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norma nº 521/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 521 / 2013
Date 2013-06-05
Ementa“Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, institui cargos, carreiras e salários do magistério e dá outras providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DURANDÉ
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
Email: pmdurande14@yahoo.com.br
LEI MUNICIPAL Nº: 521/2013 DE 05 DE JUNHO DE 2013
“Dispõe sobre o Estatuto do Magistério 
Público Municipal, institui cargos, carreiras 
e salários do magistério e dá outras 
providências”.
Texto Compilado. Vigência. Atualizado em 04.11.2024.
(Vide Lei Municipal n° 715 de 2020);
(Vide Lei Municipal n° 785 de 2022);
(Vide Lei Municipal n° 804 de 2023);
(Vide Lei Municipal n° 827 de 2024);
(Vide Lei Municipal n° 829 de 2024).
O Povo do Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte, Lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários 
do Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Durandé, Estado de Minas Gerais, 
na forma da presente Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DURANDÉ
CNPJ 66.232.547/0001-20
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Art. 2º - Fica Instituído o Estatuto do Magistério Público do 
Município de Durandé, Estado de Minas Gerais, na dicção do art. 67, da Lei Federal nº 
9.394, de 20 de dezembro de 1996; do art. 9º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de 
dezembro de 1996, e Resolução nº 003, do Conselho Nacional de Educação, de 08 de 
outubro de 1997, e institui também Cargos, Carreiras e Salários do Magistério 
Municipal de Durandé.
Art. 3º - O regime jurídico dos servidores enquadrados nesta lei 
é o regime estatutário.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO ESTATUTO, CARGOS, CARREIRA E 
SALÁRIO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE DURANDÉ
SEÇÃO I
DOS OBETIVOS
Art. 4º - Este Estatuto dispõe sobre a organização do Quadro 
Único do Magistério Público Municipal de Durandé, a estruturação das carreiras dele 
integrantes, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu 
pessoal com os seguintes objetivos:
I - Criar condições para a melhoria da qualidade do ensino 
oferecido pela rede municipal, promovendo aperfeiçoamento do professor, especialista 
em educação e demais componentes do Quadro do Magistério Municipal;
II - Gestão democrática do Ensino Público Municipal;
III - Valorização e dignificação dos profissionais da educação 
pública municipal através de:
a) Valorização dos profissionais da educação, 
proporcionando-lhes respeito humano e situações econômicas justas com base 
em critérios e objetivos de maior qualificação em cursos e estágios de formação 
e aperfeiçoamento;
b) Piso salarial nunca inferior ao que for estabelecido 
no respectivo serviço público municipal, para as categorias profissionais de 
outras áreas, de nível e formação equivalente;
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DURANDÉ
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c) Critérios de remuneração e de ascensão funcional 
baseados na qualificação, aperfeiçoamento, especialização e tempo de serviço, 
independentemente da atividade, área de estudo, disciplina e/ ou nível de ensino 
em que atuem;
d) Condições reais para o desenvolvimento e 
aperfeiçoamento profissional;
e) Fixação de números adequados de alunos por 
classe, com objetivo de possibilitar o pleno conhecimento e atendimento às 
necessidades individuais do corpo discente.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 5º - Para os efeitos deste estatuto, estão abrangidos os 
profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico 
e administrativo que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, 
dirigir, orientar, assessorar, coordenar e supervisionar a Educação Básica mantida pela 
Prefeitura Municipal de Durandé.
§ 1º - As atividades referidas no caput deste artigo serão 
exercidas com base nos princípios estabelecidos no artigo 3º, da Lei nº 9.394/96, Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação, observado ainda o seguinte:
I - A formação de cidadãos portadores de consciência social, 
crítica, solidária e democrática;
II - O respeito ao educando, que deve ser considerado agente do 
processo de construção do conhecimento;
III - A busca pela superação das limitações das deficiências 
individuais, respeitando as necessidades especiais advindas destas limitações, 
promovendo a inclusão do educando e erradicando a problemática de discriminação;
IV - O respeito às experiências sócio-culturais do educando;
V - A democratização e coletivização da gestão escolar com a 
participação dos usuários do serviço e de todos os envolvidos no processo de ensino￾aprendizagem.
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§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação, desde que haja 
previsão orçamentária, promoverá cursos de aperfeiçoamento e graduação de todos os 
servidores públicos municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações, 
através de ensino regular, educação de jovens e adultos, ou ensino supletivo, atendendo 
às necessidades e realidade dos mesmos.
SEÇÃO III
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 6º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - As atividades administrativas permanentes do Magistério do 
Município de Durandé serão exercidas por servidores públicos ocupantes de cargos 
públicos, de provimento efetivo ou em comissão, ou ainda sob a forma de contrato 
administrativo, na forma da lei, considerando-se para seus efeitos;
II - Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público ou 
titular da função pública correspondente;
III - Cargo efetivo: unidade de ocupação funcional permanente 
e definida, de natureza estatutária, cujo provimento dar-se-á por aprovação em concurso 
público;
IV - Cargo em comissão: unidade de ocupação funcional 
provisória e de recrutamento amplo ou limitado, correspondente ao exercício de direção, 
chefia, assessoramento, coordenação e supervisão cujo provimento dar-se-á por 
nomeação do Chefe do Poder Executivo;
V - Função pública: conjunto de atribuições que, por sua 
natureza ou condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas a 
servidor público, nos casos e forma prevista em lei;
VI - Plano de Carreira: conjunto de normas que agrupa e define 
as carreiras do quadro de servidores, correlacionando as respectivas classes de cargos a 
níveis de escolaridade e padrões de vencimento;
VII - Função Gratificada: adicional pecuniário incidente sobre o 
vencimento base pago ao servidor pelo efetivo desempenho de determinada função, 
exercida de forma temporária mediante designação pelo Chefe do Poder Executivo;
VIII - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal, pago ao 
servidor pelo efetivo exercício do cargo que ocupa;
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IX - Remuneração: retribuição pecuniária mensal, paga ao 
servidor pelo efetivo exercício do cargo que ocupa acrescida dos adicionais a que tem 
direito;
X - Avaliação de Desempenho Individual: processo contínuo de 
acompanhamento e avaliação que permite aferir o desempenho do servidor ocupante de 
cargo de provimento efetivo;
XI - Profissionais de educação: professores que exercem as 
atividades de docência e aqueles que exercem atividades de suporte pedagógico ao 
ensino;
XII - Atribuições do Cargo: atividades que devem ser 
desempenhadas no cumprimento do objetivo do cargo;
XIII - Objetivo do Cargo: conjunto de ações direcionadas e 
articuladas visando o cumprimento dos objetivos organizacionais da administração 
pública e interesses sociais;
XIV - Especificação do Cargo: conjunto de requisitos físicos e 
mentais, responsabilidades e condições exigidas do ocupante do cargo;
XV - Formação: conjunto de requisitos profissionais adquiridos 
pela escolaridade, ao qual correspondem designações profissionais reconhecidas 
publicamente;
XVI - Qualificação: conjunto de aptidões, profissionais ou não, 
advindas da experiência, da vivência ou treinamento do servidor;
XVII - Progressão: passagem do servidor ao grau 
imediatamente superior àquele em que estava posicionado na faixa de vencimento da 
respectiva classe e nível;
XVIII - Sistema: conjunto de entidades e órgãos que integram a 
administração de ensino e a rede de escolas mantidas pelo poder público municipal;
XIX - Turno: período correspondente a cada uma das divisões 
de horário diário de funcionamento da Escola;
XX - Turma: o conjunto de alunos sob a regência de um ou mais 
professores, assistindo às mesmas aulas em um mesmo espaço físico;
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XXI - Regência: o conjunto de atividades exercidas pelo 
professor no desenvolvimento dos conteúdos curriculares, sob a forma de atividades, 
área de estudo ou disciplina:
a) Regência de Atividades: a exercida na educação 
infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano);
b) Regência de disciplina: a exercida na educação 
infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º) em educação física. 
XXII - Cargo do Magistério: é o conjunto de atribuições e 
deveres desempenhados pelo profissional do magistério, respeitadas as características de 
criação na forma da lei, com denominação própria e valor de referencia correspondente 
submetido ao regime estatutário;
XXIII - Classe: é o conjunto de cargos sob a mesma 
denominação com as mesmas atribuições, escolaridades e idêntica natureza pelo grau de 
conhecimento exigível para seu desempenho;
XXIV - Série de Classes: é o conjunto de classes com a função 
da mesma natureza ou natureza afim, com habilidades específicas para cada classe 
dispostas segundo grau de conhecimento;
XXV - Carreira do Magistério: é o conjunto de cargos de 
provimento efetivo do Quadro de Magistério, não hierarquizados, integrantes dos 
campos de atuação operacional, administrativa e pedagógico;
XXVI - Quadro do Magistério: é o conjunto de cargos isolados 
ou de carreira e funções de comissão integrantes das estruturas dos órgãos que 
compõem o Sistema Municipal de Ensino, bem como de suporte pedagógico e 
administrativo;
XXVII - Padrão: é a combinação do nível e grau indicativo do 
vencimento do titular do cargo do magistério;
XXVIII - Nível: é a referência numérica, identificada por 
algarismos romanos, correspondentes ao escalonamento, da classificação atribuída ao 
funcionário ou servidor de acordo com a habilitação;
XXIX - Grau: é a referência alfabética identificada por letras 
maiúsculas correspondentes aos vencimentos devidos ao servidor estatutário pelo cargo 
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que exerce, sendo o valor obtido em função da razão matemática adotada na construção 
da tabela de vencimentos e equivalente a cada um dos componentes em que se 
subdivide a faixa salarial para permitir a progressão horizontal por efetivo exercício ou 
por mérito;
XXX - Estágio Probatório: é o período inicial de 03 (três) anos 
de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público, no qual 
deverá comprovar através de desempenho, periodicamente avaliado, que satisfaz os 
requisitos necessários a sua permanência no cargo.
CAPITULO III
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
SEÇÃO I
DOS VALORES ÉTICOS
Art. 7º - O exercício do Magistério inspirado no respeito aos 
direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes 
valores éticos:
I - Amor à liberdade;
II - Reconhecimento do significado social e econômico da 
educação para o desenvolvimento do cidadão e do país;
III - Constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização 
pessoal e profissional e de serviço prestado ao próximo;
IV - Respeito à personalidade do educando;
V - Mentalidade comunitária para que a escola seja agente de 
integração e desenvolvimento do ambiente social;
VI - Empenho pessoal e profissional pelo desenvolvimento do 
educando;
VII- Participação efetiva na vida da escola e zelo por seu 
aprimoramento;
VIII - O exercício de Práticas Pedagógicas que possibilitem o 
preparo do cidadão para a efetiva participação na vida da comunidade;
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IX - Respeito aos direitos humanos e sociais;
X - Respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI- Consciência Cívica e respeito às tradições e ao Patrimônio 
Cultural do Município, do Estado e do País;
XII - Do respeito ao órgão superior, como também seus 
dirigentes.
Art. 8º - As relações de trabalho existentes entre os servidores 
do magistério municipal e a Prefeitura Municipal de Durandé, reger-se-ão pelo 
estabelecido na presente Lei.
TITULO II
DOS CARGOS
Art. 9º - Os cargos têm por objetivo:
I - Definir as atividades e orientar as ações a serem executadas 
pelo servidor;
II - Atender aos interesses sociais e da Administração 
Municipal;
III - Conter as informações dos servidores em sua carreira por 
meio de sua descrição que servirão para o desenvolvimento e gestão de recursos 
humanos em especial o resultado da respectiva avaliação de desempenho.
IV - Ocupá-lo-á o servidor que preencher os requisitos físicos e 
mentais, responsabilidade e condições de trabalho exigidas para ocupação do cargo.
Art. 10 - Os cargos serão classificados como:
I - Efetivo, de provimento mediante concurso público;
II - Em comissão, de recrutamento amplo de livre nomeação e 
exoneração do Chefe do Poder Executivo, respeitado o limite previsto no artigo 187 
desta lei.
Art. 11 - A denominação, nível, símbolo, código, carga horária, 
atribuições e requisitos de investidura dos cargos efetivos e em comissão são aqueles 
especificados nos anexos, parte integrante desta Lei.
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TÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 12 - A jornada de trabalho de cada cargo é fixada em razão 
de suas respectivas atribuições e da necessidade do serviço.
§ 1º - A jornada de trabalho dos professores que exercem 
atividades de docência é de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 2º - A jornada de trabalho dos profissionais que exercem 
atividades de suporte pedagógico direto ao ensino é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º - O ocupante de cargo de provimento em comissão ou 
função gratificada submete-se ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser 
convocado sempre que houver interesse do Executivo.
§ 4º - Da jornada de trabalho dos docentes serão reservadas 
horas de atividades correspondentes a um percentual de 20% do total da jornada, 
destinadas à:
I - Preparação e avaliação do trabalho didático;
II - Colaboração com a administração da escola;
III - Articulação com a comunidade;
IV - Aperfeiçoamento profissional.
§ 5º - A jornada de trabalho do Pedagogo corresponderá a 40 
(quarenta) horas semanais.
