| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2023 |
| Date | 2023-04-13 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 21, DE 13 DE ABRIL DE 2023 - PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS |
| native_id | 1377 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 76
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
Ofício n° GAB/077/2023
Assunto: Apresenta Projeto de Lei Complementar — Plano Diretor Participativo de
Desenvolvimento Urbano e Territorial do Município de Entre Rios de Minas
Entre Rios de Minas, 17 de abril de 2023.
Senhor Presidente,
Com minha cordial visita, anexamos ao presente Projeto de Lei
Complementar que trata do novo Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento
Urbano e Territorial do Município de Entre Rios de Minas, resultado de trabalho
produzido pela empresa ULTRA, em atendimento à condição específica de licença de
instalação da Linha de Transmissão 345KV ltutinga - Jeceaba-ltabirito 2 pela empresa
concessionária MANTIQUEIRA Transmissora de Energia, cujo inteiro teor do trabalho
pode ser consultado o seguinte link:
https://drive.google.corn/drive/folders/lEKvyqSmYcTEYPyB9wrjNmMT6GYuxUnKa?usp
=sharing
Os quatro anexos que integram o Projeto de Lei Complementar
consistentes dos mapas de Macrozoneamento, Perímetro Urbano, Zoneamento
Urbano e o Quadro de Parâmetros Urbanísticos do Município de Entre Rios de Minas
podem ser consultados no seguinte link gerado pelo nosso técnico de Informática:
http://www.entreriosdeminas.mg.gov.br/Especifico_Cliente/20356747000194/Arquivos/
Procuradoria/MAPAS.rar
Agradecendo desde já a compreensão e o apoio dos nobres vereadores
na apreciação e aprovação deste projeto de lei, por ser matéria de absoluto interesse
público, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos,
Atenciosamente,
José Walter Resénde Aguiar
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
RONIVON ALVES DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas.
Nesta
Praça Cel. Joaquim Resende, n° 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas .4~~
ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 , DE 13 DE ABRIL DE 2023.
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
TERRITORIALDO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 12 — Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Participativo do Município de Entre Rios
de Minas e estabelece os procedimentos normativos para a política de desenvolvimento urbano
e rural do Município, conforme determinam o art. 182 da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 e a Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
§ 12 — O Plano Diretor é o instrumento que fundamenta o sistema de desenvolvimento urbano
e rural e tem por finalidade estabelecer as diretrizes, as ações e os instrumentos de intervenção,
planejamento e gestão municipal para o cumprimento da função social da propriedade e da
cidade.
§ 22 — As disposições do Plano Diretor Participativo vinculam as ações e as políticas do Poder
Público municipal, bem como toda e qualquer intervenção pública ou privada no município.
§ 32 — O Plano Diretor Participativo é parte integrante do processo de planejamento municipal,
devendo suas diretrizes e prioridades serem incorporadas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
1
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94
§ 42 — O Plano Diretor abrange todo o território municipal.
ADM: 2021 - 2024
Telefone: (31) 3751-1232
Art. 22 — A política municipal de desenvolvimento urbano e rural deve ser- pautada, dentre
outros, pelos seguintes princípios gerais:
I. Função Social da Cidade: garantia do direito a cidades sustentáveis, à terra urbana e
rural, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, aos serviços
públicos, à mobilidade, ao trabalho e ao lazer;
II. Função Social da Propriedade: garantia do cumprimento das exigências fundamentais
de ordenação da cidade expressas neste Plano Diretor e nos demais instrumentos
legais que compõem o Sistema de Desenvolvimento Municipal;
III. Gestão Democrática: garantia de participação da população e de associações
representativas da sociedade civil na formulação, na execução e no monitoramento
de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal;
IV. Justa distribuição dos ônus e benefícios da urbanização: garantia de acesso amplo, por
todos os setores da sociedade, aos benefícios da urbanização, tais quais acesso aos
equipamentos urbanos e melhoria do espaço público, bem como a distribuição
equitativa dos ônus da urbanização, cabendo a todos, dentro dos limites de suas
capacidades, arcarem com a tributação e com as demais obrigações devidas;
V. Sustentabilidade: garantia do desenvolvimento local socialmente justo,
ambientalmente equilibrado e economicamente viável para as presentes e futuras
gerações.
Seção I
DO MONITORAM ENTO E CONTROLE
Art. 32 — O monitoramento e controle do Plano Diretor de Entre Rios de Minas têm como
objetivo assegurar o cumprimento das suas diretrizes e ações, bem como promover o seu
aprimoramento contínuo.
2
Prefeitura Municipal de ...."1~, Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
§ 12 Compete ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e aos Conselhos Municipais, em conjunto
com a sociedade civil organizada, monitorar a aplicação do Plano Diretor, observando a
Constituição Federal de 1988, a Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e as demais
normas urbanísticas federais, estaduais e municipais.
§ 22 Compete ao Poder Executivo, através de seus órgãos e instâncias apropriados, embasar e
apoiar as atividades desenvolvidas pelos Conselhos Municipais, observando as seguintes
diretrizes:
I. fornecer as informações estratégicas, essenciais e necessárias para o conhecimento da
realidade em que atua o governo, assegurando o desenvolvimento de uma gestão
municipal efetiva e democrática;
II. estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, buscando a cooperação entre
agentes públicos e privados, em especial com conselhos setoriais, universidades e
entidades de classe, visando à produção e validação de informações;
III. dar transparência às ações governamentais, possibilitando o controle social pela
população.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 42 - O Plano Diretor Municipal de Entre Rios de Minas tem como objetivo geral orientar a
Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial de modo a adequar a ocupação e o
uso do solo às necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao
desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 22 do
Estatuto da Cidade — Lei n.2 10.257 de 10 de julho de 2001.
Art. 5
0
- São objetivos estratégicos da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Territorial:
I. promover o fortalecimento da dinâmica produtiva e a diversidade econômica local,
3
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
através de; a) desenvolver estratégias para a diversificação do escopo de produção no
município; b) instituir o programa "Primeiro Emprego"; c) implementar o Centro de
Apoio ao Empreendedorismo em Entre Rios de Minas; d) promover cursos de
capacitação técnico-profissional dos trabalhadores com foco nas novas formas de
produção, novas tecnologias e aumento da produtividade; e) difundir, entre as
comunidades rurais, os potenciais ganhos produtivos derivados das práticas
agroecológicas e ecologicamente sustentáveis; f) implementar a "central do cidadão";
II. estruturar e fortalecer o setor de turismo, considerando: a) promover e fortalecer as
atividades e eventos culturais que valorizem a cultura local ("Mutirão Cultural", "Viraliza
Cultura", "Olhar para o Território", "Receitas da Família" e "Petiscos da Terra"); b)
valorizar a figura de Manoelina dos Coqueiros, "santa popular' do município; c)
implementar estratégia de planejamento, estruturação e promoção dos festejos
populares, encontros públicos, apresentações artísticas e estabelecimento de atrativos
turísticos no município, vinculados as tradições populares; d) formar parcerias de apoio
mútuo com municípios próximos, em especial Tiradentes, São João Del Rei;
III. desenvolver a prática do esporte e lazer, através de: a) dar maior publicidade e ampliar
os eventos ciclísticos; b) apoiar o serviço de treinamentos de equipes esportivas; c)
promover campanhas públicas de incentivo às práticas esportivas, como fator de bemestar e de saúde pública; d) divulgar os meios de acesso aos equipamentos e às práticas
esportivas;
IV. fortalecer a assistência social, através de: a) realizar busca ativa para atualizar e ampliar
a rede de proteção social municipal e o número de cadastrados no CadÚnico; b)
desenvolver e apoiar a capacitação de agentes sociais e comunitários; c) ampliar o
conhecimento entre a população urbana e rural sobre os programas sociais e a rede de
proteção social;
V. valorizar a educação municipal, priorizando: a) promover reformas estruturais nas
escolas visando garantir condições de acessibilidade e de infraestrutura; b) qualificar o
ambiente de aprendizagem através da melhoria da infraestrutura física; c) realizar a
identificação de crianças em defasagem de idade e alfabetização; d) incentivar a criação
de cursinhos pré-vestibulares populares e gratuitos; e) continuar garantindo a oferta de
transporte aos estudantes do ensino superior em outras localidades;
4
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
VI. fortalecer o setor da saúde, tendo como prioridades: a) oferecer serviço médico de
acompanhamento biopsicossocial dos afetados pela COVID-19; b) promover a
capacitação dos profissionais do transporte em saúde; c) garantir ampla divulgação
sobre o uso do transporte em saúde; d) realizar melhorias na governança institucional
para otimizar a oferta dos serviços de saúde no município;
VII. para a segurança pública, o município destaca: a) promover ampla campanha municipal
de combate à violência contra a mulher; b) promover melhorias físicas nas praças, vias
e equipamentos públicos, e no sistema de iluminação pública; c) avaliar junto às
comunidades quanto à necessidade de se criar estratégias de segurança pública cidadã;
d) promover ações de incentivo à cultura, ao lazer e ao esporte nas áreas mais carentes,
como estratégia preventiva da segurança pública;
VIII. fortalecer a defesa civil, através de: a) implementar uma estratégia de orientação à
população nos casos de enchentes, alagamentos, vendavais, deslizamentos e
queimadas; b) garantir a continuidade do programa "Aluguel Social";
IX. promover a elevação do padrão de estrutura urbana, com ênfase nas prioridades:
a) implementar o novo Plano Diretor Participativo e o Conselho Municipal de Política
Urbana — COMPUR, ou reativar o Conselho da Cidade;
b) revisar a legislação urbanística complementar: a Lei de Parcelamento, Ocupação e
Uso do Solo Urbano (Lei n° 1.569/2010); o Código de Posturas, (Lei n° 791/ 1989); o
Código de Obras e Edificações (Lei n° 790/1989);
c) revisar o Código Tributário do Município (Lei n° 1.258/1998);
d) revisar o Perímetro Urbano de Entre Rios de Minas, conforme proposta da revisão do
Plano Diretor Participativo (PDP);
e) garantir o parcelamento e a ocupação do solo de forma a otimizar a infraestrutura
existente ou a ser implantada, coibindo o parcelamento em áreas ambientalmente
frágeis, sem infraestrutura e distantes dos equipamentos comunitários;
f) priorizar a ocupação dos lotes vagos e vazios urbanos existentes na sede municipal;
g) implementar processos de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental de
5
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232
empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras no núcleo urbano da sede;
h) fiscalizar e monitorar os processos de chacreamento no território rural;
i) mapear e fiscalizar novos processos de parcelamentos irregulares do território rural;
garantir a compensação ambiental no licenciamento de atividades geradoras de
impacto, previamente à anuência ou emissão de licença de instalação, através da
assinatura de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental;
j) coibir a instalação de atividades industriais geradoras de impactos ambientais em
áreas de recarga e captação de água para consumo humano;
k) implementar projetos de recuperação e requalificação urbana, arquitetõnica e
paisagística dos espaços de ocupação tradicionais, tornando-os atrativos ao convívio e
ao turismo;
I) promover a mobilidade e a acessibilidade, o conforto e a segurança nos espaços
públicos, tornando-os atrativos à permanência e fruição por moradores e visitantes;
m) priorizar a melhorias urbanísticas e de infraestrutura, e instalação dos novos
equipamentos públicos nas áreas e bairros de maior vulnerabilidade;
n) promover a requalificação urbana e arquitetõnica do Parque de Exposições para uso
cotidiano pela população;
o) promover a implantação de equipamentos urbanos e sociais como estratégia de
requalificação do espaço urbano;
p) elaborar estudos de viabilidade para implantação de um parque linear ao longo do
Córrego do Batata (Córrego do Barreiro), e garantir a preservação de remanescente
florestal em área não parcelada na Rua Hélio Ribeiro no bairro Jardim Primavera;
q)promover projeto de requalificação urbana e ambiental do espaço público central do
distrito de Serra do Camapuã, em frente à Igreja de Nossa Senhora das Dores, entre as
ruas Entre Rios e Angelo Panzera;
X. fortalecer a política de meio ambiente, com ênfase nas seguintes prioridades:
a) promover melhoria contínua da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Sustentável;
6
sh,
Prefeitura Municipal de
.... 111111~ Entre Rios de Minas ADM: 2021 — 2024
Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
b) ampliar a participação da sociedade civil no Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (CODEMA) e nos coletivos do COLMEIA;
c) controlar e coibir a instalação de atividades industriais geradoras de fortes impactos
ambientais em áreas de recarga e captação de água para consumo humana;
elaborar o "Plano Municipal de Arborização Urbana"
d) promover o tombamento das serras Camapuã e Água Limpa e criar Unidades de
Conservação;
e)promover o fortalecimento e ampliação do Viveiro de Mudas;
f) elaborar o Plano de Manejo e recuperação da bacia do córrego do Lucas e córrego do
Morro Grande;
g) fortalecer as ações e práticas sustentáveis de agricultura no município, como na
região da Barrinha, valorizando-as;
h) promover a erradicação das fossas rudimentares na zona rural;
i) promover a recuperação ambiental da bacia do rio Faleiros;
j) mapear as nascentes e incentivar os produtores rurais a promover o seu cercamento;
XI. promover melhorias no âmbito do saneamento básico, tendo como prioridades: a)
garantir a qualidade de vida da população e a preservação do meio ambiente nas áreas
habitadas por meio da universalização do saneamento básico; b) promover a redução
de resíduos domésticos e sua devida separação; c) promover a segurança dos
trabalhadores que atuam na manutenção da infraestrutura urbana;
XII. melhorar o padrão de abastecimento de água, considerando: a) garantir o padrão de
potabilidade da água distribuída; b) elaborar Plano Emergencial em caso de interrupção
do abastecimento de água no Distrito Sede;
XIII. promover melhorias no esgotamento sanitário, considerando: a) verificar o estado de
conservação e viabilizar o funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE); b)
elaborar o inventário dos pontos de lançamentos irregulares de esgoto in natura em
todo o município, e promover o seu saneamento;
7
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94
ADM: 2021 - 2024
Telefone: (31) 3751-1232
XIV. reforçar a política de resíduos sólidos urbanos, priorizando: a) desenvolver programas
de coleta seletiva; b) requalificar a Usina de Triagem; c) realizar a recuperação ambiental
da antiga área do aterro sanitário; d) implementar local adequado à disposição e gestão
dos resíduos da construção civil; e) implantar e ampliar as áreas verdes e arborização
urbana; f) investir recursos nas atividades do viveiro de mudas do Horto Florestal;
promover melhorias na drenagem pluvial, considerando: a) elaborar a Política Municipal
de Drenagem e Plano Diretor de Drenagem Urbana; b) criar um cadastro
georreferenciado da rede de drenagem existente; c) eliminar os pontos de lançamento
de esgoto sanitário na rede de drenagem pluvial;
XV. efetivar a cultura e a proteção do patrimônio como eixos de desenvolvimento, através
de: a) elaborar projetos de valorização, proteção e promoção dos bens culturais,
históricos e naturais da cidade; b) desenvolver projetos de recuperação e requalificação
dos imóveis com valor patrimonial e arquitetônico do Centro que se encontram em
estado de abandono e arruinamento; c) assegurar a manutenção dos imóveis nas áreas
de entorno definidas nos Dossiês de Tombamento das praças Cassiano Campolina,
Senador Ribeiro de Oliveira e Coronel Joaquim Resende; d) fomentar a produção de
vídeos, documentários e outras mídias sociais de amplo alcance sobre as festividades
tradicionais que ocorrem na cidade; e) levar até o bairro Castro as iniciativas culturais
existentes no município; f) criar um Centro Cultural no bairro Castro; g) fortalecer o
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e garantir a participação da sociedade;
XVI. fortalecer a política municipal de habitação, priorizando: a) elaborar o Plano Local de
Habitação de Interesse Social (PLHIS); b) fortalecer a parceria com a Associação de
Moradores sem Casa de Entre Rios de Minas (AMSCA), visando o provimento
habitacional e a melhoria das edificações; c) criar instância específica para o tema da
habitação social, na Secretaria de Assistência Social; d) promover programa de
assistência técnica especializada para a melhoria dos imóveis; e) implementar a
infraestrutura física no Conjunto Habitacional Dom Luciano, inclusive os equipamentos
públicos no bairro Castro; f) priorizar a aquisição e disponibilização de terrenos para
produção de habitação de interesse social nas ações mitigadoras e de compensação
urbanística previstas para empreendimentos de impacto;
XVII. elaborar o Plano Municipal de Regularização Fundiária, com prioridade para as
8
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais CNP): 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
ocorrências em áreas de preservação ambiental e de risco e/ou inadequadas à
ocupação, e de baixa renda;
XVIII. fortalecer a gestão da mobilidade urbana, tendo como prioridades: a) promover
transporte coletivo público, acessível à população dos bairros, distrito e povoados
rurais; b) melhorar as ligações viárias entre os distritos e os povoados; c) promover a
acessibilidade, melhorar as condições das viagens a pé, por meio de tratamento
dospasseios, vias de pedestres e áreas públicas, eliminação de barreiras e obstáculos;
d) implementar ciclofaixas e bicicletários; e) proporcionar local adequado e seguro
para realização de caminhadas ao longo da Avenida Tiradentes e Tancredo Neves e na
Rua Califórnia; f) assegurar a travessia segura da Avenida Sócrates Machado (rodovia
MGC- 383) no bairro Castro, com instalação de semáforo acionado por botoeira e
reforço na sinalização; g) redimensionar a sinalização estatigráfica horizontal, vertical e
semafórica das vias públicas, ampliando a segurança no trânsito.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Seção I
Economia, Trabalho e Renda
Art. 6° - A política municipal de Desenvolvimento Econômico tem como diretriz geral o
desenvolvimento econômico sustentável, associado às dimensões social, cultural, ambiental e
institucional, de modo a promover a economia local, reduzir as desigualdades sociais e elevar o
padrão de qualidade de vida da população.
