXII, do artigo 150 desta Lei. (Redação dada pela 
Lei Complementar nº. 768 de 01° de abril de 2022)
Art. 166 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, 
o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o 
que tiver recebido indevidamente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou função, 
exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 167 - A aposentadoria e a disponibilidade somente poderão ser cassadas se ficar 
devidamente comprovado, mediante processo administrativo, que as mesmas foram 
concedidas sem a total observância dos preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 168 - A destituição do ocupante de cargo em comissão será aplicada nos casos de 
infração sujeita à penalidade de suspensão, e a demissão nos casos previstos no artigo 164
desta Lei.
Art. 169 - A penha de demissão aplicada por infringência do artigo 149, incisos 
X,XI,XII,XIII,XVI E XX, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo 
público pelo prazo mínimo de 5(cinco) anos.
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Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal que for demitido do 
cargo por infringência do artigo 164, incisos I,V,VII,X e XII.
Art. 169 – A pena de demissão aplicada por infringência do art. 150, inciso X, XI, XII, 
XIII, XIV, XV, XVI, XIX e XX, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em 
cargo público pelo prazo mínimo de 5(cinco) anos. (Redação dada pela Lei 
Complementar nº. 768 de 01° de abril de 2022)
Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal que for demitido do 
cargo por infringência do artigo 165, incisos I, V, VII, X, XII. (Redação dada pela Lei 
Complementar nº. 768 de 01° de abril de 2022)
Art. 170 - A demissão por infração dos incisos IV, VII e X do artigo 164 implica na 
indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário público, sem prejuízo da ação 
penal cabível.
Art. 170 – a demissão por infração dos incisos IV, VII e X do artigo 165 implica na 
indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário público, sem prejuízo da ação 
penal cabível. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 768 de 01° de abril de 2022)
Art. 171 - Configura abandono de cargo a ausência do servidor ao serviço, por mais de 
30(trinta) dias consecutivos, sem justa causa.
Art. 172 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, 
por 60(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12(doze) meses.
Art. 173 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a 
causa de sanção disciplinar.
Art. 174 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, pelo Dirigente Superior de Autarquia e Fundação, quando se 
tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado 
ao respectivo poder, órgão ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas 
mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30(trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, nos casos de advertência ou de suspensão 
de até 30(trinta) dias;
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IV - pela autoridade que houver feita a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo 
em comissão ocupado por servidor efetivo.
Parágrafo Único - Nenhum superior poderá delegar a subordinado a sua competência 
para punir, exceto o Prefeito Municipal.
Art. 175 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 4(quatro) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
aposentadoria, disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2(dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180(cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a fluir da data em que o fato se tornou conhecido
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, interrompe a 
prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçara a fluir pelo prazo restante, a 
partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 176 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada 
a promover a sua apuração imediata, através de sindicância ou processo disciplinar, 
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 177 - As denúncias sobre irregularidades serão objetos de apuração, desde que 
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, 
confirmada autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou 
ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
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Art. 178 - As sindicâncias serão instauradas por Portaria em que se indiquem seu objeto, 
o sindicado e 3(três) servidores estáveis da entidade de lotação do sindicato para realizá￾las.
Art. 179 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até 30(trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 15(quinze) dias, 
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 180 - Sempre que o ilícito praticado por servidor ensejar a imposição de penalidade 
de suspensão por mais de 30(trinta) dias ou de demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou ainda a destituição do cargo em comissão, será obrigatória a 
instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 181 - Como medida cautelar e a afim de que o servidor não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá 
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30(trinta) dias, sem 
prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 182 - Processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades 
do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação 
mediata com as atribuições do cargo em que encontre investido.
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Art. 183 - O processo disciplinar será conduzido por comissão, composta de três 
servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu 
Presidente.
§ 1º - A comissão terá como secretário, o servidor designado pelo seu presidente, 
podendo a designação recair em um dos seus membros.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha ou colateral, até o 
terceiro grau.
Art. 184 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da 
administração.
Parágrafo Único - as reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 185 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 186 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá de 30(trinta) 
dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua 
prorrogação porigual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, 
ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final
§ 2º - As reuniões da comissão serão reduzidas a termo, com detalhamento das 
deliberações adotadas.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 187 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada 
ao acusado ampla defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
§ 1º - Nenhum servidor será processado sem assistência de defensor habilitado.
§ 2º - Se o servidor não constituir advogado, ser-lhe-á dado defensor.
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Art. 188 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça 
informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está 
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao 
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 189 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos.
Art. 190 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou 
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e 
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 191 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada 
aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação dia e hora 
marcados para inquirição.
Art. 192 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a 
acareação entre os depoentes.
Art. 193 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório 
do acusado, observados os procedimentos previstos nesta lei.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e 
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida 
a acareação entre eles.
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§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição 
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe 
porém, reinquira-las por intermédio do Presidente da Comissão, como também a 
observância da fiel transcrição.
Art. 194 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental será processado em auto 
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição de laudo pericial.
Art. 195 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com 
a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para 
apresentar defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo 
na repartição.
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20(vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para 
defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez 
a citação, com a assinatura de 2(duas) testemunhas.
Art. 196 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o 
lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 197 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido será citado por edital, 
publicado em jornal de circulação na cidade do último domicílio conhecido, para 
apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15(quinze) dias 
a partir da data da publicação do edital.
Art. 198 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar 
defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para 
defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará 
um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do 
indiciado.
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Art. 199 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá 
as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua 
convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal 
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 3º - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que 
determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 200 - No prazo de 20(vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá sua decisão, podendo para esse fim solicitar parecer da Procuradoria 
Municipal.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do 
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à 
autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 174.
Art. 201 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas 
dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la 
ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 202 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a 
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para 
instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 174, § 2º, 
será responsabilizada na forma do capítulo V do título IV.
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Art. 203 - Extinta a punilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o 
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 204 - quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será 
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na 
repartição.
Art. 205 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a 
pedido, ou aposentado voluntariamente, após conclusão dos processo e ou cumprimento 
da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único - Ocorrendo a exoneração de que trata o artigo 40, § 2º, inciso I, o ato 
será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 206 - Serão assegurados transportes e diárias aos membros da comissão, quando 
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de diligências, perícias e 
coletas de provas para o esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 207 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de 
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a 
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa 
da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo 
curador.
Art. 208 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 209 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a 
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a 
constituição de comissão na forma do artigo 182.
Art. 210 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de 
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
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Art. 211 - A comissão revisora terá 60(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 212 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 213 - O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do 
artigo 173.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20(vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar 
diligências.
Art. 214 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo 
em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade. 
TÍTULO VI
DOS SERVIDORES CONTRATADOS
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÃO-DE-OBRA
Art. 215 - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público e 
para suprir vagas no quadro de pessoal, poderão ser efetuadas contratações para o 
exercício de função pública, por tempo determinado, nos termos da Legislação Municipal 
específica.
§ 1º - Ao pessoal contratado nos termos deste artigo, serão aplicadas as disposições 
constantes neste estatuto.
§ 2º - A dispensa de pessoal aludido no caput deste artigo se dará automaticamente quando 
expirar o prazo da contratação ou da sua prorrogação caso ocorra, ou ainda, a critério da 
autoridade competente, por ato motivado, antes da ocorrência destes pressupostos.
§ 3º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste capítulo, sob pena 
de responsabilidade administrativa e civil da autoridade competente.
§ 4º - Nas contratações, serão observados como vencimento a ser pago ao contratado, o 
nível base inicial do cargo de carreira correspondente as funções a serem desenvolvidas 
por este.
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TÍTULO VII
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 216 - Ao pessoal do quadro do magistério municipal aplicam-se o disposto na Lei 
521/2013 e subsidiariamente as normas contidas neste Estatuto.
Art. 217 - A nomeação de servidor para cargo do quadro do magistério não terá efeito de 
vinculação permanente à unidade de ensino.
Art. 218 - A mudança de lotação de servidor, quando a pedido, será processada e efetivada 
nos meses de dezembro e janeiro, após analisado a conveniência do serviço.
Parágrafo Único - É vedada a mudança de lotação, a pedido do servidor, quando este, 
nos últimos 2(dois) anos, houver faltado injustificadamente ao serviço por 15(quinze) 
dias ou mais, no mesmo ano letivo.
Art. 219 - O servidor do quadro do magistério, inclusive o especialista, gozará férias:
I - quando em exercício em unidades escolares, 30(trinta) dias consecutivos, no mesmo 
período previsto para férias no calendário escolar;
II - quando em exercício em outro órgão da Secretaria Municipal de Educação, 30(trinta) 
dias consecutivos, observada a respectiva escala.
§ 1º - O servidor que não tiver período aquisitivo completo de férias gozará as mesmas 
também de acordo com o inciso I ficando, porém, sujeito a compensação financeira do 
período de férias gozado antecipadamente.
§ 2º - Consideram-se como gozadas as férias que, de acordo com o calendário escolar, 
coincidirem com o afastamento do servidor, por qualquer motivo.
Art. 220 - Além do disposto no capítulo de deveres do servidor, constituem deveres dos 
servidores do quadro do magistério: 
I - elaborar e executar os programas, planos e atividades na área de sua competência;
II - cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
III - ocupar-se com zelo no desempenho de suas atribuições durante o horário de trabalho;
IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala e fora dela;
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V - comparecer às atividades programadas e às reuniões para as quais for convocado;
VI - zelar pelo bom nome da unidade de ensino;
VII - avaliar o processo de ensino aprendizagem, empenhando-se pelo seu constante 
aprimoramento;
VIII - qualificar-se permanentemente com vistas a melhoria de seus desempenho como 
educador;
IX - respeitar os colegas, alunos, autoridades de ensino e servidores administrativos, de 
forma compatível com a missão de educador;
X - cooperar com os superiores imediatos na solução dos problemas de administração 
escolar;
XI - zelar pelo patrimônio municipal, particularmente na sua área de atuação.
Art. 221 - Constituem transgressões passíveis de pena para os servidores do magistério, 
além das estabelecidas no artigo 149:
I - o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior e no artigo 148;
II - a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
IV - o ato que resulte em exemplo deseducativo ao aluno;
V - a prática de discriminação por motivos de raça, condição social, nível intelectual, 
credo ou convicção política;
VI - a alteração de qualquer resultado da avaliação, ressalvados os casos de erro 
manifesto, por ele declarado ou reconhecido.
TÍTULO VIII
DOS COMISSIONADOS EM CARGOS DERECRUTAMENTO AMPLO
CAPÍTULO ÚNICO
DOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS
Art. 222 - Aos servidores ocupantes de cargos comissionados de recrutamento amplo 
aplicam-se, no que couber, as regras estabelecidas neste estatuto para os servidores 
ocupantes de cargos efetivos 
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TÍTULO IX
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO ÚNICO
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DO SERVIDOR
Art. 223 - O Município, no interesse da Administração Municipal, poderá conceder 
incentivos para aperfeiçoamento profissional de seus servidores, observado os seguintes 
critérios:
a) Serão ofertados cursos condizentes com a área em que atuam a todos os servidores 
efetivos ou comissionados.
b) A Secretaria Municipal da área, conjuntamente com Departamento de Recursos 
Humanos fará a devida seleção dos servidores, limitado ao número de vagas dos 
respectivos cursos, dando preferência ao servidor que houver apresentado melhor 
desempenho ou ao que possuir maior tempo de serviço prestado ao município.
Art. 224 - Serão remunerados os dias de afastamento do servidor além de pagos o curso 
e as despesas de transporte, alimentação e hospedagem.
Art. 225 - Após a conclusão do curso, o servidor participante ficará obrigado a apresentar 
ao Departamento de Recursos Humanos, atestado de freqüência e certificado de 
conclusão, sob pena de, não o fazendo, ter que ressarcir o erário público municipal das 
despesas a que se refere o artigo anterior.
Art. 226 - Caso a freqüência a um curso seja de iniciativa exclusiva do servidor, o 
município poderá justificar o afastamento do mesmo, até o limite de 10(dez) dias por ano, 
correndo as despesas com o curso por conta do servidor, ficando também o participante 
obrigado a apresentar a comprovação exigida no artigo anterior.
TÍTULO X
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 227 - A Administração Municipal reger-se-á pelos princípios fundamentais do 
planejamento, da coordenação, do controle, da continuidade administrativa, da 
essencialidade, da efetividade e da modernização administrativa.
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Art. 228 - A Administração Municipal orientar-se-á pelos princípios éticos da legalidade, 
da probidade, da credibilidade, da moralidade, da eficiência, da publicidade, do respeito 
aos direitos do cidadão e dos demais contidos no caput do art. 37 da Carta Magna 
Brasileira.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 229 - Administração Municipal é o conjunto das instituições criadas ou mantidas 
pelo Município.
Art. 230 - A Administração Municipal se organiza em:
I - órgãos da Administração Direta;
II - entidades da Administração Indireta.
Art. 231 - A Administração Direta compreende os órgãos sem personalidade jurídica 
própria, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivos e hierarquicamente 
submetidos à direção superior do Prefeito Municipal.
Art. 232 - Compõem a Administração Direta:
I- Secretarias e órgãos a ela equiparados;
II- Órgãos Autônomos;
III - Órgãos Colegiados.
§ 1° - Secretaria ou órgão a ela equiparado é o órgão central de direção e coordenação das 
atividades de sua área de competência.
§ 2° - Órgão Autônomo é aquele que tem assegurado pelo Poder Executivo, autonomia 
administrativa e financeira, e se subordina à Secretaria Municipal, em cuja área de 
competência se enquadra sua principal atividade.
§ 3° - Órgão Colegiado é criado por lei, com natureza normativa, consultiva ou 
fiscalizadora, composto por representantes do poder público e da sociedade, cujas ações 
envolvem mais de uma área de competência ou cujas atividades atinjam diferentes 
segmentos da administração municipal.
Art. 234 - A Administração Indireta compreende as entidades com personalidade jurídica 
própria e que integram a administração municipal por vinculação.
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§ 1° - A Administração Indireta compreende as:
I - Autarquias;
II - Fundações;
III - Empresas Públicas.
§ 2° - A criação ou extinção de Órgão da Administração Direta e de Entidades da 
Administração Indireta dependem de Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 235 - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Durandé compreenderá 
os órgãos e as unidades administrativas criadas por esta Lei e serão implantadas de acordo 
com as necessidades da Administração Municipal.
§ 1° - A estrutura básica compreenderá os órgãos e unidades administrativas de 1º nível 
hierárquico e será estabelecida em lei.
§ 2° - A estrutura complementar compreenderá as unidades administrativas de 2º e 3° 
níveis hierárquicos, devendo guardar estrita consonância com aqueles da estrutura básica 
e será estabelecida por esta lei.
§ 3º - As denominações, finalidades, atribuições e competências das unidades 
administrativas de 2º e 3º níveis hierárquicos serão regulamentadas por ato do Poder 
Executivo.
§ 4º - O Município poderá implantar programas de estágio nos termos da legislação 
específica, com vistas à iniciação profissional de estudantes.
Art. 236 - É vedada a implantação de órgãos e unidades administrativas sem a 
preexistência do respectivo cargo de direção, criado por lei.
Art. 237 - Os órgãos e as unidades administrativas da Administração Direta terão as 
seguintes denominações e níveis hierárquicos:
I - no 1º nível: Secretarias, Procuradoria eChefia de Gabinete;
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II - no 2° nível: Departamento;
III - no 3º nível: Serviço e Posto de atendimento.
Art. 238 - Os órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo se classificam em:
I - de assessoramento e controle;
II - de atividade meio;
III - de atividade fim.
§ 1° - Os órgãos de assessoramento e de controle têm como finalidade as atividades de 
apoio direto ao Prefeito.
§ 2° - Os órgãos de atividade meio têm como finalidade a gestão da administração 
municipal. 
§ 3° - Os órgãos de atividade fim têm como finalidade a execução da ação governamental.
§ 4° - Os órgãos de atividade meio e os de atividade fim se incumbirão de assegurar a 
articulação, a integração, a operacionalidade e eficácia da ação governamental.
Art. 239 - São órgãos e funções de apoio direto ao Prefeito:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Controle Interno;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV-Assessoria Jurídica;
V - Assessoria Contábil.
Art. 240 - São órgãos de gestão da Administração Municipal: 
I - Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda;
II - Secretaria Municipal de Administração.
Art. 241 - São órgãos de execução da ação da Administração Municipal:
I - Secretaria Municipal de Educação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria de Promoção e Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente;
V - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, Obras e Transportes;
VI - Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Lazer e Turismo.
Art. 242 - São unidades de execução descentralizadas da Administração Municipal:
I – Unidades Escolares;
II – Unidades de Saúde;
III - Serviços de atendimentos conveniados. 
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 243 - A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Durandé é constituída 
dos seguintes órgãos e unidades administrativas:
I - Gabinete do Prefeito:
a) Controle Interno;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Assessoria de Projetos e Convênios.
II - Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento:
a) Departamento de Contabilidade;
b) Departamento de Finanças e Tesouraria;
c) Departamento de Tributação e Arrecadação.
III - Secretaria Municipal de Administração:
a) Departamento de Administração e Capacitação de Recursos Humanos;
b) Departamento de Informática e Informações;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
c) Departamento de Compras;
d) Departamento de Patrimônio e Almoxarifado;
e) Departamento de Licitações.
IV - Secretaria Municipal de Educação:
a) Departamento de Ensino e Secretaria Escolar;
b) Departamento de Serviços Especializados;
c) Unidades Escolares.
V - Secretaria Municipal de Saúde:
a) Departamento de Saúde;
b) Departamento de Saúde Bucal;
c) Departamento de Higiene, Alimentação e Nutrição;
d) Departamento de Epidemiologia e Vigilância Sanitária;
d) Unidades de Saúde.
VI - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte Lazer e Turismo: 
a) Departamento de Esporte;
b) Departamento de Lazer e Turismo;
c) Departamento de Cultura.
VII - Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social:
a) Departamento de Assistência Social; 
b) Departamento de Assistência Especial.
VIII - Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e meio Ambiente:
a) Departamento de Agricultura;
b) Departamento de Meio Ambiente;
C) Departamento de Indústria e Comércio;
IX - Secretaria Municipal de Obras, Infra-Estrutura e Transportes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
a) Departamento de Engenharia e Agrimensura;
b) Departamento de Saneamento Básico;
1. Serviço de Limpeza Urbana e Coleta de Lixo;
2. Serviço de Calçamento e Esgoto;
c) - Departamento de Obras, Urbanismo e Habitação;
1. Serviço de Melhoramento e Manutenção de Estradas;
2. Serviço de Urbanização e Habitação;
d) Departamento de Transportes e Trânsito Urbano.
Art. 244 - Fica o executivo municipal autorizado a convalidar todos os atos referentes a 
esta lei complementar.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 245 - Ao Gabinete do Prefeito compete:
I - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, em assuntos internos 
do Poder Executivo;
II - Exercer as atividades de expediente e apoio administrativo.
§ 1º - O Controle Interno é uma função subordinada diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo, sendo as seguintes as suas atribuições:
I - exercer o controle de legalidade, prévio, concomitante e subseqüente das ações e atos 
administrativos, dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
II - acompanhar, controlar, inspecionar e avaliar as atividades e a gestão dos 
administradores municipais, bem como daqueles responsáveis por valores e bens 
municipais;
III - emitir pareceres e relatórios sobre atos e práticas administrativas, objetivando a sua 
regularização;
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Adm 2017/2020
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IV - fiscalizar o cumprimento das metas e diretrizes previstas no Plano Plurianual, na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como a sua execução;
V - analisar a prestação de contas anual do Prefeito e acompanhar o seu encaminhamento 
ao Tribunal de Contas de Minas Gerais;
VI - analisar e assinar juntamente com o Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda 
e o Prefeito, o Relatório de Gestão Fiscal;
VII - coordenar e avaliar o conteúdo das Audiências Públicas;
VIII - coordenar a Prestação de Contas Especial;
IX - promover, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão de Sindicância e de 
Processo Administrativo, bem como emitir pareceres em matéria disciplinar. 
§ 2º - A Assessoria de Comunicação Social é uma função subordinada diretamente ao 
Chefe do Poder Executivo, sendo as seguintes as suas atribuições:
I - promover, coordenar e controlar as atividades de comunicação social do Prefeito; 
II - organizar e dar publicidade à agenda do Prefeito;
III - coordenar e promover a diagramação, impressão e distribuição do jornal oficial do 
Município;
IV - dar publicidade, através do jornal oficial do Município, dos atos administrativos 
expedidos pelas autoridades da Administração Pública Municipal;
V - desenvolver, promover e divulgar programas e campanhas educativas;
VI - promover solenidades e cerimônias civis e militares, zelando pela observância das 
regras de protocolo, contidas no cerimonial oficial;
VII - representar o Prefeito, sempre que determinado.
