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norma nº 259/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 259 / 2003
Date 2003-07-01
Ementa“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURAND 
C.N.P.J. 66.232.547/0001-20 
FÁ LEI Nº 259/2003 ee 
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANGA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” - 
A CAMARA MUNICIPAL DE DURANDE, ESTADO DE 
MINAS GERAIS, POR SEUS LEGITIMOS 
REPRESENTANTES APROVA, E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
TITULO | 
DAS DISPOSICOES GERAIS 
Art. 1°. - Esta Lei dispde sobre a“política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. 
Art. 2°. - O atendimento dos direitos da crianca e do adolescente no ambito municipal far-se-4 através de; 
| — Politicas sociais basicas de educação, sadde, recreacdo, esportes, culturas, lazer, profissionalizacdo e outras que assegurem desenvolvimento fisico, mental, moral e social da crianca e do adolescente em condigbes de liberdade e dignidade; 
Il - Politicas e programas de assisténcia social em caráter supletivo para aqueles que deles necessitem; 
lll — Servicos especiais nos termos desta Lei. 
Art. 3° - O municipio criard os programas e servicos a que se referem os incisos il e lil do art. 2° ou estabelecerd consércio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindko e mantendo entidades governamentais de atendimento mediante autorizagdo prévia do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente. 
§ 1° - Os programas serdo classificados como de protecdo ou sécio- educativos e destinar-se-3o a: 
a) orientagdo e apoio sécio-familiar 
b) apoio sécio-educativo em meio aberto 
c) colocagdo familiar 
d) abrigo 
e) liberdade assistida 
) semiliberdade 
g) internação 
§ 2° - Os servigos especiais visam a: 

PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ 
C.N.P.J. 66.232.547/0001-20 V,:;’:fl,r»f'f“‘%“ 
a) prevencdo e atendimento médico e psicolégico às vitimas de negligéncia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e agressao. b) identificação e localizagdo® de pais, criancas e adolescentes desaparecidos. i ' c) proteção jurídico-social. ” 
Art. 4º — Os serviços previstos pelo art. 3° e seus paragrafos serdo criados e mantidos pelo Poder Publico Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente expedir normas para a organizagdo e funcionamento dos mesmos. 
TÍTULO 11 
) 
DA POLITICA DE ATENDIMENTO 
; CAPÍTULO | 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES É 
- 8 Art. 5° - A politica de atendimento dos direitos da crianca e do N adolescente será garantida através de: F \Q 
| - Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. 2 z ê il — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ã I! - Conselho Tutelar. = Z 
, 2 CAPÍTULO |1l =; 
s - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO § ADOLESCENTE 13 
Art. 6° — Fica criado o Conselho 
UTSA 
Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da politica de atendimento, observada a composicdo paritdria de seus membros nos termos do art.88, inciso Ii da Lei Federal 8.069/90, subordinado a Diretoria Municipal de Desenvolvimento Social. 
Art. 7° - O conselho Municipal dos Direitos da Crianca e Adolescente sera composto de 10 (dez) membros sendo: 
| - 01 representante do Prefeito Municipal 
il - 01 representante da Diretoria Municipal de Educagio; Il - 01 representante da Diretoria Municipal de Saúde; 
IV - 01 representante da Diretoria Municipal de Desenvolvimento Social; V - 01 representante da Cimara Municipal de Durandé; 
VI - 05 representantes de entidades nido-governamentais de defesa,

