| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-02-07 |
| Ementa | Que a Secretaria Municipal de Educação possa esclarecer a esta Casa Legislativa o impacto da nova medida de custeio do transporte escolar implantada pelo Governo de Minas, anunciada em reunião junto aos prefeitos em 02 de fevereiro de 2023. Segundo informações publicadas pela Agência Minas, um novo modelo para o repasse de recursos da Secretaria de Estado de Educação (SEE-MG) aos municípios, por meio do Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE). O programa terá novos critérios de distribuição, passando a adotar a quilometragem percorrida por dia, e não mais os dados per capita por aluno, como acontecia até o ano passado. Também serão levados em conta o tipo de via, o modelo do veículo, capacidade de carga e número de alunos da Educação Básica da rede pública estadual que utilizam o transporte escolar em cada rota executada. As novas regras constam na Resolução conjunta da SEE/Segov, Nº 02, publicada em edição extra, página 4, do Diário Oficial do Estado de terça-feira (31/1). |
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CÂMARA MUNICIPAL ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 - Centro Entre Rios de Minas - MG CEP: 35490-000 — Telefone: (31) 3751-1220 REQUERIMENTO N° 05/2023 Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, Senhores Vereadores, O Vereador que o presente subscreve, fundamentado no que preceitua o inciso XIV do Art. 63 da Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa em seu Art. 53, REQUER à V. Exa., ouvido o egrégio Plenário na forma regimental: Que a Secretaria Municipal de Educação possa esclarecer a esta Casa Legislativa o impacto da nova medida de custeio do transporte escolar implantada pelo Governo de Minas, anunciada em reunião junto aos prefeitos em 02 de fevereiro de 2023. Segundo informações publicadas pela Agência Minas, um novo modelo para o repasse de recursos da Secretaria de Estado de Educação (SEE-MG) aos municípios, por meio do Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE). O programa terá novos critérios de distribuição, passando a adotar a quilometragem percorrida por dia, e não mais os dados per capita por aluno, como acontecia até o ano passado. Também serão levados em conta o tipo de via, o modelo do veículo, capacidade de carga e número de alunos da Educação Básica da rede pública estadual que utilizam o transporte escolar em cada rota executada. As novas regras constam na Resolução conjunta da SEE/Segov, N° 02, publicada em edição extra, página 4, do Diário Oficial do Estado de terça-feira (31/1). Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2023. Ritinivon Alves de Souza Presidente Site: x‘xv .entreriosdeminas.mij.leg.br cantara a entreriosdeminas.mg.letg.br EnTASP '42"AS GERAls ablw GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS N.1260.01.0011756/2023-45 /2023 RESOLUÇÃO CONJUNTA SEE/SEGOV N.2 02/2023, 31 DE janeiro DE 2023. Estabelece critérios de transferência de recursos financeiros aos municípios através do Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE-MG), para o exercício de 2023. 0(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e o(a) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE GOVERNO no uso no uso da competência que lhes conferem o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição do Estado, os artigos 31 e 35 da Lei n°23.304, de 30 de maio de 2019, a Lei n° 21.777, de 29 de setembro de 2015, e o Decreto n°46.946, de 1° de fevereiro de 2016, RESOLVEM: Art. 1°- A transferência de recursos financeiros do Programa Estadual de Transporte Escolar (PTE-MG), no exercício de 2023, pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEEMG) será efetivada aos municípios que aderiram ao Programa, conforme a Lei n°21.777, de 29 de setembro de 2015, o Decreto n°46.946, de 1° de fevereiro de 2016, e o disposto nesta Resolução. §1° - São beneficiários do PTE-MG os municípios que estejam com termo de adesão vigente, nos termos do § 10 do art. 2° da Lei n°21.777 de 29 de setembro de 2015. §2°- Para o município que não aderiu ao PTE-MG no exercício anterior, a adesão se dará •#""., mediante a apresentação, à SEE-MG, do termo de adesão preenchido e assinado pelo Prefeito municipal ou representante legal, conforme modelo constante do Anexo Ido Decreto n° 46.946/2016. Art. 2°- Os valores do PTE-MG no exercício de 2023 serão calculados com os parâmetros estabelecidos nesta Resolução e transferidos de forma direta aos municípios beneficiários em dez parcelas iguais, em conta corrente específica, aberta em instituição financeira oficial e indicada pela prefeitura municipal no termo de adesão. §1° - O valor a ser repassado ao município não será inferior ao montante recebido do PTE-MG do exercício de 2022 para manutenção e custeio do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino residentes em zona rural. §2° - Em observância ao inciso Ido art. 4 0 desta