§ 6º - Das 25 (vinte e cinco) horas semanais serão: 4h15min 
(quatro e quinze minutos) de efetivo exercício diários em atividades nas Unidades 
Escolares, em visitas as Escolas e Creches do Município, planejamento e outras 
atividades relativo ao cargo/função.
§ 7º - E o complemento da carga horária em reuniões técnico 
pedagógicas, reuniões com os pais, autoridades hierarquicamente superior na Secretaria 
Municipal de Educação, caso seja convocado pelo Secretário(a).
§ 8º - A duração máxima do trabalho será de 40 horas semanais.
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§ 9º - A jornada de trabalho dos serventes escolares será 
limitada a 36 (trinta e seis) horas semanais. 
§ 10º - A jornada de trabalho dos serventes de creche será 
limitada a 40 (quarenta) horas semanais. 
Art. 13 - Os valores dos níveis de vencimento indicados nos 
anexos desta Lei corresponderão à duração normal do trabalho pertinente aos cargos da 
classe.
§ 1º - O acréscimo ao período de duração normal do trabalho, 
devidamente fundamentado, será remunerado proporcionalmente, observando o regime 
jurídico do serviço extraordinário.
§ 2º - Somente será autorizado serviço extraordinário para 
atender a situação excepcional e temporária, respeitando o limite máximo, por mês, de 
60 (sessenta) horas extras.
§ 3º - Em casos excepcionais e a critério da administração, será 
concedida jornada reduzida de trabalho ao servidor que tiver em sua companhia parente 
de 1º grau com enfermidade e necessitar de presença constante deste, em não havendo 
outra pessoa para realizar os cuidados necessários, até o limite de 90 (noventa) dias. 
TITULO IV
DA ESTRUTURAÇAO DO MAGISTÉRIO E DAS ATIVIDADES
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 14 - O Quadro do Magistério Público Municipal de 
Durandé compreende os cargos de provimento efetivo, cargos em comissão, de livre 
nomeação e exoneração por parte do Executivo Municipal, contratação temporária na 
forma da Lei, identificados pela quantidade e denominação em conformidade com a Lei 
pertinente.
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DURANDÉ
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Art. 15 - Integra o Quadro de Magistério Público Municipal de 
Durandé o pessoal que exerce:
I - A docência;
II - Especialistas em educação;
III - A escrituração das unidades escolares;
IV - Os serventes escolares e servente de creche;
V - A administração e a direção do sistema de ensino (diretor, 
vice-diretor, coordenador pedagógico e coordenador de creche)
§ 1º - A docência se constitui da pessoa encarregada de ministrar 
a regência.
§ 2º - A especialista em educação é integrada pelo pessoal que 
desempenha funções de supervisor pedagógico e educacional, respeitadas as disposições 
legais quanto à habilitação exigida.
§ 3º - A escrituração das unidades escolares é integrada pelo 
pessoal que desempenha as funções técnicas de secretário escolar e auxiliar de 
secretaria.
§ 4º - Integra os serventes escolares o pessoal responsável pela 
assistência de disciplina do turno, limpeza, higiene, horta e merenda das unidades 
escolares ou dos órgãos da Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º - A administração das unidades escolares e do sistema 
municipal de ensino é integrada pelo pessoal que exerce a direção, a vice-direção e a 
coordenação pedagógica da Secretaria Municipal de Educação,coordenação de escolas e 
coordenador de creches.
CAPITULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO: DAS CLASSES E DA IDENTIFICAÇÃO 
POR GRAU DE ESCOLARIDADE
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇAO DAS CLASSES
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DURANDÉ
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Art. 16 - O quadro único do magistério público municipal de 
Durandé é composto de classes e níveis escalonadas dentro das seguintes formas:
I - Professor Municipal (regente de turma) - PM (I, II, III, IV, V, 
VI e VII);
II - Pedagogo Especialista (supervisor ou orientador) PE (I, II, 
III, IV, V, VI e VII);
III - Secretário Escolar - SEC (I, II, III, IV ,V,VI e VII);
IV - Servente Escolar – SE e Servente de Creche - SC (I, II, III, 
IV ,V, VI e VII);
V - Professor de Pré ao 5º ano e de Educação Física - PMEF (I,
II, III, IV, V, VI e VII);
VI - Diretor Escolar - DE;
VII - Vice Diretor;
VIII - Coordenador Pedagógico da Secretaria Municipal -
CPSME;
IX - Coordenador Pedagógico de Creche Municipal - CCM;
X - Coordenador Pedagógico de Escola - CPE. 
TÍTULO V
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPITULO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 17 - Denominam-se assim os cargos referidos no artigo 16 
e seus incisos:
§ 1º - Os cargos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V e VI 
são de provimento efetivo e os mencionados nos incisos VII, VIII, IX e X são de 
comissão;
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DURANDÉ
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§ 2º - Os cargos de professor na condição de eventual, 
recuperador e bibliotecário escolar, serão destinados ao atendimento nas unidades onde 
atuam, sendo distribuídos aos professores efetivos, obedecendo a critérios de tempo de 
serviço e escolaridade para o cargo, com preferência aos professores e em forma de 
rodízio.
§ 3º - Entende-se por professor regente de turma - PM e 
professor municipal de educação física o pessoal que exerce as funções de docência 
especificadas no artigo 16, incisos de I a VII, em todos os níveis da educação básica.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS
SEÇÃO I
DOS PROFESSORES
Art. 18 - O quadro de pessoal da educação será constituído de:
I - Quadro de Magistério - QM;
II - Quadro Administrativo - QA.
§ 1º - O quadro do magistério é constituído de:
I - Professor regente, professor na função de eventual, professor 
para a função de ensino e uso da biblioteca escolar, professor na função de recuperador 
de alunos, professor de educação física;
II - Pedagogo Especialista (supervisor ou orientador);
III – Diretor;
IV - Vice Diretor;
V - Coordenador Escolar;
VI - Coordenador Pedagógico de Creche;
§ 2º - O quadro administrativo é constituído de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
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I - Secretário Escolar;
II - Servente Escolar;
III - Servente de Creche.
Art. 19 - São os seguintes os níveis dos professores:
§ 1º - O enquadramento do servidor na classe e nível se dará 
obedecendo os critérios estabelecidos nas progressões horizontal e vertical:
I - Professor Municipal I - PMI-A;
II - Professor Municipal II - PMII-A;
III - Professor Municipal III - PMIII-A;
IV - Professor Municipal IV - PMIV-A;
V - Professor Municipal V - PMV-A;
VI - Professor Municipal VI - PMVI-A;
VII - Professor Municipal VII - PMVII-A.
§ 2º - Na categoria de professores também estão incluídos: 
Professor Eventual, Professor Recuperador, Professor do Ensino e uso da Biblioteca 
Escolar, Professor de Educação Física e Vice-Diretor.
Art. 20 - Para efeito do vencimento os professores terão a 
seguinte classificação:
I - Nível I - Habilitação específica em magistério de 1º Grau 
refere-se aos docentes com curso de formação no magistério ao nível de 2º Grau;
II - Nível II - Habilitação em nível superior na área da 
Educação;
III - Nível III - Curso de pós-graduação na área da educação;
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IV - Nível IV - Outro curso de pós-graduação na área de 
Educação ou específico na área que atua; 
V - Nível V - Especialização com habilitação específica na área 
de educação, com carga horária de no mínimo 380 horas e que já tenha passado pelos 
níveis III e IV;
VI - Nível VI - Mestrado
VII - Nível VII - Doutorado.
SEÇÃO II
DOS NÍVEIS DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
Art. 21 - São Especialistas em Educação:
I - Pedagogos especialistas (supervisor ou orientador) PE I, II, 
III, IV, V e VI;
Parágrafo único - Para efeito de vencimento, os especialistas 
terão a seguinte classificação:
I - Nível I – Magistério, Curso Normal Superior, Curso Superior 
em Pedagogia com especialização em supervisão ou orientação educacional na área de 
educação específico para o cargo ocupado;
II - Nível II - Curso Superior em Pedagogia com especialização 
em supervisão ou orientação educacional na área de educação específico para o cargo 
ocupado.
III - Nível III - Curso de pós-graduação na área de Educação;
IV - Nível IV - Outro curso de pós graduação na área da 
Educação voltada para a educação infantil, ensino fundamental (1º ao 5º) ano, educação 
de jovens e adultos, educação especial, gestão escolar e outros que estão diretamente 
ligados à área educacional e venham a contribuir com o processo educativo ou outro 
curso superior de especialização na área da educação;
V - Nível V - Especialização com habilitação específica na área 
de educação com carga horária de no mínimo 380 horas;
VI - Nível VI - Mestrado;
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VII - Nível VII - Doutorado.
SEÇÃO IV
DOS NÍVEIS DOS SERVENTES ESCOLARES E SERVENTES DE CRECHE 
MUNICIPAL
Art. 22 - Tratam-se dos trabalhadores que prestam serviço 
diretamente nas escolas e Creches Municipais e são os seguintes:
I - Serventes Escolares SE-I /Servente de Creche - SC-I
II - Serventes Escolares SE-II /Servente de Creche - SC-II
III - Serventes Escolares SE-III/Servente de Creche - SC-III
IV - Serventes Escolares SE-IV/Servente de Creche - SC-IV
V - Serventes Escolares SE-V/Servente de Creche - SC-V
VI - Serventes Escolares SE-VI/Servente de Creche – SC-VI
VII - Serventes Escolares SE-VII/Servente de Creche – SC-VII
Parágrafo único - Para efeito de vencimento, os Serventes 
Escolares SE/Servente de Creche - SC e nutricionista, terão a seguinte classificação:
I - SE-I/SC-I - Nível Elementar (Ensino Fundamental 
Incompleto);
II - SE-II/SC-II - Nível Fundamental (Ensino Fundamental 
Completo);
III - SE-III/SC-III - Nível Médio (Ensino Médio Completo e 
ou/curso de nível técnico nas áreas ligadas na função que exerce);
IV - SE-IV/SC-IV - Curso superior voltado à área que atua;
V - SE-V/SC-V - Curso de pós graduação na área que atua;
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VI - SE-VI/SC-VI - Outro curso de pós graduação na área de 
nutrição, merenda escolar ou outro ligado à área;
VII - SE-VII/SC-VII - Mestrado. 
SEÇÃO V
DOS NÍVEIS DOS SECRETÁRIOS ESCOLARES
Art. 24 - Entende-se por Secretário Escolar o servidor 
responsável pela escrituração das unidades escolares integradas ao sistema municipal de 
ensino.
I - Secretário Escolar SEC-I; 
II - Secretário Escolar SEC-II;
III - Secretário Escolar SEC-III;
IV - Secretário Escolar SEC-IV;
V - Secretário Escolar SEC-V;
VI - Secretário Escolar SEC-VI;
VII - Secretário Escolar SEC-VII. 
Parágrafo único - Para efeito de vencimento, o Secretário 
Escolar terá a seguinte classificação:
SEC-I - Nível Médio Completo; 
SEC-II - Curso de Informática Básico completo;
SEC-III - Curso Profissionalizante de Nível Técnico;
SEC-IV – Curso superior de graduação; 
SEC-V - Curso de Pós Graduação na área de atuação;
SEC-VI - Curso de pós graduação em secretariado ou áreas 
afins;
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SEC-VII - Mestrado.
CAPITULO III
SEÇÃO I
DO CAMPO DE ATUAÇÃO E FUNÇÃO ESPECÍFICAS
Art. 25 - Os integrantes do Quadro do Magistério Público 
Municipal de Durandé exercerão as funções de seus respectivos cargos conforme 
disposto nas áreas de atuação:
§ 1º - Área de Docência:
I - Compreende a atuação do Professor Regente - PM lotado na 
respectiva unidade escolar da Secretaria Municipal de Educação, atuando na educação 
infantil, nas séries iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano), na educação de jovens 
e adultos - EJA, e educação física, compreendendo:
a) Professor Municipal regente de turma;
b) Professor de Educação Física.
§ 2º - Área de Suporte Pedagógico e Administrativo compreende 
a atuação:
I - Da assessoria técnico-didático-pedagógica exercida pelos 
supervisores pedagógicos e Orientadores Educacionais lotados na Secretaria Municipal 
de Educação para os quais foram concursados e nomeados;
II - Da escrituração escolar exercida pelos secretários escolares 
lotados e nomeados nas respectivas unidades escolares da Secretaria Municipal de 
Educação e pelos escriturários lotados e nomeados no serviço interno da Secretaria 
Municipal de Educação ou nos órgãos do sistema municipal de ensino;
III - Dos serventes escolares exercidos por funcionários 
responsáveis pela disciplina do turno, limpeza e higiene e merenda lotados e nomeados 
nas respectivas unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação ou nos órgãos 
do sistema municipal de ensino;
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IV - Da administração e direção do sistema de ensino exercida 
pelos Diretores, Vice-Diretores e coordenadores pedagógicos, para as respectivas 
unidades escolares ou nos órgãos do sistema municipal de ensino.
SEÇÃO II
DAS ATIVIDADES
Art. 26 - As funções inerentes a cada cargo em sua respectiva 
área de atuação serão definidas pela Diretoria em consonância com o disposto nesta lei.
Art. 27 - O quadro de pessoal das unidades escolares e órgãos 
da Secretaria Municipal de Educação obedecem a composição numérica fixada nos 
anexos desta Lei.
