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norma nº 1/2015

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-01-01
EmentaRegimento Interno Municipal 2ª edição Texto do Regimento Interno com as alterações adotadas pela Resolução 06/2015.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ
REGIMENTO INTERNO
MUNICÍPIO DE DURANDÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
2015
CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ
REGIMENTO INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ
2015
2ª edição
Texto do Regimento Interno com as alterações adotadas pela 
Resolução 06/2015.
CÂMARA MUNICIPAL DE DURANDÉ
MANDATO 2015
Presidente
EDINEI MOISÉS BARBOSA
Vice-presidente
ROSÂNGELA DE FÁTIMA GONÇALVES
Secretário 
JOSÉ ELIAS RODRIGUES PEREIRA
Vereadores
AILTON GONÇALVES SOUSA
EVERALDO SIMIONE
FLÁVIO ANDRÉ PEREIRA
PEDRO BEMFICA DE SOUZA
SIRLEI GUERRA PAIVA
VALDIR TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Sumário
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL.................................................................................5
CAPÍTULO I - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA ......................................................................5
CAPÍTULO II - DA SEDE DA CÂMARA ...............................................................................5
CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA ....................................................6
TÍTULO II - DA MESA DA CÂMARA....................................................................................6
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO..........................................................................................6
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA ......................................................................................7
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA ...........8
TÍTULO III - DO PLENÁRIO.................................................................................................11
TÍTULO IV - DAS COMISSÕES............................................................................................12
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .................................................................12
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES..........................................................13
Seção I - Da formação e Composição ......................................................................................13
Seção II - Da Competência.......................................................................................................14
Seção III - Da Competência dos Presidentes............................................................................15
Seção IV - Das Reuniões..........................................................................................................16
Seção V - Dos Trabalhos..........................................................................................................16
Seção VI - Da Distribuição.......................................................................................................19
Seção VII - Dos Pareceres........................................................................................................19
Seção VIII - Das Atas...............................................................................................................20
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES TRANSITÓRIAS.........................................................20
Seção I - Das Comissões Especiais e de Representação...........................................................20
Seção II - Da Comissão Parlamentar de Inquérito ...................................................................21
Seção III - Da Comissão Processante .......................................................................................22
Seção IV - Da Comissão de Mérito ..........................................................................................23
TÍTULO V - DOS VEREADORES .........................................................................................23
CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO ................................................................23
Seção I - Das Garantias e Deveres............................................................................................23
Seção II - Das Licenças e das Vagas no Exercício do Mandato...............................................24
Seção III - Das Incompatibilidadese dos Impedimentos ..........................................................25
CAPÍTULO II - DA LIDERANÇA PARLAMENTAR...........................................................26
CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO.................................................................................26
TÍTULO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO.....................................................................27
CAPÍTULO I - DA PROPOSIÇÃO .........................................................................................27
Seção I - Disposições Gerais ....................................................................................................27
Seção II - Das Proposições em Espécie....................................................................................27
Seção III - Da Apresentação e da Retirada da Proposição .......................................................29
Seção IV - Da Tramitação das Proposições..............................................................................31
TÍTULO VII - DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL................................................32
CAPÍTULO I - DAS SESSÕES EM GERAL..........................................................................32
Seção I - Das Sessões Ordinárias .............................................................................................33
Seção II - Das Sessões Extraordinárias ....................................................................................35
Seção III - Das Sessões Solenes ...............................................................................................36
CAPÍTULO II - DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES ...........................................36
Seção I - Das Discussões..........................................................................................................36
Seção II - Da Disciplina dos Debates.......................................................................................37
Seção III - Das Deliberações ....................................................................................................38
CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS EM
SESSÕES E COMISSÕES.......................................................................................................40
TÍTULO VIII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE........................................................................41
CAPÍTULO I - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL........................................41
Seção I - Do Orçamento ...........................................................................................................41
Seção II - Das Codificações......................................................................................................41
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ................................................42
Seção I - Do Julgamento das Contas........................................................................................42
Seção II - Do Processo de Perda do Mandato ..........................................................................43
Seção III - Da Convocação de Secretário e Diretorde Departamento Municipal.....................43
Seção IV - Do processo Destitutório ........................................................................................44
TÍTULO IX - DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL......................44
CAPÍTULO I - DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES ............................44
CAPÍTULO II...........................................................................................................................45
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA........................45
TÍTULO X - DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA...........................45
TÍTULO XI - DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA........................................46
TÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS................................................46
5
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1.º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções 
legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político￾administrativo, desempenhando ainda as funções que lhe são próprias, relacionados à gestão dos 
assuntos de sua economia interna.
Art. 2.º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à 
Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções, 
sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de medidas 
provisórias. 
Art. 3.º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da 
administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas 
apresentadas pelo prefeito, integradas estas àquelas próprias da Câmara, sempre mediante o auxílio 
do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4.º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do 
Executivo em geral, sob os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem 
necessárias.
Art. 5.º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os 
Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em 
lei.
Art. 6.º A gestão de assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através de disciplina 
regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.
Art. 7.º A Câmara Municipal executará suas funções de forma independente e harmônica 
com o Poder Executivo.
Art. 8.º O número atual de Vereadores é 9 (nove) e aumentará na proporção do crescimento 
da população municipal, observando-se o disposto na Lei Orgânica e Legislação Pertinente.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 9.º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Antenor de Paiva Condé, nº 28, Bairro 
Santa Edwirges, na sede do Município. 
Parágrafo único. Pela aprovação da maioria simples de seus membros, a sede da Câmara 
poderá ser transferida para outro local.
Art. 10. No recinto do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, 
faixas e cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa 
ou de cunho profissional, de pessoas vivas ou de entidade de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de Brasão ou Bandeira 
Nacional, do Estado de Minas Gerais e do Município, na forma da legislação aplicávelbem como 
obras artísticas.
Art. 11. Somente por deliberação da Mesa e quando o interesse público o exigir, poderá o 
recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade.
§1.º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, torna-se indispensável à
solicitação escrita, mediante ofício à Mesa Diretora, o qual será apreciado.
§2.º A Mesa, em caso de ceder o Recinto das Reuniões, formulará Termo de 
Responsabilidade, o qual deverá ser assinado pelo solicitante. 
6
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 12. A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação, no dia 1º de janeiro, no 
primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado, para a posse de seus 
membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação das
bancadas ou blocos partidários.
Art. 13. Os Vereadores, munidos de seus respectivos diplomas, tomarão posse na sessão de 
instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o artigo 12, o que será objeto de termo 
lavrado em livro próprio, por Vereador Secretário, também provisório, e após haverem todos 
manifestado o compromisso, o Termo de Compromisso será lido pelo Presidente, e consistirá da 
seguinte fórmula: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas 
Gerais e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e 
trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem estar de seu Povo”.
Art. 14. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará 
chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
“ASSIM EU PROMETO!” 
Art. 15. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista do art. 13 deverá fazê-lo no 
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará 
compromisso individualmente.
Art. 16. Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, 
atitude que terá de ser repetida ao término do mandato, com transcrição em livro próprio, resumidas 
em atas e divulgadas para conhecimento público.
Art. 17. Cumprido o disposto no art. 16, o Presidente provisório facultará a palavra por 05 
(cinco) minutos a cada Vereador indicado por sua bancada, e às autoridades presentes que 
desejarem manifestar-se.
Art. 18. Em seguida proceder-se-á eleição da Mesa Diretora do Poder Legislativo, conforme 
o disposto no art. 23, na qual somente poderão votar ou serem votados os Vereadores empossados.
Art. 19. O Vereador que não tomar posse no prazo previsto do art.15, não mais poderá fazê￾lo, devendo a Mesa Diretora convocar o respectivo suplente.
Art. 20. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do 
mandato, não poderá ser empossado sem prévia desincompatibilização, o que se dará, 
impreterivelmente, no prazo a que se refere o artigo 15.
TÍTULO II
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 21. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente,2º 
Vice-presidente, primeiro Secretário e segundo Secretário, com mandato de 01 (um) ano, sendo 
permitida uma recondução para o cargo de Presidente na eleição imediatamente subsequente. 
Parágrafo único. Aos demais membros da mesa será permitida a recondução. 
Art. 22. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do 
Vereador mais votado dentre os presentes, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, 
quando elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1.º Na hipótese de não haver número legal para eleição da Mesa, o Vereador mais 
votadodentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja 
eleita a Mesa.
Art. 23. Findo o mandato dos membros da Mesa, proceder-se-á nova eleição.
7
§1.ºA eleição da Mesa Diretora, dos anos posteriores, realizar-se-á, obrigatoriamente, na 
última sessão do ano, no mês de dezembro,e será empossada no 1º dia útil do mês de janeiro do ano 
subsequente, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício. 
§2.º A eleição para os membros da Mesa, será feita por maioria simples, de forma verbal, 
por chamada nominal e alfabética dos Vereadores,feita pelo Presidente em exercício.
§3.º Serão eleitos: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-presidente, primeiro Secretário e 
segundo Secretário, os mais votados para os respectivos cargos, dentre os registrados. 
§4.ºEm caso de empate para qualquer cargo, será considerado eleito o mais votado nas 
eleições municipais das quais se constituiu a atual Legislatura.
§5.º Na eleição da Mesa o registro das candidaturas deverá ocorrer com antecedência 
mínima de 24 (vinte e quatro) horas da reunião destinada a essa finalidade, sendo vedado o registro 
para mais de um cargo.
Art. 24. Para as eleições a que se refere o caputdo art. 23, poderão concorrer os Vereadores 
titulares previamente inscritos.
Art. 25. O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo na Mesa se 
não for possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 26.Havendo vacância de cargo na Mesa Diretora, proceder-se-á o seguinte:
I - Se a vacância for do Presidente, assumirá efetivamente o 1º Vice-presidente, que será 
sucedido pelo 2º Vice-presidente.
II- Se a vaga for do cargo de Secretário, assumirá o segundo secretário. 
Parágrafo único.Caso haja recusa do Vereador em assumir o cargo que a ele cabe ocupar, 
far-se-á eleição para o cargo vago. 
Art. 27. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante ou se este o perder;
II - licenciar-se do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
III - houver renúncia ao cargo pelo titular;
IV - for o Vereador destituído por decisão do Plenário.
Art. 28. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na mesa se dará mediante 
justificativa escrita e apresentada ao Plenário.
Art. 29. A destituição do membro efetivo da Mesa somente ocorrerá quando desidioso,
ineficiente ou quando este tenha se beneficiado do cargo para fins ilícitos, observando-se, neste 
caso, o disposto no art. 264.
Art. 30. Para o preenchimento do cargo vago de que dispõe o art. 26, parágrafo único, 
haverá eleições suplementares na sessão ordinária na qual se verificar a vaga, observado o disposto 
nos artigos 23 a 25.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 31. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara.
Art. 32. Compete privativamente à Mesa, em Colegiado:
I - propor ao Plenário projeto de Resolução que crie, transforme e extinga cargos, empregos 
ou funções da Câmara Municipal, e a que fixe as correspondentes remunerações;
II- propor lei relativa ao subsídio do prefeito e vice-prefeito, bem como a proposição que 
fixa o subsídio para os Vereadores;
III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao 
prefeito e aos Vereadores;
IV - elaborar e encaminhar ao prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo 
Plenário,à proposta parcial do orçamento da Câmara para ser incluída na proposta orçamentária 
geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, à proposta elaborada 
pela Mesa;
8
V - enviar ao Prefeito Municipal, até o 1º dia de março de cada ano, as contas do exercício 
anterior;
VI- declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos 
membros da câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII - representar, em nome da Câmara junto aos poderes da União, do Estado e do Distrito 
Federal;
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara, vinculadamente ao seu 
repassepelo Poder Executivo;
IX - proceder à redação final das resoluções e dos decretos legislativos; 
X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI- receber as proposições apresentadas e recusar aquelas que não observarem as 
disposições regimentais;
XII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XIII - assinar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XIV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas 
na Legislatura anterior.
XV - elaborar o Calendário das Sessões; 
Art. 33. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 34.O 1º Vice-presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será 
substituído, nas mesmas condições, pelo 2º Vice-presidente.