entidades filantrépicas em funcionamento no mínimo há 0lano, com sede no município. 
§ 1° - Os conselheiros citados nos incisos 1, I, 1, IV e V serdo escolhidos pelo Prefeito dentre pessoas com poderes de decisio no ambito das : respectivas secretarias/diretorias. 
§ 2° - Os representantes de entidades não-governamentais serão escolhidos em assembléia, pelo voto das entidades de defesa, promoção e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em funcionamento no mínimo há 01 ano, com sede no município. 
§ 3° - A assembléia referida no parágrafo anterior terá atribuição de eleger, fiscalizar e destituir os imembros do Conselho representantes da sociedade civil, com quorum mínimo de 2/3 das entidades cadastradas no Conselho. - 
§ 4º - A primeira assembléia para a eleição dos representantes das entidades não-governamentais, referida no § 2º , será convocada por uma comissão provisória, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, através de edital. S 
§ 5° - A comissão provisória referida no § anterior será constituída por 05 membros. 
§ 6° - O Presidente, o vice-presidente, o secretário e o' tesoureiro serão eleitos por seus pares na primeira reunião do Conselho. 
§ 7° - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos X respectivos suplentes . N N "” § 8° - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão ã Z \: mandato de 2 anos, admitindo-se a reconducdo apenas por uma vez e por 2 & € igual periodo. TER ET § 9° - A função de membro do Conselho é considerada de interesse ê â público relevante e não será remunerada . &S R Z o 
Z= :- $ 10° - A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-io pelo Prefeito 8 * Municipal obedecida a origem das indicações. 8 Í é 
— "'. s 
Art. 8° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos &g da Crianca e do Adolescente: ' 
| - Formular Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I — opinar na formulação das políticas sociais básicas e naquelas de caráter supletivo de interesse da criança e do adolescente. 
lii — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de

PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDÉ C.N.P.J. 66.232.547/0001-20 ,gsà%“ªª)) 
Uoe s. (Y 
bem como sobre a criação de entidades governamentais, ou realização de — consércios intermunicipal regionalizadd de atendimento. - IV - elaborar seu regimento intérno e Regimento Geral do Conselho Tutelar; 
| . V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro 7 nos caso de vacância e término de mandato; 
Vi - regulamentar, organizar, coordenar, bem como. adotar todas as providéncias que julgar cabiveis para a escolha, posse, instalação e funcionamento do Conseiho Municipal e Tutelar; VIl - gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e nio governamentais, voltados para o objeto desta Lei; 
Vili- propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administracdo, ligados à promocio, protecdo e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente; 
fé’.,m‘i IX - opinar sobre a destinacdo de recursos e espagos publicos para as programagdes esportivas e de lazer, voltadas para a infancia e a juventude; X - proceder a inscricio de programas voltados para a infincia e a juventude executados no ambito do municipio; XI - fixar critérios de utilizacdo, através de planos de aplicacdo, das - doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda , de criança e adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar ; XII - fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar. Xill- opinar sobre o orçamento Municipal destinado à Assistência Social, Saúde e Educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, ; indicando as modificações necessárias à conservação da política formulada; 
-) Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente “ será assistido por uma Secretaria Geral, destinada ao suporte £ , “w’\ Administrativo financeiro necessários ao seu funcionamento, utilizando-se g 3 de instalações e funcionarios cedidos pela Prefeitura Municipal. D A 
CAPITULO 1l 
' DO FUNDO NÍUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO E: Y{E l ADOLESCENTE ç 
Art. 10º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do¥ & liã | Adolescente, como captador e liberador de recursos a serem utilizados â segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é vinculado. 
Art. 11º - Compete ao Fundo Municipal: 
| — Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado ou peia União;