TÍTULO VI
CAPITULO I
DA FORMAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
Art.28 – A formação dos professores para exercerem atividades 
na educação básica, 1º ao 5º ano, será de nível superior, em curso de licenciatura de 
graduação plena.
§ 1º - Será admitida, como formação mínima para o exercício do 
magistério na educação infantil, a formação em nível médio, na modalidade Normal.
§ 2º - A formação básica para os professores de Educação Física 
será exigida a habilitação na área específica em curso superior.
Art. 29 - A formação dos profissionais da educação para 
exercerem as atividades de suporte pedagógico direto ao ensino será em curso de 
graduação em pedagogia com habilitação específica para o cargo (supervisor 
pedagógico ou orientador educacional).
Parágrafo único – A formação do profissional para exercer a 
função de coordenador pedagógico da Secretaria Municipal de Educação será de curso 
superior em pedagogia com pós graduação na área de gestão ou coordenação 
pedagógica. 
TÍTULO VII
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CAPITULO I
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS
Art. 30 - Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do 
Magistério Público do Município de Durandé de que se trata esta Lei Complementar:
I - Cargos de provimento efetivo composto por profissionais, 
que exercem atividades de docência;
II - Cargos de provimento em comissão composto por 
profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico direto ao ensino;
§ 1º - Entende-se por atividade de suporte pedagógico ao ensino:
I - Direção ou administração de unidade escolar;
II - Supervisão pedagógica e orientação educacional;
III - Coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2º - Os cargos de natureza técnico-administrativa ou de apoio 
nas escolas ou órgãos da educação serão regidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e 
Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Durandé.
Art. 31 - A Carreira do Magistério Público do Município de 
Durandé é expressa por grupamentos de cargos, níveis e graus, compondo o Quadro de 
Cargos de Provimento Efetivo, constante do anexo da presente Lei.
§ 1º - Integram a carreira apenas os cargos de provimento 
efetivo, os servidores mencionados nessa Lei.
§ 2º - A carreira inicia-se no nível I e grau “A” e encerra-se no 
grau “O” mediante comprovação de títulos e progressão por avaliação de desempenho, e 
a cada mudança de nível por escolaridade o servidor será reposicionado no grau que lhe 
cabe sem perca salarial, conforme a tabela constante do anexo da presente Lei.
§ 3º - A carreira inicia-se após avaliação e aprovação no estágio 
probatório e a partir do ato da posse o servidor será enquadrado verticalmente no nível 
mediante comprovação de títulos, permanecendo no grau A até a avaliação final do 
estágio probatório;
§ 4º - As atribuições e requisitos dos cargos de provimento 
efetivo do magistério são as constantes do anexo desta Lei.
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Art. 32 - O ingresso na carreira se dará na classe, nível e grau 
inicial do cargo, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e provas e 
títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.
Parágrafo Único - A obtenção da habilitação necessária é 
condição para ingresso no quadro permanente do magistério.
Art. 33 - A evolução do servidor na carreira dar-se-á mediante 
avaliação de desempenho individual, titulação e qualificação ou escolaridade adicional.
Parágrafo único - Os critérios para a definição da evolução do 
servidor efetivo do magistério municipal na carreira são os constantes de anexo 
específico desta Lei.
Art. 34 - O processo seletivo, se necessário, dar-se-á mediante 
seleção pública de provas ou provas e títulos.
Art. 35 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício os 
servidores do magistério municipal nomeados, em virtude de concurso público e desde 
que aprovados em avaliação especial de desempenho.
Art. 36 - O número de vagas, o salário inicial, as atribuições e 
requisitos dos Cargos de provimento em comissão do Magistério municipal são os 
constantes dos anexos da presente Lei.
§ 1º - Constitui pré-requisito para o provimento dos Cargos em 
Comissão do magistério experiência docente no sistema educacional.
§ 2º - Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas 
substituições e contratações temporárias será exigido o atendimento da habilitação 
necessária.
TÍTULO VIII
CAPITULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 37 - As classes de cargos de provimento efetivo do 
magistério municipal estão agrupadas em séries de classes, hierarquizadas em 05 (cinco) 
níveis correspondendo, a cada um, uma faixa salarial com 15 (quinze) graus, cujos 
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valores são fixados na Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo do 
Magistério, constante do anexo desta Lei.
Parágrafo único - Entre cada grau, progredido horizontalmente 
na tabela de vencimentos, será mantida a variação de 3% (três por cento).
Parágrafo único - Entre cada grau, progredido horizontalmente 
na tabela de vencimentos, será mantida a variação de dos percentuais constantes do 
Anexo VII e VIII desta lei. (Redação dada pela Lei Municipal n° 715 de 14 de abril 
de 2020).
Art. 38 - Os valores atribuídos a cada nível de vencimento 
correspondem às jornadas de trabalho previstas no artigo 12, e são constantes das 
tabelas de vencimentos previstas nos anexos desta Lei.
Art. 39 - O servidor do magistério municipal, em efetivo 
exercício de cargo de provimento efetivo, tem direito exclusivamente a:
I - Vencimento base do nível e grau da respectiva classe quando 
da investidura;
II - Vencimento do nível a que for posicionado em razão de 
progressão horizontal, obtida por desempenho individual, titulação, qualificação ou 
escolaridade adicional;
III - Vantagem prevista em legislação pertinente, desde que 
cumpridos os requisitos necessários.
Art. 40 - Os vencimentos dos servidores do magistério 
municipal corresponderão aos níveis, graus e valores estabelecidos por lei, cujo 
enquadramento dar-se-á dentro da faixa de vencimentos do seu cargo e terá como base o 
valor do grau inicial.
§ 1º - Os vencimentos e salários dos servidores do magistério 
municipal são irredutíveis na forma do inc. XV do artigo 37 da CF/88.
§ 2º - Os reajustes salariais dos servidores do magistério 
municipal serão concedidos de acordo com a disponibilidade financeira do município, 
observados, porém os dispositivos Constitucionais vigentes, em especial o art. 5º, 
parágrafo único da Lei Federal 11.738 de 16 de julho de 2008, mediante Projeto de Lei 
Ordinário de iniciativa do Executivo, aprovada pelo Legislativo Municipal.
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Art. 41 - É permitida a acumulação remunerada de cargos e 
proventos do servidor do magistério, nos casos definidos no artigo 37, inciso XVI, 
alíneas “a” e “b” da Constituição Federal.
Art. 42 - O titular de cargo de provimento efetivo do magistério 
municipal nomeado para o cargo de provimento em comissão pode optar:
I - Pelo vencimento do cargo de provimento em comissão;
II - Pela continuidade de percepção do vencimento de seu cargo 
efetivo acrescido de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do 
vencimento do cargo em comissão por ele ocupado, limitado ao vencimento do cargo 
em comissão.
TÍTULO IX
DO PLANO DE CARGOS
CAPITULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SALÁRIOS
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
Art. 43 - A carreira do Pessoal do Quadro Único do Magistério 
Público Municipal de Durandé/MG, desenvolver-se-á mediante promoção.
Art. 44 - Promoção é a forma pela qual o servidor progride na 
carreira sob a forma de avanço vertical e de avanço horizontal.
Parágrafo único - A promoção se dará sempre dentro da 
mesma carreira.
Art. 45 - Cada série de classe é estruturada por classes que 
constituem a linha de promoção vertical denominada Progressão Vertical, identificada 
por nível.
Art. 46 - As classes de cada série desdobram-se em graus que 
constituem a linha de promoção horizontal denominada Promoção Horizontal.
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Art. 47 - A Promoção, Progressão ou passagem do pessoal do 
que se enquadra neste Estatuto, para nível imediatamente superior a que pertence, 
considerando a habilitação profissional e a qualificação do funcionário mediante 
titulação.
Parágrafo único - A progressão dar-se-á no ato da 
comprovação, da qualificação ou habilitação profissional, considerando os níveis 
estabelecidos nos artigos 19, 20, 21, 22, 23 e 24 e atendendo as exigências.
Art. 48 - O ato de Progressão Funcional é de competência do 
Prefeito Municipal em conformidade com a lei vigente, podendo este delegar a 
atribuição ao funcionário do Departamento de Pessoal, considerando os níveis 
estabelecidos nos artigos desta Lei.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 49 - Progressão Vertical é a promoção do servidor do nível 
que ocupa para o nível correspondente à habilitação específica alcançada.
Art.50 - A titulação, qualificação ou escolaridade complementar 
obtida pelo servidor do magistério, e de outras áreas, são as estabelecidas na Seção I, da 
Organização das Classes nos parágrafos únicos dos artigos 19, 20, 21, 22, 23 e 24:
§ 1º - Os títulos aos quais se referem o caput do artigo não serão, 
em hipótese alguma acumuláveis;
§ 2º - Só fará jus à progressão correspondente a cada habilitação 
ou titulação o Professor ou Especialista em Educação e demais servidores relacionados 
nesta Lei aprovado em concurso público para o qual tenha sido exigida habilitação 
específica pela Secretaria Municipal de Educação;
§ 3º - O Professor, Especialista em Educação e demais 
servidores aprovados em concurso para o qual se exija habilitação ou titulação inferior 
àquela que possua ou esteja cursando deverá cumprir interstício mínimo de 03 (três) 
anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para ser submetido ao processo 
de avaliação de desempenho relativo ao estágio probatório e fazer jus, caso preencha os 
requisitos, à progressão correspondente à sua habilitação ou titulação;
§ 4° - O comprovante de curso que habilita o Professor ou o 
Especialista em Educação a progressão é o diploma expedido pela instituição 
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formadora, registrado na forma da legislação em vigor ou por documento que o 
substitua;
§ 5º - Aos professores especialistas e demais funcionários que se 
enquadrem neste estatuto classificados como nível II, III, IV, V a cada elevação de nível 
por grau de escolaridade será acrescida um percentual de 10% mediante habilitação 
comprovada, garantido-lhes também a mudança para o nível imediatamente superior em 
consonância com o art. 31 e seus parágrafos;
§ 5º - Aos professores especialistas e demais funcionários que se 
enquadrem neste estatuto classificados como nível II, III, IV, V a cada elevação de nível 
por grau de escolaridade será acrescido o percentual constante do Anexo VII e VIII 
desta lei, mediante habilitação comprovada, garantindo-lhes também a mudança para o 
nível imediatamente superior em consonância com o art. 31 e seus parágrafos; 
(Redação dada pela Lei Municipal n° 715 de 14 de abril de 2020).
§ 5º – Aos professores especialista que se enquadrem neste 
estatuto com nível II, III, IV, V, VI, VII a cada elevação de nível por grau de 
escolaridade será acrescido um percentual de 5,25%(cinco vírgula vinte e cinco por 
cento), mediante habilitação comprovada, garantido-lhes também a mudança para o 
nível imediatamente superior em consonância com o art. 31 e seu parágrafos. (Redação 
dada pela Lei Municipal n° 804 de 11 de abril de 2023).
§ 6º - Aos professores, especialistas e demais funcionários que 
se enquadrem neste estatuto classificados como nível mestrado e doutorado a cada 
elevação de nível por grau de escolaridade será acrescido um percentual de 30% 
mediante habilitação comprovada garantido-lhes também a mudança para o nível 
imediatamente superior em consonância com o art. 31 e seus parágrafos.
§ 6º - Aos professores, especialistas e demais funcionários que 
se enquadrem neste estatuto classificados como nível mestrado e doutorado a cada 
elevação de nível por grau de escolaridade será acrescido o percentual constante do 
Anexo VII e VIII desta lei, mediante habilitação comprovada garantindo-lhes também a 
mudança para o nível imediatamente superior em consonância com o art. 31 e seus 
parágrafos. (Redação dada pela Lei Municipal n° 715 de 14 de abril de 2020).
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
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Art. 51 - Progressão horizontal é a passagem do servidor do 
magistério municipal detentor de cargo de provimento efetivo ao grau imediatamente 
superior àquele que estava posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe e 
nível, quando da obtenção de nova titulação ou habilitação e de resultados positivos em 
sua avaliação de desempenho, nos termos do art. 67, IV, da Lei Federal n° 9.394, de 20 
de dezembro de 1996, e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em 
regulamento específico.
§ 1º - O servidor do magistério somente poderá concorrer à 
progressão horizontal se estiver no efetivo exercício de seu cargo ou ocupando cargo em 
comissão ou função gratificada, estritamente relacionada às atividades do Magistério, na 
Escola ou na Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Não terá direito à progressão horizontal o servidor do 
magistério municipal:
I - Afastado das funções específicas de seu cargo;
II - Afastado por interesse particular;
III - Afastado por licença médica por período superior a 180 
(cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;
IV - Punido disciplinarmente;
V - Cumprindo estágio probatório;
VI - Não ter alcançado conceito favorável na avaliação de 
desempenho individual.
Art. 52 - Terá o servidor do magistério municipal detentor de 
cargo de provimento efetivo, direito à progressão horizontal de 01 (um) grau na tabela 
de vencimentos: 
I - A cada dois (02) anos de efetivo exercício, por avaliação de 
desempenho individual, calcada no mérito, desde que obtenha desempenho igual ou 
superior a 70% na avaliação de desempenho, assegurada ampla defesa;
II - A cada dois (02) anos de efetivo exercício, por titulação, 
qualificação ou escolaridade complementar, obtida através de cursos promovidos por 
entidades reconhecidas;
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III - As progressões horizontais por avaliação de desempenho e 
por títulos serão realizadas alternadamente em intervalos bienais
IV- O período para progressão horizontal do servidor, seja por 
avaliação ou por titulação, contar-se-á a partir do mês subsequente ao da aprovação 
desta lei, sendo que a primeira progressão horizontal será por avaliação de desempenho.