Art. 7' — São diretrizes específicas para desenvolvimento econômico, dentre outras:
9
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232
I. desenvolver, com a devida participação dos produtores rurais, dos trabalhadores, dos
comerciantes e dos empresários, estratégias para a diversificação do escopo de
produção no município de Entre Rios de Minas;
II. instituir o programa "Primeiro Emprego", de forma a estruturar, incentivar e promover
práticas visando a geração de emprego e renda aos jovens;
III. estimular, por meio de campanhas de divulgação, estratégias produtivas e, se possível,
financiamento para a produção do artesanato e da gastronomia local;
IV. implementar o Centro de Apoio ao Empreendedorismo em Entre Rios de Minas;
V. estudar viabilidade econômica e social de estabelecer no município um local para a
instalação de pequenas indústrias e manufaturas;
VI. estudar a viabilidade econômica de se conceder benefícios fiscais visando atrair
empreendimentos de interesse para o município;
VII, promover, através de parcerias com entidades como o SEBRAE, o SENAC e o SENAI,
cursos de capacitação técnico-profissional aos trabalhadores de Entre Rios de Minas,
visando a utilização de novas formas de produção, novas tecnologias e o aumento da
produtividade;
VIII. promover, com a devida regularidade e periodicidade, a realização de feiras e mostras
produtivas na região central de Entre Rios de Minas, com a integração entre os setores
do artesanato, da agricultura familiar, da gastronomia e da cultura;
IX. incentivar a permanência da Feira Livre municipal realizada todos os sábados na Praça
Senador Ribeiro;
X. incentivara estabelecimento de empreendimentos tendo em vista melhorar a oferta de
serviços e de comércios ligados ao setor do turismo;
XI. buscar parcerias, junto à EMATER, universidades, institutos federais de educação e
demais órgãos públicos e privados, para promover a capacitação técnica dos
trabalhadores rurais do município de Entre Rios de Minas;
XII. realizar encontros comunitários nas comunidades rurais para conscientizar sobre a
importância da capacitação técnica agrícola e garantir o transporte dos agricultores
10
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232
familiares aos locais das capacitações;
XIII. realizar encontros comunitários nas comunidades rurais para conscientização sobre a
importância e potenciais ganhos produtivos da implementação de práticas
agroecológicas e ecologicamente sustentáveis e garantir o transporte dos produtores
aos locais das capacitações;
XIV. apoiar encontros entre os produtores familiares de Entre Rios de Minas,
preferencialmente nas comunidades rurais, buscando orientar quanto às condições e os
meios de acesso ao crédito e garantir o acesso físico a local de informações sobre acesso
a créditos para produtores familiares rurais;
XV. implementar uma "central do cidadão" para fornecimento de informações e
cadastramento para oferta de vagas de emprego e fornecer serviços de utilidade pública
à população como a confecção de documentos e certidões oficiais;
XVI. incentivar que a compra de alimentos realizadas no âmbito público do município de
Entre Rios de Minas, em especial no que se refere à alimentação escolar, dê preferência
aos pequenos produtores do município.
Seção II
Do Turismo
Art. 8-9- - A Política Municipal de Turismo estabelece os objetivos e as diretrizes para o
desenvolvimento das atividades turísticas no município de Entre Rios de Minas.
Art. 92 - São diretrizes específicas da política municipal de turismo:
manter e fortalecer a promoção de atividades e eventos culturais que valorizem a
cultura local, como o "Mutirão Cultural", o "Viraliza Cultura", o "Olhar para o
Território" e os festivais gastronômicos "Receitas da Família" e "Petiscos da Terra";
II. valorizar e apoiar eventos e atividades populares realizados no município, como o
Arraiá da Serrinha, a Festa de São Sebastião, a Festa Junina em Pedra Negra, a Festa
11
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
do Trabalhador na Rua do Fogo e a Festa das Laranjeiras, dentre outras;
III. elaborar calendário integrado destes eventos, visando tanto a descentralização dos
esforços públicos quanto a promoção turística nas regiões;
IV. valorizar, como parte das tradições, das memórias e da cultura popular, a figura de
Manoelina dos Coqueiros, "santa popular' vinculada ao município de Entre Rios de
Minas;
V. instaurar uma estratégia de planejamento, estruturação e promoção que organize
festejos populares, encontros públicos, apresentações artísticas e estabelecimento de
atrativos turísticos, vinculados às tradições populares e às eventuais potencialidades
identificadas no município;
VI. buscar o estabelecimento de parcerias com municípios próximos, em especial
Tiradentes e São João Dei Rei, visando apoio mútuo;
VII. fortalecer a participação do município no Circuito Turístico da Estrada Real, no
Caminho de São Tiago e ainda no Raízes da Marcha.
Seção III
Do Esporte e Lazer
Art. 10 - A Política Municipal de Esporte e Lazer estabelece os objetivos e as diretrizes para a
promoção do esporte e do lazer, de forma inclusiva e visando o bem-estar da população.
Art. 11. São diretrizes específicas da política municipal de esporte e lazer:
I. transformar, por meio de estratégias de divulgação e de planejamento abrangente, os
torneios de futebol e futsal de Entre Rios de Minas em eventos maiores no calendário
cultural no município;
II. garantir maior publicidade e ampliar os eventos ciclísticos de Entre Rios de Minas;
III. apoiar o serviço de treinamento de equipes esportivas;
12
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ...000111~
ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNP.): 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
IV. criar programas para organização de torneios esportivos diversos;
V. planejar e implementar torneios esportivos de modalidades diversas, indo além dos já
tradicionais torneios de futebol e futsal;
VI. promover campanhas públicas de incentivo às práticas esportivas, reforçando a
importância do esporte para promoção do bem-estar e da saúde pública;
VII. divulgar, juntamente a estas campanhas de conscientização, os meios pelos quais a
população poderá ter acesso aos equipamentos e às práticas esportivas;desenvolver
campanhas de incentivo ao esporte direcionadas a população idosa, garantindo
condições adequadas no que se refere a adaptações de infraestrutura dos
equipamentos e acompanhamento de saúde.
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 12 — A assistência social tem como diretriz geral a proteção social dos indivíduos por meio
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, visando ao atendimento
das necessidades básicas.
I. realizar, nas áreas mais carentes de Entre Rios de Minas, uma busca ativa para atualizar
e ampliar a rede de proteção social municipal e o número de cadastrados no CadÚnico
tendo em vista, principalmente, o contingente populacional que declara estar sem
ocupação e que não se encontra registrado nesta rede;
II. desenvolver e apoiar a capacitação de agentes sociais e comunitários, envolvidos e
articulados com organizações que atuam na assistência social;
III. promover fóruns, seminários e encontros específicos para discussão sobre a política
de assistência social no município;
IV. fomentar encontros com a população, inclusive nas comunidades rurais onde estão
25% dos moradores do município, esclarecendo sobre a existência de programas
sociais e da rede de proteção social;
13
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94
ADM: 2021 - 2024
Telefone: (31) 3751-1232
V. implementar programa de conscientização da população quanto aos serviços da rede
de proteção social, promovendo uma ampla publicização e encontros com a população
local, com prioridade para as comunidades rurais e localidades carentes;
VI. fortalecer o Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei n2 1.513, de 10 de setembro
de 2007;
VII. proporcionar o fortalecimento institucional do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, instituído pela Lei n2 1.904, de 07 de outubro de 2021; realizar campanhas
públicas de combate ao trabalho infantil e em situação análoga à escravidão;
VIII. criar uma ouvidora, a ser amplamente divulgada, para receber denúncias e
encaminhamentos quanto ao combate ao trabalho infantil e em situações análogas à
escravidão;
IX. realizar buscas ativas quando do recebimento destas denúncias, ou mesmo, em locais
nos quais estas práticas poderiam estar ocorrendo;
X. estabelecer diálogo permanente com as escolas e com o setor de educação, estando
atentos aos sinais e ao acolhimento.
Seção V
Da Educação
Art. 13 - A política municipal de educação tem como diretriz geral a universalização do acesso à
educação com vistas a promover o pleno desenvolvimento da pessoa humana, o preparo para
o desenvolvimento da cidadania e a qualificação para o trabalho.
Art. 14 - São diretrizes da política municipal de educação, dentre outras:
I. verificar, de forma especial, as condições de aprendizado e de permanência dos
estudantes matriculados nas escolas de Entre Rios de Minas, com especial atenção
ara as escolas rurais;
14
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
II. promover reformas estruturais a fim de garantir condições de acessibilidade e de
infraestrutura nas escolas municipais;
III. qualificar o ambiente de aprendizagem através da melhoria da infraestrutura física e
contribuir para reduzir o processo de evasão escolar;
IV. implementar na grade curricular municipal o estudo da história do município como
forma de incentivo aos vínculos de pertencimento dos cidadãos e de valorização da
cultura local; implementar na grade curricular o estudo da cultura local e da
cultura popular domunicípio;
V. realizar, por meio de consultas junto às escolas, a identificação de crianças que, tendo
a idade adequada, ainda não estejam devidamente alfabetizadas;
VI. implantar programa de reforço para alfabetização infantil e apoiar o corpo docente do
sistema de educação municipal;
VII. incentivar e organizar um programa de monitoria escolar aluno-aluno, na qual
estudantes ofereceriam ajuda mútua em conteúdo pedagógico;
VIII. planejar e implementar, no âmbito das turmas de ensino médio, uma mostra de
profissões por meio de parcerias com as instituições de ensino superior da região;
IX. incentivar a criação por meio de entidades da sociedade civil ou por meio do corpo
docente do município, de cursinhos pré-vestibulares populares e gratuitos, tendo por
público preferencial os estudantes carentes;
X. continuar garantindo o acesso de estudantes ao ensino superior em outras
localidades, especialmente por meio da oferta de transporte.
Seção VI
Da Saúde
Art. 15 - A política municipal de saúde tem como diretriz geral a garantia do acesso universal e
integral à população nas ações e serviços de prevenção e proteção à saúde.
15
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas Ill~.- •
ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232
Art. 16 - São diretrizes específicas da política municipal de saúde, dentre outras:
I. oferecer, por meio dos equipamentos de saúde existentes no município de Entre Rios
de Minas, um serviço médico especial de acompanhamento biopsicossocial dos
afetados pela COVID-19;
II. planejar e implantar, no âmbito do município, campanhas de incentivo ao esporte e a
hábitos saudáveis como alimentação adequada, antitabagismo e diminuição do
consumo de bebidas alcoólicas;
III. fomentar a prevenção na saúde individual por meio da conscientização sobre a
importância da realização periódica de acompanhamento médico;
IV. dar continuidade e ampliar a oferta de serviços clínicos de acompanhamento
psicológico à população local;
V. realizar campanhas de divulgação e incentivo ao acesso a serviços clínicos de
acompanhamento psicológico disponíveis no município;
VI. promover a capacitação dos profissionais do transporte em saúde;
VII. garantir ampla divulgação sobre o uso do transporte em saúde;
VIII. realizar melhorias na governança institucional para otimizar a oferta dos serviços de
saúde no município, buscando parcerias com organizações e instituições.