§ 3º - A Defensoria Pública é uma função subordinada diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo, sendo suas atribuições as contidas no anexo V desta lei.
I – prestar assistência jurídica ou judiciaria gratuita ao cidadão carente residente no 
Município, no encaminhamento de questões de seus interesses, perante os Poderes 
Públicos;
II – celebrar convênios com órgãos e entidades públicos e privados, visando à completa 
assistência jurídica ou judiciária as munícipes necessitados;
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Adm 2017/2020
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III – propugnar pelo constante aprimoramento das instituições jurídico-assistenciais no 
interesse dos munícipes.
§ 3º - O cargo de Assistente Jurídico é uma função subordinada diretamente ao Procurador 
Jurídico, sendo suas atribuições as contidas no anexo V desta lei. (nova redação dada 
pela Lei Municipal nº. 723/2020 de 04 de setembro de 2020).
§ 4º - O Conselho Municipal de Defesa Civil integra por vinculação o Gabinete do 
Prefeito.
§ 5º - As demais atribuições e atividades das unidades administrativas do Gabinete do 
Prefeito serão definidas por ato do Poder Executivo.
§ 6 º - A Assessoria de Projetos e Convênios é uma função subordinada diretamente ao 
Chefe de Gabinete, sendo suas atribuições as seguintes:
I - promover o registro, controlar e fazer a prestação de contas de recursos oriundos de 
fundos, convênios e outras transferências governamentais;
II - acompanhar e coordenar a elaboração de projetos para fins de convênios;
III - acompanhar e manter regulares as certidões do município perante os órgãos estaduais 
e federais. 
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FAZENDA
Art. 246 - À Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda compete:
I - coordenar a elaboração de planos plurianuais e setoriais de governo e do orçamento 
anual, bem como acompanhar, controlar e avaliar a sua execução física, orçamentária e 
financeira;
II - identificar, viabilizar e coordenar a captação de recursos externos necessários ao 
cumprimento das metas governamentais;
III - planejar, coordenar, orientar, executar e avaliar a política financeira, fiscal e tributária 
do Município;
IV - participar da elaboração e implementação da política de desenvolvimento econômico 
e social do Município;
V - planejar, dirigir, executar e controlar o lançamento de tributos e aarrecadação de 
receitas municipais;
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Adm 2017/2020
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VI - planejar, dirigir, executar, controlar e fiscalizar as atividades econômicas sujeitas à 
tributação municipal;
VII - proceder à inscrição de débitos tributários ou não, emDívida Ativa;
VIII - promover os registros e elaborar os demonstrativos contábeis do Município, bem 
como o Balanço Anual, em atendimento à Lei Orgânicos e dispositivos Constitucionais;
IX - processar a despesa e administrar financeiramente os recursos, os fundos e a dívida 
pública municipal;
X - promover o registro e administrar o Cadastro Técnico do Município;
XI - receber, pagar e guardar dinheiro e outros valores do Município; 
XII - julgar em instância administrativa, processos tributários administrativos.
Parágrafo único - As competências, atribuições e atividades das unidades administrativas 
da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda serão definidas por ato do Poder 
Executivo.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 247- À Secretaria Municipal de Administração compete:
I - planejar, organizar, dirigir, executar e controlar programas e atividades de 
administração e desenvolvimento de recursos humanos, administração de materiais, 
patrimônio, informática e serviços gerais;
II - administrar o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura promovendo a 
sua permanente atualização;
III - promover a avaliação de desempenho do servidor para fins de progressão horizontal 
no plano de cargos, carreiras e salários; 
IV - promover concurso público para provimento de cargos efetivos; 
V - promover a compra de bens e serviços necessários ao funcionamento e 
operacionalização da administração municipal; 
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Adm 2017/2020
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VI - preparar, julgar e adjudicar os processos licitatórios e pregões, por meio da Comissão 
Permanente de Licitação e do Pregoeiro Oficial;
VII - administrar os bens patrimoniais do Município, promovendo o seu inventário, 
guarda, conservação e manutenção;
VIII - coordenar e acompanhar a execução de planos, projetos e atividades de informática 
junto aos órgãos e entidades da administração municipal;
IX - coordenar e executar os serviços gerais, tais como: recepção, zeladoria, copa, 
reprografia, telefonia e vigilância;
X - coordenar, controlar e executar os serviços de transportes e oficina da Prefeitura;
XI - manter, conservar e guardar a frota de veículos do Município;
XII - coordenar e executar os serviços de administração de cemitérios e velório.
Parágrafo Único - As competências, atribuições e atividades das unidades administrativas 
da Secretaria Municipal de Administração serão definidas por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 248 - À Secretaria Municipal de Educação compete:
I - planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com a educação no 
âmbito do Município;
II - elaborar o Plano Municipal de Educação, tendo em vista o desenvolvimento do ensino 
em todos os níveis;
III - formular e implementar políticas de organização e funcionamento da rede municipal 
de ensino;
IV - garantir a qualidade do processo ensino-aprendizagem;
V - manter no nível mínimo, o índice de reprovação e evasão escolar; 
VI - propor medidas de valorização, aperfeiçoamento e assistência pedagógica aos 
profissionais da rede municipal de ensino;
VII - coordenar e avaliar a avaliação de desempenho dos profissionais do magistério;
VIII - coordenar e administrar o plano de cargos, carreiras e salários do magistério;
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Adm 2017/2020
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IX - atender ao educando do ensino infantil e fundamental, através do fornecimento de 
material didático, transporte escolar e assistência à saúde;
X - promover anualmente o Cadastramento Escolar;
XI - coordenar as ações relacionadas à “Merenda Escolar”;
XII - formular e implementar programas de inclusão social na rede municipal de ensino;
XIII - organizar, manter e supervisionar bibliotecas e centros de recreação para a 
comunidade.
§ 1° - Os Conselhos Municipais de Educação, de Alimentação Escolar e de 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Pessoal do Magistério de 
Durandé integram, por vinculação, a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - As competências, atribuições e atividades das unidades administrativas da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, serão definidas por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 249 - À Secretaria Municipal de Saúde compete: 
I - planejar, organizar, supervisionar, dirigir, executar e avaliar as políticas, os planos e 
programas municipais de saúde pública e de vigilância sanitária;
II - implementar e supervisionar o Sistema Único de Saúde no Município;
III - elaborar e atualizar os planos e técnicas de saúde em consonância com a realidade 
epidemiológica;
IV - coordenar e administrar os recursos humanos de saúde;
V - zelar e manter a rede física de saúde instalada, promovendo o seu suprimento e 
funcionamento;
VI - administrar e gerir o Centro de Saúde e o Posto de Saúde; 
VII - administrar e gerir o Fundo Municipal de Saúde;
VIII - desenvolver e promover campanhas preventivas de saúde e de educação sanitária. 
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Adm 2017/2020
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§ 1° - O Conselho Municipal de Saúde integra por vinculação a Secretaria Municipal de 
Saúde.
§ 2° - As competências, atribuições e atividade das unidades administrativas da Secretaria 
Municipal de Saúde serão definidas por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, 
OBRAS E TRANSPORTE.
Art. 250 - À Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, Obras e Transporte compete:
I - definir as políticas municipais de planejamento e desenvolvimento urbano, de 
habitação, de trânsito e dos transportes urbanos, de obras públicas e do saneamento 
básico, em consonância com o Plano Diretor do Município;
II - planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e executar as atividades relacionadas com a 
prestação de serviços públicos, de execução de obras públicas, de uso e ocupação do solo 
e limpeza urbana; 
III - fiscalizar a prestação de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados 
pelo Município;
IV - controlar o uso e executar a manutenção de veículos, máquinas e equipamentos 
pesados;
V - manter e conservar rios, praças, parques, jardins, ruas, vias e estradas municipais;
VI - emitir parecer em processos de concessão de licença de obras civis e de infra￾estrutura urbana, bem como fiscalizar a sua execução; 
VII - administrar os bens patrimoniais imóveis do Município, promovendo a sua 
conservação e manutenção;
VIII - promover a coleta e aterramento do lixo domiciliar e hospitalar;
IX - exercer o controle e a fiscalização do transporte e do trânsito urbano.
Parágrafo único - As competências, atribuições e atividades das unidades administrativas 
da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, Obras e Trânsito serão definidas por ato do 
Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
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SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO
Art. 251 - À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo compete:
I - planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com a Cultura, 
Esporte, Lazer e Turismo no âmbito do Município;
II - elaborar o Plano e Programa tendo em vista o desenvolvimento do Desporto, dar 
melhor qualidade de vida através do Lazer e criar fonte de renda com o Turismoem todos 
os níveis;
III - formular e implementar políticas de organização e funcionamento da 
desenvolvimento do Esporte Amador, do Lazer e do Turismo em todos os níveis;
IV - coordenar e avaliar a avaliação de desempenho dos profissionais que preencherão as 
vagas existentes;
V – promover anualmente o cadastramento dos artistas, dos esportistas, dos times de 
futebol, vôlei, basquete, e dos demais atletas amadores;
VI - formular e implementar programas de inclusão social através do Desporto; 
VII - organizar, manter e supervisionar bibliotecas e centros de recreação para a 
comunidade;
VIII - promover atividades culturais e artística, bem como as de proteção e promoção do 
patrimônio cultural, histórico e natural do município;
IX - zelar pela preservação do acervo do patrimônio cultural, artístico e histórico do 
Município;
X - Fomentar a criação e realização de feiras e exposição de produtos e do artesanato no 
Município;
XI - promover, estimular e orientar a prática de modalidades esportivas, de esportes 
amadores, de lazer e de turismo; 
XII - promover a expansão, aprimoramento e divulgação do turismo no Município;
XIII – Administrar as praças, parques e jardins.
Parágrafo único: As competências, atribuições e atividades das unidades administrativas 
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, serão definidas por ato do Poder 
Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
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SEÇÃO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSITENCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 252 - À Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social compete:
I - planejar, organizar, supervisionar, dirigir, executar e avaliar as políticas, os planos e 
programas municipais de bem estar social;
II - participar da formulação da política municipal de trabalho, de promoção e 
desenvolvimento social harmonizando as relações entre o trabalhador e o mercado de 
trabalho, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e intermunicipais;
III - estimular e orientar a formação de diferentes organizações comunitárias voltadas 
para a promoção social;
IV - prestar assistência a indivíduos ou grupos carentes, e à população em situação de 
emergência, em articulação com a comunidade e órgãos específicos, bem como na criação 
de emprego e geração de renda;
V - exercer a coordenação da política municipal de apoio à Pessoa Deficiente, à Mulher, 
ao Idoso, à Criança e ao Adolescente e aos Jovens em situação de risco;
VI - coordenar as ações dos programas Bolsa Família e Agente Jovem.
§ 1° - As competências, atribuições e atividade das unidades administrativas da Secretaria 
Municipal de Promoção Social serão definidas por ato do Poder Executivo.
§ 2° - Os Conselhos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e Tutelar do Menor, integram por vinculação a Secretaria Municipal de
Assistência e Promoção Social.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
E MEIO AMBIENTE.
Art.253 - À Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio e Meio Ambiente 
através dos seus Departamentos compete:
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA
I - Organizar a assistência e orientação pela produção das atividades agrícolas, e pela 
assistência aos produtores rurais e suas famílias;
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Adm 2017/2020
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II - Manter estreita relação e colaboração com as Entidades e Órgãos Governamentais, 
Estaduais e Federais, autarquias, paraestatais de economia mista, 
classistas e quaisquer outras instituições ligadas a referida atividade, podendo as mesmas 
celebrar convênios e estabelecer programas de trabalho visando dinamizar a economia do 
Município e sua integração regional;
III - Levantar e interpretar o desempenho da Agropecuária do Município nas áreas de 
produção, comercialização, abastecimento e afins;
IV - Analisar projetos e programas de órgãos que atuam no setor agrícola do Município, 
desenvolvendo estudos necessários das características e potencialidades no meio rural; 
V - Formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agrícola do Município; 
VI - Selecionar as prioridades Municipais nas áreas de agropecuária, abastecimento e 
agroindústria;
VII - Estabelecer critérios de ordem prioritária para alocação de recursosao fomento 
agropecuário;
VIII - Acompanhar a execução de projetos agropecuários no Município participando de 
sua avaliação;
IX - Coordenar elaboração do plano municipal de Produção, Abastecimento e 
Comercialização, de forma participativa envolvendo representantes de produtores, 
trabalhadores rurais e de seus órgãos de classes, órgãos públicos e instituições privadas 
atuantes no setor agrícolas municipais e representantes dos setores de comercialização, 
armazenamento, beneficiamento e transporte; 
X - Desenvolver programas de educação junto às famílias e consumidores quanto ao 
aspecto de alimentação, nutrição, incentivando a produção e a agropecuária sustentável, 
juntamente com a preservação do meio ambiente. 
DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
XI - Organizar a assistência e orientação pela preservação e manejo do meio ambiente;
XII - Manter estreita relação e colaboração com as Entidades e Órgãos Governamentais, 
Estaduais e Federais, autarquias, paraestatais de economia mista, classistas e quaisquer
outras instituições ligadas a referida atividade, podendo as mesmas celebrar convênios e 
estabelecer programas de trabalho visando dinamizar as atividades do Município e sua 
integração regional;
XIII – Levantar e interpretar o desempenho ambiental do Município nas áreas de 
preservação e afins;
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Adm 2017/2020
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XIV – Analisar projetos e programas de órgãos que atuam no setor ambiental do 
Município, desenvolvendo estudos necessários das características e potencialidades do 
meio rural e urbano; 
XV - Formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento do meio ambiente do 
Município; 
XVI - Selecionar as prioridades Municipais nas áreasambientais;
XVII - Estabelecer critérios de ordem prioritária para alocação de recursos ao fomento 
ambiental;
XIII - Coordenar a elaboração do Plano Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, de 
forma participativa envolvendo representantes de produtores, trabalhadores rurais, 
Comércio e indústria, e de seus órgãos de classes, órgãos públicos e instituições privadas 
atuantes no setor ambiental, no município ou em qualquer outra esfera; 
XIX – Criar parques, reservas, e estações ecológicas dotando de infra-estrutura, 
indispensáveis as suas finalidades;
XX - Criar e preservar praças, parques e jardins e promover a arborização urbana.
DO DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
XXI - Desenvolver programas de educação junto às famílias rurais e urbanas para 
promover o desenvolvimento agroindustrial sustentável, respeitando o meio ambiente.
XXII - Acompanhar a execução de projetos agroindustriais e comerciais no Município 
participando de sua avaliação;
XXIII - Estabelecer critérios de ordem prioritária para alocação de recursos ao fomento 
da indústria e comércio.
§ 1º - As competências, atribuições e atividades das unidades administrativas da 
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio e Meio Ambiente serão 
definidas por ato do Poder Executivo.
§ 2º - Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e de 
Desenvolvimento Ambiental integram a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e 
Comércio e Meio Ambiente por vinculação.
CAPÍTULO V
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
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DOS CARGOS
Art. 254 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão de chefia, direção e 
assessoramento necessários à implantação e funcionamento da estrutura organizacionais 
previstos nesta lei e relacionados no Anexo I, parte integrante desta lei.
Art. 255 - A denominação, recrutamento, requisitos de investidura, quantidade, 
distribuição, lotação e vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão da 
Prefeitura Municipal de Durandé serão estabelecidos por Lei que dispuser sobre o Plano 
de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Municipais.
§ 1º Os vencimentos e vantagens dos cargos são os prevista na Lei ordinária 247/2002 e 
suas alterações e a lei que instituiu os subsídios de secretários municipais.
Art. 256 - Aos cargos de provimento em comissão serão acrescidas denominações 
complementares correspondentes aos respectivos órgãos e unidades administrativas de 
atuação.
Art. 257 - São considerados transformados os cargos que, mantidas as mesmas 
atribuições, receberem nova denominação nesta Lei, quando sofrerem alterações. 
Parágrafo Único - A transformação prevista neste artigo não interrompe a contagem de
tempo para fins de progressão.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 258 - Prescreve em 5(cinco) anos o direito do servidor pleitear quaisquer direitos ou 
vantagens estabelecidas neste estatuto que porventura, não lhe tenham sido concedidos.
Art. 259- Consideram-se dependentes do servidor, além de cônjuge ou companheira e 
filhos, aquelas pessoas, definidas em Lei, que vivam à suas expensas, desde que 
comprovado com o respectivo documento documento legal, e que constem de seu 
assentamento individual.
Art. 260 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos de 
servidores municipais deverão ser renovados a cada 12(doze) meses.
Art. 261 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
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Parágrafo Único - Fica prorrogado pra o primeiro dia útil, o vencimento que ocorrer aos 
sábados, domingos ou feriados.
Art. 262 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas, os requerimentos, certidões e 
outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao servidor municipal ativo ou 
inativo.
Art. 263 - Por motivo de convicção filosófica, religiosa, ou política, nenhum servidor 
poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade 
funcional.
Art. 264 - Em casos excepcionais e para atender necessidades dos serviços poderá ser 
concedida ao servidor autorização para condução de veículos da Prefeitura Municipal, 
Mediante as seguintes condições:
a) A autorização será fornecida pelo Secretário Municipal da área a que estiver 
subordinado o servidor a ser credenciado, o qual deverá submeter-se a uma avaliação 
médica-psicológica, na qual o servidor declarado aprovado nos exames será considerado 
apto para conduzir o veículo.
b) O servidor credenciado, por ocasião do recebimento da autorização para condução de 
veículos, deverá assinar o respectivo "Termo de Responsabilidade".
c) Somente poderá conduzir veículos da Prefeitura o servidor que estiver no efetivo 
desempenho de sua função, for portador da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e 
"Autorização para Dirigir", conforme modelo a ser adotado.
d) A Autorização para condução de veículos perderá automaticamente a validade, quando 
vencer o prazo da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); em caso de desligamento da 
Prefeitura, a "Autorização para dirigir", deverá ser obrigatoriamente devolvida ao 
Departamento de Recursos Humanos.
Art. 265 - O Prefeito Municipal baixará por Decreto os respectivos regulamentos que se 
fizerem necessários à execução desta lei.
Art. 266 - Ficam revogadas as Leis Municipais 222/2001, de 23 de novembro de 2001, a 
422/2009, de 18 de fevereiro de 2009, 515/2013, de 20 de março de 2013 e demais 
legislações em contrário.
Art. 267 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
primeiro de janeiro de dois mil e dezessete.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
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Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Durandé, 08 de fevereiro de 2017.