§ 2º - Terá também direito à progressão horizontal de um (01) 
grau, o servidor do magistério municipal que participar de cursos específicos na área 
educacional, aprovado pela Prefeitura Municipal, oferecido pela Secretaria Municipal 
de Educação ou outros cursos aprovados pelo MEC, objetivando o desenvolvimento e a 
capacitação do servidor.
§ 3º - Os certificados para titulação ou qualificação de que trata 
o artigo serão avaliados na forma desta Lei.
§ 4º - As progressões previstas nos incisos I e II deste artigo, 
não se acumularão.
Art. 53 - São requisitos mínimos para a progressão horizontal:
I - Haver completado 03 (três) anos de efetivo exercício no 
cargo de provimento efetivo (estágio probatório);
II - Ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho 
individual, conforme critérios definidos nesta Lei.
Art. 54 - Não perderá direito à progressão o servidor do 
magistério municipal afastado em razão de:
I - Férias;
II - Casamento, até 8 (oito) dias;
III - Luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge, pais, 
filhos ou irmãos;
IV - Exercício de cargo em comissão;
V - Licença para tratamento de saúde;
VI - Licença maternidade ou paternidade;
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VII - Mandato eletivo ou sindical.
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO
Art. 55 - A progressão por titulação ocorrerá alternadamente 
com a progressão com a avaliação de desempenho, mediante titulação, qualificação ou
conclusão de escolaridade complementar, obtida em entidades reconhecidas pelo 
Ministério da Educação e Cultura - MEC ou aprovadas pela Secretaria Municipal de 
Educação.
Art. 56 - Para fazer jus à progressão por titulação, qualificação 
ou escolaridade complementar o servidor deverá, cumulativamente:
I - Obter, em instituições credenciadas pelo Ministério da 
Educação e Cultura - MEC, as habilitações ou titulações especificadas nesta Lei;
II - Ter participado, de no mínimo 80 horas de cursos na área 
educacional, promovidos pela Prefeitura, podendo acumular dois certificados de 40 
horas.
Parágrafo Único-Para efeito da progressão por titulação, 
somente aproveitados os títulos concluídos.
CAPITULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 57 - Fica instituída a Avaliação de Desempenho Individual, 
como finalidade de:
I - Como requisito necessário para a progressão horizontal na 
tabela de vencimentos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do servidor do 
magistério municipal detentor de cargo de provimento efetivo; 
§ 1º - A avaliação de desempenho individual será realizada 
anualmente pela Comissão de Avaliação e Comissão de Recursos;
§ 2º - Os critérios para a implementação da Avaliação de 
Desempenho Individual e de funcionamento das Comissões de Avaliação e de Recursos 
serão definidos por Lei de iniciativa do Poder Executivo.
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§ 3º - Em qualquer das hipóteses acima, será assegurada ao 
servidor do magistério a instauração do devido processo administrativo, em que lhe 
sejam garantidos o contraditório e ampla defesa.
§ 4º - Para o servidor com desempenho inferior a 70% será dada 
uma nova oportunidade oferecendo-lhe curso de capacitação e acompanhamento 
permanente, sendo obrigatória a sua participação.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 58 - A progressão por avaliação de desempenho individual 
ocorrerá a cada dois (02) anos de efetivo exercício, mediante avaliações anuais, 
conforme dispuser o regulamento a ser baixado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 59 - Para fazer jus à progressão por avaliações de 
desempenho individual o servidor do magistério deverá, cumulativamente:
I - Obter, na média do resultado das duas avaliações, conceito 
favorável correspondente a pelo menos 70% (setenta por cento) da soma total dos 
pontos atribuídos aos fatores de avaliação;
II - Estar em efetivo exercício de suas funções em atividades do 
magistério.
Parágrafo único - Caso não alcance o grau mínimo de 
desempenho, mesmo que preenchido o requisito de habilitação ou titulação, o servidor 
do magistério permanecerá na situação em que se encontra, devendo alcançar duas 
avaliações acima do mínimo para progressão por merecimento.
Art. 60 - A avaliação de desempenho individual do servidor do 
magistério será feita de forma permanente e apurada pela Comissão de Avaliação da 
Secretaria Municipal de Educação, através do Formulário de Avaliação de Desempenho 
Individual, cujo resultado será analisado e avaliado por Comissão de Avaliação, e por 
Comissão de Recursos, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico, 
bem como os dados extraídos dos assentamentos funcionais do servidor.
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§ 1° - A Avaliação de Desempenho Individual a que se refere o 
artigo deverá, de acordo com o art. 6°, inciso VI da Resolução n° 3, de 8 de outubro de 
1997, do Conselho Nacional de Educação, contemplar, entre outros aspectos:
I - Dedicação ao cargo no Sistema Municipal de Ensino;
II - Tempo de serviço na função docente ou de suporte 
pedagógico;
III - Conhecimentos na área pedagógica e na área curricular em 
que o Professor exerce a docência.
§ 2º - Os aspectos mencionados nos incisos I, II e III do 
parágrafo anterior serão desdobrados em diversos fatores de avaliação que serão 
definidos em regulamento específico.
§ 3° - O formulário a que se refere o caput deste artigo deverá 
ser preenchido pela Comissão de Avaliação e pelo próprio servidor avaliado, quando da
avaliação de desempenho dos servidores do magistério lotados na unidade escolar da 
qual faz parte.
§ 4º - A avaliação, feita pela Comissão de Avaliação e anotada 
no Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, será comparada com a 
realizada pelo próprio servidor.
§ 5° - Havendo, entre a Comissão de Avaliação e o servidor, 
divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Avaliação 
deverá solicitar nova avaliação.
§ 6º - Para realizar nova avaliação a Comissão de Avaliação 
poderá discutir com o servidor de forma a produzir um resultado que represente o 
consenso de ambas as partes.
§ 7º - Caso não seja possível o consenso e ratificada pela 
Comissão de Avaliação a primeira avaliação, caberá à esta pronunciar-se a favor de uma 
delas.
§ 8° - Não sendo substancial a divergência entre os resultados 
apresentados pela Comissão de Avaliação e pelo servidor avaliado, prevalecerá a 
primeira.
§ 9º - Considera-se divergência substancial aquela que igualar 
ou ultrapassar o limite de 10 (dez) pontos percentuais.
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§10º- Não sendo regulamentada as comissões de Avaliação e 
Desempenho bem como a Comissão de Avaliação e Recursos, serão considerados 
avaliados acima do mínimo de 70% de todos os servidores abrangidos por esta lei, 
permitindo sua progressão automática.
Art. 61 - A Secretaria Municipal de Educação deverá enviar, 
sistematicamente, ao órgão de recursos humanos da Prefeitura, para registro na ficha 
funcional, os dados e informações necessárias à aferição do desempenho do servidor do 
magistério, como também comunicá-lo de seu desempenho.
Parágrafo único – Para fins de avaliação serão utilizados os 
formulários já existentes na Administração Municipal.
TÍTULO X
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS REGULAMENTARES E DOS RECESSOS ESCOLARES
Art. 62 - O professor regente municipal, o especialista em 
educação (Supervisor e Orientador Educacional), professor eventual, professor 
recuperador, professor para o ensino e uso da Biblioteca, Coordenador Pedagógico, 
Servente Escolar e professor de Educação Física do Pré-Escolar ao 5º Ano do Ensino 
Fundamental, gozará, anualmente, de férias regulamentares e de recessos escolares, nos 
termos do calendário escolar, no mínimo:
I - 30 (trinta) dias de férias consecutivos coincidentes com as 
férias escolares em janeiro.
§ 1º - Para os demais servidores, quando em exercício nas 
unidades escolares, 30 (trinta) dias de férias consecutivos e rodízio durante o período de 
recesso, segundo o disposto no calendário escolar;
§ 2º - Para os servidores, quando em exercício na Secretaria 
Municipal de Educação ou outro órgão do sistema, 30 (trinta) dias de férias, conforme 
escala a ser organizada de acordo com a conveniência do ensino e interesse do servidor 
e, ainda, rodízio durante o período de recesso escolar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DURANDÉ
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Art. 63 - Durante as férias anuais, recesso e férias-prêmio, o 
servidor terá todos os direitos e vantagens, considerando de efetivo exercício.
Art. 64 - É proibida a acumulação de férias, salvo as férias￾prêmio com as anuais.
Art. 65 - O servidor promovido, transferido ou removido, 
quando em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 66 - É proibido à acumulação de férias, salvo imperiosa 
necessidade do serviço, pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo 
chefe imediato do servidor.
Parágrafo único - Se até o décimo primeiro mês consecutivo ao 
do vencimento do período aquisitivo, o servidor não houver gozado as férias a que tem 
direito, estas lhe serão concedidas compulsoriamente.
Art. 67 - Perderá o direito as férias o servidor que, no período 
aquisitivo, houver gozado:
I - Mais de 60 (sessenta) dias de licença para o trato de interesse 
particular;
II - Mais de 120 (cento e vinte) dias de licença;
a)Para tratamento de saúde, salvo caso de acidente 
do trabalho;
b) Para desempenho de mandato eletivo 
municipal, estadual ou federal;
§ 1º - Em caso de exoneração, demissão, aposentadoria e 
falecimento, o servidor ou seu dependente, tem direito ao recebimento do valor das 
férias, proporcionalmente ao período já adquiridos e não gozado.
§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º, a fração igual ou superior 
a 15 (quinze) dias será tomada como mês integral.
Art. 68 - As férias somente poderão ser interrompidas por 
motivo de calamidade pública ou de convocação interna, comprovada a necessidade.
CAPÍTULO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DURANDÉ
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DAS FÉRIAS PRÊMIO
Art. 69 - O servidor de que trata esta Lei terá direito, a cada 
cinco anos de efetivo exercício, a três (03) meses de férias prêmio a serem gozadas, de 
forma consecutiva ou parcelada, a critério da Secretaria Municipal de Educação, 
observando requerimento do servidor mediante sua necessidade, e observados os termos 
do § 4º, do art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 70 - A critério da Administração Municipal e desde que 
haja recursos financeiros, é permitida a conversão em espécie das férias prêmio não 
gozadas, bem como a sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria, nos termos 
do órgão previdenciário a que estiver subordinado a municipalidade.
Art. 71 - Não é permitido levar à conta de férias prêmio 
qualquer falta justificada ao serviço.
Art. 72 - Os períodos de férias prêmio são contados como 
efetivo exercício para todos os efeitos.
Parágrafo único - Durante as férias-prêmio o servidor terá 
todos os direitos e vantagens como se estivesse em exercício, sem sofrer qualquer 
desconto no vencimento ou remuneração.
Art. 73 - O servidor deverá enviar requerimento à Secretaria 
Municipal de Educação, com no mínimo 30 dias de antecedência, salvo motivo de força 
maior.
Art. 74 - As férias prêmio poderão ser gozadas por inteiro ou 
parceladamente divididas, neste caso, o tempo relativo a cada 5 (cinco) anos, em 
período não inferior a 01 (um) mês, devendo para este fim, o servidor, no requerimento 
em que pedir a licença, fazer expressa menção do período em que pretende gozá-las.
Parágrafo único - A concessão das férias prêmio será 
processada e formalizada pelo Departamento Pessoal, depois da verificação dos 
requisitos legalmente exigidos.
Art. 75 - Na apuração do tempo de serviço para efeito de férias 
prêmio, serão descontados os afastamentos em virtude de:
I - Licença para tratamento de saúde, quando superior a 180 
(cento e oitenta) dias, consecutivo ou não;
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II - Licença para acompanhar pessoa doente da família, quando 
superior a 60 (sessenta) dias consecutivos ou não;
III - Mais de 30 (trinta) dias de faltas injustificadas, em cada 
período de 05 (cinco) anos;
IV - Licença para tratar de interesse particular.
Parágrafo único - O servidor não perderá o direito às férias 
prêmio pelos afastamentos previstos neste artigo, eles serão apenas descontados.
Art. 76 - Não poderão gozar de férias prêmio, simultaneamente 
mais de 25% dos servidores em exercício em cada setor da unidade escolar ou órgão 
municipal.
Art. 77 - As férias prêmio não poderão ser revogadas depois de 
iniciado o gozo da mesma, a não ser por desistência do próprio servidor, mediante 
comunicação por escrito à Secretaria Municipal de Educação e em havendo interesse da 
administração.
TÍTULO XI
DAS LICENÇAS
CAPITULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78 - Serão concedidas as seguintes licenças:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
III - Maternidade, paternidade e por motivo de adoção;
IV - Para o serviço militar;
V - Para o trato de interesse particular;
VI - Para desempenho de atividade política;
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VII - Por motivo de doença em pessoa da família.
Parágrafo único - Ao servidor em comissão não será concedida 
a licença a que se refere o inciso V e VI.
