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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 21, DE 13 DE ABRIL DE 2023 - PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS
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Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas ADM 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais - CNN: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
Ofício n° GAB/077/2023 
Assunto: Apresenta Projeto de Lei Complementar — Plano Diretor Participativo de 
Desenvolvimento Urbano e Territorial do Município de Entre Rios de Minas 
Entre Rios de Minas, 17 de abril de 2023. 
Senhor Presidente, 
Com minha cordial visita, anexamos ao presente Projeto de Lei 
Complementar que trata do novo Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento 
Urbano e Territorial do Município de Entre Rios de Minas, resultado de trabalho 
produzido pela empresa ULTRA, em atendimento à condição específica de licença de 
instalação da Linha de Transmissão 345KV ltutinga - Jeceaba-ltabirito 2 pela empresa 
concessionária MANTIQUEIRA Transmissora de Energia, cujo inteiro teor do trabalho 
pode ser consultado o seguinte link: 
https://drive.google.corn/drive/folders/lEKvyqSmYcTEYPyB9wrjNmMT6GYuxUnKa?usp 
=sharing 
Os quatro anexos que integram o Projeto de Lei Complementar 
consistentes dos mapas de Macrozoneamento, Perímetro Urbano, Zoneamento 
Urbano e o Quadro de Parâmetros Urbanísticos do Município de Entre Rios de Minas 
podem ser consultados no seguinte link gerado pelo nosso técnico de Informática: 
http://www.entreriosdeminas.mg.gov.br/Especifico_Cliente/20356747000194/Arquivos/ 
Procuradoria/MAPAS.rar 
Agradecendo desde já a compreensão e o apoio dos nobres vereadores 
na apreciação e aprovação deste projeto de lei, por ser matéria de absoluto interesse 
público, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos, 
Atenciosamente, 
José Walter Resénde Aguiar 
Prefeito Municipal 
Ao Exmo. Sr. 
RONIVON ALVES DE SOUZA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas. 
Nesta 
Praça Cel. Joaquim Resende, n° 69— Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas .4~~ 
ADM: 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 , DE 13 DE ABRIL DE 2023. 
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E 
TERRITORIALDO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS 
TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 12 — Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Participativo do Município de Entre Rios 
de Minas e estabelece os procedimentos normativos para a política de desenvolvimento urbano 
e rural do Município, conforme determinam o art. 182 da Constituição da República Federativa 
do Brasil de 1988 e a Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). 
§ 12 — O Plano Diretor é o instrumento que fundamenta o sistema de desenvolvimento urbano 
e rural e tem por finalidade estabelecer as diretrizes, as ações e os instrumentos de intervenção, 
planejamento e gestão municipal para o cumprimento da função social da propriedade e da 
cidade. 
§ 22 — As disposições do Plano Diretor Participativo vinculam as ações e as políticas do Poder 
Público municipal, bem como toda e qualquer intervenção pública ou privada no município. 
§ 32 — O Plano Diretor Participativo é parte integrante do processo de planejamento municipal, 
devendo suas diretrizes e prioridades serem incorporadas no Plano Plurianual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 
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Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas 
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 
§ 42 — O Plano Diretor abrange todo o território municipal. 
ADM: 2021 - 2024 
Telefone: (31) 3751-1232 
Art. 22 — A política municipal de desenvolvimento urbano e rural deve ser- pautada, dentre 
outros, pelos seguintes princípios gerais: 
I. Função Social da Cidade: garantia do direito a cidades sustentáveis, à terra urbana e 
rural, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, aos serviços 
públicos, à mobilidade, ao trabalho e ao lazer; 
II. Função Social da Propriedade: garantia do cumprimento das exigências fundamentais 
de ordenação da cidade expressas neste Plano Diretor e nos demais instrumentos 
legais que compõem o Sistema de Desenvolvimento Municipal; 
III. Gestão Democrática: garantia de participação da população e de associações 
representativas da sociedade civil na formulação, na execução e no monitoramento 
de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal; 
IV. Justa distribuição dos ônus e benefícios da urbanização: garantia de acesso amplo, por 
todos os setores da sociedade, aos benefícios da urbanização, tais quais acesso aos 
equipamentos urbanos e melhoria do espaço público, bem como a distribuição 
equitativa dos ônus da urbanização, cabendo a todos, dentro dos limites de suas 
capacidades, arcarem com a tributação e com as demais obrigações devidas; 
V. Sustentabilidade: garantia do desenvolvimento local socialmente justo, 
ambientalmente equilibrado e economicamente viável para as presentes e futuras 
gerações. 
Seção I 
DO MONITORAM ENTO E CONTROLE 
Art. 32 — O monitoramento e controle do Plano Diretor de Entre Rios de Minas têm como 
objetivo assegurar o cumprimento das suas diretrizes e ações, bem como promover o seu 
aprimoramento contínuo. 
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Prefeitura Municipal de ...."1~, Entre Rios de Minas ADM: 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais - CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
§ 12 Compete ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e aos Conselhos Municipais, em conjunto 
com a sociedade civil organizada, monitorar a aplicação do Plano Diretor, observando a 
Constituição Federal de 1988, a Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e as demais 
normas urbanísticas federais, estaduais e municipais. 
§ 22 Compete ao Poder Executivo, através de seus órgãos e instâncias apropriados, embasar e 
apoiar as atividades desenvolvidas pelos Conselhos Municipais, observando as seguintes 
diretrizes: 
I. fornecer as informações estratégicas, essenciais e necessárias para o conhecimento da 
realidade em que atua o governo, assegurando o desenvolvimento de uma gestão 
municipal efetiva e democrática; 
II. estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, buscando a cooperação entre 
agentes públicos e privados, em especial com conselhos setoriais, universidades e 
entidades de classe, visando à produção e validação de informações; 
III. dar transparência às ações governamentais, possibilitando o controle social pela 
população. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS 
Art. 42 - O Plano Diretor Municipal de Entre Rios de Minas tem como objetivo geral orientar a 
Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial de modo a adequar a ocupação e o 
uso do solo às necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao 
desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 22 do 
Estatuto da Cidade — Lei n.2 10.257 de 10 de julho de 2001. 
Art. 5
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- São objetivos estratégicos da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e 
Territorial: 
I. promover o fortalecimento da dinâmica produtiva e a diversidade econômica local, 
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através de; a) desenvolver estratégias para a diversificação do escopo de produção no 
município; b) instituir o programa "Primeiro Emprego"; c) implementar o Centro de 
Apoio ao Empreendedorismo em Entre Rios de Minas; d) promover cursos de 
capacitação técnico-profissional dos trabalhadores com foco nas novas formas de 
produção, novas tecnologias e aumento da produtividade; e) difundir, entre as 
comunidades rurais, os potenciais ganhos produtivos derivados das práticas 
agroecológicas e ecologicamente sustentáveis; f) implementar a "central do cidadão"; 
II. estruturar e fortalecer o setor de turismo, considerando: a) promover e fortalecer as 
atividades e eventos culturais que valorizem a cultura local ("Mutirão Cultural", "Viraliza 
Cultura", "Olhar para o Território", "Receitas da Família" e "Petiscos da Terra"); b) 
valorizar a figura de Manoelina dos Coqueiros, "santa popular' do município; c) 
implementar estratégia de planejamento, estruturação e promoção dos festejos 
populares, encontros públicos, apresentações artísticas e estabelecimento de atrativos 
turísticos no município, vinculados as tradições populares; d) formar parcerias de apoio 
mútuo com municípios próximos, em especial Tiradentes, São João Del Rei; 
III. desenvolver a prática do esporte e lazer, através de: a) dar maior publicidade e ampliar 
os eventos ciclísticos; b) apoiar o serviço de treinamentos de equipes esportivas; c) 
promover campanhas públicas de incentivo às práticas esportivas, como fator de bem￾estar e de saúde pública; d) divulgar os meios de acesso aos equipamentos e às práticas 
esportivas; 
IV. fortalecer a assistência social, através de: a) realizar busca ativa para atualizar e ampliar 
a rede de proteção social municipal e o número de cadastrados no CadÚnico; b) 
desenvolver e apoiar a capacitação de agentes sociais e comunitários; c) ampliar o 
conhecimento entre a população urbana e rural sobre os programas sociais e a rede de 
proteção social; 
V. valorizar a educação municipal, priorizando: a) promover reformas estruturais nas 
escolas visando garantir condições de acessibilidade e de infraestrutura; b) qualificar o 
ambiente de aprendizagem através da melhoria da infraestrutura física; c) realizar a 
identificação de crianças em defasagem de idade e alfabetização; d) incentivar a criação 
de cursinhos pré-vestibulares populares e gratuitos; e) continuar garantindo a oferta de 
transporte aos estudantes do ensino superior em outras localidades; 
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VI. fortalecer o setor da saúde, tendo como prioridades: a) oferecer serviço médico de 
acompanhamento biopsicossocial dos afetados pela COVID-19; b) promover a 
capacitação dos profissionais do transporte em saúde; c) garantir ampla divulgação 
sobre o uso do transporte em saúde; d) realizar melhorias na governança institucional 
para otimizar a oferta dos serviços de saúde no município; 
VII. para a segurança pública, o município destaca: a) promover ampla campanha municipal 
de combate à violência contra a mulher; b) promover melhorias físicas nas praças, vias 
e equipamentos públicos, e no sistema de iluminação pública; c) avaliar junto às 
comunidades quanto à necessidade de se criar estratégias de segurança pública cidadã; 
d) promover ações de incentivo à cultura, ao lazer e ao esporte nas áreas mais carentes, 
como estratégia preventiva da segurança pública; 
VIII. fortalecer a defesa civil, através de: a) implementar uma estratégia de orientação à 
população nos casos de enchentes, alagamentos, vendavais, deslizamentos e 
queimadas; b) garantir a continuidade do programa "Aluguel Social"; 
IX. promover a elevação do padrão de estrutura urbana, com ênfase nas prioridades: 
a) implementar o novo Plano Diretor Participativo e o Conselho Municipal de Política 
Urbana — COMPUR, ou reativar o Conselho da Cidade; 
b) revisar a legislação urbanística complementar: a Lei de Parcelamento, Ocupação e 
Uso do Solo Urbano (Lei n° 1.569/2010); o Código de Posturas, (Lei n° 791/ 1989); o 
Código de Obras e Edificações (Lei n° 790/1989); 
c) revisar o Código Tributário do Município (Lei n° 1.258/1998); 
d) revisar o Perímetro Urbano de Entre Rios de Minas, conforme proposta da revisão do 
Plano Diretor Participativo (PDP); 
e) garantir o parcelamento e a ocupação do solo de forma a otimizar a infraestrutura 
existente ou a ser implantada, coibindo o parcelamento em áreas ambientalmente 
frágeis, sem infraestrutura e distantes dos equipamentos comunitários; 
f) priorizar a ocupação dos lotes vagos e vazios urbanos existentes na sede municipal; 
g) implementar processos de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental de 
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empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras no núcleo urbano da sede; 
h) fiscalizar e monitorar os processos de chacreamento no território rural; 
i) mapear e fiscalizar novos processos de parcelamentos irregulares do território rural; 
garantir a compensação ambiental no licenciamento de atividades geradoras de 
impacto, previamente à anuência ou emissão de licença de instalação, através da 
assinatura de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental; 
j) coibir a instalação de atividades industriais geradoras de impactos ambientais em 
áreas de recarga e captação de água para consumo humano; 
k) implementar projetos de recuperação e requalificação urbana, arquitetõnica e 
paisagística dos espaços de ocupação tradicionais, tornando-os atrativos ao convívio e 
ao turismo; 
I) promover a mobilidade e a acessibilidade, o conforto e a segurança nos espaços 
públicos, tornando-os atrativos à permanência e fruição por moradores e visitantes; 
m) priorizar a melhorias urbanísticas e de infraestrutura, e instalação dos novos 
equipamentos públicos nas áreas e bairros de maior vulnerabilidade; 
n) promover a requalificação urbana e arquitetõnica do Parque de Exposições para uso 
cotidiano pela população; 
o) promover a implantação de equipamentos urbanos e sociais como estratégia de 
requalificação do espaço urbano; 
p) elaborar estudos de viabilidade para implantação de um parque linear ao longo do 
Córrego do Batata (Córrego do Barreiro), e garantir a preservação de remanescente 
florestal em área não parcelada na Rua Hélio Ribeiro no bairro Jardim Primavera; 
q)promover projeto de requalificação urbana e ambiental do espaço público central do 
distrito de Serra do Camapuã, em frente à Igreja de Nossa Senhora das Dores, entre as 
ruas Entre Rios e Angelo Panzera; 
X. fortalecer a política de meio ambiente, com ênfase nas seguintes prioridades: 
a) promover melhoria contínua da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Sustentável; 
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sh, 
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.... 111111~ Entre Rios de Minas ADM: 2021 — 2024 
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b) ampliar a participação da sociedade civil no Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente (CODEMA) e nos coletivos do COLMEIA; 
c) controlar e coibir a instalação de atividades industriais geradoras de fortes impactos 
ambientais em áreas de recarga e captação de água para consumo humana; 
elaborar o "Plano Municipal de Arborização Urbana" 
d) promover o tombamento das serras Camapuã e Água Limpa e criar Unidades de 
Conservação; 
e)promover o fortalecimento e ampliação do Viveiro de Mudas; 
f) elaborar o Plano de Manejo e recuperação da bacia do córrego do Lucas e córrego do 
Morro Grande; 
g) fortalecer as ações e práticas sustentáveis de agricultura no município, como na 
região da Barrinha, valorizando-as; 
h) promover a erradicação das fossas rudimentares na zona rural; 
i) promover a recuperação ambiental da bacia do rio Faleiros; 
j) mapear as nascentes e incentivar os produtores rurais a promover o seu cercamento; 
XI. promover melhorias no âmbito do saneamento básico, tendo como prioridades: a) 
garantir a qualidade de vida da população e a preservação do meio ambiente nas áreas 
habitadas por meio da universalização do saneamento básico; b) promover a redução 
de resíduos domésticos e sua devida separação; c) promover a segurança dos 
trabalhadores que atuam na manutenção da infraestrutura urbana; 
XII. melhorar o padrão de abastecimento de água, considerando: a) garantir o padrão de 
potabilidade da água distribuída; b) elaborar Plano Emergencial em caso de interrupção 
do abastecimento de água no Distrito Sede; 
XIII. promover melhorias no esgotamento sanitário, considerando: a) verificar o estado de 
conservação e viabilizar o funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE); b) 
elaborar o inventário dos pontos de lançamentos irregulares de esgoto in natura em 
todo o município, e promover o seu saneamento; 
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XIV. reforçar a política de resíduos sólidos urbanos, priorizando: a) desenvolver programas 
de coleta seletiva; b) requalificar a Usina de Triagem; c) realizar a recuperação ambiental 
da antiga área do aterro sanitário; d) implementar local adequado à disposição e gestão 
dos resíduos da construção civil; e) implantar e ampliar as áreas verdes e arborização 
urbana; f) investir recursos nas atividades do viveiro de mudas do Horto Florestal; 
promover melhorias na drenagem pluvial, considerando: a) elaborar a Política Municipal 
de Drenagem e Plano Diretor de Drenagem Urbana; b) criar um cadastro 
georreferenciado da rede de drenagem existente; c) eliminar os pontos de lançamento 
de esgoto sanitário na rede de drenagem pluvial; 
XV. efetivar a cultura e a proteção do patrimônio como eixos de desenvolvimento, através 
de: a) elaborar projetos de valorização, proteção e promoção dos bens culturais, 
históricos e naturais da cidade; b) desenvolver projetos de recuperação e requalificação 
dos imóveis com valor patrimonial e arquitetônico do Centro que se encontram em 
estado de abandono e arruinamento; c) assegurar a manutenção dos imóveis nas áreas 
de entorno definidas nos Dossiês de Tombamento das praças Cassiano Campolina, 
Senador Ribeiro de Oliveira e Coronel Joaquim Resende; d) fomentar a produção de 
vídeos, documentários e outras mídias sociais de amplo alcance sobre as festividades 
tradicionais que ocorrem na cidade; e) levar até o bairro Castro as iniciativas culturais 
existentes no município; f) criar um Centro Cultural no bairro Castro; g) fortalecer o 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e garantir a participação da sociedade; 
XVI. fortalecer a política municipal de habitação, priorizando: a) elaborar o Plano Local de 
Habitação de Interesse Social (PLHIS); b) fortalecer a parceria com a Associação de 
Moradores sem Casa de Entre Rios de Minas (AMSCA), visando o provimento 
habitacional e a melhoria das edificações; c) criar instância específica para o tema da 
habitação social, na Secretaria de Assistência Social; d) promover programa de 
assistência técnica especializada para a melhoria dos imóveis; e) implementar a 
infraestrutura física no Conjunto Habitacional Dom Luciano, inclusive os equipamentos 
públicos no bairro Castro; f) priorizar a aquisição e disponibilização de terrenos para 
produção de habitação de interesse social nas ações mitigadoras e de compensação 
urbanística previstas para empreendimentos de impacto; 
XVII. elaborar o Plano Municipal de Regularização Fundiária, com prioridade para as 
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ocorrências em áreas de preservação ambiental e de risco e/ou inadequadas à 
ocupação, e de baixa renda; 
XVIII. fortalecer a gestão da mobilidade urbana, tendo como prioridades: a) promover 
transporte coletivo público, acessível à população dos bairros, distrito e povoados 
rurais; b) melhorar as ligações viárias entre os distritos e os povoados; c) promover a 
acessibilidade, melhorar as condições das viagens a pé, por meio de tratamento 
dospasseios, vias de pedestres e áreas públicas, eliminação de barreiras e obstáculos; 
d) implementar ciclofaixas e bicicletários; e) proporcionar local adequado e seguro 
para realização de caminhadas ao longo da Avenida Tiradentes e Tancredo Neves e na 
Rua Califórnia; f) assegurar a travessia segura da Avenida Sócrates Machado (rodovia 
MGC- 383) no bairro Castro, com instalação de semáforo acionado por botoeira e 
reforço na sinalização; g) redimensionar a sinalização estatigráfica horizontal, vertical e 
semafórica das vias públicas, ampliando a segurança no trânsito. 
