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materia nº 174/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 174 / 2023
Date 2023-03-31
EmentaSolicita que este Executivo Municipal possa realizar um estudo sobre a atualização da Lei Municipal n° 1.597 de 16 de junho de 20111, a qual dispõe sobre a criação de estagiários na Administração direta do Município. Trata-se de uma demanda que surge para melhorarmos o programa de estágio ofertado pelo Município, de modo a darmos a oportunidade para nossos alunos que estão cursando a sua graduação e também a pós-graduação, para tanto este signatário humildemente encaminhar o anexo I, desta indicação ao qual segue uma minuta de projeto que ao meu ver seria o ideal para o nosso Município, deixando em aberto apenas os valores das bolsas, que deverão ser fixados em UPV, uma vez que a bolsa não pode ser concedida usando o parâmetro do salário mínimo vigente.
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CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
PntrP Ric (-1,2 f‘Anc - Mc,
CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 
INDICAÇÃO N° 174/2023 
Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, 
Sr. Presidente, 
Srs.Vereadores, 
O Vereador que esta subscreve vem INDICAR a este Executivo Municipal, 
ouvido o egrégio Plenário na forma regimental, a seguinte reivindicação: 
Solicita que este Executivo Municipal possa realizar um estudo sobre a 
atualização da Lei Municipal n° 1.597 de 16 de junho de 20111, a qual dispõe sobre 
a criação de estagiários na Administração direta do Município. 
Trata-se de uma demanda que surge para melhorarmos o programa de 
estágio ofertado pelo Município, de modo a darmos a oportunidade para nossos 
alunos que estão cursando a sua graduação e também a pós-graduação, para tanto 
este signatário humildemente encaminhar o anexo I, desta indicação ao qual segue 
uma minuta de projeto que ao meu ver seria o ideal para o nosso Município, 
deixando em aberto apenas os valores das bolsas, que deverão ser fixados em 
UPV, uma vez que a bolsa não pode ser concedida usando o parâmetro do salário 
mínimo vigente. 
Sala das Sessões, em 31 de março de 2023. 
Ronivon Alves de Souza 
1° Secretário 
Site. WWW entreriosdeminasing leg.br E-mail camaratii,entreriosdeminas nig les! /Ir 
e 
.L' CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
ntrA Rir 1Q NAnaQ - mr, 
CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 
Anexo 1 
PROJETO DE LEI N° xxxx, DE xxxx DE 2023 
"Autoriza a celebração de convênio com 
instituições de ensino superior e de curso 
profissionalizante, visando a concessão de estagiários". 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou, e, eu Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei; 
Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com instituições 
públicas ou privadas de ensino superior e de educação profissional, para fins de estágio 
supervisionado nos termos da Lei Federal n° 11.788 de 25 de setembro de 2008. 
Art. 2° - O estágio deve atender às determinações das diretrizes curriculares da 
etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico com o curso em que o aluno 
se encontra matriculado. 
Art. 3° - A realização de estágios no âmbito do Poder Executivo de Entre Rios de 
Minas - MG, observará, dentre outros, os seguintes requisitos: 
I - Matrícula e frequência regular do estudante em curso de ensino superior ou 
profissionalizante, da rede pública ou privada; 
II - Celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, o Poder Executivo, na 
qualidade de parte concedente do estágio, e a instituição de ensino; e 
III - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas 
previstas no termo de compromisso. 
Art. 4° - O estágio, como ato educativo supervisionado, deverá ter acompanhamento 
efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte 
concedente, comprovado por visto nos relatórios semestrais de atividades e por menção de 
aprovação final. 
Art. 5
0 - O número de estagiários no Poder Executivo Municipal obedecerá o limite 
estabelecido no art. 17 da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, observada, 
ainda, a dotação orçamentária. 
Art. 6° - Fica obrigado o Poder Executivo Municipal: 
I — Celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, 
zelando por seu cumprimento; 
II — Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando 
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 
III — Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência 
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e 
supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 
Site: WWW . entreriosdeminas mg leg.br 1 E-mail . camara(ièemreriosdeminas mg. leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
ntrçà Rjnç C1P NA In C - N/r, 
CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 
IV — Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice 
seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de 
compromisso; 
V — Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do 
estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação 
de desempenho; 
VI — Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de 
estágio; e 
VII — Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, 
relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 
Art. 7° - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a 
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, 
devendo constar do termo de compromisso, sendo compatível com as atividades escolares 
e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. 
§ 1° - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que 
não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas 
semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de 
ensino. 
§ 20 - Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou 
finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à 
metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho 
do estudante. 
Art. 80 - A duração do contrato será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por 
período igual, a critério da parte concedente, devendo ser renovado também o termo de 
compromisso entre as partes, condicionando-se a renovação ao interesse do Poder 
Executivo Municipal e a comprovação, por parte do estagiário, de sua frequência escolar. 
Art. 9° - Os contratos somente poderão ser rescindidos antes do prazo estabelecido, 
nas seguintes situações: 
I - Automaticamente, ao término do estágio ou colação de grau; 
II - A qualquer tempo no interesse e conveniência do Prefeito Municipal; 
III - Depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, 
se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na 
instituição de ensino; 
IV - A pedido do estagiário; 
V - Em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na 
oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso; 
VI - Pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, 
consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do 
estágio; 
VII - Pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; e 
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CÂMARA MUNICIPAL 
ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro 
Pntro RjrNQ CIP Min C -
CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 
VIII - Por conduta incompatível com a exigida pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 10 - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou 
superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado 
preferencialmente durante suas férias escolares, sendo permitido seu parcelamento em até 
duas etapas. 
§1° - O recesso de que trata este artigo será remunerado quando o estagiário 
receber bolsa. 
§20 - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira 
proporcional, na hipótese de estágio inferior a 1 (um) ano. 
Art. 11 - O valor da bolsa de estágio, equivalente à carga horária de 30 (trinta) horas 
semanais, será no montante de xxx UPV (unidade padrão de vencimento), para o estagiário 
de curso superior de graduação e de xxxx UPV (unidade padrão de vencimento) para o 
estagiário de pós-graduação. 
Parágrafo Único - O pagamento da bolsa ocorrerá até o último dia útil do mês 
trabalhado. 
Art. 12 — O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza entre o 
estagiário e o Poder Executivo de Entre Rios de Minas/MG. 
Art. 13 — A admissão dos estagiários deverá observar os princípios da publicidade e 
da impessoalidade no processo seletivo. 
Art. 15 - As despesas resultantes desta Lei correrão por conta de dotação constante 
no orçamento do Município de Entre Rios de Minas - MG. 
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Site: www.entreriosdeminas mg.leg.br E-mail: eamara!Mentreriostieminas mtz le br 

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