Resolução, o valor a ser repassado ao município será de até o dobro (200%) do montante recebido do PTE-MG do exercício de 2022. §3° - O município que no exercício anterior não aderiu ao PTE-MG terá até o dia 31 de março de 2023 para efetivar sua adesão, sem prejuízo do repasse das dez parcelas previstas no §3° do art. 3° da Lei n°21.777, de 29 de setembro de 2015, desde que o transporte dos alunos da rede estadual tenha sido iniciado em conformidade com o calendário estipulado pela SEE-MG. § 4°- O município que aderir ao PTE-MG após o prazo estipulado no §1° só receberá as parcelas vincendas do ano letivo em curso, sem prejuízo da transferência das dez parcelas de futuros anos letivos. Art. 3°- O valor e o número de parcelas a serem transferidas aos municípios poderão, excepcionalmente, ser suprimidos diante de eventos que impliquem a suspensão e/ou adiamento das aulas presenciais. Art. 4°- O valor a ser transferido para cada município levará em consideração, em especial, os seguintes fatores: I - o limite consignado no orçamento da SEE-MG para atendimento ao transporte escolar; II - o número de alunos de educação básica da rede estadual residentes em área rural que utilizam transporte escolar, com base nos dados oficiais do censo escolar de 2022, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP); III - a quilometragem total (considerando ida e volta), tipo de via prevalecente e capacidade do veículo utilizado no transporte de cada rota, de acordo com informações fornecidas e atestadas pelo município, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEIIMG; IV - os alunos de educação básica da rede estadual residentes em área rural que utilizam transporte escolar matriculados nas modalidades Novo Ensino Médio e Ensino Médio Tempo Integral. Art. 5 0 - Os recursos orçamentários do PTE-MG são provenientes de dotações próprias da SEEMG. Parágrafo único. Os valores transferidos aos municípios, diretamente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio do Programa Nacional do Transporte Escolar (PNATE), referentes aos alunos da rede estadual de ensino, serão considerados na base de receita do PTE-MG. Art. 6°- Os valores do PTE-MG por município serão divulgados no sítio eletrônico da SEE-MG, site: www.educacao.mg.gov.bi Art. 7°- As transferências de recursos do PTE-MG previstas no art. 2° poderão ser suspensas ao ," município que: I - utilizar os recursos em desacordo com os objetivos e as normas estabelecidas em regulamento para execução do Programa; II - não apresentar a prestação de contas do exercício anterior até 28 de fevereiro de 2023, ou tiver a prestação de contas reprovada, até a respectiva regularização, nos termos do art. 6° da Lei n° 21.777 de 29 de setembro de 2015; III - descumprir as normas do Código de Trânsito Brasileiro e respectivas regulamentações, relativamente aos condutores de veículos, prestadores de serviços contratados e à adequação dos veículos ao transporte escolar; IV - apresentar documento ou declaração falsa; V - descumprir as diretrizes da SEE-MG para o preenchimento do formulário de referência sobre as rotas, informando dados que não condizem com a realidade, comprovada a má-fé na conduta de preenchimento. § 1°- caso seja constatada alguma inconsistência ou alteração nas informações prestadas pelos municípios nos parâmetros estabelecidos pelo art. 4° desta Resolução, os valores poderão ser reajustados pela SEE-MG. § 2°- a Superintendência Regional de Ensino será responsável pela fiscalização e garantia da eficácia do PTE-MG, nos termos da Lei n°21.777, de 29 de setembro de 2015. Art. 8°- a SEE-MG atuará em parceria com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com a Associação Mineira de Municípios (AMM) e União Mineira dos Dirigentes Municipais de Educação de Minas Gerais (Undime) com o objetivo de garantir o cumprimento dos objetivos do PTE/MG e o acesso dos alunos residentes em áreas rurais aos duzentos dias letivos presenciais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Art. 9°- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2023. Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas Secretário de Estado de Educação Igor Mascarenhas Eto Secretário de Estado de Governo sei! assánat tira L eletrônica Documento assinado eletronicamente por Igor de Alvarenga Oliveira i lcassatti Rojas, Secretário(a) de Estado, em 31/01/2023, às 18:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6, § 1°, do Decreto n° 47.222, de 26 de julho de 2017. . Documento assinado eletronicamente por Igor Mascarenhas Eto, • ser Secretário em 31/01/2023, às 18:21, conforme horário oficial de Brasília • =1:;1 com fundamento no art. 6 , § 1°, do Decreto no 47.222, de 26 de julho de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mg.gov.br/sei/controlador_externo.php? -)nfer id orgao_acesso_evterno=0, informando o código verificador 60003424 e o código CRC CE009BAE. Referência: Processo n°1260.01.0011756/2023-45 SEI n° 60003424