TÍTULO II 
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 
Seção I 
Economia, Trabalho e Renda 
Art. 6° - A política municipal de Desenvolvimento Econômico tem como diretriz geral o 
desenvolvimento econômico sustentável, associado às dimensões social, cultural, ambiental e 
institucional, de modo a promover a economia local, reduzir as desigualdades sociais e elevar o 
padrão de qualidade de vida da população. 
Art. 7' — São diretrizes específicas para desenvolvimento econômico, dentre outras: 
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I. desenvolver, com a devida participação dos produtores rurais, dos trabalhadores, dos 
comerciantes e dos empresários, estratégias para a diversificação do escopo de 
produção no município de Entre Rios de Minas; 
II. instituir o programa "Primeiro Emprego", de forma a estruturar, incentivar e promover 
práticas visando a geração de emprego e renda aos jovens; 
III. estimular, por meio de campanhas de divulgação, estratégias produtivas e, se possível, 
financiamento para a produção do artesanato e da gastronomia local; 
IV. implementar o Centro de Apoio ao Empreendedorismo em Entre Rios de Minas; 
V. estudar viabilidade econômica e social de estabelecer no município um local para a 
instalação de pequenas indústrias e manufaturas; 
VI. estudar a viabilidade econômica de se conceder benefícios fiscais visando atrair 
empreendimentos de interesse para o município; 
VII, promover, através de parcerias com entidades como o SEBRAE, o SENAC e o SENAI, 
cursos de capacitação técnico-profissional aos trabalhadores de Entre Rios de Minas, 
visando a utilização de novas formas de produção, novas tecnologias e o aumento da 
produtividade; 
VIII. promover, com a devida regularidade e periodicidade, a realização de feiras e mostras 
produtivas na região central de Entre Rios de Minas, com a integração entre os setores 
do artesanato, da agricultura familiar, da gastronomia e da cultura; 
IX. incentivar a permanência da Feira Livre municipal realizada todos os sábados na Praça 
Senador Ribeiro; 
X. incentivara estabelecimento de empreendimentos tendo em vista melhorar a oferta de 
serviços e de comércios ligados ao setor do turismo; 
XI. buscar parcerias, junto à EMATER, universidades, institutos federais de educação e 
demais órgãos públicos e privados, para promover a capacitação técnica dos 
trabalhadores rurais do município de Entre Rios de Minas; 
XII. realizar encontros comunitários nas comunidades rurais para conscientizar sobre a 
importância da capacitação técnica agrícola e garantir o transporte dos agricultores 
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familiares aos locais das capacitações; 
XIII. realizar encontros comunitários nas comunidades rurais para conscientização sobre a 
importância e potenciais ganhos produtivos da implementação de práticas 
agroecológicas e ecologicamente sustentáveis e garantir o transporte dos produtores 
aos locais das capacitações; 
XIV. apoiar encontros entre os produtores familiares de Entre Rios de Minas, 
preferencialmente nas comunidades rurais, buscando orientar quanto às condições e os 
meios de acesso ao crédito e garantir o acesso físico a local de informações sobre acesso 
a créditos para produtores familiares rurais; 
XV. implementar uma "central do cidadão" para fornecimento de informações e 
cadastramento para oferta de vagas de emprego e fornecer serviços de utilidade pública 
à população como a confecção de documentos e certidões oficiais; 
XVI. incentivar que a compra de alimentos realizadas no âmbito público do município de 
Entre Rios de Minas, em especial no que se refere à alimentação escolar, dê preferência 
aos pequenos produtores do município. 
Seção II 
Do Turismo 
Art. 8-9- - A Política Municipal de Turismo estabelece os objetivos e as diretrizes para o 
desenvolvimento das atividades turísticas no município de Entre Rios de Minas. 
Art. 92 - São diretrizes específicas da política municipal de turismo: 
manter e fortalecer a promoção de atividades e eventos culturais que valorizem a 
cultura local, como o "Mutirão Cultural", o "Viraliza Cultura", o "Olhar para o 
Território" e os festivais gastronômicos "Receitas da Família" e "Petiscos da Terra"; 
II. valorizar e apoiar eventos e atividades populares realizados no município, como o 
Arraiá da Serrinha, a Festa de São Sebastião, a Festa Junina em Pedra Negra, a Festa 
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do Trabalhador na Rua do Fogo e a Festa das Laranjeiras, dentre outras; 
III. elaborar calendário integrado destes eventos, visando tanto a descentralização dos 
esforços públicos quanto a promoção turística nas regiões; 
IV. valorizar, como parte das tradições, das memórias e da cultura popular, a figura de 
Manoelina dos Coqueiros, "santa popular' vinculada ao município de Entre Rios de 
Minas; 
V. instaurar uma estratégia de planejamento, estruturação e promoção que organize 
festejos populares, encontros públicos, apresentações artísticas e estabelecimento de 
atrativos turísticos, vinculados às tradições populares e às eventuais potencialidades 
identificadas no município; 
VI. buscar o estabelecimento de parcerias com municípios próximos, em especial 
Tiradentes e São João Dei Rei, visando apoio mútuo; 
VII. fortalecer a participação do município no Circuito Turístico da Estrada Real, no 
Caminho de São Tiago e ainda no Raízes da Marcha. 
Seção III 
Do Esporte e Lazer 
Art. 10 - A Política Municipal de Esporte e Lazer estabelece os objetivos e as diretrizes para a 
promoção do esporte e do lazer, de forma inclusiva e visando o bem-estar da população. 
Art. 11. São diretrizes específicas da política municipal de esporte e lazer: 
I. transformar, por meio de estratégias de divulgação e de planejamento abrangente, os 
torneios de futebol e futsal de Entre Rios de Minas em eventos maiores no calendário 
cultural no município; 
II. garantir maior publicidade e ampliar os eventos ciclísticos de Entre Rios de Minas; 
III. apoiar o serviço de treinamento de equipes esportivas; 
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IV. criar programas para organização de torneios esportivos diversos; 
V. planejar e implementar torneios esportivos de modalidades diversas, indo além dos já 
tradicionais torneios de futebol e futsal; 
VI. promover campanhas públicas de incentivo às práticas esportivas, reforçando a 
importância do esporte para promoção do bem-estar e da saúde pública; 
VII. divulgar, juntamente a estas campanhas de conscientização, os meios pelos quais a 
população poderá ter acesso aos equipamentos e às práticas esportivas;desenvolver 
campanhas de incentivo ao esporte direcionadas a população idosa, garantindo 
condições adequadas no que se refere a adaptações de infraestrutura dos 
equipamentos e acompanhamento de saúde. 
Seção IV 
Da Assistência Social 
Art. 12 — A assistência social tem como diretriz geral a proteção social dos indivíduos por meio 
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, visando ao atendimento 
das necessidades básicas. 
I. realizar, nas áreas mais carentes de Entre Rios de Minas, uma busca ativa para atualizar 
e ampliar a rede de proteção social municipal e o número de cadastrados no CadÚnico 
tendo em vista, principalmente, o contingente populacional que declara estar sem 
ocupação e que não se encontra registrado nesta rede; 
II. desenvolver e apoiar a capacitação de agentes sociais e comunitários, envolvidos e 
articulados com organizações que atuam na assistência social; 
III. promover fóruns, seminários e encontros específicos para discussão sobre a política 
de assistência social no município; 
IV. fomentar encontros com a população, inclusive nas comunidades rurais onde estão 
25% dos moradores do município, esclarecendo sobre a existência de programas 
sociais e da rede de proteção social; 
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V. implementar programa de conscientização da população quanto aos serviços da rede 
de proteção social, promovendo uma ampla publicização e encontros com a população 
local, com prioridade para as comunidades rurais e localidades carentes; 
VI. fortalecer o Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei n2 1.513, de 10 de setembro 
de 2007; 
VII. proporcionar o fortalecimento institucional do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa, instituído pela Lei n2 1.904, de 07 de outubro de 2021; realizar campanhas 
públicas de combate ao trabalho infantil e em situação análoga à escravidão; 
VIII. criar uma ouvidora, a ser amplamente divulgada, para receber denúncias e 
encaminhamentos quanto ao combate ao trabalho infantil e em situações análogas à 
escravidão; 
IX. realizar buscas ativas quando do recebimento destas denúncias, ou mesmo, em locais 
nos quais estas práticas poderiam estar ocorrendo; 
X. estabelecer diálogo permanente com as escolas e com o setor de educação, estando 
atentos aos sinais e ao acolhimento. 
Seção V 
Da Educação 
Art. 13 - A política municipal de educação tem como diretriz geral a universalização do acesso à 
educação com vistas a promover o pleno desenvolvimento da pessoa humana, o preparo para 
o desenvolvimento da cidadania e a qualificação para o trabalho. 
Art. 14 - São diretrizes da política municipal de educação, dentre outras: 
I. verificar, de forma especial, as condições de aprendizado e de permanência dos 
estudantes matriculados nas escolas de Entre Rios de Minas, com especial atenção 
ara as escolas rurais; 
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II. promover reformas estruturais a fim de garantir condições de acessibilidade e de 
infraestrutura nas escolas municipais; 
III. qualificar o ambiente de aprendizagem através da melhoria da infraestrutura física e 
contribuir para reduzir o processo de evasão escolar; 
IV. implementar na grade curricular municipal o estudo da história do município como 
forma de incentivo aos vínculos de pertencimento dos cidadãos e de valorização da 
cultura local; implementar na grade curricular o estudo da cultura local e da 
cultura popular domunicípio; 
V. realizar, por meio de consultas junto às escolas, a identificação de crianças que, tendo 
a idade adequada, ainda não estejam devidamente alfabetizadas; 
VI. implantar programa de reforço para alfabetização infantil e apoiar o corpo docente do 
sistema de educação municipal; 
VII. incentivar e organizar um programa de monitoria escolar aluno-aluno, na qual 
estudantes ofereceriam ajuda mútua em conteúdo pedagógico; 
VIII. planejar e implementar, no âmbito das turmas de ensino médio, uma mostra de 
profissões por meio de parcerias com as instituições de ensino superior da região; 
IX. incentivar a criação por meio de entidades da sociedade civil ou por meio do corpo 
docente do município, de cursinhos pré-vestibulares populares e gratuitos, tendo por 
público preferencial os estudantes carentes; 
X. continuar garantindo o acesso de estudantes ao ensino superior em outras 
localidades, especialmente por meio da oferta de transporte. 
Seção VI 
Da Saúde 
Art. 15 - A política municipal de saúde tem como diretriz geral a garantia do acesso universal e 
integral à população nas ações e serviços de prevenção e proteção à saúde. 
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Art. 16 - São diretrizes específicas da política municipal de saúde, dentre outras: 
I. oferecer, por meio dos equipamentos de saúde existentes no município de Entre Rios 
de Minas, um serviço médico especial de acompanhamento biopsicossocial dos 
afetados pela COVID-19; 
II. planejar e implantar, no âmbito do município, campanhas de incentivo ao esporte e a 
hábitos saudáveis como alimentação adequada, antitabagismo e diminuição do 
consumo de bebidas alcoólicas; 
III. fomentar a prevenção na saúde individual por meio da conscientização sobre a 
importância da realização periódica de acompanhamento médico; 
IV. dar continuidade e ampliar a oferta de serviços clínicos de acompanhamento 
psicológico à população local; 
V. realizar campanhas de divulgação e incentivo ao acesso a serviços clínicos de 
acompanhamento psicológico disponíveis no município; 
VI. promover a capacitação dos profissionais do transporte em saúde; 
VII. garantir ampla divulgação sobre o uso do transporte em saúde; 
VIII. realizar melhorias na governança institucional para otimizar a oferta dos serviços de 
saúde no município, buscando parcerias com organizações e instituições. 