Seção VII
Da Segurança Pública
Art. 17 — A política municipal de segurança pública tem como eixo orientador as ações
relacionadas à circulação viária e segurança da comunidade.
Art. 18 - São diretrizes especificas da política municipal de segurança pública, dentre outras:
16
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
elaborar uma política pública voltada especificamente para o combate à violência
contra as mulheres;
II. promover ampla campanha municipal de combate à violência contra a mulher;
criar, em parceria com os órgãos competentes, uma ouvidoria específica para o
recebimento de denúncias destes casos;
IV. promover espaços de escuta, acompanhamento e acolhimento das mulheres vítimas
de violência; colocar em prática os elementos norteadores da Política Municipal de
Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora, tal como definido na Lei
n° 1.934, de 06 de abril de 2022;
V instaurar, nos lugares necessários, melhoria das condições de iluminação pública do
município;
VI. melhorar as condições das praças, das vias e dos equipamentos públicos do município,
garantindo uma adequada utilizada dos mesmos do ponto de vista da segurança
pública.;
VII. garantir que os lotes e demais propriedades particulares sejam mantidas em condições
adequadas do ponto de vista da segurança pública;
VIII. constituir, em especial nas áreas socialmente mais carentes, espaços públicos de lazer
e de convívio;
IX. promover encontros, mediados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, entre
vizinhos e demais cidadãos no município, em especial nas localidades mais críticas,
visando avaliar quanto à necessidade de se criar estratégias de segurança pública
cidadã;
X promover políticas de incentivo à cultura, ao lazer e ao esporte, em parceria com
outras secretarias, como uma política preventiva de segurança pública, visando
melhoria das condições sociais nas áreas mais necessitadas.
Seção VIII
Da Defesa Civil
17
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
Art. 19 — São diretrizes da política municipal de defesa civil, dentre outras:
1. planejar e implementar estratégia de orientação à população do município nos casos
de enchentes, alagamentos, vendavais, deslizamentos e queimadas;
proporcionar o fortalecimento institucional da Defesa Civil Municipal e do Fundo
Municipal para a Proteção da Defesa Civil;
III. promover encontros para esclarecimento dessas questões junto à população;
garantir a continuidade do programa ''Aluguel Social" instituído pela Lei Municipal n2
1.929/2022.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ESTRUTURA URBANA
Seção I
Da Política Municipal de Estrutura Urbana
Art. 20 - A política municipal de estrutura urbana tem como diretriz geral compatibilizar a
ocupação do solo urbano com as características prevalentes nas diferentes porções do território
municipal, considerando a capacidade de suporte.
Art. 21- São diretrizes específicas da política de estrutura urbana:
implementar o novo Plano Diretor Participativo;
implementar o Conselho Municipal de Política Urbana — COMPUR ou reativar o
Conselho da Cidade;
elaborar a revisão da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano, Lei n°
1.569, de 20 de agosto de 2010;
IV. elaborar a revisão do Código de Posturas, Lei n2 791, de 16 de julho de 1989, e do
18
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ... 11111~
ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
"Illagoirituzir
Código de Obras e Edificações, Lei n° 790, de 16 de junho de 1989;
V. elaborar a revisão do Código Tributário do Município, instituído pela Lei n2 1.258, de
23 de dezembro de 1998;
VI. revisar o Perímetro Urbano de Entre Rios de Minas, conforme proposta apresentada
na revisão do Plano Diretor Participativo (PDP);
I. promover a atualização do cadastro municipal e da Planta Genérica de Valores,
visando ao controle dos processos de ocupação e à atualização dos tributos
municipais, entre outros; elaborar cartilhas explicativas e eventos públicos
apresentando o novo zoneamento e os novos parâmetros construtivos, auxiliando a
população no entendimento e observância das normas propostas;
II. garantir o parcelamento e a ocupação do solo de forma a otimizar a infraestrutura
física existente ou a ser implantada, coibindo o parcelamento em áreas
ambientalmente frágeis, sem infraestrutura e distantes dos equipamentos
comunitários;
III. priorizar a ocupação dos lotes vagos e vazios urbanos existentes na sede municipal,
promovendo o adensamento dos lotes e loteamentos já implantados e dotados ou
próximos a infraestrutura básica instalada;
IV. priorizar, após a ocupação do núcleo urbano consolidado, o parcelamento das áreas
contíguas;
V. priorizar a sustentabilidade na produção do espaço construído, oferecendo mais
qualidade de vida à população em situação de vulnerabilidade, com menor impacto ao
meio ambiente;
VI. implementar processos de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental de
empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras a serem instaladas e
operacionalizadas ou já em operação no núcleo urbano da sede;
VII. garantir a diversificação de usos bem como estimular a formação e consolidação das
centralidades nos bairros da sede municipal;
VIII. reduzir as desigualdades sócio-territoriais, melhorar a articulação entre os setores da
cidade, fomentar novas centralidades e promover o atendimento das necessidades
19
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas .04111~
ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
"I1L~iuãP
habitacionais na sede municipal;
IX. promover a fiscalização e o monitoramento dos processos de chacreamento no
território rural;
X. mapear e fiscalizar as áreas que apresentam novos processos de parcelamentos
irregulares do território rural, e promover medidas para correção e regularização;
XI. promover a requalificação da área onde se localizam os principais equipamentos
(campo de futebol, escola e igreja) da localidade de Coelhos; implementar
instrumentos que garantam a compensação ambiental no licenciamentode atividades
geradoras de impacto, previamente à anuência ou emissão de licença de instalação,
através da assinatura de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental;
XII. controlar e coibir a instalação de atividades industriais geradoras de fortes impactos
ambientais em áreas de recarga e captação de água para consumo humano;
XIII. estimular e garantir a permanência dos usos habitacionais característicos da área
central tradicional, de forma compatível com a preservação do patrimônio cultural e
da paisagem urbana, e com o desenvolvimento e diversificação dos usos comercial, de
serviços e misto;
XIV. garantir a permanência das baixas densidades na área central, sobretudo no entorno
dos bens de interesse cultural e paisagístico, inclusive áreas de lazer;
XV. elaborar planos, programas e projetos visando o desenvolvimento sustentável e a
preservação dos espaços associados à formação e à memória da cidade, de forma
coordenada aos objetivos e programas da educação, da cultura, do turismo, e do
esporte e lazer;
XVI. implementar projetos de recuperação e requalificação urbana, arquitetônica e
paisagística dos espaços de ocupação tradicionais, tornando-os atrativos à
permanência, à circulação, ao comércio, às práticas de lazer, esportivas e de convívio
social;
XVII. incentivar os proprietários na manutenção e recuperação das edificações particulares
de interesse patrimonial através da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) e da disponibilização de assessoria técnica especializada em projetos de
restauração, entre outras medidas;
20
Prefeitura Municipal de .41~~ Entre Rios de Minas
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94
ADM: 2021 - 2024
Telefone: (31) 3751-1232
XVIII. promover a mobilidade e a acessibilidade, o conforto e a segurança nos espaços
públicos — vias, logradouros e praças — através da implementação de espaços
adequados à livre circulação de pessoas, dotados de áreas verdes, arborização urbana
e mobiliário urbano, tornando-os atrativos à permanência e fruição pelos moradores
e visitantes;
XIX. implementar mobiliário urbano adequado nas áreas livres tornando-as atrativas à
permanência e à fruição pelos moradores e visitantes; priorizar a instalação dos
novos equipamentos públicos nas áreas e bairros de maior vulnerabilidade,
considerando a vocação do lugar e o dimensionamento da demanda;
XX. promover a requalificação urbana e arquitetõnica do Parque de Exposições para uso
cotidiano pela população, visando a promoção de aulas de ginástica, yoga, dança e
outras atividades no local;
XXI. promover a implantação de equipamentos urbanos e sociais como estratégia de
requalificação do espaço urbano;
XXII. priorizar na agenda de melhorias urbanísticas e da infraestrutura física as áreas e
bairros em condição de vulnerabilidade;
XXIII. promover a requalificação dos espaços públicos existentes nos bairros fora do eixo
central da cidade, aumentando a arborização e instalando mobiliário urbano
adequado;
XXIV. elaborar estudos de viabilidade para implantação de parque linear ao longo do
Córrego do Batata, curso d'água no interior do núcleo urbano, entre os bairros
Sassafrás e São Vicente;
XXV. garantir a preservação de remanescente florestal em área não parcelada na Rua Hélio
Ribeiro no bairro Jardim Primavera, através da implantação de Parque Urbano;
XXVI. promover projeto de requalificação urbana e ambiental do espaço público central do
distrito de Serra do Camapuã, em frente a Igreja de Nossa Senhora das Dores, entre as
ruas Entre Rios e Angelo Panzera.
CAPÍTULO III
21
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
Seção I
Da Política Municipal de Meio Ambiente
Art. 22 - A política municipal de meio ambiente tem como diretriz geral a organização e a utilização
adequada do solo urbano e rural do Município para compatibilizar a sua ocupação com as
condições exigidas para a proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 23 - São diretrizes específicas da política municipal de meio ambiente, dentre outras:
promover melhoria contínua da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, provendo infraestrutura adequada, bem como promovendo a ampliação
do quadro técnico-funcional;
ampliar a participação da sociedade civil no Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (CODEMA);
ampliar a participação da sociedade civil no COLMEIA — Coletivo Local de Meio
Ambiente;
IV. promover a fiscalização e acompanhamento dos processos de ocupação do território
rural;
V. controlar e coibir a instalação de atividades industriais geradoras de fortes impactos
ambientais em áreas de recarga e captação de água para consumo humano;
VI. fortalecer as associações em defesa do meio ambiente;
VII. elaborar Inventário Ambiental dos principais eventos poluidores e degradantes
ambientais;
VIII. elaborar o "Plano Municipal de Arborização Urbana";
IX. estabelecer parceria com órgãos e instituições dos setores de ensino, pesquisa e
extensão visando a elaboração de projetos ambientais e a participação de estagiários;
X. incentivar associação hidro-educativa na região da Barrinha;
22
.... 111~ Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94
Xl. promover o tombamento das serras Camapuã e Água Limpa;
ADM: 2021 - 2024
Telefone: (31) 3751-1232
XII. adotar incentivos técnicos e financeiros para conservação da vegetação nativa ainda
existente, especialmente nas áreas com alto potencial para a formação de zonas
aquíferas; promover o fortalecimento e ampliação do Viveiro de Mudas;
XIII. incentivar a preservação e visitação sustentável das cachoeiras do município,
promovendo a infraestrutura adequada;
XIV. elaborar estudos para a proteção das áreas de bacias que garantem a captação e o
abastecimento de água para consumo humano no município;
XV. promover gestão junto à Copasa visando elaboração de estudo para definição de outro
ponto de captação de água para abastecimento da Sede;
I. implantar sistemas agroecológicos e orgânicos como referência socio-tecnológica
capaz de conjugar a produção de água e a recuperação florestal e do solo com geração
de renda e melhoria da qualidade vida;
II. incentivar a captação e utilização de água de chuva em todas as formas de ocupação
do território municipal;
III. elaborar o Plano de Manejo e recuperação da bacia do córrego do Lucas e córrego do
Morro Grande;
IV. estabelecer parcerias com universidades e órgãos de pesquisa e extensão rural visando
o manejo adequado dos recursos hídricos por bacia;
V. buscar recursos para estimular a implantação de barraginhas, conforme as
necessidades das regiões;
VI. estabelecer ações conjuntas envolvendo as áreas de Agricultura e Meio Ambiente,
Turismo e Educação e visando a oferta de cursos, oficinas, palestras voltadas para a
educação ambiental de crianças, jovens e adultos, com a participação de ONGs e em
parceria com instituições de ensino superior da região;
VII. elaborar cronograma anual de atividades, detalhando os cursos, o público alvo, e os
temas, sempre em consonância com a demanda apresentada pela população e
CODEMA, dentre outros;
23
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94
ADM: 2021 - 2024
Telefone: (31) 3751-1232
VIII. estabelecer ações visando a sensibilização dos agricultores para a adoção de práticas
sustentáveis, como o cultivo de orgânicos, o controle de focos erosivos e do
carreamento de sedimentos, a restrição de acesso do gado às nascentes e aos canais
de drenagem, além da destinação adequada de resíduos sólidos; promover maior
controle sobre o uso de agroquímicos nas áreas de plantio;
IX. fortalecer as ações e práticas sustentáveis de agricultura já em andamento no
município, como na região da Barrinha, valorizando-as;
X. promover a erradicação das fossas rudimentares na zona rural;
Xl. mapear as áreas degradadas estabelecendo níveis de prioridade para recuperação;
XII. recuperar as áreas degradadas através de ações de reflorestamento e intervenções de
drenagem;
XIII. promover a recuperação ambiental da bacia do rio Faleiros;
XIV. monitorar e controlar os focos erosivos;
XV. mapear as nascentes e incentivar os produtores rurais a promover o seu cercamento
em parceria com os órgãos de pesquisa e extensão rural;
XVI. desestimular a expansão de áreas de monocultura e incentivar a recuperação
ambiental das áreas com espécies nativas quando do encerramento da atividade
agrícola.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 24 - A política de saneamento engloba o conjunto de ações voltadas para a saúde pública e
24
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
xmorgoetrusP
a proteção ao meio ambiente, compreendendo:
1. o abastecimento de água com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II. a coleta, o tratamento e a disposição adequada dos esgotos sanitários e dos resíduos
sólidos;
III. a drenagem urbana das águas pluviais; o controle de vetores transmissores e
reservatórios de doenças.
Art. 25 - Constituem objetivos gerais da política municipal de saneamento básico:
1. garantir a qualidade de vida da população e a preservação do meio ambiente nas áreas
habitadas por meio da universalização do saneamento básico;
instituir parcerias com a Sociedade Civil Organizada, e demais organizações na
efetivação das políticas pontuais aplicadas a cada tipo de resíduos, também em prol
da fiscalização dos equipamentos, indicando os locais na cidade que necessitam de
reparos e manutenção, dinamizando o trabalho do Poder Público Municipal;
III. criar projetos e instrumentos de amplo alcance populacional que adotem uma
abordagem educacional e motivacional para a promoção de mudanças de
comportamentos e atitudes, focados em bons hábitos relacionados ao saneamento
ambiental e que gerem a sustentabilidade dos sistemas;
IV. realizar campanhas para a redução da geração de resíduos domésticos e sua devida
separação, difundindo o conceito de coparticipação, no qual a população tem papel
na separação dos resíduos sólidos, facilitando os processos de reciclagem;
V. incentivar e auxiliar tecnicamente os moradores de Entre Rios de Minas em soluções
de reutilização das águas servidas, bem como da água pluvial para uso doméstico não
potável;
VI. promover a segurança dos trabalhadores que atuam na manutenção da infraestrutura
urbana, através de cursos de capacitação, treinamento e da adoção dos equipamentos
de proteção individual (EPI).