JOSÉ ELIAS RODRIGUES PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
Nº DE 
CARGOS
DENOMINAÇÃO
Gabinete do Prefeito
CARGA 
HORÁRIA
VALOR
01 Chefe de Gabinete 40 HORAS 1.500,00
01 Procurador 20 HORAS 4.000,00
02 Assessor de Gabinete 40 HORAS 1.500,00
01 Assessor de Comunicação 20 HORAS 937,00
01 Assessor de Convênios e Projetos 20 HORAS 937,00
01 Controlador Interno 40 HORAS 1.500,00
01 Assessor Jurídico 20 HORAS 3.000,00
01 Assessor Contábil 20 HORAS 2.000,00
01 Motorista de Gabinete 40 HORAS 1.050,00
01 Telefonista 40 HORAS 937,00
01 Arquivista 40 HORAS 1.500,00
Secretaria Municipal de Educação
01 Secretario Municipal 40 HORAS 3.000,00
01 Diretor Municipal 40 HORAS 2.000,00
01 Diretor de Escola 40 HORAS 1.500,00
01 Vice Diretor de Escola 40 HORAS 1.000,00
01 Coordenador Escolar 40 HORAS 1.370,00
01 Pedagogo 40 HORAS 1.370,00
02 Secretário Escolar 40 HORAS 937,00
01 Supervisor de Merenda 40 HORAS 937,00
57 Professor 25 HORAS 1.050,00
04 Professor de Pré ao 5º Ano de Educação 
Física
25 HORAS 1.050,00
05 Motorista 40 HORAS 1.050,00
17 Auxiliar de Serviços 40 HORAS 937,00
02 Bibliotecário 40 HORAS 937,00
03 Auxiliar Administrativo 40 HORAS 937,00
05 Monitor de Creche 40 HORAS 937,00
29 Servente Escolar 40 HORAS 937,00
10 Servente de Creche 40 HORAS 937,00
Secretaria Municipal de Administração
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01 Secretário 40 HORAS 3.000,00
01 Chefe de Compras 40 HORAS 937,00
01 Chefe de Licitações 40 HORAS 1.500,00
01 Pregoeiro 40 HORAS 1.500,00
01 Diretor de RH 40 HORAS 1.500,00
02 Auxiliar Administrativo 40 HORAS 937,00
01 Motorista 40 HORAS 1.050,00
Secretaria Municipal de Assistência e 
promoção Social
01 Secretário 40 HORAS 3.000,00
02 Coordenador de Departamento 30 HORAS 1.500,00
02 Assistente Social 40 HORAS 1.400,00
01 Motorista 40 HORAS 1.050,00
02 Auxiliar Administrativo 40 HORAS 937,00
01 Educador Físico 40 HORAS 2.000,00
01 Orientador Social 40 HORAS 2.000,00
Secretaria Municipal de Esporte
01 Secretário 40 HORAS 3.000,00
02 Coordenador de Departamento 40 HORAS 1.500,00
02 Auxiliar Administrativo 40 HORAS 937,00
01 Auxiliar de Serviços Gerais 40 HORAS 937,00
Secretaria Municipal de Cultura lazer e 
Turismo
01 Secretário 40 HORAS 3.000,00
01 Coordenador de Departamento 40 HORAS 1.500,00
01 Coordenador II 40 HORAS 1000,00
02 Auxiliar Administrativo 40 HORAS 937,00
01 Auxiliar de Serviços Gerais 40 HORAS 937,00
Secretaria Municipal de Fazenda e 
Planejamento
01 Secretário 40 HORAS 3.000,00
01 Tesoureiro 40 HORAS 1.500,00
02 Coordenador de Departamento 40 HORAS 1.500,00
02 Auxiliar Administrativo 40 HORAS 937,00
01 Auxiliar de Serviços Gerais 40 HORAS 937,00
02 Defensor Público 20 HORAS 1.500,00
02 Estagiário de Direito ou Bacharel 20 HORAS 937,00
Secretaria Municipal de Agricultura, 
Indústria, Comércio e Meio Ambiente, 
Departamento de Agricultura
01 Secretário 40 HORAS 3.000,00
01 Coordenador 40 HORAS 1.500,00
02 Auxiliar Administrativo 40 HORAS 937,00
01 Engenheiro Agrônomo 40 HORAS 1.500,00
01 Médico Veterinário 40 HORAS 1.500,00
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02 Técnico Agrícola 40 HORAS 1.000,00
02 Viveirista 40 HORAS 937,00
01 Inseminador 40 HORAS 937,00
02 Operador de Máquinas 40 HORAS 937,00
01 Motorista 40 HORAS 1.050,00
01 Vigia 40 HORAS 937,00
03 Auxiliar de Serviços Gerais 40 HORAS 937,00
Departamento de Meio Ambiente
01 Coordenador 40 HORAS 1.500,00
02 Auxiliar administrativo 40 HORAS 937,00
01 Engenheiro Florestal 40 HORAS 1.200,00
02 Técnico Ambiental 40 HORAS 937,00
01 Técnico Bioquímico 20 HORAS 1.000,00
01 Biólogo 40 HORAS 1.000,00
03 Auxiliar de Serviços Gerais 40 HORAS 937,00
01 Motorista 40 HORAS 1.050,00
07 Operário Braçal 40 HORAS 937,00
Departamento de Comércio e Indústria
01 Coordenador 40 HORAS 1.500,00
02 Auxiliar administrativo 40 HORAS 937,00
01 Administrador de Empresa 40 HORAS 1.000,00
03 Auxiliar de Serviços Gerais 40 HORAS 937,00
Secretaria de Obras, Infra-Estrutura e 
Transporte
01 Secretário 40 HORAS 3.000,00
03 Coordenador de Departamento 40 HORAS 1.500,00
06 Auxiliar de Serviços Gerais 40 HORAS 937,00
03 Motorista 40 HORAS 1.050,00
02 Operador de máquinas leves 40 HORAS 937,00
02 Operador de Máquinas Pesadas 40 HORAS 1.300,00
02 Pedreiro 40 HORAS 937,00
30 Operário Braçal 40 HORAS 937,00
02 Vigia Noturno 40 HORAS 937,00
02 Mecânico 40 HORAS 937,00
Secretaria Municipal de Saúde
01 Secretário Municipal 40 HORAS 3.000,00
01 Diretor Municipal 40 HORAS 1.500,00
02 Coordenador de Departamento 40 HORAS 1.500,00
02 Auxiliar Administrativo 40 HORAS 937,00
04 Auxiliar de Serviços Gerais 40 HORAS 937,00
02 Médico Clínico Geral 20 HORAS 7.000,00
01 Médico Pediatra 20 HORAS 8.850,00
01 Médico Cirurgião Geral 20 HORAS 8.100,00
01 Médico Ginecologista 20 HORAS 7.500,00
01 Médico Geriatra 20 HORAS 2.500,00
01 Enfermeiro Responsável Técnico 30 HORAS 1.000,00
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02 Auxiliar de Farmácia 40 HORAS 937,00
01 Farmacêutico 40 HORAS 2.000,00
01 Bioquímico 40 HORAS 1.000,00
05 Auxiliar de Odontologia 40 HORAS 937,00
05 Odontólogo 20 HORAS 1.200,00
20 Agente de Saúde 40 HORAS 1.014,00
02 Fisioterapeuta 40 HORAS 1.400,00
02 Técnico em Enfermagem 40 HORAS 1.050,00
15 Auxiliar de Saúde 40 HORAS 937,00
06 Auxiliar de Enfermagem 40 HORAS 937,00
06 Agente de Controle Epidemiológico 40 HORAS 937,00
10 Motorista 40 HORAS 1.050,00
(revogado pela Lei 691 de 30 de agosto de 2019)
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES
1 – CHEFE DE GABINETE: 
1.1 – OBJETIVO: Controlar as relações do Prefeito, interna e externamente, prestando￾lhe assistência no desempenho de suas atividades político – administrativa.
1.2 – ESCOLARIDADE: Médio
1.3 – RECRUTAMENTO: Amplo.
2 – PROCURADOR:
2.1 – OBJETIVO: Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do Poder 
Público municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para 
resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração;
Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da 
municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da 
Administração; Postular em juízo em nome da Administração, com a propositura de ações 
e apresentação de contestação; avaliar provas documentais e orais, realizar audiências 
trabalhistas, cíveis e criminais; Ajuizamento e acompanhamento de execuções fiscais de 
interesse do ente municipal; Em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar 
negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes; 
Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, 
Ministério Público e Secretarias de Estado quando haja interesse da Administração 
municipal; Analisar os contratos firmados pelo município, avaliando os riscos neles 
envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas 
travadas entre o ente público e terceiros; Recomendar procedimentos internos de caráter 
preventivo com o escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os 
princípios que regem a Administração Pública: princípio da legalidade; da publicidade; 
da impessoalidade; da moralidade e da eficiência; Acompanhar e participar efetivamente 
de todos os procedimentos licitatórios; elaborar modelos de contratos administrativos; 
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Adm 2017/2020
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Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a 
possibilidade de contratação direta; contratos administrativos em andamento, 
requerimentos de funcionários; e Coordenar os trabalhos da Assessoria Jurídica 
contratada.
2.2 - ESCOLARIDADE: superior 
2.3 - RECRUTAMENTO: amplo
2.4 - PECULIARIDADE: Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação 
em direito com registro na Ordem dos Advogados do Brasil
3 - ASSESSOR DE GABINETE:
3.1 – OBJETIVO – Prestar assistência e assessoramento direto e imediato à autoridade 
superior, em assuntos inerentes a sua área de atuação, bem como planejar, coordenar 
e executartrabalhos específicos.
3.2 – ESCOLARIDADES: Fundamental Completo.
3.3 – RECRUTAMENTO: amplo.
4 –ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO:
3-1– OBJETIVO: Produção de matérias jornalísticas, Gerenciamento do Conteúdo do site 
e da Intranet, Produção e impressão de material de divulgação como folders, cartazes, 
banners e diversos materiais institucionais, Divulgação de eventos, Divulgação de 
informações na lista de Email Institucional, e controlar atividades específicas de suas 
respectivas áreas e outras funções que lhe forem atribuídas.
3-2 – ESCOLARIDADES: médio completo.
3-3 – RECRUTAMENTO: amplo.
5 –ASSESSOR DE CONVÊNIOS E PROJETOS
4-1– OBJETIVO: responsável pela elaboração dos projetos que são encaminhados ao 
Governo Federal e Estadual com o intuito de celebrar convênios e angariar recursos extras 
ao Município.
4-2– ESCOLARIDADES: Fundamental completo
4-3 - RECRUTAMENTO: amplo.
6 –CONTROLADOR INTERNO:
5-1– OBJETIVO: tem a função de proteger o Patrimônio Público, seguindo normas 
voltadas para a fiscalização e o acompanhamento dos controles, registros, e aplicação dos 
recursos públicos, zelando e protegendo dessa forma, o Gestor Público, de penalidades e 
ações futuras, dos órgãos de fiscalização do Poder Público.
5-2– ESCOLARIDADES: Fundamental completo.
5-3 - RECRUTAMENTO: amplo.
7 –ASSESSOR JURÍDICO:
6-1– OBJETIVO: Prestar assistência em assuntos de natureza jurídica e assistência 
judiciária
6-2– ESCOLARIDADES: Superior
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Adm 2017/2020
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6-3 - RECRUTAMENTO: bacharel em direito.
6-4 – PECULIARIDADE:Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação 
superior em Direito, com registro na OAB.
8 –ASSESSOR CONTÁBIL:
8.1– OBJETIVO: Realizar assessoria, coordenação e supervisão na área contábil, Tento 
em vista o orçamento, etc.
8.2– ESCOLARIDADES: Superior
8.3 - RECRUTAMENTO: amplo.
8.34 – PECULIARIDADE: registro no CRC.
9 –MOTORISTA DO GABINETE:
9.1– OBJETIVO: Motorista para uso exclusivo do Prefeito e seu gabinete.
9.2 - ESCOLARIDADES: Fundamental médio
9.3 - RECRUTAMENTO: amplo.
10 – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
10.1 – OBJETIVO: Desenvolver, implementar e zelar pela política de Educação no 
Município.
10.2 – ESCOLARIDADES: Médio Completo.
10.3 - RECRUTAMENTO: amplo.
11 – COORDENADOR ESCOLAR
11.1– OBJETIVO: Organizar, coordenar as atividades pedagógicas e administrativas no 
âmbito escolar; executar atividades profissionais da área da educação, correspondentes à 
sua especialidades, de acordo com as competências da unidade onde atua; participar de 
programas de estudos, pesquisas e outras atividades de educação, dentro do seu âmbito 
de competências.
11.2– ESCOLARIDADES: Superior Completo.
11.3 - RECRUTAMENTO: amplo.
11.4 - PECULIARIDADE:Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação 
na área da educação, especialização em coordenação, orientação ou gestão.
12 – PEDAGOGO
12.1– OBJETIVO: Realizar atividades complexas de grande responsabilidade na área de 
planejamento, acompanhamento e supervisão pedagógica dos alunos da rede pública um 
municipal.
12.2– ESCOLARIDADES: Superior específico.
12.3 - RECRUTAMENTO: amplo.
12.4 – PECULIARIDADE: Habilitação em supervisão.
13 – SECRETÁRIO ESCOLAR
13.1– OBJETIVO: Exercer, sob supervisão direta, atividade qualificada de poça 
complexidade e responsabilidade de apoio administrativo.
13.2– ESCOLARIDADES: Médio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
13.3 - RECRUTAMENTO: amplo.
14 – SUPERVISOR DE MERENDA
14.1– OBJETIVO: Chefiar a Divisão de Merenda Escolar e unidades subordinadas; 
participar juntamente com a Diretoria de Educação do planejamento e organização de 
políticas e diretrizes da Divisão de Merenda Escolar; decidir dobre matéria pertinente à 
Divisão de Merenda Escolar, sob supervisão da Diretoria de Educação; Zelar pelo 
cumprimento de diretrizes, normas, programas estabelecidos e legislação pertinente.
14.2– ESCOLARIDADES: Médio - Magistério.
14.3- RECRUTAMENTO: amplo.
15– PROFESSOR
15.2– OBJETIVO: -Realizar atividades técnicas, complexas e de grande 
responsabilidade, de desenvolvimento mental, moral, cívico, artístico e cultural do 
educando. 
15.3– ESCOLARIDADES: Médio - Magistério.
15.4- RECRUTAMENTO: amplo.
15.5 PECULIARIDADE:Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação 
em magistério, normal superior ou pedagogia.
16 –MOTORISTA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
16-1– OBJETIVO: Motorista para uso exclusivo da Secretaria Municipal de Educação.
16-2 – ESCOLARIDADES: Fundamental médio
16-3- RECRUTAMENTO: amplo.
17–AUXILIAR DE SERVIÇOS
17-1– OBJETIVO: Exercer, sob supervisão direta, os trabalhos simples, de manutenção, 
conservação, zeladoria, limpeza, copa etc.
17-2– ESCOLARIDADES: Elementar.
17.3- RECRUTAMENTO: amplo.
18 – BIBLIOTECÁRIO:
18-1 – OBJETIVO: Selecionar as obras de um acervo; classificar os livros e catalogá-los; 
preparar fichas de empréstimos dos livros; preparar fichas individuais de leitores 
/usuários da biblioteca; descartar obras danificadas, defasadas, etc; preparar material de 
divulgação da biblioteca; atender no balcão de referência, auxiliando cada usuário na 
busca do que este necessita; ler ,dentro do possível, as melhores obras do acervo, 
buscando estar informada para melhor desempenho da sua função; se bibliotecário-chefe, 
dirigir /supervisionar todos esses serviços, com auxílio das outras bibliotecárias.
18-2– ESCOLARIDADES: Médio – específico.
18-3 - RECRUTAMENTO: amplo.
19–AUXILIAR ADMINISTRATIVO
19-1– OBJETIVO: Executar, sob supervisão, atividades técnicas especializadas de 
relativa responsabilidade e complexidade, referente a pesquisa, tabulação e classificação 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
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de dados e informação, ainda atividades de operacionalização de programas em 
informática.
19.2 – ESCOLARIDADES: Fundamental Completo.
19.3- RECRUTAMENTO: amplo.
20 – SERVENTE ESCOLAR
20.1 OBJETIVO: Executar serviços gerais de limpeza e produção de merenda escolar 
na escola, designada pela administração municipal.
20.2 ESCOLARIDADE: fundamental incompleto.
20.1 RECRUTAMENTO: amplo.
21 - SERVENTE DE CRECHE
21.1 – OBJETIVO: Prestar serviços gerais de apoio aos profissionais especializados e 
realizar limpeza e zeladoria nas unidades das creches do município.
21.2 - ESCOLARIDADE: fundamental incompleto
21.3 - RECRUTAMENTO: amplo
22 - MONITOR DE CRECHE
22.1 – OBJETIVO: Prestar trabalho de magistério no estabelecimento designado pela 
secretaria municipal de Educação desenvolvendo as atividades pedagógicas.
22.2 – ESCOLARIDADE: Médio 
22.3 – RECRUTAMENTO: amplo
23 – PROFESSOR DE PRÉ ESCOLAR AO 5º ANO
23.1 - OBJETIVO: Ministrar aulas para alunos de escolas municipais, com o objetivo 
de transmitir conhecimento, propiciar a formação integral como cidadãos críticos, 
conscientes e participativos.
23.2 ESCOLARIDADE: superior
23.3 RECRUTAMENTO: amplo.
23.4 - PECULIARIDADE:Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação 
em educação física
24 – DIRETOR DE ESCOLA
24.1 – OBJETIVO: Administrar, gerenciar e desenvolver programas e projetos para 
política de educação na forma que preceitua o plano decenal e o sistema de assistência 
social. Conhecimentos de informática, serviços administrativos, matrículas, análise de 
diário de classe, conhecimento de legislação escolar, do estatuto da criança e do 
adolescente, estar ciente de todo o patrimônio físico da escola e dos bens móveis que lhe 
forem confiados.
24.2 – ESCOLARIDADE: superior 
24.3 – RECRUTAMENTO: amplo.
24.4 - PECULIARIDADE:Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação 
na área da educação
25 – VICE DIRETOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
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AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
25.1 – OBJETIVO: substituir o diretor em sua ausência, auxiliar o diretor a administrar, 
gerenciar e desenvolver programas e projetos para a política de educação e cumprindo
as determinações do diretor de escola e da secretaria de educação. Conhecimentos de 
informática, serviços administrativos, matrículas, análise de diário de classe, 
conhecimento de legislação escolar, do estatuto da criança e do adolescente, estar ciente 
de todo o patrimônio físico da escola e dos bens móveis que lhe forem confiados.
25.2 – ESCOLARIDADE: superior 
25.3 – RECRUTAMENTO: amplo.
25.4 - PECULIARIDADE:Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação 
na área da educação.
26–SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
26.1– OBJETIVO: Contribuir, coordenar e cumprir o Plano de Ação do Governo 
Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria.
26.2– ESCOLARIDADES: Médio Completo.
26.3- RECRUTAMENTO: amplo.
27– CHEFE DE COMPRAS
27.1 – OBJETIVO: Planejar, dirigir e controlar as compras de materiais e equipamentos, 
de acordo com as necessidades; Supervisionar a elaboração e manutenção de cadastro de 
fornecedores.
27.2 – ESCOLARIDADES: Médio Completo.
27.3 - RECRUTAMENTO: amplo.
28– CHEFE DE LICITAÇÃO
28.1 – OBJETIVO: Providenciar o cumprimento de atividades necessárias às licitações, 
conforme normas vigentes; restar apoio administrativo à Comissão Permanente de 
Licitação; executar outras atividades inerentes à sua área de competência
28.2 – ESCOLARIDADES: Médio.
28.3 - RECRUTAMENTO: amplo.
29 – PREGOEIRO
29.1 – OBJETIVO: Decisão, devidamente motivada, sob a impugnação do edital; 
Prestação de informações e esclarecimento de dúvidas sobre o edital; Decisão motivada 
sobre a conformidade da proposta; Condução da fase de lances; Decisão motivada sobre 
a habilitação dos licitantes; Decisão motivada sobre a aceitabilidade da proposta; 
Negociação com o licitante que ofereceu o menor lance; Inquirição sobre a motivação do 
recurso durante a sessão; Decisão motivada sobre o recurso e, negando o provimento, 
encaminhamento à autoridade superior, devidamente instruído; Decisão motivada sobre 
a aplicação da legislação e os casos omissos; Prestação de informações em mandado de 
segurança impetrado contra ato de pregoeiro e aos órgãos de controle; direção dos 
trabalhos de equipe de apoio.
29.2– ESCOLARIDADES: Médio.
29.3 - RECRUTAMENTO: amplo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
30 –MOTORISTA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
30-1– OBJETIVO: Motorista para uso exclusivo da Secretaria Municipal de 
Administração
30-2 – ESCOLARIDADES: Fundamental médio
30-3- RECRUTAMENTO: amplo.
31 – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSITENCIA SOCIAL E PROMOÇÃO 
SOCIAL
31.1– OBJETIVO: coordenar o conjunto de serviços assistenciais de combate a pobreza 
visando o aumento da auto estima e dignidade do cidadão em consonância com as 
diretrizes emanadas pela LOAS e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, através 
de ações e serviços que visem à promoção, proteção social dos munícipes, tendo como 
princípios a universalização, a territorialização, a matricialidade sócio familiar, equidade 
e a integralidade, a qualidade do serviço e humanização no atendimento.
31.2– ESCOLARIDADES: Médio Completo.
31.3- RECRUTAMENTO: amplo.
32– COORDENADOR DE DEPARTAMENTO DE ASSITENCIA SOCIAL E 
PROMOÇÃO SOCIAL
32.1– OBJETIVO: Coordenar, supervisionar e controlar atividades específicas de suas 
respectivas áreas e outras funções que lhe forem atribuídas.
32.2– ESCOLARIDADES: Fundamental completo.
32.3- RECRUTAMENTO: amplo.
33 – ASSISTENTE SOCIAL
33.1– OBJETIVO: Manter uma política social destinada ao atendimento das necessidades 
básicas dos indivíduos, mais precisamente em prol da família, maternidade, infância, 
adolescência, velhice, o amparo às crianças e aos adolescentes carentes, promoção da 
integração ao mercado de trabalho, bem como a habilitação e reabilitação das pessoas 
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, e controlar 
atividades específicas de suas respectivas áreas e outras funções que lhe forem atribuídas.
33.2– ESCOLARIDADES: Superior específico.
33.3- RECRUTAMENTO: amplo.
33.4 - PECULIARIDADE:Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação 
em Assistência Social
34 - EDUCADOR FÍSICO
34.1 OBJETIVO: desenvolver no âmbito municipal projetos educacionais, voltados para 
obtenção de qualidade de vida da população, através da prática esportiva em geral.
34.2 ESCOLARIDADE: Superior Específico.
34.3 RECRUTAMENTO: amplo.
34.4 - PECULIARIDADE:Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação 
em educação física
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
35. ORIENTADOR SOCIAL
35.1 OBJETIVO: mediar processos grupais do Serviço, sob orientação do órgão gestor. 
Participar das atividades de planejamento, sistematizar e avaliar o serviço, juntamente 
com a equipe de trabalho responsável pela execução. Atuar como referencia para 
crianças/adolescentes e para os demais profissionais que desenvolvem atividades com o 
Grupo sob sua responsabilidade. Registrar a freqüência e as ações desenvolvidas, e 
encaminhar mensalmente as informações para o profissional de referencia do CRAS. 