Seção VII 
Da Segurança Pública 
Art. 17 — A política municipal de segurança pública tem como eixo orientador as ações 
relacionadas à circulação viária e segurança da comunidade. 
Art. 18 - São diretrizes especificas da política municipal de segurança pública, dentre outras: 
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elaborar uma política pública voltada especificamente para o combate à violência 
contra as mulheres; 
II. promover ampla campanha municipal de combate à violência contra a mulher; 
criar, em parceria com os órgãos competentes, uma ouvidoria específica para o 
recebimento de denúncias destes casos; 
IV. promover espaços de escuta, acompanhamento e acolhimento das mulheres vítimas 
de violência; colocar em prática os elementos norteadores da Política Municipal de 
Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora, tal como definido na Lei 
n° 1.934, de 06 de abril de 2022; 
V instaurar, nos lugares necessários, melhoria das condições de iluminação pública do 
município; 
VI. melhorar as condições das praças, das vias e dos equipamentos públicos do município, 
garantindo uma adequada utilizada dos mesmos do ponto de vista da segurança 
pública.; 
VII. garantir que os lotes e demais propriedades particulares sejam mantidas em condições 
adequadas do ponto de vista da segurança pública; 
VIII. constituir, em especial nas áreas socialmente mais carentes, espaços públicos de lazer 
e de convívio; 
IX. promover encontros, mediados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, entre 
vizinhos e demais cidadãos no município, em especial nas localidades mais críticas, 
visando avaliar quanto à necessidade de se criar estratégias de segurança pública 
cidadã; 
X promover políticas de incentivo à cultura, ao lazer e ao esporte, em parceria com 
outras secretarias, como uma política preventiva de segurança pública, visando 
melhoria das condições sociais nas áreas mais necessitadas. 
Seção VIII 
Da Defesa Civil 
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Art. 19 — São diretrizes da política municipal de defesa civil, dentre outras: 
1. planejar e implementar estratégia de orientação à população do município nos casos 
de enchentes, alagamentos, vendavais, deslizamentos e queimadas; 
proporcionar o fortalecimento institucional da Defesa Civil Municipal e do Fundo 
Municipal para a Proteção da Defesa Civil; 
III. promover encontros para esclarecimento dessas questões junto à população; 
garantir a continuidade do programa ''Aluguel Social" instituído pela Lei Municipal n2
1.929/2022. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA DE ESTRUTURA URBANA 
Seção I 
Da Política Municipal de Estrutura Urbana 
Art. 20 - A política municipal de estrutura urbana tem como diretriz geral compatibilizar a 
ocupação do solo urbano com as características prevalentes nas diferentes porções do território 
municipal, considerando a capacidade de suporte. 
Art. 21- São diretrizes específicas da política de estrutura urbana: 
implementar o novo Plano Diretor Participativo; 
implementar o Conselho Municipal de Política Urbana — COMPUR ou reativar o 
Conselho da Cidade; 
elaborar a revisão da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano, Lei n° 
1.569, de 20 de agosto de 2010; 
IV. elaborar a revisão do Código de Posturas, Lei n2 791, de 16 de julho de 1989, e do 
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Código de Obras e Edificações, Lei n° 790, de 16 de junho de 1989; 
V. elaborar a revisão do Código Tributário do Município, instituído pela Lei n2 1.258, de 
23 de dezembro de 1998; 
VI. revisar o Perímetro Urbano de Entre Rios de Minas, conforme proposta apresentada 
na revisão do Plano Diretor Participativo (PDP); 
I. promover a atualização do cadastro municipal e da Planta Genérica de Valores, 
visando ao controle dos processos de ocupação e à atualização dos tributos 
municipais, entre outros; elaborar cartilhas explicativas e eventos públicos 
apresentando o novo zoneamento e os novos parâmetros construtivos, auxiliando a 
população no entendimento e observância das normas propostas; 
II. garantir o parcelamento e a ocupação do solo de forma a otimizar a infraestrutura 
física existente ou a ser implantada, coibindo o parcelamento em áreas 
ambientalmente frágeis, sem infraestrutura e distantes dos equipamentos 
comunitários; 
III. priorizar a ocupação dos lotes vagos e vazios urbanos existentes na sede municipal, 
promovendo o adensamento dos lotes e loteamentos já implantados e dotados ou 
próximos a infraestrutura básica instalada; 
IV. priorizar, após a ocupação do núcleo urbano consolidado, o parcelamento das áreas 
contíguas; 
V. priorizar a sustentabilidade na produção do espaço construído, oferecendo mais 
qualidade de vida à população em situação de vulnerabilidade, com menor impacto ao 
meio ambiente; 
VI. implementar processos de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental de 
empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras a serem instaladas e 
operacionalizadas ou já em operação no núcleo urbano da sede; 
VII. garantir a diversificação de usos bem como estimular a formação e consolidação das 
centralidades nos bairros da sede municipal; 
VIII. reduzir as desigualdades sócio-territoriais, melhorar a articulação entre os setores da 
cidade, fomentar novas centralidades e promover o atendimento das necessidades 
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habitacionais na sede municipal; 
IX. promover a fiscalização e o monitoramento dos processos de chacreamento no 
território rural; 
X. mapear e fiscalizar as áreas que apresentam novos processos de parcelamentos 
irregulares do território rural, e promover medidas para correção e regularização; 
XI. promover a requalificação da área onde se localizam os principais equipamentos 
(campo de futebol, escola e igreja) da localidade de Coelhos; implementar 
instrumentos que garantam a compensação ambiental no licenciamentode atividades 
geradoras de impacto, previamente à anuência ou emissão de licença de instalação, 
através da assinatura de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental; 
XII. controlar e coibir a instalação de atividades industriais geradoras de fortes impactos 
ambientais em áreas de recarga e captação de água para consumo humano; 
XIII. estimular e garantir a permanência dos usos habitacionais característicos da área 
central tradicional, de forma compatível com a preservação do patrimônio cultural e 
da paisagem urbana, e com o desenvolvimento e diversificação dos usos comercial, de 
serviços e misto; 
XIV. garantir a permanência das baixas densidades na área central, sobretudo no entorno 
dos bens de interesse cultural e paisagístico, inclusive áreas de lazer; 
XV. elaborar planos, programas e projetos visando o desenvolvimento sustentável e a 
preservação dos espaços associados à formação e à memória da cidade, de forma 
coordenada aos objetivos e programas da educação, da cultura, do turismo, e do 
esporte e lazer; 
XVI. implementar projetos de recuperação e requalificação urbana, arquitetônica e 
paisagística dos espaços de ocupação tradicionais, tornando-os atrativos à 
permanência, à circulação, ao comércio, às práticas de lazer, esportivas e de convívio 
social; 
XVII. incentivar os proprietários na manutenção e recuperação das edificações particulares 
de interesse patrimonial através da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU) e da disponibilização de assessoria técnica especializada em projetos de 
restauração, entre outras medidas; 
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XVIII. promover a mobilidade e a acessibilidade, o conforto e a segurança nos espaços 
públicos — vias, logradouros e praças — através da implementação de espaços 
adequados à livre circulação de pessoas, dotados de áreas verdes, arborização urbana 
e mobiliário urbano, tornando-os atrativos à permanência e fruição pelos moradores 
e visitantes; 
XIX. implementar mobiliário urbano adequado nas áreas livres tornando-as atrativas à 
permanência e à fruição pelos moradores e visitantes; priorizar a instalação dos 
novos equipamentos públicos nas áreas e bairros de maior vulnerabilidade, 
considerando a vocação do lugar e o dimensionamento da demanda; 
XX. promover a requalificação urbana e arquitetõnica do Parque de Exposições para uso 
cotidiano pela população, visando a promoção de aulas de ginástica, yoga, dança e 
outras atividades no local; 
XXI. promover a implantação de equipamentos urbanos e sociais como estratégia de 
requalificação do espaço urbano; 
XXII. priorizar na agenda de melhorias urbanísticas e da infraestrutura física as áreas e 
bairros em condição de vulnerabilidade; 
XXIII. promover a requalificação dos espaços públicos existentes nos bairros fora do eixo 
central da cidade, aumentando a arborização e instalando mobiliário urbano 
adequado; 
XXIV. elaborar estudos de viabilidade para implantação de parque linear ao longo do 
Córrego do Batata, curso d'água no interior do núcleo urbano, entre os bairros 
Sassafrás e São Vicente; 
XXV. garantir a preservação de remanescente florestal em área não parcelada na Rua Hélio 
Ribeiro no bairro Jardim Primavera, através da implantação de Parque Urbano; 
XXVI. promover projeto de requalificação urbana e ambiental do espaço público central do 
distrito de Serra do Camapuã, em frente a Igreja de Nossa Senhora das Dores, entre as 
ruas Entre Rios e Angelo Panzera. 
CAPÍTULO III 
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DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE 
Seção I 
Da Política Municipal de Meio Ambiente 
Art. 22 - A política municipal de meio ambiente tem como diretriz geral a organização e a utilização 
adequada do solo urbano e rural do Município para compatibilizar a sua ocupação com as 
condições exigidas para a proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente. 
Art. 23 - São diretrizes específicas da política municipal de meio ambiente, dentre outras: 
promover melhoria contínua da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Sustentável, provendo infraestrutura adequada, bem como promovendo a ampliação 
do quadro técnico-funcional; 
ampliar a participação da sociedade civil no Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente (CODEMA); 
ampliar a participação da sociedade civil no COLMEIA — Coletivo Local de Meio 
Ambiente; 
IV. promover a fiscalização e acompanhamento dos processos de ocupação do território 
rural; 
V. controlar e coibir a instalação de atividades industriais geradoras de fortes impactos 
ambientais em áreas de recarga e captação de água para consumo humano; 
VI. fortalecer as associações em defesa do meio ambiente; 
VII. elaborar Inventário Ambiental dos principais eventos poluidores e degradantes 
ambientais; 
VIII. elaborar o "Plano Municipal de Arborização Urbana"; 
IX. estabelecer parceria com órgãos e instituições dos setores de ensino, pesquisa e 
extensão visando a elaboração de projetos ambientais e a participação de estagiários; 
X. incentivar associação hidro-educativa na região da Barrinha; 
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Xl. promover o tombamento das serras Camapuã e Água Limpa; 
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XII. adotar incentivos técnicos e financeiros para conservação da vegetação nativa ainda 
existente, especialmente nas áreas com alto potencial para a formação de zonas 
aquíferas; promover o fortalecimento e ampliação do Viveiro de Mudas; 
XIII. incentivar a preservação e visitação sustentável das cachoeiras do município, 
promovendo a infraestrutura adequada; 
XIV. elaborar estudos para a proteção das áreas de bacias que garantem a captação e o 
abastecimento de água para consumo humano no município; 
XV. promover gestão junto à Copasa visando elaboração de estudo para definição de outro 
ponto de captação de água para abastecimento da Sede; 
I. implantar sistemas agroecológicos e orgânicos como referência socio-tecnológica 
capaz de conjugar a produção de água e a recuperação florestal e do solo com geração 
de renda e melhoria da qualidade vida; 
II. incentivar a captação e utilização de água de chuva em todas as formas de ocupação 
do território municipal; 
III. elaborar o Plano de Manejo e recuperação da bacia do córrego do Lucas e córrego do 
Morro Grande; 
IV. estabelecer parcerias com universidades e órgãos de pesquisa e extensão rural visando 
o manejo adequado dos recursos hídricos por bacia; 
V. buscar recursos para estimular a implantação de barraginhas, conforme as 
necessidades das regiões; 
VI. estabelecer ações conjuntas envolvendo as áreas de Agricultura e Meio Ambiente, 
Turismo e Educação e visando a oferta de cursos, oficinas, palestras voltadas para a 
educação ambiental de crianças, jovens e adultos, com a participação de ONGs e em 
parceria com instituições de ensino superior da região; 
VII. elaborar cronograma anual de atividades, detalhando os cursos, o público alvo, e os 
temas, sempre em consonância com a demanda apresentada pela população e 
CODEMA, dentre outros; 
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VIII. estabelecer ações visando a sensibilização dos agricultores para a adoção de práticas 
sustentáveis, como o cultivo de orgânicos, o controle de focos erosivos e do 
carreamento de sedimentos, a restrição de acesso do gado às nascentes e aos canais 
de drenagem, além da destinação adequada de resíduos sólidos; promover maior 
controle sobre o uso de agroquímicos nas áreas de plantio; 
IX. fortalecer as ações e práticas sustentáveis de agricultura já em andamento no 
município, como na região da Barrinha, valorizando-as; 
X. promover a erradicação das fossas rudimentares na zona rural; 
Xl. mapear as áreas degradadas estabelecendo níveis de prioridade para recuperação; 
XII. recuperar as áreas degradadas através de ações de reflorestamento e intervenções de 
drenagem; 
XIII. promover a recuperação ambiental da bacia do rio Faleiros; 
XIV. monitorar e controlar os focos erosivos; 
XV. mapear as nascentes e incentivar os produtores rurais a promover o seu cercamento 
em parceria com os órgãos de pesquisa e extensão rural; 
XVI. desestimular a expansão de áreas de monocultura e incentivar a recuperação 
ambiental das áreas com espécies nativas quando do encerramento da atividade 
agrícola. 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO 
Seção I 
DIRETRIZES GERAIS 
Art. 24 - A política de saneamento engloba o conjunto de ações voltadas para a saúde pública e 
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xmorgoetrusP 
a proteção ao meio ambiente, compreendendo: 
1. o abastecimento de água com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; 
II. a coleta, o tratamento e a disposição adequada dos esgotos sanitários e dos resíduos 
sólidos; 
III. a drenagem urbana das águas pluviais; o controle de vetores transmissores e 
reservatórios de doenças. 