Art. 79 - O servidor não poderá permanecer em licença por 
prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso dos incisos I, II, VI do artigo 
anterior.
§ 1º - As licenças de mesma espécie concedidas dentro de 60 
(sessenta) dias, contados do término da anterior, são consideradas como prorrogação.
§ 2º - O servidor em licença é responsável por manter informado 
o supervisor imediato sobre o local onde poderá ser encontrado.
Art. 80 - Terminada a licença, o servidor reassumirá 
imediatamente o exercício ressalvado o caso de prorrogação de ofício ou a pedido.
Parágrafo único - O pedido de prorrogação será apresentado:
I - Pelo menos 5 (cinco) dias antes de findo o prazo, se a licença 
for de até 30 (trinta) dias;
II - Pelo menos 10 (dez) dias antes de findo o prazo, se a licença 
for de até 90 (noventa) dias;
III - Pelos menos 15 (quinze) dias antes de findo o prazo, se a 
licença for de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 81 - A competência para concessão de licença é da 
autoridade máxima de cada quadro setorial ou da autoridade que o Prefeito designar.
Art. 82 - É vedado o exercício de atividade remunerada durante 
o período das licenças previstas nos incisos I, II, III, e VII do artigo 78.
Parágrafo único - A não observância do dispositivo no “caput” 
do artigo implica na imediata cassação da licença, devendo o servidor retornar às suas 
funções sob pena de perda do cargo por abandono.
SEÇÃO II
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DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 83 - A licença para tratamento de saúde será concedida após 
requerimento formal, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, nos primeiros 15 (quinze) 
dias.
§ 1º - Para concessão de licença para tratamento de saúde deverá o 
servidor ser submetido à perícia médica municipal, que será agendada previamente pela 
Secretaria Municipal de Saúde, mediante requerimento do servidor ou representante no caso de 
impedimento deste.
§ 2º - - As licenças com duração acima de 15 (quinze) dias serão 
custeadas por entidade da seguridade social.
SEÇÃO III
DA LICENÇA MATERNIDADE, PATERNIDADE E À ADOTANTE
Art. 84 - Nos termos da Lei 11.770/08, aderindo ao Programa 
Empresa Cidadã, a licença maternidade e à adotante passa a 180 dias, observada, quanto 
a licença à adotante, além da Lei 11.770/08 toda a legislação pertinente.
Art. 85 - A licença paternidade é de 05 dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 86 - O servidor efetivo, após o período de estágio 
probatório, poderá obter licença para tratar de interesse particular pelo período de até 02 
anos. Caso haja interesse do servidor em prorrogar sua licença será exigido o 
cumprimento de, no mínimo, 06 meses de serviço.
§ 1º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão da 
licença;
§ 2º - A concessão da licença, bem como sua prorrogação ou 
retorno antes do prazo requerido, será condicionada ao interesse da administração;
§ 3º - Ao servidor que se encontrar em licença para tratar de 
interesse particular à época da publicação desta Lei serão aplicáveis as normas da 
presente seção.
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SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 87 - Ao servidor convocado para o serviço militar será 
concedida licença com remuneração, à vista de documento oficial.
§ 1º - Da remuneração do seu cargo efetivo será descontada a 
importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se houver opção pelos 
vencimentos do serviço militar.
§ 2º - O servidor desincorporado disporá de prazo não excedente 
a 07 (sete) dias para reassumir o exercício, sem perda da remuneração.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 88 - O servidor efetivo terá direito a licença a partir do 
registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, assegurados os 
vencimentos do cargo efetivo, limitados esse período a três meses.
Parágrafo único - O servidor efetivo candidato a cargo eletivo 
na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, 
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato 
ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte 
ao do pleito, limitada esta licença a três meses, sem prejuízo de sua remuneração. 
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO SINDICAL
Art. 89 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o 
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito 
nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, 
sem a remuneração do cargo ou função.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados, a critério do Executivo 
Municipal, servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas 
entidades, até o máximo de 01 (um) por secretaria.
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§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser 
prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA EM PESSOA DA 
FAMÍLIA
Art. 90 - O servidor poderá obter licença, por motivo de doença 
em pessoa da sua família, desde que prove ser indispensável a sua assistência ao doente 
e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício das atribuições do 
cargo.
§ 1° - Consideram-se pertencentes à família do servidor, para 
efeito do disposto no caput deste artigo, além do cônjuge ou companheiro, os filhos, os 
pais e as pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual, 
assim reconhecidas por decisão judicial.
§ 2º - A licença prevista no caput deste artigo poderá ser pelo 
prazo máximo de até trinta dias por ano, dividida em dois períodos, devidamente 
embasadas por laudos técnicos expedidos ou homologados pelo serviço médico oficial, 
os quais serão submetidos ao Prefeito Municipal, a quem competirá conhecer do pedido.
§ 3º - Os laudos médicos só poderão ser apresentados no 
original ou em cópia autenticada, devendo ser entregue no órgão de pessoal juntamente 
com o pedido de licença, salvo casos de força maior, devidamente apreciada pela 
autoridade competente, sob pena de desconto dos dias de afastamento, sem prejuízo de 
outras sanções.
CAPITULO II
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Art. 91 - É vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
I - A de 02 (dois) cargos de professor;
II - A de 01(um) cargo de professor com outro de técnico ou 
científico.
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§ 1º - O servidor contratado para regência de turma em Unidade 
escolar poderá se candidatar a outro concurso no mesmo ou em outro estabelecimento 
da Rede Municipal, Estadual ou Federal de ensino desde que haja disponibilidade de 
horário.
§ 2º - Para efeito do artigo anterior, consideram-se os cargos, 
funções ou empregos em autarquias, Empresa Públicas, Fundações e Sociedades de 
Economia Mista da União, aos Estados e Municípios.
TÍTULO XII
DA APOSENTADORIA
Art. 92 - A aposentadoria do servidor será regida conforme 
dispuser a legislação previdenciária vigente do Regime Geral de Previdência Social.
TÍTULO XIII
VENCIMENTOS, VANTAGENS E INCENTIVOS
Art. 93 - Os vencimentos do pessoal ao qual este Estatuto rege 
serão fixados nesta Lei, baseado no piso estabelecido em anexo.
Parágrafo Único - Todos os professores terão o mesmo piso 
inicial independente de sua formação profissional, sendo feito eventual distinção entre 
os professores com curso superior e os que possuem apenas o magistério, em classe 
distinta, a título de adicional pelo curso superior.
Art. 94 - A cada período de 5 (cinco) anos, de efetivo exercício 
de sua função o pessoal que se enquadra neste estatuto tem direito a um adicional de 
10% (dez por cento) sobre seu vencimento com a denominação de qüinqüênio.
Art. 95 - O adicional a que se refere o artigo anterior incorporar￾se-á ao vencimento, inclusive para efeito de aposentadoria.
Art. 96 - Fará jus a uma gratificação sobre os vencimentos do 
seu cargo, o professor regente de classe, de acordo com o seguinte:
I - Gratificação de 10% (dez por cento) de Incentivo à Docência 
ao professor regente em sala de aula;
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II - Gratificação de 08% (oito por cento) para o professor 
regente de classe multisseriada com até 20 (vinte) alunos ou 04 (quatro) a 05 (cinco) 
turmas;
III - Gratificação de 5% (cinco por cento) para professor regente 
de classe multisseriada com 03 turmas.
IV - Gratificação de 5% (cinco por cento) para professores que 
lecionarem em classes com alunos portadores de necessidades especiais.
Art. 97 - Fica instituída a gratificação de dedicação exclusiva de 
10% (dez por cento) sobre o respectivo vencimento, para a função de Coordenador 
Pedagógico, Diretor Escolar e Vice-Diretor.
Art. 98 - Fica transformada em honorários, a Gratificação de 
Instrução, destinada a remunerar o servidor que atuar como instrutor em programas de 
capacitação devidamente reconhecidos e autorizados pelo Secretário Municipal de 
Educação e homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - O valor dos honorários serão calculados 
tomando-se por base o valor correspondente ao número de horas de treinamento 
realizado, multiplicado pelo dobro do valor do vencimento/hora do servidor.
Art. 99 - Fica transformada em abono, a gratificação concedida 
aos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades em ensino 
fundamental,
§ 1º - O valor do abono será calculado periodicamente, 
dividindo-se os valores do resíduo financeiro proveniente do FUNDEB - Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da 
Educação - Lei nº 11.494/07, pelo número de profissionais de magistério municipal, em 
efetivo exercício de suas atividades em ensino fundamental.
§ 2º - Consideram-se resíduos, para os efeitos do abono, os 
valores remanescentes do montante de 60% (sessenta por cento) do FUNDEB não 
utilizados para pagamento de profissionais do magistério em atividades de ensino 
fundamental, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 
1996.
§ 3º - O montante do abono será fixado trimestralmente pelo 
Chefe do Poder Executivo, conforme disponibilidade de caixa e observado os limites 
definidos pelo artigo 212, da Emenda Constitucional nº 14/96, pelas Leis nº 9.394/96 e 
9.424/96 e pela Lei Complementar nº 101/00.
§ 4º - O abono será concedido aos profissionais da educação, 
trimestralmente após prestação de contas ao conselho.
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§ 5º - Divididos em partes iguais para professores que 
trabalharam os bimestres integralmente e proporcional para períodos incompletos.
CAPITULO I
ABONOS E ADICIONAIS
SEÇÃO I
DO ABONO NATALINO
Art. 100 - O abono natalino corresponde a 1/12 (um doze avos) 
da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no 
respectivo ano.
§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é tomada 
como mês integral.
§ 2º - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, 
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da 
exoneração.
§ 3º - O abono natalino poderá ser pago em 02 (duas) parcelas, 
limitado até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, observada a disponibilidade 
financeira.
§ 4º - O pagamento de cada parcela será feito tomando por base 
a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§ 5º - A segunda parcela será calculada com base na 
remuneração do mês em que ocorrer o pagamento, abatida a importância da primeira 
parcela devidamente atualizada.
§ 6º - O abono natalino não será considerado para cálculo de 
qualquer outro direito, gratificação ou adicional.
SEÇÃO II
DO ABONO-FAMÍLIA
Art. 101 - O abono-família será pago ao servidor ativo e ao 
inativo, por dependente econômico, na forma da legislação previdenciária aplicável.
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SEÇÃO III
DO ADICIONAL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIO
Art. 102 - O adicional por prestação de serviços extraordinário 
corresponde ao acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação á hora normal de 
trabalho.
§ 1º - O serviço extraordinário será precedido de convocação da 
autoridade competente, apenas justificada por casos de urgência e necessidade inadiável 
de caráter temporário.
§ 2º - Somente em casos excepcionais, devidamente justificados, 
serão permitidas mais de 02 (duas) horas diárias de serviço extraordinário.
§ 3º - Não receberá gratificação por serviço extraordinário:
I - O servidor que exerce cargo em comissão;
II - O servidor que, por qualquer motivo, não se encontrar no 
exercício do cargo.
§ 4º - O serviço extraordinário em dias de domingo, feriado e 
ponto facultativo será pago, também, como acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) 
sobre a hora normal ou compensado na semana imediatamente posterior.
SEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Art. 103 - Os servidores que trabalharem com habitualidade em 
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou risco de vida, 
farão jus a um adicional, enquanto permanecerem nestas condições.
§ 1º - Serão consideradas atividades ou operações insalubres 
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os 
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão 
da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 2º - São consideradas atividades ou operações perigosas 
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente 
com inflamáveis ou explosivos ou em condições de risco acentuado.
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§ 3º - O servidor que fizer jus ao adicional de insalubridade e 
periculosidade poderá optar por um deles, sendo vedada a acumulação.
§ 4º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade 
cessará com a eliminação das condições penosas ou dos riscos que deram causa a sua 
concessão, não sendo incorporáveis à remuneração para nenhum efeito.
Art. 104 - Cabe a administração manter permanente controle da 
atividade de servidores em operações e locais considerados insalubres, perigosos ou 
penosos.
Art. 105 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, 
periculosidade ou penosidade serão observadas as situações especificadas em 
regulamento próprio.
Art. 106 - O adicional de insalubridade a que se refere esta 
seção corresponde a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez 
porcento), incidentes sobre o salário mínimo, conforme se classifique nos graus 
máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Art. 107 - Os serviços prestados em condições de 
periculosidade asseguram adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o menor 
valor da tabela de vencimentos, que o servidor ocupa.
Art. 108 - A caracterização e a classificação dos adicionais 
citados nesta seção far-se-ão através de perícia oficial, devidamente reconhecida pelo 
Prefeito Municipal.
SEÇÃO V
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 109 - Independentemente de solicitação, será pago ao 
servidor, por ocasião do gozo de suas férias regulamentares, um adicional 
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração que lhe for devida naquele mês.
Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de 
direção, supervisão, orientação ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a 
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que se trata este artigo.
SEÇÃO VI
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
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DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 110 - O servidor titular de cargo efetivo, nomeado para 
exercer cargo em comissão, pode optar:
I - Pelo vencimento do cargo em comissão;
II - Pela continuidade de percepção do vencimento de seu cargo 
efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento) de gratificação, limitado ao valor do 
vencimento do cargo.
§ 1º - A percepção de gratificação de função só assegura direitos 
ao servidor durante o período em que estiver no efetivo exercício do cargo em 
comissão.