Organizar e facilitar situações estruturadas de aprendizagem e de convívio social, 
explorando e desenvolvendo temas e conteúdos do Serviço. Desenvolver oficinas 
esportivas, culturais e de lazer, em caso de habilidade para tal. Identificar e encaminhar 
famílias para o Técnico da equipe de referencia do CRAS. Participar de atividades de 
capacitação da equipe de trabalho responsável pela execução do Serviço. Identificar o 
perfil dos usuários e acompanhar sua evolução nas atividades desenvolvidas. Informar ao 
técnico da equipe de referencia a identificação de contextos familiares e informações 
quanto ao desenvolvimento dos usuários em seus múltiplos aspectos. Coordenar o 
desenvolvimento das atividades realizadas com os usuários. Manter arquivos físicos da 
documentação do(os) Grupo(s), incluindo os formulários de registro das atividades e de 
acompanhamento dos usuários.
35.2 ESCOLARIDADE: superior completo
35.3 RECRUTAMENTO: amplo.
35.4 - PECULIARIDADE:Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação 
em Assistência Social
36 – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO
36.1– OBJETIVO: definir, regulamentar e implementar a política municipal de cultura e 
apoiar, promover, desenvolver e fomentar, em parceria com o setor público, a iniciativa 
privada e o terceiro setor, ações, programas e projetos relacionados à cultura. Também é 
função da secretaria identificar, organizar, manter e disponibilizar, em parceria com o 
setor público, a iniciativa privada e o terceiro setor, informações sobre cultura; além de 
administrar e manter os espaços e equipamentos culturais do Município, dentre eles a 
Biblioteca Pública Municipal.
36.2– ESCOLARIDADES: Fundamental Completo.
36.3- RECRUTAMENTO: amplo.
37– COORDENADOR DE DEPARTAMENTO DE CULTURA, LAZER E TURISMO 
37.1– OBJETIVO: Coordenar, supervisionar e controlar atividades específicas de suas 
respectivas áreas e outras funções que lhe forem atribuídas.
37.2– ESCOLARIDADES: Fundamental completo.
37.3- RECRUTAMENTO: amplo.
38 – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
38.1– OBJETIVO: administrar, coordenar, gerir, incentivar, promover, o esporte e o lazer 
formal e informal e suas áreas afins, procurando desta maneira viabilizar amplo 
desenvolvimento das manifestações esportivas no município de maneira que o mesmo 
possa vir a ter representatividade em competições municipais, estaduais e nacionais, 
como também promover o esporte enquanto agente da promoção da qualidade de vida. 
38.2– ESCOLARIDADES: Fundamental completo.
38.3- RECRUTAMENTO: amplo.
39 – COORDENADOR DE DEPARTAMENTO DE ESPORTE 
39.1– OBJETIVO: Coordenar, supervisionar e controlar atividades específicas de suas 
respectivas áreas e outras funções que lhe forem atribuídas.
39.2– ESCOLARIDADES: Fundamental completo.
39.3- RECRUTAMENTO: amplo.
40 – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA E PALNEJAMENTO
40.1– OBJETIVO: Assessorar, coordenar e supervisionar e executar a ordenação 
financeira, tendo em vista o orçamento e disponibilidade financeira.
40.2– ESCOLARIDADES: Fundamental completo.
40.3- RECRUTAMENTO: amplo.
41– COORDENADOR DE FAZENDA E PALNEJAMENTO
41.1– OBJETIVO: Assessorar, Coordenar, e controlar atividade específica de sua 
respectiva área e outras funções que lhe forem atribuídas.
41.2– ESCOLARIDADES: Fundamental completo.
41.3- RECRUTAMENTO: amplo.
42– DEFENSOR PÚBLICO 
42.1– OBJETIVO: Prestar assistência jurídica integral às pessoas carentes, no campo 
extrajudicial e judicial;
42.2– ESCOLARIDADES: Superior.
42.3- RECRUTAMENTO: amplo.
42.4 - PECULIARIDADE:Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação 
superior em Direito, com registro na OAB.
43– ESTAGIÁRIO DE DIREITO OU BACHAREL 
43.1– OBJETIVO: Exercer sua função como estagiário nos limites de suas atribuições.
43.2– ESCOLARIDADES: Ser acadêmico do curso de direito ou bacharel em Direito.
43.3- RECRUTAMENTO: amplo.
44 – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E 
MEIO AMBIENTE, DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA
44.1– OBJETIVO: Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio 
a formulação, a elaboração e implementação de projetos estratégicos de desenvolvimento 
local, bem como a coordenação e a implementação e apoio ao desenvolvimento dos 
setores produtivos nas áreas da indústria, do comércio, do agronegócio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
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44.2– ESCOLARIDADES: Fundamental completo.
44.3- RECRUTAMENTO: amplo.
45– COORDENADOR DE AGRICULTURA, 
45.1– OBJETIVO: Assessorar, Coordenar, e controlar atividade específica de sua 
respectiva áreas e outras funções que lhe forem atribuídas.
45.2– ESCOLARIDADES: Fundamental completo.
45.3- RECRUTAMENTO: amplo.
46– ENGENHEIRO AGRÔNOMO
46.1– OBJETIVO: O Engenheiro Agrônomo é o profissional com formação eclética, 
capaz de gerar e aplicar conhecimentos científicos e técnicas agronômicas, adequadas a 
uma agricultura racional e integrada à produção vegetal e animal, tendo uma sólida 
formação humanística, desenvolvendo consciência social, econômica, cultural e crítica 
das atividades pertinentes ao seu campo profissional, orientando a comunidade onde está 
inserido e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do homem.
46.2– ESCOLARIDADES: Superior na área.
46.3- RECRUTAMENTO: amplo.
47 – MÉDICO VETERINÁRIO
47.1– OBJETIVO: O médico veterinário desempenha atividades relacionadas 
exclusivamente com a saúde dos animais, como administrador de saúde pública, como 
clínico de animais de pequeno porte. Tendo funções nos serviços de epidemiologia, nos 
laboratórios de pesquisa e nas instituições especializadas na preparação e controle de 
produtos biológicos e de medicamentos. Atuando nos programas de controle ambiental, 
em saneamento e na preservação e controle da fauna.
47.2– ESCOLARIDADES: Superior na área.
47.3- RECRUTAMENTO: amplo.
47.4 – PECULIARIDADE: Registro no CRMV
48 – TECNICO AGRÍCOLA
48.1– OBJETIVO: Executar tarefas de caráter técnico relativas à programação, execução 
e controle de atividades nas áreas de cultivo experimentais e definitivas de plantas 
diversas, bem como auxiliar na execução de programas de incentivo ao setor agropecuário 
promovido pela Prefeitura
48.2– ESCOLARIDADES: Médio – Curso de Técnico Agrícola.
48.3- RECRUTAMENTO: amplo.
48.4 – PECULIARIDADE: Registro no CREA
49 – VIVEIRISTA
49.1– OBJETIVO: Executa tarefas inerentes à cultura de plantas em viveiros ao ar livre 
ou em estufas, preparando sementeiras e canteiros, selecionando e plantando sementes, 
protegendo com coberturas mortas as sementeiras e canteiros, controlando a temperatura 
das estufas, dispensando tratos culturais e fitossanitários aos viveiros e efetuando a 
repicagem das melhores mudas, para possibilitar a reprodução de diversas plantas. 
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Adm 2017/2020
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49.2– ESCOLARIDADES: Fundamental.
49.3- RECRUTAMENTO: amplo.
50 – INSEMINADOR
50.1– OBJETIVO: Executa tarefas inerentes à inseminação artificial em animais de 
grande, médio e pequeno porte, identificando e recolhendo aqueles com
manifestações de cio, efetuando o descongelamento dos sêmens, abastecendo as pipetas, 
executando as inseminações e registrando-as em formulários próprios, para obter a 
fecundação dos referidos animais:
50.2– ESCOLARIDADES: Completo na área.
50.3- RECRUTAMENTO: amplo.
51 – OPERADOR DE MÁQUINAS
51.1– OBJETIVO: Executa tarefas de relativa complexidade, e responsabilidade na 
condução de máquinas e equipamentos rodoviários
51.2– ESCOLARIDADES: Fundamental incompleto.
51.3- RECRUTAMENTO: amplo.
51.4 – PECULIARIDADE: Habilitação
52 – VIGIA NOTURNO
52.1– OBJETIVO: De simples complexidade de guarda e vigilância.
52.2– ESCOLARIDADES: Elementar.
52.3- RECRUTAMENTO: amplo.
53– COORDENADOR DE DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE, 
53.1– OBJETIVO: Assessorar, Coordenar, e controlar atividade específica de sua 
respectiva áreas e outras funções que lhe forem atribuídas.
53.2– ESCOLARIDADES: Fundamental completo.
53.3- RECRUTAMENTO: amplo.
54– ENGENHEIRO FLORESTAL, 
54.1– OBJETIVO: trabalhando em análise do possível aproveitamento sustentável de 
uma região, visando a preservação ambiental, produzindo relatórios de danos ambientais, 
planejando projetos de redução da degradação de matas e florestas e gerenciando parques 
e reservas ambientais e biológicas. Também pode pesquisar melhorias na adaptação de 
plantas à certos ambientes, controlar atividade específica de sua respectiva áreas e outras 
funções que lhe forem atribuídas.
54.2– ESCOLARIDADES: Superior na área.
54.3- RECRUTAMENTO: amplo.
54.4 – PECULIARIDADE: Registro no CREA
55 – TECNICO AMBIENTAL, 
55.1– OBJETIVO: Planeja e promove programas de educação ambiental, Organiza e atua 
em campanhas de mudanças, adaptações culturais e transformações de atitudes e condutas 
relativas ao meio ambiente, Fiscaliza as ações sobre o meio ambiente, Executa os exames 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
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laboratoriais de análise de água e efluentes, Gerencia a aplicação de tecnologias de 
prevenção e correção da poluição, Auxilia na implementação de sistemas de gestão 
ambiental em organizações, Avalia causas e efeitos dos impactos ambientais globais na 
saúde, no ambiente e na economia.
55.2– ESCOLARIDADES: Médio – Curso de Técnico Ambiental.
55.3- RECRUTAMENTO: amplo.
55.4 – PECULIARIDADE: Registro no CREA
56– BIÓLOGO, 
56.1– OBJETIVO: executam atividades técnicas e científicas de grau superior de grande 
complexidade, que envolvem ensino, planejamento, supervisão, coordenação e execução 
de trabalhos relacionados com estudos, pesquisas, projetos, consultorias, emissão de 
laudos, pareceres técnicos e assessoramento técnico-científico nas áreas das Ciências 
Biológicas, com vistas ao aprimoramento de: Estudos e Pesquisas de Origem, Evolução, 
Estrutura morfo-anatômico, Fisiologia, Distribuição, Ecologia, Classificação, Filogenia e 
outros aspectos das diferentes formas de vida, para conhecer suas características, 
comportamento e outros dados relevantes sobre os seres e o meio ambiente; Estudos, 
Pesquisas e Análises Laboratoriais nas áreas de Bioquímica, Biofísica, Citologia, 
Parasitologia, Microbiologia e Imunologia, Hematologia, Histologia, Patologia, 
Anatomia, Genética, Embriologia, Fisiologia Humana e Produção de Fitoterápicos; 
Estudos e Pesquisas relacionadas com a investigação científica ligada à Biologia 
Sanitária, Saúde Pública, Epidemiologia de doenças transmissíveis, Controle de vetores 
e Técnicas de saneamento básico; Atividades complementares relacionadas à 
conservação, preservação, erradicação, manejo e melhoramento de organismos e do meio 
ambiente e à Educação Ambiental.
56.2– ESCOLARIDADES: Superior na área.
56.3- RECRUTAMENTO: amplo.
57– OPERARIO BRAÇAL, 
57.1– OBJETIVO: Executar sob supervisão tarefas simples e de relativa responsabilidade 
57.2– ESCOLARIDADES: Elementar.
57.3- RECRUTAMENTO: amplo.
58– COORDENADOR DE DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO E INDUSTRIA, 
58.1– OBJETIVO: Assessorar, Coordenar, e controlar atividade específica de sua 
respectiva áreas e outras funções que lhe forem atribuídas.
58.2– ESCOLARIDADES: Fundamental completo.
58.3- RECRUTAMENTO: amplo.
59– ADMINISTRADOR DE EMPRESA, 
59.1– OBJETIVO: planejamento, a organização e a orientação do uso dos recursos 
tecnológicos, físicos, humanos e financeiros das pessoas jurídicas, a fim de encontrar 
soluções para toda espécie de problemas administrativos.
59.2– ESCOLARIDADES: Superior na área.
59.3- RECRUTAMENTO: amplo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
60 – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS, INFRA-ESTRUTURA E 
TRANSPORTE
60.1– OBJETIVO: a programação, coordenação e execução da política urbanística do 
município, o cumprimento do plano diretor e a obediência do código de posturas e obras, 
da ocupação e uso do solo, a fixação das diretrizes e políticas de tráfego urbano, a 
execução das atividades de manutenção dos parques e praças municipais, a execução das 
atividades concernentes à iluminação pública do município, a
viabilização dos serviços públicos de água e esgoto, a execução das atividades de 
manutenção do sistema de sinalização, controle e apoio do trânsito, programação, 
coordenação e execução das atividades de manutenção dos próprios municipais, a 
coordenação e execução da política de obras públicas do município, abrangendo 
construções, reformas e reparos, a abertura de vias públicas e de rodovias municipais, a 
execução de obras de saneamento, pavimentação, construção civil, drenagem, 
calçamento, obras de arte corrente e especiais.
60.2– ESCOLARIDADES: Fundamental completo.
60.3- RECRUTAMENTO: amplo.
61– COORDENADOR DE DEPARTAMENTO DE OBRAS, INFRA-ESTRUTURA E 
TRANSPORTE
61.1– OBJETIVO: Assessorar, Coordenar, e controlar atividade específica de sua 
respectiva áreas e outras funções que lhe forem atribuídas.
61.2– ESCOLARIDADES: Fundamental completo.
61.3- RECRUTAMENTO: amplo.
62– OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES
62.1– OBJETIVO: Executa tarefas de relativa complexidade, e responsabilidade na 
condução de máquinas e equipamentos rodoviários
62.2– ESCOLARIDADES: Fundamental incompleto.
62.3- RECRUTAMENTO: amplo.
62.4 – PECULIARIDADE: Habilitação
63– OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS
63.1– OBJETIVO: Executa tarefas de relativa complexidade, e responsabilidade na 
condução de máquinas e equipamentos rodoviários
63.2– ESCOLARIDADES: Fundamental incompleto.
63.3- RECRUTAMENTO: amplo.
63.4 – PECULIARIDADE: Habilitação
64– PEDREIRO
64.1– OBJETIVO: Executa tarefas de relativa complexidade, que se destinam a organizar, 
coordenar, comandar, controlar e ou executar os trabalhos da construção civil em geral, 
além de executar serviços específicos de alvenaria, levantando necessidades de material 
e mão de obra, utilizando instrumento apropriados, assentando tijolos e componentes.
64.2– ESCOLARIDADES: Fundamental incompleto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
64.3- RECRUTAMENTO: amplo.
65– MECÂNICO
65.1– OBJETIVO: Executa tarefas de relativa complexidade, de serviços especializados
65.2– ESCOLARIDADES: Fundamental incompleto.
65.3- RECRUTAMENTO: amplo.
66 – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
66.1– OBJETIVO: Formulação e execução de políticas de saúde que visem à redução de 
riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que 
assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, 
proteção e recuperação, identificando os problemas, definindo as prioridades, planejando 
ações e serviços necessários, organizando a oferta de serviços públicos e contratados (se 
necessário), garantindo a aplicação dos recursos públicos com critérios claros, 
organizando as portas de entrada do sistema de saúde, articulando com outros municípios 
as referências, regulando e avaliando os resultados das políticas de saúde municipal.
66.2– ESCOLARIDADES: Fundamental completo.
66.3- RECRUTAMENTO: amplo.
67 – COORDENADOR DEDEPARTAMENTO DE SAÚDE
67.1– OBJETIVO: Assessorar, Coordenar, e controlar atividade específica de sua 
respectiva áreas e outras funções que lhe forem atribuídas.
67.2– ESCOLARIDADES: Fundamental completo.
67.3- RECRUTAMENTO: amplo.
68– MÉDICO
68.1– OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidade 
de prestar assistência médica à população do município, em postos de saúde e demais 
unidades assistências da prefeitura, bem como elaborar, executar, avaliar planos, 
programas e sub-programas de saúde pública.
56.2– ESCOLARIDADES: Superior específico.
68.3- RECRUTAMENTO: amplo.
68.4 – PECULIARIDADE: Registro no CRM
69 – MÉDICO PEDIÁTRA
69.1– OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidade 
de prestar assistência médica à população do município, em postos de saúde e demais 
unidades assistências da prefeitura, bem como elaborar, executar, avaliar planos, 
programas e sub-programas de saúde pública.
69.2– ESCOLARIDADES: Superior específico.
69.3- RECRUTAMENTO: amplo.
69.4 – PECULIARIDADE: Registro no CRM com especialização em pediatria.
70 – MÉDICO OBSTETRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
70.1– OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidade 
de prestar assistência médica à população do município, em postos de saúde e demais 
unidades assistências da prefeitura, bem como elaborar, executar, avaliar planos, 
programas e sub-programas de saúde pública.
70.2– ESCOLARIDADES: Superior específico.
70.3- RECRUTAMENTO: amplo.
70.4 – PECULIARIDADE: Registro no CRM. Especialização em obstetrícia.
71 – MÉDICO CIRURGIÃO
71.1– OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidade 
de prestar assistência médica à população do município, em postos de saúde e demais 
unidades assistências da prefeitura, bem como elaborar, executar, avaliar planos, 
programas e sub-programas de saúde pública.
71.2– ESCOLARIDADES: Superior específico.
71.3- RECRUTAMENTO: amplo.
71.4 – PECULIARIDADE: Registro no CRM. Especialização em cirurgia geral.
72– MÉDICO GERIATRA
72.1– OBJETIVO: Realizar atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidade 
de prestar assistência médica à população do município, em postos de saúde e demais 
unidades assistências da prefeitura, bem como elaborar, executar, avaliar planos, 
programas e sub-programas de saúde pública.
72.2– ESCOLARIDADES: Superior específico.
72.3- RECRUTAMENTO: amplo.
72.4 – PECULIARIDADE: Registro no CRM. Especialização em Geriatria.
73 - ENFERMEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO
73.1– OBJETIVO: executar sob supervisão e controle superior, atividades técnicas de alta 
complexidade e responsabilidade de administrar medicamentos, prestar atendimento de 
urgência e supervisionar atividades do serviço médico.
73.2– ESCOLARIDADES: Superior específico.
73.3- RECRUTAMENTO: amplo.
73.4 – PECULIARIDADE: Registro no COREM.
74 – AUXILIAR DE FARMACIA
74.1– OBJETIVO: promover a distribuição de medicamentos, mediante receita médica; 
manter relacionado os medicamentos recebidos, bem como os medicamentos 
distribuídos; conferir as notas fiscais, quando do recebimento dos medicamentos 
anotando quaisquer irregularidade com eles relacionados; executar outras atividades 
inerentes a sua área de atuação.
74.2– ESCOLARIDADES: Fundamental completo.
74.3- RECRUTAMENTO: amplo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
75– FARMACÊUTICO
75.1– OBJETIVO: Planejamento de aquisição, armazenamento, controle de qualidade 
(prazo de validade, embalagem, modificação no aspecto físico, etc.), estoque, distribuição 
e dispensação de medicamentos, verificação da prescrição quanto à indicação, posologia, 
contra-indicação, interação medicamentosa, duração do 
tratamento, orientações ao paciente quanto ao uso de medicamentos, posologia, 
conservação, efeitos colaterais, Assessorar, Coordenar, e controlar atividade específica 
de sua respectiva áreas e outras funções que lhe forem atribuídas.
75.2– ESCOLARIDADES: Superior específico.
75.3- RECRUTAMENTO: amplo.
75.4 – PECULIARIDADE: Registro no CRF.
76– BIOQUÍMICO
76.1– OBJETIVO: Realizar tarefas específicas de desenvolvimento, produção, 
dispensação, controle, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área 
farmacêutica, tais como medicamentos, alimentos especiais, cosméticos, 
imunobiológicos, domissanitários e insumos correlatos. Realizam análises clínicas, 
toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas; participam 
da elaboração, coordenação e implementação de políticas de medicamentos; fiscalizam 
estabelecimentos, produtos, serviços e exercício profissional; orientam sobre o uso de 
produtos e prestam serviços farmacêuticos
76.2– ESCOLARIDADES: Superior específico.