Art. 25 - Constituem objetivos gerais da política municipal de saneamento básico: 
1. garantir a qualidade de vida da população e a preservação do meio ambiente nas áreas 
habitadas por meio da universalização do saneamento básico; 
instituir parcerias com a Sociedade Civil Organizada, e demais organizações na 
efetivação das políticas pontuais aplicadas a cada tipo de resíduos, também em prol 
da fiscalização dos equipamentos, indicando os locais na cidade que necessitam de 
reparos e manutenção, dinamizando o trabalho do Poder Público Municipal; 
III. criar projetos e instrumentos de amplo alcance populacional que adotem uma 
abordagem educacional e motivacional para a promoção de mudanças de 
comportamentos e atitudes, focados em bons hábitos relacionados ao saneamento 
ambiental e que gerem a sustentabilidade dos sistemas; 
IV. realizar campanhas para a redução da geração de resíduos domésticos e sua devida 
separação, difundindo o conceito de coparticipação, no qual a população tem papel 
na separação dos resíduos sólidos, facilitando os processos de reciclagem; 
V. incentivar e auxiliar tecnicamente os moradores de Entre Rios de Minas em soluções 
de reutilização das águas servidas, bem como da água pluvial para uso doméstico não 
potável; 
VI. promover a segurança dos trabalhadores que atuam na manutenção da infraestrutura 
urbana, através de cursos de capacitação, treinamento e da adoção dos equipamentos 
de proteção individual (EPI). 
Seção II 
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Do Abastecimento de Água 
Art. 26 - São diretrizes específicas da política de abastecimento de água, dentre outras: 
garantir o padrão de potabilidade da água distribuída, conforme definição estipulada 
na Portaria n.2 2.914/2011 do Ministério da Saúde e/ou legislações vigentes; elaborar 
Plano Emergencial em caso de interrupção do abastecimento de água no Distrito 
Sede e definir mecanismos de controle operacional para garantir a eficácia e 
eficiência dos serviços; 
buscar mecanismos para reduzir o percentual de perdas e disponibilizar maior oferta 
hídrica, preservando os recursos hídricos da necessidade de ampliação; 
Seção III 
Do Esgotamento Sanitário 
Art. 27 - São diretrizes específicas da política de esgotamento sanitário, dentre outras: 
1. verificar o estado de conservação e viabilizar o funcionamento da Estação de 
Tratamento de Esgoto (ETE) de Entre Rios de Minas; 
II. elaborar o inventário dos pontos de lançamentos irregulares de esgoto in natura em 
todo o município, e promover o seu saneamento; 
III. conscientizar os moradores a respeito da irregularidade do lançamento de esgoto In 
natura nos cursos d'água e na rede de drenagem pluvial, auxiliando-os na instalação 
de sistemas individuais de esgotamento sanitário. 
Seção IV 
Dos Resíduos Sólidos 
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Art. 28 - São diretrizes específicas da política de resíduos sólidos urbanos, dentre outras: 
desenvolver programas de coleta seletiva específicos direcionados aos diversos 
públicos e características locais; 
II. garantir a coleta seletiva adequada dos resíduos sólidos secos e coleta dos resíduos 
orgânicos para compostagem e reciclagem; requalificar a Usina de Triagem, 
melhorando as condições de trabalho dos funcionários e promovendo a gestão 
adequada dos resíduos; 
III. realizar a recuperação da antiga área do aterro sanitário, que se encontra atualmente 
sem uso e sem tratamento; 
IV. implementar local adequado à disposição e gestão dos resíduos da construção civil; 
V. prever o reuso para o entulho proveniente da construção civil, bem como seu 
reaproveitamento sustentável; 
VI. assegurar local para descarte de material proveniente de resto de podas de árvores e 
o seu aproveitamento; 
VII. criar locais para coleta de resíduos de logística reversa; 
VIII. estudar a periodicidade elaborar um cronograma para os serviços de varrição, de 
forma a atender toda a área urbana, observando o calendário dos eventos que 
requerem atenção específica, sem prejuízo das rotinas estabelecidas para outras 
áreas; 
IX. garantir a coleta, transporte e disposição final dos resíduos de saúde, em todo o 
município; 
X. promover fiscalização em áreas que estejam recebendo descarte inadequado de 
resíduos sólidos, impedindo a continuidade da prática; 
Xl. elaborar Plano de Arborização de toda área urbana, definindo espécies de árvores 
específicas para cada trecho, contemplando inicialmente as regiões que se 
apresentam atualmente menos arborizadas; 
XII. elaborar estudos para implantação e ampliação de áreas verdes e de arborização 
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urbana, em todo o perímetro urbano da sede; 
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XIII. elaborar plano de licenciamento de podas, cortes e extração de arborização nas áreas 
verdes, praças, parques e vias públicas; 
XIV. investir recursos nas atividades do viveiro de mudas localizado no Horto Florestal. 
Seção V 
Da Drenagem Pluvial 
Art. 29 - São diretrizes especiais da política de drenagem pluvial, entre outras: 
I. elaborar a Política Municipal de Drenagem e Plano Diretor de Drenagem Urbana, 
promovendo estudos das microbacias para definição de medidas estruturantes e 
respectivos índices de permeabilidade; 
II. promover a reposição da microdrenagem existente, com sua adequação às 
necessidades atuais, tendo em vista a expansão da ocupação urbana no município; 
III. criar um cadastro georreferenciado da rede de drenagem existente; 
IV. eliminar os pontos de lançamento de esgoto sanitário na rede de drenagem pluvial; 
V. implantar sistema de captação e utilização de água de chuva em todos os prédios da 
administração pública direta e indireta; 
VI. incentivar a captação e utilização de água de chuva em todas as formas de ocupação 
do território municipal. 
CAPÍTULO IV 
DA POLÍTICA DE CULTURA e PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO 
Seção I 
Diretrizes Gerais 
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Art. 30 - A política municipal de cultura e proteção do patrimônio tem como eixo orientador a 
proteção e a preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e arquitetônico, constituído 
pelos bens materiais e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, bem como valores, 
ideias, conceitos estéticos, símbolos, objetos e relações construídas pela sociedade ao longo de 
sua história. 
§ 1 - O município promoverá a potencialização da cultura e de suas manifestações e expressões 
como vetor do desenvolvimento social e econômico. 
Art. 31 - São diretrizes específicas de cultura e proteção do patrimônio, dentre outras: 
I elaborar projetos de valorização, proteção e promoção dos bens culturais, históricos e 
naturais da cidade; 
II. elaborar levantamento dos imóveis com interesse de preservação, incluindo aqueles 
já acautelados, que se encontram em estado de conservação regular e ruim, 
elaborando uma lista de prioridade para intervenção pelo grau de integridade; 
III. desenvolver projetos de recuperação e requalificação dos imóveis com valor 
patrimonial e arquitetônico do Centro que se encontram em estado de abandono e 
arruinamento, observando o grau de criticidade, e garantindo a sua consolidação antes 
da perda e da substituição; 
IV. direcionar recursos do ICMS Patrimônio Cultural para a restauração e conservação dos 
imóveis com valor patrimonial do eixo central da cidade, que atualmente se encontram 
fechados e em estado de conservação regular ou ruim; 
V. assegurar a manutenção dos imóveis nas áreas de entorno definidas nos Dossiês de 
Tombamento das praças Cassiano Campolina, Senador Ribeiro de Oliveira e Coronel 
Joaquim Resende, visando as ambiências dos conjuntos; 
VI. incentivar e apoiar os proprietários na preservação dos imóveis com valor histórico e 
arquitetônico no núcleo urbano, a partir de isenção das taxas de Imposto Predial 
Territorial Urbano (IPTU) e auxílio financeiro nas reformas e intervenções; 
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VII. apoiar os proprietários nos processos de restauração e reforma de seus imóveis com 
valor patrimonial, a partir de assessoria técnica especializada; 
VIII. realizar o tombamento das fazendas do Tanque e da Barrinha, a partir de consulta aos 
respectivos proprietários; 
IX. firmar parcerias com a Prefeitura Municipal de Jeceaba para realização de 
levantamento e Inventário de Proteção das antigas caixas d'água e sistema de 
canalização para o fornecimento de água na mata municipal da Serra do Gambá; 
valorizar e apoiar as manifestações culturais tradicionais, promovendo a sua 
continuidade e incentivando seu fortalecimento, enquanto manifestações da 
identidade cultural da população local; 
X. manter a produção de vídeos, documentários, e outras mídias sociais de amplo alcance 
sobre as festividades tradicionais que ocorrem na cidade, divulgando a história local e 
criando registro visual e artístico dessas manifestações; 
Xl. levar até o bairro Castro as iniciativas culturais existentes no município, como as aulas 
de capoeira e canto, além de outras, tendo em vista a integração da comunidade nas 
ofertas culturais da cidade, sem necessidade de deslocamento até o eixo central; 
XII. criar um Centro Cultural no bairro Castro, tendo em vista as necessidades específicas 
do bairro em relação ao acesso a cultura, servindo ainda como sede da associação dos 
moradores, que atualmente utilizam a igreja como ponto de encontro e realização de 
reuniões; 
XIII. elaborar projetos para incentivar a participação da iniciativa privada na realização dos 
eventos culturais do município; 
XIV. revisar a legislação referente à proteção do patrimônio cultural, Lei n° 1.234, de 22 de 
abril de 1998; 
XV. fortalecer o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, garantindo ampla 
participação e/ou divulgação a sociedade civil das tomadas de decisão; 
XVI. fortalecer os programas de Educação Patrimonial nas escolas de ensino fundamental 
e médio, bem como buscar parcerias com instituições de ensino superior da região 
para elaboração de pesquisas sobre o patrimônio material e imaterial do município; 
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XVII. estimular, nas escolas, a participação nos grupos tradicionais, como Sociedade Musical 
Nossa Senhora das Brotas, Grupo de Seresta "Rios ao Luar", Folia de Reis e outros; 
XVIII. garantir maior integração dos veículos de comunicação existentes no município com a 
política cultural local, divulgando a história do acervo, as medidas em prol da 
preservação, e o incentivo concedido aos proprietários pela manutenção e proteção 
do acervo; difundir o conhecimento sobre o patrimônio cultural e estimular através 
de projetos específicos o sentimento de identidade e pertencimento da população em 
relação aos bens culturais; 
XIX. difundir entre a população o conhecimento sobre o acervo inventariado da cidade, 
uma vez que muitas vezes as ações de divulgação e de valorização permanecem 
restritas aos bens tombados e registrados. 
CAPÍTULO VI 
DA HABITAÇÃO 
Seção 1 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 32 - A política municipal de habitação caracteriza-se como de interesse social e tem como 
diretriz geral o acesso à moradia digna provida de infraestrutura de serviços e equipamentos 
comunitários para a população de baixa renda. 
Art. 33 - São diretrizes específicas da política municipal de habitação: 
I. prever mecanismos, dispositivos e instrumentos na legislação urbanística que 
favoreçam a provisão habitacional; 
II. elaborar o Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS); 
III. manter parcerias com a Associação de Moradores sem Casa de Entre Rios de Minas 
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(AMSCA), em prol do provimento habitacional e a melhoria dos imóveis; 
IV. criar uma pasta na Secretaria de Assistência Social para cuidar da questão da habitação 
de interesse social no município de Entre Rios de Minas; 
V promover melhoria urbanística e ambiental nas áreas com maior índice de 
vulnerabilidade; priorizar a ampliação das redes de infraestrutura urbana e a 
instalação de equipamentos nas regiões com maior índice de vulnerabilidade; 
VI. promover programa de assistência técnica especializada para a melhoria dos imóveis 
que apresentam carências edilícias; 
VII. implementar toda a infraestrutura física necessária para o Conjunto Habitacional Dom 
Luciano, incluindo os equipamentos públicos necessários a vida cotidiana dos 
moradores do bairro Castro, contribuindo para o processo de provisão de moradia; 
VIII. consultar os moradores antes dos processos de construção de conjuntos habitacionais 
de interesse social; 
IX. priorizar a aquisição e disponibilização de terrenos para produção de habitação de 
interesse social nas ações mitigadoras e de compensação urbanística previstas para 
empreendimentos de impacto; 
X. prever alternativas para o uso sustentável de água e energia nos projetos de Habitação 
de Interesse Social (HIS). 
CAPÍTULO VII 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
Seção I 
Diretrizes Gerais 
Art. 34 - Entende-se por regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, 
ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de 
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seus ocupantes de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado. 
Art. 35 - São diretrizes gerais de regularização fundiária, dentre outras: implementar a Lei n° 
1.827, de 29 de outubro de 2019 que dispõe sobre a Regularização Fundiária de núcleos 
urbanos no município de Entre Rios de Minas (MG); 
I. elaborar o Plano Municipal de Regularização Fundiária, estabelecendo critérios e 
cronogramas para as áreas urbanas e rurais, com prioridade para as ocorrências em 
áreas de preservação ambiental e de risco e/ou inadequadas à ocupação, e de baixa 
renda; 
II. promover a regularização fundiária urbana nas áreas irregulares de ocupação 
consolidada condicionada à implementação de infraestrutura física adequada, com 
prioridade para as áreas definidas como de interesse social; 
III. fiscalizar, após a devida aprovação, os processos de instalação de novos loteamentos, 
assegurando que o empreendedor garanta a infraestrutura necessária conforme 
estabelecido em legislação, aplicando as medidas necessárias no caso em que o 
mesmo não cumprir as obrigações no prazo previsto; 
IV. fiscalizar o uso e a ocupação do solo nas áreas de proteção ambiental e de risco, 
garantindo a preservação dos recursos naturais, a segurança dos moradores e a 
infraestrutura física adequada, minimizando os passivos ambientais da ocupação e os 
riscos. 
V. elaborar cartilhas explicativas e campanhas incentivando a regularização fundiária no 
município, indicando os procedimentos necessários para obtenção da certidão. 
Seção II 
Da Regularização Fundiária de Interesse Social 
Art. 36 - Entende-se por regularização fundiária de interesse social a regularização fundiária de 
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assentamentos irregulares ocupados, permanentemente, por população de baixa renda. 
Art. 37 - A regularização fundiária de interesse social deverá observar: 
I. características da situação ambiental da área a ser regularizada; condições de 
saneamento básico; 
II. possibilidade de intervenção para controle de riscos geotécnicos e de inundações; 
III. recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; 
IV. melhoria das condições de sustentabilidade urbano e ambiental; 
V. utilização adequada dos recursos hídricos; 
VI. proteção das unidades de conservação; 
VII. melhoria da habitabilidade dos moradores; 
VIII. garantia de acesso público aos corpos d'água. 
Seção III 
Da Regularização Fundiária de Interesse Específico 
Art. 38 - O Município deve promover a regularização fundiária de áreas não identificadas como 
ZEIS, cabendo aos loteadores a responsabilidade de prover a infraestrutura básica. 
Parágrafo Único: Entende-se por infraestrutura básica a infraestrutura constituída pelos 
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento 
sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública domiciliar e vias de circulação. 