Art. 35.Antes de iniciar-sedeterminada sessão ordinária ou extraordinária, verificando-se a 
ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o 2º Vice-presidente. Caso este 
também não tenha comparecido, o primeiro secretário assumirá a presidência e será substituído pelo 
segundo secretário. 
Parágrafo único.Em caso de ausência à reunião do primeiro e do segundo secretário será 
nomeado secretário "ad doc”. 
Art. 36. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de 
assuntos que serão objetos de deliberação daCâmara e que, por sua especial relevância, demandem 
intenso acompanhamento, fiscalização ou intervenção do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 37. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a, assim como 
ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 38. Compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado 
de segurança contra ato da mesa, das comissões permanentes e temporárias e do Plenário;
II - dirigir e executar os trabalhos legislativos e administrativos disciplinados pela Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis sancionadas 
tacitamente, e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas 
pelo Prefeito Municipal;
V- fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções e os Decretos Legislativos e as 
Leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-prefeito e dos vereadores, nos casos 
previstos em Lei; 
VII -apresentar mensalmente ao Plenário,o balanço relativo aos recursos recebidos e as 
despesas realizadas no mês anterior;
VIII- exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
IX- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; 
9
X -designar Comissões Especiais, nos termos deste Regimento Interno, observando as 
indicações partidárias;
XI- mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de 
direitos e esclarecimento de situações;
XII- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com os membros da 
comunidade;
XIII- administrar os servidores da Câmara Municipal, fazendo lavrar as atas pertinentes a 
essa área de gestão;
XIV- representar a Câmara junto ao prefeito, às autoridades federais e estaduais, e perante 
as entidades privadas em geral;
XV- credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos 
legislativos;
XVI- fazer expedir convites para sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por 
qualquer título, mereçam a honraria;
XVII- conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horários pré-fixados;
XVIII- requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento 
da Câmara;
XIX- empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o prefeito e o 
vice-prefeito, após suas investiduras nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX- declarar extintos os mandatos do prefeito, do vice-prefeito, de Vereador e de suplente, 
nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do 
Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda de mandato;
XXI- convocar suplente de Vereador quando for o caso, nos termos deste Regimento 
Interno;
XXII- declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos 
neste Regimento Interno;
XXIII- designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos, e preencher as 
vagas, nas comissões permanentes, obedecendo ao disposto neste Regimento Interno;
XXIV- convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no artigo 36
deste Regimento;
XXV- dirigir as atividades legislativas da Câmara em conformidade com as normas legais e 
deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente não cabem ao Plenário, 
à Mesa em colegiado, às comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente 
considerados e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmarae comunicar aos Vereadores as convocações 
feitas pelo prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no 
recesso;
b) superintender a organização da pauta legislativa;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário;
d) determinar ao primeiro Secretário a leitura das atas, dos pareceres e requerimentos, e de 
outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, conforme o expediente de cada 
sessão;
e) cronometrar a duração do expediente, da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos,
anunciando o início e o término respectivos;
f)manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos Vereadores inscritos e às 
autoridades ou a populares que se pronunciarem na casa;
g) cassar palavra, disciplinando os apartes e advertindo todos que cometerem excessos;
h) resolver as questões de ordem;
i) interpretar o Regimento Interno nas questões emergentes, sem prejuízo da competência do 
Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
k) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
10
l) encaminhar os processos e os expedientes, para parecer, controlando-lhe o prazo e, 
esgotado este sem a manifestação do relator, nomear relator ad hoc, nos casos previstos neste 
Regimento;
XXVI- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, determinando que sejam protocoladas;
b) encaminhar ao prefeito, mediante ofício, os projetos de Lei aprovados, e comunicar-lhe 
os projetos de sua iniciativa rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer 
ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação 
por parte do Poder Legislativo de forma regular;
d) solicitar mensagem, com respectivo ato de proposta de autorização legislativa, para 
suplementação dos recursos da Câmara quando necessárias;
e) proceder à devolução ao Poder Executivo do saldo de caixa existente na Câmara no final 
de cada exercício.
XXVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, 
quando exigível;
XXVIII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos e as 
ordens de pagamento;
XXIX - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, 
promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e licenças, atribuindo aos 
servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de 
responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos, aplicando-lhes 
penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara e praticando outros atos 
atinentes a esta área de gestão;
XXX - exercer atos de poder de polícia em matérias relacionadas com atividades da Câmara 
Municipal, dentro ou fora dela;
XXXI- assinar todas as correspondências e demais atos, deliberados ou não pelo Plenário da 
Câmara;
XXXII - autorizar a utilização do recinto da Câmara Municipal para atividades estranhas a 
suas finalidades, após a devida autorização do Plenário, de acordo com o art. 11 deste Regimento.
Art. 39. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá 
afastar-se da Mesa quando aquelas matérias estiverem em discussão ou votação.
Art. 40. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o prefeito, nos casos previstos 
em lei ficará impedido de exercer ou praticar quaisquer atos ou atribuições de natureza legislativa.
Art. 41. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o 
quórum de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de 
membros da Mesa e das Comissões permanentes, e nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único.O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado 
como denunciante ou denunciado.
Art. 42. Compete ao 1º e 2º Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o 
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do cargo que 
ocupa na Mesa;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos 
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido.
Art. 43. Compete ao Primeiro Secretário:
I - organizar o expediente e a ordem do dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores na abertura da sessão e nas ocasiões determinadas pelo 
Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler a ata, as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos Vereadores e demais oradores na pauta dos trabalhos;
11
V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o 
Presidente;
VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral, e de 
comunicados individuais aos Vereadores e aos servidores do Poder Legislativo;
VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VIII–assinar, juntamente com o Presidente, cheques nominativos e as ordens de pagamento.
Art. 44. Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário no caso de 
ausência ou impedimento, observadas as disposições legais, bem como auxiliá-lo no exercício de 
suas funções e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
TÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 45. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal constituído pela 
reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento. 
§1.º O local é o recinto de sua sede. 
§2.º A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, 
estatuídos em lei ou neste Regimento. 
§3.º O número é o quórum determinado em Lei ou neste Regimento para a realização das 
reuniões e para as deliberações. 
§4.º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a 
convocação.
§5.º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando se achar em substituição ao 
Prefeito.
Art. 46. As deliberações do Plenário serão tomadas: 
§1.º Por maioria simples de votos; 
§2.º Por maioria absoluta de votos; 
§3.º por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara Municipal. 
I - a maioria simples é a que representa metade mais um dentre os vereadores presentes à 
sessão;
II - a maioria absoluta é a exige o voto mínimo de metade mais um do total de vereadores;
III- as deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvado o 
disposto no artigo seguinte. 
Art. 47. O Plenário deliberará: 
I - por maioria absoluta, sobre: 
a) Regimento Interno da Câmara Municipal;
b) criação de cargos no quadro de pessoal da Câmara Municipal; 
c) aprovação de projeto de lei complementar;
d) aprovação de leis delegadas;
e) aprovação de projeto de lei que tenham sido objeto de veto;
f) realização de plebiscito; 
g) fixação de subsídio do Vereador
h) matéria tributária: impostos, taxas, tarifas e outros tributos;
i) autorização para financiamento ou refinanciamentos, endividamento do Município e 
oferecimento de garantias.
j) códigos de obras e edificações e outros códigos;
k) estatuto dos servidores municipais e fundo de pensão dos servidores;
l) lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e Lei Orgânica Municipal;
m) alteração de denominação de vias e logradouros públicos;
n) criação, organização e supressão de distritos e subdistritos e divisão do território do 
Município em áreas administrativas;
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o) incorporação ou desincorporação de áreas ao Município ou do Município 
respectivamente;
p) isenções de impostos municipais;
q) todo e qualquer tipo de anistia;
r) plano diretor do Município.
s) antecipação, o adiamento e a suspensão de suas sessões;
t)calendário das sessões ordinárias. 
II – pelo voto mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal: 
a) outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos; 
b) outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis do Município; 
c) aquisição de bens imóveis pelo Município, com encargos; 
d) alienação de bens imóveis do Município;
e) contratação de empréstimo de particular;
f) transformação de uso ou qualquer outra medida que signifique perda parcial ou total de 
áreas públicas destinadas ao desporto e ao lazer;
III- pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal: 
a) perda do mandato de Vereador; 
b) destituição de membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal; 
c) representação ao Ministério Público contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, 
Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município e ocupantes de cargos da mesma natureza, 
pela prática de crime contra a administração pública; 
d) autorização de processo criminal contra o Prefeito, o Vice-prefeito, Secretários 
Municipais e o Procurador-Geral do Município;
e) suspensão de imunidade dos Vereadores na vigência do Estado de sítio; 
f) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa 
Diretora da Câmara Municipal; 
g) aprovação ou rejeição das contas do Município; 
h) emendas à Lei Orgânica do Município; 
i) revisão da Lei Orgânica do Município; 
§1.º Nas deliberações do Plenário o voto será sempre público.
§2.º No caso do inciso II deste artigo, a Câmara Municipal deliberará por maioria, com a 
presença de dois terços de seus membros. 
§3.ºNas deliberações do Plenário tomadas com base no inciso II, quando o número de 
votantes não alcance a presença de dois terços, ao ser encerrada a votação, mas seja obtido o voto 
mínimo favorável ou contrário manifestado pela maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, as matérias serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, observada a correspondente 
correlação.
§4.º No caso do inciso III, quando o número de votantes não atinja o quórum de dois terços 
de presença, observar-se-á:
I - Nas deliberações referentes às alíneas f e g, se a matéria receber o voto mínimo favorável 
de um terço dos membros da Câmara Municipal, será considerada tacitamente aprovada;
II - Nas demais alíneas, se a matéria receber o voto mínimo contrário de um terço dos 
membros da Câmara Municipal, será considerada implicitamente prejudicada.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 48.Comissões são órgãos técnicos, constituídos por membros da Câmara Municipal, em 
caráter permanente ou transitório, destinados a proceder a estudos, realizar investigações e 
representar a Câmara Municipal, cabendo-lhes, em razão da matéria de sua competência:
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I - apresentar proposições à Câmara Municipal;
II - discutir e dar parecer, através do voto da maioria dos seus membros, às proposições a 
elas submetidas;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra 
atos ou omissões das autoridades públicas;
V - colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão.
Art. 49. As Comissões serão permanentes e transitórias.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
Da formação e Composição
Art. 50. As comissões permanentes, em número de três, têm as seguintes denominações:
I - Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento;
II- Comissão Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente;
III- Comissão de Cultura, Assistência Social, Saúde e Educação; 
§1.ºAs comissões permanentes serão compostas de três Vereadores.
§2.ºCada Vereador deverá participar da constituição de, pelo menos, uma comissão 
permanente, não podendo, todavia, pertencer a mais de duas, ficando vedada a participação em sua 
constituição do Presidente da Mesa Diretora.
§3.º Os demais membros da Mesa diretora somente poderão participar da Comissão 
permanente quando não seja possível compô-la da forma adequada.
§4.ºOs membros das comissões permanentes exercerão suas funções até o término da sessão 
legislativa para a qual tenham sido eleitos ou designados.
Art. 51. A composição das comissões permanentes será feita de comum acordo pelos 
líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos 
blocos parlamentares.
§1.ºAs Comissões Permanentes serão constituídas de Presidente, Relator e Membro. 
§2.ºNa constituição das comissões permanentes, para efeito de composição, figurará sempre 
o nome do Vereador efetivo ainda que licenciado.
Art. 52. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das comissões 
permanentes por eleição da Câmara Municipal, votando cada Vereador em um único nome, para 
cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados para o cargo de Presidente, Relator e 
Membro.
§1.ºHavendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido que resguardar a 
proporção partidária ou de bloco parlamentar.
§2.ºSe os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o 
mais idoso.
Art. 53. A constituição das comissões permanentes far-se-á na primeira semana da Sessão 
Legislativa, observado o art. 51 deste Regimento Interno, ou na primeira reunião legislativa se 
seguido o art. 52.
Art. 54. Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam a
03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, salvo motivo de força maior, 
devidamente comprovado.
§1.º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente 
da Câmara Municipal, o qual, após comprovar a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na 
comissão.