§ 2º - Não perde a gratificação de função o servidor legalmente 
afastado durante o exercício de cargo em comissão, ressalvando o caso de licença para 
trato de interesse particular e outros previstos nesta Lei.
SEÇÃO VII
DO DÉCIMO QUARTO SALÁRIO
Art. 111 - Os diretores e coordenadores pedagógicos, 
especialistas em educação, professores regentes, recuperadores e eventuais farão jus ao 
décimo quarto salário, com base em avaliações externas (PROALFA, SIMAVE, 
PROVA BRASIL, PROVINHA BRASIL) e avaliações internas aplicadas pela 
Secretaria Municipal de Educação, por seus especialistas em educação.
§ 1º - O valor do décimo quarto salário será calculado com base 
na remuneração integral do servidor, sobre ele incidindo todos os descontos legais, 
limitado ao montante equivalente a 60% do FUNDEB.
§ 2º - O valor do décimo quarto salário observará o percentual 
obtido pelo município no IDEB e metas para a rede municipal, sendo devido o valor 
integral caso o município atinja a meta estabelecida ou a supere, e valor proporcional ao 
valor obtido caso não seja atingida a meta para a rede municipal.
§ 3º - A avaliação de jovens e adultos será realizada pelos 
profissionais do município de acordo com propostas e planejamento do próprio 
professor.
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CAPÍTULO II
DAS INDENIZAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 112 - Ao servidor que se deslocar para fora do Município, 
em missão, cursos e treinamentos ou serviços autorizados, é concedida diária para cobrir 
as despesas de pousada, alimentação e locomoção, conforme regulamento próprio do 
Município.
Parágrafo único - Não se concederá diária quando 
deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.
Art. 113 - O servidor que receber diárias e não se afastar da 
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente em prazo menor do 
que o previsto para o seu afastamento, ou retornar antes do previsto, restituirá as diárias 
recebidas em excesso.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 114 - A ajuda de custo ou o transporte para o deslocamento 
destina-se a compensar as despesas devidamente comprovadas do professor, residente 
na área urbana do município, que for designado para regente de turmas em escolas 
localizadas na zona rural. 
§1º - A ajuda de custo, se não for concedido o transporte de 
deslocamento, é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em 
regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 30% (trinta por 
cento) do vencimento.
CAPITULO III
DAS CONCESSÕES
Art. 115 - Sem prejuízo da remuneração ou qualquer direito, o 
servidor pode faltar ao serviço por motivo de:
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I - Casamento, até 07 (sete) dias corridos;
II - Luto;
a)Até 07 (sete) dias corridos, comprovados por 
atestado de óbito do cônjuge, companheiro (a), pais, filhos, irmãos, 
padrastos, madrastas e menor sob guarda ou tutela;
b) 02 (dois) dias, comprovado por atestado de 
óbito por falecimento de: avô (ó), sogro (a), netos (as) e tios (as);
III - Doação de sangue, por 01 (um) dia;
IV - Participação de congresso, curso, seminário ou outro 
evento, quando autorizado.
CAPITULO IV
DAS FALTAS E ATRASOS
Art. 116 - Poderá o Poder Executivo estabelecer, por ato 
administrativo, jornada de trabalho especial por categoria funcional ou quadro de 
pessoal.
Parágrafo único – Poderá, no caso de greve da categoria, o 
Secretário Municipal ou Diretor estabelecer em comum acordo com o servidor jornada 
especial para reposição de aulas.
Art. 117 - A freqüência será apurada por meio de ponto.
§ 1º - Nos registros de pontos serão lançados todos os elementos 
necessários à apuração da freqüência.
§ 2º - Salvo nos casos expressamente previstos em Lei ou 
regulamento, é vedada a dispensa do registro de ponto.
Art. 118 - O servidor perderá:
I - A remuneração dos dias em que faltar ao serviço, salvo os 
casos previstos neste estatuto;
II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, 
ausências e saídas antecipadas;
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III - 1/3 (um terço) da remuneração, durante o afastamento por 
motivo de suspensão preventiva, prisão preventiva ou temporária, com direito à 
diferença, se absolvido por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa 
definitiva;
IV - A remuneração total, durante a suspensão disciplinar e 
durante a suspensão preventiva decretada em caso de alcance ou malversação de 
dinheiro ou bens públicos.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119 - A administração da escola pública municipal será 
exercida de maneira democrática garantindo a participação de todos os segmentos 
sociais envolvidos no processo educacional.
Art. 120 - O corpo docente e discente, pais de alunos e 
representantes da comunidade, participará da avaliação periódica do funcionamento da 
escola.
Art. 121 - Fica assegurada a organização autônoma dos alunos, 
no âmbito das escolas municipais de Durandé em atividades tais como grêmios 
estudantis, centros cívicos e outras agremiações afins.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 122 - O Conselho Municipal de Educação criado em Lei é o 
órgão consultivo e direcionador natural do sistema de ensino do Município.
CAPÍTULO VII
DA DIREÇÃO ESCOLAR E DA VICE-DIREÇÃO
Art. 123 - O cargo de Diretor Escolar será exercido por 
professores ou pedagogos, nomeados via Decreto pelo Prefeito Municipal.
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§ 1º - Não poderão ser nomeados para o cargo candidatos: 
I - Punido disciplinarmente;
II - Em exercício de função pública.
“Art. 123 – O cargo de provimento em comissão de Diretor 
Escolar é de dedicação exclusiva e será feita por recrutamento amplo, nos termos 
desta Lei.
§ 1º - O cargo de Diretor Escolar será exercido por profissional 
que atenda cumulativamente os seguintes requisitos:
I – Ter habilitação em pedagogia ou Normal Superior;
II – Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, 
nem ter tido participação comprovada em atos de improbidade administrativa;
III – Ter concluído curso em Gestão Escolar com no mínimo 80h 
(oitenta horas) ou pós-graduação em Gestão Escolar ou Administração Escolar;
§ 2º - A nomeação para o cargo de Diretor Escolar durará um 
período de 02(dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual 
período.
§ 3º - A nomeação para o cargo de Diretor Escolar será precedida 
de Processo Seletivo.
§ 4º - Os procedimentos administrativos de realização do 
Processo Seletivo ficarão a critério de uma comissão nomeada pela Secretaria 
Municipal de Educação que publicará edital para a inscrição de candidatos, sendo 
que:
I - Os Candidatos deverão apresentar no ato de inscrição, um 
plano de gestão que seja compatível com o regimento interno e com o projeto 
pedagógico da Unidade;
II – Caberá a comissão e ao setor pedagógico da Secretaria 
Municipal de Educação, a avaliação e habilitação da compatibilidade do plano de 
gestão realizado pelos concorrentes;
III – Serão pontuados no Processo Seletivo o tempo de serviço 
no cargo de Diretor Escolar, nos cinco anos anteriores a publicação do edital e os 
títulos apresentados, que não tenham sido utilizados para comprovação dos 
requisitos;
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IV – Os candidatos participantes estão integralmente sujeitos a 
todas as normas, critérios e obrigações prevista nesta Lei e no Estatuto dos 
Servidores Público do Município de Durandé.
§ 5º - O Processo Seletivo terá duração de 02(dois) anos, 
prorrogado, uma única vez, por igual período.
I – Havendo vacância do cargo serão convocados os demais 
classificados, que completarão o tempo restante.
II – Se quando da ocorrência de vacância não houver mais 
classificados será realizado novo processo seletivo, podendo ser nomeado 
interinamente profissional que atenda aos requisitos, até que se conclua o novo 
processo seletivo.” (Redação dada pela Lei Complementar n° 785 de 06 de 
outubro de 2022).
Art. 124 - A escola terá direito a um Vice-Diretor se funcionar 
com mais de 10 (dez) turmas em dois turnos.
Parágrafo único - Esse cargo será provido nos mesmos moldes e 
forma do cargo de Diretor.
Art. 125 - O Diretor Escolar e Vice-Diretor serão nomeados via 
Decreto Municipal.
Art. 126 – Nas unidades do Ensino Fundamental recém 
instaladas, e nas com 120 (cento e vinte) alunos o Secretário Municipal de Educação 
designará Coordenador Pedagógico de Escola para responder pela direção.
Parágrafo único – Nas unidades escolares com até 02 (duas) 
turmas ou multisseriadas localizadas na zona rural, a Coordenação será exercida 
diretamente pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR ESCOLAR
Art. 127 - Compete ao Diretor Escolar:
I - Administrar coletivamente a unidade escolar de forma que a 
ação de todos se integre à sistemática de trabalho que permita a consecução de seus 
objetivos;
II - Cumprir os preceitos legais;
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III - Responsabilizar-se perante os poderes constituídos e a 
comunidade escolar pelo bom funcionamento da escola e pela preservação de seu 
patrimônio;
IV - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos 
colegiados;
V - Representar a unidade escolar perante as autoridades 
constituídas; 
VI - Delegar competência;
VII - Apresentar relatório das atividades e prestar contas aos 
órgãos colegiados e à administração municipal, anualmente ou quando solicitado.
Art. 128 - O Diretor Escolar perderá o cargo quando ficar 
caracterizada a prática de infração incompatível com o exercício de suas atribuições.
§ 1º - Qualquer membro da comunidade escolar poderá 
apresentar denúncia fundamentada ao Secretário Municipal de Educação, sobre a prática 
de infração referida no caput do artigo. 
§ 2º - Aceitando o Secretário Municipal de Educação a denúncia, 
deverá por este ser convocada a Assembléia Escolar que deliberará sobre a sua 
procedência, cuja decisão será enviada ao Prefeito Municipal para tomada das medidas 
necessárias.
§ 3º - Em qualquer das fases do processo, caso instaurado, será 
garantido ao servidor amplo direito de defesa.
TÍTULO XIV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
SEÇAO I
DOS DIREITOS
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Art. 129 - São direitos inerentes à função exercida pelos 
servidores do quadro único do Magistério Público Municipal de Durandé, além dos já 
previstos no Título VIII deste Estatuto:
I - Ter ao seu alcance informações técnicas, materiais didáticos e 
outros instrumentos necessários de suas funções;
II - Contar com assessoria técnica que auxilie e estimule a 
melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
III - Ter liberdade de escolha e de utilização de materiais e 
procedimentos didáticos, instrumentos de avaliação do rendimento escolar, observadas 
as diretrizes legais em vigor e os princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de 
Educação;
IV - Ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico 
pedagógico e administrativo independente da situação funcional ou do regime jurídico 
de admissão;
V - Participar do Conselho Comunitário Escolar e da Assembléia 
Escolar;
VI - Participar do processo de planejamento, execução e 
avaliação dos processos escolares;
VII - Dispor de ambiente de trabalho, de condições materiais 
adequadas ao exercício de suas atividades laborais;
VIII - Reunir-se no ambiente de trabalho para tratar de assuntos 
de interesse profissional ou da educação em geral, sem prejuízo das atividades 
regulares;
IX - Ter assegurado aperfeiçoamento profissional continuado.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 130 - São deveres do servidor no âmbito geral da 
administração:
I - Exercer com zelo e dedicações as atribuições do cargo;
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II - Ser leal às instituições a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando 
manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) Ao público em geral prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) A expedição de certidões e documentos requeridos para defesa 
de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - Levar ao conhecimento da auditoria superior as 
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e pela conservação do 
patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição; 
IX - Manter conduta compatível com a moralidade 
administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será 
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior 
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
Art. 131 - Além dos deveres para com a administração em geral 
elencados no artigo anterior, são deveres ao exercício das funções das atividades 
desenvolvidas dentro do Quadro Único do Magistério Público Municipal de Durandé:
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I - Elaborar e executar os projetos programas e planos no que for 
de sua competência;
II - Cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
III - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for 
confiado;
IV - Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, do 
desempenho das atribuições de seu cargo;
V - Manter e fazer com que seja mantida a disciplina na sala de 
aula e fora dela;
VI - Comparecer às reuniões previstas no calendário escolar, e de 
acordo com as necessidades da Escola, às extraordinárias quando convocado;
VII - Participar dos cursos de reciclagem, atualização e 
aperfeiçoamento promovidos pela Escola e ou indicados pela Secretaria Municipal de 
Educação;
VIII - Apresentar aos superiores as irregularidades de que tiver 
conhecimento;
IX - Apresentar sugestões para a melhoria do serviço e qualidade 
de ensino;
X - Respeitar a Instituição Escolar;
XI - Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, 
utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
XII - Comparecer ao local de trabalho com pontualidade e 
assiduidade;
XIII - Colaborar com a equipe escolar e a comunidade em geral 
para o cumprimento das metas estabelecidas no Projeto Pedagógico da escola;
XIV - Estimular a cooperação e o diálogo entre os educando e 
demais educadores;
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XV - Zelar pela defesa de direitos e pela reputação do quadro do 
magistério;
XVI - Participar do processo de planejamento, execução e 
avaliação dos projetos escolares;
XVII - Promover o desenvolvimento do senso crítico e da 
consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da 
cidadania e para o trabalho;
XVIII - Respeitar o educando como sujeito do processo 
educativo e comprometer-se com a eficiência do seu aprendizado;
XIX - Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e 
ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
XX - Considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade 
sócio-econômica da clientela escolar, as diretrizes da política educacional na escola e a
utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação no 
processo ensino-aprendizagem;
XXI - Zelar pelo cumprimento deste Estatuto.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 131 A - Ao servidor, no exercício de suas funções e no 
âmbito geral da Administração, é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia 
autorização do Chefe imediato;
II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 
repartição;
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VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as 
autoridades públicas ou aos atos de poder público, mediante manifestação escrita ou 
oral, podendo, porém criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da 
organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - Cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos 
previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de 
seu subordinado;
VIII - Compelir ou aliciar outros servidores no sentido de 
filiação a associação profissional, sindical ou partido político;
IX - Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou 
parente, até o segundo grau civil;
X - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, 
em detrimento de dignidade da função pública;
XI - Participar de gerência ou de administração de empresa 
privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o 
município, exceto se a transação for precedida de licitação;
XII - Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de 
parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - Praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV - Proceder de forma desidiosa;
XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em 
serviços ou atividades particulares;
XVII - Cometer a outros servidores atribuições estranhas às do 
cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII - Exceder quaisquer atividades que sejam incompatíveis 
com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
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Art. 132 - Além das atribuições no âmbito geral da 
Administração, constituem transgressões passíveis de pena para os servidores das 
unidades escolares municipal:
I - O desrespeito às normas deste Estatuto;
II - A ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou 
intelectual ao educando ou ao colega de trabalho;
III - O uso de meios injuriosos ou violentos no trato com o 
educando ou com o colega de trabalho;
IV - O não comparecimento, sem relevante motivo comprovado, 
às aulas ou aos trabalhos escolares;
V - A prática de qualquer forma de discriminação. 