CAPÍTULO VIII 
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE 
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Seção I 
Diretrizes Gerais 
Art. 39 — A Política de Mobilidade do município de Entre Rios de Minas deverá se pautar pelas 
diretrizes gerais: promover transporte coletivo público, acessível à população dos bairros, 
principalmente do bairro Castro, distrito e povoados rurais; 
I. melhorar as ligações viárias entre os distritos e os povoados; 
II. incentivar a utilização dos meios de transporte coletivos ou os deslocamentos ativos, 
com a adoção de soluções que integrem e privilegiem o transporte não motorizado, 
racionalizando o uso do automóvel; 
III. promover a acessibilidade, melhorar as condições das viagens a pé, por meio de 
tratamento dos passeios, vias de pedestres e áreas públicas, eliminação de barreiras e 
obstáculos, e implementação de arborização pública e paisagismo adequado; 
IV. priorizar intervenções urbanas voltadas à circulação de pedestres, como a melhoria dos 
passeios e a implantação das faixas de travessia de pedestres no sistema viário.; 
V. implantar e melhorar os abrigos dos pontos de paradas de embarque e desembarque 
do transporte coletivo urbano municipal e do transporte intermunicipal, buscando 
proporcionar aos usuários mais conforto e segurança; 
V1. implementar ciclofaixas e bicicletários, incentivando o uso da bicicleta, modal já 
utilizado por alguns moradores no município como meio de transporte; 
V1I. proporcionar local adequado e seguro para realização de caminhadas ao longo da 
Avenida Tiradentes (antes Avenida do Contorno I) e na Rua Califórnia (Acesso Barrinha); 
V1II. assegurar a travessia segura da Avenida Sócrates Machado (rodovia MGC-383) no bairro 
Castro, instalando semáforo acionado por botoeira reforçando a sinalização e os 
dispositivos de trânsito; 
IX garantir a acessibilidade a todas as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, 
estipulando prazos e metas para as reformas dos logradouros públicos, imóveis públicos 
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e privados, e do transporte público coletivo, em conformidade com a NBR-9050; 
X promover projeto de urbanização dos principais corredores de mobilidade urbana; 
Xl. elaborar legislação com as diretrizes referentes ao sistema viário e a hierarquização do 
sistema; 
Ml. elaborar o cadastro do sistema viário urbano, identificando suas características físicas e 
ambientais, estado de conservação, fluxos e carregamento de tráfego e pontos de 
conflito; promover melhorias na conservação e pavimentação do sistema público de 
circulação urbana, a partir da elaboração de cronograma de manutenção da 
pavimentação das vias; 
XIII. promover o calçamento das vias do bairro Sassafrás, e algumas vias ainda sem 
pavimentação do bairro Batista de Oliveira e Cachoeira; 
XIV. realizar o calçamento e sistema de drenagem da Estrada das Flores; 
XV. fiscalizar e coibir o estacionamento de veículos de carga e maquinário agrícola em vias 
das áreas urbanas habitadas; 
XVI. fiscalizar e controlar o acesso e o estacionamento de veículos carga nas áreas urbanas, 
estabelecendo horários determinados para carga e descarga; 
Xv11. ampliar e adequar a sinalização estatigráfica horizontal, vertical e semafórica das vias 
públicas, permitindo um trânsito seguro; 
MAII. promover campanhas educativas para o trânsito, fundamentais para incentivar o 
respeito entre os diferentes usuários das vias. 
Art. 40 - A classificação dos logradouros públicos e estradas municipais constitui o instrumento 
de ordenação da rede viária do município, por meio da distribuição equilibrada da circulação de 
veículos, pessoas e bens, elemento indutor e delimitador da ocupação dos espaços e parte 
integrante das políticas de desenvolvimento urbano e territorial. 
Art. 41 - A classificação do conjunto de vias e logradouros públicos, que compõem a rede viária, 
tem por objetivo: 
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I. propiciar melhores condições de mobilidade e acessibilidade à população, com 
segurança e conforto; 
II. contribuir para otimização de investimentos na infraestrutura viária urbana, a médio e 
longo prazo, evitando descontinuidades, ociosidades e estrangulamentos; 
III. ordenar a circulação de veículos, pessoas e bens nas vias públicas; 
IV. definir as características físicas básicas das vias e logradouros, de acordo com as 
respectivas funções e hierarquia, servindo às ações corretivas necessárias e ao traçado 
dos arruamentos futuros; 
V. contribuir para com a consolidação das áreas urbanas e a estruturação das áreas de 
expansão urbana e/ou de ocupação não prioritária. 
Art. 42 - Para a definição da hierarquia do sistema viário, as vias são classificadas como: 
vias de ligação regional: compreendem as rodovias federais e estaduais e as vias 
municipais principais, de acesso e transposição do Município e os povoados rurais, com 
controle de acesso através de interseções sinalizadas ou obras de arte especiais; 
II. vias arteriais: compreendem as principais vias de ligação entre bairros e entre os bairros 
e o centro, sendo permitido o acesso de veículos somente em locais bem sinalizados e 
o estacionamento em locais determinados, favorecendo a localização do comércio, 
serviços e outras atividades; 
III. vias coletoras: compreendem as vias auxiliares que coletam e distribuem o tráfego local 
para as vias arteriais e destas para as vias locais, minimizando impactos negativos nas 
áreas lindeiras, sendo permitido o estacionamento em locais determinados para 
favorecer a localização do comércio, serviços e outras atividades; 
IV. vias locais: compreendem as vias destinadas predominantemente a promover o acesso 
imediato às unidades de lotes lindeiros, sendo permitido o estacionamento de veículos; 
V vias de pedestres: compreendem as vias destinadas preferencialmente à circulação de 
pedestres em condições especiais de conforto e segurança, sendo permitido o tráfego 
eventual de veículos para acesso às unidades lindeiras, para serviços públicos e privados 
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e para segurança pública, enquadrando-se nesta classificação os becos, passagens e 
vielas existentes; 
VI. ciclovias: são as vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas e veículos não￾motorizados, excluídos aqueles movidos por tração animal, com diferenciação de 
pisospara circulação de pedestres, não sendo permitidos a circulação e o 
estacionamento de veículos motorizados. 
TÍTULO III 
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL 
CAPÍTULO I 
DO MACROZONEAMENTO TERRITORIAL 
Art. 43 - O macrozoneamento do município de Entre Rios de Minas compreende todo o território 
municipal e está dividido em: 
I. Macrozona Rural; 
II. Macrozona Urbana. 
Seção I 
Do Macrozoneamento Rural 
Art. 44 —A Macrozona Rural é constituída pelas seguintes áreas: 
I. Macrozona de Especial Interesse Ambiental (MEIAM): 
II. Macrozona de Proteção dos Recursos Hídricos (MAPREHI); 
III. Macrozona de Recuperação Ambiental de Voçorocas (MRA-V); 
IV. Macrozona de Desenvolvimento Rural Sustentável e Proteção Ambiental (MDRS-PAM); 
V. Macrozona de Desenvolvimento Rural Sustentável e Recuperação Ambiental (MDRS￾RAM); 
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VI. Área de Proteção de Mananciais do Rio Brumado (APROMA); 
VII. Distrito Industrial e Tecnológico (DIT); 
VIII. Macrozona de Reestruturação e Integração Urbano-Rural (MRIUR). 
Art. 45 — A Macrozona de Especial Interesse Ambiental (MEIAM) corresponde às áreas que 
resguardam importantes fragmentos florestais, tais como a Serra de Camapuã, região da 
Barrinha, Mata dos Pacheco e região de Colônia. Estas áreas representam zonas de recarga 
hídrica, além de representarem importantes núcleos de biodiversidade. Estas áreas também 
desempenham importante papel como elementos paisagísticos de referência. 
Art. 46 - O objetivo fundamental nesta macrozona (MEIAM) é o de promover a conservação de 
seus recursos mediante a criação de uma Unidade de Conservação. 
Art. 47 - São diretrizes da MEIAM: 
I. promover a manutenção da vegetação; 
II. promover a formação de corredores ecológicos; 
III. identificar e incentivar o cercamento das nascentes; 
IV. estabelecer rígido controle sobre o uso e ocupação do solo, em consonância com a 
proposta de conservação paisagística; 
V. promover a substituição de fossas negras por fossas sépticas; 
VI. eliminar qualquer lançamento de efluente não tratado nos canais de drenagem; 
VII. promover ações de educação ambiental junto aos proprietários rurais e moradores 
visando a disseminação do conhecimento e debate acerca da realidade local; 
VIII. promover e ampliar as atividades de educação ambiental voltadas à preservação de 
recursos hídricos na região da Barrinha. 
Parágrafo único: Quaisquer intervenções nessas áreas devem ocorrer mediante análise e 
anuência do CODEMA. 
Art. 48 — A Macrozona de Proteção dos Recursos Hídricos (MAPREHI) corresponde a uma área 
de 100 m (cem metros) de entorno dos rios Brumado e Camapuã, cujo objetivo principal é 
promover a manutenção e recuperação das matas ciliares e a qualidade das águas, propiciando 
a qualidade ambiental e preservação da biodiversidade. 
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Parágrafo único: A MAPREHI se destina à conservação ambiental, sendo priorizados os usos 
relacionados ao turismo ecológico. Na MAPREHI, as atividades econômicas deverão se pautar 
pela perspectiva da sustentabilidade socioambiental e estarão sujeitas ao licenciamento e 
aprovação do CODEMA. 
Art. 49 - São diretrizes da MAPREHI: 
I. promover a limpeza e o cercamento das nascentes, bem como a recuperação das 
matas ciliares; promover a fiscalização e a substituição de fossas negras por fossas 
sépticas; 
II. identificar e eliminar qualquer lançamento de efluente não tratado nos canais de 
drenagem; 
III. incentivar a adoção de técnicas agropecuárias com menor impacto nos recursos 
hídricos com diminuição do uso de agrotóxicos e fertilizantes. 
Art. 50 — A Área de Proteção de Mananciais do Rio Brumado (APROMA) compreende as mais 
importantes áreas de drenagem e de recarga hídrica do sistema natural para abastecimento de 
água para consumo no município, um conjunto natural que inclui, além dos cursos d'água, as 
nascentes, os recursos pedológicos, a cobertura vegetal e sua fauna associada, sendo 
considerada prioridade para recuperação e proteção. 
Art. 51 — São diretrizes da APROMA: 
I. promover o mapeamento, recuperação e cercamento das nascentes; 
II. promover o mapeamento e recuperação das matas ciliares; 
III. coibir atividades ou técnicas de manejo que possam contribuir negativamente 
quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos; 
IV. promover a recuperação das áreas degradadas em parceria com os proprietários 
rurais, centros de ensino e pesquisa e órgãos de extensão rural; 
V. fornecer apoio técnico aos órgãos e associações com fins ambientais que atuam na 
área; 
VI. fomentar a criação do Coletivo Local de Meio Ambiente — Colmeia e prover apoio 
de suas ações em consonância com os programas de educação ambiental do 
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município; 
VII. estimular a diversificação da produção agropecuária em bases sustentáveis. 
Art. 52 — A Macrozona de Recuperação Ambiental de Voçorocas (MRA-V) é caracterizada pela 
consolidação de atividades de cultivo agrícola e criação animal, o que significa que já 
experimentou diversas intervenções em seu quadro natural, notadamente a supressão da 
cobertura vegetal, tendo como resultado, intensos processos erosivos em diferentes 
modalidades, notadamente as voçorocas em área contígua ao limite noroeste da malha urbana. 
Art. 53 - O principal objetivo na MRA-V é o de promover a recuperação das degradações 
promovidas pelos processos erosivos, bem como realizar monitoramento das áreas críticas, 
adotando medidas necessárias para interromper novas feições. 
Art. 54 - São diretrizes da MRA-V: 
I. promover a utilização de práticas sustentáveis de manejo dos solos; 
II. assegurar a manutenção da cobertura vegetal e plantio de espécies nativas; 
III. garantir o controle sobre o uso e ocupação do solo de modo a evitar o agravamento 
das feições erosivas; 
IV. coibir a ocupação residencial, bem como a instalação de equipamentos públicos 
nas áreas diretamente afetadas pelas feições erosivas; 
V. incentivar os produtores rurais a promoverem o cercamento de nascentes e a 
recomposição florestal. 
Art. 55 — A Macrozona de Desenvolvimento Rural Sustentável e Proteção Ambiental (MDRS￾PAM) compreende as áreas que ainda apresentam alguma cobertura vegetal. Esta macrozona é 
a mais representativa do ponto de vista espacial. O objetivo principal desta macrozona é criar 
meios que possibilitem a recuperação ambiental em consonância com os usos e ocupações já 
estabelecidos nas áreas em seu entorno imediato. 
Art. 56 - São diretrizes da MDRS-PAM: 
I. promover a adoção de medidas de recuperação do solo; 
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II. garantir a proteção das nascentes; 
III. promover a revegetação da área degradada; 
IV. difundir a utilização de técnicas sustentáveis de manejo do solo; 
V. promover a recomposição da cobertura vegetal; 
VI. promover o cercamento das matas; coibir o cultivo de espécies exóticas e 
invasoras nas bordas dos fragmentos florestais. 
Art. 57 — A Macrozona de Desenvolvimento Rural Sustentável e Recuperação Ambiental (MDRS￾RAM) é caracterizada pela consolidação de atividades de cultivo agrícola e criação animal, o que 
significa que já experimentou diversas intervenções em seu quadro natural, notadamente a 
supressão da cobertura vegetal. Desse modo, seu objetivo é o de permitir a continuidade dessas 
práticas, porém, sob um novo olhar centrado na adoção de medidas que garantam a sua 
sustenta bilidade. 
Art. 58— São diretrizes da MDRS-RAM: 
I. promover o manejo sustentável dos solos; 
II. incentivar a recuperação e proteção das cabeceiras de drenagem mediante o 
cultivo de espécies nativas; 
III. erradicar o uso de fossas negras mediante a adoção de fossas sépticas; 
IV. identificar e corrigir os processos de degradação do solo; 
V. garantir os processos de revitalização dos solos, prevenindo seu esgotamento 
precoce através de técnicas adequadas; 
VI. promover a diversificação das culturas e as técnicas de agricultura orgânica; 
VII. incentivar a regularização ambiental das propriedades rurais; 
VIII. promover o controle de doenças no rebanho, bem como o combate às pragas na 
agricultura em parceria com órgãos de extensão rural e priorizando a adoção de 
técnicas sustentáveis; 
IX. incentivar a criação de corredores ecológicos. 
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Art. 59 — O Distrito Industrial e Tecnológico (DIT) compreende áreas na região do Barro Alto, 
com acesso potencial pela rodovia e ferrovia, prioritariamente destinadas à instalação de 
atividades industriais e de desenvolvimento tecnológico. A instalação dessas atividades em local 
diverso somente poderá ser autorizada mediante anuência do CODEMA e instruída de 
justificativa técnica da escolha locacional. 