§2.º Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da 
comissão as razões de sua ausência para posterior justificação das faltas perante o Presidente da 
Câmara Municipal, desde que deferido o pedido de justificação.
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§3.º O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para integrar 
nenhuma outra comissão permanente até o final da segunda Sessão Legislativa.
Art. 55. No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das comissões 
permanentes caberá ao Presidente da Câmara Municipal a designação do substituto, mediante 
indicação do líder do partido a que pertença a vaga.
Parágrafo único.A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
Art. 56.Poderão participar das reuniões das comissões permanentes, como convidados, 
técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de 
propiciar esclarecimentos sobre assuntos submetidos à sua apreciação.
Parágrafo único.O convite será formulado pelo Presidente da comissão, por iniciativa 
própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Seção II
Da Competência
Art. 57. Compete às comissões permanentes, além das atribuições definidas no art. 48:
I -estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer e 
oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, quando julgar oportuno;
II -promover estudos, pesquisas e investigações sobre questões de interesse público, 
relativas à sua competência;
III -tomar a iniciativa da elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais questões ou 
decorrentes de indicação da Câmara Municipal ou de dispositivos regimentais;
IV - discutir e votar às proposições que lhes forem distribuídas e sujeitas a deliberação do 
Plenário;
V - discutir e votar os projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, excetuados os 
projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de comissão;
e) relativos a matérias que não possam ser objeto de delegação, consoante o §1º do art. 68 da 
Constituição Federal;
f) que tenham recebido pareceres divergentes;
g) em regime de urgência especial e simples.
VI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
VII - convidar Secretários e Diretores de Departamentos municipais ou ocupantes de cargos 
da mesma natureza, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
VIII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra 
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IX - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
X - apreciar programas de obras e planos municipais de governo, e sobre eles emitir parecer;
XI - acompanhar junto ao Poder Executivo Municipal a elaboração das matérias 
orçamentárias, bem como sua posterior execução.
§1.º Na hipótese do inciso II deste artigo, e dentro de 03 (três) sessões, a contar da 
divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58 §2º, I, da Constituição 
Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por pelo menos 02 (dois) membros da Mesa 
Diretora, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto 
de deliberação do Plenário.
§2.º Durante a fluência do prazo recursal, o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá 
consignar a data final para interposição do recurso.
§3.º Transcorrido o prazo sem interposição de recurso ou improvido este, a matéria será 
enviada a redação final ou arquivada, conforme o caso.
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§4.º Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei retornará à Mesa 
para ser encaminhado ao chefe do Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 58. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar aos membros de Comissão 
que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto a ela, sobre projetos que com ela se encontre 
para estudo.
Parágrafo único. Pela maioria de seus membros a Comissão deferirá ou não o 
requerimento, justificando a decisão e comunicando sua decisão ao requerente. No caso de 
deferimento, a Comissão comunicará ao interessado sobre o dia e à hora destinados ao 
pronunciamento, estabelecendo o tempo de sua duração.
Art. 59. Compete à Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento, manifestar-se 
sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou 
jurídico, garantias individuais e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu 
parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Art. 60. Compete à Comissão de Cultura, Assistência Social, Saúde e Educação manifestar￾se em matérias que versem sobre assuntos de saúde, higiene, assistência social e previdência, 
educação, cultura, esporte, bem como sobre assuntos atinentes ao patrimônio histórico e artístico. 
Art. 61. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente, 
opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos 
locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares, bem 
como sobre matéria relativa ao planejamento urbano e desenvolvimento econômico. 
Parágrafo único. Compete-lhe ainda, a fiscalização do funcionamento dos serviços 
públicos municipais e da construção de obras públicas.
Seção III
Da Competência dos Presidentes
Art. 62.Ao Presidente da comissão permanente compete:
I - fixar, de comum acordo com os membros da Comissão o horário das reuniões ordinárias;
II -convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos membros 
da Comissão;
III -presidir às reuniões e nelas manter a ordem;
IV -determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a votos;
V -dar conhecimento à comissão da matéria recebida e distribuí-la ao relator para emitir 
parecer;
VI -conceder a palavra durante as reuniões;
VII -advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à consideração para 
com seus pares;
VIII - interromper o orador que se desviar da matéria em debate;
IX - submeter a voto as questões em debate e proclamar o resultado das votações;
X - conceder vista dos projetos, fazendo observar os prazos regimentais, exceto quanto às 
proposições com prazo fatal para apreciação;
XI - assinar em primeiro lugar, na qualidade de Presidente, os pareceres da comissão;
XII - enviar à Mesa Diretora toda a matéria da comissão destinada ao conhecimento do 
Plenário;
XIII - promover a publicação das atas e dos pareceres da comissão no Diário da Câmara 
Municipal;
XIV - solicitar ao Presidente da Câmara Municipal providências no sentido de serem 
indicados substitutos para membros da comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento;
XV - representar a comissão nas suas relações com a Mesa Diretora e com outras comissões;
XVI - resolver, de acordo com o Regimento Interno, todas as questões de ordem suscitadas 
nas reuniões da comissão;
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XVII - apresentar ao Presidente da Câmara Municipal relatório anual dos trabalhos da 
comissão;
XVIII - encaminhar ao Presidente da Câmara Municipal as solicitações de justificação das 
faltas de membros da comissão às reuniões.
Parágrafo único. O Presidente da comissão terá voto em todas as deliberações internas.
Art. 63. Dos atos e deliberações do Presidente da comissão caberá recurso de qualquer dos 
seus membros para o Plenário da comissão.
Art. 64. Nas ausências do Presidente às reuniões, substitui-lo-á o Relator. 
Parágrafo único – Nas ausências de dois membros não haverá reunião na comissão.
Art. 65. Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da comissão, ou renunciar 
à presidência, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor.
Art. 66. Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem proposições ou qualquer 
matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de 
comissão, dentre os presentes.
Parágrafo único – Na ausência do Presidente, a presidência dos trabalhos caberá ao 
Relator.
Art. 67. Os Presidentes das comissões permanentes reunir-se-ão quando necessário, sob a 
presidência do Presidente da Câmara Municipal, para examinar assuntos de interesse comum e 
assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 68.As comissões permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente, na sede da Câmara Municipal, em dia de sessão ordinária da Câmara, ás 
17 horas ou mediante convocação;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação escrita, quando feita 
de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da comissão 
mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada.
Art. 69. As reuniões das comissões serão públicas, salvo por deliberação da maioria dos 
seus membros.
Parágrafo único. Serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões em que haja matéria 
que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da comissão e de terceiros 
devidamente convocados.
Seção V
Dos Trabalhos
Art. 70. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da maioria dos seus 
membros.
§1.ºO comparecimento dos membros da comissão quer nas reuniões ordinárias, quer nas 
extraordinárias, será registrado em ata.
§2.º Inexistindo quórum mínimo, no primeiro momento, aguardar-se-á até quinze minutos.
§3.ºPersistindo a falta de quórum, anunciar-se-á que não haverá a reunião ou audiência 
convocada.
§4.ºNas reuniões ou audiências conjuntas, para a abertura dos trabalhos, é indispensável à 
presença da maioria absoluta dos membros de cada uma das Comissões.
Art. 71.O Presidente da comissão tomará assento à mesa, à hora designada para o início da 
reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
I -leitura sumária do expediente;
II- comunicação pelo Presidente das matérias recebidas e distribuída ao relator;
III -leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.
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Parágrafo único. Essa ordem poderá ser alterada pela comissão para tratar de matéria em 
regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer dos seus membros.
Art. 72. As comissões deliberarão por maioria de votos.
Parágrafo único. Em caso de empate, o Presidente poderá adiar a votação da matéria até 
que venha a participar da votação o Vereador cuja ausência ocasionou o empate, salvo matéria em 
regime de urgência e urgentíssimo, o qual será encaminhado para deliberação do Plenário. 
Art. 73. A comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pelo 
Presidente da Câmara Municipal poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, 
apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem 
como dividi-los em proposições autônomas.
Parágrafo único. Nenhuma alteração proposta pelas comissões poderá versar matéria 
estranha à sua competência.
Art. 74. As comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer 
sobre as proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento.
I -de três dias, nas matérias em regime de urgência;
II -de nove dias, nas matérias em regime de prioridade;
III -de quinze dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.
§1.ºFindo o prazo de que trata o presente artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia, a 
requerimento do autor do projeto ou de qualquer Vereador.
§2.º Incluída a proposição na Ordem do Dia, sem pareceres, o Presidente da Câmara 
Municipal designará um relator dentre os membros da comissão e, na ausência destes, um relator 
especial para dar parecer verbal, podendo conceder-lhe prazo não excedente a vinte e quatro horas 
para estudo da matéria.
§3.º No caso de emendas e substitutivos oferecidos em Plenário, os pareceres serão emitidos 
nos prazos estabelecidos nos incisos deste artigo, quando a matéria estiver em tramitação ordinária.
§4.º Findo o prazo, proceder-se-á como no § 2º, inclusive no caso de o projeto receber 
emenda do Plenário e estiver tramitando em regime de urgência e incluído na pauta pelo autor.
§5.º Caso o projeto receba um substitutivo de Plenário, independentemente do regime de 
tramitação, ele sairá da Ordem do Dia e seguirá às Comissões.
§6.º Findo o prazo estabelecido neste artigo, proceder-se-á como no § 2º.
§7.º Não serão admitidas emendas estranhas ao mérito do projeto.
Art. 75. O relator terá, para apresentação do seu parecer escrito, os seguintes prazos:
I – um dia, nas matérias em regime de urgência;
II – cinco dias nas matérias em regime de prioridade;
III – dez dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.
Art. 76. Lido o parecer pelo relator ou, à sua falta, pelo Vereador designado pelo Presidente 
da comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.
§1.º Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer membro da comissão, por dez 
minutos improrrogáveis; aos demais Vereadores presentes só será permitido falar durante cinco 
minutos; depois de todos os oradores terem falado, o relator poderá replicar por prazo não superior 
a quinze minutos.
§2.º Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer, que, se 
aprovado em todos os seus termos, será tido como da comissão, assinando-o os membros presentes.
§3.º Se o parecer sofrer alterações com as quais, concorde o relator, este redigirá o vencido.
§4.º O parecer não acolhido pela comissão constituirá voto em separado.
§5.º O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela comissão, 
constituirá o seu parecer.
Art. 77. A vista de proposições nas comissões respeitará os seguintes prazos:
I -de um dia nos casos em regime de prioridade;
II - de dez dias, nos casos em regime de tramitação ordinária.
§1.º Não se concederá vista:
I -a quem já a tenha obtido;
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II -nas proposições em regime de urgência ou tramitação especial.
§2.º A vista será conjunta e na secretaria da comissão, quando ocorrer mais de um pedido.
Art. 78.Para efeito de contagem, os votos serão considerados:
I -favoráveis, os pelas conclusões; com restrições, e em separado, não divergentes das 
conclusões;
II -contrários, os vencidos.
Parágrafo único. Sempre que adotar parecer com restrição, está o membro da comissão 
obrigado a anunciar em que consiste a sua divergência.
Art. 79.As comissões permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para o 
bom andamento de seu trabalho, obedecidas às normas fixadas neste Regimento Interno.
Art. 80. É assegurado ao representante de qualquer associação comunitária, de classe ou de 
caráter cívico o direito de usar da palavra para opinar, nas comissões permanentes, sobre projetos 
apresentados na Câmara Municipal observando o seguinte:
I -inscrever-se em livro especial de registro na secretaria da comissão de cuja reunião 
pretenda participar, com antecedência mínima de uma hora do início da mesma;
II -cumprir as normas fixadas neste Regimento Interno para as comissões.
§1.º Os oradores inscritos na forma do inciso I não excederão a dois por projeto e o prazo de 
cada um para falar será de, no máximo, quinze minutos.
§2.º Imediatamente após a leitura da proposição a ser examinada, o Presidente concederá a 
palavra aos oradores inscritos na forma do inciso I, pela ordem cronológica de inscrição, permitidos 
os apartes.
§3.º As emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam de apoio de um dos membros 
da comissão, só poderão versar matéria que a comissão tenha competência para apreciar e não serão 
tidas como tais para qualquer efeito, se a comissão não as adotar.