Seção II
25
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ..4111111~
ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais CNN: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232
Do Abastecimento de Água
Art. 26 - São diretrizes específicas da política de abastecimento de água, dentre outras:
garantir o padrão de potabilidade da água distribuída, conforme definição estipulada
na Portaria n.2 2.914/2011 do Ministério da Saúde e/ou legislações vigentes; elaborar
Plano Emergencial em caso de interrupção do abastecimento de água no Distrito
Sede e definir mecanismos de controle operacional para garantir a eficácia e
eficiência dos serviços;
buscar mecanismos para reduzir o percentual de perdas e disponibilizar maior oferta
hídrica, preservando os recursos hídricos da necessidade de ampliação;
Seção III
Do Esgotamento Sanitário
Art. 27 - São diretrizes específicas da política de esgotamento sanitário, dentre outras:
1. verificar o estado de conservação e viabilizar o funcionamento da Estação de
Tratamento de Esgoto (ETE) de Entre Rios de Minas;
II. elaborar o inventário dos pontos de lançamentos irregulares de esgoto in natura em
todo o município, e promover o seu saneamento;
III. conscientizar os moradores a respeito da irregularidade do lançamento de esgoto In
natura nos cursos d'água e na rede de drenagem pluvial, auxiliando-os na instalação
de sistemas individuais de esgotamento sanitário.
Seção IV
Dos Resíduos Sólidos
26
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
Art. 28 - São diretrizes específicas da política de resíduos sólidos urbanos, dentre outras:
desenvolver programas de coleta seletiva específicos direcionados aos diversos
públicos e características locais;
II. garantir a coleta seletiva adequada dos resíduos sólidos secos e coleta dos resíduos
orgânicos para compostagem e reciclagem; requalificar a Usina de Triagem,
melhorando as condições de trabalho dos funcionários e promovendo a gestão
adequada dos resíduos;
III. realizar a recuperação da antiga área do aterro sanitário, que se encontra atualmente
sem uso e sem tratamento;
IV. implementar local adequado à disposição e gestão dos resíduos da construção civil;
V. prever o reuso para o entulho proveniente da construção civil, bem como seu
reaproveitamento sustentável;
VI. assegurar local para descarte de material proveniente de resto de podas de árvores e
o seu aproveitamento;
VII. criar locais para coleta de resíduos de logística reversa;
VIII. estudar a periodicidade elaborar um cronograma para os serviços de varrição, de
forma a atender toda a área urbana, observando o calendário dos eventos que
requerem atenção específica, sem prejuízo das rotinas estabelecidas para outras
áreas;
IX. garantir a coleta, transporte e disposição final dos resíduos de saúde, em todo o
município;
X. promover fiscalização em áreas que estejam recebendo descarte inadequado de
resíduos sólidos, impedindo a continuidade da prática;
Xl. elaborar Plano de Arborização de toda área urbana, definindo espécies de árvores
específicas para cada trecho, contemplando inicialmente as regiões que se
apresentam atualmente menos arborizadas;
XII. elaborar estudos para implantação e ampliação de áreas verdes e de arborização
27
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94
urbana, em todo o perímetro urbano da sede;
ADM: 2021 - 2024
Telefone: (31) 3751-1232
XIII. elaborar plano de licenciamento de podas, cortes e extração de arborização nas áreas
verdes, praças, parques e vias públicas;
XIV. investir recursos nas atividades do viveiro de mudas localizado no Horto Florestal.
Seção V
Da Drenagem Pluvial
Art. 29 - São diretrizes especiais da política de drenagem pluvial, entre outras:
I. elaborar a Política Municipal de Drenagem e Plano Diretor de Drenagem Urbana,
promovendo estudos das microbacias para definição de medidas estruturantes e
respectivos índices de permeabilidade;
II. promover a reposição da microdrenagem existente, com sua adequação às
necessidades atuais, tendo em vista a expansão da ocupação urbana no município;
III. criar um cadastro georreferenciado da rede de drenagem existente;
IV. eliminar os pontos de lançamento de esgoto sanitário na rede de drenagem pluvial;
V. implantar sistema de captação e utilização de água de chuva em todos os prédios da
administração pública direta e indireta;
VI. incentivar a captação e utilização de água de chuva em todas as formas de ocupação
do território municipal.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE CULTURA e PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
Seção I
Diretrizes Gerais
28
Prefeitura Municipal de _•'° 1111~ Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
Art. 30 - A política municipal de cultura e proteção do patrimônio tem como eixo orientador a
proteção e a preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e arquitetônico, constituído
pelos bens materiais e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, bem como valores,
ideias, conceitos estéticos, símbolos, objetos e relações construídas pela sociedade ao longo de
sua história.
§ 1 - O município promoverá a potencialização da cultura e de suas manifestações e expressões
como vetor do desenvolvimento social e econômico.
Art. 31 - São diretrizes específicas de cultura e proteção do patrimônio, dentre outras:
I elaborar projetos de valorização, proteção e promoção dos bens culturais, históricos e
naturais da cidade;
II. elaborar levantamento dos imóveis com interesse de preservação, incluindo aqueles
já acautelados, que se encontram em estado de conservação regular e ruim,
elaborando uma lista de prioridade para intervenção pelo grau de integridade;
III. desenvolver projetos de recuperação e requalificação dos imóveis com valor
patrimonial e arquitetônico do Centro que se encontram em estado de abandono e
arruinamento, observando o grau de criticidade, e garantindo a sua consolidação antes
da perda e da substituição;
IV. direcionar recursos do ICMS Patrimônio Cultural para a restauração e conservação dos
imóveis com valor patrimonial do eixo central da cidade, que atualmente se encontram
fechados e em estado de conservação regular ou ruim;
V. assegurar a manutenção dos imóveis nas áreas de entorno definidas nos Dossiês de
Tombamento das praças Cassiano Campolina, Senador Ribeiro de Oliveira e Coronel
Joaquim Resende, visando as ambiências dos conjuntos;
VI. incentivar e apoiar os proprietários na preservação dos imóveis com valor histórico e
arquitetônico no núcleo urbano, a partir de isenção das taxas de Imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU) e auxílio financeiro nas reformas e intervenções;
29
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232
VII. apoiar os proprietários nos processos de restauração e reforma de seus imóveis com
valor patrimonial, a partir de assessoria técnica especializada;
VIII. realizar o tombamento das fazendas do Tanque e da Barrinha, a partir de consulta aos
respectivos proprietários;
IX. firmar parcerias com a Prefeitura Municipal de Jeceaba para realização de
levantamento e Inventário de Proteção das antigas caixas d'água e sistema de
canalização para o fornecimento de água na mata municipal da Serra do Gambá;
valorizar e apoiar as manifestações culturais tradicionais, promovendo a sua
continuidade e incentivando seu fortalecimento, enquanto manifestações da
identidade cultural da população local;
X. manter a produção de vídeos, documentários, e outras mídias sociais de amplo alcance
sobre as festividades tradicionais que ocorrem na cidade, divulgando a história local e
criando registro visual e artístico dessas manifestações;
Xl. levar até o bairro Castro as iniciativas culturais existentes no município, como as aulas
de capoeira e canto, além de outras, tendo em vista a integração da comunidade nas
ofertas culturais da cidade, sem necessidade de deslocamento até o eixo central;
XII. criar um Centro Cultural no bairro Castro, tendo em vista as necessidades específicas
do bairro em relação ao acesso a cultura, servindo ainda como sede da associação dos
moradores, que atualmente utilizam a igreja como ponto de encontro e realização de
reuniões;
XIII. elaborar projetos para incentivar a participação da iniciativa privada na realização dos
eventos culturais do município;
XIV. revisar a legislação referente à proteção do patrimônio cultural, Lei n° 1.234, de 22 de
abril de 1998;
XV. fortalecer o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, garantindo ampla
participação e/ou divulgação a sociedade civil das tomadas de decisão;
XVI. fortalecer os programas de Educação Patrimonial nas escolas de ensino fundamental
e médio, bem como buscar parcerias com instituições de ensino superior da região
para elaboração de pesquisas sobre o patrimônio material e imaterial do município;
30
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas .... 111111~
ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
XVII. estimular, nas escolas, a participação nos grupos tradicionais, como Sociedade Musical
Nossa Senhora das Brotas, Grupo de Seresta "Rios ao Luar", Folia de Reis e outros;
XVIII. garantir maior integração dos veículos de comunicação existentes no município com a
política cultural local, divulgando a história do acervo, as medidas em prol da
preservação, e o incentivo concedido aos proprietários pela manutenção e proteção
do acervo; difundir o conhecimento sobre o patrimônio cultural e estimular através
de projetos específicos o sentimento de identidade e pertencimento da população em
relação aos bens culturais;
XIX. difundir entre a população o conhecimento sobre o acervo inventariado da cidade,
uma vez que muitas vezes as ações de divulgação e de valorização permanecem
restritas aos bens tombados e registrados.
CAPÍTULO VI
DA HABITAÇÃO
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 32 - A política municipal de habitação caracteriza-se como de interesse social e tem como
diretriz geral o acesso à moradia digna provida de infraestrutura de serviços e equipamentos
comunitários para a população de baixa renda.
Art. 33 - São diretrizes específicas da política municipal de habitação:
I. prever mecanismos, dispositivos e instrumentos na legislação urbanística que
favoreçam a provisão habitacional;
II. elaborar o Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS);
III. manter parcerias com a Associação de Moradores sem Casa de Entre Rios de Minas
31
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
(AMSCA), em prol do provimento habitacional e a melhoria dos imóveis;
IV. criar uma pasta na Secretaria de Assistência Social para cuidar da questão da habitação
de interesse social no município de Entre Rios de Minas;
V promover melhoria urbanística e ambiental nas áreas com maior índice de
vulnerabilidade; priorizar a ampliação das redes de infraestrutura urbana e a
instalação de equipamentos nas regiões com maior índice de vulnerabilidade;
VI. promover programa de assistência técnica especializada para a melhoria dos imóveis
que apresentam carências edilícias;
VII. implementar toda a infraestrutura física necessária para o Conjunto Habitacional Dom
Luciano, incluindo os equipamentos públicos necessários a vida cotidiana dos
moradores do bairro Castro, contribuindo para o processo de provisão de moradia;
VIII. consultar os moradores antes dos processos de construção de conjuntos habitacionais
de interesse social;
IX. priorizar a aquisição e disponibilização de terrenos para produção de habitação de
interesse social nas ações mitigadoras e de compensação urbanística previstas para
empreendimentos de impacto;
X. prever alternativas para o uso sustentável de água e energia nos projetos de Habitação
de Interesse Social (HIS).
CAPÍTULO VII
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 34 - Entende-se por regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de
32
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas _.4.41111e~.
ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
seus ocupantes de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das
funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Art. 35 - São diretrizes gerais de regularização fundiária, dentre outras: implementar a Lei n°
1.827, de 29 de outubro de 2019 que dispõe sobre a Regularização Fundiária de núcleos
urbanos no município de Entre Rios de Minas (MG);
I. elaborar o Plano Municipal de Regularização Fundiária, estabelecendo critérios e
cronogramas para as áreas urbanas e rurais, com prioridade para as ocorrências em
áreas de preservação ambiental e de risco e/ou inadequadas à ocupação, e de baixa
renda;
II. promover a regularização fundiária urbana nas áreas irregulares de ocupação
consolidada condicionada à implementação de infraestrutura física adequada, com
prioridade para as áreas definidas como de interesse social;
III. fiscalizar, após a devida aprovação, os processos de instalação de novos loteamentos,
assegurando que o empreendedor garanta a infraestrutura necessária conforme
estabelecido em legislação, aplicando as medidas necessárias no caso em que o
mesmo não cumprir as obrigações no prazo previsto;
IV. fiscalizar o uso e a ocupação do solo nas áreas de proteção ambiental e de risco,
garantindo a preservação dos recursos naturais, a segurança dos moradores e a
infraestrutura física adequada, minimizando os passivos ambientais da ocupação e os
riscos.
V. elaborar cartilhas explicativas e campanhas incentivando a regularização fundiária no
município, indicando os procedimentos necessários para obtenção da certidão.
Seção II
Da Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 36 - Entende-se por regularização fundiária de interesse social a regularização fundiária de
33
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
assentamentos irregulares ocupados, permanentemente, por população de baixa renda.
Art. 37 - A regularização fundiária de interesse social deverá observar:
I. características da situação ambiental da área a ser regularizada; condições de
saneamento básico;
II. possibilidade de intervenção para controle de riscos geotécnicos e de inundações;
III. recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
IV. melhoria das condições de sustentabilidade urbano e ambiental;
V. utilização adequada dos recursos hídricos;
VI. proteção das unidades de conservação;
VII. melhoria da habitabilidade dos moradores;
VIII. garantia de acesso público aos corpos d'água.
Seção III
Da Regularização Fundiária de Interesse Específico
Art. 38 - O Município deve promover a regularização fundiária de áreas não identificadas como
ZEIS, cabendo aos loteadores a responsabilidade de prover a infraestrutura básica.