Art. 60 — São diretrizes do DIT: 
I. garantir que a instalação de atividades no DIT seja regularmente precedida de 
licenciamento ambiental conforme legislação federal, estadual e municipal, e que 
observe as demais normas aplicáveis; 
II. garantir que as atividades industriais e tecnológicas observem padrão de 
sustentabilidade ambiental quanto ao uso de matéria-prima e energia e, sobretudo, 
quanto ao adequado descarte dos resíduos e efluentes resultantes da produção 
industrial; 
III. garantir o cumprimento das normas relativas à limitação de ruídos e emissões; 
IV. promover medidas para estimular a instalação de indústrias e startups tecnológicas. 
Art. 61 - A Macrozona de Reestruturação e Integração Urbano-Rural (MRIUR) corresponde às 
áreas dos povoados as quais, embora integrantes da zona rural, possuem um arranjo interno 
que revela hibridismo com características urbanas. A MRIUR compreende as áreas dos 
povoados de Colônia, Laranjeiras, Distrito de Camapuã, Camapuã de Cima, Colônia, Mata dos 
Pacheco, Pedra Negra, Sapé e São José das Mercês. 
Art. 62 — São diretrizes da MRIUR: 
1. garantir o abastecimento e o controle da qualidade da água; 
promover a erradicação de fossas rudimentares e disponibilizar alternativa 
sustentável de esgotamento sanitário; 
prover iluminação de qualidade nas vias públicas; 
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IV. implementar sinalização de trânsito e instalação de dispositivos que garantam a 
segurança dos pedestres, tais como quebra-molas e guarda-corpo; 
V. criar meios de comunicação e contato entre a população e a administração 
municipal, bem como criar espaços de debate; 
VI. fiscalizar as atividades de uso e ocupação do solo; 
VII. monitorar e intervir em processos de novos loteamentos, exigindo o cumprimento 
da legislação pertinente nas esferas federal, estadual e municipal. 
Seção II 
Do Macrozoneamento Urbano 
Art. 63 — A Macrozona Urbana compreende as áreas com perímetro urbano estabelecido, 
incluindo a sede e os distritos. Consideram-se as seguintes características dos bairros ou 
conjunto de bairros: 
I. a infraestrutura existente; 
II. o padrão de uso e de ocupação do solo; 
III. o padrão construtivo das edificações; 
IV. o sistema viário e sua capacidade de articulação; 
V. a ocorrência de vazios urbanos; 
VI. a conformação de centralidades; 
VII. a existência de áreas de risco. 
Art. 64 — A Macrozona Urbana do Município de Entre Rios de Minas está subdividida em 14 zonas 
urbanas, a saber: 
I. Zona Central — ZC; 
II. Zona de Ocupação Preferencial - ZOP; 
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III. Zona de Ocupação Moderada - ZOM; 
IV. Zona de Reestruturação Urbana e Ocupação Moderada I — ZRUOM I; 
V. Zona de Reestruturação Urbana e Ocupação Moderada II — ZRUOM II; 
VI. Zona de Ocupação Controlada - ZOC; 
VII. Zona de Ocupação Restrita — ZOR; 
VIII. Zona Especial de Interesse Social — ZEIS; 
IX. Zona Especial de Equipamento - ZEE; 
X. Zona de Controle do Uso Industrial — ZCUI; 
XI. Zona de Entorno da Avenida Tancredo Neves — ZEATN; 
XII. Zona de Preservação Ambiental - ZPAM; 
XIII. Zona de Recuperação e Proteção Ambiental — ZRPA; 
XIV. Zona de Expansão Urbana — ZEU. 
Art. 65 — A Zona Central (ZC) compreende as áreas associadas à ocupação inicial do município 
onde o parcelamento do solo já se encontra consolidado e a ocupação predominante é de uso 
misto, com presença de imóveis de interesse de preservação, sendo relativamente bem servida 
de infraestrutura básica, contando ainda com equipamentos públicos e institucionais, unidades 
de serviço e comércio instalados. 
Art. 66 - São diretrizes da ZC: 
I. preservar os conjuntos históricos e culturais, manter a paisagem e as características 
representativas da evolução urbana; 
II. incrementar e valorizar as atividades de comércio e serviço; 
III. promover e incentivar projetos de requalificação urbana e ambiental de áreas 
públicas centrais, com maior arborização das vias e atenuação de conflitos entre 
veículos e pedestres, privilegiando os percursos a pé; 
IV. complementar e promover melhorias nas redes de infraestrutura; 
V. promover a implementação de programas e projetos que reforcem a Zona Central 
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como centro político-administrativo, econômico e turístico-cultural do município, 
e implementar equipamentos públicos coletivos, conforme a demanda da 
população; 
VI. identificar e estimular, através de medidas a serem estabelecidas pelo Executivo 
Municipal, a conservação dos jardins e quintais particulares dotados de cobertura 
arbórea; 
VII. garantir a permeabilidade do solo; 
VIII. proibir o desmembramento dos lotes. 
Art. 67 — A Zona de Ocupação Preferencial (ZOP) compreende a área no entorno imediato da 
Zona Central (ZC), onde se identifica o predomínio do uso residencial, além do uso misto. A 
região é dotada de infraestrutura, que necessita de melhorias, e é favorecida pela proximidade 
da ZC onde estão concentrados os equipamentos públicos, institucionais, as unidades de 
comércio e serviço. 
Art. 68 — São diretrizes da ZOP: 
I. garantir a permanência do uso residencial; 
II. promover o incentivo à instalação e diversificação de unidades comerciais e a 
formação de pequenas centralidades; 
III. controlar os novos processos de ocupação a partir da utilização dos lotes vagos e 
áreas ainda não parceladas; 
IV. promover melhorias na infraestrutura, principalmente do sistema de drenagem, 
das condições dos passeios e da arborização pública; 
V. garantir a permeabilidade do solo; 
VI. proibir o desmembramento dos lotes. 
Art. 69 — A Zona de Ocupação Moderada (ZOM) compreende áreas no entorno da Zona de 
Ocupação Preferencial (ZOP) e tangentes ao centro no trecho sudoeste, de uso 
predominantemente residencial e presença de vazios e lotes vagos, onde se identificam 
deficiências na infraestrutura, insuficiência de equipamentos públicos e baixa oferta no setor de 
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comércio e serviços. 
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Art. 70— São diretrizes da ZOM: 
1. promover a ocupação dos vazios e lotes vagos; 
implementar melhorias nas redes de infraestrutura, inclusive articulação viária; 
promover a implementação de equipamentos públicos; 
IV. elaborar estudos de viabilidade para a implantação de parque linear ao longo do 
Córrego do Batata; 
V. instituir medidas de incentivo à instalação e diversificação do comércio e serviços; 
garantir a permeabilidade do solo; 
VI. proibir o desmembramento dos lotes. 
Art. 71 — A Zona de Reestruturação Urbana e Ocupação Moderada I (ZRUOM-I) compreende 
áreas localizadas nas extremidades da malha urbana, de uso predominantemente residencial, 
onde se identificam deficiências de articulação viária, de infraestrutura e equipamentos 
públicos, além de imóveis com carências edilicias ou situação precária de conservação. 
Art. 72 — São diretrizes das ZRUOM-I: 
promover a ocupação dos vazios e lotes vagos; 
promover a complementação e implementação das redes de infraestrutura básica; 
implementar projetos de articulação viária, inclusive ciclofaixas e ciclovias; 
IV. promover a implantação de equipamentos públicos coletivos; 
V. implementar programas de melhorias nas edificações; 
VI. incentivar a instalação e a diversificação de comércio e serviços complementares à 
moradia; 
VII. implementar programas de arborização urbana; 
VIII. garantir a permeabilidade do solo; 
IX. proibir o desmembramento dos lotes. 
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Art. 73 - A Zona de Reestruturação Urbana e Ocupação Moderada II (ZRUOM-II) compreende as 
áreas ocupadas e ao longo da rodovia MGC-383 correspondente ao bairro Castro, de uso 
predominantemente residencial, situado distante do núcleo urbano consolidado da Sede, onde 
se identificam carências e deficiências relacionadas à infraestrutura básica, regularidade 
fundiária, equipamentos públicos coletivos, e oferta de comércio e serviços, entre outros. 
Art. 74 — São diretrizes da ZRUOM-II: 
I. promover a implementação das redes de infraestrutura básica; 
II. fiscalizar e substituir as fossas rudimentares por fossas sépticas; implementar 
projetos de articulação viária, inclusive ciclofaixas e ciclovias; 
III. implementar programa de regularização fundiária; 
IV. implantar passarelas de pedestres para travessia segura da rodovia; 
V. promover a implantação de equipamentos públicos coletivos; 
VI. incentivar a instalação e a diversificação de comércio e serviços complementares à 
moradia; 
VII. implementar programas de arborização urbana; 
VIII. garantir a permeabilidade do solo; 
IX. controlar e fiscalizar novos processos de parcelamento; 
X. proibir o desmembramento dos lotes. 
Art. 75 — A Zona de Ocupação Controlada (ZOC) compreende às áreas à nordeste da Sede que 
abrigam novos loteamentos, parcialmente ocupadas com predomínio do uso residencial, onde 
a municipalidade deve direcionar os processos de ocupação, visando manter a permeabilidade 
do solo, a adequação aos parâmetros urbanísticos e a qualidade urbano-ambiental. 
Art. 76 — são diretrizes da ZOC: 
I. promover a ocupação dos lotes vagos; 
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complementar as redes de infraestrutura básica; 
implementar projetos de articulação viária, inclusive ciclofaixas e ciclovias; 
IV. promover a implantação de equipamentos públicos coletivos; 
V. incentivar a instalação e a diversificação de comércio e serviços complementares à 
moradia; 
VI. implementar programas de arborização urbana; 
VII. garantir a permeabilidade do solo; 
VIII. proibir o desmembramento dos lotes. 
Art. 77 — A Zona de Ocupação Restrita (ZOR) compreende área parcialmente ocupada nas 
proximidades do Rio Brumado onde são desestimulados novos processos de ocupação, tendo 
em vista garantir as condições de permeabilidade do solo e a preservação do curso d'água. 
Art. 78 — São diretrizes da ZOR: 
1. controlar e fiscalizar processos de ocupação e de expansão, sobretudo às margens 
do curso d'água; 
monitorar alterações e acréscimos nos lotes construídos; 
identificar lançamentos clandestinos de efluentes não tratados no curso d'água, e 
proceder medidas corretivas; 
IV. verificar e promover melhorias na infraestrutura, sobretudo redes de esgotamento 
sanitário e drenagem; 
V. coibir novos processos de parcelamento; 
VI. garantir a permeabilidade do solo; 
VII. proibir o desmembramento dos lotes. 
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Art. 79 — A Zona de Especial Interesse Social (ZEIS) compreende áreas caracterizadas ou não por 
ocupação informal e de baixa renda, onde devem ser promovidas melhorias urbanísticas 
previamente à implantação de novas unidades ou conjuntos habitacionais de interesse social 
(HIS), além de programas de reurbanização e de regularização fundiária. 
Art. 80 — São diretrizes para a ZEIS: 
I. promover a articulação viária; 
II. complementar e/ou implementar as redes de infraestrutura; 
III. implementar programa de arborização urbana; 
IV. implantar equipamentos públicos coletivos; 
V. incentivar a instalação de comércio e serviços complementares à moradia; 
VI. controlar o adensamento; 
VII. proibir o desmembramento dos lotes. 
Art. 81 — A Zona Especial de Equipamento (ZEE) compreende áreas utilizadas ou com potencial 
para a implementação de equipamentos de finalidade e/ou uso público coletivo de lazer, de 
serviços e institucionais, entre outros, e ainda atividades que, por suas características 
específicas, necessitam de disciplina especial de parcelamento, uso e ocupação do solo.. 
Art. 82 — São diretrizes da ZEE: 
I. promover melhorias nas redes de infraestrutura; 
II. promover o tratamento dos fundos de vale; 
III. exigir estudos de impacto de vizinhança e estudo de impacto ambiental para os 
novos empreendimentos; 
IV. promover o controle ambiental do Cemitério e da Usina de Triagem e 
Compostagem; 
V. implementar projetos de requalificação dos equipamentos existentes; 
VI. promover o controle e fiscalização sobre eventos geradores de ruídos incômodos; 
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VII. promover programas de arborização urbana; 
VIII. garantir a permeabilidade do solo; 
IX. proibir o desmembramento dos lotes. 
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Art. 83 — A Zona de Controle de Uso Industrial (ZCUI) compreende áreas que já abrigam o uso 
industrial nas proximidades de ocupação predominantemente residencial, sendo necessário o 
controle das atividades em prol da preservação ambiental e da qualidade de vida dos moradores 
do entorno imediato. 
Parágrafo único: Na hipótese do encerramento das atividades industriais ora ativas, as áreas 
serão destinadas a usos não industriais, preferencialmente habitacionais. 
Art. 84 — São diretrizes da ZCUI: 
I. fiscalizar e promover o controle ambiental das atividades industriais; 
II. exigir a realização de programas de controle de ruídos e emissões; 
III. fiscalizar o cumprimento das normas de proteção ambiental; 
IV. garantir a permeabilidade do solo; 
V. proibir o desmembramento dos lotes. 
Art. 85 — A Zona de Entorno da Avenida Tancredo Neves (ZEATN) compreende área que abriga 
diferentes usos, muitas vezes conflitantes, identificando-se uso residencial, pequenas indústrias, 
galpões, estacionamento e fluxo constante de veículos pesados, sendo ainda utilizada para a 
prática de caminhadas. 
Art. 86 — São diretrizes da ZEATN: 
I implementar projeto de requalificação urbana e ambiental deste eixo, inclusive 
implantação de pista de caminhada e faixas de travessia, visando proporcionar o 
uso adequado e seguro por motoristas e pedestres; 
II. promover e apoiar a regularização dos usos industriais compatíveis com a 
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vizinhança consolidada a partir da devida definição na Lei de Parcelamento, 
Ocupação e Uso do Solo; 
III. promover medidas de controle de ruídos e outras emissões, visando reduzir os 
impactos sobre a vizinhança de uso residencial. 
Art. 87 — A Zona de Preservação Ambiental (ZPAM) compreende as áreas em que a ocupação é 
desestimulada ou impossibilitada pela presença de cursos d'água, nascentes e fragmentos 
florestais, paisagem natural, topografia acentuada e processos erosivos, sendo votadas à 
preservação e recuperação ambiental. 
Parágrafo 12: A ocupação do solo nas ZPAM se restringe à implementação de equipamentos 
públicos e/ou privados voltados à preservação do meio ambiente e incentivo à cultura, lazer, 
turismo e acessibilidade, como parques. 