Art. 81.Qualquer membro da comissão poderá levantar Questão de Ordem pertinente à 
matéria em deliberação, competindo ao Presidente decidi-la conclusivamente.
Art. 82. Toda comissão manterá programação de audiências públicas com entidades da 
sociedade civil.
§1.º A reunião será instalada, por proposta da comissão, mediante entendimento prévio com 
o Presidente da Câmara Municipal que designará a respectiva data em comum acordo com o 
presidente da comissão solicitante.
§2.ºDecidida a realização de audiência pública, a comissão convidará, para serem ouvidas, 
as entidades interessadas e especialistas.
§3.ºDa audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito de cada comissão, os 
pronunciamentos escritos e documentos que os acompanham.
§4.º Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças requerido por Vereador.
Art. 83.As comissões poderão requerer ao Presidente da Câmara Municipal a audiência ou 
colaboração de Secretário Municipal, dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista ou 
empresas públicas, de instituições culturais e de outros órgãos para apreciação da matéria sujeita ao 
seu pronunciamento, sem que tal providência implique dilatação dos prazos fixados no art. 74.
Art. 84.As comissões poderão requisitar do Poder Executivo, por intermédio do Presidente 
da Câmara Municipal, independentemente de manifestação do Plenário, todas as informações 
julgadas necessárias.
Parágrafo único. O pedido de informações dirigido ao Poder Executivo interrompe os 
prazos fixados no art. 74.
Art. 85.O recesso da Câmara Municipal interrompe todos os prazos consignados na presente 
Seção.
Parágrafo único.O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei de diretrizes 
orçamentárias e de lei orçamentária.
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Seção VI
Da Distribuição
Art. 86. A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara 
Municipal dentro de dois dias depois de recebida.
§1.º Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu 
parecer separadamente, ouvindo-se em primeiro lugar a Comissão de Finanças, Justiça, Legislação 
e Orçamento. 
§2.ºO projeto sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado 
diretamente de uma para outra, obedecendo-se os prazos previstos no art. 85. 
Art. 87. As comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo 
Presidente mais idoso.
Parágrafo único. Quando sobre a matéria objeto da reunião tiver de ser emitido parecer, 
competirá ao Presidente designar o relator.
Seção VII
Dos Pareceres
Art. 88. Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, 
emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes.
§1.º O parecer constará de três partes:
I - relatório em que se fará exposição da matéria em exame;
II - voto do relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência ou 
rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe 
oferecerem emendas;
III -conclusão, com a assinatura dos Vereadores que votarem a favor ou contra.
§1.ºÉ dispensável o relatório nos pareceres de substitutivos, emendas ou subemendas.
§2.º O Presidente da Câmara Municipal devolverá à comissão o parecer escrito que não 
atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.
§3.ºOs pareceres verbais dados em Plenário, bem como suas retificações, nos casos 
expressos neste Regimento Interno, obedecerão às seguintes normas:
I -O Presidente da Câmara Municipal convidará o Presidente da comissão a relatar ou 
designar relator para a proposição;
II - O Presidente da comissão ou o relator designado dará o parecer e, se não houver 
qualquer manifestação contrária por parte dos demais membros da comissão presentes no momento 
no Plenário, o parecer será tido como o parecer da comissão;
III -Havendo manifestação contrária imediata de qualquer membro de comissão presente no 
Plenário, o Presidente da Câmara Municipal tomará os votos dos membros da comissão presentes 
no Plenário, sendo considerado como parecer o resultado da maioria dos votos obtidos; neste caso 
será assegurado ao membro da comissão o tempo de quinze minutos para prolatar seu voto em 
separado;
IV - Em caso de empate, prevalecerá o voto do relator.
Art. 89.Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias 
análogas que tenham sido anexadas.
Parágrafo único.É vedado a qualquer comissão manifestar-se sobre matéria estranha a sua 
competência específica, cabendo recurso ao Presidente da Câmara Municipal, em primeira 
instância, e ao Plenário, em segunda.
Art. 90. Nos casos em que a comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a 
seu exame ser consubstanciada em proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente 
formulada.
Art. 91.Os membros das comissões emitirão juízo mediante voto.
§1.ºSerá vencido o voto contrário ao parecer.
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§2.ºQuando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa da do parecer, tomará 
a determinação de voto em separado.
§3.ºO voto será pelas conclusões quando discordar do fundamento do parecer, mas 
concordar com as conclusões.
§4.ºO voto será com restrições, quando a divergência com o parecer não for fundamental.
Art. 92.Sempre que o Presidente da Câmara Municipal julgar necessário ou for solicitado a 
fazê-lo, convidará o relator ou outro membro da comissão a esclarecer, em encaminhamento de 
votação, as razões do parecer.
Art. 93. Concluído o parecer da Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento 
pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade de qualquer proposição, subscrito 
pela unanimidade de seus membros a mesma será tida como rejeitada e irá ao arquivo.
§1.ºPara os casos de parecer não unânime dos membros da Comissão de Comissão de 
Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou 
antirregimentalidade de qualquer proposição, caberá recurso ao Plenário pelo autor da proposição 
em quarenta e oito horas da publicação do parecer.
§2.ºEm caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão de Justiça e Redação que concluir 
pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade da proposição, esta será arquivada; 
rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais comissões. 
Seção VIII
Das Atas
Art. 94.Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas, as quais serão numeradas anualmente, 
a partir do número 1, com o sumário do que nelas houver ocorrido.
§1.ºA ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada independentemente de 
discussão e votação, devendo o Presidente da comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas.
§2.ºSe qualquer Vereador pretender retificar a ata, formulará o pedido por escrito, o qual 
será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da comissão acolhê-lo, ou não, 
e dar explicação, se julgar conveniente.
§3.º As atas serão digitadas e encadernadas anualmente.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TRANSITÓRIAS
Art. 95. As Comissões Transitórias, destinadas ao estudo de assunto de especial e 
temporário, de interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na resolução que as 
constituir, bem como o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Poderão ser:
I - Especiais e de Representação;
II- Parlamentar de Inquérito;
III- Processante;
IV - Mérito. 
Seção I
Das Comissões Especiais e de Representação
Art. 96.As comissões especiais destinam-se à elaboração, apreciação e estudo de questões 
de interesse do Município e à tomada de posição da Câmara Municipal em outros assuntos de 
reconhecida relevância e funcionarão na sede da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Não caberá constituição de comissão especial para tratar de assunto de 
competência específica de qualquer das comissões permanentes.
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Art. 97. As comissões especiais serão constituídas mediante requerimento subscrito por um 
terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O requerimento a que alude este artigo será votado no Prolongamento do 
Expediente, sem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
Art. 98.O requerimento propondo a constituição de comissão especial deverá indicar, 
necessariamente:
I -a finalidade, devidamente fundamentada;
II -o número de membros;
III -o prazo de funcionamento.
Art. 99.Ao Presidente da Câmara Municipal caberá designar, mediante indicação das 
lideranças, os Vereadores que irão compor a comissão, assegurando-se, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares.
Parágrafo único.Será Presidente da comissão especial o primeiro signatário de 
requerimento que a propôs.
Art. 100. Concluídos seus trabalhos, a comissão especial elaborará parecer sobre a matéria, 
enviando-o a publicação.
§1.º Deverá o Presidente da comissão especial comunicar em Plenário, através de Questão 
de Ordem, a conclusão de seus trabalhos, mencionando a data em que o respectivo parecer foi 
publicado. 
§2.º Sempre que a comissão especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu 
trabalho numa proposição, apresentá-la-á em separado, constituindo seu parecer a respectiva 
justificação.
Art. 101.Se a comissão especial não se instalar dentro de cinco dias úteis após a designação 
de seus membros ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido de noventa dias, 
ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, antes do término do respectivo 
prazo, requerimento com assinatura da maioria dos membros da comissão, prorrogando seu prazo 
de funcionamento, que não excederá a metade do inicialmente fixado para conclusão dos trabalhos.
§1.º Contar-se-á como início do prazo de prorrogação o dia subsequente à data do término 
do prazo inicial.
§2.º Não será concedida mais de uma prorrogação a cada comissão.
Art. 102.As comissões de representação têm por finalidade representar a Câmara Municipal 
em atos externos, de caráter social e serão constituídas por deliberação da Mesa Diretora, do 
Presidente ou a requerimento subscrito, pela maioria absoluta da Câmara Municipal, 
independentemente de deliberação do Plenário.
§1.ºA comissão de representação constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara 
Municipal será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o 
Presidente da Câmara Municipal.
§2.º Os membros da comissão de representação serão designados de imediato pelo 
Presidente.
Seção II
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 103. As comissões parlamentares de inquérito destinam-se a apurar ou investigar, por 
prazo certo, fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal e serão 
constituídas, independentemente de votação, sempre que o requerer pelo menos um terço dos 
membros da Câmara Municipal.
§1.º Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para 
a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.
§2.ºA comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 
cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de 
seus trabalhos.
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§3.º A comissão parlamentar de inquérito terá cinco membros, admitidos dois suplentes.
§4.º No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a comissão 
parlamentar de inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, 
desde que estejam presentes o Presidente e o relator.
Art. 104. No exercício de suas atribuições, a comissão parlamentar de inquérito poderá:
I - determinar diligências, perícias e sindicâncias;
II - ouvir indiciados e testemunhas;
III - requisitar dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional informações e 
documentos;
IV - solicitar audiência de Vereadores e convocar Secretários Municipais e tomar 
depoimento de autoridades;
V -requerer ao Tribunal de Contas do Município a realização de inspeções e auditorias que 
entender necessárias;
VI - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência 
sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.
§1.º Os indiciados e as testemunhas serão notificados administrativamente ou, se necessário, 
na forma do Código de Processo Penal.
§2.ºPor deliberação da comissão, o Presidente poderá dando prévio conhecimento à Mesa 
Diretora, incumbir qualquer de seus membros ou servidores à sua disposição da realização de 
diligências ou sindicâncias.
§3.º A comissão poderá requisitar servidores da Câmara Municipal e, em caráter transitório, 
nos termos da legislação em vigor, de qualquer Secretaria ou qualquer órgão da Administração 
Municipal que possam cooperar no desempenho de suas funções.
Art. 105.Os trabalhos das comissões parlamentares de inquérito obedecerão ao disposto 
neste Regimento Interno e, no que for cabível, às normas da Legislação Federal e em especial as 
da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, e, subsidiariamente, as do Código de Processo 
Penal.
Art. 106.Ao término dos trabalhos, a comissão encaminhará ao Presidente da Câmara 
Municipal seu relatório e conclusões que serão cientificados aos Vereadores.
§1.º A comissão poderá concluir seu relatório, apresentando proposições, se a Câmara 
Municipal de Durandé for competente para deliberar a respeito.
§2.º No caso previsto no parágrafo anterior, o Presidente incluirá a proposição na Ordem do 
Dia da sessão seguinte.
§3.º A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará suas conclusões, se for o caso:
I -à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta;
II -ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com a cópia da 
documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e 
adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III -ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e 
administrativo decorrentes do art. 37, §2º a §6º, da Constituição da República e demais dispositivos 
constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;
IV -à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá 
fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V -ao Tribunal de Contas para as providências cabíveis.
§4.º O Presidente da Câmara Municipal, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V, 
encaminhará o relatório com suas conclusões no prazo de cinco dias.
Seção III
Da Comissão Processante
Art. 107. A Câmara constituirá Comissão Especial processante a fim de apurar a prática de 
infração político-administrativa de Vereador e do Prefeito, conforme preconiza a legislação vigente.
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Art. 108. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto for possível, a representação 
proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara 
Municipal.
Art. 109.Aplicam-se às comissões especiais, parlamentares de inquérito e de representação, 
no que couber, as disposições regimentais relativas às comissões permanentes.
Seção IV
Da Comissão de Mérito
Art. 110. A comissão de mérito compete emitir parecer sobre vetos, se estes se 
fundamentarem no interesse público.
§1.º Os membros da comissão de mérito serão designados pelo Presidente da Câmara 
Municipal, através de indicação das lideranças, no prazo máximo de quarenta e oito horas, 
assegurando-se tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares.
§2.º O prazo de que trata o parágrafo anterior, conta-se a partir do recebimento, pelo 
Presidente da Câmara Municipal, das razões de veto.