Parágrafo Único: Entende-se por infraestrutura básica a infraestrutura constituída pelos
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento
sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública domiciliar e vias de circulação.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE
34
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ...• 1111~
ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNP): 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 39 — A Política de Mobilidade do município de Entre Rios de Minas deverá se pautar pelas
diretrizes gerais: promover transporte coletivo público, acessível à população dos bairros,
principalmente do bairro Castro, distrito e povoados rurais;
I. melhorar as ligações viárias entre os distritos e os povoados;
II. incentivar a utilização dos meios de transporte coletivos ou os deslocamentos ativos,
com a adoção de soluções que integrem e privilegiem o transporte não motorizado,
racionalizando o uso do automóvel;
III. promover a acessibilidade, melhorar as condições das viagens a pé, por meio de
tratamento dos passeios, vias de pedestres e áreas públicas, eliminação de barreiras e
obstáculos, e implementação de arborização pública e paisagismo adequado;
IV. priorizar intervenções urbanas voltadas à circulação de pedestres, como a melhoria dos
passeios e a implantação das faixas de travessia de pedestres no sistema viário.;
V. implantar e melhorar os abrigos dos pontos de paradas de embarque e desembarque
do transporte coletivo urbano municipal e do transporte intermunicipal, buscando
proporcionar aos usuários mais conforto e segurança;
V1. implementar ciclofaixas e bicicletários, incentivando o uso da bicicleta, modal já
utilizado por alguns moradores no município como meio de transporte;
V1I. proporcionar local adequado e seguro para realização de caminhadas ao longo da
Avenida Tiradentes (antes Avenida do Contorno I) e na Rua Califórnia (Acesso Barrinha);
V1II. assegurar a travessia segura da Avenida Sócrates Machado (rodovia MGC-383) no bairro
Castro, instalando semáforo acionado por botoeira reforçando a sinalização e os
dispositivos de trânsito;
IX garantir a acessibilidade a todas as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida,
estipulando prazos e metas para as reformas dos logradouros públicos, imóveis públicos
35
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94
... 111e~.
ADM: 2021 - 2024
- Telefone: (31) 3751-1232
e privados, e do transporte público coletivo, em conformidade com a NBR-9050;
X promover projeto de urbanização dos principais corredores de mobilidade urbana;
Xl. elaborar legislação com as diretrizes referentes ao sistema viário e a hierarquização do
sistema;
Ml. elaborar o cadastro do sistema viário urbano, identificando suas características físicas e
ambientais, estado de conservação, fluxos e carregamento de tráfego e pontos de
conflito; promover melhorias na conservação e pavimentação do sistema público de
circulação urbana, a partir da elaboração de cronograma de manutenção da
pavimentação das vias;
XIII. promover o calçamento das vias do bairro Sassafrás, e algumas vias ainda sem
pavimentação do bairro Batista de Oliveira e Cachoeira;
XIV. realizar o calçamento e sistema de drenagem da Estrada das Flores;
XV. fiscalizar e coibir o estacionamento de veículos de carga e maquinário agrícola em vias
das áreas urbanas habitadas;
XVI. fiscalizar e controlar o acesso e o estacionamento de veículos carga nas áreas urbanas,
estabelecendo horários determinados para carga e descarga;
Xv11. ampliar e adequar a sinalização estatigráfica horizontal, vertical e semafórica das vias
públicas, permitindo um trânsito seguro;
MAII. promover campanhas educativas para o trânsito, fundamentais para incentivar o
respeito entre os diferentes usuários das vias.
Art. 40 - A classificação dos logradouros públicos e estradas municipais constitui o instrumento
de ordenação da rede viária do município, por meio da distribuição equilibrada da circulação de
veículos, pessoas e bens, elemento indutor e delimitador da ocupação dos espaços e parte
integrante das políticas de desenvolvimento urbano e territorial.
Art. 41 - A classificação do conjunto de vias e logradouros públicos, que compõem a rede viária,
tem por objetivo:
36
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas
Estado de Minas Gerais
ADM: 2021 - 2024
- CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
I. propiciar melhores condições de mobilidade e acessibilidade à população, com
segurança e conforto;
II. contribuir para otimização de investimentos na infraestrutura viária urbana, a médio e
longo prazo, evitando descontinuidades, ociosidades e estrangulamentos;
III. ordenar a circulação de veículos, pessoas e bens nas vias públicas;
IV. definir as características físicas básicas das vias e logradouros, de acordo com as
respectivas funções e hierarquia, servindo às ações corretivas necessárias e ao traçado
dos arruamentos futuros;
V. contribuir para com a consolidação das áreas urbanas e a estruturação das áreas de
expansão urbana e/ou de ocupação não prioritária.
Art. 42 - Para a definição da hierarquia do sistema viário, as vias são classificadas como:
vias de ligação regional: compreendem as rodovias federais e estaduais e as vias
municipais principais, de acesso e transposição do Município e os povoados rurais, com
controle de acesso através de interseções sinalizadas ou obras de arte especiais;
II. vias arteriais: compreendem as principais vias de ligação entre bairros e entre os bairros
e o centro, sendo permitido o acesso de veículos somente em locais bem sinalizados e
o estacionamento em locais determinados, favorecendo a localização do comércio,
serviços e outras atividades;
III. vias coletoras: compreendem as vias auxiliares que coletam e distribuem o tráfego local
para as vias arteriais e destas para as vias locais, minimizando impactos negativos nas
áreas lindeiras, sendo permitido o estacionamento em locais determinados para
favorecer a localização do comércio, serviços e outras atividades;
IV. vias locais: compreendem as vias destinadas predominantemente a promover o acesso
imediato às unidades de lotes lindeiros, sendo permitido o estacionamento de veículos;
V vias de pedestres: compreendem as vias destinadas preferencialmente à circulação de
pedestres em condições especiais de conforto e segurança, sendo permitido o tráfego
eventual de veículos para acesso às unidades lindeiras, para serviços públicos e privados
37
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232
e para segurança pública, enquadrando-se nesta classificação os becos, passagens e
vielas existentes;
VI. ciclovias: são as vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas e veículos nãomotorizados, excluídos aqueles movidos por tração animal, com diferenciação de
pisospara circulação de pedestres, não sendo permitidos a circulação e o
estacionamento de veículos motorizados.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO TERRITORIAL
Art. 43 - O macrozoneamento do município de Entre Rios de Minas compreende todo o território
municipal e está dividido em:
I. Macrozona Rural;
II. Macrozona Urbana.
Seção I
Do Macrozoneamento Rural
Art. 44 —A Macrozona Rural é constituída pelas seguintes áreas:
I. Macrozona de Especial Interesse Ambiental (MEIAM):
II. Macrozona de Proteção dos Recursos Hídricos (MAPREHI);
III. Macrozona de Recuperação Ambiental de Voçorocas (MRA-V);
IV. Macrozona de Desenvolvimento Rural Sustentável e Proteção Ambiental (MDRS-PAM);
V. Macrozona de Desenvolvimento Rural Sustentável e Recuperação Ambiental (MDRSRAM);
38
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ..411I~
ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
VI. Área de Proteção de Mananciais do Rio Brumado (APROMA);
VII. Distrito Industrial e Tecnológico (DIT);
VIII. Macrozona de Reestruturação e Integração Urbano-Rural (MRIUR).
Art. 45 — A Macrozona de Especial Interesse Ambiental (MEIAM) corresponde às áreas que
resguardam importantes fragmentos florestais, tais como a Serra de Camapuã, região da
Barrinha, Mata dos Pacheco e região de Colônia. Estas áreas representam zonas de recarga
hídrica, além de representarem importantes núcleos de biodiversidade. Estas áreas também
desempenham importante papel como elementos paisagísticos de referência.
Art. 46 - O objetivo fundamental nesta macrozona (MEIAM) é o de promover a conservação de
seus recursos mediante a criação de uma Unidade de Conservação.
Art. 47 - São diretrizes da MEIAM:
I. promover a manutenção da vegetação;
II. promover a formação de corredores ecológicos;
III. identificar e incentivar o cercamento das nascentes;
IV. estabelecer rígido controle sobre o uso e ocupação do solo, em consonância com a
proposta de conservação paisagística;
V. promover a substituição de fossas negras por fossas sépticas;
VI. eliminar qualquer lançamento de efluente não tratado nos canais de drenagem;
VII. promover ações de educação ambiental junto aos proprietários rurais e moradores
visando a disseminação do conhecimento e debate acerca da realidade local;
VIII. promover e ampliar as atividades de educação ambiental voltadas à preservação de
recursos hídricos na região da Barrinha.
Parágrafo único: Quaisquer intervenções nessas áreas devem ocorrer mediante análise e
anuência do CODEMA.
Art. 48 — A Macrozona de Proteção dos Recursos Hídricos (MAPREHI) corresponde a uma área
de 100 m (cem metros) de entorno dos rios Brumado e Camapuã, cujo objetivo principal é
promover a manutenção e recuperação das matas ciliares e a qualidade das águas, propiciando
a qualidade ambiental e preservação da biodiversidade.
39
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
Parágrafo único: A MAPREHI se destina à conservação ambiental, sendo priorizados os usos
relacionados ao turismo ecológico. Na MAPREHI, as atividades econômicas deverão se pautar
pela perspectiva da sustentabilidade socioambiental e estarão sujeitas ao licenciamento e
aprovação do CODEMA.
Art. 49 - São diretrizes da MAPREHI:
I. promover a limpeza e o cercamento das nascentes, bem como a recuperação das
matas ciliares; promover a fiscalização e a substituição de fossas negras por fossas
sépticas;
II. identificar e eliminar qualquer lançamento de efluente não tratado nos canais de
drenagem;
III. incentivar a adoção de técnicas agropecuárias com menor impacto nos recursos
hídricos com diminuição do uso de agrotóxicos e fertilizantes.
Art. 50 — A Área de Proteção de Mananciais do Rio Brumado (APROMA) compreende as mais
importantes áreas de drenagem e de recarga hídrica do sistema natural para abastecimento de
água para consumo no município, um conjunto natural que inclui, além dos cursos d'água, as
nascentes, os recursos pedológicos, a cobertura vegetal e sua fauna associada, sendo
considerada prioridade para recuperação e proteção.
Art. 51 — São diretrizes da APROMA:
I. promover o mapeamento, recuperação e cercamento das nascentes;
II. promover o mapeamento e recuperação das matas ciliares;
III. coibir atividades ou técnicas de manejo que possam contribuir negativamente
quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos;
IV. promover a recuperação das áreas degradadas em parceria com os proprietários
rurais, centros de ensino e pesquisa e órgãos de extensão rural;
V. fornecer apoio técnico aos órgãos e associações com fins ambientais que atuam na
área;
VI. fomentar a criação do Coletivo Local de Meio Ambiente — Colmeia e prover apoio
de suas ações em consonância com os programas de educação ambiental do
40
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNP): 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
município;
VII. estimular a diversificação da produção agropecuária em bases sustentáveis.
Art. 52 — A Macrozona de Recuperação Ambiental de Voçorocas (MRA-V) é caracterizada pela
consolidação de atividades de cultivo agrícola e criação animal, o que significa que já
experimentou diversas intervenções em seu quadro natural, notadamente a supressão da
cobertura vegetal, tendo como resultado, intensos processos erosivos em diferentes
modalidades, notadamente as voçorocas em área contígua ao limite noroeste da malha urbana.
Art. 53 - O principal objetivo na MRA-V é o de promover a recuperação das degradações
promovidas pelos processos erosivos, bem como realizar monitoramento das áreas críticas,
adotando medidas necessárias para interromper novas feições.
Art. 54 - São diretrizes da MRA-V:
I. promover a utilização de práticas sustentáveis de manejo dos solos;
II. assegurar a manutenção da cobertura vegetal e plantio de espécies nativas;
III. garantir o controle sobre o uso e ocupação do solo de modo a evitar o agravamento
das feições erosivas;
IV. coibir a ocupação residencial, bem como a instalação de equipamentos públicos
nas áreas diretamente afetadas pelas feições erosivas;
V. incentivar os produtores rurais a promoverem o cercamento de nascentes e a
recomposição florestal.
Art. 55 — A Macrozona de Desenvolvimento Rural Sustentável e Proteção Ambiental (MDRSPAM) compreende as áreas que ainda apresentam alguma cobertura vegetal. Esta macrozona é
a mais representativa do ponto de vista espacial. O objetivo principal desta macrozona é criar
meios que possibilitem a recuperação ambiental em consonância com os usos e ocupações já
estabelecidos nas áreas em seu entorno imediato.
Art. 56 - São diretrizes da MDRS-PAM:
I. promover a adoção de medidas de recuperação do solo;
41
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNP.): 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
II. garantir a proteção das nascentes;
III. promover a revegetação da área degradada;
IV. difundir a utilização de técnicas sustentáveis de manejo do solo;
V. promover a recomposição da cobertura vegetal;
VI. promover o cercamento das matas; coibir o cultivo de espécies exóticas e
invasoras nas bordas dos fragmentos florestais.
Art. 57 — A Macrozona de Desenvolvimento Rural Sustentável e Recuperação Ambiental (MDRSRAM) é caracterizada pela consolidação de atividades de cultivo agrícola e criação animal, o que
significa que já experimentou diversas intervenções em seu quadro natural, notadamente a
supressão da cobertura vegetal. Desse modo, seu objetivo é o de permitir a continuidade dessas
práticas, porém, sob um novo olhar centrado na adoção de medidas que garantam a sua
sustenta bilidade.
Art. 58— São diretrizes da MDRS-RAM:
I. promover o manejo sustentável dos solos;
II. incentivar a recuperação e proteção das cabeceiras de drenagem mediante o
cultivo de espécies nativas;
III. erradicar o uso de fossas negras mediante a adoção de fossas sépticas;
IV. identificar e corrigir os processos de degradação do solo;
V. garantir os processos de revitalização dos solos, prevenindo seu esgotamento
precoce através de técnicas adequadas;
VI. promover a diversificação das culturas e as técnicas de agricultura orgânica;
VII. incentivar a regularização ambiental das propriedades rurais;
VIII. promover o controle de doenças no rebanho, bem como o combate às pragas na
agricultura em parceria com órgãos de extensão rural e priorizando a adoção de
técnicas sustentáveis;
IX. incentivar a criação de corredores ecológicos.
42
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
Art. 59 — O Distrito Industrial e Tecnológico (DIT) compreende áreas na região do Barro Alto,
com acesso potencial pela rodovia e ferrovia, prioritariamente destinadas à instalação de
atividades industriais e de desenvolvimento tecnológico. A instalação dessas atividades em local
diverso somente poderá ser autorizada mediante anuência do CODEMA e instruída de
justificativa técnica da escolha locacional.
Art. 60 — São diretrizes do DIT:
I. garantir que a instalação de atividades no DIT seja regularmente precedida de
licenciamento ambiental conforme legislação federal, estadual e municipal, e que
observe as demais normas aplicáveis;
II. garantir que as atividades industriais e tecnológicas observem padrão de
sustentabilidade ambiental quanto ao uso de matéria-prima e energia e, sobretudo,
quanto ao adequado descarte dos resíduos e efluentes resultantes da produção
industrial;
III. garantir o cumprimento das normas relativas à limitação de ruídos e emissões;
IV. promover medidas para estimular a instalação de indústrias e startups tecnológicas.
Art. 61 - A Macrozona de Reestruturação e Integração Urbano-Rural (MRIUR) corresponde às
áreas dos povoados as quais, embora integrantes da zona rural, possuem um arranjo interno
que revela hibridismo com características urbanas. A MRIUR compreende as áreas dos
povoados de Colônia, Laranjeiras, Distrito de Camapuã, Camapuã de Cima, Colônia, Mata dos
Pacheco, Pedra Negra, Sapé e São José das Mercês.