Parágrafo 22: As intervenções nas ZPAM estão sujeitas a processos específicos de licenciamento, 
tendo em vista a recuperação e a preservação dos recursos naturais e das APP. 
Art. 88 — São diretrizes da ZPAM: 
I. promover a preservação e a recuperação de ecossistemas visando garantir a 
manutenção da biodiversidade, proteger as nascentes, cabeceiras e cursos 
d'água,minimizando enchentes, alagamentos e deslizamentos; 
II. promover o tratamento dos fundos de vale, inclusive a implantação de parques 
lineares nas regiões localizadas entre bairros, melhorando a articulação urbana 
nesses setores. 
Art. 89 — A Zona de Recuperação e Proteção Ambiental (ZRPA) compreende área no entorno do 
Rio Brumado, de onde se faz a captação da água que abastece o município, e que vem sofrendo 
com o processo de descarte in natura do esgotamento sanitário, com a proximidade de 
atividades industriais como os laticínios, além da pressão originada desde o núcleo urbano 
ocupado. 
Art. 90 — São diretrizes da ZRPA: 
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1. garantir a recuperação e proteção ambiental, com restrição à ocupação; 
II. definir diretrizes específicas e elaborar programas e projetos para a preservação do 
curso d'água. 
Art. 91 - A Zona de Expansão Urbana (ZEU) compreende áreas localizadas na porção a leste da 
mancha urbana da Sede, contígua à avenida Tancredo Neves, onde as condições topográficas e 
as possibilidades de articulação viária podem favorecer, no futuro, novos processos de 
ocupação. 
Art. 92 — São diretrizes da ZEU: 
I permitir o parcelamento somente quando esgotadas as possibilidades de ocupação 
nas demais zonas; 
II. respeitar todas as normas relativas ao meio ambiente e garantir a preservação e a 
proteção das áreas de preservação permanente (APP); 
III. promover a articulação viária; 
IV. garantir a implementação das redes de infraestrutura pelo empreendedor; 
V. promover tipologias de ocupação de baixa densidade; promover a implementação 
de equipamentos públicos coletivos; 
VI. garantir a permeabilidade do solo; 
VII. proibir o desmembramento dos lotes. 
Parágrafo único: Os parâmetros urbanísticos para o parcelamento da ZEU serão definidos em lei 
municipal específica. 
Parâmetros urbanísticos 
Art. 93 - A efetividade do instrumento do zoneamento está condicionada à aplicação e ao 
controle dos processos de regulação que se apoiam, entre outros, nos parâmetros urbanísticos 
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para o parcelamento, o uso e a ocupação do solo, a serem definidos quando da elaboração ou 
revisão da respectiva legislação complementar, e que regulam o potencial de aproveitamento 
das áreas urbanas, em consonância com as diretrizes básicas acima explicitadas. 
Art. 94 — Os parâmetros urbanísticos básicos a serem aplicados para a regulação do uso e 
ocupação do solo em cada zona urbana são: 
área mínima de lote considerando a finalidade de cada zona; 
II. coeficiente de aproveitamento máximo (CA máx.), que corresponde ao fator que 
multiplicado pela área do lote definirá o potencial construtivo máximo daquele 
lote; 
III. taxa de ocupação máxima (TO máx.), que corresponde à relação entre a área de 
projeção horizontal da edificação e a área do terreno e que deve ser conjugada com 
as exigências de recuos e afastamentos, prevalecendo o valor mais restritivo; 
IV. taxa de permeabilidade mínima (TP min.), que corresponde à menor porção do 
terreno que deverá sempre ser conservada em seu estado natural, possibilitando a 
manutenção das condições hidrológicas e térmicas aceitáveis na unidade de lote; 
V recuos e afastamentos, que correspondem às faixas entre a edificação e os limites 
laterais e de fundos dos lotes (afastamentos laterais e de fundos) e entre a 
edificação e o alinhamento do lote no logradouro público (recuo frontal); 
VI. gabarito ou altura máxima, que corresponde à altura máxima da edificação a partir 
do nível do piso do térreo até a cobertura do último andar habitável, descontados 
ático (desvão de cobertura), casa de máquinas e caixa d'água. 
Art. 95 — Este documento apresenta o Quadro de Parâmetros Urbanísticos a ser adotado, em 
consonância com o zoneamento descrito nesta Lei, até que sejam estabelecidos, em legislação 
específica, os índices e percentuais definitivos para cada zona urbana. 
Requisitos urbanísticos mínimos para o parcelamento 
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Art. 96 - Os novos loteamentos deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos 
urbanísticos, sem prejuízo das normas contidas na Lei Federal n2 6.766/1979: 
I. da área objeto do plano de loteamento, deverão ser destinados: 
a) máximo de 20% (vinte por cento) para vias de circulação pública; 
b) mínimo de 5% (cinco por cento) para áreas de uso institucional (equipamentos 
públicos e comunitários); 
c) mínimo de 10% (dez por cento) para o sistema de espaços livres de uso público 
(fora de APP); 
II. as quadras terão comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros), com uma 
tolerância de até 10% (dez por cento) desse valor, considerando os arranjos para a 
configuração final do projeto; 
III. as áreas mínimas de lotes e respectivas frentes são estabelecidas em anexo próprio, 
não sendo admitidos lotes menores de 200,00m2 (duzentos metros quadrados) e 
frentes menores de 10,00m (dez metros); 
IV. ao longo das faixas de domínio público, das redes de alimentação e distribuição de 
energia em alta tensão, bem como das rodovias e ferrovias, será obrigatória a 
reserva de uma faixa non aedificandi de 15,00m (quinze metros) de largura de cada 
lado, ressalvados os casos em que legislação específica estabelecer critérios 
diferenciados; 
V as áreas non aedificandi não poderão ser computadas como áreas públicas; 
VI. ao longo das nascentes, cursos d'água, lagos, lagoas, represas, mata ciliar ou nativa, 
deverão ser observadas as prescrições das respectivas legislações pertinentes; 
VII. as vias de circulação pública do loteamento deverão articular-se com as adjacentes, 
existentes ou projetadas, e se harmonizar com a topografia do local. 
Parágrafo único: As áreas de preservação ambiental e de preservação permanente da gleba 
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objeto do plano de loteamento deverão ser objeto de estudo, recuperação e manutenção sob a 
responsabilidade do proprietário e supervisão dos órgãos competentes. 
Art. 97 - O percentual de áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) 
da gleba total a ser parcelada. 
Parágrafo único: Nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores que 
15.000,00m2, essa porcentagem poderá ser reduzida a critério do órgão estadual competente e 
com a anuência do Município. 
Art. 98 - Nos loteamentos para finalidades industriais as quadras terão comprimento máximo 
de 300,00m (trezentos metros), exceto as que resultarem da tolerância de até 10% (dez por 
cento) concedida para configuração final do projeto, os lotes terão área mínima de 800,00m2
(oitocentos metros quadrados) e frente mínima de 15,00m (quinze metros) 
Parágrafo único: As áreas de preservação ambiental e de preservação permanente da gleba 
objeto do plano de loteamento deverão ser objeto de estudo, recuperação e manutenção sob a 
responsabilidade do proprietário e supervisão dos órgãos competentes. 
Art. 99 — O Executivo municipal estabelecerá as condições e os elementos a serem exigidos para 
a formalização dos processos de licenciamento urbanístico locais. 
CAPÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL 
Art. 100 — Para a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Rural serão 
utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: 
I. Transferência do Direito de Construir. 
II. Zonas Especiais de Interesse Social; 
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III. Direito de Preempção; 
IV. Unidades de Conservação Ambiental; 
V. Concessão de Direito Real de Uso; 
VI. Estudo de Impacto de Vizinhança; 
VII. Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória; 
VIII. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo; 
IX. Desapropriação por títulos da dívida pública; 
X. Consórcio Imobiliário. 
Seção I 
Da Transferência do Direito de Construir 
Art. 101 - O proprietário de imóvel sobre o qual haja incidência direta do interesse público, 
reduzindo o direito de uso ou eliminando o domínio sobre o mesmo, poderá utilizar o direito de 
construir disponível em outro imóvel ou transferi-lo a outrem mediante escritura pública. 
Art. 102 - O direito de construir não utilizado, caracterizado pela diferença entre o coeficiente 
de aproveitamento básico e a área efetivamente construída, poderá ser transferido para outro 
imóvel, nas condições estabelecidas em lei, como forma de: compensação aos proprietários 
de imóveis tombados para fins de proteção e preservação do patrimônio histórico, 
arqueológico, cultural natural; 
1. abatimento no valor indenizatório nas desapropriações para fins de: 
a) proteção e preservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural natural; 
b) programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população 
de baixa renda e habitação de interesse social; 
c) implantação de equipamentos urbanos e comunitários, e de espaços de uso público; 
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d) promoção de habitação de interesse social; 
e) melhoramentos do sistema viário básico; 
f) proteção e preservação dos mananciais. 
Parágrafo Único - Lei municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da 
transferência do direito de construir. 
Seção II 
Da Zona Especial de Interesse Social 
Art. 103 - Leis específicas municipais poderão instituir novas Zonas Especiais de Interesse Social 
destinadas à regularização fundiária, à provisão de habitação de interesse social e 
implementação de atividades de pequeno porte que atendam exclusivamente a comunidade 
local. 
Seção III 
Do Direito de Preempção 
Art. 104 - O Direito de Preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para 
aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares. O Direito de Preempção 
será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: 
I. regularização fundiária; 
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
III. constituição de reserva fundiária; 
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
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VII. criação de unidades de conservação de áreas de interesse ambiental; 
VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; 
IX. desenvolvimento de atividades de ocupação produtiva para geração de trabalho e renda 
voltadas à população de baixa renda. 
Art. 105 — O Município deverá elaborar lei municipal específica sobre as áreas de incidência do 
direito de preferência, contemplando a definição do uso de cada área e o prazo de vigência para 
o seu exercício. 
Seção IV 
Da Unidade de Conservação Ambiental 
Art. 106 - A unidade de conservação ambiental é o espaço territorial e seus recursos ambientais, 
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído 
pelo município, com objetivos de conservação e definição de limites, sob regime especial de 
administração, ao qual se aplicam as garantias adequadas de proteção, de acordo com a Lei 
Federal n2 9.985/2000. 
§12 - A criação de unidades de conservação deverá ser precedida de estudos técnicos que 
identifiquem a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, bem como 
suas principais características físicas e bióticas, para fins de enquadramento no Sistema Nacional 
de Unidades de Conservação. 
§ 32 — As unidades de conservação ambiental devem ser implementadas, prioritariamente, nas 
Zonas de Proteção Ambiental. 
Seção V 
Da Concessão do Direito Real de Uso 
Art. 107 - A concessão do direito real de uso é o instrumento que tem como objetivo a concessão 
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1Làowi-aLtà„.111P 
de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou 
indeterminado, para fins específicos de regularização, urbanização, industrialização, edificação, 
cultivo de terra, ou outra utilização de interesse social. 
Parágrafo único - A concessão de direito real de uso de imóvel municipal deverá ser objeto de 
autorização legislativa, ficando dispensada de concorrência pública no caso de 
empreendimentos localizados nas Zonas Especiais de Interesse Social. 
Art. 108 - No caso de programas habitacionais de interesse social, os contratos de concessão de 
direito real de uso de imóveis públicos têm, para todos os fins de direito, caráter de escritura 
pública e constituem título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos 
habitacionais, conforme o artigo 48 da Lei n° 10.257/2001. 
Seção VI 
Do Estudo de Impacto de Vizinhança 
Art. 109 — O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) avalia os impactos positivos e negativos que 
venham a ser gerados na qualidade de vida da população de certa área em virtude da instalação 
de um empreendimento particular ou público nas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, 
das seguintes questões: 
I. adensamento populacional e fluxos migratórios; 
II. oferta e demanda de equipamentos urbanos e comunitários; 
III. oferta e demanda de infraestrutura urbana; 
IV. uso e ocupação do solo; 
V. valorização imobiliária e outros impactos no mercado fundiário e imobiliário; 
VI. mobilidade, geração de tráfego e demanda por transporte público; 
VII. geração de poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica; 
VIII.impactos na ventilação e iluminação; 
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Entre Rios de Minas 
28,31635~Inst 
IX. impactos nos recursos hídricos; 
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X. impactos socioeconômicos; 
Xl. paisagem e patrimônio natural, cultural e histórico; 
XII. percepção dos afetados acerca do empreendimento. 
Art. 110 - Os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, sujeitos à elaboração e 
apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) como condição de sua instalação no 
município são: 
i qualquer intervenção urbanística ou implantação de equipamento nas áreas de 
zoneamento com finalidades industriais; 
II. empreendimentos e atividades potencialmente impactantes sobre as áreas de interesse 
de preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico, natural, paisagístico e 
arqueológico do município; 
III. empreendimentos e atividades que provoquem deslocamentos populacionais, gerando 
crescimento ou diminuição de assentamentos urbanos e rurais; 
IV. empreendimentos e atividades que provoquem alteração na produção e distribuição de 
energia, transporte de produtos, insumos e pessoas e armazenamento de produtos e 
insumos; 
V. empreendimentos e atividades que impliquem aumento ou diminuição da demanda por 
serviços e equipamentos públicos e comunitários; 
VI. empreendimentos e atividades que afetem os usos, costumes e identidades de 
populações tradicionais; 
VII. outros definidos pelo Conselho Municipal da Cidade. 
Art. 111 - O EIV abrange, no mínimo, as seguintes atividades: 
I. análise dos impactos positivos e negativos do empreendimento, diretos e indiretos, 
imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes, bem como seu grau de 
reversibilidade e a distribuição dos ônus e benefícios sociais. 
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II. definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, as quais deverão ser 
implementadas como condição para licenciamento ou aprovação do empreendimento. 
III. análise de alternativas possíveis, os impactos positivos e negativos, discriminando para 
as mesmas, da mesma forma como realizado para o projeto original diretos e indiretos, 
imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de 
reversibilidade; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. 
IV. documento conclusivo, denominado Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), no qual 
serão apresentados de forma objetiva e de fácil compreensão os resultados das 
atividades, incluindo as vantagens e desvantagens do empreendimento, bem como a 
capacidade de atender a demanda por ele gerada. 
Art. 112 - O [IV deverá ser elaborado por profissionais habilitados de áreas afins ao 
empreendimento e avaliado pelos membros do Conselho Municipal da Cidade. 
§ 12 - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à 
elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança. 
§ 22 - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do [IV e do RIV, disponíveis para 
consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado, que 
poderá solicitar gratuitamente uma cópia do documento. 