§3.º Presidirá a comissão de mérito o Vereador mais idoso dentre os que a compuserem.
TÍTULO V
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 111. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal 
para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação 
proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 112. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva 
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a 
gravidade: 
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retratar-se em Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimentos na sala da presidência;
V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Seção I
Das Garantias e Deveres
Art. 113. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município.
§1.º Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em 
flagrante de crime inafiançável.
§2.º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles 
receberam informações.
§3.º Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar missões 
temporárias de caráter diplomático ou cultural.
§4.º As imunidades dos Vereadores subsistirão durante estado de sítio, só podendo ser 
suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, no caso de atos 
praticados fora de seu recinto que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§5.º O Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração de seu 
cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios.
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Art 114. No exercício do mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas 
municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja 
ameaçado.
Parágrafo único. O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto 
a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos 
respectivos responsáveis, na forma da lei.
Art. 115. É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver 
interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II - apresentar as proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas 
as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
III - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem o interesse do 
Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se as 
limitações deste Regimento;
VI - solicitar licença por tempo determinado, mediante ofício à Mesa Diretora, que 
submeterá o pedido a deliberação do Plenário.
Art. 116. São deveres do Vereador, dentre outros:
I - residir no território do Município;
II - comparecer à hora regimental nos dias designados para a abertura das Sessões, nelas 
permanecendo até o seu término;
III - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo quando 
tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto 
na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IV - comparecer às reuniões das comissões permanentes, parlamentares de inquérito, 
especiais e de representação, das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres 
nos projetos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
V- quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades previstas na 
Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
VI- observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
VII- desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às 
diretrizes partidárias;
VIII- exercer satisfatoriamente o cargo que lhe seja conferido à Mesa ou em Comissão, não 
podendo deixar de cumprir suas obrigações, salvo o disposto neste Regimento;
IX- manter o decoro parlamentar;
X - conhecer, observar e respeitar o disposto na Constituição Federal, Constituição do 
Estado de Minas Gerais, Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara;
XI- propor ou levar ao conhecimento da Câmara, medida que julgar conveniente ao 
Município e à segurança e bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça 
prejudicial ao interesse público;
XII- comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer 
às sessões plenárias ou às reuniões de comissão;
XIII- apresentar declaração de bens. 
Seção II
Das Licenças e das Vagas no Exercício do Mandato
Art. 117. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à presidência e 
sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I -tratamento de saúde;
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II- para tratar de interesses particulares por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias 
por sessão legislativa, sem remuneração;
III - para desempenhar missão temporária, de caráter representativo ou cultural ou de 
interesse do Município;
§1.º A apreciação dos pedidos de licença dar-se-á no expediente das sessões, sem discussão, 
e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada pelo quórum de 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
§2.ºNo caso de licença por motivo de saúde, a comunicação deverá ser acompanhada de um 
atestado médico.
§3.º Na hipótese do inciso I, a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§4.º O Vereador investido em outro cargo em Comissão junto ao Poder Executivo será 
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§5.º O afastamento para o desempenho de missões temporárias, de interesse do Município, 
não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
§6.º É lícito ao Vereador desistir, a qualquer tempo, da licença que lhe tenha sido concedida.
§7.º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de 
processo criminal em curso.
Art. 118. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda de mandato do Vereador:
§1.º A extinção verifica-se por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental 
ou por qualquer outra causa legal.
§2.ºA renúncia será comunicada por escrito ao presidente da Câmara, operando seus efeitos 
imediatamente.
§3.º A perda do mandato ocorrerá nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e o processo 
respectivo na forma deste Regimento.
Art. 119. A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo 
pelo Presidente, que a fará constar da ata. A perda do mandato torna-se efetiva a partir de Resolução 
ou Decreto Legislativo, promulgada pelo Presidente e devidamente publicada.
Art. 120.Não perderá o mandato o vereador:
I -investido nos cargos referidos neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal;
II -licenciado por motivo de saúde ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular.
§1.ºPara os fins de perda do mandato, deverá ser respeitado, no caso de licença para tratar de 
interesse particular, o limite previsto no art. 115, inciso II.
Art. 121. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§1.º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a 
partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser 
considerado renunciante.
§2.º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§3.º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
quórum pelos Vereadores remanescentes.
Seção III
Das Incompatibilidades
e dos Impedimentos
Art. 122. As incompatibilidades de Vereador são aquelas previstas na Constituição Federal, 
Constituição Estadual e na Lei orgânica do Município.
Art. 123.É incompatível com o decoro parlamentar, para os fins do inciso II do art. 48 da Lei 
Orgânica:
I -o abuso de prerrogativa assegurada ao vereador;
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II-o descumprimento dos deveres inerentes a seu mandato;
III -a ausência a mais de um terço das reuniões extraordinárias realizadas por sessão legislativa.
Parágrafo único.No caso do inciso IV do art. 48 da Lei Orgânica e no do inciso III do caput 
deste artigo, somente serão consideradas as faltas não justificadas.
Art. 124.Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo no 
caso de contrato de adesão;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demais de que 
sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades 
referidas no inciso I, alínea “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, 
alínea “a”;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
CAPÍTULO II
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art.125. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações 
partidárias, e que em seu nome, devam expressar em Plenário ponto de vista sobre assuntos em 
debate.
Art. 126. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de 
seus respectivos líderes e vice-líderes.
Parágrafo único – No caso das lideranças partidárias não serem indicadas, considerar-se-ão 
líderes e vice-líderes os Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 127. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, 
exceto quando o partido possuir um só representante ou no caso de 2º secretário. 
Art. 128. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador dirija-se ao 
Plenário pessoalmente, desde que observadas às restrições constantes deste Regimento.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 129. A remuneração do vereador será fixada pela Câmara Municipal em cada 
legislatura, para ter vigência na subsequente, por voto da maioria absoluta de seus membros, 
observados os limites constitucionais.
§1.º Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o artigo, ficarão 
mantidos, na legislatura subsequente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último 
exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos.
§2.º O não comparecimento do vereador a reunião ordinária ou extraordinária, implica a 
perda do direito à percepção do valor correspondente a um trinta avos de sua remuneração mensal, 
salvo em caso de motivo justo, devidamente comprovado e aceitopor maioria do plenário.
Art. 130. A remuneração será:
I - integral, para o vereador que estiver no exercício do mandato ou que se licenciar por 
motivo de saúde;
II - proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de um trinta avos diários, para o 
vereador:
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a) licenciado por motivo diverso do previsto no inciso anterior;
b) suplente, referentemente aos dias que durar sua substituição.
TÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA PROPOSIÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 131. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o 
seu objeto.
Art. 132. São modalidades de proposição:
I - os projetos de emendas à Lei Orgânica Município;
II- os projetos de lei;
III - os projetos de resolução;
IV- os projetos de decreto legislativo;
V - os projetos substitutivos;
VI - as emendas e subemendas;
VII- os pareceres das comissões permanentes;
VIII- os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX - as indicações;
X - os requerimentos;
XI- os recursos;
XII - as representações;
XIII- as moções.
Art. 133. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e exatos, em 
língua nacional, utilizando-se a ortografia oficial e com a assinatura de seu autor.
Art. 134. Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa 
indicativa do assunto a que se referem.
Art. 135. As proposições que consistem em projetos de lei, resolução, decreto legislativo ou 
projeto substitutivo, deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificativa por 
escrito.
Art. 136. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Seção II
Das Proposições em Espécie
Art. 137. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de competência 
exclusiva da Câmara, sem sanção do prefeito e que tenham efeito externo.
Art. 138. As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou 
administrativo relativas a assuntos internos da Câmara.
Art. 139. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da 
Câmara Municipal, ao Prefeito, às associações civis existentes no Município e aos cidadãos, 
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme determinação legal.
Parágrafo único. Os projetos de iniciativa dos eleitores devem ser assinados por, no 
mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado interessado ou de abrangência da proposta.
Art. 140. A iniciativa do projeto de Resolução cabe:
I - ao Vereador;
II- à Mesa da Câmara;
III - às Comissões da Câmara Municipal.
IV - às associações civis existentes no Município.
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Art. 141. É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis determinadas na Lei 
Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Nos projetos referidos no caput deste artigo não se admite emendas que 
aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto no art. 166, §3º, da Constituição Federal.
Art. 142. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, apresentado 
por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo 
projeto.
Art. 143. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§1.º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas:
I - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra;
II- Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;
III - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra;
IV - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;
§2.º À emenda apresentada a outra se denomina subemenda.
§3.º As emendas substitutivas e as supressivas têm preferência para votação sobre a 
proposição inicial.
Art. 144. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria 
que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§1.º O parecer será individual e verbal, podendo ser dispensado por deliberação do Plenário, 
mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara através de 
despacho quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial ou em regime de 
urgência simples.
§2.º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, de 
resolução ou de decreto legislativo que suscitar a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse 
acompanhamento nos casos de Veto, bem como no caso dos artigos 167 e 245 deste Regimento 
Interno.
Art. 145. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, 
que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais incluírem a tomada de 
medidas legislativas, o relatório poderá acompanhar-se de projeto de lei, de resolução ou de decreto 
legislativo.
Art. 146. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse 
público aos poderes competentes.
Art. 147. Requerimento é o pedido verbal ou escrito feito ao Presidente ou à Mesa Diretora 
da Câmara, por Vereador ou Comissão, dispondo sobre assunto do expediente, da ordem do dia ou 
de interesse pessoal do Vereador. 
§1.º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II- a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação 
do Plenário;
VI- a requisição de documento, processo, livro ou qualquer outra publicação existente na 
Câmara, sobre proposição em discussão;
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em Ata;
VIII- a retificação de ata;
IX - a verificação de quórum.
§2.º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que 
solicitem:
I - prorrogação da sessão ou adiamento da própria prorrogação;
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II- dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
III - destaque de matéria para votação;
IV - votação a descoberto;
V - encerramento de discussão;
VI- manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§3.º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Presidente da Câmara os requerimentos que 
versem sobre:
I - a posse do Vereador;
II- a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que assinada por 1/3 (um 
terço) dos Vereadores;
III - a convocação de sessão extraordinária, desde que assinada por 1/3 (um terço) dos 
Vereadores ou pelo prefeito municipal.
§4.º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; 
II - licença de Vereador;
III- audiência de Comissão Permanente;
IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V - inscrição de documentos em ata;
VI - preferência para discussão de matéria ou redução do intervalo de tempo regimental para 
discussão;
VII - inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII- retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX - anexação de proposições com objetivo idêntico;
X - informações solicitadas ao prefeito, a entidades públicas ou particulares;
XI- constituição de Comissões Especiais;
XII - convocação de Secretário, Diretor de Departamento municipal e de ocupantes de 
cargos da mesma natureza, para prestarem esclarecimentos ao Plenário.
Art. 148. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário, contra ato do Presidente da 
Câmara ou de Comissão Permanente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 149. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente 
da Câmara ou ao Plenário, visando destituir membro de Comissão Permanente ou da Mesa Diretora,
nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o 
Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Art. 150. Moção é qualquer proposta que expresse o pensamento da Câmara em face de 
acontecimentos submetidos a sua apreciação.
Parágrafo único. A moção pública poderá ser de repúdio, protesto, reconhecimento ou 
elogio.
Seção III
Da Apresentação e da Retirada da Proposição
Art. 151. Exceto nos casos dos incisos IV, V e VI do art. 132 deste Regimento Interno, e 
nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas 
na secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as em 
seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Art.152. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos e os pareceres, bem como os 
relatórios das Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento 
ao Presidente da Câmara.
Art. 153. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) 
horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se 
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referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se 
tratar de projeto em regime de urgência ou quando estejam assinadas pela maioria absoluta dos 
Vereadores.
§1.º As emendas à proposta orçamentária e aos projetos de lei dispondo sobre diretrizes 
orçamentárias e plano plurianual de investimentos serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a 
partir da inclusão da matéria no expediente.
§2.º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que Comissão receber o 
processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 154. As representações serão obrigatoriamente acompanhadas de documentos em 
condições de instruí-las e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em 
tantas vias quantos forem os investigados.