| 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDE 
C.N.P.J. 66.232.547/0001-20 
atendimento de crianca e do adqles ente; IV - administrar os recursos especificos por ele captados destinado aos programas de atendimento dos ‘direito da criancas e do adolescente, conforme resolugées do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente. 
PARAGRAFO UNICO - O administrador prestará contas, através de balancetes mensais, ao Conselho Municipal da Crianca e do Adolescente, e anualmente, via balango geral, ao Prefeito e 3 Cimara Municipal. 
" Art. 12 - O Fundo Municipal sera constituido por: i - Dotagdo consignada anualmente no or¢amento do municipio, para atividades vinculadas ao Conlselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
Il - recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Crianga e do Adolescente; 
Ill- doações, auxilios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 
IV — valores provenientes de multas decorrentes de condenagées em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei 8.069/90; 
V - outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depésitos e aplicações de capitais. 
CAPITULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 13 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e auténomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da crianca e do adolescente. 
Art. 14 - O Conselho Tutelar sera composto de 05 (cinco) membros, para mandato 03 anos, permitindo-se a reconducao. 
§ Unico - Para cada conselheiro havera um suplente. 
Art. 15 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da crianga e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos artigos 94 e 136 da Lei Federai 8069/90. 
Art. 16 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar serd o estabelecido nesta lei e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente e a fiscalizagdo do Ministério Público. 
. N ). . . . = .. . . . TAN |MM - fiscalizar a aplicação dosê recursos municipais destinados ag 0M 

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x 
que preencherem até o encerramento das inscrições, os seguintes 
requisitos: 
| - reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio; ll - idade superior a 21 anos;. : 
Ill- residir no município há mais-de 01 ano; 
IV- estar no gozo dos direitos politicos; 
V- possuir reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
VI- submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Crianca e do Adolescente, a ser formulada por uma comissio designada pelo CMDCA; 
PARAGRAFO UNICO - o CMDCA boderé acrescentar mediante aprovagio de 2/3 dos membros qualquer requisitos que julgarem necessirio ao aprimoramento dos requisitos dispostos neste artigo. 
Art. 18 - Os conselheiros serdo escolhidos pelo voto facultativo dos cidaddos do municipio, mediante processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do adolescente e coordenado por uma comissio especialmente designada por ele. 
§ I° - Cabera ao Conselho Municipal dos direitos da crianca e do Adolescente, prever a composicdo de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnagdes, registros de candidaturas, processo de escolha, proclamação dos escolhidos e posse dos conselheiros. 
§ 2° - A candidatura é individual e sem vinculagdo a partido politico. 
Art. 19 - Nos casos de impedimento do cumprimento do Artigo anterior fica o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Crianca e do Adolescente, autorizado a realizar o.processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar por um Colégio Eieitoral, formado por instituições devidamente credenciadas pelo mesmo. 
§ 1° - Estio automaticamente credenciadas as entidades sociais registradas no CMDCA; 
§ 2° - Também comporio o Colégio Eleitoral todas as entidades e institui¢Ses juridicamente constituidas há mais de 12 meses, que sejam representativas da sociedade civil e tenham compromisso com a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
§ 3° - As organizações previamente credenciadas serão convocadas, mediante edital público publicado na sede de todas as entidades civis de nosso município, para que promovam a escolha de sus delegados para comporem o Colégio Eleitoral; 
Art. 17 - Somente poderão concorrer ªP processo de escolha os candidatos "” 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDE uadro de AÁuises nc Publicedo w Q:

PREFEITURA MUNICIPAL DE DURANDE 
P« 1P7TS, C.N.P.J. 66.232.547/0001 -20<ij o \\ 
§ 4° - O CMDCA oficiara ao Ministérig Público para dar ciéncia do inicio do | processo eleitoral em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Crianca e i do Adolescente. : 
§ 5° - No Edital de Eleição constarão à composição das comissões de organização do pieito, de seleção e elaboração de prova, e banca entrevistadora, criadas e escolhidas por resolução do CMDCA 
§ 6° - O credenciamento do delegado da entidade será pessoal e intransferivel, após o 10º (décimo) dia antecedente à eleição, ressalvando 0s casos de morte ou doença que o impossibilite, momentânea ou permanentemente. À substituição do falecido deverá ser requerida peia entidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do dia do 6bito, ou outro prazo for definido pelo Conselho dos Direitos da Crianga e do Adolescente. 
Art. 20 - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra e genro ou nora, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. At 
PARAGRAFO UNICO - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma | deste artigo, em relação à autoridade judiciária da infância e da juventude, }, em exercicio na comarca, Foro regional ou distrital. 
Art. 21 - O presidente do Conselho Tutelar será eleito por seus pares na primeira sessdo. 
PARAGRAFO UNICO - Na falta ou impedimento do presidente, assumira a ". presidência sucessivamente o conselheiro mais antigo ou o mais idoso. 
Art. 22 - Os conselheiros tutelares atenderão informalmente as partes, mantendo registro integrai de cada-caso, até a conclusão dada a eleea adogdo e cumprimento das providéncias decididas. 
Art. 23 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria dos votos, sendo que o presidente só votará em caso de empate. 
o Frefeiturg Murn 
n 
Art. 24 - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela prefeitura o municipal. 
p 1909 : Art. 25 - O Conselho Municipal propora remunera¢ao aos membros do Conselho Tutelar , não podendo, em nenhuma hipdtese, ser inferior ao nivel | da Prefeitura 
Municipal e nem superior ao nivel |l. 
Publicada ... 
Cuguêo 
D 
K 10 A ramensescão £ 