76.3- RECRUTAMENTO: amplo.
76.4 – PECULIARIDADE: Registro no CRF.
77– AUXILIAR DE ODONTOLOGIA
77.1– OBJETIVO: Prestar serviços que visem melhorar as condições de saúde bucal da 
população e auxiliar o odontólogo.
77.2– ESCOLARIDADES: Fundamental completo.
77.3- RECRUTAMENTO: amplo.
78– ODONTÓLOGO
78.1– OBJETIVO: Realizar atividades técnicas complexas e de grande responsabilidade 
de coordenar, dirigir as ações, diagnosticar e tratar a saúde bucal da população carente.
78.2– ESCOLARIDADES: Superior específico.
78.3- RECRUTAMENTO: amplo.
78.4 – PECULIARIDADE: Registro no CRO.
79– AGENTE DE SAÚDE
79.1– OBJETIVO: Realizar mapeamento de sua área, Cadastrar as famílias e atualizar 
permanentemente esse cadastro, Identificar indivíduos e famílias expostos a situações de 
risco, Identificar áreas de risco, Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento 
odontológico, quando necessário, Realizar ações e atividades, no nível de suas 
competências, nas áreas prioritárias de Atenção Básica, Realizar, por meio de visita 
domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade, Estar 
sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre as situações das 
famílias acompanhadas, particularmente aquelas em
situações de risco, e controlar atividade específica de sua respectiva áreas e outras funções 
que lhe forem atribuídas.
79.2– ESCOLARIDADES: Fundamental incompleto.
79.3- RECRUTAMENTO: amplo.
80– FISIOTERAPEUTA
80.1– OBJETIVO: ajudar pessoas que estão com alguma limitação física ou orgânica a 
retomar suas atividades normais, ou seja, reabilitar o mais próximo possível de suas 
atividades de vida diária.
80.2– ESCOLARIDADES: Superior específico.
80.3- RECRUTAMENTO: amplo.
80.4 – PECULIARIDADE: Registro no CREFITO.
81– FONODIOLOGO
80.1– OBJETIVO: ajudar pessoas que estão com alguma limitação de fala a retomar suas 
atividades normais, ou seja, reabilitar o mais próximo possível de suas atividades de vida 
diária.
80.2– ESCOLARIDADES: Superior específico.
80.3- RECRUTAMENTO: amplo.
82 – TECNICO EM ENFERMAGEM
82.1– OBJETIVO: Integrar a equipe de enfermagem sob supervisão do enfermeiro, com 
exercício regulamentado pela lei do exercício profissional, com capacitação para 
desenvolver ações de promoção, recuperação da saúde, prevenção de doenças e 
reabilitação à sociedade, quer no âmbito individual quanto no coletivo.
82.2– ESCOLARIDADES: Médio – Curso de Técnico em Enfermagem.
82.3- RECRUTAMENTO: amplo.
82.4 – PECULIARIDADE: Registro no COREM
83– AUXILIAR DE SAÚDE
83.1– OBJETIVO: Executar, sob supervisão, de tarefas auxiliares de enfermagem e 
atendimento na área de saúde e saneamento municipal; transmitir, sobre orientação 
médica, adoção de medidas preventivas referentes às moléstias infecto-contagiosas; 
preparar e cuidar dos pacientes para o tratamento adequado; cadastrar e preencher as 
fichas de atendimentos médicos e odontológicos.
83.2– ESCOLARIDADES: Fundamental completo.
83.3- RECRUTAMENTO: amplo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
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CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
84– AUXILIAR DE ENFERMAGEM
84.1– OBJETIVO: Executar, sob supervisão direta, trabalhos especializados de relativa 
responsabilidade e complexidade de auxilio médio, pequenos socorros de urgência, 
emergência e curativos
84.2– ESCOLARIDADES: Fundamental completo.
84.3- RECRUTAMENTO: amplo.
84.4 – PECULIARIDADE: Registro no COREM
85– AGENTE DE CONTROLE EPIDEMIÓLOGICO
85.1– OBJETIVO: Vistoria de residências, depósitos, terrenos baldios e estabelecimentos 
comerciais para buscar focos endêmicos. Inspeção cuidadosa de caixas d’água, calhas e 
telhados. Aplicação de larvicidas e inseticidas. Orientações quanto à prevenção e 
tratamento de doenças infecciosas. Recenseamento de animais. Essas atividades são 
fundamentais para prevenir e controlar doenças como dengue, 
chagas, leishmaniose e malária e fazem parte das atribuições do agente de combate de 
endemias e controlar atividade específica de sua respectiva área e outras funções que lhe 
forem atribuídas.
85.2– ESCOLARIDADES: Fundamental completo.
85.3- RECRUTAMENTO: amplo.
86– ARQUIVISTA
86.1– OBJETIVO: Organizar, zelar dos arquivos da Prefeitura Municipal de Durandé.
86.2– ESCOLARIDADES: Médio completo.
86.3- RECRUTAMENTO: amplo.
87– TÉCNICO BIOQUÍMICO
87.1– OBJETIVO: Avaliar os produtos utilizados no tratamento de água, acompanhar e 
monitor o trabalho dos funcionários responsáveis pelo trabalho operacional dos sistemas, 
orientando-os sempre em relação a qualidade e segurança da água tratada, realizar 
analises físico-químicas e bacteriológicas, emitir relatórios e laudos mensais referente a 
qualidade da água fornecida a população deste município.
87.2– ESCOLARIDADES: Médio Técnico em Bioquímica.
87.3- RECRUTAMENTO: amplo.
(revogado pela Lei 691 de 30 de agosto de 2019)
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ANEXO I
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO 
E EXONERAÇÃO
Cargos Nº Vagas Símbolo Vencimento
Procurador Jurídico 1 CCL1 R$ 4.709,60
Secretário Municipal 10 CCL2 R$ 3.532,20
Assessor Jurídico 1 CCL2 R$ 3.532,20
Controlador Interno 1 CCL2 R$ 3.532,20
Diretor de Recursos Humanos 1 CCL2 R$ 3.532,20
Coordenador Atenção Básica 1 CCL3 R$ 2.590,28
Chefe de Gabinete 1 CCL4 R$ 2.400,00
Assessor Contábil 1 CCL4 R$ 2.400,00
Tesoureiro 1 CCL4 R$ 2.400,00
Pregoeiro 1 CCL4 R$ 2.400,00
Diretor Municipal 2 CCL5 R$ 2.354,80
Assessor de Gabinete 4 CCL6 R$ 2.119,32
Chefe de Licitações 1 CCL7 R$ 1.766,10
Diretor de Escola 1 CCL7 R$ 1.766,10
Coordenador de Departamento I 15 CCL7 R$ 1.766,10
Assessor de Convênios e Projetos 1 CCL8 R$ 1.500,00
Vice Diretor de Escola 1 CCL8 R$ 1.500,00
Supervisor de Vigilância Sanitária 1 CCL8 R$ 1.500,00
Chefe de Compras 1 CCL9 R$ 1.450,00
Coordenador de Departamento II 1 CCL10 R$ 1.295,00
Supervisor de Setor 4 CCL10 R$ 1.295,14
Assessor de Comunicação 1 CCL10 R$ 1.295,14
Estagiário de Direito ou Bacharel em 
Direito
2 CCL11 Bolsa no 
valor de R$ 
750,00
 (Alterado pela Lei 691 de 30 de agosto de 2019 e Lei 768 de 1° de abril de 2022)
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ANEXO II
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargos Nº Vagas Símbolo Vencimento
Pedagogo 01 CEL1 R$ 3.174,76
Coordenador Escolar 01 CEL1 R$ 3.174,76
Professor 50 CEL2 R$ 2.417,14
Professor de Educação Física do pré 
ao 5º ano
02 CEL2 R$ 2.417,14
Enfermeiro 04 CEL3 R$ 2.354,80
Farmacêutico 01 CEL3 R$ 2.354,80
Educador Físico 01 CEL3 R$ 2.354,80
Fonoaudiólogo 01 CEL4 R$ 1.800,00
Assistente Jurídico 01 CEL5 R$ 1.766,10
Pedreiro 02 CEL6 R$ 1.707,23
Assistente Social 02 CEL7 R$ 1.648,36
Fisioterapeuta 01 CEL7 R$ 1.648,36
Psicólogo 02 CEL7 R$ 1.648,36
Nutricionista 01 CEL7 R$ 1.648,36
Enfermeiro Responsável Técnico 01 CEL7 R$ 1.648,36
Operador de Máquinas Pesadas 03 CEL8 R$ 1.530,62
Técnico em Enfermagem 14 CEL9 R$ 1.500,00
Motorista 27 CEL9 R$ 1.500,00
Odontólogo 03 CEL10 R$ 1.441,13
Auxiliar Administrativo 10 CEL11 R$ 1.400,00
Auxiliar de Enfermagem 02 CEL11 R$ 1.400,00
Auxiliar de Farmácia 02 CEL11 R$ 1.400,00
Auxiliar de Odontologia 01 CEL11 R$ 1.400,00
Auxiliar de Saúde 02 CEL11 R$ 1.400,00
Auxiliar de Secretaria 04 CEL11 R$ 1.400,00
Fiscal Sanitário 01 CEL11 R$ 1.400,00
Fiscal Tributário 01 CEL11 R$ 1.400,00
Fiscal de Postura 01 CEL11 R$ 1.400,00
Secretário Escolar 01 CEL11 R$ 1.400,00
Monitor Escolar 09 CEL12 R$ 1.300,00
Tratorista 02 CEL13 R$ 1.295,14
Auxiliar de Serviços Gerais 44 CEL13 R$ 1.295,14
Auxiliar de Lavanderia 01 CEL13 R$ 1.295,14
Bombeiro Hidráulico 01 CEL13 R$ 1.295,14
Operador de Máquinas Leves 02 CEL13 R$ 1.295,14
Operário Braçal 49 CEL13 R$ 1.295,14
Zelador de Cemitério 01 CEL13 R$ 1.295,14
Vigia 02 CEL13 R$ 1.295,14
 (Alterado pela Lei 691 de 30 de agosto de 2019 e Lei 768 de 1° de abril de 2022)
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ANEXO III
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA POR SECRETARIA
1. Gabinete do Prefeito
Nº vagas Denominação Carga horária (hrs)
01 Chefe de Gabinete 40
01 Procurador 20
01 Assistente Jurídico 20
04 Assessor de Gabinete 40
01 Assessor de Comunicação 20
01 Assessor de Convênios e Projetos 20
01 Controlador Interno 40
01 Assessor Jurídico 20
01 Assessor Contábil 20 
01 Auxiliar de Serviços Gerais 40
01 Auxiliar Administrativo 40
01 Motorista 40
02 Estagiário ou Bacharel em Direito 20
2. Secretaria Municipal de Educação
Nº vagas Denominação Carga horária 
(hrs)
01 Secretario Municipal Dedicação 
exclusiva
01 Diretor Municipal 40
01 Diretor de Escola 40
01 Vice Diretor de Escola 30
01 Supervisor de Setor 40 
01 Coordenador Escolar 40
01 Pedagogo 40
01 Secretário Escolar 40
50 Professor 25
02 Professor de Educação Física de Pré ao 5º 
Ano 
25
09 Motorista 40
31 Auxiliar de Serviços Gerais 40
03 Auxiliar Administrativo 40
01 Nutricionista 30
01 Psicólogo 20
09 Monitor Escolar 40
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
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3. Secretaria Municipal de Administração
Nº vagas Denominação Carga horária 
(hrs)
01 Secretário Dedicação 
exclusiva
01 Chefe de Compras 30
01 Chefe de Licitações 40
01 Pregoeiro 40
01 Diretor de RH 40
01 Coordenador de Departamento II 40 
02 Auxiliar Administrativo 40
03 Auxiliar de Serviços Gerais 40
02 Auxiliar de Secretaria 40
01 Coordenador de Departamento 40
01 Zelador de Cemitério 40
01 Fiscal de Postura 40
01 Operário Braçal 40
4. Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social
Nº vagas Denominação Carga horária 
(hrs)
01 Secretário Dedicação 
exclusiva
02 Coordenador de Departamento 40
01 Assistente Social 30 
01 Defensor Público (revogado pela Lei 
Municipal nº. 723/2020 de 04 de 
setembro de 2020).
20
01 Motorista 40 
01 Auxiliar Administrativo 40 
01 Auxiliar de Serviços Gerais 40
01 Educador Físico 40 
01 Psicólogo 20
01 Fonoaudiólogo 20
5. Secretaria Municipal de Esportes
Nº vagas Denominação Carga horária 
(hrs)
01 Secretário Dedicação 
exclusiva
02 Coordenador de Departamento 40
01 Operário Braçal 40
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
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6. Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo
Nº vagas Denominação Carga horária 
(hrs)
01 Secretário Dedicação 
exclusiva
01 Diretor Municipal 40
01 Coordenador de Departamento 40
7. Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Gestão
Nº vagas Denominação Carga horária 
(hrs)
01 Secretário Dedicação 
exclusiva
01 Tesoureiro 40
01 Coordenador de Departamento 40
01 Fiscal Tributário 40 
02 Auxiliar Administrativo 40
8. Secretaria Municipal de Agricultura, Industria, Comércio, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável
Nº vagas Denominação Carga horária 
(hrs)
01 Secretário Dedicação 
exclusiva
02 Coordenador de Departamento 40
01 Operador de Máquinas Leves 40
01 Motorista 40
01 Tratorista 40
01 Operário Braçal 40
9. Secretaria Municipal de Obras e Infra-estruturas 
Nº vagas Denominação Carga horária 
(hrs)
01 Secretário Dedicação 
exclusiva
02 Coordenador de Departamento 40
04 Motorista 40
01 Operador de máquinas leves 40
03 Operador de Máquinas Pesadas 40
02 Pedreiro 40
45 Operário Braçal 40
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
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01 Bombeiro Hidráulico 40
02 Vigia 40
01 Tratorista 40
10. Secretaria Municipal de Transporte e Controle de Frotas
Nº vagas Denominação Carga horária 
(hrs)
01 Secretário Municipal Dedicação 
exclusiva
02 Coordenador de Departamento 40
01 Motorista 40
11. Secretaria Municipal de Saúde
Nº vagas Denominação Carga horária 
(hrs)
01 Secretário Municipal Dedicação 
exclusiva
02 Coordenador de Departamento 40
01 Supervisor de Vigilância Sanitária 40
01 Auxiliar Administrativo 40
08 Auxiliar de Serviços Gerais 40
01 Operário Braçal 40
04 Enfermeiro 40
01 Enfermeiro Responsável Técnico 30
02 Auxiliar de Farmácia 40
01 Farmacêutico 40
01 Auxiliar de Odontologia 40
03 Odontólogo 10
01 Fisioterapeuta 30
14 Técnico em Enfermagem 40
02 Auxiliar de Saúde 40
02 Auxiliar de Enfermagem 40
10 Motorista 40
02 Auxiliar de Secretaria 40
01 Fiscal Sanitário 40
01 Aux. Lavanderia 40
03 Supervisor de Setor 40
01 Assistente Social 30 
01 Coordenador Atenção Básica 40
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Adm 2017/2020
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ANEXO IV
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE 
LIVRE NOMEAÇÃOE EXONERAÇÃO
CARGO
PROCURADOR JURÍDCO
ATRIBUIÇÕES
1 - Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do Poder Público municipal, judicial e 
extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos 
atos e decisões da Administração;
2 - Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, tomando 
as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração; Postular em juízo em nome 
da Administração, com a propositura de ações e apresentação de contestação;
3 - Avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e criminais; Ajuizamento e 
acompanhamento de execuções fiscais de interesse do ente municipal; Em âmbito extrajudicial, mediar 
questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes;
4 - Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério 
Público e Secretarias de Estado quando haja interesse da Administração municipal;
5 - Analisar os contratos firmados pelo município, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a 
garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros;
6 - Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da 
Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública: princípio da legalidade; 
da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da eficiência; 
7 - Acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios; elaborar modelos de 
contratos administrativos; 
8 - Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de 
contratação direta; contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcionários; e Coordenar 
os trabalhos da Assessoria Jurídica contratada..
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 - Curso Superior Completo;
2 - Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação em direito com registro na Ordem dos 
Advogados do Brasil.
RECRUTAMENTO AMPLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
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CARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
ATRIBUIÇÕES
1 Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração pública 
municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
2 - Contribuir, coordenar e cumprir o Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e 
setoriais inerentes à Secretaria;
3 - Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
4 - Apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na secretaria; 
5 -Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo prefeito.
6 – Desenvolver, implementar e zelar pela política de Educação no Município;
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Fundamental Completo;
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
ASSESSOR JURÍDICO
ATRIBUIÇÕES
1 – Prestar assistência em assuntos de natureza jurídica e assistência judiciária;
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Curso Superior Completo;
2 - Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação superior em Direito, com registro na 
Ordem dos Advogados do Brasil.
RECRUTAMENTO AMPLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
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CARGO
CONTROLADOR INTERNO
ATRIBUIÇÕES
1 – Tem a função de proteger o Patrimônio Público, seguindo normas voltadas para a fiscalização e o 
acompanhamento dos controles, registros, e aplicação dos recursos públicos, zelando e protegendo dessa 
forma, o Gestor Público, de penalidades e ações futuras, dos órgãos de fiscalização do Poder Público;
Participar do planejamento, organização e definição das políticas e diretrizes do Poder Executivo;
2 - Controlar e orientar as atividades administrativas, operacionais e técnicas, verificando sua 
conformidade com as normas vigentes;
3 - Decidir sobre matérias pertinentes à sua competência, obedecidas às delegações superiores e os limites 
estabelecidos em normas legais;
4 - Determinar providência e estabelecer contatos relacionados com as atividades das diversas unidades, 
objetivando preservar o patrimônio municipal e a legalidade das ações administrativas e financeiras, nos 
termos da legislação pertinente;
5 - Preparar relatório apontando falhas ou desconformidades na atividade administrativa, contábil e 
financeira e submetê-lo ao Chefe do Poder Executivo;
6 - Assistir seu superior em assuntos relacionados com a sua competência;
7 - Zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos;
8 - Elaborar relatório de Controle Interno, de acordo com a legislação vigente;
9 - Acompanhar a programação estabelecida nos instrumentos de planejamento (Planos Plurianuais PPA, 
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentárias Anual – LOA);
10 - Fiscalizar o cumprimento no disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
11. Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério da Administração ou do superior 
imediato.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Superior Completo
RECRUTAMENTO AMPLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
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CARGO
DIRETOR MUNICIPAL
ATRIBUIÇÕES
1 - Executar funções técnicas administrativas e executivas de redação final dos projetos de leis, 
assegurando apoio às funções administrativas e as elaborações das proposições legislativas discursos e 
manifestações em geral dos Vereadores;
2 - Redigir expedientes sumários, observando a padronização utilizada e submetendo à aprovação do 
superior imediato, para agilizar as rotinas; 
3 - Revisar os textos elaborados pelo Executivo, tais como ofícios, portarias, editais, minutas de projetos 
e todos os demais; 
4 - Classificar documentos e arquivá-los;
5 - Controlar os arquivos corrente, intermediário e permanente, determinando prazos de guarda e destino 
dos documentos, com base em avaliação dos valores legal e histórico;
6 - Atender a solicitação dos públicos externo e interno no fornecimento de documentos arquivados; 
controlando sua saída e fotocópia;
7 - Organizar, zelar dos arquivos da Prefeitura Municipal de Durandé
8 - Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério da Administração
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Fundamental Completo.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
CHEFE DE GABINETE
ATRIBUIÇÕES
1 - Controlar as relações do Prefeito, interna e externamente, prestando-lhe assistência no desempenho de 
suas atividades político – administrativa;
2 - Promover a representação do Prefeito, sob sua orientação direta;
3 - Recepcionar as autoridades, cidadãos e servidores em audiência com o Prefeito;
4 - Recepcionar as autoridades em visita ao Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
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5 - Organizar a agenda do Prefeito;
6 - Participar de todos os atos, ações e manifestações públicas do governo;
7 - Realizar trabalho de atendimento, comunicação e redação no Gabinete;
8 - Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério da administração ou do superior 
imediato.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Médio Completo.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
ASSESSOR CONTÁBIL
ATRIBUIÇÕES
1 – Realizar assessoria, coordenação e supervisão na área contábil, tento em vista o orçamento;
2 - Manifestar-se nos processos administrativos de ordem financeira;
3 - Exarar pareceres sobre os balancetes patrimoniais, orçamentários, econômicos e financeiros;
4 - Emitir parecer sobre matérias do Plano Plurianual de Investimentos, do Orçamento Anual e da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
5 - Elaborar e exercer o controle da execução do orçamento da Prefeitura Municipal de Durandé;
6 - Registrar os atos e fatos de natureza contábil e elaborar demonstrativos mensais, balancetes, balanços 
e prestação de contas do Município;
7 - Elaborar relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária;
8 - Acompanhar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo Poder Legislativo;
9 - Realizar auditoria contábil e financeira;
10 - Elaborar, juntamente com o Chefe de Departamento de Pessoal, a folha de pagamento dos Agentes 
Políticos e dos servidores, a ficha financeira e os relatórios mensais e anuais, de acordo com a legislação 
vigente;
11 - Coordenar na elaboração de empenhos e, executar se necessário, as despesas, e controlar o saldo das 
dotações orçamentárias;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
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12 - Receber e certificar-se de que todos os executores responsáveis pelas atividades de tesouraria, 
manutenção do almoxarifado e setor de compras e licitações, mantenham atualizadas as informações 
pertinentes a eles dentro dos prazos previstos em legislações relativas a prestações de contas e correlatos;
13 - Tomar providências para suprimir os eventuais descumprimentos por parte dos executores das 
atividades de tesouraria, manutenção do almoxarifado e setor de compras e licitações, bem como informar 
ao Chefe do Poder Executivo os atrasos na entrega de documentos e no atendimento aos prazos 
regulamentares;
14 - Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do Chefe do Poder Executivo.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Curso Superior Completo;
2 - Curso Superior Completo em Ciências Contábeis e habilitação para o exercício da profissão.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
TESOUREIRO
ATRIBUIÇÕES
1 - Registrar a entrada de toda e qualquer receita do Município;
2 - Efetuar o pagamento dos servidores municipais, depois de autorizados pelo Chefede do Poder 
Executivo;
3 - Efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mantendo o controle e 
planejamento dos prazos de vencimento das contas;
4 - Conferir a disponibilidade de caixa do Município;
5 - Guardar com a devida segurança, os talonários de cheques, manter os saldos atualizados para 
informação diária das disponibilidades financeiras;
6 - Assinar juntamente Prefeito, Ordem de Pagamento Bancária e Guias de Recebimento, inclusive 
eletrônicas;
7 - Comunicar os pagamentos feitos, aos solicitantes;
8 - Solicitar prestação de contas de diárias e passagens e encaminhar à Contabilidade;
9 - Providenciar o pagamento, com pontualidade, de todas as obrigações financeiras da Prefeitura 
Municipal;
10 - Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do Chefe do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Médio Completo;
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
PREGOEIRO
ATRIBUIÇÕES
1 - Decisão, devidamente motivada, sob a impugnação do edital;
2 - Prestação de informações e esclarecimento de dúvidas sobre o edital;
3 - Decisão motivada sobre a conformidade da proposta; Condução da fase de lances; 
4 - Decisão motivada sobre a habilitação dos licitantes;
5 - Decisão motivada sobre a aceitabilidade da proposta;
7 - Negociação com o licitante que ofereceu o menor lance; 
8 - Inquirição sobre a motivação do recurso durante a sessão;
9 - Decisão motivada sobre o recurso e, negando o provimento, encaminhamento à autoridade superior, 
devidamente instruído;
10 - Decisão motivada sobre a aplicação da legislação e os casos omissos; 
11 - Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do Chefe do Poder Executivo.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Médio Completo;
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
ATRIBUIÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
1 – Responsável pelas atribuições básicas de promover medidas relativas ao processo de recrutamento, 
seleção, colocação, treinamento, aperfeiçoamento, avaliação e desenvolvimento de recursos humanos;
2 - Promover a profissionalização e valorização do servidor municipal; 
3 - Aprimorar as normas existentes e executar programas; efetuar o exame legal dos atos relativos a pessoal 
e promover o seu registro e publicação; 
4 - Promover a concessão de vantagens previstas na legislação de pessoal;
5 - Administrar o Sistema Classificado de Cargos; 
6 - Manter mecanismos permanentes de controle e avaliação das despesas com pessoal efetuadas pelo 
Município;
7 - Administrar, controlar e elaborar relatórios do Controle Interno; 
8 - Elaborar e emitir a Declaração de Relação Anual de Informações Sociais-RAIS, a Declaração de 
Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, documentos previdenciários e Informações à Previdência 
Social – SEFIP – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; entregar e enviar em prazo hábil 
legal os relatórios que a legislação determina; emissão de declarações.