Art. 62 — São diretrizes da MRIUR:
1. garantir o abastecimento e o controle da qualidade da água;
promover a erradicação de fossas rudimentares e disponibilizar alternativa
sustentável de esgotamento sanitário;
prover iluminação de qualidade nas vias públicas;
43
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
IV. implementar sinalização de trânsito e instalação de dispositivos que garantam a
segurança dos pedestres, tais como quebra-molas e guarda-corpo;
V. criar meios de comunicação e contato entre a população e a administração
municipal, bem como criar espaços de debate;
VI. fiscalizar as atividades de uso e ocupação do solo;
VII. monitorar e intervir em processos de novos loteamentos, exigindo o cumprimento
da legislação pertinente nas esferas federal, estadual e municipal.
Seção II
Do Macrozoneamento Urbano
Art. 63 — A Macrozona Urbana compreende as áreas com perímetro urbano estabelecido,
incluindo a sede e os distritos. Consideram-se as seguintes características dos bairros ou
conjunto de bairros:
I. a infraestrutura existente;
II. o padrão de uso e de ocupação do solo;
III. o padrão construtivo das edificações;
IV. o sistema viário e sua capacidade de articulação;
V. a ocorrência de vazios urbanos;
VI. a conformação de centralidades;
VII. a existência de áreas de risco.
Art. 64 — A Macrozona Urbana do Município de Entre Rios de Minas está subdividida em 14 zonas
urbanas, a saber:
I. Zona Central — ZC;
II. Zona de Ocupação Preferencial - ZOP;
44
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ...."1~.
ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNP): 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
III. Zona de Ocupação Moderada - ZOM;
IV. Zona de Reestruturação Urbana e Ocupação Moderada I — ZRUOM I;
V. Zona de Reestruturação Urbana e Ocupação Moderada II — ZRUOM II;
VI. Zona de Ocupação Controlada - ZOC;
VII. Zona de Ocupação Restrita — ZOR;
VIII. Zona Especial de Interesse Social — ZEIS;
IX. Zona Especial de Equipamento - ZEE;
X. Zona de Controle do Uso Industrial — ZCUI;
XI. Zona de Entorno da Avenida Tancredo Neves — ZEATN;
XII. Zona de Preservação Ambiental - ZPAM;
XIII. Zona de Recuperação e Proteção Ambiental — ZRPA;
XIV. Zona de Expansão Urbana — ZEU.
Art. 65 — A Zona Central (ZC) compreende as áreas associadas à ocupação inicial do município
onde o parcelamento do solo já se encontra consolidado e a ocupação predominante é de uso
misto, com presença de imóveis de interesse de preservação, sendo relativamente bem servida
de infraestrutura básica, contando ainda com equipamentos públicos e institucionais, unidades
de serviço e comércio instalados.
Art. 66 - São diretrizes da ZC:
I. preservar os conjuntos históricos e culturais, manter a paisagem e as características
representativas da evolução urbana;
II. incrementar e valorizar as atividades de comércio e serviço;
III. promover e incentivar projetos de requalificação urbana e ambiental de áreas
públicas centrais, com maior arborização das vias e atenuação de conflitos entre
veículos e pedestres, privilegiando os percursos a pé;
IV. complementar e promover melhorias nas redes de infraestrutura;
V. promover a implementação de programas e projetos que reforcem a Zona Central
45
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
como centro político-administrativo, econômico e turístico-cultural do município,
e implementar equipamentos públicos coletivos, conforme a demanda da
população;
VI. identificar e estimular, através de medidas a serem estabelecidas pelo Executivo
Municipal, a conservação dos jardins e quintais particulares dotados de cobertura
arbórea;
VII. garantir a permeabilidade do solo;
VIII. proibir o desmembramento dos lotes.
Art. 67 — A Zona de Ocupação Preferencial (ZOP) compreende a área no entorno imediato da
Zona Central (ZC), onde se identifica o predomínio do uso residencial, além do uso misto. A
região é dotada de infraestrutura, que necessita de melhorias, e é favorecida pela proximidade
da ZC onde estão concentrados os equipamentos públicos, institucionais, as unidades de
comércio e serviço.
Art. 68 — São diretrizes da ZOP:
I. garantir a permanência do uso residencial;
II. promover o incentivo à instalação e diversificação de unidades comerciais e a
formação de pequenas centralidades;
III. controlar os novos processos de ocupação a partir da utilização dos lotes vagos e
áreas ainda não parceladas;
IV. promover melhorias na infraestrutura, principalmente do sistema de drenagem,
das condições dos passeios e da arborização pública;
V. garantir a permeabilidade do solo;
VI. proibir o desmembramento dos lotes.
Art. 69 — A Zona de Ocupação Moderada (ZOM) compreende áreas no entorno da Zona de
Ocupação Preferencial (ZOP) e tangentes ao centro no trecho sudoeste, de uso
predominantemente residencial e presença de vazios e lotes vagos, onde se identificam
deficiências na infraestrutura, insuficiência de equipamentos públicos e baixa oferta no setor de
46
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
comércio e serviços.
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232
Art. 70— São diretrizes da ZOM:
1. promover a ocupação dos vazios e lotes vagos;
implementar melhorias nas redes de infraestrutura, inclusive articulação viária;
promover a implementação de equipamentos públicos;
IV. elaborar estudos de viabilidade para a implantação de parque linear ao longo do
Córrego do Batata;
V. instituir medidas de incentivo à instalação e diversificação do comércio e serviços;
garantir a permeabilidade do solo;
VI. proibir o desmembramento dos lotes.
Art. 71 — A Zona de Reestruturação Urbana e Ocupação Moderada I (ZRUOM-I) compreende
áreas localizadas nas extremidades da malha urbana, de uso predominantemente residencial,
onde se identificam deficiências de articulação viária, de infraestrutura e equipamentos
públicos, além de imóveis com carências edilicias ou situação precária de conservação.
Art. 72 — São diretrizes das ZRUOM-I:
promover a ocupação dos vazios e lotes vagos;
promover a complementação e implementação das redes de infraestrutura básica;
implementar projetos de articulação viária, inclusive ciclofaixas e ciclovias;
IV. promover a implantação de equipamentos públicos coletivos;
V. implementar programas de melhorias nas edificações;
VI. incentivar a instalação e a diversificação de comércio e serviços complementares à
moradia;
VII. implementar programas de arborização urbana;
VIII. garantir a permeabilidade do solo;
IX. proibir o desmembramento dos lotes.
47
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
Art. 73 - A Zona de Reestruturação Urbana e Ocupação Moderada II (ZRUOM-II) compreende as
áreas ocupadas e ao longo da rodovia MGC-383 correspondente ao bairro Castro, de uso
predominantemente residencial, situado distante do núcleo urbano consolidado da Sede, onde
se identificam carências e deficiências relacionadas à infraestrutura básica, regularidade
fundiária, equipamentos públicos coletivos, e oferta de comércio e serviços, entre outros.
Art. 74 — São diretrizes da ZRUOM-II:
I. promover a implementação das redes de infraestrutura básica;
II. fiscalizar e substituir as fossas rudimentares por fossas sépticas; implementar
projetos de articulação viária, inclusive ciclofaixas e ciclovias;
III. implementar programa de regularização fundiária;
IV. implantar passarelas de pedestres para travessia segura da rodovia;
V. promover a implantação de equipamentos públicos coletivos;
VI. incentivar a instalação e a diversificação de comércio e serviços complementares à
moradia;
VII. implementar programas de arborização urbana;
VIII. garantir a permeabilidade do solo;
IX. controlar e fiscalizar novos processos de parcelamento;
X. proibir o desmembramento dos lotes.
Art. 75 — A Zona de Ocupação Controlada (ZOC) compreende às áreas à nordeste da Sede que
abrigam novos loteamentos, parcialmente ocupadas com predomínio do uso residencial, onde
a municipalidade deve direcionar os processos de ocupação, visando manter a permeabilidade
do solo, a adequação aos parâmetros urbanísticos e a qualidade urbano-ambiental.
Art. 76 — são diretrizes da ZOC:
I. promover a ocupação dos lotes vagos;
48
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
complementar as redes de infraestrutura básica;
implementar projetos de articulação viária, inclusive ciclofaixas e ciclovias;
IV. promover a implantação de equipamentos públicos coletivos;
V. incentivar a instalação e a diversificação de comércio e serviços complementares à
moradia;
VI. implementar programas de arborização urbana;
VII. garantir a permeabilidade do solo;
VIII. proibir o desmembramento dos lotes.
Art. 77 — A Zona de Ocupação Restrita (ZOR) compreende área parcialmente ocupada nas
proximidades do Rio Brumado onde são desestimulados novos processos de ocupação, tendo
em vista garantir as condições de permeabilidade do solo e a preservação do curso d'água.
Art. 78 — São diretrizes da ZOR:
1. controlar e fiscalizar processos de ocupação e de expansão, sobretudo às margens
do curso d'água;
monitorar alterações e acréscimos nos lotes construídos;
identificar lançamentos clandestinos de efluentes não tratados no curso d'água, e
proceder medidas corretivas;
IV. verificar e promover melhorias na infraestrutura, sobretudo redes de esgotamento
sanitário e drenagem;
V. coibir novos processos de parcelamento;
VI. garantir a permeabilidade do solo;
VII. proibir o desmembramento dos lotes.
49
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas _. 11111~
ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
Art. 79 — A Zona de Especial Interesse Social (ZEIS) compreende áreas caracterizadas ou não por
ocupação informal e de baixa renda, onde devem ser promovidas melhorias urbanísticas
previamente à implantação de novas unidades ou conjuntos habitacionais de interesse social
(HIS), além de programas de reurbanização e de regularização fundiária.
Art. 80 — São diretrizes para a ZEIS:
I. promover a articulação viária;
II. complementar e/ou implementar as redes de infraestrutura;
III. implementar programa de arborização urbana;
IV. implantar equipamentos públicos coletivos;
V. incentivar a instalação de comércio e serviços complementares à moradia;
VI. controlar o adensamento;
VII. proibir o desmembramento dos lotes.
Art. 81 — A Zona Especial de Equipamento (ZEE) compreende áreas utilizadas ou com potencial
para a implementação de equipamentos de finalidade e/ou uso público coletivo de lazer, de
serviços e institucionais, entre outros, e ainda atividades que, por suas características
específicas, necessitam de disciplina especial de parcelamento, uso e ocupação do solo..
Art. 82 — São diretrizes da ZEE:
I. promover melhorias nas redes de infraestrutura;
II. promover o tratamento dos fundos de vale;
III. exigir estudos de impacto de vizinhança e estudo de impacto ambiental para os
novos empreendimentos;
IV. promover o controle ambiental do Cemitério e da Usina de Triagem e
Compostagem;
V. implementar projetos de requalificação dos equipamentos existentes;
VI. promover o controle e fiscalização sobre eventos geradores de ruídos incômodos;
50
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas
Estado de Minas Gerais CNN: 20.356.747/0001-94
VII. promover programas de arborização urbana;
VIII. garantir a permeabilidade do solo;
IX. proibir o desmembramento dos lotes.
ADM: 2021 - 2024
- Telefone: (31) 3751-1232
Art. 83 — A Zona de Controle de Uso Industrial (ZCUI) compreende áreas que já abrigam o uso
industrial nas proximidades de ocupação predominantemente residencial, sendo necessário o
controle das atividades em prol da preservação ambiental e da qualidade de vida dos moradores
do entorno imediato.
Parágrafo único: Na hipótese do encerramento das atividades industriais ora ativas, as áreas
serão destinadas a usos não industriais, preferencialmente habitacionais.
Art. 84 — São diretrizes da ZCUI:
I. fiscalizar e promover o controle ambiental das atividades industriais;
II. exigir a realização de programas de controle de ruídos e emissões;
III. fiscalizar o cumprimento das normas de proteção ambiental;
IV. garantir a permeabilidade do solo;
V. proibir o desmembramento dos lotes.
Art. 85 — A Zona de Entorno da Avenida Tancredo Neves (ZEATN) compreende área que abriga
diferentes usos, muitas vezes conflitantes, identificando-se uso residencial, pequenas indústrias,
galpões, estacionamento e fluxo constante de veículos pesados, sendo ainda utilizada para a
prática de caminhadas.
Art. 86 — São diretrizes da ZEATN:
I implementar projeto de requalificação urbana e ambiental deste eixo, inclusive
implantação de pista de caminhada e faixas de travessia, visando proporcionar o
uso adequado e seguro por motoristas e pedestres;
II. promover e apoiar a regularização dos usos industriais compatíveis com a
51
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232
vizinhança consolidada a partir da devida definição na Lei de Parcelamento,
Ocupação e Uso do Solo;
III. promover medidas de controle de ruídos e outras emissões, visando reduzir os
impactos sobre a vizinhança de uso residencial.
Art. 87 — A Zona de Preservação Ambiental (ZPAM) compreende as áreas em que a ocupação é
desestimulada ou impossibilitada pela presença de cursos d'água, nascentes e fragmentos
florestais, paisagem natural, topografia acentuada e processos erosivos, sendo votadas à
preservação e recuperação ambiental.
Parágrafo 12: A ocupação do solo nas ZPAM se restringe à implementação de equipamentos
públicos e/ou privados voltados à preservação do meio ambiente e incentivo à cultura, lazer,
turismo e acessibilidade, como parques.
Parágrafo 22: As intervenções nas ZPAM estão sujeitas a processos específicos de licenciamento,
tendo em vista a recuperação e a preservação dos recursos naturais e das APP.
Art. 88 — São diretrizes da ZPAM:
I. promover a preservação e a recuperação de ecossistemas visando garantir a
manutenção da biodiversidade, proteger as nascentes, cabeceiras e cursos
d'água,minimizando enchentes, alagamentos e deslizamentos;
II. promover o tratamento dos fundos de vale, inclusive a implantação de parques
lineares nas regiões localizadas entre bairros, melhorando a articulação urbana
nesses setores.
