| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 2023 |
| Date | 2023-03-31 |
| Ementa | Solicita que este Executivo Municipal possa realizar um estudo sobre a atualização da Lei Municipal n° 1.597 de 16 de junho de 20111, a qual dispõe sobre a criação de estagiários na Administração direta do Município. Trata-se de uma demanda que surge para melhorarmos o programa de estágio ofertado pelo Município, de modo a darmos a oportunidade para nossos alunos que estão cursando a sua graduação e também a pós-graduação, para tanto este signatário humildemente encaminhar o anexo I, desta indicação ao qual segue uma minuta de projeto que ao meu ver seria o ideal para o nosso Município, deixando em aberto apenas os valores das bolsas, que deverão ser fixados em UPV, uma vez que a bolsa não pode ser concedida usando o parâmetro do salário mínimo vigente. |
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CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro PntrP Ric (-1,2 f‘Anc - Mc, CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 INDICAÇÃO N° 174/2023 Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Presidente, Srs.Vereadores, O Vereador que esta subscreve vem INDICAR a este Executivo Municipal, ouvido o egrégio Plenário na forma regimental, a seguinte reivindicação: Solicita que este Executivo Municipal possa realizar um estudo sobre a atualização da Lei Municipal n° 1.597 de 16 de junho de 20111, a qual dispõe sobre a criação de estagiários na Administração direta do Município. Trata-se de uma demanda que surge para melhorarmos o programa de estágio ofertado pelo Município, de modo a darmos a oportunidade para nossos alunos que estão cursando a sua graduação e também a pós-graduação, para tanto este signatário humildemente encaminhar o anexo I, desta indicação ao qual segue uma minuta de projeto que ao meu ver seria o ideal para o nosso Município, deixando em aberto apenas os valores das bolsas, que deverão ser fixados em UPV, uma vez que a bolsa não pode ser concedida usando o parâmetro do salário mínimo vigente. Sala das Sessões, em 31 de março de 2023. Ronivon Alves de Souza 1° Secretário Site. WWW entreriosdeminasing leg.br E-mail camaratii,entreriosdeminas nig les! /Ir e .L' CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro ntrA Rir 1Q NAnaQ - mr, CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 Anexo 1 PROJETO DE LEI N° xxxx, DE xxxx DE 2023 "Autoriza a celebração de convênio com instituições de ensino superior e de curso profissionalizante, visando a concessão de estagiários". A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou, e, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com instituições públicas ou privadas de ensino superior e de educação profissional, para fins de estágio supervisionado nos termos da Lei Federal n° 11.788 de 25 de setembro de 2008. Art. 2° - O estágio deve atender às determinações das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico com o curso em que o aluno se encontra matriculado. Art. 3° - A realização de estágios no âmbito do Poder Executivo de Entre Rios de Minas - MG, observará, dentre outros, os seguintes requisitos: I - Matrícula e frequência regular do estudante em curso de ensino superior ou profissionalizante, da rede pública ou privada; II - Celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, o Poder Executivo, na qualidade de parte concedente do estágio, e a instituição de ensino; e III - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Art. 4° - O estágio, como ato educativo supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por visto nos relatórios semestrais de atividades e por menção de aprovação final. Art. 5 0 - O número de estagiários no Poder Executivo Municipal obedecerá o limite estabelecido no art. 17 da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, observada, ainda, a dotação orçamentária. Art. 6° - Fica obrigado o Poder Executivo Municipal: I — Celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II — Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III — Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; Site: WWW . entreriosdeminas mg leg.br 1 E-mail . camara(ièemreriosdeminas mg. leg.br CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro ntrçà Rjnç C1P NA In C - N/r, CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 IV — Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V — Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI — Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e VII — Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. Art. 7° - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, sendo compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. § 1° - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. § 20 - Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 80 - A duração do contrato será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por período igual, a critério da parte concedente, devendo ser renovado também o termo de compromisso entre as partes, condicionando-se a renovação ao interesse do Poder Executivo Municipal e a comprovação, por parte do estagiário, de sua frequência escolar. Art. 9° - Os contratos somente poderão ser rescindidos antes do prazo estabelecido, nas seguintes situações: I - Automaticamente, ao término do estágio ou colação de grau; II - A qualquer tempo no interesse e conveniência do Prefeito Municipal; III - Depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de ensino; IV - A pedido do estagiário; V - Em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso; VI - Pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio; VII - Pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; e Site: www.entreriosdeminas.mg leg.br , E-mail camaraW,entreriosdeminas m legbr CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Pntro RjrNQ CIP Min C - CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 VIII - Por conduta incompatível com a exigida pelo Poder Executivo Municipal. Art. 10 - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo permitido seu parcelamento em até duas etapas. §1° - O recesso de que trata este artigo será remunerado quando o estagiário receber bolsa. §20 - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, na hipótese de estágio inferior a 1 (um) ano. Art. 11 - O valor da bolsa de estágio, equivalente à carga horária de 30 (trinta) horas semanais, será no montante de xxx UPV (unidade padrão de vencimento), para o estagiário de curso superior de graduação e de xxxx UPV (unidade padrão de vencimento) para o estagiário de pós-graduação. Parágrafo Único - O pagamento da bolsa ocorrerá até o último dia útil do mês trabalhado. Art. 12 — O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o Poder Executivo de Entre Rios de Minas/MG. Art. 13 — A admissão dos estagiários deverá observar os princípios da publicidade e da impessoalidade no processo seletivo. Art. 15 - As despesas resultantes desta Lei correrão por conta de dotação constante no orçamento do Município de Entre Rios de Minas - MG. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Site: www.entreriosdeminas mg.leg.br E-mail: eamara!Mentreriostieminas mtz le br