9 – Planejar, desenvolver e coordenar a política geral de gestão de recursos humanos da Administração 
Municipal;
10 - Desenvolver estudos e coordenar projetos de modernização administrativa;
11 - Coordenar a aplicação da política de carreiras e remuneração dos servidores públicos municipais;
12 - Planejar, coordenar e executar os sistemas de administração promovendo a racionalização do uso de 
bens e equipamentos;
13 - Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do Chefe do Poder Executivo.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Superior Completo;
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
ASSESSOR DE GABINETE
ATRIBUIÇÕES
1 – Prestar assistência e assessoramento direto e imediato à autoridade superior, em assuntos inerentes a 
sua área de atuação, bem como planejar, coordenar e executar trabalhos específicos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
2 - Supervisionar, coordenar e orientar as atividades;
3 - Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação superior;
4 - Zelar pelos equipamentos e instrumentos de trabalho e observar normas de higiene e segurança do 
trabalho;
5 - Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do Chefe do Poder Executivo.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Médio Completo;
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
CHEFE DE LICITAÇÕES
ATRIBUIÇÕES
1 - Preparar editais de licitação, atendendo à legislação federal pertinente ao assunto;
2 - Preparar ementas de editais para fins de publicação e determinar suas publicações;
3 - Abrir envelopes com as propostas dos licitantes, que devem atender às formalidades legais;
4 - Preparar atas circunstanciadas das reuniões e sessões decorrentes dos trabalhos;
5 - Julgar as propostas de acordo com os critérios previstos em edital e manifestar, na sua esfera de 
competência, sobre os recursos apresentados;
6 - Dar ciência aos demais licitantes dos recursos interpostos, abrindo o processo para vistas por parte dos 
interessados;
7 - Preparar o processo para homologação da autoridade competente;
8 - Observar fielmente as disposições da legislação pertinente às licitações e contratos;
9 - Zelar pelos equipamentos e demais instrumentos utilizados no trabalho;
10 - Providenciar o cumprimento de atividades necessárias às licitações, conforme normas vigentes; restar 
apoio administrativo à Comissão Permanente de Licitação; 
11 - Executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Médio Completo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
DIRETOR ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES
1 - Administrar, gerenciar e desenvolver programas e projetos para política de educação na forma que 
preceitua o plano decenal e o sistema de assistência social;
2 - Administrar coletivamente a unidade escolar de forma que a ação de todos se integre à sistemática de 
trabalho que permita a consecução de seus objetivos;
3 - Cumprir os preceitos legais;
4 - Conhecimentos de informática, serviços administrativos, matrículas, análise de diário de classe, 
conhecimento de legislação escolar, do estatuto da criança e do adolescente;
5 - Estar ciente de todo o patrimônio físico da escola e dos bens móveis que lhe forem confiados;
6 - Responsabilizar-se perante os poderes constituídos e a comunidade escolar pelo bom funcionamento 
da escola e pela preservação de seu patrimônio;
7 - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos colegiados;
8 - Representar a unidade escolar perante as autoridades constituídas;
9 - Delegar competência;
10 - Apresentar relatório das atividades e prestar contas aos órgãos colegiados e à administração 
municipal, anualmente ou quando solicitado
11 - Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do Chefe do Poder Executivo.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Habilitação em Pedagogia ou Curso Superior Completo;
2 – Conclusão do curso em Gestão Escolar com no mínimo 80h (oitenta horas) ou pós-graduação em 
Gestão Escolar ou Administração Escolar.
(Acrescentado pela Lei Complementar n° 785 de 06 de outubro de 2022)
RECRUTAMENTO AMPLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
CARGO
COORDENADOR DE DEPARTAMENTO
ATRIBUIÇÕES
1 – Coordenar, assessorar, supervisionar e controlar atividades específicas de suas respectivas áreas e 
outras funções que lhe forem atribuídas;
2 - Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do Chefe do Poder Executivo.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Fundamental incompleto (Conclusão do 5° ano (antiga 4ª série) do ensino fundamental)
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
COORDENADOR DE DEPARTAMENTO II
ATRIBUIÇÕES
1 – Coordenar, assessorar, supervisionar e controlar atividades específicas de suas respectivas áreas e 
outras funções que lhe forem atribuídas;
2 – Conhecimento de serviços administrativos;
3 - Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do Chefe do Poder Executivo.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Elementar;
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
SUPERVISOR DE SETOR
ATRIBUIÇÕES
1 – Zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas, programas estabelecidos e legislação pertinente;
2 - Supervisionar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades realizadas pelos subordinados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
3 - Verificar se as tarefas estão sendo realizadas no prazo e com a qualidade necessária, checar 
cumprimento de horários, distribuir tarefas, determinar correções, realizando a supervisão de equipe de 
apoio e desenvolvimento de projetos, e ser responsável por toda área administrativa como RH, DP, Rotinas 
Fiscais, Contábeis e Administração geral do dia-a-dia;
4 – Conhecimento de serviços administrativos;
5 - Zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas, programas estabelecidos e legislação pertinente
6 - Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do Chefe do Poder Executivo.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Fundamental Completo;
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
CHEFE DE COMPRAS
ATRIBUIÇÕES
1 – Planejar, dirigir e controlar as compras de materiais e equipamentos, de acordo com as necessidades; 
Supervisionar a elaboração e manutenção de cadastro de fornecedores;
2 - Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do Chefe do Poder Executivo.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Médio Completo;
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
1 Planejar, coordenar e executar ações de comunicação, divulgação e informação à população das 
atividades e demais matérias de interesse;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
2 - Responsabilizar-se pela edição de jornais, tablóides e quaisquer outros instrumentos de divulgação 
impressa que exijam competência profissional estabelecida em lei pertinente;
3 - Efetuar reportagens fotográficas de natureza profissional;
4 - Realizar coberturas de eventos realizados pelo Poder Executivo Municipal ou aqueles de interesse 
público recomendados pelO Chefe do Executivo;
5 - Organizar e manter atualizado arquivo de notícias, fotos, imagens e reportagens de interesse do Poder 
Executivo;
6 - Exercer as atividades técnicas ou científicas correspondentes ao exercício do cargo;
7 - Participar de todos os atos, ações e manifestações públicas do Poder Exetivo;
8 - Redigir, interpretar e organizar matérias a serem divulgadas, expondo, analisando e comentando os 
acontecimentos, coordenando as notícias e outros textos de natureza diversa para publicação e difusão 
pela imprensa;
9 - Planejar, coordenar e executar ações de comunicação, divulgação e informação à população das 
atividades legislativas e demais matérias de interesse;
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Médio Completo.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
ASSESSOR DE CONVÊNIOS E PROJETOS
ATRIBUIÇÕES
1 - Responsável pela elaboração dos projetos que são encaminhados ao Governo Federal e Estadual com 
o intuito de celebrar convênios e angariar recursos extras ao Município
2 - Exercer as atividades técnicas ou científicas correspondentes ao exercício do cargo;
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Fundamental Completo.
RECRUTAMENTO AMPLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
CARGO
VICE DIRETOR ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES
1 - substituir o diretor em sua ausência, auxiliar o diretor a administrar, gerenciar e desenvolver programas 
e projetos para a política de educação e cumprindo as determinações do diretor de escola e da secretaria 
de educação;
2 - Conhecimentos de informática, serviços administrativos, matrículas, análise de diário de classe;
3 - Conhecimento de legislação escolar, do estatuto da criança e do adolescente;
4 - Estar ciente de todo o patrimônio físico da escola e dos bens móveis que lhe forem confiados;
5 - Exercer as atividades técnicas ou científicas correspondentes ao exercício do cargo;
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Superior Completo;
2 - Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação na área da Educação.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
SUPERVISOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ATRIBUIÇÕES
1 – Planejar, promover, orientar e executar ações desse setor;
2 – Participar juntamente com órgãos afins, da formulação política e da execução de ações pertinentes;
3 – Executar complementarmente, sem prejuízos a Legislação Estadual e Federal, licenciamento e 
fiscalização nos estabelecimentos comerciais e industriais;
4 – Desenvolver ações, em conjunto com a esfera estadual, relativas à coordenação, atendimento de rotina 
e reclamações e denúncias;
5 – Investigação de surto alimentar;
6 – Análise e aprovação de projetos de interesse à saúde, e demais agravos de saúde pública no campo de 
abrangência;
7 - Vigilância da qualidade da água para consumo humano;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
8 – Ações educativas em vigilância sanitária;
9 – Coletas de alimentos e produtos para a análise laboratorial;
10 - Elaborar e submeter à apreciação do Secretário Municipal de Saúde as normas técnicas e padrões 
destinados à garantia da qualidade de saúde da população, nas suas respectivas áreas de conhecimento e 
atribuição;
11 - Alimentar e acompanhar de forma adequada os dados relativos aos programas da vigilância sanitária;
12 - Planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas de formação, capacitação e desenvolvimento 
de profissionais para as diferentes áreas da vigilância em saúde, em consonância com as diretrizes do 
Sistema Municipal de Saúde;
13 - Participar da elaboração e desenvolvimento dos projetos de capacitação dos profissionais envolvidos 
em atividades de vigilância;
14 - Exercer as atividades técnicas ou científicas correspondentes ao exercício do cargo.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Médio Completo.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
COORDENADOR ATENÇÃO BÁSICA
ATRIBUIÇÕES
1 - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando 
grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades; 
2 - manter atualizado o cadastramento das famílias e dos indivíduos no sistema de informação indicado 
pelo gestor municipal e utilizar, de forma sistemática, os dados para a análise da situação de saúde 
considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do 
território, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
3 - realizar o cuidado da saúde da população adstrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, e 
quando necessário nos domicílios e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros);
4 - realizar ações de atenção a saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as 
previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; 
5 - garantir atenção à saúde buscando a integralidade por meio da realização de ações de promoção, 
proteção e recuperação da saúde e prevenção de agravos; e da garantia de atendimento da demanda 
espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância à saúde;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
6 - participar do acolhimento dos usuários realizando a escuta qualificada das necessidades de saúde, 
procedendo a primeira avaliação (classificação de risco, avaliação de vulnerabilidade, coleta de 
informações e sinais clínicos) e identificação das necessidades de intervenções de cuidado, proporcionando 
atendimento humanizado, se responsabilizando pela continuidade da atenção e viabilizando o 
estabelecimento do vínculo;
7 - realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e 
situações de importância local; responsabilizar-se pela população adstrita, mantendo a coordenação do 
cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde; 
8 - praticar cuidado familiar e dirigido a coletividades e grupos sociais que visa propor intervenções que 
influenciem os processos de saúde doença dos indivíduos, das famílias, coletividades e da própria 
comunidade; realizar reuniões de equipes a fim de discutir em conjunto o planejamento e avaliação das 
ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;
9 - acompanhar e avaliar sistematicamente as ações implementadas, visando à readequação do processo 
de trabalho; garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação na Atenção Básica;
realizar trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de diferentes 
formações; realizar ações de educação em saúde a população adstrita, conforme planejamento da equipe; 
10 - participar das atividades de educação permanente; promover a mobilização e a participação da 
comunidade, buscando efetivar o controle social; identificar parceiros e recursos na comunidade que 
possam potencializar ações intersetoriais; realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo 
com as prioridades locais.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Superior na Área da Saúde.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
ESTAGIÁRIO DE DIREITO OU BACHAREL EM DIREITO
ATRIBUIÇÕES
1 - Exercer sua função como estagiário nos limites de suas atribuições;
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ser acadêmico do curso de direito ou bacharel em direito.
RECRUTAMENTO AMPLO
(incluído pela Lei 691 de 30 de agosto de 2019)
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
ANEXO V
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO
FARMACÊUTICO
ATRIBUIÇÕES
1 Planejamento de aquisição, armazenamento, controle de qualidade (prazo de validade, embalagem, 
modificação no aspecto físico, etc.);
2 – Executar trabalho de estoque, distribuição e dispensação de medicamentos;
3 - Verificação da prescrição quanto à indicação, posologia, contraindicação, interação medicamentosa, 
duração do tratamento, orientações ao paciente quanto ao uso de medicamentos, posologia, conservação, 
efeitos colaterais;
4 - Assessorar, Coordenar, e controlar atividade específica de sua respectiva áreas e outras funções que 
lhe forem atribuídas.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Superior Completo;
2 – Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação em farmácia;
3 - Registro junto ao Conselho Regional de Farmácia - CRF.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
EDUCADOR FÍSICO
ATRIBUIÇÕES
1 Desenvolver no âmbito municipal projetos educacionais, voltados para obtenção de qualidade de vida 
da população, através da prática esportiva em geral, tais como ginástica, lutas, dança, caminhada, jogos 
esportivos e populares, yoga, dentre outros;
2 - Orientar a prática de atividades físicas, práticas artísticas, trabalhar em conjunto com a equipe de 
Atenção Primária em Saúde (APS);
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
3 - Orientar atividades de promoção da saúde a serem definidas pelo grupo de apoio à gestão do Programa 
em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde;
4 - Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério de sua Secretaria.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Licenciatura ou Bacharelado em Educação Física.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
DEFENSOR PÚBLICO
ATRIBUIÇÕES
1 Prestar assistência jurídica integral às pessoas carentes, no campo extrajudicial e judicial;
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Superior Completo;
2 – Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação em Direito com registro na Ordem dos 
Advogados do Brasil.
RECRUTAMENTO AMPLO - (revogado pela Lei Municipal nº. 723/2020 de 04 de setembro de 
2020).
CARGO
ASSISTENTE JURÍDICO 
ATRIBUIÇÕES
1 – Prestar assistência a procuradoria jurídica; 
2 – Confeccionar e conferir contratos e convênios, documentos e instrumentos emitidos pela área; 
3 – Analisar demandas jurídico-administrativas; 
4 – Assessorar e elaborar orientações jurídicas; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
5 – Coordenar na preparação, pesquisa de leis municipais e a instrumentação legal dos pareceres a serem 
emitidos pela Consultoria Jurídica; 
6 – Coordenar os pedidos de materiais e a contratação de serviços para a Consultoria Jurídica; 
7 – Controlar e manter arquivos e demais documentos em ordem, bem como cadastro de projetos, 
convênios e processos em andamento; 
8 – Prestar assistência jurídica ou judiciária gratuita, ao cidadão carente residente no município, no 
encaminhamento de questões de seu interesse, perante os Poderes Públicos.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Superior Completo;
2 – Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação em Direito com registro na Ordem dos 
Advogados do Brasil.
RECRUTAMENTO AMPLO - (incluído pela Lei Municipal nº. 723/2020 de 04 de setembro de 
2020).
CARGO
PEDREIRO
ATRIBUIÇÕES
1- Executa tarefas de relativa complexidade, que se destinam a organizar, coordenar, comandar, controlar 
e/ou executar os trabalhos da construção civil em geral;
2 - Executar serviços específicos de alvenaria, levantando necessidades de material e mão de obra, 
utilizando instrumentos apropriados, assentando tijolos e componentes;
3 - Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério de sua Secretaria.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Fundamental Incompleto.
RECRUTAMENTO AMPLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
CARGO
ASSISTENTE SOCIAL
ATRIBUIÇÕES
1- Manter uma política social destinada ao atendimento das necessidades básicas dos indivíduos, mais 
precisamente em prol da família, maternidade, infância, adolescência, velhice;
2 - Amparo às crianças e aos adolescentes carentes, promoção da integração ao mercado de trabalho;
3 - Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida 
comunitária, e controlar atividades específicas de suas respectivas áreas e outras funções que lhe forem 
atribuídas.
4 - Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério de administração.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Superior Completo;
2 – Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação em Assistência Social.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
FISIOTERAPEUTA
ATRIBUIÇÕES
1 - Ajudar pessoas que estão com alguma limitação física ou orgânica a retomar suas atividades normais, 
ou seja, reabilitar o mais próximo possível de suas atividades de vida diária.