Art. 155. O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme o caso, não 
aceitará proposições:
I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de 
lei delegada;
II- que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita por 
2/3 (dois terços) do Legislativo;
IV - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos artigos 
133, 134, 135 e 136 deste Regimento Interno;
V - quando a Emenda ou Subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição 
constitucional ao poder de emenda, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI- quando a indicação versar sobre matéria que, de conformidade com este Regimento, 
deva ser objeto de Requerimento;
VII - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou argumentar 
sobre fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do(s) autor(es) ao 
Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação.
Art. 156. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto, 
poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação, e de 
sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas não 
relacionadas diretamente à matéria do projeto, sejam destacadas para integrarem projeto em 
separado.
Art. 157. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao 
Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência 
deste, caso contrário.
§1.º Quando a proposição for subscrita por mais de um autor, é condição para sua retirada 
que todos a requeiram.
§2.º Quando o autor for o chefe do Poder Executivo, a retirada deve ser comunicada através 
de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 158. As proposições que não forem apreciadas até o término da Legislatura serão 
arquivadas, salvo a prestação de contas do prefeito, os vetos a proposições de Lei e os projetos de 
Lei com prazo fixado para sua apreciação.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento de proposições, 
que ficarão sujeitas a nova tramitação desde a fase inicial do processo legislativo, não prevalecendo 
pareceres, vetos, emendas e substitutivos anexados ao texto arquivado.
Art. 159. Os requerimentos a que se refere o §1º do art. 147 deste Regimento Interno serão 
indeferidos quando considerados impertinentes, repetitivos ou manifestarem contra expressa 
disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
31
Seção IV
Da Tramitação das Proposições
Art. 160. Recebida qualquer proposição escrita, ela será encaminhada ao Presidente da 
Câmara, que determinará sua tramitação no prazo de 03 (três) dias, observando o disposto nesta 
seção.
Art. 161.Quando a proposição consistir em projeto de lei, de resolução, de decreto 
legislativo ou de projeto substitutivo, após sua leitura pelo Secretário durante o expediente, será 
encaminhada pelo Presidente à Comissão competente, para os pareceres técnicos.
§1.º No caso do §1º do art. 153 deste Regimento Interno, o encaminhamento só se fará após 
o término do prazo previsto.
§2.º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada 
a remessa do mesmo a sua própria autora.
§3.º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial 
em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre 
que o requerer o próprio autor e a audiência não ser obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 162. Sempre que o Prefeito vetar no todo ou em parte determinada proposição aprovada 
pela Câmara, comunicando-lhe o veto, a matéria será imediatamente encaminhada à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação.
Art. 163. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na 
ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 164. Após lidas no expediente, as indicações serão encaminhadas independentemente 
de deliberação do Plenário, por meio de ofício a quem de direito, pelo Secretário da Câmara.
Parágrafo único. Se o Presidente entender que a indicação não deva ser encaminhada, dará 
conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo 
parecer será incluído na ordem do dia independentemente de sua prévia figuração no expediente.
Art. 165. Os requerimentos a que se referem os § 2º e 4º do art. 147 deste Regimento 
Interno, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, 
independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
§1.º Qualquer Vereador poderá manifestar intenção de discutir os requerimentos a que se 
refere o § 4º do art. 147 deste Regimento, exceto nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VII 
do referido artigo. Se o fizer, ficará remetido ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.
§2.º Se houver solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretenda 
discutir, ela entrará em tramitação na sessão em que for apresentada. Sendo aprovada, o 
requerimento será objeto de deliberação em seguida.
Art. 166. Durante os debates na ordem do dia poderão ser apresentados requerimentos que 
se refiram estritamente ao assunto discutido, e eles ficarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem 
prévia discussão admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos 
líderes de bancada.
Art. 167. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos no prazo de 05 
(cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação, que emitirá parecer acompanhado de projeto de Resolução.
Art. 168. Concessão de urgência especial dependerá de consentimento do Plenário, 
mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão, quando autora de proposição em assunto 
de sua competência privativa ou especializada, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
§1.º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus 
objetivos, exigir a apreciação de pronto, sem a qual perderá a oportunidade ou a eficácia.
§2.º Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento 
da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto. Logo após o projeto 
será colocado na ordem do dia da própria sessão.
32
§3.º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões 
competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 169. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de 
qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público, ou de requerimento 
escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de 
manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - A proposta orçamentária e os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do plano 
plurianual de investimentos, a partir do escoamento da metade do prazo que disponha o Legislativo 
para apreciá-los;
II- Os projetos de lei do chefe do Poder Executivo que estejam sujeitos a apreciação em 
prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizarem no intercurso daquele;
III - O veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.
Art. 170. As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com 
pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou que tenham sido dispensados, continuarão 
sua tramitação na forma do disposto no Capítulo a seguir.
Art. 171. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de 
qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o 
respectivo processo e determinará, após ouvir a Mesa, que seja colocado imediatamente em votação 
na primeira sessão após sua reconstituição.
TÍTULO VII
DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 172.A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede ou onde o Regimento 
Interno permitir, de 01 de fevereiro à 30 de junho e de 01 de agosto a 22 de dezembro. 
Art. 173. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, garantindo-se o 
acesso do público em geral.
§1.º Para dar publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus 
trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§2.º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao 
público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II- não porte armas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda às determinações do Plenário.
§3.º O Presidente determinará a retirada daquele que conduzir-se de forma a perturbar os 
trabalhos, e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 174. As sessões ordinárias, em número de duas mensais, realizadas sempre em dias 
úteis, terão duração de 02 (duas) horas, das 18 horas às 20 horas, com intervalo de até 15 (quinze) 
minutos, entre o término do Expediente e o início da ordem do dia.
§1.º A prorrogação da Sessão Ordinária poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta 
do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais 
inferior a 15 (quinze) minutos, destinado exclusivamente à conclusão de votação de matéria já 
discutida.
§2.º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será 
apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.
33
§3.º Antes de terminar a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la mais uma 
única vez, obedecido no que couber o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento 
ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
§4.º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar 
menor prazo, ficando prejudicados os demais.
Art. 175. As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer 
hora, inclusive aos domingos, feriados ou após as sessões ordinárias.
§1.º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando tratar-se de matérias altamente 
relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no §1º do art. 178 deste 
Regimento.
§2.º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 174 e 
parágrafos deste Regimento, no que couber.
Art. 176. As sessões solenes realizar-se-ão em qualquer dia e hora, para fim específico, não 
havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e 
acessível, após deliberação do Plenário.
Art. 177. As sessões da Câmara realizar-se-ão no recinto destinado ao seu funcionamento, 
considerando-se inexistentes as que realizarem-se noutro local, salvo quando aprovadas por 2/3 
(dois terços) do Plenário.
Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador a sessão que se 
realize fora da sede da Câmara Municipal, salvo as aprovadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 178. A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica Municipal.
§1.º Nos períodos de recesso legislativo a Câmara poderá reunir-se em sessão extraordinária, 
quando regularmente convocada pelo prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da 
maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§2.º Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi 
convocada.
Art. 179.As reuniões da Câmara somente serão realizadas com a presença da maioria de seus 
membros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que ocorrerão 
com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 180.As reuniões da Câmara serão sempre públicas. 
§1.º A convite da presidência poderão ocupar aquele recinto as autoridades públicas 
federais, estaduais e municipais ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§2.º Os visitantes recebidos em Plenário poderão, em dias de sessões, utilizar da palavra 
para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 181. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á a ata dos trabalhos, contendo 
detalhadamente os assuntos tratados, para ser lida, discutida e votada pelo Plenário.
§1.º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata, com a 
menção do objeto a que se referiram, salvo requerimento de transcrição integral aprovada pelo 
Plenário.
§2.º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na 
própria sessão, com qualquer número de Vereadores presentes ao Plenário, antes do seu 
encerramento.
Seção I
Das Sessões Ordinárias
Art. 182. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente do dia e a ordem 
do dia.
Art. 183. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário e 
havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
34
Parágrafo único. Não havendo número legal o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos 
para que ele se complete e, caso isto não ocorra, determinará a lavratura de ata sintética pelo 
Secretário, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada 
a realização da sessão.
Art. 184. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente do dia, o qual terá 
duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à 
leitura dos documentos e comunicações recebidos pela Mesa Diretora.
§1.º Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária e 
dos projetos de Lei dispondo sobre as Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual de 
Investimentos, o expediente será de 30 (trinta) minutos.
§2.º No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matéria não constante da 
ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão 
anterior.
§3.º Quando não houver número legal para a deliberação no expediente, as matérias a que se 
referem o §2º serão automaticamente transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art. 185. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 
(quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em 
discussão e, não sendo esta retificada ou impugnada, será considerada aprovada.
§1.º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no todo ou em parte, para efeito de 
retificação.
§2.º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada 
aprovada com a retificação; caso contrário o Plenário deliberará a respeito.
§3.º Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário, seguindo-se as 
assinaturas dos demais Vereadores presentes.
§4.º Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão à qual ela se refira.
Art. 186. Após a aprovação da ata o Presidente determinará ao Secretário a leitura da 
matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - expediente de autoria do prefeito;
II- expediente oriundo de outras fontes;
III- expediente apresentado pelos Vereadores.
Art. 187. Na leitura das matérias pelo Secretário será obedecida a seguinte ordem:
I - projetos de lei;
II- projetos de resolução;
III - projetos de decreto legislativo; 
IV - requerimentos;
V - indicações;
VI- pareceres de Comissões;
VII - recursos;
VIII- outras matérias.
Parágrafo único. Dos documentos apresentados no expediente serão oferecidas cópias aos 
Vereadores, quando solicitadas ao Secretário.
Art. 188. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante 
do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais dedicadas, respectivamente, ao 
pequeno e ao grande expediente.
§1.º O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários individuais 
nunca superiores a 05 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para os quais o Vereador 
deverá inscrever-se em lista especial de responsabilidade do Secretário.
§2.º Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 05 (cinco) minutos, será 
incorporado ao grande expediente.
§3.º No grande expediente, os Vereadores inscritos também em lista própria pelo Secretário, 
usarão da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual período, para 
tratarem de qualquer assunto de interesse público.
35
§4.º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente, o que será 
permitido no grande expediente, mas neste caso lhe será assegurado o uso da palavra, 
prioritariamente na Sessão seguinte, para completar o tempo regimental, independentemente de 
nova inscrição, sendo-lhe facultada a desistência desta prerrogativa.
§5.º Quando o orador inscrito no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua 
inscrição será automaticamente transferida para a sessão seguinte.
§6.º O Vereador inscrito para falar perderá a vez, caso não esteja em Plenário no momento 
em que lhe for concedida a palavra, e só poderá ser novamente inscrito em último lugar.
Art. 189. Encerrada a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de 
oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á em seguida à matéria constante da ordem 
do dia.
§1.º Para a ordem do dia será feita a verificação de quórum, e a Sessão somente prosseguirá 
se presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§2.º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente respeitará 15 (quinze) minutos de 
tolerância antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 190. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que esteja incluída na 
ordem do dia e previamente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do 
início das Sessões.
Parágrafo único. Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta orçamentária, as 
diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria constará da ordem do dia.
Art. 191. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios 
preferenciais:
I - matérias em regime de urgência especial;
II- matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV - matérias em redação final;
V - matérias em discussão única;
VI- matérias em primeira discussão;
VII - recursos;
VIII- demais proposições. 
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta, observando-se 
a ordem cronológica de sua apresentação dentre aquelas de mesma classificação.
Art. 192. O Secretário procederá à leitura do que houver para se discutir ou votar, mas ela 
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 193. Esgotada a ordem do dia e sempre que possível o Presidente anunciará a ordem do 
dia da sessão seguinte, determinando a distribuição de seu resumo aos Vereadores. Se ainda houver 
tempo, em seguida concederá a palavra para explicação pessoal, aos que a tenham solicitado ao 
Secretário durante a Sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 194. Não havendo mais oradores inscritos para explicação pessoal ou havendo achar-se 
esgotado o prazo, o Presidente declarará encerrada a Sessão.
Seção II
Das Sessões Extraordinárias
Art. 195. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica 
Municipal, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência de pelo menos 05 
(cinco) dias e fixação de edital na secretaria da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa 
local.