§ 2° - Sendo escolhido funcioná_río,[ público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulagao de vencimentos. 
atendimento 
§ 3° - Constara da lei orcamentaria municipal dotação especifica para o da previsio do disposto no caput deste artigo. 
Art. 
horas 
26 
e 
- O atendimento ao publico será de segunda a sexta, de 08 as 12 
sobre 
de 14 às 16 horas, e devendo, no regimento interno, constar plant&es nos fins de semana e feriados. 
Art. 
de 
27 - O regimento geral do Conselho Tutelar especificard as hipéteses 
conseqlientes 
afastamento dos conselh iros, inclusive sobre descanso anual e as repercussdes remuneratorias. 
Art. 28 - Perdera o mandato o conselheiro que: 
adolescente, 
| - Praticar atos que configurem atentado aos direitos da crianca e do no exercicio do mandato; 
com 
Il - sofrer condenacio por prética dolosa de crime ou contravencéo penal, sentenca transitada em julgado; 
atribuida 
Il - deixar de prestar a escala de servicos ou qualquer outra atividade 
dentro 
a ele, por duas vezes consecutivas ou trés vezes alternadas, 
Direitos 
de 
da 
um 
Criança 
ano, salvo Jjustificativa aceita pelo Conselho Municipal dos — ɺ e do Adolescente; IV - não comparecer, injustificadamente, '\ S 
alternadas no mesmo a 03 sessões consecutivas ou a 5 f mandato. = 
Municipal 
PARAGRAFO 
dos 
UNICO 
Direitos 
= A perda do mandato será decretada pelo Conselho ¢ 8 
das partes interessadas, da Criança e do Adolescente, mediante provocacdo ¢ 3 assegurada.ampla defesa. oê ª 
TITULO i 23 : T 
DAS DISPOSICOES &%, FINAIS E TRANSITORIAS ã f; É 
Art. 29 - Os membros a 
Adolescente tomarão 
do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do ê :ZÉ posse 60 dias após publicacio desta Lei. € i & 
Art. 
realizado 
30 - No prazo de até 01 més, contado da publicacdo desta lei, sera o primeiro processo de escolha dos conselheiros tutelares. 
Art. 31 - O Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, 
regimento 
no prazo de 15 dias da nomeação de seus membros, elaborard seu interno.

i 
Art. 32 - Novos Conselhos Tutelares poderdo ser criados em razio da-— demanda de atendimento, por determinação do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente.. 
Art. 33 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 
Art. 34 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicacdo, revogando as disposi¢des em contrério. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DURANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, AO PRIMEIRO DIA DO MES ; DE LHO DO ANQ DE DOIS MIL E TRÊS. 0 
/ WOLNEY NUNES DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
A LA SRR S Cipalde , S SO0 GE Atirene ma feiturd M, Publicadn .. ... vegudo aa fre; Dc L 
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¥ Ki cor, * . Loe ne 2824/ 2019 o 
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