2 - Elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional,;
3 - Detectar e parametrar as alterações apresentadas, considerando os desvios dos graus de normalidade 
para os de anormalidade; 
4 - Prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as técnicas próprias da Fisioterapia, 
qualificando-as e quantificando-as;
5 - Dar ordenação ao processo terapêutico baseando-se nas técnicas fisioterapêuticas indicadas;
6 - Induzir o processo terapêutico no paciente; 
7 - Dar altas nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem 
não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
8 - Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério de administração.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Superior Completo;
2 – Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação em Fisioterapia com registro no 
Conselho Regional de Fisioterapia.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
FONODIÓLOGO
ATRIBUIÇÕES
1 - Ajudar pessoas que estão com alguma limitação de fala a retomar suas atividades normais, ou seja, 
reabilitar o mais próximo possível de suas atividades de vida diária;
2 - Desenvolver trabalhos de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e 
audição; realizar terapias fonoaudiológicas na área de comunicação oral e escrita, voz e audição, bem 
como em aperfeiçoamento dos padrões de fala e voz;
3 - Desenvolver trabalho de prevenção no que se refere á área de comunicação escrita e oral, voz e audição; 
4 - Participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e 
audição; 
5 - Realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;
6 - Realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala; 
7 - Colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências; 
8 - Projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, 
autárquicas e mistas; 
9 - Supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de fonoaudiologia;
10 - Participar de Equipe de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a 
assuntos fonoaudiológicos, dar parecer fonoaudiológico, na área de comunicação oral e escrita, voz e 
audição;
11 - Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério de administração.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
1 – Ensino Superior Completo;
2 – Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação em Fonoaudiologia com registro no 
Conselho Regional de Fonoaudiologia.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
PSICÓLOGO
ATRIBUIÇÕES
1 – Realizar atendimento psicológico através de entrevistas observando reações e comportamentos 
individuais;
2 - Analisar a influência de fatores que atuam sobre o indivíduo aplicando testes para verificação de 
diagnósticos e tratamento;
3 - Dar orientação quanto às formas mais adequadas de atendimento e disciplina, visando o ajustamento e 
a interação social do indivíduo, inclusive na área de docência; 
4 - Atuar na correção e prevenção de distúrbios psíquicos, utilizando-se de métodos e técnicas para 
estabelecer os padrões normais de comportamento; 
5 - Auxiliar médicos, fornecendo dados psicopatológicos, para o diagnóstico e tratamento da enfermidade;
6 - Participar do recrutamento, seleção, treinamento, acompanhamento e avaliação de desempenho de 
pessoal de testes e entrevistas a fim de fornecer dados utilizados pela administração de pessoal;
7 - Planejar, coordenar e executar atividades de avaliação e orientação psicológica, participando de 
programa de apoio, pesquisando e implantando novas metodologias de trabalho;
8 - Planejar, executar, supervisionar e avaliar planos e programas sociais, visando a implantação, 
manutenção e ampliação de serviços na área de Psicologia Social;
9 - Elaborar laudos e relatórios, integrar-se à equipe multidisciplinar;
10 – Conhecer processos de ensinos-apredizagem eficazes;
11 – Conhecer a sala de aula e outros espaços escolares;
12 - Compreender a organização e o funcionamento das escolas e instituições educacionais;
13 – Cosultar educadores e outros profissionais em relação ao desempenho cognitivo, afetivo, social e 
comportamental dos alunos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
14 – Avaliar as necessidades de desenvolvimento e ajudar na construção de ambientes educacionais que 
atendem a essas diversas necessidades;
15 – Coordenar os serviços educacionais, psicológicos e de saúde comportamental, trabalhando na 
interface desses sistema;
16 – Intervir para melhorar a instituição e desenvolver parcerias efetivas entre pais e educadores e outros 
cuidados;
17 - Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério de administração.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Superior Completo;
2 – Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação em Psicologia com registro no Conselho 
Federal de Psicologia.
3 – Especialização em Psicologia da Criança e do Adolescente.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
COORDENADOR ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES
1 – Organizar, coordenar as atividades pedagógicas e administrativas no âmbito escolar; 
2 - Executar atividades profissionais da área da educação, correspondentes à sua especialidade, de acordo 
com as competências da unidade onde atua;
3 - Participar de programas de estudos, pesquisas e outras atividades de educação, dentro do seu âmbito 
de competências; 
12 - Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério de administração.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Superior Completo;
2 – Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação em Pedagogia com especialização em 
coordenação, orientação e gestão.
RECRUTAMENTO AMPLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
CARGO
PEDAGOGO
ATRIBUIÇÕES
1 – Realizar atividades complexas de grande responsabilidade na área de planejamento, acompanhamento 
e supervisão pedagógica dos alunos da rede pública municipal;
2 - Implementar a execução, avaliar e coordenar a construção do projeto pedagógico de escolas de 
educação infantil, de ensino fundamental, ensino médio ou ensino profissionalizante com a equipe escolar;
3 - Viabilizar o trabalho pedagógico coletivo e facilitar o processo comunicativo da comunidade escolar 
e de associações a ela vinculadas. 
4 - Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão; 
5 - Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério de administração.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Superior Completo;
2 – Curso de Pedagogia e Habilitação em Supervisão.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
NUTRICIONISTA
ATRIBUIÇÕES
1 – Identificar e analisar hábitos alimentares e deficiências nutritivas nas crianças, bem como compor 
cardápios especiais visando suprir as deficiências diagnosticadas;
2 - Elaborar programas de alimentação básica para os estudantes da rede escolar municipal e para as 
crianças das creches;
3 - Acompanhar a observância dos cardápios e dietas estabelecidos, para analisar sua eficiência; 
4 - Supervisionar os serviços de alimentação promovidos pela Prefeitura, visitando sistematicamente as 
unidades, para o acompanhamento dos programas e averiguação do cumprimento das normas 
estabelecidas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
5 - Acompanhar e orientar o trabalho de educação alimentar realizado pelos professores da rede municipal 
de ensino e das creches;
6 - Planejar e executar programas que visem à melhoria das condições de vida da comunidade de baixa 
renda no que se refere a difundir hábitos alimentares mais adequados, de higiene e de educação nos 
estudantes da Rede Pública Municipal;
7 - Participar do planejamento da área física de cozinhas, depósitos, refeitórios e copas, aplicando 
princípios concernentes a aspectos funcionais e estéticos, visando racionalizar a utilização dessas 
dependências; 
8 - Elaborar previsões de consumo de gêneros alimentícios e utensílios, calculando e determinando as 
quantidades necessárias à execução dos serviços de nutrição, bem como estimando os respectivos custos;
9 - Pesquisar o mercado fornecedor, seguindo critério custo qualidade;
10 - Levantar os problemas concernentes à manutenção de equipamentos, à aceitabilidade dos produtos e 
outros, a fim de estudar e propor soluções para resolvê-los;
11 - Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo 
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em 
sua área de atuação;
12 - Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
13 - Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando￾as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos 
recursos humanos em sua área de atuação;
14 - Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas
e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou 
problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico￾científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; 
15 -Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Superior Completo;
2 – Curso de graduação em Nutrição.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
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CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
ATRIBUIÇÕES
1 – Executa tarefas de relativa complexidade, e responsabilidade na condução de máquinas e equipamentos 
rodoviários. 
2 - Operar máquinas de grande porte montadas sobre rodas ou esteira, para escoar e mover terra, pedras, 
areia, cascalho e outros materiais;
3 - Operar máquina niveladora munida de lâmina ou de escorificador e movida por reboque, para nivelar 
terrenos na construção de estradas, e outras obras;
4 - Operar máquina motorizada e provida de um ou mais rolos compressores ou cilindros para compactar 
solo com pedras, cascalhos, terra, concreto, asfalto e outros materiais na construção de ruas e outras obras;
5 - Operar máquina e motor provido de lâmina frontal côncavo de aço, para empurrar, repartir e nivelar 
terra e outros materiais;
6 - Realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais;
7 - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Fundamental Incompleto;
2 – Certificado de Treinamento;
2 – Habilitação em categoria específica de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
ODONTÓLOGO
ATRIBUIÇÕES
1 – Realizar atividades técnicas complexas e de grande responsabilidade de coordenar, dirigir as ações, 
diagnosticar e tratar a saúde bucal da população carente;
2 - Fazer anamnese, anotando o nome dos pacientes e os serviços executados em livro de registro;
3 - Prestar assistência cirúrgica, clínica e tratamento às anomalias e enfermidades da cavidade oral e seus 
elementos, realizando exames e utilizando técnicas inerentes;
4 - Realizar exames dos doentes e bocas de pacientes para efeito de diagnóstico;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
5 - fazer obturação de diversos tipos, extração e outros tratamentos, como alveolotomias, suturas, incisão 
de abcesso e avulsão de tártaros; 
6 - Efetuar cirurgias, retirar pontos e administrar curativos, prescrever medicamentos, quando necessário, 
tirar e interpretar radiografias; 
7 - Instruir pacientes sobre os cuidados de higiene bucal, dar-lhes outras indicações relativas à profilaxia 
e aos cuidados pré e pós-operatórios;
8 - Confeccionar relatórios mensais das atividades executadas, prestar assistência ao superior hierárquico 
em assuntos de ordem técnica e administrativa da unidade odontológica;
9 - Executar outras tarefas de acordo com as atribuições próprias de sua unidade e da natureza dos seu 
trabalho, conforme determinação superior e de acordo com o que dispõe a lei que regulamenta a profissão.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Superior Completo;
2 – Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação em Odontologia com registro no 
Conselho Regional de Odontologia.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
PROFESSOR
ATRIBUIÇÕES
1 – Realizar atividades técnicas, complexas e de grande responsabilidade, de desenvolvimento mental, 
moral, cívico, artístico e cultural do educando;
2 - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Médio Completo com habilitação em magistério para alunos do Pré ao 5º ano do ensino 
fundamental;
RECRUTAMENTO AMPLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
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CARGO
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO PRÉ AO 5º ANO
ATRIBUIÇÕES
1 – Ministrar aulas para alunos de escolas municipais, com o objetivo de transmitir conhecimento, 
propiciar a formação integral como cidadãos críticos, conscientes e participativos;
2 - Planejar e coordenar a prática de exercícios físicos, e de modalidades esportivas, selecionando o 
material didático a ser utilizado, orientando a execução dos mesmos, procedendo às avaliações contínuas 
de aprendizagem, para atender as necessidades dos alunos.
3 - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Licenciado ou Bacharelado em Educação Física;
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
MOTORISTA
ATRIBUIÇÕES
1 – Dirigir automóveis utilizados no transporte oficial de passageiros;
2 - Registrar no mapa de controle dados referentes a itinerário, posição do hodômetro, horários de saída e 
chegada e outros; 
3 - Manter o veículo sob sua responsabilidade em perfeito estado de conservação e condições de 
funcionamento, comunicando a quem de direito as falhas verificadas; 
4 - Efetuar pequenos reparos de emergência;
5 - Transportar servidores a serviço e quando devidamente autorizado, dentro ou fora do Município;
6 - Responsabilizar-se pela limpeza, conservação do veículo sob sua guarda.
7 - Providenciar abastecimento dos veículos;
8 - Comunicar a ocorrência de fatos e avarias relacionados com o veículo sob sua responsabilidade;
9 - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
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1 – Ensino Fundamental Incompleto;
2 - Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D";
3 – Curso Profissionalizante em Urgência/Emergência, Escolar.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
ATRIBUIÇÕES
1 – Integrar a equipe de enfermagem sob supervisão do enfermeiro, com exercício regulamentado pela lei 
do exercício profissional, com capacitação para desenvolver ações de promoção, recuperação da saúde, 
prevenção de doenças e reabilitação à sociedade, quer no âmbito individual quanto no coletivo;
2 - Assistir ao enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de 
assistência de enfermagem e na prestação de cuidados diretos a pacientes e participação de programas de 
atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos.
3 - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Médico Completo;
2 – Curso Técnico em enfermagem;
3 – Registro no Conselho Regional de Enfermagem.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
TRATORISTA
ATRIBUIÇÕES
1 – Operacionalizar tratores e reboques, montados sobre rodas, zelando pela sua guarda e conservação, 
atendendo com eficiência as determinações, roçar terrenos, preparar a terra e desobstruir vias públicas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
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2 - Verificar diariamente as condições de funcionamento dos equipamentos, antes de sua utilização, tais 
como: pneus, água do sistema de arrefecimento, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, 
faróis, abastecimento de combustível etc.;
3 - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Fundamental Completo;
2 – Certificado de Treinamento;
3 – Habilitação em categoria especifica de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
ENFERMEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO
ATRIBUIÇÕES
1 – Executar sob supervisão e controle superior, atividades técnicas de alta complexidade e 
responsabilidade de administrar medicamentos, prestar atendimento de urgência e supervisionar 
atividades do serviço médico;
2 - Manter Registro de responsabilidade Técnica atualizada e visível na unidade de referência;
3 - Manter organizada a documentação de enfermagem;
4 - Dimensionar o pessoal de Enfermagem de acordo com a legislação vigente;
5 - Organizar e avaliar os procedimentos de assistência de enfermagem na unidade de sua 
responsabilidade; 
6 - Supervisionar e avaliar os registros de anotações das atividades de enfermagem realizadas pela equipe; 
7 - Supervisionar a assiduidade, pontualidade, disciplina, ética profissional e apresentação da equipe de 
enfermagem;
8 - Assegurar condições adequadas no manuseio dos materiais de enfermagem,;
9 - Manter a equipe atualizada quanto as diretrizes, normas e instruções relativas às ações de enfermagem; 
10 - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Superior Completo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
2 – Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação em Enfermagem com Registro no 
Conselho Regional de Enfermagem.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
ATRIBUIÇÕES
1 – Auxiliar na execução das rotinas administrativas, financeiras e operacionais e auxiliar no desempenho 
das mesmas;
2 - Controle, organização e localização de arquivos físicos e digitalizados;
3 - Receber e remeter correspondências e documentos, controlar as contas a pagar, preparar e encaminhar 
documentos, tirar cópias, enviar documentos para outros departamentos, esclarecer dúvidas, elaborar e 
apresentar relatórios diversos e sempre manter organizados os arquivos;
4 - Auxiliar no controle e gestão de patrimônio físico e documentação, demonstrando zelo e conservação 
do material da Administração;
5 - Auxiliar, sob requisição do departamento competente, em assuntos relativos a prestações de contas 
exigidas. 
6 - Executar outras atividades correlatas às acima descritas e a critério da administração.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Médio Completo;
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
ATRIBUIÇÕES
1 – Executar, sob supervisão direta, trabalhos especializados de relativa responsabilidade e complexidade 
de auxilio médio, pequenos socorros de urgência, emergência e curativos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
2 - Executar outras atividades correlatas às acima descritas e a critério da administração.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Médio Completo;
2 – Registro no Conselho Regional de Enfermagem.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
AUXILIAR DE FARMÁCIA
ATRIBUIÇÕES
1 – Executar tarefas de preenchimento de formulários e pedidos, recepcionar pacientes e clientes, controlar 
quantidade de medicamentos;
2 - auxiliar o farmacêutico naquilo em que este determinar;
3 - Elaborar e manter atualizado o controle de estoque farmacêutico; 
4 - Preparar, desinfetar e esterilizar material e instrumentos de trabalho; 
5 - Fazer o atendimento da farmácia e o dispensamento de medicamentos;
6 - Zelar pela conservação do material utilizado na execução de suas tarefas; 
7 - Executar outras atividades correlatas às acima descritas e a critério da administração.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Médio Completo;
2 – Curso Técnico em Farmácia.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
AUXILIAR DE LAVANDERIA
ATRIBUIÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
1 – Executar a lavagem de roupas e peças, separando-as de acordo com o tipo de material e grau de sujeira, 
pesando-as, regulando e operando máquinas lavadoras;
2 - Efetuar a revisão de roupas lavadas, verificando manchas e qualidade da lavagem, procedendo à nova 
operação, caso necessário;
3 - Operar equipamentos de baixa complexidade;
4 - Centrifugar roupas molhadas, operando máquina própria, ou colocar roupas molhadas em local 
ventilado;
5 – Separar roupas danificadas;
6 - Encaminhar roupas limpas à rouparia, dobrando-as e acondicionando-as em locais apropriados;
7 - Armazenar roupas de acordo com normas internas;
8 - Desenvolver suas atividades utilizando normas e procedimentos de biossegurança e/ou segurança do 
trabalho;
9 - Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais 
utilizados, bem como do local de trabalho;
1 0 - Executar tratamento e descarte de resíduos resultantes de local de trabalho;
11 - Coletar roupas sujas dos setores;
12 - Separar as roupas segundo a classificação em leve e pesada, bem como do material nela contido; 
13 - Direcionar a roupa na lavadora seguindo a classificação, a quantidade e o tipo de produto que será 
empregado na lavagem distribuindo uniformemente a carga entre os cestos de acordo com o peso;
14 - Arrumar e retirar a roupa de cama dos leitos que não estão ocupados;
15 - Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Elementar.
(alterado pela Lei 703 de 06 de dezembro de 2019)
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
AUXILIAR DE ODONTOLOGIA
ATRIBUIÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
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CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
1 – Prestar serviços que visem melhorar as condições de saúde bucal da população e auxiliar o odontólogo;
2 - Recepcionar as pessoas no consultório dentário, procurando identificá-las e averiguar suas 
necessidades, para prestar informações, receber recados ou encaminhá-las ao odontólogo e executar
tarefas auxiliares ao trabalho do odontólogo, visando a agilização dos serviços; 
3 - Efetuar o controle da agenda de consultas, verificando horários e disponibilidade dos profissionais;
4 - Receber os pacientes com horário previamente marcados, procurando identificá-los averiguando as 
necessidades e o histórico dos mesmos; 
5 - Auxiliar o profissional, no atendimento aos pacientes, em tarefas tais como: segurar o sugador de 
saliva, fazer o afastamento lingual e alcançar materiais e instrumentos odontológicos;
6 - Fazer a manipulação de material provisório e definitivo usado para restauração dentária;
7 - Preparar o material anestésico, de sutura, polimento, bem como procede a troca de brocas;
8 - Preencher com dados necessários a ficha clínica do paciente, após o exame clínico ter sido realizado 
pelo dentista;
9 - Fazer a separação do material e instrumentos clínicos em bandejas para ser utilizado pelo profissional;
10 - Zelar pela boa manutenção de equipamentos e peças; 
11 - Preparar, acondiciona e esteriliza materiais e equipamentos utilizados;
12 - Colaborar com limpeza e organização do local de trabalho; 
13 - Executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Médio Completo.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
AUXILIAR DE SAÚDE
ATRIBUIÇÕES
1 – Executar, sob supervisão, de tarefas auxiliares de enfermagem e atendimento na área de saúde e 
saneamento municipal;
2 - Transmitir, sobre orientação médica, adoção de medidas preventivas referentes às moléstias infecto￾contagiosas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
3 - Preparar e cuidar dos pacientes para o tratamento adequado;
4 -Cadastrar e preencher as fichas de atendimentos médicos e odontológicos; 
5 - Executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Médio Completo.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
AUXILIAR DE SECRETÁRIA
ATRIBUIÇÕES
1 – Realizar tarefas de reprodução xerográfica;
2 - Providenciar material de expediente;
3 - Auxiliar na redação portaria, decretos, projetos, e outros documentos do setor de Secretaria e apoio aos 
Secretários;
4 - Organizar o arquivo da respectiva Secretaria que for lotado;
5 - Executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Médio Completo.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ATRIBUIÇÕES
1 - Realizar trabalhos de limpeza em geral a fim de manter as condições de higiene e conservação do local 
de trabalho e, produção de merenda escolar na escola, designada pela administração municipal;
2 -; Executa serviços de troca de lâmpadas, instalações de luminárias, atendendo a solicitações, para 
garantir o desenvolvimento dos trabalhos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
3 -; Auxilia na remoção de móveis de uma sala para outras ou de um departamento para outro, quando 
solicitado; 
4 - Realiza pequenos reparos em móveis, divisórias, foros ou outros que se fizerem necessários; 
5 - Zelar pera conservação dos equipamentos, ferramentas e máquinas utilizadas, observando as normas 
de segurança e conservação, para obter melhor aproveitamento;
6 - Receber orientação do seu superior imediato, trocando informações sobre os serviços e as ocorrências, 
para assegurar a continuidade do trabalho;
7 - Zelar pela conservação e limpeza do pátio e locais públicos e;
8 - Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as 
determinações definidas;
9 - Executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Elementar.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
BOMBEIRO HIDRAULICO
ATRIBUIÇÕES
1 – Montar, instalar, conservar e reparar sistemas de tubulação de material metálico e não metálico, de 
alta ou baixa pressão, unindo e vedando tubos com auxílio de furadeiras, esmeril, prensa, maçarico e outros 
dispositivos mecânicos, para possibilitar a condução de água, esgoto, gás e outros fluidos;
2 - Instalar louças sanitárias, condutores, caixas d'água, chuveiros e outras partes componentes de 
instalações hidráulicas, utilizando níveis, prumos, soldas e ferramentas;
3 - Instalar registros e outros acessórios de canalização, fazendo as conexões necessárias, para completar 
a instalação do sistema;
4 - Localizar e reparar vazamento;
5 - Manter em bom estado as instalações hidráulicas, substituindo ou reparando as partes componentes, 
tais como tubulações, válvulas, junções, aparelhos, revestimentos isolantes e outros;
6 - Orientar e treinar os servidores que auxiliam a execução dos trabalhos de encanamento, orientando 
quanto às medidas de segurança e ao uso de equipamento protetor para o desempenho das tarefas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
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7 - Fazer soldagens e cortes em tubulações e conexões em geral;
8 - Montar, instalar, conservar e reparar sistemas de tubulação de material metálico e não metálico, de alta 
ou baixa pressão;
9 - Executar corte, rosqueamento, curvatura e união dos tubos, utilizando-se de aparelhos e equipamentos 
apropriados, para formar a linha de canalização;
10 - Fazer ligações de bombas e reservatórios de água;
11 - Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento a fim de contribuir para o desenvolvimento 
qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
12 - Zelar pela conservação e limpeza dos utensílios e das dependências do local de trabalho;
13 - Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
14 - Zelar pela limpeza, conservação e guarda dos aparelhos e equipamentos utilizados e do local de 
trabalho;
15 – Realizar limpeza em caixas d’águas e preparar produtos para cloração de águaa
16 - Executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Fundamental Incompleto.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
FISCAL SANITÁRIO
ATRIBUIÇÕES
1 – Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, saneastes e 
domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de trabalho e profissões ligadas a 
saúde, relacionando-os com as condições de vida da População; 
2 - Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso indevido de produtos 
e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de profissões relacionadas com a saúde, 
ao controle sanitário dos alimentos e das principais zoonoses;
3 - Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da vigilância 
sanitária; 
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Adm 2017/2020
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CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
4 - Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico, promover a 
participação de grupos da população (associação de bairros, entidades representantes e outros) no 
planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância sanitária; 
5 - Participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, produtos e 
serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas; 
6 - Articipar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância 
sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneastes, domissanitários e correlatos); realizar 
levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem como o comportamento das 
doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos estabelecimentos e o perfil da contaminação 
dos alimentos;
7 - Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, reclamações, 
registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da vigilância Sanitária;
8 - Auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, realizar colheita de amostras 
de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins de análise fiscal, surto e controle de rotina, 
participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças veiculadas por 
alimento e zoonoses; 
9 - Participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e zoonoses, aplicar, 
quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente (intimações, infrações e apreensões); 
10 - Orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos autos/termos, 
validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, mediante aprovação das 
condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção;
11 - Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu redirecionamento, 
participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, profissionais e 
entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária;
12 - Executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de cadastro/arquivos e 
atendimento ao público, emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação;
13 - Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais verificando as 
condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, suprimento de água, instalações 
sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração de produtos perecíveis e condições de asseio;
14 -Inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e sanitárias do local para 
assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com o fim de obter alvarás;
15 - Vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as condições gerais, de 
higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos; 
16 - Coletar para análise físico-química medicamentos e outros produtos relacionados à saúde, entregar 
quando solicitadas notificações e correspondências diversas;
17 – Executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
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1 – Ensino Médio Completo.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
FISCAL TRIBUTÁRIO
ATRIBUIÇÕES
1 –. Acompanha o desenvolvimento das atividades e elaborar relatórios com suas conclusões;
2 - Fiscalizam o cumprimento da legislação tributária;
3 - Constitui o crédito tributário mediante lançamento;
4 - Controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos;
5 - Analisam e tomam decisões sobre processos administrativos fiscais;
6 - Controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços;
7 - Orientar e esclarecer os contribuintes, quanto ao cumprimento das obrigações legais referentes ao 
pagamento de tributos, empregando os instrumentos a seu alcance para evitar a sonegação;
8 - Coordenam e dirigem órgãos da administração tributária, lavrar autos de infração;
9 - Elaborar relatórios decorrentes das inspeções que realizar, analisar relatórios já produzidos, a fim de 
averiguar sua regularidade;
10 - Analisar os documentos contábeis dos sujeitos passivos da fiscalização, com o objetivo de aferir se a 
escrituração condiz com a realidade;
11 - Participar de processos administrativos fiscais, segundo sua competência;
12 - Lavrar notificações e autos de apreensão, e expedir instruções normativas ou pareceres relativos a 
matérias pertinentes à área de sua atuação;
13 - Executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Médio Completo.