Parágrafo único. Sempre que possível à convocação se dará em sessão ordinária, 
restringindo-se a comunicação escrita aos Vereadores ausentes.
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Art. 196. A sessão extraordinária conterá exclusivamente a ordem do dia, atendo-se à 
matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da Ata da sessão anterior, 
ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 185 e parágrafos do Regimento Interno.
Parágrafo único. Às sessões extraordinárias serão aplicadas as disposições comuns às 
sessões ordinárias, quando couberem.
Seção III
Das Sessões Solenes
Art. 197. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente por escrito, indicando a 
finalidade da reunião.
§1.º Na sessão solene não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura 
da ata e a verificação de quórum.
§2.º Não haverá tempo pré-determinado para encerramento de Sessão Solene.
§3.º Na sessão solene cada Vereador tem direito à palavra, desde que previamente inscrito. 
CAPÍTULOII
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
Seção I
Das Discussões
Art. 198. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição constante da ordem do dia, antes 
de proceder-se à deliberação sobre a mesma.
§1.º Não serão objeto de discussão:
I- os requerimentos previstos no §2º do artigo 147;
II- os requerimentos elencados nos incisos “I” a “V” do § 4º do artigo 147.
§2.º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro já aprovado ou rejeitado na mesma 
sessão legislativa, excetuando-se na última hipótese a aprovação pela maioria absoluta dos 
membros do Legislativo;
II- da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 199. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a 
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 200. Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II- as que estejam em regime de urgência simples;
III- os projetos de lei do Executivo com solicitação de prazo;
IV - o veto;
V - os projetos de resolução ou de decreto legislativo de qualquer natureza;
VI- os requerimentos sujeitos a debate.
Art. 201. Terão 02 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no artigo anterior.
Parágrafo único – Os projetos de resolução dispondo sobre o quadro de pessoal da Câmara 
serão discutidos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda 
discussão.
Art. 202. Na primeira discussão será debatido, separadamente, artigo por artigo do projeto. 
Na segunda discussão o debate se dará em torno do projeto em bloco.
§1.º Por deliberação do Plenário e a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá 
consistir de apreciação global do projeto.
§2.º Quando tratar-se de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por 
capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
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§3.º Quando tratar-se de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, 
as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 203. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas 
e projeto substitutivo apresentado por ocasião dos debates. Em segunda discussão somente admitir￾se-ão emendas e subemendas.
Art. 204. Na hipótese do artigo anterior, a discussão será interrompida para que as emendas 
e projeto substitutivo sejam objetos de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a 
matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 205.A segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira 
discussão.
Art. 206. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo 
assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo 
autor da proposição originária, tendo esta preferência.
Art. 207. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá de deliberação do 
Plenário, e somente poderá ser proposto antes daquela ter início.
§1.º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§2.º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, terá preferência de 
votação o de menor prazo.
§3.º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou 
simples.
§4.º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, pelo prazo de 03 (três) dias, em 
se tratando de pedido individual e de 10 (dez) dias, em se tratando de requerimento formulado por 
Presidente ou relator de Comissão Permanente pela qual a matéria esteja tramitando. 
§5.º O pedido referidono parágrafo anterior não será alvo de deliberação do plenário. 
§6.º Caberá ao Presidente, obrigatoriamente, deferir o primeiro pedido de cada vereador. 
Havendo mais de um requerimento, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e o prazo 
máximo será de 03 (três) dias para cada requerente.
Art. 208. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de 
oradores ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem 
falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entre os 
quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
Seção II
Da Disciplina dos Debates
Art. 209. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cabendo ao Vereador 
atender às seguintes determinações regimentais:
I - dirigir-se ao Presidente, voltado para a Mesa, salvo quando responder apartes;
II- não usar da palavra sem solicitá-la e receber consentimento do Presidente, ou do 
Vereador a quem pedir aparte.
III - falar de pé, quando o uso da palavra exceder a 05 (cinco) minutos. 
Art. 210. O Vereador ao qual for dada a palavra, deverá inicialmente declarar a que título 
pronuncia-se, e não poderá:
I - ferir a ética e o decoro parlamentar;
II- usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado solicitado;
III- desviar-se da matéria em debate;
IV - falar sobre matéria vencida;
V - usar de linguagem imprópria;
VI- ultrapassar o prazo que lhe for permitido;
VII - deixar de atender às advertências do Presidente.
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Art. 211. O Vereador somente usará da palavra:
I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata, ou quando 
estiver regularmente inscrito;
II- para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI- para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar visitante ilustre.
Art. 212. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de Vereador, 
que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II- para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender pedido de palavra de ordem sobre questão regimental.
Art. 213. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a 
concederá na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II- ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 214. Para o aparte ou a interrupção do orador por outro, e para indagação ou 
comentário relativo à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos.
II - não serão permitidos apartes paralelos ou sem licença expressa do orador;
III- não é permitido apartear o Presidente nem orador que fale pela ordem, em explicação 
pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
Art. 215. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, falar 
pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II- 05 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto 
ou emenda e proferir explicação pessoal;
III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado, 
proposição e veto;
IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de resolução ou de decreto legislativo, de 
processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;
V - 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei de 
orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de 
membro da Mesa.
Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
Seção III
Das Deliberações
Art. 216. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não 
exija maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, 
legais ou regimentais, aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único. Para efeito de quórum será considerada a presença de Vereadores 
impedido de votar.
Art. 217. A deliberação realiza-se através de votação.
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Parágrafo único. Qualquer matéria será considerada em fase de votação a partir do 
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 218. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, ressalvado os casos 
expressos deste Regimento.
Art. 219. Os processos de votação são 02 (dois): simbólico e nominal.
§1.º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a 
proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou 
levantem-se, respectivamente.
§2.º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, 
sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando a votação for através de cédula, 
quando esta manifestação não ocorrerá.
Art. 220. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por dispositivo legal, regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§1.º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, 
mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§2.º Não será admitida segunda verificação de resultado de votação.
§3.º Em caso de dúvida o Presidente poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para 
recontagem dos votos.
Art. 221. A votação será nominal nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa ou destituição de membro da mesa;
II- eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III - julgamento das contas do Município;
IV - perda de mandato de vereador;
V- apreciação de veto;
VI - requerimento de urgência especial;
VII - criação ou extinção de cargos, empregos e funções da Câmara.
Art. 222. Antes do início da votação o líder de bancada poderá manifestar-se, orientando-a 
quanto ao mérito da matéria, exceto quando tratar-se de requerimento, de proposta orçamentária, 
das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, do julgamento das contas do Município e de 
processo de cassação de mandato.
§1.º Uma vez iniciada a votação, ela somente será interrompida quando verificar-se a falta 
de quórum necessário ao seu prosseguimento, considerando-se prejudicados os votos colhidos.
§2.º Não será permitido ao Vereador deixar o Plenário no curso da votação, salvo se 
acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 223. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto de proposição, solicitando seu destaque, para que sejam rejeitadas ou 
aprovadas preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando tratar-se de proposta orçamentária, das 
diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em 
quaisquer casos em que aquela providência revele-se impraticável.
Art. 224. Terão preferência para votação às emendas supressivas e as emendas substitutivas 
originadas das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor 
adaptar-se ao projeto, o qual será apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 225. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário 
deliberar primeiro sobre o parecer antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 226. Ao votar o Vereador poderá fazer declaração de voto, que consiste em indicar as 
razões pelas quais adota determinadas posições em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido 
abrangida pelo voto.
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Art. 227. Enquanto o Presidente não proclamar o resultado da votação, o Vereador que já 
tenha votado poderá retificar seu voto.
Art. 228. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o 
Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação, 
sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 229. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de 
projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Finanças, Justiça, Legislação 
e Orçamento, para adequar o texto à correção gramatical.
Parágrafo único. Caberá a Mesa a redação final dos projetos de resolução e de decreto 
legislativo.
Art. 230. A redação final será discutida e votada, salvo se o Plenário dispensá-la a 
requerimento de Vereador.
§1.º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para retirar ou substituir 
termos de difícil entendimento, contraditórios ou de impropriedade linguística.
§2.º Aprovada a emenda, voltará à matéria à Comissão para nova redação final.
§3.º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à 
Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta 
dos membros da Câmara.
Art. 231. Aprovado pela Câmara, o projeto de lei será enviado ao prefeito com a assinatura 
do Presidente e do Secretário da Câmara Municipal, para sanção e promulgação ou veto.
Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao 
Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na secretaria da Câmara.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS EM
SESSÕES E COMISSÕES
Art. 232. O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante as reuniões, nas quais 
estejam sendo discutidos projetos de lei, especialmente os de iniciativa popular, para opinar sobre 
eles, desde que se inscreva em lista especial na secretaria da Câmara, antes de iniciada a Sessão.
Parágrafo único. Ao inscrever-se na secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer 
referência à matéria sobre a qual falará não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido 
expressamente mencionados na inscrição, ocasião em que será informado sobre quando terá acesso 
à tribuna.
Art. 233. Caberá ao Presidente fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra 
em cada sessão.
Art. 234. Ressalvada a hipótese de expressa determinação contrária da maioria do Plenário, 
nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por tempo superior 
a 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar de linguagem 
incompatível com a ética parlamentar, ou ferir as normas estabelecidas no Regimento Interno. 
Art. 235. O Presidente da Câmara Municipal promoverá ampla divulgação da pauta 
constante das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas de seu início.
Art. 236. Qualquer organização da sociedade civil do Município poderá solicitar à Câmara 
Municipal, a ocupação da Tribuna, através de seu legítimo representante para emitir conceitos ou 
opiniões sobre projetos de interesse comunitário.
Parágrafo único. O pedido será deferido pelo Presidente da Câmara, após consulta ao 
Plenário. Caso seja aprovado, a diretoria da organização social interessada será comunicada, e seu 
representante terá direito à fala em todo o processo legislativo, da tramitação da matéria na 
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Comissão específica até sua discussão pelo Plenário, inclusive na segunda discussão, quando for o 
caso.
TÍTULOVIII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Do Orçamento
Art. 237. Recebida do prefeito a proposta orçamentária dentro do prazo e na forma legal, o 
Presidente mandará publicá-la e deixará uma cópia à disposição dos Vereadores, enviando-a, 
inclusive, a Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes 
para emitir parecer.
Parágrafo único. No decêndio os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos 
casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 153 do Regimento 
Interno.
Art. 238. A Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento se pronunciará no prazo 
de 20 (vinte) dias. Encerrado este prazo, com ou sem o seu pronunciamento, a matéria será incluída 
como item único da ordem do dia da primeira Sessão desimpedida.
Art. 239. Na primeira discussão os Vereadores poderão manifestar-se, no prazo regimental
disposto no art. 215, V do Regimento Interno, sobre o projeto e as emendas com preferência o 
relator da Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento e os autores das emendas na 
concessão da palavra.
Art. 240. Se forem aprovadas as emendas, dentro do prazo de 03 (três) dias a matéria 
retornará à Comissão para serem incorporadas ao texto original no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou distribuído a esta pelo 
Presidente e esgotando-se o prazo previsto no caput, será incluído em pauta imediatamente, para 
segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 241. As normas desta subseção aplicam-se às propostas do plano plurianual e das 
diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das Codificações
Art. 242. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico 
e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a 
matéria tratada.
Art. 243. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, estarão à 
disposição dos Vereadores e encaminhados à Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e 
Orçamento, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§1.º Nos 15 (quinze) dias subsequentes poderão os Vereadores encaminhar à Comissão 
emendas e sugestões a respeito.
§2.º A critério da Comissão poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica 
ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a defesa específica. Na 
hipótese de não haver recursos, fica suspensa a tramitação da matéria.
§3.º A Comissão terá 20 (vinte) dias para declarar parecer incorporando as emendas 
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras em conformidade com as sugestões 
recebidas.
§4.º Declarado o parecero processo será incluído na pauta da ordem do dia mais próxima
possível.
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Art. 244. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 202 deste 
Regimento Interno.
§1.º Aprovado em primeira discussão, o projeto voltará à Comissão por mais 10 (dez) dias, 
para incorporação das emendas aprovadas.