SEÇÃO IV
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 133 - A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência 
de irregularidades no serviço público é obrigado a promover-lhe a apuração imediata 
por meio de inquérito ou processo administrativo.
Parágrafo único - O processo administrativo precederá sempre à
demissão do servidor.
Art. 134 - É competente para determinar a instauração do 
processo administrativo o Secretário Municipal diretamente subordinado ao Prefeito 
Municipal.
Art. 135 - O processo administrativo constará de duas fases 
distintas:
a) inquérito administrativo;
b) processo administrativo propriamente dito.
§ 1º - Ficará dispensada a fase do inquérito administrativo quando 
forem evidentes as provas que demonstrem a responsabilidade do indiciado ou 
indiciados.
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§ 2º - O inquérito administrativo se constituirá de averiguação 
sumária, sigilosa, de que se encarregarão servidores designados pelas autoridades a que 
se refere o art. 155 e deverá ser iniciado e concluído no prazo improrrogável de 60 
(sessenta) dias a partir da data de designação.
§ 3º - Os servidores designados para proceder ao inquérito, salvo 
autorização especial da autoridade competente, não poderão exercer outras atribuições 
além das de pesquisas e averiguação indispensável à elucidação do fato, devendo levar 
as conclusões a que chegarem ao conhecimento da autoridade competente, com a 
caracterização dos indiciados.
§ 4º - Nenhuma penalidade, exceto advertência e suspensão, 
poderá decorrer das conclusões a que chegar o inquérito, que é simples fase preliminar 
do processo administrativo.
§ 5º - Os servidores encarregados do inquérito administrativo 
dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos do mesmo, sem prejuízo de vencimento, 
remuneração ou vantagem decorrente do exercício.
Art. 136 - O processo administrativo será realizado por uma 
comissão, designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e 
composta de três servidores estáveis.
§ 1º - A autoridade indicará, no ato da designação, um dos 
servidores para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.
§ 2º - O presidente designará um dos outros componentes da 
comissão para secretariá-la.
Art. 137 - Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo, 
se necessário, aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados 
do serviço de sua repartição, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens 
decorrentes do exercício, durante a realização das diligências que se tornarem 
necessárias.
Art. 138 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro 
do prazo, improrrogável, de três dias contados da data da designação dos membros da 
comissão, e concluso no prazo de sessenta dias, a contar da data de seu início.
Parágrafo único - Por motivo de força-maior, poderá a 
autoridade competente prorrogar os trabalhos da comissão por, no máximo, 30 (trinta) 
dias.
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Art. 139 - A comissão procederá a todas as diligências que julgar 
convenientes, ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos ou peritos.
Parágrafo único - Terá o servidor indiciado o direito de, 
pessoalmente ou por procurador, acompanhar todo o desenvolver do processo, podendo, 
através do seu defensor, indicar e inquirir testemunhas, requerer juntada de documentos, 
vista do processo em mãos da comissão e o mais que for necessário a bem de seu 
interesse, sem prejuízo para o andamento normal do trabalho.
Art. 140 - Ultimado o processo, a comissão mandará, dentro de 
quarenta e oito horas, citar o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.
Parágrafo único - Achando-se o acusado em lugar incerto, a 
citação será feita por edital publicado no órgão oficial, durante oito dias consecutivos. 
Neste caso, o prazo de dez dias para apresentação da defesa será contado da data da 
última publicação do edital.
Art. 141 - No caso de revelia, será designado, "ex-officio", pelo 
presidente da comissão, um servidor efetivo para se incumbir da defesa.
Art. 142 - Esgotado o prazo referido no art. 154, a comissão 
apreciará a defesa produzida e, então, apresentará o seu relatório, dentro do prazo de dez 
dias.
§ 1º - Neste relatório, a comissão apreciará em relação a cada 
indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas 
no processo, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a 
punição, e indicando, neste caso, a pena que couber.
§ 2º - Deverá, também, a comissão em seu relatório, sugerir 
quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
Art. 143 - Apresentado o relatório, os componentes da comissão 
assumirão o exercício de seus cargos, mas ficarão à disposição da autoridade que houver 
mandado instaurar o processo para a prestação de qualquer esclarecimento julgado 
necessário.
Art. 144 - Entregue o relatório da comissão, acompanhado do 
processo, à autoridade que houver determinado à sua instauração, essa autoridade 
deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de sessenta dias.
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Parágrafo único - Se o processo não for julgado no prazo
indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente, se o caso, o exercício de 
seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão 
administrativa que ainda perdure.
Art. 145 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e 
providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do 
processo administrativo, propô-las-á dentro do prazo marcado para julgamento, à 
autoridade competente.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será 
de quinze dias, improrrogável.
§ 2º - A autoridade julgadora promoverá as providências 
necessárias à sua execução.
Art. 146 - As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial 
do município, dentro do prazo de oito dias.
Art. 147 - Quando ao servidor se imputar crime praticado na 
esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo 
administrativo providenciará para que se instaure simultaneamente o inquérito policial.
Art. 148 - Quando a infração estiver capitulada na Lei penal, será 
remitido o processo à autoridade competente, ficando traslado na repartição.
Art. 149 - No caso de abandono do cargo ou função, o presidente 
da comissão de processo promoverá a publicação, no órgão oficial do município, de 
editais de chamamento, pelo prazo de vinte dias, se o servidor estiver ausente do 
serviço, em edital de citação, pelo mesmo prazo, se já tiver reassumido o exercício.
Parágrafo único - Findo o prazo fixado neste artigo, será dado 
início ao processo normal, com a designação de defensor "ex oficio", se não comparecer 
o servidor e, não tendo sido feita a prova da existência de força-maior ou de coação 
ilegal, a comissão proporá a expedição do decreto de demissão.
SEÇÃO V
REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 150 - A qualquer tempo pode ser requerida a revisão de 
processo administrativo, em que se impôs a pena de advertência, suspensão, destituição 
de função, demissão a bem do serviço público, desde que se aduzam fatos ou 
circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do acusado.
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CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
Email: pmdurande14@yahoo.com.br
Parágrafo único - Tratando-se de servidor falecido ou 
desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa relacionada no 
assentamento individual.
Art. 151 - Além das peças necessárias à comprovação dos fatos 
argüidos, o requerimento será obrigatoriamente instruído com certidão do despacho que 
impôs a penalidade.
Parágrafo único - Não constitui fundamento para revisão a 
simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 152 - O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal, 
que o despachará à repartição onde se originou o processo.
Parágrafo único - Se o Prefeito Municipal julgar 
insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á "in limine".
Art. 153 - Recebido o requerimento despachado pelo Prefeito 
Municipal, o chefe da repartição o distribuirá a uma comissão composta de três 
funcionários de categoria igual ou superior à do acusado, indicando o que deve servir de 
presidente, para processar a revisão.
Art. 154 - O requerimento será apenso ao processo ou à sua cópia 
marcando-se ao interessado o prazo de dez dias para contestar os fundamentos da 
acusação constantes do mesmo processo.
§ 1º - É impedido de funcionar na revisão quem compôs a 
comissão do processo administrativo.
§ 2º - Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal deverá 
arrolar os nomes no requerimento de revisão.
§ 3º - O presidente da comissão de revisão designará um de seus 
membros para secretariá-la.
Art. 155 - Concluída a instrução do processo, será ele, dentro de 
dez dias, encaminhado com relatório da comissão ao Prefeito Municipal, que o julgará.
Parágrafo único - Para esse julgamento, o Prefeito Municipal 
terá o prazo de vinte dias, podendo antes determinar diligências que entenda necessárias 
ao melhor esclarecimento do processo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DURANDÉ
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Art. 156 - Julgando procedente a revisão, o Prefeito Municipal 
tornará sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado.
Art. 157 - O julgamento favorável do processo implicará também 
o restabelecimento de todos os direitos perdidos em conseqüência da penalidade 
aplicada.
Art. 158 - Quando o acusado pertencer ou houver pertencido a 
órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de 
Administração, competirá despachar o requerimento de revisão e julgá-lo, afinal.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 159 - São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão;
IV - Destituição de função;
V– Exoneração;
VI – Exoneração a bem do serviço público.
Parágrafo único - A aplicação das penas disciplinares não se 
sujeita à seqüência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e 
consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o 
serviço público.
Art. 160 - A pena de advertência será aplicada por escrito em 
caso de desobediência ou falta de cumprimento de deveres.
Parágrafo único - Havendo dolo ou má-fé, a falta de 
cumprimento de deveres, será punida com a pena de suspensão.
Art. 161 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:
I - Falta grave;
II - Recusa do servidor em submeter-se à inspeção médica 
quando necessária;
III - Desrespeito às proibições consignadas neste Estatuto;
IV - Reincidência em falta já punida com advertência;
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V - Recebimento doloso e indevido de vencimento, ou 
remuneração ou vantagens;
VI - Requisição irregular de transporte;
VII - Utilização de laudo médico gracioso.
§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder de 90 (noventa) 
dias.
§ 2º - O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos 
decorrentes do exercício do cargo.
Art. 162 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos 
expressamente previstos em lei ou regulamento.
Art. 163 - A destituição de função dar-se-á:
I - quando se verificar a falta de exação no seu desempenho;
II - quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o 
servidor contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outro.
Art. 164 - A pena de demissão será aplicada ao servidor que:
I - acumular, ilegalmente, cargos, funções ou cargos com funções;
II - incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não 
comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos 
ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano;
III - aplicar indevidamente dinheiros públicos;
IV - exercer a advocacia administrativa;
V - receber em avaliação periódica de desempenho:
a) dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;
b) três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em 
cinco avaliações consecutivas; ou
c) quatro conceitos interpolados de desempenho 
insatisfatório em dez avaliações consecutivas.
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Parágrafo único. Receberá conceito de desempenho 
insatisfatório o servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de 
julgamento aplicáveis em cada caso, seja inferior a 70% (setenta por cento) da 
pontuação máxima admitida.
Art. 165 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço ao 
servidor que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa, de 
vício de jogos proibidos e de embriaguez habitual;
II - praticar crime contra a boa ordem e administração pública e 
a Fazenda Municipal;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do 
cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou 
particulares;
IV - praticar, em serviço, ofensas físicas contra servidores ou 
particulares, salvo se em legítima defesa;
V - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do 
Município;
VI - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou 
vantagens de qualquer espécie.
Art. 166 - O ato que demitir o servidor mencionará sempre a 
disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo único - Uma vez submetidos a processo 
administrativo, os servidores só poderão ser exonerados depois da conclusão do 
processo e de reconhecida a sua culpabilidade.
Art. 167 - Para aplicação das penas do art. 159 são competentes:
I - o Chefe do Executivo Municipal, nos casos de demissão;
II - o Secretário Municipal de Educação, nos casos de suspensão 
por mais de trinta dias;
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III - os Diretores, nos casos de advertência e suspensão até trinta 
dias.
Parágrafo único - A aplicação da pena de destituição de função 
caberá à autoridade que houver feito a designação.
Art. 168 - Deverão constar do assentamento individual todas as 
penas impostas ao servidor, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às 
sessões do júri para que for sorteado.
§ 1º - Além da pena judicial que couber, serão considerados como 
de suspensão os dias em que o servidor deixar de atender às convocações do juiz, sem 
motivo justificado.
§ 2º - O servidor poderá requerer reabilitação administrativa, que 
consiste na retirada, dos registros funcionais, das anotações das penas de advertência, 
suspensão e destituição de função, observado o decurso de tempo assim estabelecido:
I - três (3) anos para as penas de suspensão compreendidas entre 
sessenta (60) a noventa (90) dias ou destituição de função;
II - dois (2) anos para as penas de suspensão compreendidas entre 
trinta (30) e sessenta (60) dias;
III - um (1) ano para as penas de suspensão de um (1) a trinta 
(30) dias e advertência.