RECRUTAMENTO AMPLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
CARGO
OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES
ATRIBUIÇÕES
1 – Executa tarefas de relativa complexidade, e responsabilidade na condução de máquinas e equipamentos 
rodoviários;
2 - Executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Fundamental Incompleto;
2 – Certificado de Treinamento para Operação de Máquinas
2 - Habilitação em categoria específica de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
OPERÁRIO BRAÇAL
ATRIBUIÇÕES
1 – Executar sob supervisão tarefas simples e de relativa responsabilidades;
2 - Executar o serviço de limpeza das vias, utilizando pás, vassouras apropriadas, ferramentas e máquinas, 
para manter a conservação e limpeza do município;
3 - Preparar a terra, rebaixando, se necessário, adubando e corrigindo suas deficiências, para receber mudas 
e plantas;
4 - Auxilia na poda das plantas na época certa, utilizando ferramentas destinadas a este fim, para manter 
o ambiente harmônico, limpo e agradável; 
5 - Combater as pragas e controla as doenças, utilizando produtos químicos naturais, para evitar a 
propagação e o desequilíbrio da natureza;
6 - Separar os entulhos em tipos, empilhando-os para processar o reaproveitamento ou sucateamento, afim 
de proteger o ambiente;
7 - Cuidar da conservação de áreas internas e externas, executando a limpeza e a manutenção das 
instalações, tais como serviços de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, em máquinas e equipamentos 
eletrônicos, restauração de alvenaria, pintura e outros;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
8 - Reúne e amontoa a poeira, fragmentos e detritos espalhados pelo pátio, que causem incomodo ou 
ofereçam perigo aos servidores, empregando ancinho e outros instrumentos apropriados para recolhê-lo;
9 - Efetua a poda e capinação de ervas daninhas que prejudiquem o aspecto e asseio do município;
10 - Executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Elementar.
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
SECRETÁRIO ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES
1 – divulgar todas as normas procedentes de órgãos superiores, estimulando o pessoal em exercício na 
escola a respeitá-las, valorizá-las e agir, corretamente, de acordo com as mesmas;
2 - recolher, selecionar, classificar, codificar e catalogar todos os documentos que circulam ou que 
deveriam ser arquivados definitivamente;
3 - organizar os arquivos de modo racional e simples, mantendo-os sob sua guarda com o máximo sigilo;
4 - garantir a perfeita conservação e restauração dos documentos recolhidos;
5 - organizar as fontes de pesquisa ou as pastas de procura de modo que qualquer documento exigido 
seja rapidamente localizado;
6 - manter em dia a escrituração da escola com o máximo de qualidade e o mínimo possível de esforço;
7 - manter atualizada a documentação escolar, zelando pela sua fidedignidade, de modo a poder ser
utilizada por ocasião da coleta de dados ou para subsidiar os trabalhos de inspeção, supervisão e 
orientação;
8 - manter atualizada a coleção de leis, regulamentos, instruções, circulares e despachos que dizem 
respeito às atividades do estabelecimento;
9 - identificar, interpretar e aplicar a legislação em vigor pertinente à organização da unidade escolar;
10 - planejar seu trabalho, de acordo com as necessidades da escola, estabelecendo objetivos claramente 
definidos e padrões mínimos de desempenho;
11 - participar das reuniões do estabelecimento, responsabilizando-se pela elaboração das atas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
12 - participar de reuniões como representante do estabelecimento quando solicitado pelo Diretor;
13 - atender e auxiliar o inspetor escolar em suas visitas à escola, apresentando-lhe documentação 
solicitada;
14 - atender alunos e comunidades, para prestar os esclarecimentos solicitados;
15 - solicitar informações ao Inspetor Escolar para esclarecimentos e dúvidas;
16 - receber, registrar, classificar, arquivar e expedir correspondência, tomando as providências 
necessárias;
17 - fornecer, em tempo hábil, os documentos solicitados;
18 - controlar o material de consumo, material permanente e equipamentos da Secretaria;
19 - participar de cursos de atualização, seminários, encontros e outros, sempre que possível;
20 - providenciar a concessão dos direitos e vantagens do pessoal no âmbito da escola;
21 - proceder à antecipação, registro e emissão de documentos comprobatórios da vida funcional de 
servidores da educação;
22 - redigir documentos destinados à comunicação, arquivo, informação e outros expedientes da área 
pedagógica;
23 - elaborar cronograma de atividades da Secretaria, tendo em vista a racionalização do trabalho e a sua 
execução em tempo hábil;
24 - executar, controlar e avaliar as atividades planejadas e, se necessário, replanejá-las, a fim de 
adequar seu trabalho à realidade da Escola;
25 - participar da elaboração do planejamento e da avaliação das atividades da escola, quando 
convocado;
26 - participar da elaboração do Regimento Escolar e cumprir as disposições contidas no mesmo;
27 - responder, perante o Diretor, pelo expediente e pelos serviços gerais da secretaria e auxiliá-los, 
dando-lhes assistência, executando ou fazendo executar suas determinações;
28 - orientar seus assistentes, agir de modo a captar a confiança de seus liderados, supervisionar o 
trabalho administrativo, evitando desperdício de material e tempo do pessoal envolvido no trabalho;
29 - contribuir para o aumento do esforço individual, criatividade e satisfação do pessoal envolvido no 
trabalho;
30 - participar da vivência de técnicas inerentes às suas atribuições, através de intercâmbio com outros 
secretários escolares, objetivando melhor desempenho de seu trabalho;
31 - fornecer todas as informações solicitadas por ocasião do Censo da Educação Básica, bem como para 
fins de elaboração de indicadores educacionais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
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32 - desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, que lhes forem atribuídas pelo 
Diretor;
33 - Executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Médio Completo;
RECRUTAMENTO AMPLO
CARGO
VIGIA
ATRIBUIÇÕES
1 – De simples complexidade de guarda e vigilância;
2 - Exercer vigilância das instalações da administração, rondando suas dependências e observando a 
entrada e saída de pessoas ou bens, para evitar furto/roubo, atos de violência e outras infrações à ordem e 
à segurança;
3 - Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de uso comum;
4 - Informar aos superiores quaisquer ocorrências que se derem em seu turno de trabalho, mediante 
comunicação escrita;
5 - Executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Fundamental Completo.
RECRUTAMENTO AMPLO (incluído pela Lei 691 de 30 de agosto de 2019)
CARGO
MONITOR ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
1 - Acompanhar as crianças no transporte escolar; Receber afetivamente as crianças na Escola de Educação 
Infantil, dentro de um ambiente acolhedor; Promover a adaptação das crianças que estão ingressando na 
Escola de Educação Infantil; Realizar suas tarefas com respeito, compreensão e carinho; 
2 - Conhecer as características individuais das faixas etárias assistidas para uma atuação mais eficaz e de 
qualidade; Realizar atividades lúdicas e dirigidas, que proporcionem o desenvolvimento integral da 
criança, visando potencializar aspectos corporais, afetivas, emocionais, estéticos e éticos na perspectiva de 
contribuir para a formação de crianças felizes e saudáveis. 
3 - Conceber o brincar como importante meio do processo de desenvolvimento, de ensino e de 
aprendizagem na Educação Infantil; Viabilizar o desenvolvimento dos processos de Identidade e 
Autonomia das crianças, promovendo a formação pessoal e social e valorizando o convívio com a 
diversidade; 
4 - Participar do planejamento, execução e avaliação de projetos e atividades que proporcionem a 
ampliação do universo cognitivo da criança, contemplando os seguintes eixos de trabalho: Corpo e 
Movimento, Música, Artes Visuais, Linguagem Oral e Escrita, Natureza e Sociedade e Matemática; 
Comprometer-se com a prática educacional, respondendo às demandas familiares e das crianças; 
5 - Garantir a segurança das crianças na Instituição e no Transporte Escolar; Comunicar à equipe diretiva 
do estabelecimento os fatos e acontecimentos relevantes do dia e, se necessário, juntamente com a direção, 
informar aos pais; Proceder e orientar as crianças no que se refere à higiene pessoal, atendendo a faixa 
etária de atuação; 
6 - Servir refeições e auxiliar na alimentação, deixando o ambiente limpo e organizado, após seu uso; 
Promover e zelar pelo horário de repouso; Prestar atendimento em casos de pequenos ferimentos ou outras 
situações, informando ao responsável; 
7 - Manter disciplinadas as crianças quando sob sua responsabilidade; Zelar pelo ambiente e pelos objetos 
pertencentes à Escola de Educação Infantil e pertencente às crianças; Zelar pelas crianças durante as 
atividades livres no pátio; Acompanhar as crianças em suas atividades educacionais como passeios, visitas, 
festas; Observar, anotar e organizar registros das crianças matriculadas na rede municipal de ensino, em 
seu Plano de Trabalho e na Agenda das crianças; 
8 - Participar da avaliação da criança, elaborando parecer descritivo para ser entregue às famílias; Zelar 
pela limpeza e organização do ambiente de trabalho; Participar das reuniões de pais promovidas pela 
escola; Executar as estratégias de estimulação para crianças que apresentam dificuldades em aspectos do 
desenvolvimento infantil seguindo orientações do Serviço de Supervisão da SMECD; 
9 - Ter relação de respeito com seus colegas de trabalho; Participar de reuniões pedagógicas e 
administrativas, seminários, encontros, palestras, sessões de estudo e eventos relacionados à educação; 
Organizar o planejamento diário das atividades docentes, selecionando e integrando os conteúdos, 
atendendo as solicitações e orientações do Serviço de Coordenação Pedagógica e da Equipe Diretiva do 
Estabelecimento, bem como determinações da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; 
10 - Elaborar por escrito e cumprir seu Plano de Trabalho, seguindo orientações da Equipe Diretiva da 
Escola e do Serviço de Coordenação Pedagógica da SMECD; Colaborar com atividades de articulação da 
escola com as famílias e a comunidade; Executar outras tarefas pertinentes que lhe forem delegadas ou 
correlatas ao cargo de Monitor de Educação Infantil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
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QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1. ENSINO MÉDIO COMPLETO
RECRUTAMENTO AMPLO (incluído pela Lei 768 de 1° de abril de 2022)
CARGO
FISCAL DE POSTURAS
ATRIBUIÇÕES
1 - Efetuar fiscalização, com o objetivo de exercer o poder de polícia do Município e fazer cumprir o que 
determina o Código Municipal de Posturas, através de vistorias espontâneas, sistemáticas ou dirigidas;
2 - Efetuar as notificações, autuações e imposições de multas relativas ao Código de Posturas do 
Município; 
3 - Proceder à verificação de condições de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, 
institucionais e prestadores de serviços; 
4 - Aplicar aos infratores, as penas estatuídas no Código Municipal de Posturas, no Código Tributário 
Municipal e nas demais legislações punitivas no que se refere às posturas municipais; 
5 - Autuar os infratores quanto ao descumprimento das normas relativas ao silêncio noturno; 
6 - Atender às pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a solução de irregularidades 
concernentes à legislação de posturas; 
7 - Fiscalizar, para fins de licenciamento, locais solicitados para a instalação de atividades econômicas 
temporárias e eventuais, em terrenos públicos e privados, na área de sua competência e fiscalizar o 
funcionamento, inclusive o comércio ambulante; 
8 - Fiscalizar, quanto ao licenciamento e instalação, o uso de elementos publicitários em veículos de 
transporte público e particular, inclusive faixas, conforme legislação vigente; 
9 - Vistoriar, para efeito de licenciamento em logradouros públicos, pontos destinados à exploração de 
bancas fixas de atividade comercial, conforme legislação vigente; 
10 - Fiscalizar o cumprimento da legislação municipal, relacionada à ocupação dos logradouros públicos 
com mesas e cadeiras, toldos, mercadorias, utensílios, equipamentos, carcaças de veículos, trilhos de 
proteção, vitrina, lixeiras, jardineiras, stands de vendas, cavaletes, bancas fixas de atividades comerciais e 
outras instalações móveis ou fixas; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
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11 - Fiscalizar feiras cobertas ou não, mercados, feiras em recintos fechados, centros de abastecimento 
municipal e os demais programas de abastecimento que necessitem do Alvará de Licença Localização e 
Funcionamento; 
12 - Levantar e conferir dimensões de elementos publicitários (out door) e outros, com vistas a abastecer 
de informações o cadastro de anúncios, visando o lançamento da Taxa de Licença para Publicidade;
13 - Efetuar interdição de atividades e de estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, 
prestadores de serviços e de serviço de uso coletivo, licenciados ou não; 
14 - Elaborar réplica fiscais em processos de recursos oriundos de ações e penalidades impostas em 
decorrência do exercício do poder de polícia do Município;
15 - Levantar e conferir área edificada utilizada para fins do lançamento da Taxa de Licença Localização 
e funcionamento e elaborar croqui quando necessário; 
16 - Fiscalizar traillers destinados à comercialização de comestíveis e bebidas, quanto às normas de 
instalação vigente; 
17 - Requisitar força policial quando necessário ao cumprimento de suas atribuições; 
18 - Informar e emitir pareceres em processos, papeletas e outros expedientes; 
19 - Elaborar relatórios e laudos fiscais referentes à ação executada;
20 - Atender às normas de segurança e higiene do trabalho; 
21 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1. ENSINO MÉDIO COMPLETO
RECRUTAMENTO AMPLO (incluído pela Lei 768 de 1° de abril de 2022)
CARGO
ZELADOR DE CEMITÉRIO
ATRIBUIÇÕES
1 - Coordenação, controle e organização dos sepultamentos e carneiras, promover a limpeza e conservação 
da área interna e externa do cemitério; 
2 - Promover a limpeza nos arredores e rua de acesso ao mesmo, como capina, varrição, remoção de 
entulhos e lixo, roçadas e embelezamento; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
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CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
3 - colaborar para a manutenção da ordem e limpeza do cemitério; 
4 - zelar pelo uso adequado e conservação dos materiais e ferramentas de trabalho, limpando-os e 
guardando-os em lugar apropriado, para mantê-los em condições de uso; 
5 - zelar pelas áreas externa e interna do cemitério; 
6 - utilizar equipamentos de segurança que lhe for fornecido, cavar sepulturas e auxiliar em sepultamentos; 
7 - observar toda a documentação exigida por lei e normas internas para o sepultamento em cemitério 
público municipal, abstendo-se de fazer enterros clandestinos e/ou sem as devidas formalidades; 
8 - observar se as taxas e/ou tarifas públicas devidas por ocasião dos sepultamentos foram devidamente 
recolhidas; 
9 - comunicar ao setor competente dos sepultamentos ocorridos para o controle e ordem dos registros 
relativo ao cemitério municipal; 
10 - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Fundamental Completo.
RECRUTAMENTO AMPLO (incluído pela Lei 768 de 1° de abril de 2022)
CARGO
ENFERMEIRO
ATRIBUIÇÕES
1 - Prestar assistência ao paciente e/ou usuário em postos de saúde e em domicílio; realizar consultas e 
procedimentos de maior complexidade e prescrevendo ações; Realizar consultas de enfermagem; 
prescrever ações de enfermagem; prestar assistência direta a pacientes graves; 
2 - realizar procedimentos de maior complexidade; solicitar exames; acionar equipe multiprofissional de 
saúde; registrar observações, cuidados e procedimentos prestados; analisar a assistência prestada pela 
equipe de enfermagem; realizar evolução clínica de pacientes; Coordenar serviços de enfermagem; 
Padronizar normas e procedimentos de enfermagem; monitorar processo de trabalho; aplicar métodos para 
avaliação de qualidade; 
3 - selecionar materiais e equipamentos; diagnosticar situação; identificar áreas de risco; estabelecer 
prioridades; elaborar projetos de ação; avaliar resultados; Coordenar auxiliares e técnicos de enfermagem; 
Promover os cuidados assistenciais diários junto ao paciente; Realizar curativos e outros pequenos 
procedimentos; Administrar dietas e medicamentos conforme as prescrições; Atualizar as informações dos 
pacientes junto ao enfermeiro-chefe; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ
Adm 2017/2020
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
4 - Manter a equipe médica informada sobre a evolução dos pacientes; Auxiliar os médicos do setor em 
seus atendimentos; Coordenar as limpezas terminais (leitos, materiais, etc.); Preparar os pacientes para 
exames; Prezar e implementar boas práticas de humanização; Avaliar a qualidade dos insumos e materiais; 
Zelar pelas boas práticas da enfermagem; Realizar os primeiros socorros e zelar pela segurança dos 
pacientes; 
5 - Realizar atualizações constantes e fazer parte de comissões internas; participar de programas e 
campanhas de saúde; participar da elaboração de projetos e políticas de saúde; Comunicar-se: Trabalhar 
em equipe; demonstrar capacidade de liderança; demonstrar habilidade para negociação; Demonstrar 
competências pessoais; Demonstrar flexibilidade, organização, autocontrole; adaptar-se às situações; 
6 - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível, de complexidade associadas ao ambiente 
organizacional.
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
1 – Ensino Superior Completo.
2 - Cargo de provimento exclusivo de profissional com formação em enfermagem;
3 – Possuir registro junto ao Conselho Regional de Enfermagem
RECRUTAMENTO AMPLO (incluído pela Lei 769 de 25 de abril de 2022)
Prefeitura Municipal de Durandé/MG, em 08 de fevereiro de 2017.
JOSÉ ELIAS RODRIGUES PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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