§2.º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Do Julgamento das Contas
Art. 245. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da 
Câmara fará distribuir cópia aos Vereadores, bem como do balanço anual, enviando o processo, à 
Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento que terá 30 (trinta) dias para apresentar ao 
Plenário seu parecer, acompanhado do projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição 
das contas.
§1.º Até 10 (dez) dias após o recebimento do processo, a Comissão acolherá pedidos por 
escrito dos Vereadores, solicitando informações sobre itens da prestação de contas.
§2.º Para responder os pedidos de informações a Comissão poderá realizar diligências e 
vistorias externas, além de examinar documentos sob a guarda do Poder Executivo, após 
entendimento prévio com o Prefeito.
Art. 246. Recebido o parecer do Tribunal de Contas o Presidente da Câmara deverá no 
mesmo despacho de encaminhamento à Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento, 
determinar a citação do Chefe do Executivo responsável pelas contas em análise, para que nomeie 
procurador e apresente defesa preliminar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da juntada do 
mandado aos autos.
§1.º Na defesa preliminar o responsável pelas contas poderá requerer diligências que julgar 
necessárias, as quais serão analisadas pelo Presidente da Comissão.
§2.º Caso seja indeferido os requerimentos formulados pela defesa, caberá recurso no prazo 
de 05 (cinco) dias ao Plenário da Comissão. 
Art. 247.O Presidente da Comissão deverá após recebido o processo encaminhá-lo,através 
de despacho, ao Relator da Comissão que após esgotado o prazo de apresentação da defesa 
preliminar, emitirá parecer pela rejeição ou aprovação das contas no prazo de 05 (cinco) dias, o qual 
será deliberado pelos membros da Comissão.
§1.ºHavendo voto divergente ao Relatório, o vereador emitente, poderá, apresentar relatório 
alternativo que será analisado pela Comissão. 
§2.º No caso de dois relatórios, será considerado prejudicado o relatório que não alcançar 
maioria de votos na Comissão devendo ser encaminhado o relatório aprovado pela maioria com 
registro do voto vencido. 
§3º - Caso o relator não apresente o relatório no prazo estipulado o presidente da Comissão 
deverá nomear relator “ad doc” que deverá apresentar o seu relatório no prazo de 03 (três) dias. 
Art. 248.Recebida à defesa preliminar, esgotada a análise por parte da Comissão e 
formulado o Projeto de Decreto Legislativo, o Presidente da Comissão através de despacho nos 
autos encaminhará ao Presidente da Câmara o processo Legislativo de análise das contas. 
Art. 249. Recebido o processo, o Presidente da Câmara intimará o Prefeito Responsável, 
encaminhando cópia do Parecer da Comissão com o referido Projeto de Resolução, informando data 
e horário da sessão de julgamento das contas pelo Plenário da Câmara. 
§1.º O Prefeito Responsável, após a juntada nos autos da certidão de intimação, terá o prazo 
de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais de defesa ao Plenário da Câmara. 
Art. 250. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão sobre a Prestação de 
Contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a 
matéria.
43
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 251. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas 
do Estado, anexado ao projeto de decreto do legislativo estará o relatório da Comissão de Finanças, 
Justiça, Legislação e Orçamento, que conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do 
Estado.
Art. 252. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente será 
reduzido a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Art. 253. A qualquer momento será oportunizado à defesa vistas dos autos no interior da 
Secretaria da Câmara, excetuado os casos em que o processo estiver concluso aos Presidentes e ao 
Relator responsável. 
§1.º Será permitida a retirada dos autos da Secretaria no prazo de 01 (um) dia, quando o 
responsável pelas contas ou seu procurador assinará termo de responsabilidade lavrado em Escritura 
Pública registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
Seção II
Do Processo de Perda do Mandato
Art. 254. A Câmara processará o Prefeito, Vice-Prefeito e o Vereador pela prática de 
infração político-administrativa definida na legislação incidente, observada as normas que as 
qualifiquem, inclusive quórum, estabelecidos no Regimento.
Parágrafo único. Em qualquer caso, garante-se ao investigado ampla defesa, nos termos da 
Constituição Federal.
Art. 255. O julgamento será realizado em sessão extraordinária convocada para esse fim.
Art. 256. Quando a deliberação for pela culpabilidade do investigado, expedir-se-á decreto 
legislativo de perda do mandato, do qual será informada a Justiça Eleitoral.
Seção III
Da Convocação de Secretário e Diretor
de Departamento Municipal
Art. 257. A Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões poderão convocar 
Secretários de governo, Diretores de Departamento Municipal ou ocupantes de cargo da mesma 
natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se 
fizer necessária para assegurar a fiscalização eficaz do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 258. A convocação poderá ser feita por qualquer Vereador ou Comissão, mediante 
apresentação de requerimento, que deverá ser discutido e aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, de forma clara, o motivo da convocação e 
as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 259. Aprovado o requerimento, a convocação será efetivada mediante ofício assinado 
pelo Presidente em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, dando ciência ao 
convocado do motivo da convocação.
§1.º O não comparecimento sem justificativa aceito pela Câmara, no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas, importa em crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
§2.º Será observado ainda o disposto na Lei Orgânica do Município e na Constituição 
Federal.
Art. 260. Aberta a sessão, o Presidente convidará o convocado a sentar-se à Mesa Diretora, 
expondo os motivos de sua convocação, concedendo em seguida a palavra aos oradores inscritos 
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para as indagações que desejarem formular, 
assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que 
a solicitou.
44
§1.º O convocado poderá se fazer acompanhar de assessores à sessão os quais terão direito à 
palavra para responderem às indagações, se esta for à vontade do convocado.
§2.º O Secretário, Diretor de Departamento ou assessor poderá ser interrompido por 
Vereador durante sua exposição, desde que a intervenção seja solicitada ao Presidente.
Art. 261. Quando nada mais houver indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo 
regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao convocado em nome da Câmara pelo 
comparecimento.
Art. 262. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao prefeito, por escrito, caso 
em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à 
elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O prefeito deverá responder ao pedido de informações, observando o 
prazo indicado no art. 93, XIII da Lei Orgânica do Município. 
Art. 263. Sempre que o Prefeito negar-se a prestar às informações solicitadas pela Câmara, 
o autor da proposição deverá produzir denúncia com a finalidade de cassação do mandato. 
Seção IV
Do processo Destitutório
Art. 264. Sempre que o Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, após conhecer 
a representação o Plenário deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida pelo 
representante sobre o processo da matéria.
§1.º Caso o Plenário manifeste-se pelo processamento da representação, esta será autuada 
pelo Secretário, Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará notificação 
para oferecimento de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, e arrolar testemunhas até o máximo de 03 
(três) sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§2.º Se o representado apresentar defesa será anexada aos autos com os documentos que a 
acompanharem. 
§3.º O Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá￾la no prazo de 05 (cinco) dias.
§4.º Se o representado não apresentar defesa ou havendo, o representante confirmar a 
acusação, será designado relator pelo Presidente ou substituto para o processo e convocar-se-á 
sessão extraordinária para apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e 
de acusação até o máximo de 03 (três) para cada lado.
§5.º Não poderá funcionar como relator membro da Mesa Diretora.
§6.º Na sessão, o relator devidamente assessorado por servidor da Câmara, inquirirá as 
testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador dirigir-lhes perguntas que serão 
lavradas e assentadas.
§7.º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para 
manifestarem-se, individualmente, o relator, o representante e o representado, nessa ordem, 
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§8.º Se o Plenário decidir pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores pela destituição será 
elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e 
Orçamento.
Art. 265. As disposições relativas ao processo destituitório de membro da mesa, aplicam-se 
no que couber a destituição de membro das Comissões. 
TÍTULO IX
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
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Art. 266. As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo Presidente da 
Câmara em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário de ofício 
ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 267. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo 
Plenário, cujas decisões considerar-se-ão incorporadas a ele.
Art. 268. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e a 
aplicação do Regimento.
Parágrafo único. As Questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com 
indicações precisas das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente 
as indeferir sumariamente.
Art. 269. Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer 
Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo do Recurso ao Plenário.
§1.º O Recurso será encaminhado à Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento 
que emitirá seu parecer.
§2.º Em face do parecer, o Plenário decidirá o caso concreto.
Art. 270. Os precedentes a que se referem os artigos 267 e §2º do artigo anterior, do 
Regimento Interno, serão registrados em livro próprio pelo Secretário da Mesa Diretora, para 
aplicação aos casos análogos.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA
Art. 271. A secretaria da Câmara reproduzirá periodicamente este Regimento Interno, 
enviando cópias ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a 
cada um dos Vereadores, às instituições interessadas em assuntos municipais e à Biblioteca Pública 
Municipal.
Art. 272. Ao final de cada Sessão Legislativa, a secretaria da Câmara, sob a orientação da 
Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento, elaborará e publicará nova edição deste 
Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos 
dispositivos revogados e os procedimentos regimentais firmados.
Art. 273. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, revisado ou substituído pelo 
voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante proposta:
I - de no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores;
II- da Mesa;
III - de uma das Comissões Permanentes da Câmara;
IV - de associações civis do Município, obedecendo o disposto neste Regimento.
TÍTULO X
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 274. Os serviços administrativos da Câmara Municipal incumbem a sua secretaria, e 
reger-se-ão pelo ato regulamentar próprio, editado pelo Presidente.
Art. 275. As determinações do Presidente sobre expediente da secretaria serão objeto de 
ordem de serviço, e as instruções aos servidores sob o desempenho de suas atribuições constarão de 
portarias.
Art. 276. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões 
que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de 
interesse pessoal de atendimento às requisições judiciais, bem como preparará os expedientes 
independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias. 
Art. 277. A secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§1.º São obrigatórios os seguintes Livros:
I - livro de atas das sessões;
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II- livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III- livro de registro de leis, de resoluções e de decretos legislativos;
IV - livros de atos da Mesa e atos da Presidência;
V - livro de termos de posse de servidores;
VI- livros de termos de contratos;
VII - livro de precedentes regimentais;
VII - livro de portarias. 
§2.º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Mesa.
§3.º A critério da secretaria, os livros mencionados no artigo poderão ser substituídos por 
fichários, ficando sua guarda sob a responsabilidade da própria Secretaria da Câmara.
Art. 278. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o 
símbolo identificador.
Art. 279. As despesas da Casa, dentro das disponibilidades consignadas no orçamento do 
Município e dos critérios adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 280. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada 
em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhes forem 
liberados.
Art. 281. A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 
(quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 282.No período de 15 (quinze) de abril à 13 (treze) de junho de cada exercício, na 
Secretaria da Câmara e no horário de funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição 
dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município.
TÍTULO XI
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA
Art. 283. Os projetos concedendo títulos de cidadania honorária às pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à Comunidade serão apreciados por uma 
Comissão Especial de 03 (três) membros, constituída na forma deste Regimento, dela não podendo 
fazer parte o autor da proposta e membros da Mesa Diretora da Câmara.
§1.º A Comissão tem o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar seu parecer, com base no 
currículo do homenageado.
§2.º O prazo de 20 (vinte) dias é comum aos membros da Comissão, tendo cada um 05 
(cinco) dias para emitir seu voto.
§3.º Cada Vereador poderá indicar apenas um candidato a título de cidadão honorário por 
Sessão Legislativa.
Art. 284. A entrega do título é feita em sessão solene da Câmara, conforme disposto neste 
Regimento Interno.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 285. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a 
ser editado pela Mesa.
Art. 286. Nos dias de sessão deverá estar hasteada no edifício e recinto do Plenário a 
bandeira Nacional, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 287. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo 
Município.
Art. 288. Os prazos previstos neste Regimento serão contínuos e computados excluindo o 
dia do começo e incluindo o do vencimento.
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Art. 289. A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de 
resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob império do 
Regimento anterior. 
Art. 290. Nos casos em que este Regimento for omisso, a Mesa Diretora, o Presidente ou 
qualquer Vereador proporá soluções que serão discutidas e votadas pelo Plenário.
Parágrafo único. Enquanto não houver votação pelo Plenário, caberá ao Presidente da 
Câmara o julgamento dos casos omissos.
Art. 291. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Durandé, 16 de junho de 2015.

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