§ 32 - O Conselho Municipal da Cidade poderá convocar audiências públicas para avaliar o [IV e 
o RIV, antes da decisão sobre o projeto, de forma a democratizar o sistema de tomada de 
decisões sobre os empreendimentos geradores de impacto a serem implantados no município, 
dando voz a bairros e comunidades que estejam expostos aos impactos destes 
empreendimentos. 
Art. 113 - A elaboração do [IV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo de Impacto 
Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. 
Seção VII 
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Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios 
Art. 114 - O Município poderá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado promova seu Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória. 
§ 12 - Entende-se por subutilizado o imóvel cujas condições de aproveitamento sejam 
consideradas prejudiciais ao pleno desenvolvimento urbano do Município. 
§ 22 - Os Imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados serão identificados durante o 
processo de implementação, monitoramento e controle deste Plano Diretor e da legislação de 
uso e ocupação do solo. 
§ 32 - Não serão considerados não edificados ou subutilizados imóveis que contribuam para a 
manutenção de bens históricos, paisagísticos ou ambientais. 
§ 42 - A classificação como subutilizado deverá ser indicada pela Secretaria de Obras do 
Município. 
§ 52 - Os instrumentos estabelecidos no caput poderão ser aplicados às propriedades privadas 
consideradas não utilizadas ou subutilizadas conforme critérios estabelecidos na presente lei e 
localizadas em todas as áreas urbanas do município. 
Art. 115 - Os imóveis que se encontram nas condições estabelecidas serão identificados e seus 
proprietários regularmente notificados para cumprir a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar. 
§ 1° - A notificação de que trata o caput deste artigo far-se-á pessoalmente ou via cartório 
competente e, quando frustrada por 3 (três) vezes, por edital publicado em jornal de grande 
circulação regional. 
§ 2° - Efetivada a notificação do proprietário, o Poder Público promoverá a averbação junto ao 
Cartório de Registro de Imóveis. 
Art. 116 - Os proprietários notificados para Parcelamento, Edificação ou Utilização 
Compulsóriadeverão, no prazo máximo de 1. (um) ano, a partir do recebimento da notificação, 
protocolar o projeto correspondente em condições de aprovação para aproveitamento dos 
imóveis considerados não utilizados ou subutilizados conforme critério da presente lei. 
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§ 19 - O Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória do imóvel considerado não utilizado 
ou subutilizado, conforme critérios estabelecidos na presente lei, deverá ser iniciado no prazo 
máximo de 02 (dois) anos a contar da aprovação do projeto. 
§ 2° - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a 
conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento 
como um todo. 
§ 32 - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da 
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas, sem 
interrupção de quaisquer prazos. 
Seção VIII 
Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo 
Art. 117 - Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos para o 
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória, o Município aplicará alíquotas progressivas 
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, majoradas anualmente, pelo 
prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de 
parcelar, edificar ou utilizar. 
§ 1° - O instrumento estabelecido no caput poderá ser aplicado às propriedades privadas 
consideradas não utilizadas ou subutilizadas conforme critérios estabelecidos na presente lei e 
localizadas em todas as áreas urbanas do município. 
§ 2° - Lei municipal estabelecerá as condições de aplicação deste instituto, nos termos definidos 
no art. 52 da Lei 10.257/01, inclusive a gradação anual das alíquotas progressivas. 
Art. 118 - É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva para 
fazer cumprir a função social da propriedade. 
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Seção IX 
Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública 
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Art. 119 - Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o 
proprietário tenha cumprido a obrigação de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória, 
o Município poderá proceder à Desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida 
pública, nos termos do artigo 8° do Estatuto da Cidade. 
Parágrafo Único - O instrumento estabelecido no caput poderá ser aplicado às propriedades 
privadas consideradas não utilizadas ou subutilizadas conforme critérios estabelecidos na 
presente lei e localizadas em todo o município. 
Seção X 
Consórcio Imobiliário 
Art. 120 - O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela 
obrigação de que trata o caput do art. 81 desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana 
para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de 
viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. 
§19 Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de 
regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da 
qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das 
obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, 
ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público. 
§ 2° O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente 
ao valor do imóvel antes da execução das obras. 
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Seção XI 
Do Direito de Superfície 
Art. 121 O Poder Público Municipal na qualidade de proprietário de bens patrimoniais urbanos 
poderá conceder a outrem o Direito de Superfície do seu terreno, por tempo determinado 
mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. 
§ 19- - O Direito de Superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo 
relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação 
urbanística. 
§ 29 - A concessão do Direito de Superfície deverá ser onerosa, através da contrapartida de 
prestação de serviços ou em pecúnia. 
§ 39 - O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a 
propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação 
efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do Direito de Superfície, 
salvo disposição em contrário do contrato respectivo. 
§ 49 - O Direito de Superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato 
respectivo. 
§ 59 - Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros. 
Art. 122 - A concessão do Direito de Superfície deverá ter a prévia aprovação do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial e deverá atender ao interesse público e à 
função social da propriedade e da cidade. 
Art. 123 - Em caso de alienação do terreno, ou do Direito de Superfície, o superficiário e o 
proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta 
de terceiros. 
Art. 124 - Extingue-se o Direito de Superfície: 
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pelo advento do termo; 
pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário; 
se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qualfor 
concedida. 
Parágrafo Único - A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de 
imóveis. 
Art. 125 - Extinto o Direito de Superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem 
como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se 
as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato. 
TÍTULO IV 
DO SISTEMA DE GESTÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL 
Seção I Diretrizes 
Gerais 
Art. 126 - O Município deverá organizar sua administração, exercer suas atividades e promoversua 
política de desenvolvimento urbano, territorial, socioeconômico e ambiental atendendo aos 
objetivos e diretrizes de planejamento estabelecidos neste Plano Diretor. 
Art. 127 — O Sistema de Planejamento e Gestão Territorial consiste no conjunto de órgãos, normas 
e recursos humanos e técnicos e deve ser implementado a partir da seguinte estrutura 
organizacional: 
1. órgão executivo de planejamento e gestão urbana e territorial, articulado com demais 
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secretarias temáticas voltadas para a promoção e o controle do desenvolvimento urbano 
e territorial; 
sistema municipal de informações; 
debates, audiências e consultas públicas; 
IV. Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial; 
V. Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial. 
Seção II 
Do Órgão Executivo de Planejamento e Gestão Urbana e Territorial 
Art. 128 — Compete ao órgão executivo de planejamento, gestão, regulação e fiscalização 
mencionado no inciso I do artigo anterior: 
1. implementar o novo Plano Diretor Participativo para a gestão e o monitoramento na 
aplicação das diretrizes e o reajuste contínuo das metas; 
II. promover a reestruturação da administração pública municipal no que concerne aos 
processos de gestão e planejamento urbano e territorial, visando a implementação das 
políticas de desenvolvimento, controle e monitoramento sobre o parcelamento, uso e 
ocupação do solo; 
III. aparelhar o corpo técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Obras, dotando-a de 
infraestrutura material adequada; 
IV. estruturar os setores competentes do Poder Executivo municipal para fiscalizar o 
cumprimento das diretrizes e parâmetros do parcelamento, uso e ocupação do solo; 
V. promover ações de informação e conscientização da população em relação à importância 
do ordenamento territorial e da política de planejamento e controle urbano. 
Parágrafo único: A aprovação de novos loteamentos deverá respeitar as normas previstas nesta Lei 
e, subsidiariamente, as normas da Lei Federal n2 6.766/1979 até que seja aprovada lei específica de 
parcelamento, uso e ocupação do solo. 
Seção III 
68 
• 
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Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial 
.,••• 1111~ 
ADM: 2021 - 2024 
Telefone: (31) 3751-1232 
Art. 129 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial terá caráter deliberativo e deverá 
ser composto de forma paritária por representantes do poder público e da sociedade civil. 
Seção IV 
Do Sistema Municipal de Informações 
Art. 130 - O Sistema Municipal de Informações deverá manter atualizado os dados, as informações 
e os indicadores para subsidiar o planejamento, o monitoramento e a execução das políticas de 
planejamento e gestão do desenvolvimento territorial. 
Seção V 
Das Conferências, Audiências e Consultas Públicas 
Art. 131 — Os instrumentos de gestão democrática têm por objetivo assegurar a mobilização, a 
participação e a discussão pela sociedade das políticas de planejamento e gestão do 
desenvolvimento municipal desde a elaboração até a sua implementação. 
CAPÍTULO II 
DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 
Art. 132 — São diretrizes para o desenvolvimento institucional do sistema municipal de gestão, 
dentre outras: 
I. promover o constante aprimoramento dos Conselhos Municipais, com ênfase na participação 
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e controle social das políticas públicas; 
II. fortalecer os conselhos regionais e municipais e capacitar seus conselheiros e representantes, 
bem como as entidades de base, realizando Conferências Comunitárias anuais que possam 
identificar as prioridades da sede e dos povoados; 
III. instituir canais de comunicação e diálogo com a população, de forma a estimular sua 
participação nas discussões e decisões que afetam o ambiente urbano e rural; 
IV. assegurar a continuidade do Núcleo Gestor como Grupo Permanente de Acompanhamento 
da Implementação do Plano Diretor, e eventual readequação de objetivos e metas; 
V. garantir e incentivar o processo de gestão democrática da política urbana e ambiental, na 
perspectiva de sua formulação, implementação, gestão participativa, fiscalização econtrole 
social; 
VI. organizar consultas, debates e audiências públicas com a população local, via conselhos 
municipais e regionais durante a discussões de projetos e antes da realização de intervenções 
urbanas; 
VII. fomentar canais de diálogo entre as diferentes secretarias municipais, possibilitando a 
formulação de decisões conjuntas, com contribuições mútuas entre os diferentes setores, 
considerando que muitos problemas e soluções do núcleo urbano se entrecruzam; 
VIII. instituir canais de diálogo entre o poder público e a sociedade, e estimular a participação 
desta e respectivas lideranças nos processos de planejamento e gestão urbana e territorial; 
IX. estimular a formação de associações de moradores, de bairros, e incentivar as lideranças 
locais a participar dos processos de discussão relativos ao planejamento e gestão urbana e 
territorial; 
X. garantir o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações públicas produzidas 
no âmbito da gestão municipal. 
Art.133 —Deverão ser revistas as legislações municipais de influência direta no desenvolvimento do 
espaço urbano territorial, no uso, ocupação e parcelamento do solo. 
Art. 134 — Deverão ser criadas e revisadas, quando couber, dentre outras: 
revisar Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo — LPUOS; 
II. revisar Código de Obras e Código de Posturas; 
70 
• 
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III. revisar o Perímetro Urbano; 
IV. revisar o Código Tributário Municipal. 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA 
Art. 135 — As propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual deverão ser precedidas de debates, audiências e consultas públicas como condição 
obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 136 — O Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Entre Rios de Minas deverá ser 
revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos a partir de sua entrada em vigor. 
Art. 137 —São partes integrantes desta Lei: 
o mapa de Perímetro Urbano da Sede Municipal; 
o mapa de Macrozoneamento Municipal; 
o mapa de Zoneamento Urbano; 
IV. o quadro de Parâmetros Urbanísticos básicos. 
Art. 138 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 13 de abril de 2023. 
José Walter Resende Aguiar 
Prefeito Municipal 
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ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N2 DE 13 ABRIL DE 2023. 
Mapa do Macrozoneamento Municipal 
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ANEXA - MAPA CM MACROZONIALWITO 
Doa iam 
115/2022 112 
Macrozoneamento de Entre Rios de Minas. 
Fonte: ULTRA. em julho de 2022. 
72 
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ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N2 DE 13 DE ABRIL DE 2023. 
Mapa do Perímetro Urbano Proposto 
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PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO 
ENTRE RIOS DE NINAS 
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ANUO - MIAPA oe MINEIRO OREMO momo 
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AGO/2022 In 
Mapa 33: Mapa do Perímetro Urbano Proposto de Entre Rios de Minas. Fonte: ULTRA. em julho de 2022. 
73 
• 
• 
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ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N2 , DE 13 DE ABRIL DE 2023. 
Mapa do Zoneamento Urbano 
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PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO 
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ENTRE MOS DE MINAS 
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ANEXO. MAPA DE ZONIAMENTO 
Dal. folha 
AGOROZ2 UM 
Mapa 34: Mapa do Zoneamento Urbano de Entre Rios de Minas (MG). 
Fonte: ULTRA. em junho de 2022. 
• 
Zonas 
ZC 
ZOP 
ZOM 
ZRUOM 
ZOC 
ZOR 
ZEIS 
ZEE 
ZCUI 
ZEATN 
ZPAM 
ZRPA 
ZEU 
Área 
mínima do 
lote (m2 ) 
320 
300 
280 
250 
350 
400 
200 
** 
* * 
* * 
* * * 
*** 
* * * 
Prefeitura Municipal de 
Entre Rios de Minas .4•4111~ 
ADM: 2021 - 2024 
Estado de Minas Gerais CNPJ: 20.356.747/0001-94 - Telefone: (31) 3751-1232 
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N2 DE 13 DE ABRIL DE 2023. 
Lote 
Frente Gabarito62
mínima (m) (m) 
Parâmetros Urbanísticos 
Coeficiente de 
Aprov. Max. 
(CAmax) 
Índices urbanísticos 
Taxa de 
Ocupação 
Máx. (TOmax) 
Taxa de 
meabilid 
Mín (TPmin) % 
Frente 
(m) 
Afastamentos 
Lateral (m) Fundos 
(m) 
10 7 1 70% 30% 3 1,5 3 
10 12 1 80% 20% 3 1,5 3 
10 9 0,8 80% 20% 3 1,5 3 
10 7 0,7 80% 20% 2 1,5 2 
12 7 0,7 60% 40% 3 1,5 3 
12 7 0,6 50% 50% 5 1,5 3 
10% 
** 
** 
** 
** 
** 
* * 
** 
** 
** 
* 
* 
** 
** 
40% 
30% 
** 
10 
5,0 
** 
1,5 
1,5 
** 
3 
3 
* * * * * * *** * * * 90% * * * ** * *** 
** * *** *** * * * 95% ** * ** * ** 
* - Parâmetros serão definidos em legislação municipal específica. 
** - Sujeitos a processos de licenciamento e anuência municipal específicos. 
Observação: 
Link para abertura dos mapas/anexos da Lei Complementar n9 , de 13 de abril de 2023. 
http://www.entreriosdeminas.mg.gov.br/Especifico_Cliente/20356747000194/Arquivos/Procuradoria/MAPAS.rar 
62 Gabarito ou altura máxima corresponde à altura máxima da edificação a partir do nível do piso do térreo até a cobertura do último andar habitável, descontados ático 
(desvão de cobertura), casa de máquinas e caixa d'água. 

open original →