Art. 89 — A Zona de Recuperação e Proteção Ambiental (ZRPA) compreende área no entorno do
Rio Brumado, de onde se faz a captação da água que abastece o município, e que vem sofrendo
com o processo de descarte in natura do esgotamento sanitário, com a proximidade de
atividades industriais como os laticínios, além da pressão originada desde o núcleo urbano
ocupado.
Art. 90 — São diretrizes da ZRPA:
52
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
1. garantir a recuperação e proteção ambiental, com restrição à ocupação;
II. definir diretrizes específicas e elaborar programas e projetos para a preservação do
curso d'água.
Art. 91 - A Zona de Expansão Urbana (ZEU) compreende áreas localizadas na porção a leste da
mancha urbana da Sede, contígua à avenida Tancredo Neves, onde as condições topográficas e
as possibilidades de articulação viária podem favorecer, no futuro, novos processos de
ocupação.
Art. 92 — São diretrizes da ZEU:
I permitir o parcelamento somente quando esgotadas as possibilidades de ocupação
nas demais zonas;
II. respeitar todas as normas relativas ao meio ambiente e garantir a preservação e a
proteção das áreas de preservação permanente (APP);
III. promover a articulação viária;
IV. garantir a implementação das redes de infraestrutura pelo empreendedor;
V. promover tipologias de ocupação de baixa densidade; promover a implementação
de equipamentos públicos coletivos;
VI. garantir a permeabilidade do solo;
VII. proibir o desmembramento dos lotes.
Parágrafo único: Os parâmetros urbanísticos para o parcelamento da ZEU serão definidos em lei
municipal específica.
Parâmetros urbanísticos
Art. 93 - A efetividade do instrumento do zoneamento está condicionada à aplicação e ao
controle dos processos de regulação que se apoiam, entre outros, nos parâmetros urbanísticos
53
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ...#111111~
ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
para o parcelamento, o uso e a ocupação do solo, a serem definidos quando da elaboração ou
revisão da respectiva legislação complementar, e que regulam o potencial de aproveitamento
das áreas urbanas, em consonância com as diretrizes básicas acima explicitadas.
Art. 94 — Os parâmetros urbanísticos básicos a serem aplicados para a regulação do uso e
ocupação do solo em cada zona urbana são:
área mínima de lote considerando a finalidade de cada zona;
II. coeficiente de aproveitamento máximo (CA máx.), que corresponde ao fator que
multiplicado pela área do lote definirá o potencial construtivo máximo daquele
lote;
III. taxa de ocupação máxima (TO máx.), que corresponde à relação entre a área de
projeção horizontal da edificação e a área do terreno e que deve ser conjugada com
as exigências de recuos e afastamentos, prevalecendo o valor mais restritivo;
IV. taxa de permeabilidade mínima (TP min.), que corresponde à menor porção do
terreno que deverá sempre ser conservada em seu estado natural, possibilitando a
manutenção das condições hidrológicas e térmicas aceitáveis na unidade de lote;
V recuos e afastamentos, que correspondem às faixas entre a edificação e os limites
laterais e de fundos dos lotes (afastamentos laterais e de fundos) e entre a
edificação e o alinhamento do lote no logradouro público (recuo frontal);
VI. gabarito ou altura máxima, que corresponde à altura máxima da edificação a partir
do nível do piso do térreo até a cobertura do último andar habitável, descontados
ático (desvão de cobertura), casa de máquinas e caixa d'água.
Art. 95 — Este documento apresenta o Quadro de Parâmetros Urbanísticos a ser adotado, em
consonância com o zoneamento descrito nesta Lei, até que sejam estabelecidos, em legislação
específica, os índices e percentuais definitivos para cada zona urbana.
Requisitos urbanísticos mínimos para o parcelamento
54
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ...40411~
ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
Art. 96 - Os novos loteamentos deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos
urbanísticos, sem prejuízo das normas contidas na Lei Federal n2 6.766/1979:
I. da área objeto do plano de loteamento, deverão ser destinados:
a) máximo de 20% (vinte por cento) para vias de circulação pública;
b) mínimo de 5% (cinco por cento) para áreas de uso institucional (equipamentos
públicos e comunitários);
c) mínimo de 10% (dez por cento) para o sistema de espaços livres de uso público
(fora de APP);
II. as quadras terão comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros), com uma
tolerância de até 10% (dez por cento) desse valor, considerando os arranjos para a
configuração final do projeto;
III. as áreas mínimas de lotes e respectivas frentes são estabelecidas em anexo próprio,
não sendo admitidos lotes menores de 200,00m2 (duzentos metros quadrados) e
frentes menores de 10,00m (dez metros);
IV. ao longo das faixas de domínio público, das redes de alimentação e distribuição de
energia em alta tensão, bem como das rodovias e ferrovias, será obrigatória a
reserva de uma faixa non aedificandi de 15,00m (quinze metros) de largura de cada
lado, ressalvados os casos em que legislação específica estabelecer critérios
diferenciados;
V as áreas non aedificandi não poderão ser computadas como áreas públicas;
VI. ao longo das nascentes, cursos d'água, lagos, lagoas, represas, mata ciliar ou nativa,
deverão ser observadas as prescrições das respectivas legislações pertinentes;
VII. as vias de circulação pública do loteamento deverão articular-se com as adjacentes,
existentes ou projetadas, e se harmonizar com a topografia do local.
Parágrafo único: As áreas de preservação ambiental e de preservação permanente da gleba
55
Prefeítura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
zaimuww-~pas
objeto do plano de loteamento deverão ser objeto de estudo, recuperação e manutenção sob a
responsabilidade do proprietário e supervisão dos órgãos competentes.
Art. 97 - O percentual de áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento)
da gleba total a ser parcelada.
Parágrafo único: Nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores que
15.000,00m2, essa porcentagem poderá ser reduzida a critério do órgão estadual competente e
com a anuência do Município.
Art. 98 - Nos loteamentos para finalidades industriais as quadras terão comprimento máximo
de 300,00m (trezentos metros), exceto as que resultarem da tolerância de até 10% (dez por
cento) concedida para configuração final do projeto, os lotes terão área mínima de 800,00m2
(oitocentos metros quadrados) e frente mínima de 15,00m (quinze metros)
Parágrafo único: As áreas de preservação ambiental e de preservação permanente da gleba
objeto do plano de loteamento deverão ser objeto de estudo, recuperação e manutenção sob a
responsabilidade do proprietário e supervisão dos órgãos competentes.
Art. 99 — O Executivo municipal estabelecerá as condições e os elementos a serem exigidos para
a formalização dos processos de licenciamento urbanístico locais.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 100 — Para a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Rural serão
utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I. Transferência do Direito de Construir.
II. Zonas Especiais de Interesse Social;
56
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
III. Direito de Preempção;
IV. Unidades de Conservação Ambiental;
V. Concessão de Direito Real de Uso;
VI. Estudo de Impacto de Vizinhança;
VII. Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória;
VIII. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
IX. Desapropriação por títulos da dívida pública;
X. Consórcio Imobiliário.
Seção I
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 101 - O proprietário de imóvel sobre o qual haja incidência direta do interesse público,
reduzindo o direito de uso ou eliminando o domínio sobre o mesmo, poderá utilizar o direito de
construir disponível em outro imóvel ou transferi-lo a outrem mediante escritura pública.
Art. 102 - O direito de construir não utilizado, caracterizado pela diferença entre o coeficiente
de aproveitamento básico e a área efetivamente construída, poderá ser transferido para outro
imóvel, nas condições estabelecidas em lei, como forma de: compensação aos proprietários
de imóveis tombados para fins de proteção e preservação do patrimônio histórico,
arqueológico, cultural natural;
1. abatimento no valor indenizatório nas desapropriações para fins de:
a) proteção e preservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural natural;
b) programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população
de baixa renda e habitação de interesse social;
c) implantação de equipamentos urbanos e comunitários, e de espaços de uso público;
57
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
d) promoção de habitação de interesse social;
e) melhoramentos do sistema viário básico;
f) proteção e preservação dos mananciais.
Parágrafo Único - Lei municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da
transferência do direito de construir.
Seção II
Da Zona Especial de Interesse Social
Art. 103 - Leis específicas municipais poderão instituir novas Zonas Especiais de Interesse Social
destinadas à regularização fundiária, à provisão de habitação de interesse social e
implementação de atividades de pequeno porte que atendam exclusivamente a comunidade
local.
Seção III
Do Direito de Preempção
Art. 104 - O Direito de Preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para
aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares. O Direito de Preempção
será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I. regularização fundiária;
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
58
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas
Estado de Minas Gerais - CNP.): 20.356.747/0001-94
..,01111~
ADM: 2021 - 2024
Telefone: (31) 3751-1232
VII. criação de unidades de conservação de áreas de interesse ambiental;
VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX. desenvolvimento de atividades de ocupação produtiva para geração de trabalho e renda
voltadas à população de baixa renda.
Art. 105 — O Município deverá elaborar lei municipal específica sobre as áreas de incidência do
direito de preferência, contemplando a definição do uso de cada área e o prazo de vigência para
o seu exercício.
Seção IV
Da Unidade de Conservação Ambiental
Art. 106 - A unidade de conservação ambiental é o espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído
pelo município, com objetivos de conservação e definição de limites, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam as garantias adequadas de proteção, de acordo com a Lei
Federal n2 9.985/2000.
§12 - A criação de unidades de conservação deverá ser precedida de estudos técnicos que
identifiquem a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, bem como
suas principais características físicas e bióticas, para fins de enquadramento no Sistema Nacional
de Unidades de Conservação.
§ 32 — As unidades de conservação ambiental devem ser implementadas, prioritariamente, nas
Zonas de Proteção Ambiental.
Seção V
Da Concessão do Direito Real de Uso
Art. 107 - A concessão do direito real de uso é o instrumento que tem como objetivo a concessão
59
Prefeitura Municipal de
. 111111~.. Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
1Làowi-aLtà„.111P
de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou
indeterminado, para fins específicos de regularização, urbanização, industrialização, edificação,
cultivo de terra, ou outra utilização de interesse social.
Parágrafo único - A concessão de direito real de uso de imóvel municipal deverá ser objeto de
autorização legislativa, ficando dispensada de concorrência pública no caso de
empreendimentos localizados nas Zonas Especiais de Interesse Social.
Art. 108 - No caso de programas habitacionais de interesse social, os contratos de concessão de
direito real de uso de imóveis públicos têm, para todos os fins de direito, caráter de escritura
pública e constituem título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos
habitacionais, conforme o artigo 48 da Lei n° 10.257/2001.
Seção VI
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 109 — O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) avalia os impactos positivos e negativos que
venham a ser gerados na qualidade de vida da população de certa área em virtude da instalação
de um empreendimento particular ou público nas proximidades, incluindo a análise, no mínimo,
das seguintes questões:
I. adensamento populacional e fluxos migratórios;
II. oferta e demanda de equipamentos urbanos e comunitários;
III. oferta e demanda de infraestrutura urbana;
IV. uso e ocupação do solo;
V. valorização imobiliária e outros impactos no mercado fundiário e imobiliário;
VI. mobilidade, geração de tráfego e demanda por transporte público;
VII. geração de poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica;
VIII.impactos na ventilação e iluminação;
60
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas
28,31635~Inst
IX. impactos nos recursos hídricos;
..40 11111~
ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
X. impactos socioeconômicos;
Xl. paisagem e patrimônio natural, cultural e histórico;
XII. percepção dos afetados acerca do empreendimento.
Art. 110 - Os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, sujeitos à elaboração e
apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) como condição de sua instalação no
município são:
i qualquer intervenção urbanística ou implantação de equipamento nas áreas de
zoneamento com finalidades industriais;
II. empreendimentos e atividades potencialmente impactantes sobre as áreas de interesse
de preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico, natural, paisagístico e
arqueológico do município;
III. empreendimentos e atividades que provoquem deslocamentos populacionais, gerando
crescimento ou diminuição de assentamentos urbanos e rurais;
IV. empreendimentos e atividades que provoquem alteração na produção e distribuição de
energia, transporte de produtos, insumos e pessoas e armazenamento de produtos e
insumos;
V. empreendimentos e atividades que impliquem aumento ou diminuição da demanda por
serviços e equipamentos públicos e comunitários;
VI. empreendimentos e atividades que afetem os usos, costumes e identidades de
populações tradicionais;
VII. outros definidos pelo Conselho Municipal da Cidade.
Art. 111 - O EIV abrange, no mínimo, as seguintes atividades:
I. análise dos impactos positivos e negativos do empreendimento, diretos e indiretos,
imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes, bem como seu grau de
reversibilidade e a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
61
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
II. definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, as quais deverão ser
implementadas como condição para licenciamento ou aprovação do empreendimento.
III. análise de alternativas possíveis, os impactos positivos e negativos, discriminando para
as mesmas, da mesma forma como realizado para o projeto original diretos e indiretos,
imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de
reversibilidade; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
IV. documento conclusivo, denominado Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), no qual
serão apresentados de forma objetiva e de fácil compreensão os resultados das
atividades, incluindo as vantagens e desvantagens do empreendimento, bem como a
capacidade de atender a demanda por ele gerada.
Art. 112 - O [IV deverá ser elaborado por profissionais habilitados de áreas afins ao
empreendimento e avaliado pelos membros do Conselho Municipal da Cidade.
§ 12 - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à
elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança.
§ 22 - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do [IV e do RIV, disponíveis para
consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado, que
poderá solicitar gratuitamente uma cópia do documento.
§ 32 - O Conselho Municipal da Cidade poderá convocar audiências públicas para avaliar o [IV e
o RIV, antes da decisão sobre o projeto, de forma a democratizar o sistema de tomada de
decisões sobre os empreendimentos geradores de impacto a serem implantados no município,
dando voz a bairros e comunidades que estejam expostos aos impactos destes
empreendimentos.
Art. 113 - A elaboração do [IV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo de Impacto
Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
Seção VII
62
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232
Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
Art. 114 - O Município poderá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado promova seu Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória.
§ 12 - Entende-se por subutilizado o imóvel cujas condições de aproveitamento sejam
consideradas prejudiciais ao pleno desenvolvimento urbano do Município.
§ 22 - Os Imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados serão identificados durante o
processo de implementação, monitoramento e controle deste Plano Diretor e da legislação de
uso e ocupação do solo.
§ 32 - Não serão considerados não edificados ou subutilizados imóveis que contribuam para a
manutenção de bens históricos, paisagísticos ou ambientais.