§ 3º - Os prazos a que se refere o parágrafo anterior serão 
contados a partir do cumprimento integral das respectivas penalidades.
§ 4º - A reabilitação administrativa estende-se ao inativo, desde 
que ocorram os requisitos a ela vinculados.
§ 5º - Em nenhum caso a reabilitação importará direito a 
ressarcimento, restituição ou indenização de vencimentos ou vantagens não percebidos 
no período de duração da pena.
§ 6º - A reabilitação será concedida uma única vez.
§ 7º - Os procedimentos para o instituto da reabilitação serão 
definidos em decreto.
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§ 8º - É da competência do Secretário de Administração decidir 
sobre a reabilitação, ouvido, previamente, o titular da repartição de exercício do 
servidor.
Art. 169 - Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o 
laudo da junta médica, o órgão competente promoverá a punição dos responsáveis, 
incorrendo o servidor, a que aproveitar a fraude, na pena de suspensão, e, na 
reincidência, na de demissão, e os médicos em igual pena, se forem servidores sem 
prejuízo da ação penal que couber.
Art. 170 - O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo será demitido do 
cargo ou destituído da função.
Art. 171 - Terá cassada a licença e será demitido do cargo o 
servidor licenciado para tratamento de saúde que se dedicar a qualquer atividade 
remunerada, após processo administrativo.
Art. 172 - Será cassada, por decreto do Prefeito Municipal, a 
inatividade ou disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o inativo ou servidor 
em disponibilidade:
I - praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais 
é cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço 
público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - praticou a usura, em qualquer de suas formas.
Parágrafo único - Será igualmente cassada a disponibilidade do 
servidor que não assumir, no prazo legal, o cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 173 - As penas de advertência e suspensão prescrevem no 
prazo de dois anos e a de demissão, por abandono do cargo, no prazo de quatro anos.
Art. 174 - No caso do art. 172, item II, provada a boa-fé, poderá o 
servidor optar, obedecidas as seguintes normas:
a) tratando-se do exercício acumulado de cargo, funções ou 
cargos e funções do município, mediante simples requerimento, de próprio punho e 
firma reconhecida, dirigido ao Prefeito Municipal;
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c) quando forem os cargos ou funções acumulados de esferas diversas da 
Administração - União, Estado, Município ou entidade autárquica, mediante 
requerimento, na forma da alínea anterior, e dada ciência imediata do fato à outra 
entidade interessada.
Parágrafo único - Se não for provada em processo administrativo 
a boa-fé, o servidor será demitido do cargo ou destituído da função municipal, sendo 
cientificado também, neste caso, a outra entidade interessada e ficando o servidor ainda 
inabilitado, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargos ou funções do município.
Art. 175 - O servidor que indevidamente receber diária será 
obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a 
punição disciplinar competente.
Art. 176 - Será punido com a pena de suspensão, e, na 
reincidência, com a de demissão, o servidor que, indevidamente, conceder diárias, com 
o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando ainda obrigado à reposição 
da importância correspondente.
Art. 177 - Será responsabilizado pecuniariamente, sem prejuízo 
da sanção disciplinar que couber, o chefe de repartição que ordenar a prestação de 
serviço extraordinário, sem que disponha do necessário crédito e sem justificativa 
pertinente.
Art. 178 - O servidor que processar o pagamento de serviço 
extraordinário, sem observância do disposto nesta Lei, ficará obrigado a recolher aos 
cofres do Município a importância respectiva.
Art. 179 - Será punido com a pena de suspensão e, na 
reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o servidor que atestar 
falsamente a prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único - O servidor que se recusar, sem justo motivo, à 
prestação de serviço extraordinário será punido com a pena de suspensão.
Art. 180 - Comprovada a flagrante desnecessidade da antecipação 
ou prorrogação do período de trabalho, o chefe da repartição que o tiver ordenado 
responderá pecuniariamente pelo serviço extraordinário.
 Art.181 - Da infração do disposto no art. 184 
resultará demissão do servidor por procedimento irregular, e imediata reposição aos 
cofres públicos da importância recebida, pela autoridade ordenadora do pagamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DURANDÉ
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CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
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Art. 182 - Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência 
demitido o servidor que fora dos casos expressamente previstos em Lei, regulamentos 
ou regimentos, cometer à pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos 
que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Art. 183 - A responsabilidade administrativa não exime o 
servidor da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da 
indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar em que incorrer.
Art. 184 - A autoridade que deixar de proferir o julgamento em 
processo administrativo no prazo marcado no Art. 135 § 2° e Art. 138 Parágrafo único, 
será responsabilizada pelos prejuízos que advierem do retardamento da decisão.
TÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 185 - Após a publicação desta Lei, imediatamente, os servidores de concursos 
anteriores a 2010 serão enquadrados nos respectivos níveis e graus, de acordo com o 
tempo de serviço, bem como com a escolaridade, resguardando os direitos adquiridos
Art. 186 - Os servidores que, na data da publicação desta Lei, 
estiverem em estágio probatório, ao término do estágio, considerando a data e de acordo 
com a avaliação de desempenho suficiente, sendo que deverão aguardar o interstício de 
02 (dois) anos para a primeira progressão horizontal. 
TITULO VX
DO CONCURSO PÚBLICO
 Art. 187 -O Município de Durandé promoverá Concurso Público, 
sempre que houver contratação precária de servidores para todos os quadros da 
educação que atinja 25% (vinte e cinco por cento) do número de servidores efetivos. 
Podendo realizar concurso para alguns dos cargos previstos nesta Lei ou para todos, 
como da mesma forma para quadro de reserva.
 § 1º. O concurso público será por área de conhecimento, quando 
couber, respeitada a formação acadêmica mínima exigida para o exercício do cargo.
 § 2º. Na realização do concurso público, poderão ser aplicadas 
provas escritas, práticas ou prático-orais, conforme as características do cargo a ser 
provido.
 § 3º. O concurso público terá a validade de até dois anos, podendo
ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DURANDÉ
CNPJ 66.232.547/0001-20
AV. Álvaro Moreira da Silva, 615
CEP: 36974-000 Tel. (33) 3342-1125
Email: pmdurande14@yahoo.com.br
 § 4º. As condições de realização do concurso público e os 
requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital, que será divulgado de 
modo a atender ao princípio da publicidade.
 Art. 188 -Fica vedada a convocação de candidato aprovado em 
novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo 
de validade vigente.
 Parágrafo único. A aprovação em concurso gera direito de 
nomeação, a qual se dará a exclusivo critério da Administração, dentro do prazo de 
validade do concurso, na forma da Lei.
TITULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 189 - A nomeação de servidor obedecerá a ordem de 
classificação dos candidatos habilitados em concurso.
Art. 190- Os decretos de provimento de cargos públicos, as 
designações para função gratificada, bem como todos os atos ou portarias relativas a 
direitos, vantagens, concessões e licenças só produzirão efeito depois de publicados no 
órgão oficial do município ou no átrio da Prefeitura Municipal de Durandé.
Art. 191 - Os direitos e vantagens estabelecidos neste Estatuto 
somente produzirão efeito a partir da sanção desta Lei Complementar, não retroagindo 
sob qualquer hipótese. 
Art. 192 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos com 
base no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 193 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 194 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Durandé, Estado de Minas Gerais aos cinco dias do mês de 
junho de dois mil e treze. 
LAURO JOAQUIM SIMÃO
PREFEITO MUNICIPAL
Atualizado em: 04.11.2024
CARGO NIVEL NIVEL 
ESCOLARIDADE
QUANT. 
CARGOS
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
I
Superior em
Pedagogia. 4.580,57 4.585,15 4.589,74 4.594,33 4.598,92 4.603,52 4.608,12 4.612,73 4.617,34 4.621,96 4.626,58 4.631,21 4.635,84 4.640,48 4.645,12 
II
Superior em
Pedagogia, 
acumulado com pós￾graduação "latu
sensu" na area.
 4.585,15 4.589,74 4.594,33 4.598,92 4.603,52 4.608,12 4.612,73 4.617,34 4.621,96 4.626,58 4.631,21 4.635,84 4.640,48 4.645,12 4.649,76 
III
Superior em
Pedagogia, 
acumulado com
outra pós-graduação
"latu sensu" na area
ou especifico.
 4.589,74 4.594,33 4.598,92 4.603,52 4.608,12 4.612,73 4.617,34 4.621,96 4.626,58 4.631,21 4.635,84 4.640,48 4.645,12 4.649,76 4.654,41 
IV
Superior em
Pedagogia, 
acumulado com pós￾graduação "latu
sensu", 
especialização na
area com 380 horas
 4.594,33 4.598,92 4.603,52 4.608,12 4.612,73 4.617,34 4.621,96 4.626,58 4.631,21 4.635,84 4.640,48 4.645,12 4.649,76 4.654,41 4.659,07 
V
Superior em
Pedagogia, 
acumulado com
mestrado.
 4.598,92 4.603,52 4.608,12 4.612,73 4.617,34 4.621,96 4.626,58 4.631,21 4.635,84 4.640,48 4.645,12 4.649,76 4.654,41 4.659,07 4.663,72 
VI
Superior em
Pedagogia, 
acumulado com
doutorado.
 4.603,52 4.649,55 4.696,05 4.743,01 4.790,44 4.838,34 4.886,73 4.935,60 4.984,95 5.034,80 5.085,15 5.136,00 5.187,36 5.239,23 5.291,63 
PEDAGOGO - 
ESPECIALISTA 
COORDENADOR 
ESCOLAR, 
(SUPERVISOR OU 
ORIENTADOR)
2
ANEXO VII 
ESTRUTURA DA TABELA SALARIAL DAS CARREIRAS, DOS CARGOS EFETIVOS E DA EVOLUÇÃO
PEDAGOGO ESPECIALISTA - COORDENADOR ESCOLAR (SUPERVISOR E OU ORIENTADOR)- 40 HORAS
Referência/Grau
CARGO NIVEL NIVEL ESCOLARIDADE QUANT. 
CARGOS
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
I
Normal em nível
médio. 2.862,85 2.891,48 2.920,39 2.949,60 2.979,09 3.008,88 3.038,97 3.069,36 3.100,06 3.131,06 3.162,37 3.193,99 3.225,93 3.258,19 3.290,77 
II
Superior em Pedagogia
ou Normal Superior.
 3.013,15 3.043,28 3.073,71 3.104,45 3.135,50 3.166,85 3.198,52 3.230,50 3.262,81 3.295,44 3.328,39 3.361,68 3.395,29 3.429,25 3.463,54 
III
Superior em Pedagogia
ou Normal Superior,
acumulado com pós￾graduação "latu sensu"
na area
 3.171,34 3.203,05 3.235,08 3.267,43 3.300,11 3.333,11 3.366,44 3.400,11 3.434,11 3.468,45 3.503,13 3.538,16 3.573,55 3.609,28 3.645,37 
IV
Superior em Pedagogia
ou Normal Superior,
acumulado com pós￾graduação "latu
sensu", outro curso na
area ou especifico
 3.337,84 3.371,21 3.404,93 3.438,98 3.473,36 3.508,10 3.543,18 3.578,61 3.614,40 3.650,54 3.687,05 3.723,92 3.761,16 3.798,77 3.836,76 
V
Superior em Pedagogia
ou Normal Superior,
acumulado com pós￾graduação "latu
sensu", especialização
na area com 380 horas
 3.513,07 3.548,20 3.583,68 3.619,52 3.655,72 3.692,27 3.729,20 3.766,49 3.804,15 3.842,19 3.880,62 3.919,42 3.958,62 3.998,20 4.038,19 
VI
Superior em Pedagogia
ou Normal Superior,
acumulado com
mestrado.
 3.697,51 3.734,48 3.771,83 3.809,55 3.847,64 3.886,12 3.924,98 3.964,23 4.003,87 4.043,91 4.084,35 4.125,19 4.166,44 4.208,11 4.250,19 
VII
Superior em Pedagogia
ou Normal Superior,
acumulado com
doutorado.
 3.891,63 3.930,54 3.969,85 4.009,55 4.049,64 4.090,14 4.131,04 4.172,35 4.214,07 4.256,22 4.298,78 4.341,77 4.385,18 4.429,03 4.473,33 
Do quantitativo de Cargos 02 (dois) são para Professores de Educação Física do Pré ao 5º ano.
PROFESSOR 
EDUCAÇÃO 
BÁSICA 
PÚBLICA 
ANOS 
INICIAIS (PEB 
- AI) E 
PROFESSOR 
DE 
EDUCAÇÃO 
FISICA 
55
Obs: O normal em nível médio se refere apenas aos professores remanescente que ainda não possuiem formação superior.
LEI MUNICIPAL N° 827/2024 - ANEXO VIII 
ESTRUTURA DA TABELA SALARIAL DAS CARREIRAS, DOS CARGOS EFETIVOS E DA EVOLUÇÃO
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS ENSINO FUNDAMENTAL E PROFESSOR DE ECUAÇÃO FÍSICA- 25 HORAS
Referência/Grau

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