§ 42 - A classificação como subutilizado deverá ser indicada pela Secretaria de Obras do
Município.
§ 52 - Os instrumentos estabelecidos no caput poderão ser aplicados às propriedades privadas
consideradas não utilizadas ou subutilizadas conforme critérios estabelecidos na presente lei e
localizadas em todas as áreas urbanas do município.
Art. 115 - Os imóveis que se encontram nas condições estabelecidas serão identificados e seus
proprietários regularmente notificados para cumprir a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar.
§ 1° - A notificação de que trata o caput deste artigo far-se-á pessoalmente ou via cartório
competente e, quando frustrada por 3 (três) vezes, por edital publicado em jornal de grande
circulação regional.
§ 2° - Efetivada a notificação do proprietário, o Poder Público promoverá a averbação junto ao
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 116 - Os proprietários notificados para Parcelamento, Edificação ou Utilização
Compulsóriadeverão, no prazo máximo de 1. (um) ano, a partir do recebimento da notificação,
protocolar o projeto correspondente em condições de aprovação para aproveitamento dos
imóveis considerados não utilizados ou subutilizados conforme critério da presente lei.
63
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
§ 19 - O Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória do imóvel considerado não utilizado
ou subutilizado, conforme critérios estabelecidos na presente lei, deverá ser iniciado no prazo
máximo de 02 (dois) anos a contar da aprovação do projeto.
§ 2° - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a
conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento
como um todo.
§ 32 - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas, sem
interrupção de quaisquer prazos.
Seção VIII
Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo
Art. 117 - Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos para o
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória, o Município aplicará alíquotas progressivas
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, majoradas anualmente, pelo
prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar.
§ 1° - O instrumento estabelecido no caput poderá ser aplicado às propriedades privadas
consideradas não utilizadas ou subutilizadas conforme critérios estabelecidos na presente lei e
localizadas em todas as áreas urbanas do município.
§ 2° - Lei municipal estabelecerá as condições de aplicação deste instituto, nos termos definidos
no art. 52 da Lei 10.257/01, inclusive a gradação anual das alíquotas progressivas.
Art. 118 - É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva para
fazer cumprir a função social da propriedade.
64
Prefeitura Municipal de _.•••1111~. Entre Rios de Minas
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94
Seção IX
Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública
ADM: 2021 - 2024
Telefone: (31) 3751-1232
Art. 119 - Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória,
o Município poderá proceder à Desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida
pública, nos termos do artigo 8° do Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único - O instrumento estabelecido no caput poderá ser aplicado às propriedades
privadas consideradas não utilizadas ou subutilizadas conforme critérios estabelecidos na
presente lei e localizadas em todo o município.
Seção X
Consórcio Imobiliário
Art. 120 - O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela
obrigação de que trata o caput do art. 81 desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana
para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de
viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§19 Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de
regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da
qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das
obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas,
ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.
§ 2° O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente
ao valor do imóvel antes da execução das obras.
65
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232
Seção XI
Do Direito de Superfície
Art. 121 O Poder Público Municipal na qualidade de proprietário de bens patrimoniais urbanos
poderá conceder a outrem o Direito de Superfície do seu terreno, por tempo determinado
mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 19- - O Direito de Superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo
relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação
urbanística.
§ 29 - A concessão do Direito de Superfície deverá ser onerosa, através da contrapartida de
prestação de serviços ou em pecúnia.
§ 39 - O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a
propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação
efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do Direito de Superfície,
salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 49 - O Direito de Superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato
respectivo.
§ 59 - Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 122 - A concessão do Direito de Superfície deverá ter a prévia aprovação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial e deverá atender ao interesse público e à
função social da propriedade e da cidade.
Art. 123 - Em caso de alienação do terreno, ou do Direito de Superfície, o superficiário e o
proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta
de terceiros.
Art. 124 - Extingue-se o Direito de Superfície:
66
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNP): 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
pelo advento do termo;
pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário;
se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qualfor
concedida.
Parágrafo Único - A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de
imóveis.
Art. 125 - Extinto o Direito de Superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem
como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se
as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE GESTÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL
Seção I Diretrizes
Gerais
Art. 126 - O Município deverá organizar sua administração, exercer suas atividades e promoversua
política de desenvolvimento urbano, territorial, socioeconômico e ambiental atendendo aos
objetivos e diretrizes de planejamento estabelecidos neste Plano Diretor.
Art. 127 — O Sistema de Planejamento e Gestão Territorial consiste no conjunto de órgãos, normas
e recursos humanos e técnicos e deve ser implementado a partir da seguinte estrutura
organizacional:
1. órgão executivo de planejamento e gestão urbana e territorial, articulado com demais
67
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
secretarias temáticas voltadas para a promoção e o controle do desenvolvimento urbano
e territorial;
sistema municipal de informações;
debates, audiências e consultas públicas;
IV. Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial;
V. Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial.
Seção II
Do Órgão Executivo de Planejamento e Gestão Urbana e Territorial
Art. 128 — Compete ao órgão executivo de planejamento, gestão, regulação e fiscalização
mencionado no inciso I do artigo anterior:
1. implementar o novo Plano Diretor Participativo para a gestão e o monitoramento na
aplicação das diretrizes e o reajuste contínuo das metas;
II. promover a reestruturação da administração pública municipal no que concerne aos
processos de gestão e planejamento urbano e territorial, visando a implementação das
políticas de desenvolvimento, controle e monitoramento sobre o parcelamento, uso e
ocupação do solo;
III. aparelhar o corpo técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Obras, dotando-a de
infraestrutura material adequada;
IV. estruturar os setores competentes do Poder Executivo municipal para fiscalizar o
cumprimento das diretrizes e parâmetros do parcelamento, uso e ocupação do solo;
V. promover ações de informação e conscientização da população em relação à importância
do ordenamento territorial e da política de planejamento e controle urbano.
Parágrafo único: A aprovação de novos loteamentos deverá respeitar as normas previstas nesta Lei
e, subsidiariamente, as normas da Lei Federal n2 6.766/1979 até que seja aprovada lei específica de
parcelamento, uso e ocupação do solo.
Seção III
68
•
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial
.,••• 1111~
ADM: 2021 - 2024
Telefone: (31) 3751-1232
Art. 129 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial terá caráter deliberativo e deverá
ser composto de forma paritária por representantes do poder público e da sociedade civil.
Seção IV
Do Sistema Municipal de Informações
Art. 130 - O Sistema Municipal de Informações deverá manter atualizado os dados, as informações
e os indicadores para subsidiar o planejamento, o monitoramento e a execução das políticas de
planejamento e gestão do desenvolvimento territorial.
Seção V
Das Conferências, Audiências e Consultas Públicas
Art. 131 — Os instrumentos de gestão democrática têm por objetivo assegurar a mobilização, a
participação e a discussão pela sociedade das políticas de planejamento e gestão do
desenvolvimento municipal desde a elaboração até a sua implementação.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 132 — São diretrizes para o desenvolvimento institucional do sistema municipal de gestão,
dentre outras:
I. promover o constante aprimoramento dos Conselhos Municipais, com ênfase na participação
69
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
zna.,~aujip
e controle social das políticas públicas;
II. fortalecer os conselhos regionais e municipais e capacitar seus conselheiros e representantes,
bem como as entidades de base, realizando Conferências Comunitárias anuais que possam
identificar as prioridades da sede e dos povoados;
III. instituir canais de comunicação e diálogo com a população, de forma a estimular sua
participação nas discussões e decisões que afetam o ambiente urbano e rural;
IV. assegurar a continuidade do Núcleo Gestor como Grupo Permanente de Acompanhamento
da Implementação do Plano Diretor, e eventual readequação de objetivos e metas;
V. garantir e incentivar o processo de gestão democrática da política urbana e ambiental, na
perspectiva de sua formulação, implementação, gestão participativa, fiscalização econtrole
social;
VI. organizar consultas, debates e audiências públicas com a população local, via conselhos
municipais e regionais durante a discussões de projetos e antes da realização de intervenções
urbanas;
VII. fomentar canais de diálogo entre as diferentes secretarias municipais, possibilitando a
formulação de decisões conjuntas, com contribuições mútuas entre os diferentes setores,
considerando que muitos problemas e soluções do núcleo urbano se entrecruzam;
VIII. instituir canais de diálogo entre o poder público e a sociedade, e estimular a participação
desta e respectivas lideranças nos processos de planejamento e gestão urbana e territorial;
IX. estimular a formação de associações de moradores, de bairros, e incentivar as lideranças
locais a participar dos processos de discussão relativos ao planejamento e gestão urbana e
territorial;
X. garantir o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações públicas produzidas
no âmbito da gestão municipal.
Art.133 —Deverão ser revistas as legislações municipais de influência direta no desenvolvimento do
espaço urbano territorial, no uso, ocupação e parcelamento do solo.
Art. 134 — Deverão ser criadas e revisadas, quando couber, dentre outras:
revisar Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo — LPUOS;
II. revisar Código de Obras e Código de Posturas;
70
•
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 zniim~rm
III. revisar o Perímetro Urbano;
IV. revisar o Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA
Art. 135 — As propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual deverão ser precedidas de debates, audiências e consultas públicas como condição
obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 136 — O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Entre Rios de Minas deverá ser
revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos a partir de sua entrada em vigor.
Art. 137 —São partes integrantes desta Lei:
o mapa de Perímetro Urbano da Sede Municipal;
o mapa de Macrozoneamento Municipal;
o mapa de Zoneamento Urbano;
IV. o quadro de Parâmetros Urbanísticos básicos.
Art. 138 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 13 de abril de 2023.
José Walter Resende Aguiar
Prefeito Municipal
71
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94
ADM: 2021 - 2024
Telefone: (31) 3751-1232
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N2 DE 13 ABRIL DE 2023.
Mapa do Macrozoneamento Municipal
,O una.» a•
meara* 41•Oranoi
•
$. *AO • Map•nch
1.agoambieeo.~.~~.OffiNa Rol
• OCkervenfivw..86, 0
kowrowl• ItOojel koldoM
gie wip pe~**da.., is Nom.*. • I•4osiapco
ele Od. 11.4.••
Aduanar
h*A NAC.pabca 01.564è
ed10‘100 ttIMkNfl
imèrnsr1.4 5..tta%
1~11...pui tkv...an•cla I.oe,mre
O 1 2 3 km
Coo,. uonána PlabovAAP
MANTIQUEIRA EL T R R.
FRO,d0
MANO DIPFIGA PARTKIPATIVO
Murpopa
IHIPLI RIOS Dl MIMAS
Temk,
ANEXA - MAPA CM MACROZONIALWITO
Doa iam
115/2022 112
Macrozoneamento de Entre Rios de Minas.
Fonte: ULTRA. em julho de 2022.
72
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 Telefone: (31) 3751-1232
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N2 DE 13 DE ABRIL DE 2023.
Mapa do Perímetro Urbano Proposto
Impada
• Se, Cone ,f~
Sodrooro • • me
Rdirindo.
ove Cauroako ~MIA bartEGO.L MOO Cri•ZÉNA
~IA MONUMMUOKOS MOO
MOOndMiind Morou* doam
o 600 90C fl•
MANT1OUEIRA El T R R.
Mod.
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO
ENTRE RIOS DE NINAS
Mtio
ANUO - MIAPA oe MINEIRO OREMO momo
Nd Mem
AGO/2022 In
Mapa 33: Mapa do Perímetro Urbano Proposto de Entre Rios de Minas. Fonte: ULTRA. em julho de 2022.
73
•
•
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N2 , DE 13 DE ABRIL DE 2023.
Mapa do Zoneamento Urbano
loc.Iiracáo
MG
rxTe PP54, 1:M M
L•ime"
01 ao."
•
•
ett
ei •
IN Ar* ermo ••••••..aes
IIM
fie
DeRNMecha
Now*. Mo Caorpraboa WORTURA OIN C4.41SIMA
&baldio 11".01J5
ONU( 10e020.111M-5~5 it0a
Proma. tenunatharewm• •• Me*
NO Otg
Conormonana Elaboaclo
IV rJ,7-7101JEIRA EL T R R.
P100%
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO
MaNximo
ENTRE MOS DE MINAS
/Rolo
ANEXO. MAPA DE ZONIAMENTO
Dal. folha
AGOROZ2 UM
Mapa 34: Mapa do Zoneamento Urbano de Entre Rios de Minas (MG).
Fonte: ULTRA. em junho de 2022.
•
Zonas
ZC
ZOP
ZOM
ZRUOM
ZOC
ZOR
ZEIS
ZEE
ZCUI
ZEATN
ZPAM
ZRPA
ZEU
Área
mínima do
lote (m2 )
320
300
280
250
350
400
200
**
* *
* *
* * *
***
* * *
Prefeitura Municipal de
Entre Rios de Minas .4•4111~
ADM: 2021 - 2024
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N2 DE 13 DE ABRIL DE 2023.
Lote
Frente Gabarito62
mínima (m) (m)
Parâmetros Urbanísticos
Coeficiente de
Aprov. Max.
(CAmax)
Índices urbanísticos
Taxa de
Ocupação
Máx. (TOmax)
Taxa de
meabilid
Mín (TPmin) %
Frente
(m)
Afastamentos
Lateral (m) Fundos
(m)
10 7 1 70% 30% 3 1,5 3
10 12 1 80% 20% 3 1,5 3
10 9 0,8 80% 20% 3 1,5 3
10 7 0,7 80% 20% 2 1,5 2
12 7 0,7 60% 40% 3 1,5 3
12 7 0,6 50% 50% 5 1,5 3
10%
**
**
**
**
**
* *
**
**
**
*
*
**
**
40%
30%
**
10
5,0
**
1,5
1,5
**
3
3
* * * * * * *** * * * 90% * * * ** * ***
** * *** *** * * * 95% ** * ** * **
* - Parâmetros serão definidos em legislação municipal específica.
** - Sujeitos a processos de licenciamento e anuência municipal específicos.
Observação:
Link para abertura dos mapas/anexos da Lei Complementar n9 , de 13 de abril de 2023.
http://www.entreriosdeminas.mg.gov.br/Especifico_Cliente/20356747000194/Arquivos/Procuradoria/MAPAS.rar
62 Gabarito ou altura máxima corresponde à altura máxima da edificação a partir do nível do piso do térreo até a cobertura do último andar habitável, descontados ático
(desvão de cobertura), casa de máquinas e caixa d'água.